Lei n.º 2/24 de 19 de março
- Diploma: Lei n.º 2/24 de 19 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 19 de Março de 2024 (Pág. 3622)
Assunto
Que aprova o Código de Processo do Trabalho. - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o Presente Código, Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral, Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral, Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho, Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral, e o Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola, de 2010, consagrou premissas para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, tendo ampliado os direitos, liberdades e garantias dos particulares, quer dos cidadãos, quer das pessoas colectivas; Tendo em conta o dinamismo da actividade laboral e das relações entre os seus intervenientes, urge a necessidade de se reforçar a certeza e segurança jurídicas dos sujeitos processuais; Considerando o facto de não constituir técnica legislativa recomendável agregar, num mesmo diploma, matéria substantiva e adjectiva, como tem sido seguido até à presente data, por serem de natureza distinta e prosseguirem finalidades diferentes;
- Evidenciando-se a necessidade de consagrar toda a tramitação processual do trabalho num único diploma à luz dos princípios da unidade da ordem jurídica e da especificidade dos seus diversos ramos; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e alínea b) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código de Processo do Trabalho que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente Lei, nomeadamente:
- a)- Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve, na parte que contrarie o presente Código;
- b)- Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro - Lei que Extingue os Órgãos de Justiça Laboral;
- c)- Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral;
- d)- Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro - sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho;
- e)- Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro - que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral;
- f)- Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 - que aprova o Código de Processo do Trabalho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 4 de Março de 2024.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
CAPÍTULO I OBJECTO, PRINCÍPIOS E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Código regula o Processo do Trabalho.
Artigo 2.º (Princípios do Processo do Trabalho)
O Processo do Trabalho rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- Hipervalorização do acto conciliatório;
- b)- Obrigatoriedade de patrocínio judiciário;
- c)- Prevalência da justiça material sobre a justiça formal;
- d)- Simplicidade da tramitação;
- e)- Condenação extra vel ultra petita;
- f)- Iniciativa oficiosa em matéria probatória;
- g)- Gratuitidade das acções laborais para os trabalhadores e seus familiares.
Artigo 3. º (Princípio da Hipervalorização do Acto Conciliatório)
Sempre que possível, a qualquer momento e em qualquer fase ou instância do processo, o Juiz deve, de forma insistente, incentivar a solução consensual do litígio, quer sugerindo soluções de equidade, quer persuadindo as partes das vantagens da conciliação.
Artigo 4.º (Princípio da Obrigatoriedade de Patrocínio Judiciário)
Para melhor defesa dos interesses das partes e da boa administração da justiça laboral, bem como assegurar a igualdade das partes, é obrigatório o patrocínio judiciário em todas as instâncias do processo de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Princípio da Prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal)
Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade material, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.
Artigo 6.º (Princípio da Simplicidade da Tramitação)
No Processo do Trabalho, os actos e formalidades processuais são simples, céleres e dotados de uma carga menor de requisitos de validade, havendo a possibilidade de convalidação de actos defeituosos, contanto que não prejudique as partes e os objectivos fixados sejam atingidos.
Artigo 7.º (Princípio da Condenação Extra vel Ultra Petita)
Para a efectivação dos direitos e interesses envolvidos nos litígios laborais, o Juiz pode condenar o réu em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, se disso resultar claramente da aplicação da lei aos factos apurados.
Artigo 8.º (Princípio da Iniciativa Oficiosa em Matéria Probatória)
Iniciada a instância e sem prejuízo do impulso das partes, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, diligências adicionais de prova, que podem incidir sobre factos não articulados pelas partes, contanto que tenham sido objecto de discussão, recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.
Artigo 9.º (Princípio da Gratuitidade das Acções Laborais para os Trabalhadores e seus Familiares)
Para assegurar o acesso à justiça, os trabalhadores e seus familiares estão isentos do pagamento de custas e selos.
Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação)
- O processo regulado no presente Código aplica-se a todos os conflitos individuais de trabalho que resultem da constituição, manutenção, modificação, suspensão ou extinção da relação jurídico-laboral, bem como aos recursos em matéria disciplinar, e às questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- O presente Código aplica-se ainda aos conflitos colectivos de trabalho, que surjam no âmbito do direito à greve e das convenções ou acordos colectivos de trabalho, bem como às transgressões resultantes da violação das normas laborais sobre segurança social, aos recursos das decisões da Inspecção Geral do Trabalho e às execuções de multas por esta aplicadas.
CAPÍTULO II INTEGRAÇÃO E ESPÉCIES DE ACÇÕES
Artigo 11.º (Regime Supletivo)
Nos casos omissos, recorre-se sucessivamente:
- a)- À regulamentação dos casos análogos previstos no presente Código;
- b)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho;
- c)- À legislação processual comum que directamente os regula;
- d)- Aos Princípios Gerais do Direito Processual Comum.
CAPÍTULO III ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO
Artigo 12.º (Espécies de Acções)
As acções laborais são declarativas ou executivas.
Artigo 13.º (Formas de Processo)
- O processo declarativo pode ser comum ou especial.
- O processo declarativo comum é o processo regra cujas disposições se aplicam directamente a todas as acções de conflito de trabalho que não tenham forma própria.
- O processo declarativo especial é regulado por disposições próprias e, supletivamente, pelas disposições gerais e comuns.
- O processo declarativo com forma especial são:
- a)- Processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional;
- b)- Processo de impugnação de despedimento disciplinar e de outras medidas disciplinares;
- c)- Processo de impugnação de despedimento colectivo;
- d)- Processo de impugnação de deliberações de greve;
- e)- Processo de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 14.º (Tipos de Processo Executivo)
O processo executivo pode ser:
- a)- Para pagamento de quantia certa;
- b)- Para entrega de coisa certa;
- c)- Para prestação de facto.
Artigo 15.º (Forma Sumária)
O Processo do Trabalho, quer declarativo, ou executivo, segue sempre a forma sumária.
CAPÍTULO IV PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I PRESSUPOSTOS RELATIVOS ÀS PARTES
Artigo 16.º (Capacidade Judiciária)
- O menor com 14 anos de idade, a quem tenha sido reconhecida capacidade para a celebração de contrato de trabalho, tem capacidade judiciária activa.
- O menor que tenha completado 14 anos de idade é representado pelo Ministério Público, desde que o seu representante legal não o faça.
Artigo 17.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para intentar acções de trabalho:
- a)- Os trabalhadores e seus familiares em caso de morte ou invalidez, na defesa dos seus direitos;
- b)- A entidade empregadora, com interesse directo no conflito;
- c)- As associações sindicais e representativas das entidades empregadoras, desde que devidamente autorizadas por escrito, respectivamente pelos trabalhadores e empregadores, respectivamente, por escrito.
Artigo 18.º (Legitimidade do Ministério Público)
O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:
- a)- Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
- b)- Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, nos termos da Lei sobre o Direito de Negociação Colectiva.
Artigo 19.º (Legitimidade em Caso de Pluralidade de Partes)
- Quando o trabalho for prestado por um grupo de pessoas ou o conflito respeite a vários trabalhadores, pode qualquer deles fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
- Para o efeito do número anterior, o requerente da acção deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes da citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem no processo.
- Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, compete ao Ministério Público a defesa dos interesses daqueles que não intervierem por si.
Artigo 20.º (Legitimidade das Associações Sindicais e Patronais)
- As associações sindicais e patronais são partes legítimas como requerentes nas acções respeitantes aos interesses colectivos que representam.
- As associações sindicais podem exercer o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que os autorizem, designadamente:
- a)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores pertencentes aos corpos gerentes das associações sindicais ou que nela exerçam qualquer cargo;
- b)- Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra os seus associados.
- Para efeito do número anterior, presume-se autorizada pelo trabalhador a associação sindical que lhe tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com a indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação.
- Quando se verificar o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.
- Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
Artigo 21.º (Representação pelo Ministério Público)
O Estado e as demais pessoas designadas por lei são representados pelo Ministério Público.
Artigo 22.º (Patrocínio Judiciário)
Sem prejuízo do regime da assistência judiciária ou da defesa pública, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o patrocínio judiciário dos trabalhadores e seus familiares pode ser exercido pelo Ministério Público, por Defensor Público ou por Advogado.
Artigo 23.º (Recusa de Patrocínio)
- O Ministério Público recusa o patrocínio quando verifique a possibilidade de o requerente recorrer à defesa pública ou aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
- Quando o Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notifica imediatamente o interessado de que pode reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Os prazos de propositura da acção e de prescrição suspendem-se a partir do pedido de patrocínio ao Ministério Público ou à defesa pública, até a notificação da decisão.
Artigo 24.º (Cessação da Representação e do Patrocínio Oficioso)
Constituído mandatário judicial ou Defensor Público, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
SECÇÃO II PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO TRIBUNAL
Artigo 25.º (Competência Internacional)
- Na competência internacional da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca estão incluídos os casos em que a acção pode ser intentada em Angola, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no presente Código, ou de terem ocorrido em território angolano, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
- É competente a Sala de Trabalho do Tribunal da Comarca do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana quando residente em território nacional ou do trabalhador estrangeiro residente para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro.
Artigo 26.º (Competência em Razão da Hierarquia)
- O Tribunal de Comarca é o competente para conhecer os conflitos de trabalho em 1.ª instância.
- O Tribunal da Relação funciona como instância de recurso nos casos previstos no presente Código.
Artigo 27.º (Competência em Razão do Território)
- Para conhecer das questões emergentes das relações jurídico-laborais é, em princípio, competente o Tribunal do domicílio do requerido, considerando-se a entidade empregadora, seguradora e as instituições de previdência domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou qualquer outra forma de representação.
- Os trabalhadores podem, porém, submeter o conhecimento das questões de trabalho que queiram intentar contra o empregador, quer ao Tribunal do lugar onde prestaram o trabalho, quer ao da sua residência.
- Tendo o trabalho sido prestado em mais de um lugar, é competente o Tribunal de qualquer dos lugares.
Artigo 28.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Acidentes de Trabalho ou de Doenças Profissionais)
- Para conhecer das acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais é territorialmente competente a Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca do lugar:
- a)- Onde ocorreu o acidente;
- b)- Onde o trabalhador presumivelmente contraiu a doença;
- c)- Da residência do sinistrado, doente ou beneficiários legais, no caso de ali ter sido feita a participação.
- Se o acidente ocorrer ou a doença se manifestar em viagem terrestre, aérea, fluvial ou marítima, é também competente o Tribunal da localidade do território onde sejam prestados os primeiros socorros ao sinistrado ou doente, ou da primeira localidade do território nacional a que chegar o veículo, barco ou aeronave, ou o do lugar da sua matrícula.
Artigo 29.º (Competência Territorial nas Acções Emergentes de Despedimento Colectivo)
- Em caso de despedimento colectivo, as acções de impugnação e os procedimentos cautelares de suspensão devem ser propostos no Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento de prestação de trabalho.
- No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 30.º (Competência em Razão da Matéria)
- Compete à jurisdição do trabalho preparar e julgar:
- a)- Todas as questões ou acções e providências emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
- b)- As questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)- As questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
- d)- Os recursos interpostos pelos trabalhadores relativos a medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
- e)- As infracções previstas nas leis laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário;
- f)- As questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente;
- g)- As questões reconvencionais que, com a acção, tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior;
- h)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações laborais;
- i)- As transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança no trabalho;
- j)- As transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
- k)- As demais questões que a lei determinar.
- A Sala do Trabalho dos Tribunais de Comarca tem competência em matéria de execução.
SECÇÃO III PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA ACÇÃO EXECUTIVA
Artigo 31.º (Legitimidade)
- Tem legitimidade activa para promover a acção executiva a pessoa que consta no título como credor e tem legitimidade passiva a pessoa que nele consta como devedor.
- O Ministério Público, no interesse do exequente que não tenha constituído mandatário, tem legitimidade para promover a execução nos casos em que o título executivo seja uma sentença ou um acordo homologado ou confirmado.
- O Ministério Público tem ainda legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho.
SUBSECÇÃO I TÍTULOS EXECUTIVOS
Artigo 32.º (Espécies)
São títulos executivos:
- a)- As sentenças condenatórias;
- b)- As decisões homologatórias de acordos;
- c)- Os autos de mediação e de conciliação de que constem acordos confirmados;
- d)- Os acordos extrajudiciais;
- e)- As certidões de despachos de multas aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho;
- f)- Outros documentos a que a lei atribua força executiva.
CAPÍTULO V VALOR DA ACÇÃO
Artigo 33.º (Valor da Causa)
À toda a acção é atribuída um valor certo, expresso em moeda com curso legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
Artigo 34.º (Critérios de Fixação do Valor da Acção)
O valor da acção é fixado com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTO
Artigo 35.º (Generalidades)
São disposições gerais do processo de trabalho:
- a)- Inadmissibilidade de repetição da providência cautelar na pendência da mesma causa, quando tenha sido indeferida ou em caso de caducidade;
- b)- Possibilidade de apresentação de três testemunhas por cada facto, não devendo ultrapassar 10, no total;
- c)- A não dependência de distribuição, devendo dar entrada directamente na Secretaria Judicial.
Artigo 36.º (Procedimento)
- Às providências cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil com as seguintes especificidades:
- a)- O Juiz profere despacho liminar no mesmo dia, salvo impossibilidade justificada;
- b)- O despacho liminar pode consistir na designação do dia para a audiência final, devendo esta ter lugar nos 10 dias seguintes;
- c)- Sempre que seja admissível oposição do requerido, a citação é feita juntamente com o despacho que designar a audiência final, podendo a oposição ser deduzida até ao início da audiência;
- d)- Apresentada a oposição, o requerente é notificado da mesma na audiência final e o Juiz efectua preliminarmente tentativa de conciliação;
- e)- Quando houver oposição e, consequentemente, tentativa de conciliação, as partes são advertidas para comparecerem na audiência final pessoalmente ou representadas por advogado com poderes para transigir, desistir ou confessar, sob pena de multa;
- f)- A falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários na audiência final, quando forem obrigadas a comparecer, não é causa do seu adiamento;
- g)- Quando a falta do requerente for injustificada e não estiver representado por advogado com os poderes especiais referidos na alínea e), o requerimento é indeferido;
- h)- Quando a falta injustificada for da requerida e a mesma não estiver representada por advogado, decreta-se imediatamente a providência;
- i)- A justificação da falta deve ser feita no próprio acto.
- No que se refere à produção da prova, aplica-se o seguinte procedimento:
- a)- Quando forem requeridas diligências de prova que não possam ser realizadas na audiência final, há lugar a tentativa de conciliação e produção de prova;
- b)- Quanto às demais diligências de prova são as mesmas realizadas no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais o Juiz decide.
- Relativamente à decisão, são atendíveis as seguintes especificidades:
- a)- A decisão, proferida na audiência final, é sucintamente fundamentada e ditada logo para a acta, sempre que possível;
- b)- Quando não seja possível decidir na própria audiência, atendendo à complexidade do caso ou outro motivo ponderoso, a decisão é proferida no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ESPECIFICADAS
SECÇÃO I Tipos de Providências Cautelares Especificadas
Artigo 37.º (Tipos de Providências Cautelares Especificadas)
As providências cautelares especificadas são:
- a)- A suspensão de despedimento disciplinar;
- b)- A suspensão de despedimento por causas objectivas;
- c)- A suspensão das deliberações de assembleias gerais de trabalhadores ou órgãos equivalentes a sindicatos;
- d)- Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
SUBSECÇÃO I SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 38.º (Pressupostos)
O trabalhador sancionado pode, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão do seu despedimento, quando o considere nulo ou improcedente.
Artigo 39.º (Procedimento e Decisão)
- O requerimento inicial é instruído com a convocatória para a entrevista e a comunicação do despedimento.
- No despacho de citação, ordena-se a junção do procedimento disciplinar.
- Se, no prazo para contestar e sem qualquer justificação, a requerida não juntar aos autos o procedimento disciplinar, pode dispensar-se a realização da audiência e a providência é imediatamente decretada.
- Quando houver justificação da falta de junção e esta for atendida, realiza-se a audiência e a decisão é proferida com base na prova produzida.
- O empregador tem a obrigação de juntar aos autos o comprovativo do pagamento de todas as remunerações devidas, quando decretada a providência.
- Quando não proceder de acordo com o número anterior, o empregador sujeita-se a uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 89.º, sem prejuízo da execução a que houver lugar.
Artigo 40.º (Representantes Sindicais)
Quando o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a providência é imediatamente decretada, salvo se o Juiz constatar a existência de probabilidade séria de justa causa disciplinar para o despedimento e a observância do procedimento disciplinar.
SUBSECÇÃO II SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJECTIVAS
Artigo 41.º (Requisitos)
- Se houver razões para impugnar o despedimento por causas objectivas, pode o interessado, no prazo de 10 dias, a contar da recepção do aviso prévio, requerer que o Tribunal proíba a entidade empregadora de consumar o despedimento.
- Consumado o despedimento, caso o trabalhador entenda que o mesmo é ilícito, pode, no prazo referido no número anterior, a contar da data do despedimento requerer a respectiva suspensão.
Artigo 42.º (Procedimento e Decisão)
O presente procedimento cautelar segue a tramitação da providência de suspensão de despedimento disciplinar, previsto nos artigos 38.º a 40.º, com as seguintes alterações:
- a)- O requerimento inicial é instruído com o aviso prévio, sempre que possível;
- b)- No despacho de citação, ordena-se a junção de toda a documentação que comprove as causas objectivas da comunicação enviada à Inspecção Geral do Trabalho, bem como o quadro de pessoal do centro de trabalho discriminado por sectores ou serviços.
SUBSECÇÃO III SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS DE TRABALHADORES OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES A SINDICATOS
Artigo 43.º (Pressupostos e Requerimento)
- Qualquer empregador pode, no prazo de 48 horas, depois da deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ou de órgão equivalente a sindicatos requerer a suspensão da execução da deliberação em causa, desde que a mesma seja decidida com violação à lei ou o seu cumprimento possa causar prejuízos consideráveis.
- O requerimento é instruído com a cópia da acta da reunião, que é fornecida ao empregador, tão logo a solicite.
Artigo 44.º (Oposição e decisão)
- Quando a cópia não é entregue ao empregador nos termos do artigo anterior, a providência é imediatamente decretada.
- Quando, da análise da documentação junta com o requerimento inicial, resultar, de forma clara, que há violação da lei ou que os prejuízos decorrentes da execução da deliberação são evidentes, também é decretada a providência, sem qualquer oposição.
SUBSECÇÃO IV PROTECÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Artigo 45.º (Pressupostos)
Qualquer trabalhador, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos seus representantes sindicais, pode requerer ao Tribunal todas as providências necessárias para prevenir ou eliminar o perigo, quando a instalação, locais ou processos de trabalho coloquem em perigo, de forma iminente, a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 46.º (Exame)
- Recebido o requerimento inicial, o Juiz determina que a Inspecção Geral do Trabalho efectue exame sumário às instalações, para se comprovar as alegações dos trabalhadores.
- O relatório do exame é apresentado ao Juiz no prazo não superior a 10 dias.
- Quando o Juiz o considere conveniente, pode realizar inspecção judicial, no prazo referido no número anterior.
Artigo 47.º (Decisão)
- Realizadas as diligências de prova necessárias, o Juiz decreta ou indefere a providência.
- Conforme as circunstâncias do caso concreto e o seu prudente arbítrio, dentre outras medidas, o Juiz pode decretar:
- a)- A suspensão da actividade;
- b)- O encerramento total das instalações.
Artigo 48.º (Caducidade)
A providência não caduca enquanto permanecerem as razões do seu decretamento.
Artigo 49.º (Levantamento da Providência)
A requerida pode requerer novo exame e o levantamento da medida decretada, quando entender estarem ultrapassadas as causas que levaram ao decretamento da providência.