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Lei n.º 8/24 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/24 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6392)

Assunto​

De Combate à Actividade Mineira Ilegal.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a actividade mineira ilegal assumiu proporções que põem em causa o normal funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e a estabilidade do sistema económico, causando impactos nocivos ao meio ambiente, à vida humana, à saúde pública, à subsistência das comunidades, à economia e ao desenvolvimento: Havendo a necessidade de adoptar um regime jurídico de combate à actividade mineira ilegal que estabeleça penalidades adequadas às condutas tipificadas e estabelecer procedimentos céleres de perda a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE COMBATE À ACTIVIDADE MINEIRA ILEGAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

A presente Lei tem por objecto responsabilizar criminalmente os agentes que adoptarem condutas que se traduzem em actividade mineira ilegal relativa aos minerais estratégicos, definidos na legislação em vigor e estabelecer o regime da perda e apropriação a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime.

Artigo 2.º (Âmbito)​

A presente Lei aplica-se:

  • a)- À actividade mineira ilegal realizada no território nacional;
  • b)- Às pessoas singulares e colectivas que pratiquem, auxiliem ou encubram os actos que configurem crimes previstos e puníveis na presente Lei.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos do disposto na presente Lei entende-se por:

  • a)- «Actividade Mineira Ilegal» - reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, beneficiação e comercialização de recursos minerais realizados em violação da lei;
  • b)- «Comércio de Minerais» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos recursos minerais realizados no âmbito da legislação em vigor;
  • c)- «Facilitador da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva conectada com garimpeiros, que viabiliza, facilita e/ou impulsiona a actividade mineira ilegal, com ou sem posição de comando, ou de liderança;
  • d)- «Minerais Brutos» - recursos minerais no seu estado natural que não tenham sofrido transformação química ou física por processos convencionalmente adoptados;
  • e)- «Montagem Ilegal de Equipamentos» - processo que envolve a instalação e configuração de equipamentos utilizados na actividade mineira ilegal;
  • f)- «Operador Mineiro» - pessoa colectiva ou singular com autorização para exercer actividade mineira, profissional, especializada em executar tarefas relacionada à extracção de minerais e materiais em minas;
  • g)- «Promotor da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva, que compra ou financia a actividade mineira ilegal, quer seja com recurso a meios pecuniários, bens de consumo, equipamentos, materiais de construção ou outros insumos;
  • h)- «Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos» - a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a exportação de recursos minerais, fora dos casos legalmente definidos;
  • i)- «Transporte Não Autorizado» - a deslocação de equipamentos, materiais ou produtos da actividade mineira ilegal de recursos minerais através de equipamentos móveis, ou fixos, entre as áreas ou instalações destinadas à actividade mineira ilegal e às áreas de comercialização.

CAPÍTULO II DOS CRIMES​

Artigo 4.º (Promoção e Facilitação da Actividade Mineira Ilegal)​

Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

Artigo 5.º (Instalação, Montagem e Início da Actividade Mineira Ilegal)​

Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades mineiras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

Artigo 6.º (Transporte de Recursos Minerais e Equipamentos)​

  1. Aquele que transportar recursos minerais provenientes da actividade mineira ilegal é punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos e multa corresponde a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
  2. Aquele que, tendo conhecimento da sua origem ou finalidade ilegal, transportar meios logísticos, materiais ou equipamentos de e para as áreas de actividade mineira é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

Artigo 7.º (Falsificação de Autorizações e Títulos Mineiros)​

  1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
    • a)- Falsificar título mineiro ou outro documento oficial de autorização do exercício da actividade mineira;
    • b)- Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem que seja operador do Sector de Recursos Minerais Estratégicos;
    • c)- Fazer constar dados falsos em título mineiro ou outro documento.
  2. Aquele que usar documento falso é punido com a pena de prisão de 1 a 3 anos e multa correspondente a 1/2 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

Artigo 8.º (Concessão e Obtenção Fraudulentas de Título Mineiro e Autorizações)​

Aquele que, por qualquer meio fraudulento, conceder ou obtiver título mineiro, autorizações ou outros documentos relativos às actividades de prospecção, exploração, transporte, depósito ou comercialização de recursos minerais, é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/10 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.

Artigo 9.º (Receptação e Auxílio Material)​

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:

  • a)- Adquirir, receber, deter, conservar, consignar, transmitir, contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a posse ou retenção de recursos minerais com origem na actividade mineira ilegal;
  • b)- Dissimular a origem dos recursos minerais estratégicos.

Artigo 10.º (Tentativa)​

A tentativa dos crimes previstos na presente Lei é sempre punível nos termos da Lei Penal.

Artigo 11.º (Atenuação Especial da Pena)​

Em caso de confissão voluntária o Tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos da Lei Penal.

Artigo 12.º (Agravação Especial)​

As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3, nos seus limites mínimos, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

  • a)- O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, direcção e chefia, membros dos Órgãos de Defesa e Segurança e Ordem Interna, funcionários públicos e agentes administrativos e da autoridade, nos termos da Lei Penal;
  • b)- O crime inviabilize, suspenda ou reduza a execução concreta de projectos do Estado e de desenvolvimento do Sector dos Recursos Minerais em determinadas zonas do território nacional;
  • c)- A actividade mineira ilegal seja cometida por via de associação criminosa;
  • d)- O crime seja cometido com recurso a violência e/ou armas;
  • e)- O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil ou trabalho escravo;
  • f)- O agente do crime recuse, impeça ou dificulte a actividade das autoridades competentes de supervisão, fiscalização ou controlo da actividade mineira, transporte e comercialização dos recursos minerais estratégicos, das autoridades ambientais ou de investigação e instrução penal;
  • g)- O agente do crime utilize artifícios fraudulentos para ocultar, ou dissimular a actividade mineira ilegal;
  • h)- O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de um operador mineiro;
  • i)- A actividade mineira ilegal seja feita numa área de protecção ambiental, concessionada ou de reserva mineira;
  • j)- O crime provoque o desmatamento de florestas, movimentação de terras, desvio ou perturbação de curso de um rio.

Artigo 13.º (Penas Acessórias)​

Aos agentes dos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis as penas acessórias previstas na Lei Penal.

Artigo 14.º (Perda de bens e Vantagens)​

  1. São perdidos a favor do Estado todos os bens envolvidos em crimes previstos na presente Lei, bem como as vantagens deles decorrentes, salvo os pertencentes a terceiros de boa-fé.
  2. Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes da Lei Penal e legislação aplicável.

CAPÍTULO III PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE APROPRIAÇÃO DE BENS A FAVOR DO ESTADO​

Artigo 15.º (Pressupostos)​

Constituem pressupostos do processo de perda de bens, os seguintes:

  • a)- Verificação de factos objectivos que apontem para a prática da actividade mineira ilegal;
  • b)- Verificação de indícios de que a continuidade dos bens na propriedade privada permita o exercício de actividade mineira ilegal, pondo em causa os sistemas financeiro e económico;
  • c)- Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior.

Artigo 16.º (Processo Extraordinário de Apropriação)​

  1. Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser proferida uma declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado, por Juiz de Garantia ou outro Magistrado Judicial competente.
  2. O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público.
  3. O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido até 20 dias após a sua promoção.
  4. A apropriação prevista no presente artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei, ou esteja com ele relacionado.

Artigo 17.º (Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva)​

  1. No processo extraordinário de apropriação ou de destruição de bens são garantidos os direitos ao contraditório e a um processo justo.
  2. A declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado deve ser fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular ou detentor dos bens.
  3. No caso de impossibilidade da audição prévia do titular ou detentor dos bens, a declaração judicial referida no número anterior é proferida sem audição prévia.

Artigo 18.º (Recurso)​

Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, processado em separado, com subida imediata e, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 19.º (Destruição de Bens)​

Os bens que constituam instrumento, produto ou vantagem dos crimes previstos na presente Lei, cuja mobilidade implique especial esforço financeiro, logístico, de transporte ou de asseguramento para o Estado ou apresentem riscos para a saúde pública, o ambiente e a integridade física dos agentes envolvidos, podem ser destruídos mediante decisão do Juiz de Garantia e na sua falta, ausência ou impedimento por outro Magistrado Judicial competente, sob promoção do Ministério Público.

Artigo 20.º (Indemnização)​

As pessoas que tenham sofrido prejuízos na aplicação da presente Lei têm direito a indemnização, nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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