Lei n.º 17/24 de 28 de outubro
- Diploma: Lei n.º 17/24 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 28 de Outubro de 2024 (Pág. 12128)
Assunto
Da Actividade de Jogos. - Revoga a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, conferiu maior relevância à exploração do jogo de fortuna ou azar praticado nas salas de jogos de base territorial, ignorando aspectos substanciais e relevantes de outros jogos, como os jogos sociais e o jogo online: Considerando que a actividade de exploração de jogos em Angola carece de normas mais eficientes de modo a torná-la mais desenvolvida e ajustada aos padrões internacionais: Havendo a necessidade de se definir um sistema fiscal especial, mais justo, equilibrado e adequado à realidade económico-financeira do nosso mercado, associado às boas práticas internacionais, salvaguardando o equilíbrio entre os interesses do Estado, as necessidades dos jogadores, apostadores e dos investidores do sector: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA ACTIVIDADE DE JOGOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES, REGULAÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei define as regras de autorização e registo das Entidades Exploradoras da Actividade de Jogos no Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos.
- A presente Lei define, ainda, os princípios do exercício da actividade do jogo e regula:
- a)- O processo de acesso para o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos ou salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online e jogos afins ou de diversão;
- b)- O exercício de supervisão e fiscalização da actividade;
- c)- O regime fiscal, o jogo responsável, a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- d)- Publicidade do jogo;
- e)- O regime sancionatório.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se às entidades exploradoras das modalidades de jogos, nomeadamente jogos de fortuna ou azar praticados nos casinos e salas de jogos, jogos sociais, jogos praticados na forma online em todo o território nacional, incluindo em navios e aeronaves registados em Angola que operem fora do território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a)- «Apostas Mútuas» - sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado;
- b)- «Auto de Notícia ou de Contra-Ordenação» - documento oficial lavrado por um agente de autoridade no exercício das suas funções, visando a descrição da constatação ou verificação pessoal de um crime, ou de uma contra-ordenação em matéria da actividade de jogos;
- c)- «Autorização para a Realização de Jogos, Apostas, Rifas e Afins de Carácter Ocasional» - autorização ocasional de jogos sociais independentemente da sua grandeza e modalidades afins, praticados fora das salas dos casinos, por entidades independentemente do seu objecto social ser a exploração da actividade de jogo ou diverso, cujo prémio está limitado à entrega de bens em espécie;
- d)- «Beneficiário Efectivo» - conforme definição prevista na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- e)- «Capital em Giro Inicial na Banca» - soma da importância com que a entidade exploradora de jogo abre cada uma das bancas existentes, incluindo as máquinas automáticas de jogos;
- f)- «Cartões de Acesso ou de Ingresso» - cartão emitido pela entidade licenciada conforme modelo aprovado pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos que dá acesso às salas de jogos;
- g)- «Casino» - local onde, em regime de licença, se pode jogar através do uso de dinheiro, jogos de fortuna ou azar, independente, ou integrado em empreendimento turístico e que satisfaçam os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade, dotado de mobiliário, equipamento e utensílios cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às condições estabelecidas na presente Lei e legislação complementar;
- h)- «Combinações Aleatórias para Fins Publicitários ou Promocionais» - tipo de jogo que se realiza de forma ocasional ou temporária e se destina exclusivamente à promoção de determinados produtos ou serviços, tendo como pressuposto a aquisição dos mesmos, podendo resultar da entrega de cupão para preenchimento, culminando com a atribuição de prémios, resultante da escolha aleatória de um ou mais participantes;
- i)- «Competição ou Evento Desportivo» - prova desportiva que serve de base à realização de uma ou várias apostas;
- j)- «Concedente» - Executivo, detentor do direito exclusivo de exploração dos jogos;
- k)- «Concessão» - título resultante do contrato administrativo celebrado entre o Estado Angolano e uma entidade, através do qual esta fica encarregue de, por sua conta e risco, instalar e explorar temporariamente a actividade de jogos, sendo o investimento retribuído através das receitas do jogo, e, no final, amortizado o investimento, o mesmo é devoluto ao Estado;
- l)- «Concessionária» - entidade a quem for adjudicada uma concessão;
- m)- «Concurso» - tipo de jogo organizado por uma entidade promotora com o objectivo de testar os conhecimentos, habilidades, perícias para apurar um ou mais vencedores, que recebem prémios em dinheiro ou espécie, mediante a participação em que a sua oferta, desenvolvimento e resolução se efectua através de um meio de comunicação, seja televisão, rádio, internet ou outro meio possível de participação, desde que a actividade de jogo esteja ligada ou subordinada à actividade principal;
- n)- «Distância Mínima de Protecção Concorrencial» - espaço pré-definido pelo Estado, dentro de uma zona de jogo, ao longo do qual não pode ser explorada a actividade de jogo por uma entidade exploradora diferente, em função do volume e do impacto do respectivo investimento;
- o)- «Entidade Exploradora de Jogos» - pessoa colectiva pública ou privada autorizada a exercer a actividade de exploração de jogos;
- p) «Função de Gestão Relevante» - função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos da presente Lei e regulamentação específica;
- q)- «Imposto Especial do Jogo» - imposto que incide sobre a receita bruta da actividade de jogos, bem como sobre os valores dos prémios atribuídos aos jogadores;
- r)- «Jogos Afins ou de Diversão» - aqueles que não oferecem a possibilidade de ganhar prémios, fichas ou coisas com valor em dinheiro, não pagando prémios em dinheiro, mas cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
- s)- «Jogos Bancados» - aqueles em que existe um banqueiro e todos os jogadores jogam contra ele. O que ele ganha, perdem os jogadores, o que estes ganham, perde o banqueiro, o banqueiro é a entidade licenciada;
- t)- «Jogos de Casinos» - aqueles que, sendo explorados e praticados em casinos ou em salas de jogos especialmente autorizadas e apetrechadas em que se arriscam quantidades de dinheiro ou objectos de valor pecuniário, sobre resultados futuros e incertos, onde o apuramento do resultado depende, exclusiva ou principalmente, da sorte ou azar do jogador, ou jogadores que nele participem, permitindo a transferência de valores entre os participantes;
- u)- «Jogadores Compulsivos» - aqueles que praticam a actividade de jogo de forma impulsiva, desprovidos de qualquer sentido de razão;
- v)- «Jogos de Máquina» - jogos praticados em aparelho de funcionamento mecânico, eléctrico ou electrónico, concebido, adaptado ou programado para:
- i. Permitir a prática de um jogo de fortuna ou azar: ou
- ii. Permitir pagar, como resultado de aposta efectuada no mesmo, um prémio em fichas de máquina ou instrumentos a estos equivalentes, dinheiro ou coisas com valor pecuniário que sejam convertíveis em fichas de máquina ou instrumentos a estas equivalentes ou em dinheiro;
- w)- «Jogos de Perícia» - jogo em que o apuramento do resultado depende exclusiva ou principalmente da destreza do jogador, ou dos jogadores que nele participem;
- x)- «Jogos não Bancados» - aqueles em que os jogadores jogam uns contra os outros. O que uns jogadores ganham ou outros perdem. E quando realizados nos casinos, estes cobram uma percentagem sobre os ganhos dos jogadores, também designado por pontos, a fim de custearem os serviços prestados;
- y)- «Jogos Online» - jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticas e interactivos, ou quaisquer outros meios conectados à rede, ou a uma plataforma de jogo, que integra as bases de dados, o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os módulos de gestão e todo o demais hardware e software em que se suporte a exploração dessa actividade;
- z)- «Jogo Responsável» - está associado ao comportamento de um jogador que oriento as suas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais;
- aa) «Jogos Sociais» - actividades que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, que não são abrangidas pelas regras dos jogos de fortuna ou azar praticados em casinos ou online;
- bb) «Licença» - habilitação genérica para o exercício, por uma Entidade Exploradora de Jogos;
- cc) «Licença Especial» - título habilitante específico e excepcional emitido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este venha delegar para proceder, sem realização de concurso, nas condições estabelecidas em regulamento próprio;
- dd) «Lotaria ou Similar» - jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte:
- i. Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica;
- ii. Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos ou outras representações de natureza gráfica:
- iii. Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra coisa com valor pecuniário.
- ee) «Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos» - entidade pública encarregue da regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do exercício da actividade de exploração de jogos;
- ff) «Participação Qualificada» - detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 16.º da presente Lei;
- gg) «Prémio» - ganho atribuído a um jogador que tenha exercido o seu direito de aposta em uma ou mais modalidades de jogos previstas na presente Lei por ele escolhida e cujo título, número, carácter, motivo, ou a sua combinação, lhe conferem o direito à percepção, uso ou usufruto do respectivo ganho que porventura obtiver;
- hh) «Receita Bruta» - receita resultante da actividade exclusiva da exploração de jogos deduzidos os prémios pagos aos jogadores e apostadores, ou seja, aposta menos prémios.
- ii) «Reembolso do Valor da Aposta» - devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a competição ou evento desportivo;
- jj) «Rifa» - modalidade de jogo que consiste na atribuição de um ou mais prémios, por selecção ou sorteio aleatório, aos adquirentes de bilhetes, ingressos, cédulas ou outros documentos, suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interativo, em data previamente determinada, desde que, para participar, seja necessário efectuar algum pagamento. O prémio resultante do sorteio não pode ser em valores monetários;
- kk) «Salas de Jogos» - espaço físico especialmente concebido para prática de jogos de fortuna ou azar, sendo classificadas em salas mistas ou simples;
- ll) «Sorteio» - mecanismo pelo qual se atribui de forma aleatória o prémio;
- mm) «Unidade Central de Jogo» - mecanismo pela qual deve ser encaminhado todo o tráfego e reportadas todas as operações relacionadas com a actividade de jogos, com vista ao seu registo e reporte para a infra-estrutura de controlo;
- nn) «Zona de Jogo» - espaço delimitado no território nacional, onde é genericamente autorizada, temporária ou permanentemente, a exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar mediante licença.
Artigo 4.º (Acesso à Actividade de Exploração de Jogos)
A exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online está sujeita à atribuição de licença ou concessão.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS E REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE DE JOGOS
SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5.º (Princípios Subjacentes à Exploração da Actividade de Jogo)
- A actividade de exploração e prática de jogos deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)- «Probabilidade» - a possibilidade de ganhar ou perder é um dado certo para qualquer dos jogadores;
- b)- «Aleatoriedade» - assegura-se o desconhecimento e impossibilidade de se saber previamente quem, de entre os jogadores a participar no jogo, é vencedor ou, de entre as chances possíveis previstas numa dada modalidade de jogo, é a chance vencedora;
- c)- «Objectividade» - assegura-se que as regras que disciplinam a prática do jogo são objectivas e não podem ser influenciadas pela vontade de quem quer que seja, participante ou não no processo do jogo;
- d)- «Transparência» - as operações do processo de prática do jogo devem ser claramente visíveis e audíveis, perceptíveis e controláveis pelos participantes e frequentadores interessados, bem como pelo pessoal controlador e de inspecção do processo do jogo.
- Sem prejuízo dos princípios enunciados no número anterior as actividades que pela sua destreza, perícia e domínio de conhecimento pelos jogadores, podem ser consideradas actividades de jogos para efeitos de aplicação da presente Lei.
SUBSECÇÃO II FINALIDADE E PRESSUPOSTOS DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS
Artigo 6.º (Finalidade da Actividade de Exploração de Jogos)
A actividade de exploração de jogos visa promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer o jogo responsável e a eficiente captação de receitas, bem como a promoção do desenvolvimento económico.
Artigo 7.º (Pressupostos para a Exploração da Actividade de Jogos)
A actividade de jogos assenta nos seguintes pressupostos:
- a)- Capitalização das Entidades Exploradoras do Jogo com ênfase ao jogo responsável;
- b)- Supervisão comportamental exercida pelo Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, no âmbito das suas competências;
- c)- Disciplina de mercado baseada na divulgação pelas Entidades Exploradoras de Jogos, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
- d)- Integridade das Entidades Exploradoras de Jogos que compõem o mercado de jogos.
Artigo 8.º (Adequação de Capital Social e Fundos Próprios)
Qualquer Entidade Exploradora de Jogos deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta.
Artigo 9.º (Capital Social Mínimo)
- O capital social mínimo das Entidades Exploradoras de Jogos é fixado em regulamento próprio.
- As Entidades Exploradoras de Jogos constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem, no acto da sua constituição, definir o capital social nos termos do número anterior.
Artigo 10.º (Fundos Próprios Mínimos)
- As Entidades Exploradoras de Jogos devem dispor de fundos próprios.
- Os limites mínimos dos fundos próprios referidos no número anterior são fixados em regulamento pr óprio.
- Os fundos próprios não se podem tornar inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior.
- Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem na actividade de jogos, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
- Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do limite fixado, o Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Entidade Exploradora de Jogos em causa um prazo limitado, que não pode, em qualquer caso, exceder 60 (sessenta) dias, para que regularize a situação.
- Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 (trinta) dias.
- Não é aplicável às Entidades Exploradoras de Jogos a perda de metade do capital previsto na Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 11.º (Requisitos Gerais)
- As entidades interessadas em explorar a actividade de jogos devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de exploração de jogos;
- b)- Ter a sede social em Angola;
- c)- Os titulares de participações sociais das Entidades Exploradoras de Jogos não devem ser detentores de contas bancárias domiciliadas em jurisdições offshore;
- d)- Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente titular de participações sociais em Entidades Exploradoras de Jogos, salvo nos casos previstos na Lei do Investimento Privado;
- e)- Ter administração colegiada;
- f)- Dispor de capital social e fundos próprios não inferior ao mínimo fixado e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar;
- g)- Ter o capital social representado por títulos nominativos, mediante a apresentação da cópia do livro de registo emitido por autoridade competente;
- h)- Identificar os titulares de participações sociais e os beneficiários efectivos;
- i)- Demonstrar a capacidade económico-financeira e origem dos fundos dos titulares de participações;
- j)- Apresentar uma estrutura organizativa clara em matéria de governo da sociedade, com linhas de responsabilidades bem definidas, transparentes e coerentes;
- k)- Ter nos Órgãos de Administração e Fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de em, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Entidade Exploradora de Jogos;
- l)- Serem idóneas e competentes as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Entidade Exploradora de Jogos;
- m)- Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis.
- Os requisitos previstos nas alíneas g) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional, os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade da actividade.
Artigo 12.º (Idoneidade)
- A exploração da actividade de jogos pode ser atribuída a uma pessoa colectiva que seja considerada idónea.
- Os critérios de aferição de idoneidade da pessoa colectiva, dos accionistas e dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como das pessoas que nela exerçam cargos de direcção, chefia ou similares, são fixados em regulamento próprio.
Artigo 13.º (Sistemas de Pagamento)
Os espaços de jogos devem estar equipados com os sistemas de pagamentos vigentes em Angola, sendo o sistema electrónico integrado de registo das operações de jogos objecto de regulamentação própria.
Artigo 14.º (Dever de Colaboração das Autoridades)
As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos devem prestar ao Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições.