Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 13/24 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/24 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 29 de Agosto de 2024 (Pág. 9692)

Assunto​

Dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de fazer face aos diferentes actos de vandalismo de bens e serviços públicos que têm causado elevados prejuízos ao Estado Angolano, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas; Havendo a necessidade de criar um regime jurídico especificamente dirigido ao combate contra os diferentes actos que traduzem a vandalização de bens e serviços públicos, estabelecendo consequências jurídico-criminais suficientemente dissuasoras da prática daqueles actos;

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES-GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

A presente Lei estabelece o regime jurídico penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos.

Artigo 2.º (Âmbito)​

A presente Lei aplica-se:

  • a)- Aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público;
  • b)- Às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis na presente Lei.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos da presente Lei, considera-se:

  • a)- «Bem Público» - património mobiliário ou imobiliário pertencente ao Estado ou destinado ao uso e prestação de serviço público, nomeadamente:
    • i. Monumentos públicos e outros móveis ou imóveis, legalmente classificados ou integrados no património cultural;
    • ii. Imóveis ou móveis ou sítios inventariados ou colocados sob protecção especial da lei;
    • iii. Móvel ou imóvel de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País;
    • iv. Objecto exposto, colocado ou depositado em arquivo, museu, biblioteca ou possuidor de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico:
    • v. Móvel ou imóvel destinado a um fim de utilidade pública.
  • b)- «Dano» - qualquer prejuízo causado por acção ou por omissão, susceptível de avaliação pecuniária;
  • c)- «Destruição» - inutilização total ou parcial das componentes de um bem público ou de um serviço público;
  • d)- «Facilitador do Vandalismo de Bens Públicos» - pessoa singular ou colectiva conectada com os agentes do vandalismo e que financia, viabiliza, facilita ou impulsiona a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos;
  • e)- «Infra-Estrutura de Saneamento» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à colecta, tratamento e rejeição final das águas residuais, que inclui instalações de colecta, redes de esgoto, estações e equipamentos de bombagem, estações de tratamento de águas residuais, sumidouros e hidrómetros;
  • f)- «Infra-Estrutura Eléctrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à produção, distribuição, transporte e venda de energia eléctrica, incluindo cabos eléctricos, barragens, centrais de produção de electricidade, postos de transformação e de distribuição de electricidade, torres de transmissão de electricidade, subestações eléctricas, linhas de baixa, média e alta tensão, cabines e painéis eléctricos, sistemas fotovoltaicos, geradores, máquinas e equipamentos eléctricos, contadores eléctricos e instalações de comercialização de energia;
  • g)- «Infra-Estrutura Electrónica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento dos equipamentos de transmissão e comutação que integra prédios, torres de transmissão, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de aterramento e para-raios, sistema de ar-condicionado (refrigeração) e sistema de energia e outros essenciais para o envio de comunicação;
  • h)- «Infra-Estrutura Ferroviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de transporte de pessoas e bens através de caminhos-de-ferro, incluindo o caminho- de-ferro, as estações de comboios, sinalizações, carris de linha de ferro, parafusos de fixação, travessas de linha de ferro e todos os serviços essenciais ao transporte ferroviário;
  • i)- «Infra-Estrutura Hídrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à captação, adução, tratamento, armazenamento, distribuição e venda de água, incluindo tubagens, estações de captação e de tratamento, barragens, reservatórios, redes de distribuição, canais e valas de água, equipamentos de bombagem, estações elevatórias, ramais prediais, hidrómetros e instalações de comercialização de água;
  • j)- «Infra-Estrutura Náutica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de navegação marítima e fluvial, incluindo portos, canais fluviais e todos os bens e serviços essenciais ao seu funcionamento;
  • k)- «Infra-Estrutura Rodoviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de circulação de pessoas e bens;
  • l)- «Inutilização» - supressão das características que permitem ao bem ou ao serviço público a realização do fim a que está destinado por natureza ou por lei;
  • m)- «Medidas de Segurança» - actos, formalidades e protocolos não visíveis, nem de domínio público, que visam prevenir e reprimir actos que atentem contra a integridade do serviço ou do bem público;
  • n)- «Perturbação» - conjunto de acções que interrompem, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento e da prestação de um serviço público;
  • o)- «Serviço Público» - conjunto de acções e formalidades que visam a realização do interesse público ou a satisfação de necessidades colectivas;
  • p)- «Valor Consideravelmente Elevado» - o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
  • q)- «Valor Diminuto» - o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
  • r)- «Valor do Dano» - corresponde ao montante necessário para a reparação do bem ou a restauração da prestação do serviço público afectado;
  • s)- «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
  • t)- «Vandalismo» - toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos.

CAPÍTULO II CRIMES DE VANDALISMO​

SECÇÃO I ACTOS DE VANDALISMO​

Artigo 4.º (Destruição de bem Público ou Perturbação da Prestação de Serviço Público)​

Aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público é punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos.

Artigo 5.º (Subtracção de bem Público)​

Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão de:

  • a)- 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto;
  • b)- 7 a 10 anos, se o valor do bem for elevado;
  • c)- 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado.

Artigo 6.º (Subtracção de bem Eléctrico, Electrónico, de Comunicação, Hídrico ou de Saneamento)​

Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento, é punido com a pena de prisão de:

  • a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
  • b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
  • c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.

Artigo 7.º (Destruição de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)​

É punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que:

  • a)- Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública;
  • b)- Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público.

Artigo 8.º (Destruição de Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento)​

Aquele que destruir uma infra-estrutura electrónica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, é punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos.

Artigo 9.º (Promoção do Vandalismo de bem e Serviço Público)​

  1. Aquele que, individual ou colectivamente, financiar, incitar, impulsionar ou promover a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
  2. Se, no caso previsto no número anterior, tratar-se de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, a pena é de 20 a 25 anos de prisão.

SECÇÃO II DANOS, PERTURBAÇÃO E ATENTADO​

Artigo 10.º (Dano em bem Público ou Perturbação de Serviço Público)​

Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, é punido com a pena de prisão de:

  • a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
  • b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
  • c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.

Artigo 11.º (Dano em Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento)​

  1. Aquele que causar danos em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, é punido com a pena de prisão de:
    • a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
    • b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
    • c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
  2. Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação à rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento.

Artigo 12.º (Dano em Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)​

É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário públicos.

Artigo 13.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos)​

  1. É punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente:
    • a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos;
    • b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos;
    • c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização;
    • d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público;
    • e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos;
    • f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos;
    • g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.
  2. A mesma pena agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo é aplicável a quem, tendo legitimamente controlo sobre o bem ou o serviço público:
    • a)- Fornecer informação falsa ou incorrecta numa declaração oficial sobre o bem ou serviço público;
    • b)- Recusar enviar informação ou enviar informação deficiente a que esteja obrigado por lei ou por protocolos aprovados;
    • c)- Deixar de informar sobre qualquer facto que possa pôr em perigo a segurança do bem público.
  3. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 14.º (Atentado Contra a Segurança de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)​

É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que:

  • a)- Executar acto de violência que possa colocar em risco a segurança do navio, comboio ou automóvel;
  • b)- Praticar acto contra pessoa em serviço a bordo de um navio, automóvel ou navio que possa pôr em risco a segurança do meio de transporte público;
  • c)- Praticar acto contra navio, comboio ou automóvel ou contra as instalações de navegação que possa colocar em risco a segurança do mesmo;
  • d)- Interferir ou exercer com o controlo de um navio, comboio ou automóvel;
  • e)- Aceder ou permanecer no interior de um navio, comboio ou automóvel com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem;
  • f)- Aceder a lugares de acesso restrito nos navios, comboios ou automóveis com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem.

Artigo 15.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos Eléctricos, Electrónicos, de Comunicação, Hídricos ou de Saneamento)​

É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, nomeadamente:

  • a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
  • b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
  • c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídricos ou de saneamento, sem a devida autorização;
  • d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento;
  • e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
  • f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
  • g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º (Dano em Infra-Estruturas Sociais)​

É punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos aquele que:

  • a)- Danificar ou destruir o património de uma instituição de educação, saúde ou de ensino;
  • b)- Subtrair bens pertencentes à instituição de educação, saúde ou de ensino.

SECÇÃO III RECEPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXPORTAÇÃO​

Artigo 17.º (Receptação de bens Públicos)​

Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos.

Artigo 18.º (Transformação e Exportação Ilegal de bens Públicos)​

Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 19.º (Agravação Especial)​

As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

  • a)- O crime seja praticado com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos;
  • b)- O crime seja cometido por via de associação criminosa;
  • c)- O crime seja cometido com recurso a violência ou armas;
  • d)- O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros ilegais.

SECÇÃO IV PENAS ACESSÓRIAS, PESSOAS COLECTIVAS E REPARAÇÃO DE DANOS​

Artigo 20.º (Pena Acessória)​

Quando o agente do crime seja cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.

Artigo 21.º (Pena aplicável às Pessoas Colectivas)​

A pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na presente Lei, é punida com multa de até 900 dias ou com a pena de dissolução, nos termos previstos na Lei Penal.

Artigo 22.º (Reparação dos Danos)​

A aplicação das penas aos agentes dos crimes previstos na presente Lei não prejudica o direito do Estado à reparação dos danos causados por esses crimes.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Vigilância Electrónica)​

  1. Os bens e serviços públicos estão sujeitos à vigilância e monitorização, nos termos da lei.
  2. A informação recolhida nos termos referidos no número anterior, integra o corpo de delito, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Lei subsidiária)​

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 22 de Agosto de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.