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Lei n.º 3/24 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/24 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Abril de 2024 (Pág. 3944)

Assunto​

Sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o actual quadro macroeconómico internacional e nacional coloca desafios de vária ordem à estabilidade do sistema financeiro nacional, com maior incidência para a proliferação da circulação internacional de moedas virtuais, ou criptomoedas, não emitidas por Bancos Centrais:

  • Tornando-se necessário a protecção do sistema eléctrico nacional, face à actividade de mineração de criptomoedas, em razão do respectivo potencial de consumo intensivo de energia eléctrica, susceptível de colocar em risco a segurança energética nacional: Havendo a necessidade de se garantir um ambiente de certeza e segurança jurídica alinhado aos padrões internacionais, no âmbito da prevenção, mitigação e repressão de práticas que violam a ordem e os interesses públicos, associadas a crimes contra o ambiente, contra a segurança energética nacional, emigração ilegal, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outros subjacentes: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A PROIBIÇÃO DA ACTIVIDADE DE MINERAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E OUTROS ACTIVOS VIRTUAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais, em todo o território nacional.

Artigo 2.º (Âmbito)​

A presente Lei é aplicável às pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Activos Virtuais» - representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei;
  • b)- «Criptografia» - tecnologia de emissão de chaves ou algoritmos, públicos e privados, que protegem o fluxo de transacções, autenticando-as;
  • c)- «Criptomoeda ou Moeda Virtual» - qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais;
  • d)- «Licença de Instalações Eléctricas» - autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigor, para o estabelecimento ou a exploração de instalações eléctricas;
  • e)- «Mineração de Criptomoedas» - processo de gerar, validar e incluir novas transacções na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos «blocos»;
  • f)- «Mineradora de Criptomoeda» - pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas;
  • g)- «Segurança Energética Nacional» - oferta e disponibilidade de energia, em quantidade e qualidade, de acordo com os objectivos e necessidades de interesse geral do Estado, subjacentes ao Sistema Eléctrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor;
  • h)- «Sistema Eléctrico Nacional» - conjunto do sistema eléctrico público e do sistema eléctrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações eléctricas, fontes de energia e processos.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, O AMBIENTE E A SEGURANÇA ENERGÉTICA NACIONAL​

Artigo 4.º (Proibição de Actividade de Mineração de Criptomoedas e de Outros Activos Virtuais)​

  1. São proibidas as actividades de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na lei.
  2. São igualmente proibidas:
    • a)- A utilização de quaisquer licenças de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais;
  • b)- A ligação ao Sistema Eléctrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais.

Artigo 5.º (Posse de Material de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais)​

  1. Quem tiver em sua posse material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Os meios referidos no número anterior são objecto de apreensão e, em caso de condenação, são declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 6.º (Mineração de criptomoedas e outros activos virtuais)​

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, minerar criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º (Utilização Indevida de Licença de Instalações Eléctricas)​

  1. Quem, de qualquer forma, utilizar qualquer licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
  2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.

Artigo 8.º (Interferência no Sistema Eléctrico Nacional)​

  1. Quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.

Artigo 9.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas)​

  1. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar uma das infracções criminais previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma é punida com a pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
  2. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar a infracção criminal prevista no artigo 10.º é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
  3. Podem ser aplicadas às pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, penas acessórias, nos termos previstos pelo Código Penal.

Artigo 10.º (Penas acessórias Aplicáveis às Pessoas Singulares)​

Às pessoas singulares são aplicadas as seguintes penas acessórias:

  • a)- Proibição de exercício de função;
  • b)- Suspensão de exercício de função;
  • c)- Expulsão do território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros.

Artigo 11.º (Outras Infracções)​

As demais violações das normas previstas na presente Lei com natureza criminal são tratadas, nos termos do Código Penal e legislação complementar.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Março de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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