Rectificação n.º 2/24 de 01 de março
- Diploma: Rectificação n.º 2/24 de 01 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 1 de Março de 2024 (Pág. 3414)
Assunto
Rectifica a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicada no Diário da República n.º 245, I Série.
Conteúdo do Diploma
Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:
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Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; No artigo 16.º; Onde se lê: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a)- (...) b)- (...)
- c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)- (...)
- (...)
- (...)
- (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a)- (...) b)- (...)
- c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)- (...)
- (...)
- (...)
- (...)»
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
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No artigo 34.º; Onde se lê: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
- Terminada a licença de maternidade, nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
- Terminada a licença de maternidade, nos termos dos artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- (...)»
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No artigo 55.º; Onde se lê: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)
- (...) 2. (...) 3. (...)
- As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais.
- (...) 6. (...)» Deve ler-se: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural)
- (...) 2. (...) 3. (...)
- As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.
- (...) 6. (...)»
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No artigo 151.º; Onde se lê: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)
- (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...)
- e)- (...) f)- (...)
- Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.» Deve ler-se: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho)
- (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...)
- Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»
- (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...)
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No artigo 303.º; Onde se lê: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)
- (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)
- (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)
- Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» Deve ler-se: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)
- (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...)
- (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...)
- Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
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No artigo 304.º; Onde se lê: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)
- (...) a)- (...) b)- (...)
- (...)
- Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» Deve ler-se: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador)
- (...) a)- (...) b)- (...)
- (...)
- Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»
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A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação.
Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
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