Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 2/24 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/24 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 19 de Março de 2024 (Pág. 3622)

Assunto

Que aprova o Código de Processo do Trabalho. - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o Presente Código, Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral, Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral, Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho, Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral, e o Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola, de 2010, consagrou premissas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, tendo ampliado os direitos, liberdades e garantias dos particulares, quer dos cidadãos, quer das pessoas colectivas; Tendo em conta o dinamismo da actividade laboral e das relações entre os seus intervenientes, urge a necessidade de se reforçar a certeza e segurança jurídicas dos sujeitos processuais; Considerando o facto de não constituir técnica legislativa recomendável agregar, num mesmo diploma, matéria substantiva e adjectiva, como tem sido seguido até à presente data, por serem de natureza distinta e prosseguirem finalidades diferentes;

  • Evidenciando-se a necessidade de consagrar toda a tramitação processual do trabalho num único diploma à luz dos princípios da unidade da ordem jurídica e da especificidade dos seus diversos ramos; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e alínea b) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código de Processo do Trabalho que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente:

  • a)- Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o presente Código;
  • b)- Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral;
  • c)- Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral;
  • d)- Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho;
  • e)- Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral;
  • f)- Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 4 de Março de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

CAPÍTULO I OBJECTO, PRINCÍPIOS E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Código regula o Processo do Trabalho.

Artigo 2.º (Princípios do Processo do Trabalho)

O Processo do Trabalho rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Hipervalorização do acto conciliatório;
  • b)- Obrigatoriedade de patrocínio judiciário;
  • c)- Prevalência da justiça material sobre a justiça formal;
  • d)- Simplicidade da tramitação;
  • e)- Condenação extra vel ultra petita;
  • f)- Iniciativa oficiosa em matéria probatória;
  • g)- Gratuitidade das acções laborais para os trabalhadores e seus familiares.

Artigo 3.º (Princípio da Hipervalorização do Acto Conciliatório)

Sempre que possível, a qualquer momento e em qualquer fase ou instância do processo, o Juiz deve, de forma insistente, incentivar a solução consensual do litígio, quer sugerindo soluções de equidade, quer persuadindo as partes das vantagens da conciliação.

Artigo 4.º (Princípio da Obrigatoriedade de Patrocínio Judiciário)

Para melhor defesa dos interesses das partes e da boa administração da justiça laboral, bem como assegurar a igualdade das partes, é obrigatório o patrocínio judiciário em todas as instâncias do processo de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Princípio da Prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal)

Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade material, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.

Artigo 6.º (Princípio da Simplicidade da Tramitação)

No Processo do Trabalho, os actos e formalidades processuais são simples, céleres e dotados de uma carga menor de requisitos de validade, havendo a possibilidade de convalidação de actos defeituosos, contanto que não prejudique as partes e os objectivos fixados sejam atingidos.

Artigo 7.º (Princípio da Condenação Extra vel Ultra Petita)

Para a efectivação dos direitos e interesses envolvidos nos litígios laborais, o Juiz pode condenar o réu em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, se disso resultar claramente da aplicação da lei aos factos apurados.

Artigo 8.º (Princípio da Iniciativa Oficiosa em Matéria Probatória)

Iniciada a instância e sem prejuízo do impulso das partes, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, diligências adicionais de prova, que podem incidir sobre factos não articulados pelas partes, contanto que tenham sido objecto de discussão, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.

Artigo 9.º (Princípio da Gratuitidade das Acções Laborais para os Trabalhadores e seus Familiares)

Para assegurar o acesso à justiça, os trabalhadores e seus familiares estão isentos do pagamento de custas e selos.

Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O processo regulado no presente Código aplica-se a todos os conflitos individuais de trabalho que resultem da constituição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção da relação jurídico-laboral, bem como aos recursos em matéria disciplinar, e às questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  2. O presente Código aplica-se ainda aos conflitos colectivos de trabalho, que surjam no âmbito do direito à greve e das convenções ou acordos colectivos de trabalho, bem como às transgressões resultantes da violação das normas laborais sobre segurança social, aos recursos das decisões da Inspecção Geral do Trabalho e às execuções de multas por esta aplicadas.

CAPÍTULO II INTEGRAÇÃO E ESPÉCIES DE ACÇÕES

Artigo 11.º (Regime Supletivo)

Nos casos omissos, recorre-se sucessivamente:

  • a)- À regulamentação dos casos análogos previstos no presente Código;
  • b)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho;
  • c)- À legislação processual comum que directamente os regula;
  • d)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual Comum.

CAPÍTULO III ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO

Artigo 12.º (Espécies de Acções)

As acções laborais são declarativas ou executivas.

Artigo 13.º (Formas de Processo)

  1. O processo declarativo pode ser comum ou especial.
  2. O processo declarativo comum é o processo regra cujas disposições se aplicam directamente a todas as acções de conflito de trabalho que não tenham forma própria.
  3. O processo declarativo especial é regulado por disposições próprias e, supletivamente, pelas disposições gerais e comuns.
  4. O processo declarativo com forma especial são:
    • a)- Processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional;
    • b)- Processo de impugnação de despedimento disciplinar e de outras medidas disciplinares;
    • c)- Processo de impugnação de despedimento colectivo;
    • d)- Processo de impugnação de deliberações de greve;
  • e)- Processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 14.º (Tipos de Processo Executivo)

O processo executivo pode ser:

  • a)- Para pagamento de quantia certa;
  • b)- Para entrega de coisa certa;
  • c)- Para prestação de facto.

Artigo 15.º (Forma Sumária)

O Processo do Trabalho, quer declarativo, ou executivo, segue sempre a forma sumária.

CAPÍTULO IV PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

SECÇÃO I PRESSUPOSTOS RELATIVOS ÀS PARTES

Artigo 16.º (Capacidade Judiciária)

  1. O menor com 14 anos de idade, a quem tenha sido reconhecida capacidade para a celebração de contrato de trabalho, tem capacidade judiciária activa.
  2. O menor que tenha completado 14 anos de idade é representado pelo Ministério Público, desde que o seu representante legal não o faça.

Artigo 17.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para intentar acções de trabalho:

  • a)- Os trabalhadores e seus familiares em caso de morte ou invalidez, na defesa dos seus direitos;
  • b)- A entidade empregadora, com interesse directo no conflito;
  • c)- As associações sindicais e representativas das entidades empregadoras, desde que devidamente autorizadas por escrito, respectivamente pelos trabalhadores e empregadores, respectivamente, por escrito.

Artigo 18.º (Legitimidade do Ministério Público)

O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:

  • a)- Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
  • b)- Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, nos termos da Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva.

Artigo 19.º (Legitimidade em Caso de Pluralidade de Partes)

  1. Quando o trabalho for prestado por um grupo de pessoas ou o conflito respeite a vários trabalhadores, pode qualquer deles fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
  2. Para o efeito do número anterior, o requerente da acção deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes da citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem no processo.
  3. Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, compete ao Ministério Público a defesa dos interesses daqueles que não intervierem por si.

Artigo 20.º (Legitimidade das Associações Sindicais e Patronais)

  1. As associações sindicais e patronais são partes legítimas como requerentes nas acções respeitantes aos interesses colectivos que representam.
  2. As associações sindicais podem exercer o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que os autorizem, designadamente:
    • a)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores pertencentes aos corpos gerentes das associações sindicais ou que nela exerçam qualquer cargo;
    • b)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra os seus associados.
  3. Para efeito do número anterior, presume-se autorizada pelo trabalhador a associação sindical que lhe tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com a indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação.
  4. Quando se verificar o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
  5. Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

Artigo 21.º (Representação pelo Ministério Público)

O Estado e as demais pessoas designadas por lei são representados pelo Ministério Público.

Artigo 22.º (Patrocínio Judiciário)

Sem prejuízo do regime da assistência judiciária ou da defesa pública, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o patrocínio judiciário dos trabalhadores e seus familiares pode ser exercido pelo Ministério Público, por Defensor Público ou por Advogado.

Artigo 23.º (Recusa de Patrocínio)

  1. O Ministério Público recusa o patrocínio quando verifique a possibilidade de o requerente recorrer à defesa pública ou aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
  2. Quando o Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notifica imediatamente o interessado de que pode reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Os prazos de propositura da acção e de prescrição suspendem-se a partir do pedido de patrocínio ao Ministério Público ou à defesa pública, até a notificação da decisão.

Artigo 24.º (Cessação da Representação e do Patrocínio Oficioso)

Constituído mandatário judicial ou Defensor Público, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

SECÇÃO II PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO TRIBUNAL

Artigo 25.º (Competência Internacional)

  1. Na competência internacional da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca estão incluídos os casos em que a acção pode ser intentada em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no presente Código, ou de terem ocorrido em território angolano, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
  2. É competente a Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana quando residente em território nacional ou do trabalhador estrangeiro residente para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro.

Artigo 26.º (Competência em Razão da Hierarquia)

  1. O Tribunal de Comarca é o competente para conhecer os conflitos de trabalho em 1.ª instância.
  2. O Tribunal da Relação funciona como instância de recurso nos casos previstos no presente Código.

Artigo 27.º (Competência em Razão do Território)

  1. Para conhecer das questões emergentes das relações jurídico-laborais é, em princípio, competente o Tribunal do domicílio do requerido, considerando-se a entidade empregadora, seguradora e as instituições de previdência domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou qualquer outra forma de representação.
  2. Os trabalhadores podem, porém, submeter o conhecimento das questões de trabalho que queiram intentar contra o empregador, quer ao Tribunal do lugar onde prestaram o trabalho, quer ao da sua residência.
  3. Tendo o trabalho sido prestado em mais de um lugar, é competente o Tribunal de qualquer dos lugares.

Artigo 28.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Acidentes de Trabalho ou de Doenças Profissionais)

  1. Para conhecer das acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais é territorialmente competente a Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca do lugar:
    • a)- Onde ocorreu o acidente;
    • b)- Onde o trabalhador presumivelmente contraiu a doença;
    • c)- Da residência do sinistrado, doente ou beneficiários legais, no caso de ali ter sido feita a participação.
  2. Se o acidente ocorrer ou a doença se manifestar em viagem terrestre, aérea, fluvial ou marítima, é também competente o Tribunal da localidade do território onde sejam prestados os primeiros socorros ao sinistrado ou doente, ou da primeira localidade do território nacional a que chegar o veículo, barco ou aeronave, ou o do lugar da sua matrícula.

Artigo 29.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Despedimento Colectivo)

  1. Em caso de despedimento colectivo, as acções de impugnação e os procedimentos cautelares de suspensão devem ser propostos no Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento de prestação de trabalho.
  2. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 30.º (Competência em Razão da Matéria)

  1. Compete à jurisdição do trabalho preparar e julgar:
    • a)- Todas as questões ou acções e providências emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
    • b)- As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • c)- As questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
    • d)- Os recursos interpostos pelos trabalhadores relativos a medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
    • e)- As infracções previstas nas leis laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário;
    • f)- As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente;
    • g)- As questões reconvencionais que, com a acção, tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior;
    • h)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações laborais;
    • i)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança no trabalho;
    • j)- As transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
    • k)- As demais questões que a lei determinar.
  2. A Sala do Trabalho dos Tribunais de Comarca tem competência em matéria de execução.

SECÇÃO III PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA

Artigo 31.º (Legitimidade)

  1. Tem legitimidade activa para promover a acção executiva a pessoa que consta no título como credor e tem legitimidade passiva a pessoa que nele consta como devedor.
  2. O Ministério Público, no interesse do exequente que não tenha constituído mandatário, tem legitimidade para promover a execução nos casos em que o título executivo seja uma sentença ou um acordo homologado ou confirmado.
  3. O Ministério Público tem ainda legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho.

SUBSECÇÃO I TÍTULOS EXECUTIVOS

Artigo 32.º (Espécies)

São títulos executivos:

  • a)- As sentenças condenatórias;
  • b)- As decisões homologatórias de acordos;
  • c)- Os autos de mediação e de conciliação de que constem acordos confirmados;
  • d)- Os acordos extrajudiciais;
  • e)- As certidões de despachos de multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho;
  • f)- Outros documentos a que a lei atribua força executiva.

CAPÍTULO V VALOR DA ACÇÃO

Artigo 33.º (Valor da Causa)

À toda a acção é atribuída um valor certo, expresso em moeda com curso legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.

Artigo 34.º (Critérios de Fixação do Valor da Acção)

O valor da acção é fixado com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO

Artigo 35.º (Generalidades)

São disposições gerais do processo de trabalho:

  • a)- Inadmissibilidade de repetição da providência cautelar na pendência da mesma causa, quando tenha sido indeferida ou em caso de caducidade;
  • b)- Possibilidade de apresentação de três testemunhas por cada facto, não devendo ultrapassar 10, no total;
  • c)- A não dependência de distribuição, devendo dar entrada directamente na Secretaria Judicial.

Artigo 36.º (Procedimento)

  1. Às providências cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil com as seguintes especificidades:
    • a)- O Juiz profere despacho liminar no mesmo dia, salvo impossibilidade justificada;
    • b)- O despacho liminar pode consistir na designação do dia para a audiência final, devendo esta ter lugar nos 10 dias seguintes;
    • c)- Sempre que seja admissível oposição do requerido, a citação é feita juntamente com o despacho que designar a audiência final, podendo a oposição ser deduzida até ao início da audiência;
    • d)- Apresentada a oposição, o requerente é notificado da mesma na audiência final e o Juiz efectua preliminarmente tentativa de conciliação;
    • e)- Quando houver oposição e, consequentemente, tentativa de conciliação, as partes são advertidas para comparecerem na audiência final pessoalmente ou representadas por advogado com poderes para transigir, desistir ou confessar, sob pena de multa;
    • f)- A falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários na audiência final, quando forem obrigadas a comparecer, não é causa do seu adiamento;
    • g)- Quando a falta do requerente for injustificada e não estiver representado por advogado com os poderes especiais referidos na alínea e), o requerimento é indeferido;
    • h)- Quando a falta injustificada for da requerida e a mesma não estiver representada por advogado, decreta-se imediatamente a providência;
    • i)- A justificação da falta deve ser feita no próprio acto.
  2. No que se refere à produção da prova, aplica-se o seguinte procedimento:
    • a)- Quando forem requeridas diligências de prova que não possam ser realizadas na audiência final, há lugar a tentativa de conciliação e produção de prova;
    • b)- Quanto às demais diligências de prova são as mesmas realizadas no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais o Juiz decide.
  3. Relativamente à decisão, são atendíveis as seguintes especificidades:
    • a)- A decisão, proferida na audiência final, é sucintamente fundamentada e ditada logo para a acta, sempre que possível;
  • b)- Quando não seja possível decidir na própria audiência, atendendo à complexidade do caso ou outro motivo ponderoso, a decisão é proferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VII PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS

SECÇÃO I Tipos de Providências Cautelares Especificadas

Artigo 37.º (Tipos de Providências Cautelares Especificadas)

As providências cautelares especificadas são:

  • a)- A suspensão de despedimento disciplinar;
  • b)- A suspensão de despedimento por causas objectivas;
  • c)- A suspensão das deliberações de assembleias gerais de trabalhadores ou órgãos equivalentes a sindicatos;
  • d)- Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

SUBSECÇÃO I SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO DISCIPLINAR

Artigo 38.º (Pressupostos)

O trabalhador sancionado pode, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão do seu despedimento, quando o considere nulo ou improcedente.

Artigo 39.º (Procedimento e Decisão)

  1. O requerimento inicial é instruído com a convocatória para a entrevista e a comunicação do despedimento.
  2. No despacho de citação, ordena-se a junção do procedimento disciplinar.
  3. Se, no prazo para contestar e sem qualquer justificação, a requerida não juntar aos autos o procedimento disciplinar, pode dispensar-se a realização da audiência e a providência é imediatamente decretada.
  4. Quando houver justificação da falta de junção e esta for atendida, realiza-se a audiência e a decisão é proferida com base na prova produzida.
  5. O empregador tem a obrigação de juntar aos autos o comprovativo do pagamento de todas as remunerações devidas, quando decretada a providência.
  6. Quando não proceder de acordo com o número anterior, o empregador sujeita-se a uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 89.º, sem prejuízo da execução a que houver lugar.

Artigo 40.º (Representantes Sindicais)

Quando o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a providência é imediatamente decretada, salvo se o Juiz constatar a existência de probabilidade séria de justa causa disciplinar para o despedimento e a observância do procedimento disciplinar.

SUBSECÇÃO II SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJECTIVAS

Artigo 41.º (Requisitos)

  1. Se houver razões para impugnar o despedimento por causas objectivas, pode o interessado, no prazo de 10 dias, a contar da recepção do aviso prévio, requerer que o Tribunal proíba a entidade empregadora de consumar o despedimento.
  2. Consumado o despedimento, caso o trabalhador entenda que o mesmo é ilícito, pode, no prazo referido no número anterior, a contar da data do despedimento requerer a respectiva suspensão.

Artigo 42.º (Procedimento e Decisão)

O presente procedimento cautelar segue a tramitação da providência de suspensão de despedimento disciplinar, previsto nos artigos 38.º a 40.º, com as seguintes alterações:

  • a)- O requerimento inicial é instruído com o aviso prévio, sempre que possível;
  • b)- No despacho de citação, ordena-se a junção de toda a documentação que comprove as causas objectivas da comunicação enviada à Inspecção Geral do Trabalho, bem como o quadro de pessoal do centro de trabalho discriminado por sectores ou serviços.

SUBSECÇÃO III SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS DE TRABALHADORES OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES A SINDICATOS

Artigo 43.º (Pressupostos e Requerimento)

  1. Qualquer empregador pode, no prazo de 48 horas, depois da deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ou de órgão equivalente a sindicatos requerer a suspensão da execução da deliberação em causa, desde que a mesma seja decidida com violação à lei ou o seu cumprimento possa causar prejuízos consideráveis.
  2. O requerimento é instruído com a cópia da acta da reunião, que é fornecida ao empregador, tão logo a solicite.

Artigo 44.º (Oposição e decisão)

  1. Quando a cópia não é entregue ao empregador nos termos do artigo anterior, a providência é imediatamente decretada.
  2. Quando, da análise da documentação junta com o requerimento inicial, resultar, de forma clara, que há violação da lei ou que os prejuízos decorrentes da execução da deliberação são evidentes, também é decretada a providência, sem qualquer oposição.

SUBSECÇÃO IV PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Artigo 45.º (Pressupostos)

Qualquer trabalhador, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos seus representantes sindicais, pode requerer ao Tribunal todas as providências necessárias para prevenir ou eliminar o perigo, quando a instalação, locais ou processos de trabalho coloquem em perigo, de forma iminente, a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 46.º (Exame)

  1. Recebido o requerimento inicial, o Juiz determina que a Inspecção Geral do Trabalho efectue exame sumário às instalações, para se comprovar as alegações dos trabalhadores.
  2. O relatório do exame é apresentado ao Juiz no prazo não superior a 10 dias.
  3. Quando o Juiz o considere conveniente, pode realizar inspecção judicial, no prazo referido no número anterior.

Artigo 47.º (Decisão)

  1. Realizadas as diligências de prova necessárias, o Juiz decreta ou indefere a providência.
  2. Conforme as circunstâncias do caso concreto e o seu prudente arbítrio, dentre outras medidas, o Juiz pode decretar:
    • a)- A suspensão da actividade;
  • b)- O encerramento total das instalações.

Artigo 48.º (Caducidade)

A providência não caduca enquanto permanecerem as razões do seu decretamento.

Artigo 49.º (Levantamento da Providência)

A requerida pode requerer novo exame e o levantamento da medida decretada, quando entender estarem ultrapassadas as causas que levaram ao decretamento da providência.

CAPÍTULO VIII PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

Artigo 50.º (Caducidade do Direito de Acção em Caso de Despedimento)

  1. O direito de impugnar judicialmente o despedimento individual ou colectivo caduca no prazo de 120 dias, contados do dia seguinte àquele em que o facto se verificou.
  2. O prazo fixado no número anterior é aplicável às demais formas de extinção do contrato de trabalho.

Artigo 51.º (Caducidade do Direito de Acção de Medidas Disciplinares Diversas do Despedimento)

O recurso contra medidas disciplinares que não seja o despedimento caduca no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da respectiva medida.

Artigo 52.º (Caducidade do Direito de Acção no Caso de Direitos Pecuniários)

A acção judicial destinada a exigir os créditos salariais, outras prestações, complementos salariais ou indemnizações vencidas no decurso da execução do contrato, caduca no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que o respectivo direito se tornou exigível, mas nunca depois de decorrido um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato.

Artigo 53.º (Caducidade do Direito de Acção no Caso de Direitos não Pecuniário)

O direito de exigir o cumprimento de obrigações não pecuniárias ou de prestações de facto que não possam ser satisfeitas após a cessação do contrato, caduca no prazo de um ano, contado do momento em que se tornam exigíveis.

CAPÍTULO IX RESOLUÇÃO JUDICIAL DE CONFLITOS EMERGENTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL

SECÇÃO I FASE DE CONCILIAÇÃO

Artigo 54.º (Conciliação)

Antes da propositura da acção judicial, o interessado pode requerer a conciliação ao Ministério Público, a qual compete junto da jurisdição do trabalho presidir a reunião de conciliação.

Artigo 55.º (Requisitos do Pedido de Conciliação)

  1. O pedido de conciliação é apresentado em triplicado pelo interessado, seja este o trabalhador ou o empregador, contendo:
    • a)- A identificação das partes e indicação completa dos respectivos endereços;
    • b)- As reclamações apresentadas e os respectivos fundamentos descritos de forma sumária e bastante;
    • c)- A indicação dos montantes reclamados quando os pedidos forem de natureza pecuniária.
  2. O pedido de conciliação pode ser apresentado oralmente, sendo reduzido a escrito, em triplicado, pela Secretaria do Ministério Público.
  3. No pedido de conciliação deve o requerente incluir todas as reclamações que tenha contra a requerida até a data da sua apresentação.

Artigo 56.º (Rejeição do Pedido de Conciliação)

O Magistrado do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante despacho fundamentado, rejeita o pedido de conciliação quando:

  • a)- For territorialmente incompetente;
  • b)- For evidente que é inviável;
  • c)- For desprovido de fundamento legal.

Artigo 57.º (Convocatória)

  1. Quando não houver despacho de rejeição dentro do prazo estabelecido no artigo 56.º, o Magistrado do Ministério Público competente marca a data e a hora para a reunião de conciliação, a realizar-se entre o 10.º e o 15.º dia posteriores.
  2. A Secretaria do Ministério Público notifica as partes, no prazo de 48 horas, seguindo, para o efeito, o regime previsto no Código de Processo Civil sobre as citações e notificações.
  3. A notificação indica o dia, a hora, o local e o objecto da reunião e é entregue à requerida com o duplicado do requerimento de conciliação.

Artigo 58.º (Local da Reunião)

A reunião realiza-se no local onde funciona o Magistrado do Ministério Público competente, podendo ser realizada, excepcionalmente, fora daquele, tendo em atenção os interesses das partes ou qualquer outro interesse especialmente atendível.

Artigo 59.º (Comparência)

  1. À conciliação comparecem pessoalmente as partes, salvo justo impedimento, caso em que o trabalhador pode fazer-se representar por advogado devidamente mandatado ou por membro do sindicato a que pertença devidamente credenciado pela respectiva direcção.
  2. O trabalhador menor faz-se acompanhar pelo seu representante legal, em conformidade com o disposto no artigo 16.º.
  3. O trabalhador pode ainda fazer-se acompanhar de um representante do sindicato ou de qualquer pessoa de sua confiança.
  4. O empregador pode fazer-se representar por um director ou trabalhador hierarquicamente superior ao requerente, munido de declaração escrita, que contenha poderes expressos de representação e o compromisso de que fica vinculado pelo que o representante confessar ou aceitar.
  5. As partes podem ainda fazer-se acompanhar por advogado com procuração nos autos, que é eficaz para a fase judicial, no caso de não haver acordo ou este for parcial.
  6. Havendo condições, a reunião pode ser realizada com recurso às tecnologias de informação e telemáticas disponíveis.

Artigo 60.º (Composição)

Para além do Magistrado do Ministério Público competente só podem estar presentes na reunião de conciliação as partes, seus representantes ou acompanhantes e um funcionário.

Artigo 61.º (Falta de Comparência)

  1. Quando falte alguma das partes, no dia e hora designado para a reunião de conciliação, observa-se o seguinte procedimento:
    • a)- Designa-se nova data, dentro dos 10 dias seguintes, no caso de a falta ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias;
    • b)- O pedido é imediatamente arquivado, quando a falta não for justificada e o faltoso for o requerente da conciliação;
    • c)- Entrega-se ao requerente declaração de impossibilidade de realização da conciliação, quando a falta não for justificada e o faltoso for a requerida.
  2. Quando a falta se verifica na segunda reunião, observa-se o seguinte procedimento:
    • a)- Se for qualquer das partes e não for justificada, é a faltosa condenada em multa e o pedido é arquivado;
    • b)- Se for justificada pelo requerente, o processo é arquivado, entregando-se-lhe declaração de impossibilidade;
  • c)- Quando a falta for da requerida e justificada, arquiva-se o processo, entregando-se ao requerente declaração de impossibilidade.

Artigo 62.º (Declaração de impossibilidade)

  1. A declaração de impossibilidade referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º é entregue ao requerente no dia designado para a reunião de conciliação, contendo:
    • a)- A identificação completa das partes;
    • b)- A declaração de que não foi possível realizar-se a reunião de conciliação;
    • c)- A menção expressa de que o requerente pode propor a acção judicial, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção;
    • d)- A data em que a mesma lhe foi efectivamente entregue;
    • e)- A assinatura do Magistrado do Ministério Público.
  2. O que não estiver especialmente regulado no presente Código, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 63.º (Suspensão da Reunião)

  1. Iniciada a reunião de conciliação, pode o Magistrado do Ministério Público suspendê-la, se qualquer das partes o solicitar ou se o Magistrado competente assim o entender, retomando-a no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
  2. No caso de o pedido de suspensão da reunião ter sido feito pelas partes e, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiverem chegado a acordo, emite-se a favor do requerente, no primeiro dia útil seguinte, a declaração de impossibilidade referida no artigo 62.º, arquivando-se o processo.

Artigo 64.º (Acto Conciliatório)

  1. Na reunião de conciliação, estando presentes as partes, o Magistrado do Ministério Público ouve-as, fazendo de seguida, resumo dos fundamentos do pedido e da defesa, após o que verifica se estão dispostas a conciliar.
  2. Quando não haja conciliação, o Magistrado do Ministério Público, tendo em conta os elementos existentes nos autos e a lei aplicável aos respectivos factos, dá a conhecer os termos de um acordo baseado na equidade, oportunidade, necessidade ou conveniência, bem como as vantagens e desvantagens do prosseguimento dos autos e, de seguida, verifica novamente se as partes estão dispostas a conciliar.
  3. Obtido o acordo, o Magistrado do Ministério Público faz constar da acta o seguinte:
    • a)- Identificação dos presentes e suas qualidades;
    • b)- O enunciado dos diferentes pedidos com a indicação do valor de cada um;
    • c)- O prazo para o cumprimento voluntário do acordo;
    • d)- Os pedidos de que houve desistência.
  4. Em caso de conciliação parcial, deve constar da acta os pedidos sobre os quais não houve acordo e a declaração expressa do requerente de que deles não desiste, bem como os respectivos motivos.
  5. Se não houver acordo, para além da indicação dos presentes e suas qualidades e do enunciado dos diferentes pedidos e a indicação do valor de cada, deve constar da acta os motivos da falta de acordo e a declaração do requerente de que deles não prescinde.
  6. Lavrada e assinada a acta por todos os presentes, é entregue o duplicado à parte que o requerer.

Artigo 65.º (Confirmação e Homologação do Acordo)

  1. Caso haja acordo, total ou parcial, o Magistrado do Ministério Público profere despacho de confirmação, conferindo-lhe natureza de título executivo.
  2. Se o Magistrado competente considerar que o acordo lesa os princípios da boa-fé e da equidade, nomeadamente por afectar, de forma grave, direitos do trabalhador, em situação que estes podem ser satisfeitos, declara-o na acta de forma fundamentada e rejeita a sua confirmação.
  3. Verificando-se a falta de despacho de confirmação pelas razões referidas no número anterior, qualquer das partes pode requerer, em termo que lhe é tomado de imediato, a remessa do processo ao Tribunal para a homologação do acordo pelo Juiz.
  4. A Secretaria do Ministério Público remete o processo à Secretaria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. A Secretaria Judicial faz os autos conclusos no prazo de 48 horas para ser proferida decisão pelo Juiz.
  6. O acordo homologado pelo Juiz constitui título executivo.

Artigo 66.º (Propositura da Acção)

Com a declaração de impossibilidade ou com o duplicado da acta da reunião de conciliação em que não houve acordo ou houve acordo parcial pode o requerente, no prazo de 30 dias, intentar a respectiva acção judicial.

SECÇÃO II FASE CONTENCIOSA

SUBSECÇÃO I ARTICULADOS

Artigo 67.º (Requisitos do Requerimento Inicial)

  1. No requerimento com que se propõe a acção, deve o requerente:
    • a)- Designar o Tribunal em que a acção é proposta;
    • b)- Identificar as partes, indicando os seus nomes ou denominações, estado civil, domicílio ou sede e, sempre que possível, o número do Bilhete de Identidade, o número de identificação fiscal, profissão e local de trabalho, bem como quaisquer outras referências que possam ajudar na localização das partes;
    • c)- Indicar o domicílio profissional, o número de telefone e o correio electrónico, do seu mandatário, caso o tenha constituído;
    • d)- Indicar a forma do processo;
    • e)- Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
    • f)- Formular o pedido;
    • g)- Declarar o valor da causa;
    • h)- Assinar.
  2. Com o requerimento, deve ainda o requerente:
    • a)- Apresentar o rol de testemunhas;
    • b)- Juntar os documentos de que disponha;
    • c)- Requerer outros meios de prova:
  • d)- Juntar os recibos dos salários auferidos, se os tiver.

Artigo 68.º (Recebimento do Requerimento e Despacho Liminar)

  1. Quando não ocorra nenhum motivo para o aperfeiçoamento ou para a sua recusa pela Secretaria, recebido o requerimento inicial o Juiz profere despacho liminar.
  2. Do acto de recusa de recebimento pela Secretaria cabe reclamação para o Juiz, e do despacho de confirmação do não recebimento cabe recurso até à Relação.

Artigo 69.º (Contestação)

  1. O Juiz profere despacho a ordenar a citação da requerida, para contestar, no prazo de 8 (oito) dias, quando a acção esteja em condições de prosseguir.
  2. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. O pedido é fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de 20 dias.
  3. Quando o Ministério Público não apresente contestação nos prazos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2, por causa exclusivamente imputável ao Titular do Órgão da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública regularmente citada, é este responsabilizado nos termos da Constituição e da Lei.
  4. No que respeita aos requisitos da contestação observa-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 67.º.

Artigo 70.º (Falta de Contestação)

Quando a requerida não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citada na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo requerente, julgando-se a causa conforme for de direito.

Artigo 71.º (Notificação da Contestação)

Apresentada a contestação, é notificada à parte contrária.

Artigo 72.º (Resposta à Contestação)

O requerente pode responder à contestação quando for suscitada alguma excepção ou deduzido pedido reconvencional, assistindo-lhe, para o efeito, o prazo de 8 (oito) dias.

Artigo 73.º (Articulados Supervenientes)

  1. As partes podem apresentar articulado superveniente, nos termos regulados no Código de Processo Civil.
  2. O articulado superveniente deve ser oferecido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento.

SUBSECÇÃO II AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA E DESPACHO SANEADOR

Artigo 74.º (Audiência Preparatória)

  1. O Juiz pode designar data para audiência preparatória com vista à conciliação das partes e, caso seja obtido acordo, homologa-o, por despacho, que passa a ter força de sentença.
  2. Quando se pretenda a discussão das excepções que tenham sido levantadas ou dos pedidos formulados, a audiência é obrigatória e é realizada no prazo de 10 dias.
  3. Aberta a audiência, o Juiz concede a palavra às partes pela ordem em que as excepções foram suscitadas e os pedidos formulados.

Artigo 75.º (Despacho Saneador)

  1. Realizada a audiência preparatória, não havendo acordo, o Juiz profere despacho saneador no prazo de 10 dias.
  2. O Juiz pode julgar logo as excepções que tenham sido levantadas ou decidir do mérito da causa, se o processo já contiver os elementos necessários.
  3. Se o processo tiver que prosseguir, por não haver elementos necessários para decidir, no despacho referido no n.º 1, o Juiz elabora a especificação e o questionário, observando-se o disposto no Código de Processo Civil.
  4. Do despacho saneador com especificação e questionário, cabe agravo.

SECÇÃO III INSTRUÇÃO

Artigo 76.º (Indicação das Provas)

Proferido despacho saneador com especificação e questionário, a Secretaria Judicial notifica as partes para, no prazo de 10 dias, requererem outras diligências de prova.

Artigo 77.º (Alteração do Rol de Testemunhas)

  1. O rol de testemunhas só pode ser alterado ou aditado até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de discussão e julgamento.
  2. O Tribunal notifica a parte contrária da alteração ou aditamento do rol de testemunhas para se pronunciar no prazo de 3 (três) dias.

Artigo 78.º (Limite do Número de Testemunhas)

  1. As partes só podem apresentar até 5 (cinco) testemunhas por cada facto, não excedendo 15 no total.
  2. Havendo pedido reconvencional, as partes podem oferecer mais 5 (cinco) testemunhas.

Artigo 79.º (Notificação das Testemunhas)

As testemunhas são notificadas pessoalmente ou por intermédio da parte que as arrolou para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 80.º (Inquirição das Testemunhas)

As testemunhas são inquiridas nos termos do Código de Processo Civil.

SECÇÃO IV DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA

Artigo 81.º (Designação da Audiência)

  1. Realizadas as diligências prévias de prova ou não tendo havido lugar a elas, e decorrido o prazo referido no artigo 76.º, o Juiz designa dia para a audiência de discussão e julgamento, que tem lugar nos 10 dias seguintes.
  2. O despacho que designa data para a audiência de julgamento é notificado às partes.

Artigo 82.º (Causas de Adiamento da Audiência)

  1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido notificadas, a audiência é aberta e só pode ser adiada nas seguintes situações:
    • a)- Se houver acordo das partes;
    • b)- Se faltar alguma pessoa notificada cuja presença se mostre indispensável ao prosseguimento da audiência;
    • c)- Se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão temporária dos trabalhos e o Tribunal entenda haver grave inconveniente ao prosseguimento da audiência sem resposta sobre o documento oferecido;
    • d)- Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados, quando as partes se tenham feito representar por estes.
  2. A audiência não pode ser adiada por mais de uma vez.

Artigo 83.º (Consequências da não Comparência)

  1. Quando alguma das partes não compareça na audiência de discussão e julgamento, por si ou por intermédio de advogado e não justifique a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, é condenada em multa.
  2. O Juiz ordena a produção das provas que tenham sido requeridas e que se mostrem possíveis, bem como as que considere indispensáveis, decidindo a causa conforme for de direito.

Artigo 84.º (Audiência de Discussão e Julgamento)

  1. A audiência segue o regime previsto no Código de Processo Civil.
  2. A decisão da matéria de facto é feita por despacho, em caso de impossibilidade de reclamação contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos ou contra a falta de fundamentação.
  3. Quando surjam factos novos e determinantes para a boa e justa decisão da causa, mesmo não alegados, o Juiz amplia a base instrutória.
  4. Ampliada a base instrutória, o Juiz concede prazo de 5 (cinco) dias para as partes requererem provas.
  5. Terminada a produção da prova no dia designado ou nos 5 (cinco) dias seguintes, no caso de ampliação da base instrutória, concede-se a palavra a cada uma das partes para apresentarem as suas alegações sobre a matéria de facto e de direito de uma só vez e por um período não superior a 30 minutos.
  6. O Juiz decide a matéria de facto, após as alegações.

Artigo 85.º (Fiscalização Exercida pelo Ministério Público)

  1. Quando não seja parte, finda a discussão da matéria de facto e de direito, vai o processo com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 10 dias se pronunciar sobre:
    • a)- As diligências instrutórias;
    • b)- A conduta das partes, incluindo a litigância de má-fé;
    • c)- O comportamento dos funcionários;
    • d)- O mérito da causa, em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, do interesse público ou de interesses colectivos e difusos;
    • e)- Quaisquer causas de invalidade jurídica de actos processuais;
    • f)- A existência de qualquer infracção à lei.
  2. Caso o Ministério Público pratique qualquer acto em representação de uma das partes, a fiscalização tem apenas por objecto os actos descritos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1.

SUBSECÇÃO I SENTENÇA

Artigo 86.º (Decisão)

  1. Exercida a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do artigo 85.º, é proferida sentença, no prazo de 10 dias.
  2. Decidida a matéria de facto, se o Ministério Público se pronunciar imediatamente e a simplicidade da causa o permitir, o Juiz profere sentença, ditando-a para a acta.

Artigo 87.º (Condenação extra vel ultra petita)

O Juiz pode condenar em quantidade superior ao pedido formulado ou em objecto diverso, desde que estejam em causa:

  • a)- Direitos indisponíveis;
  • b)- Normas legais imperativas;
  • c)- Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 88.º (Sanção Pecuniária Compulsória)

  1. A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação da parte faltosa no pagamento de uma quantia em dinheiro por cada dia de atraso em que incorra para além do prazo limite estabelecido para o efeito.
  2. A decisão de imposição de sanção pecuniária compulsória fixa o respectivo montante diário em 50 UCF e indica a data a partir da qual produz efeitos.
  3. A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido integralmente cumprida a decisão, quando o interessado desista do pedido ou quando o cumprimento já não possa ser realizado.

Artigo 89.º (Prazo para o Cumprimento da Sentença)

A sentença deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de execução e de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

SUBSECÇÃO II RECURSOS

Artigo 90.º (Decisões que Admitem Recurso)

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso nas seguintes situações:

  • a)- Nos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvaguardando-se o disposto no artigo 128.º;
  • b)- Nos processos de declaração de ilicitude de greve;
  • c)- Nos processos de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 91.º (Prazo de Interposição, Modo de Subida, Efeitos, Fiscalização pelo Ministério Público e Julgamento do Recurso)

O prazo de interposição, modo de subida, efeitos, fiscalização pelo Ministério Público e julgamento do recurso seguem o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO X PROCESSO EXECUTIVO

SECÇÃO I EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

Artigo 92.º (Execução Baseada em Sentença ou Acordo)

  1. Quando a acção tenha por base sentença de condenação ou acordo, decorrido o prazo legal ou convencional para o seu cumprimento, e a parte condenada não tiver cumprido, a lesada pode requerer a execução para pagamento de quantia certa.
  2. Verificada a hipótese do número anterior, o executado é notificado para, no prazo de 8 (oito) dias, nomear bens à penhora para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais.
  3. No caso de o exequente não constituir advogado, a Secretaria do Tribunal remete a certidão da decisão ou do acordo ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente, que promove, oficiosamente, a execução com prioridade sobre qualquer outro serviço.

Artigo 93.º (Nomeação de bens à Penhora)

O exequente tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há de recair, fornecendo, se possível, todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam e serem penhoráveis e suficientes para o pagamento do crédito e das custas.

Artigo 94.º (Impossibilidade de Nomeação dos bens à Penhora)

  1. O exequente, quando não consiga identificar os bens do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais, pode requerer que o Tribunal proceda às averiguações que se mostrem necessárias.
  2. O Tribunal procede, oficiosamente, às averiguações a que se refere o número anterior, ordenando-se o arquivamento dos autos, se nenhum bem for encontrado.
  3. Os autos seguem os seus termos normais, tão logo sejam localizados bens.

Artigo 95.º (Oposição à Execução)

  1. Ordenada a penhora, é o executado notificado, simultaneamente, do requerimento de nomeação dos bens e do despacho que a ordena, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se opor à execução.
  2. O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que impeçam a realização da penhora ou qualquer um dos fundamentos da oposição à execução nos termos previstos no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
  3. A oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução no valor igual à dívida exequenda e às custas prováveis.

Artigo 96.º (Tramitação dos Embargos)

  1. Quando o executado se oponha por meio de embargos, é a oposição autuada por apenso e o exequente notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder.
  2. Com a oposição e a resposta, são oferecidos os meios de prova e o Tribunal pode proceder oficiosamente às diligências necessárias, seguindo-se os demais termos dos embargos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 97.º (Reclamação de Créditos)

A reclamação de créditos só é admitida quando:

  • a)- Ao credor assista o direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora ou nos 5 (cinco) dias subsequentes;
  • b)- Se trate de créditos que sobre os bens penhorados gozem de garantia real registada.

Artigo 98.º (Diversas Penhoras sobre os Mesmos bens)

  1. Os bens penhorados numa execução podem ser objecto de penhora noutra, quando o exequente não conheça outros bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e das custas judiciais.
  2. Quando as penhoras concorrentes forem ordenadas em processos distintos, o Juiz que ordenar a última comunica o facto ao outro e suspende a execução em relação aos bens penhorados.
  3. O Juiz que receber a comunicação, após proceder à venda dos bens penhorados e, uma vez paga a dívida exequenda, comunica ao Juiz do Processo cuja execução está suspensa, dando a conhecer a extinção da execução e a existência de valor remanescente.
  4. O valor remanescente é colocado à ordem do Juiz da Execução suspensa.
  5. Quando as penhoras concorrentes forem ordenadas em processos de natureza diversa, o credor da última reclama os seus créditos no processo da mais antiga, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 99.º (Penhora de Depósitos Bancários)

  1. Quando são indicados à penhora valores depositados numa conta bancária, o Tribunal ordena o respectivo banco a fornecer o saldo e cativar o valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e as custas judiciais prováveis, sob pena de multa, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
  2. Após o cumprimento da ordem do Tribunal, o banco comunica o facto no prazo fixado.

Artigo 100.º (Fiel Depositário)

  1. Quando o banco confirmar a existência de saldo suficiente para o pagamento da dívida exequenda, das custas judiciais prováveis e uma vez cativado o respectivo valor, é o mesmo constituído fiel depositário com todos os direitos e deveres inerentes.
  2. Se o banco permitir a movimentação do saldo penhorado, são-lhe imediatamente penhorados bens próprios para garantir o pagamento da dívida exequenda.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é dada vista ao Ministério Público para requerer certidão das peças processuais que entenda necessárias para a instauração de procedimento criminal contra o responsável pela violação da penhora, por crime de desobediência ou de abuso de confiança, nos termos da legislação penal.

Artigo 101.º (Pagamento)

  1. Se não houver oposição, é o banco ordenado a efectuar o pagamento pelo meio que se mostre mais ajustado à situação, deduzindo-se os possíveis encargos da conta penhorada.
  2. Quando houver oposição, o Tribunal decide pelos meios mais céleres possíveis.
  3. Decididas as reclamações, cumpre-se com o disposto no n.º 1.

CAPÍTULO XI PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

SECÇÃO I FASE CONCILIATÓRIA

Artigo 102.º (Início do Processo)

  1. O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente ou da doença, que dá entrada na Secretaria Judicial.
  2. Da participação devem constar os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do sinistrado ou doente e das entidades responsáveis pela reparação;
    • b)- A natureza do acidente ou da doença e do agente causador, as lesões, o local, o dia e a hora em que ocorreu o acidente ou o local de trabalho onde presumivelmente se tenha originado ou agravado a doença.
  3. Quando a participação é feita por uma entidade seguradora:
    • a)- É acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, designadamente;
    • b)- Cópia da apólice de seguro e seus adicionais em vigor;
    • c)- Folha de salários dos 12 meses anteriores ao do acidente ou ao do diagnóstico presuntivo ou inequívoco da doença;
    • d)- Nota discriminativa das incapacidades e internamentos;
  • e)- Cópia dos documentos comprovativos das indemnizações ou pensões pagas ao sinistrado ou doente.

Artigo 103.º (Processamento no caso de Morte)

  1. No caso de morte, o Ministério Público, depois de receber a participação, ordena, conforme as circunstâncias:
    • a)- A realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório, salvo se for desnecessária;
  • b)- As diligências indispensáveis ao conhecimento dos beneficiários legais dos direitos do falecido e à obtenção das provas de parentesco.
  1. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se esta tiver sido realizada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários, o Ministério Público designa data para a conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial em relação às prestações legais.
  2. O Ministério Público, quando os interessados tenham junto o acordo extrajudicial, designa data para declarações dos beneficiários e, se estes confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do Juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.
  3. Caso não se determine quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital e, se nenhum comparecer, o processo é arquivado.
  4. O arquivamento é provisório pelo período de um ano e seis meses, sendo o processo reaberto, se comparecer algum titular.
  5. Findo o prazo estabelecido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, realizam-se as diligências necessárias ao apuramento das prestações, que revertem a favor do Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, nos termos da lei.

Artigo 104.º (Processamento no Caso de Incapacidade Permanente)

  1. O Ministério Público designa data para o exame médico, seguido de conciliação, quando do acidente ou da doença resulte incapacidade permanente.
  2. Se a participação for acompanhada de acordo extrajudicial ou sendo este apresentado até à data designada para a conciliação, o Ministério Público dispensa-a, salvo se o exame, as declarações do sinistrado, que nesta ocasião deve tomar, bem como as diligências a que proceder não confirmarem as bases do acordo.

Artigo 105.º (Processamento Noutros Casos)

  1. Se, à data do recebimento da participação, o sinistrado ou doente ainda não estiver curado e carecer de tratamento adequado ou não estiver a receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordena imediatamente o exame médico, seguido de conciliação, tendo em vista o acordo, ainda que provisório, nos termos do artigo 113.º.
  2. O disposto no número anterior é aplicável caso o sinistrado ou doente não se conforme com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
  3. Quando o sinistrado ou doente vier a juízo, declarar-se curado sem desvalorização e apenas reclamar as prestações indemnizatórias devidas por incapacidade temporária ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, é dispensado o exame médico, designando-se logo data para a conciliação.

Artigo 106.º (Entrega de Cópia da Participação aos não Participantes)

Com a notificação para a conciliação, é entregue cópia da participação às entidades convocadas que não sejam participantes.

Artigo 107.º (Instrução do Processo)

  1. O Ministério Público certifica-se da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, com vista à efectivação do disposto nos artigos 112.º e 113.º.
  2. O Ministério Público pode requisitar aos serviços da Inspecção Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, quando:
    • a)- Do acidente ou doença tenha resultado morte ou incapacidade grave;
    • b)- O sinistrado ou doente não esteja a ser tratado;
    • c)- Presumir que o acidente, a doença ou suas consequências resultaram da falta de observância das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • d)- Presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

SUBSECÇÃO I EXAME MÉDICO

Artigo 108.º (Exame Médico)

  1. O exame médico, quando efectuado no Tribunal, é presidido pelo Magistrado do Ministério Público e realizado pela Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais, nos termos definidos em legislação própria.
  2. O exame que, por razões técnicas, tenha de ser realizado em instalações apropriadas, é requisitado directamente à entidade referida no número anterior, dispensando-se a presença do Magistrado do Ministério Público.
  3. Quando o exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessível a quem deva realizá-lo, são os mesmos requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas.
  4. O Magistrado do Ministério Público pode solicitar a outro Tribunal a obtenção dos elementos referidos no número anterior, quando na área do Tribunal da causa não houver condições para o efeito.
  5. O exame é secreto, podendo o Magistrado do Ministério Público, em qualquer caso, formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas.
  6. O resultado do exame é imediatamente notificado ao sinistrado ou doente e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 109.º (Formalismo do Exame Médico)

  1. No auto de exame médico, o perito indica o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, descreve a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
  2. Quando o perito não se considere habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixa provisoriamente o grau de incapacidade do sinistrado ou doente.
  3. O Magistrado do Ministério Público tenta, com base no laudo referido no número anterior, a conciliação para efeitos de homologação do acordo, quando o exame não se efectue dentro de 30 dias.
  4. O Magistrado do Ministério Público ouve em declarações o sinistrado ou doente sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado, quando o exame não for imediatamente seguido de conciliação.

Artigo 110.º (Exame aos Beneficiários Legais)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais susceptíveis de afectar substancialmente a sua capacidade de trabalho.

SUBSECÇÃO II AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Artigo 111.º (Intervenientes)

  1. À audiência de conciliação são chamadas, além do sinistrado, doente ou beneficiários legais, a entidade patronal ou seguradora, conforme os elementos constantes da participação.
  2. O Magistrado do Ministério Público designa data para nova audiência conciliatória, a realizar-se nos 15 (quinze) dias seguintes quando, das declarações prestadas, resulte a necessidade de convocação de outras entidades.
  3. A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta.
  4. No caso referido no número anterior, o sinistrado, doente ou beneficiário é representado pelo substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à audiência.
  5. Quando a entidade responsável não compareça, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e mais elementos necessários à determinação do seu direito.
  6. Se a falta for justificada no prazo de 5 (cinco) dias, designa-se nova data.
  7. A audiência de conciliação é dispensada, quando a entidade responsável não justifique a falta, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do n.º 5.
  8. O disposto no número anterior é aplicável quando a entidade responsável não compareça à segunda audiência ou tendo sido notificada para a primeira, mudar o domicílio e não comunicar ao Tribunal.

Artigo 112.º (Acordo de Harmonia com as Disposições Legais)

O Ministério Público promove, na tentativa de conciliação, o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.

Artigo 113.º (Acordo Provisório ou Temporário)

  1. Quando o grau de incapacidade fixado tenha carácter provisório ou temporário, o acordo tem validade provisória ou temporária, na parte que se lhe refere, competindo ao Magistrado do Ministério Público rectificar as indemnizações ou pensões segundo o resultado dos exames ulteriores.
  2. As rectificações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se parte integrante do acordo, devendo-se notificar as entidades responsáveis.
  3. Quando no último exame vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau definitivo ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova audiência de conciliação, seguindo-se os demais termos do processo.

Artigo 114.º (Conteúdo do Auto de Acordo)

  1. Com vista a habilitar o Juiz a apreciar o acordo, do auto consta:
    • a)- A identificação completa dos intervenientes e suas qualidades;
    • b)- A detalhada do acidente ou da doença;
    • c)- A existência e caracterização do acidente ou da doença;
    • d)- O nexo causal entre as lesões e o acidente ou a doença;
    • e)- A remuneração do sinistrado ou doente;
    • f)- A entidade responsável pelo pagamento das prestações;
    • g)- A natureza e o grau de incapacidade;
    • h)- Demais direitos reconhecidos;
    • i)- Assinatura dos intervenientes.
  2. Tratando-se de doença profissional, do auto consta ainda:
    • a)- A data certa ou aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença;
    • b)- A indicação dos serviços em que o doente trabalhou durante o período de imputabilidade previsto na lei;
  • c)- O tempo de trabalho ao serviço de cada entidade.

Artigo 115.º (Conteúdo do auto na Falta de Acordo e Fixação dos Elementos de Facto)

  1. Frustrada a conciliação, faz-se constar do auto, além das indicações do artigo anterior, os motivos da falta de acordo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, de modo a evitar nova discussão na fase contenciosa, do auto consta ainda:
    • a)- Os factos definitivamente assentes, acerca da existência e caracterização do acidente ou da doença;
    • b)- O nexo de causalidade;
    • c)- O salário do sinistrado ou do doente;
    • d)- A entidade responsável pelo pagamento das prestações;
    • e)- O grau de incapacidade.
  3. O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, à final, condenado como litigante de má-fé.

Artigo 116.º (Recolha de Elementos para a Elaboração da Petição Inicial)

Quando não se obtenha o acordo, o Magistrado do Ministério Público recolhe os elementos necessários à apresentação do requerimento inicial, salvo se o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais tiverem constituído advogado.

SUBSECÇÃO III ACORDO ACERCA DAS PRESTAÇÕES

Artigo 117.º (Homologação do Acordo)

  1. Celebrado o acordo, é este submetido ao Juiz, que o homologa por simples despacho, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais ou convencionais.
  2. Quando tiver sido junto acordo extrajudicial e o Magistrado do Ministério Público o considere em conformidade com o resultado dos exames, os restantes elementos fornecidos pelo processo e as informações complementares que repute necessárias, promove a sua homologação pelo Juiz.

Artigo 118.º (Não Homologação do Acordo)

  1. Quando o acordo não for homologado e o Magistrado do Ministério Público considerar possível a remoção dos obstáculos, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
  2. A falta de homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier a substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 119.º (Eficácia Retroactiva do Acordo)

O acordo produz efeitos desde a data da sua celebração.

Artigo 120.º (Julgamento Após a Conciliação)

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado, doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Magistrado do Ministério Público, fixado o valor da causa, promove a proferição da sentença pelo Juiz que pode limitar-se a parte decisória.

SECÇÃO II FASE CONTENCIOSA

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 121.º (Início da Fase Contenciosa)

  1. A fase contenciosa tem por base o requerimento inicial, em que o sinistrado, doente ou beneficiários legais expõem os fundamentos e formulam o pedido.
  2. Quando o interessado não se conforme com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, o requerimento contém ainda os fundamentos e os quesitos necessários para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
  3. A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 122.º (Desdobramento do Processo)

Na fase contenciosa o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

  • a)- Processo principal;
  • b)- Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 123.º (Apresentação do Requerimento Inicial)

  1. Quando não se obtenha acordo ou não seja homologado, nem se verifique a hipótese prevista no artigo 120.º, o Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, assume o patrocínio do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimento inicial nos termos do disposto no artigo 121.º.
  2. O Magistrado do Ministério Público, quando careça de elementos de facto necessários à elaboração do requerimento inicial, pode requerer a prorrogação do prazo previsto no número anterior, por igual período de tempo, e diligencia a sua obtenção.
  3. Quando o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais se recusem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verifique que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente ou doença, o Magistrado do Ministério Público promove que seja condenada como litigante de má-fé a entidade com quem tenha sido feito o acordo.
  4. Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao Juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Magistrado do Ministério Público apresentar o requerimento logo que tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 124.º (Valor da Causa)

  1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações.
  2. Quando se trate de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização.
  3. O Juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer, em qualquer altura.

SUBSECÇÃO II FIXAÇÃO DA PENSÃO OU INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA

Artigo 125.º (Pensão ou Indemnização em Caso de Acordo)

  1. Quando houver acordo acerca da existência e caracterização da ocorrência como acidente de trabalho ou da doença como profissional, o Juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na conciliação.
  2. Caso o grau de incapacidade fixado tenha carácter provisório ou temporário, o Juiz arbitra a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico.
  3. Na falta de acordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença.
  4. A pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, quando não se junte a apólice, salvo se esta ainda não estiver determinada, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
  5. O Juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização, quando não seja possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente.
  6. O Juiz determina que o tratamento seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória, no caso de o sinistrado ou doente ainda o necessitar.

Artigo 126.º (Pensão ou Indemnização Provisória na Falta de Acordo)

  1. Na falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho ou da doença como profissional, o Juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se:
    • a)- Considerar que as prestações são necessárias para o sinistrado, doente ou beneficiários legais;
    • b)- Do acidente ou doença resultar morte ou uma incapacidade grave;
    • c)- Verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 105.º.
  2. A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente são adiantados e garantidos pelo Fundo de Actualização de Pensões, nos termos da legislação aplicável, se não forem suportados por outra entidade.
  3. O Juiz pode condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considere responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na conciliação teve por fim eximir-se da condenação provisória.
  4. O Juiz condena o réu como litigante de má-fé, quando, no julgamento, se confirmar essa convicção.
  5. Na sentença final, se for condenatória, o Juiz transfere para a entidade responsável a obrigação de pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos, ordenando o reembolso de todas as importâncias adiantadas.

Artigo 127.º (Fixação da Pensão ou Indemnização Provisória depois de Apurada a Entidade Responsável)

  1. Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o Juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
  2. Se a pensão ou indemnização já fixada estiver a cargo de outra entidade, o Juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

Artigo 128.º (Irrecorribilidade e Imediata Exequibilidade da Decisão que Fixar a Pensão ou Indemnização Provisória)

  1. Da decisão que fixar pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de não se verificarem as condições da sua atribuição.
  2. Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 126.º pode, igualmente, o Fundo de Actualização de Pensões reclamar, invocando que o sinistrado, o doente ou os beneficiários legais dela não têm necessidade.
  3. A decisão que fixe a pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.

Artigo 129.º (Encargos com o Tratamento)

  1. O Juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tenha custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar o encargo, quando solicitado e entenda que o pedido é fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 125.º.
  2. A Decisão referida no número anterior não prejudica as demais questões por apreciar.

SUBSECÇÃO III PROCESSO PRINCIPAL

Artigo 130.º (Questões a Decidir no Processo Principal)

No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.

Artigo 131.º (Pluralidade de Entidades Responsáveis)

  1. Até ao encerramento da audiência, o Juiz pode mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados.
  2. Os actos processuais praticados por uma das entidades requeridas aproveitam às outras na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem.
  3. Os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última são lícitos, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade.
  4. O acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
  5. As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os requeridos, independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 132.º (Citação)

  1. A requerida é citada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Quando haja várias requeridas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da última citação.

Artigo 133.º (Contestação)

  1. Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode a requerida:
    • a)- Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o requerente;
    • b)- Indicar outra entidade como responsável, que é citada para contestar.
  2. A contestação de uma das requeridas aproveita a todas.
  3. Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao requerente e a cada uma das requeridas é entregue cópia da contestação das demais, podendo cada uma responder no prazo de 5 (cinco) dias, mas apenas sobre aquela questão.

Artigo 134.º (Falta de Contestação)

A falta de contestação de todos os requeridos tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 87.º.

Artigo 135.º (Despacho Saneador)

  1. Findos os articulados, o Juiz profere despacho saneador no prazo de 10 dias.
  2. No despacho referido no número anterior, para além dos objectivos estabelecidos no Código de Processo Civil, o Juiz considera assentes os factos sobre que tenha havido acordo na conciliação e ordena o desdobramento do processo, se for caso disso.
  3. Seguidamente observam-se os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 136.º (Objecto do Processo Principal e Apenso)

  1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
  2. O Juiz pode ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente, mas, se não o fizer, este corre nos autos a que respeitar.
  3. O Juiz pode determinar a desapensação, quando a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível.

Artigo 137.º (Indicação das Testemunhas)

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.

Artigo 138.º (Comparência dos Peritos na Audiência de Discussão e Julgamento)

Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento, quando o Juiz o determinar.

Artigo 139.º (Sentença Final)

Na sentença final, o Juiz:

  • a)- Considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa;
  • b)- Integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória reproduz;
  • c)- Fixa, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Artigo 140.º (Falta de Comparência e Incumprimento)

A não comparência de qualquer pessoa à diligência para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do Tribunal é punida com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

SUBSECÇÃO IV APENSO PARA A FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

Artigo 141.º (Requerimento de Junta Médica)

A parte que não se conforme com o resultado do exame realizado na fase conciliatória pode pedir, no requerimento inicial ou na contestação, exame por Junta Médica.

Artigo 142.º (Exame por Junta Médica)

  1. O exame por Junta Médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente e secreto, sendo presidido pelo Juiz.
  2. Se, na fase conciliatória, o exame exigir pareceres especializados, intervêm na Junta Médica, pelo menos, 2 (dois) médicos da mesma especialidade.
  3. O exame é deprecado ao Tribunal com competência em matéria de trabalho, onde a junta possa constituir-se, quando na área do Tribunal da causa não seja possível constituí-la nos termos dos números anteriores.
  4. Os peritos das partes são apresentados até ao início da diligência, mas, se não o fizerem, o Juiz nomeia oficiosamente.
  5. É facultativa a formulação de quesitos para o exame médico, mas, sempre que a dificuldade ou complexidade o justificar, o Juiz formula-os, ainda que as partes o não tenham requerido.
  6. O Juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames complementares ou requisitar pareceres técnicos.

Artigo 143.º (Decisão)

  1. Realizado o exame referido no artigo anterior, o Juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, bem como o valor da acção, quando a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal.
  2. O Juiz profere decisão nos termos do número anterior, quando a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso.
  3. A decisão a que se refere o número anterior só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.
  4. A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação, nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.

SUBSECÇÃO V SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E REFORMA DO PEDIDO EM CASO DE FALECIMENTO DO REQUERENTE

Artigo 144.º (Suspensão da Instância e Habilitação)

Em caso de falecimento do sinistrado ou do doente, o incidente de habilitação de herdeiros segue os termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 145.º (Investigação das Causas da Morte e Audiência de Conciliação)

  1. O Magistrado do Ministério Público averigua se a morte resultou directa ou indirectamente do acidente ou da doença.
  2. O Magistrado do Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103.º, por apenso ao processo principal, quando houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior.
  3. O Magistrado do Ministério Público deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos beneficiários legais do sinistrado ou do doente.
  4. A requerida é notificada para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo, se não houver conciliação ou o acordo não for homologado.
  5. Os beneficiários legais dos direitos do falecido têm de aceitar os articulados da parte que substituem, mantendo-se os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 146.º (Interrupção da Instância)

Quando a suspensão durar mais de um ano, interrompe-se a instância.

Artigo 147.º (Renovação da Instância)

Se o falecimento do sinistrado ou do doente ocorrer depois do julgamento da causa ou da sua extinção por outro motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SECÇÃO III REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA PENSÃO

Artigo 148.º (Revisão da Incapacidade)

  1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o Juiz manda submeter o sinistrado ou doente a exame médico.
  2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento fundamentado e, se necessário, formulam-se quesitos.
  3. Terminado o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente ou da doença.
  4. Quando alguma das partes não se conforme com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, exame por Junta Médica nos termos previstos no n.º 2.
  5. Se o Juiz considerar o exame indispensável para a boa decisão do incidente, ordena-o oficiosamente.
  6. Quando não for realizado exame por Junta Médica, ou tendo este sido feito, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o Juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
  7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 122.º, sobre o desdobramento do processo, quando o houver.
  8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente ou doença não tenha sido participado ao Tribunal por o sinistrado ou doente ter sido considerado curado sem incapacidade.

Artigo 149.º (Responsabilidade pelo Agravamento)

  1. Quando a entidade responsável pretenda discutir a responsabilidade total ou parcial pelo agravamento da incapacidade e a questão só puder ser decidida com recurso a outros meios de prova ou a produção de outros meios de prova, requere-o no prazo fixado para exame por Junta Médica.
  2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir do conhecimento do resultado do exame, se este for requerido.
  3. O sinistrado ou o doente pode responder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação do requerimento da entidade responsável.
  4. Posteriormente, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, com ressalva ao disposto no artigo 138.º sobre a comparência dos peritos na audiência de discussão e julgamento.

Artigo 150.º (Revisão da Pensão dos Beneficiários Legais)

  1. Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência da doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 148.º.
  2. Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o Juiz ouve a parte contrária.
  3. O processo é remetido ao Magistrado do Ministério Público, para no prazo de 5 (cinco) dias exercer a fiscalização. 4. Seguidamente, o Juiz decide sem mais formalidades.

SECÇÃO IV REMIÇÃO DE PENSÕES

Artigo 151.º (Remição Facultativa)

  1. Requerida a remição, o Juiz, ouvida a entidade responsável, efectua diligências sumárias, se necessário, e decide, por despacho fundamentado, admitindo-a ou recusando-a.
  2. A remição, se recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano.
  3. Quando a remição é admitida, a Secretaria procede ao cálculo do valor devido.
  4. Em seguida, o processo é remetido ao Magistrado do Ministério Público que, após verificar o cálculo, ordena, por termo lavrado nos próprios autos, a entrega do valor ao pensionista ou beneficiários legais.

Artigo 152.º (Remição Obrigatória)

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO V PROCESSO PARA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL

Artigo 153.º (Processo Aplicável)

  1. As acções para a declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para a declaração de perda de direito a indemnizações concedidas em processos findos seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário.
  2. O Juiz, porém, pode, oficiosamente, ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
  3. As acções referidas no n.º 1 correm por apenso ao processo principal.

Artigo 154.º (Caducidade do Direito a Pensão)

  1. Quando o direito a pensão caducar nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a entidade responsável requer que seja declarada a caducidade, apresentando os respectivos meios de prova.
  2. Em caso de morte, o processo vai com vista ao Magistrado do Ministério Público para efeitos do disposto nos artigos 145.º e 147.º.
  3. Nos demais casos, o Juiz ouve a parte contrária e remete o processo à fiscalização do Magistrado do Ministério Público.
  4. Produzida a prova, se se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o Juiz decide o incidente sem mais formalidades.
  5. O incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito.

SECÇÃO VI PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIROS CONEXOS COM ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Artigo 155.º (Processo)

  1. O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho ou doença profissional segue os termos do processo comum, correndo por apenso ao respectivo processo.
  2. As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou da doença como profissional, bem como a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

CAPÍTULO XII PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO E DE OUTRAS MEDIDAS DISCIPLINARES

SECÇÃO I IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO

Artigo 156.º (Requerimento)

  1. O requerimento inicial dá entrada na Secretaria do Tribunal e, para além de outros elementos, deve conter:
    • a)- A identificação das partes;
    • b)- A descrição dos factos e vícios formais do procedimento disciplinar;
    • c)- Os factos que fundamentam a falta ou insuficiência de justa causa disciplinar;
    • d)- O pedido de nulidade ou de improcedência do despedimento.
  2. O requerimento inicial é instruído com a convocatória e a comunicação do despedimento.

Artigo 157.º (Citação e Contestação)

  1. A recorrida é citada para contestar, no prazo de 8 dias.
  2. A remessa do processo disciplinar ao Tribunal é obrigatória e equivale à contestação.
  3. A falta de contestação implica decisão do mérito da causa nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 158.º (Diligências de Prova e Suprimento de Irregularidades)

  1. As partes podem requerer diligências de prova que acharem necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça.
  2. O Juiz pode suprir quaisquer irregularidades que não afecte a justa decisão da causa, salvo as que decorrem da inexistência material do processo disciplinar, da falta de audição do arguido e da caducidade do direito de acção disciplinar.

Artigo 159.º (Despacho Saneador)

  1. Quando haja necessidade de se realizar alguma diligência de prova, o Juiz da causa elabora despacho saneador com especificação e questionário.
  2. Ao que não estiver previsto no presente artigo, é aplicável o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

SECÇÃO II IMPUGNAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 160.º (Regime Aplicável)

À impugnação de outras medidas disciplinares, com as necessárias adaptações, é aplicável o regime previsto na secção anterior.

CAPÍTULO XIII PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO

Artigo 161.º (Legitimidade)

  1. A acção para impugnação do despedimento colectivo pode ser intentada por qualquer trabalhador abrangido pelo despedimento.
  2. Sempre que não intervenham todos os trabalhadores, no requerimento inicial indica-se, os nomes dos demais interessados.

Artigo 162.º (Citação e Contestação)

  1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 8 (oito) dias.
  2. Com a contestação, juntam-se todos os documentos comprovativos do cumprimento do procedimento para o despedimento.
  3. No prazo fixado no n.º 1, a requerida deduz o chamamento dos trabalhadores que, não sendo requerentes, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

Artigo 163.º (Termos Subsequentes)

Findos os articulados, aplica-se o disposto no artigo 159.º.

CAPÍTULO XIV PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE GREVE

Artigo 164.º (Fundamentos)

As deliberações de Assembleias de Trabalhadores que convoquem greves podem ser impugnadas com fundamento na violação da lei ou dos estatutos do sindicato.

Artigo 165.º (Prazo)

A acção é intentada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data que o interessado tiver conhecimento da deliberação.

Artigo 166.º (Requerimento Inicial)

  1. O requerimento inicial é instruído com o documento comprovativo da deliberação que se pretende impugnar, se o houver.
  2. No caso contrário, o Tribunal notifica imediatamente os trabalhadores para remeterem o comprovativo da deliberação.

Artigo 167.º (Despacho Liminar)

Recebido o requerimento inicial, o Juiz pode:

  • a)- Indeferir liminarmente;
  • b)- Declarar a ilicitude da deliberação;
  • c)- Ordenar a citação.

Artigo 168.º (Citação e Contestação)

  1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. A falta de contestação implica decisão do mérito da causa nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 169.º (Produção da Prova)

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

Artigo 170.º (Forma de Processo)

Findos os articulados, seguem-se os termos do processo declarativo comum, mas não há lugar à realização da audiência preparatória.

Artigo 171.º (Recurso)

Da sentença é sempre admissível recurso com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO XV PROCESSO DE PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Artigo 172.º (Propositura da Acção)

  1. Qualquer trabalhador, órgão de inspecção ou o Ministério Público pode requerer ao Tribunal a suspensão das actividades da empresa ou o encerramento total ou parcial das suas instalações, quando se verifique risco para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
  2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, enquanto se mantiverem as causas referidas no número anterior.
  3. O Juiz deve despachar até 5 (cinco) dias após a propositura da acção.
  4. À requerida é proibida a aplicação de qualquer medida sancionatória aos trabalhadores, que se recusem a prestar trabalho, sob pena de multa e suspensão da licença.

Artigo 173.º (Requerimento Inicial)

O requerimento inicial é instruído com qualquer elemento de prova que atesta o perigo.

Artigo 174.º (Suspensão Imediata das Actividades)

O Juiz pode ordenar a suspensão imediata das actividades da requerida, quando, do requerimento inicial, resultarem indícios bastantes do perigo iminente e grave para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 175.º (Citação, Exame e Contestação)

  1. A requerida é citada para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. Com a citação para contestar, o Juiz ordena a realização dos exames que se mostrem necessários.
  3. O Juiz pode suspender as actividades da requerida ou ordenar o seu encerramento provisório, quando o exame determinar perigo iminente e grave à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 176.º (Produção de Prova)

  1. No requerimento inicial e na contestação são requeridas todas as diligências de prova.
  2. Terminada a fase dos articulados, aplica-se o disposto no artigo 170.º,

Artigo 177.º (Recurso)

Independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 178.º (Arbitragem Voluntária)

  1. Para efeitos da presente Lei, a arbitragem voluntária, conciliação e mediação constituem mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais, através dos quais as partes escolhem os árbitros e mediadores.
  2. Os conflitos colectivos de trabalho são preferencialmente resolvidos através dos mecanismos da arbitragem voluntária, conciliação e mediação nos termos da respectiva legislação.
  3. O disposto neste artigo não afasta as competências do Ministério Público e da Inspecção Geral do Trabalho, definidas por lei.

Artigo 179.º (Remissões)

  1. O que não estiver especialmente regulado no presente Código, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.
  2. A partir da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime da jurisdição do trabalho consideram-se feitas para o regime descrito nas normas do presente Código.

Artigo 180.º (Processos Pendentes)

Com a entrada em vigor do presente Código os processos pendentes passam a reger-se por este, cabendo ao Juiz ou Relator, conforme os casos, proceder às adaptações processuais que se mostrarem necessárias para o efeito.

Artigo 181.º (Infracções Penais e Fiscais)

  1. As infracções de natureza criminal e fiscal constatadas em qualquer fase do processo são remetidas, conforme o caso, à jurisdição criminal ou ao órgão de investigação e instrução competente, mediante certidão de teor.
  2. A certidão de teor é remetida ao Magistrado do Ministério Público que intervém no processo que, por sua vez, a remete ao órgão competente para a abertura do processo devido. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.