Lei n.º 7/15 de 15 de junho
- Diploma: Lei n.º 7/15 de 15 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 15 de Junho de 2015 (Pág. 2445)
Assunto
Aprova a Lei Geral do Trabalho. - Revoga a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contraria o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
O processo de criação das condições mais adequadas para a aplicação das políticas públicas e dos programas nacionais com vista a assegurar o crescimento e o desenvolvimento económico e social do País, exige a adopção, o aperfeiçoamento ou a modificação de distintos instrumentos de governação, com vista a concretizar, de forma dinâmica e gradual, esses objectivos. Nesta conformidade, importa rever a Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro - Lei Geral do Trabalho, no sentido de torná-la num meio mais eficaz que contribua, nas circunstâncias actuais, para o aumento da geração de emprego e a sua estabilidade, para uma crescente dinamização da actividade económica, para uma maior responsabilização e dignificação dos sujeitos da relação laboral e para a consolidação da justiça social. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos combinados da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que, no território da República de Angola, prestam actividade remunerada por conta dum empregador no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste, tais como nas empresas públicas, mistas, privadas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e nas representações diplomáticas e consulares.
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda:
- a)- Aos aprendizes e estagiários colocados sob a autoridade dum empregador;
- b)- Ao trabalho prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das disposições de ordem pública no local de trabalho.
- A presente Lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros não residentes.
Artigo 2.º (Exclusões do Âmbito de Aplicação)
Ficam excluídos do âmbito de aplicação desta Lei:
- a)- Os trabalhadores ao serviço das representações diplomáticas ou consulares doutros Países ou de organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das Convenções de Viena;
- b)- Os associados das cooperativas e organizações não-governamentais, sendo o respectivo trabalho regulado pelas disposições estatutárias, ou na sua falta, pelas disposições da Lei Comercial;
- c)- O trabalho familiar;
- d)- O trabalho ocasional;
- e)- Os consultores e membros do órgão de administração ou de direcção de empresas ou organizações sociais, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos sem vínculo de subordinação titulado por contrato de trabalho;
- f)- Os funcionários públicos ou trabalhadores exercendo a sua actividade profissional na Administração Pública Central ou Local, num instituto público ou qualquer outro organismo do Estado.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei considera-se:
- Armador: toda a pessoa singular ou colectiva por conta de quem tem uma embarcação armada.
- Centro de trabalho: cada uma das unidades da empresa, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum.
- Contrato de trabalho: é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição dum empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração.
- Contrato de aprendizagem: é aquele pelo qual o empregador industrial ou agrícola ou um artesão se obriga a dar ou a fazer dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que no início da aprendizagem tenha idade compreendida entre catorze (14) e dezoito (18) anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas e a executar devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados.
- Contrato de estágio: é aquele pelo qual um empregador industrial agrícola ou de serviços se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa detentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com dezoito (18) a vinte e cinco (25) anos, ou uma pessoa com dezoito (18) a trinta (30) anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um contrato de trabalho com o mesmo ou outro empregador.
- Contrato de trabalho no domicílio: é aquele em que a prestação da actividade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do trabalhador ou em local livremente escolhido por esse sem sujeição à direcção e autoridade do empregador, desde que pelo salário auferido, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.
- Contrato de trabalho rural: é o que é celebrado para o exercício de actividade profissionais na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climatéricas.
- Contrato de trabalho a bordo de embarcações: é aquele que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, do comércio ou de pesca.
- Contrato de trabalho a bordo de aeronaves: é aquele que é celebrado entre o empregador ou seu representante e uma pessoa singular tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial.
- Contrato de tarefa: é aquele que é celebrado entre um empreiteiro ou um proprietário de obra, estabelecimento ou indústria com uma pessoa singular ou colectiva que na base de uma subempreitada se encarrega da realização de tarefas ou serviços determinados.
- Contrato de grupo: é aquele pelo qual um grupo de trabalhadores se obriga a colocar a sua actividade profissional à disposição de um empregador, sendo que o empregador não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo.
- Despedimento individual por justa causa: a ruptura do contrato por tempo indeterminado, ou por tempo determinado antes do seu termo, depois de concluído o período de experiência, quando houver, sempre que resulte de decisão unilateral do empregador.
- Empregador: é toda a pessoa singular, colectiva, de direito público ou privado, que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores, trate-se de empresa mista, privada ou cooperativa ou de organização social.
- Empresa: é toda a organização estável e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestação de serviço e cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho.
- Empresa (micro, pequena e média empresa): o que se encontra determinado na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- Falta: é a ausência do trabalhador do centro de trabalho durante o período normal de trabalho diário.
- Horário variável: é aquele em que o início e o termo do trabalho não são comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horário de trabalho, dentro das condições estabelecidas por lei.
- Infracção disciplinar: é o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres resultantes da relação jurídico-laboral, designadamente os estabelecidos no artigo 44.º da presente Lei.
- Local de trabalho: é o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência.
- Marinheiro: é toda a pessoa singular, dum ou doutro sexo, que se obriga, para com o armador ou o seu representante, a exercer a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação.
- Menor: é toda a pessoa singular com idade compreendida entre os 14 e 18 anos de idade.
- Nomeação: é o acto pelo qual um trabalhador, pertencente ou não ao quadro de pessoal da empresa, é constituído pelo empregador, com o seu acordo expresso, com carácter temporário e exclusivamente nas situações previstas nesta Lei, na qualidade de dirigente duma empresa de qualquer natureza ou duma sua unidade estrutural, ou incumbido do exercício de funções caracterizada pela exigência duma especial relação de confiança.
- Período normal de trabalho: é o período durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base.
- Regime de disponibilidade: é o regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição do empregador, dentro ou fora do centro de trabalho, durante certo período de tempo, a fim de ocorrer a necessidade extraordinárias e imprevistas de prestação de trabalho.
- Remuneração: é o conjunto das prestações económicas devidas por um empregador a um trabalhador em contrapartida do trabalho por este prestado e em relação aos períodos de descanso legalmente equivalente à prestação de trabalho.
- Tarefeiro:
- é a pessoa singular ou colectiva que, mediante contrato de subempreiteiro celebrado com um empreiteiro ou contrato de empreitada celebrado com o proprietário da obra, estabelecimento ou indústria, se encarrega da realização de tarefas ou serviços determinados, correspondentes à sua especialização profissional ou actividade, contratando para isso trabalhador a termo certo ou incerto e fornecendo-lhes as ferramentas e as matérias-primas necessárias.
- Trabalhador: é toda a pessoa singular, nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, ao serviço dum empregador, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste.
- Trabalhador estrangeiro não residente:
- considera-se trabalhador estrangeiro não residente o cidadão estrangeiro com qualificação profissional, técnica ou científica em que o País não seja auto-suficiente, contratado em País estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por tempo determinado.
- Trabalhador estudante: é aquele se encontra autorizado pelo empregador a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho.
- Trabalhador nocturno: é aquele cujo horário de trabalho é totalmente nocturno ou inclui pelo menos três horas de trabalho nocturno.
- Trabalho obrigatório ou compulsório: é todo o trabalho ou serviço exigido dum indivíduo sob ameaça ou coacção, e para o qual ele não se ofereceu livremente.
- Trabalho extraordinário:
- é o prestado fora do período normal de trabalho diário, em antecipação no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal.
- Recuperação de interrupção do trabalho: ocorre em situações de paragem da actividade com interrupção colectiva do trabalho num centro de trabalho ou parte deste por razões de força maior que não sejam resultantes de greve ou outras situações de conflito laboral, nem de férias ou dias feriados, as horas de trabalho perdidas podem ser recuperadas nos seis meses seguintes por decisão do empregador.
- Modulação de horários: ocorre por convenção colectiva de trabalho ou acordo do empregador com o órgão representativo dos trabalhadores.
Artigo 4.º (Direito ao Trabalho)
- Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer descriminação baseada na raça, cor, sexo, origem étnica, estado civil, origem e condição social, razões religiosas, opinião política, filiação sindical e língua.
- O direito ao trabalho é inseparável do dever de trabalhar, sem prejuízo das limitações derivadas da diminuição da capacidade de trabalho por razões de doença comum ou profissional ou ainda de invalidez.
- Todos os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei.
- As condições em que o trabalho é prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e as da sua família, proteger a sua saúde e gozar de condiç ões de vida decentes.
Artigo 5.º (Proibição do Trabalho Obrigatório ou Compulsivo)
- O trabalho obrigatório ou compulsivo é proibido.
- Não é trabalho obrigatório ou compulsivo:
- a)- O trabalho ou serviço prestado exclusivamente ao abrigo das leis militares ou de serviço cívico de interesse geral prestado de forma voluntária;
- b)- O trabalho prisional em instituições penitenciárias;
- c)- Os trabalhos comunitários, considerados obrigações cívicas normais, decididos livremente pela comunidade ou desde que os seus membros ou representantes directos tenham sido consultados sobre as necessidades dos mesmos;
- d)- O trabalho ou serviço exigido em casos de força maior, designadamente guerra, inundações, fome, epidemias, invasão de animais, insectos ou parasitas prejudiciais e de modo geral todas as circunstâncias que ponham em risco as condições normais de vida do conjunto ou duma parte da população.
Artigo 6.º (Obrigações do Estado Relativas ao Direito ao Trabalho)
- Para garantir o direito ao trabalho, compete ao Estado, através de planos e programas de política económica e social, assegurar a execução de uma política de fomento do emprego produtivo e livremente escolhido, e a criação de um sistema de protecção social na situação de desemprego e nas situações de falta ou de incapacidade para o trabalho.
- Na execução das políticas públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve, dentre outras, as seguintes actividades:
- a)- Colocação;
- b)- Estudos do mercado de emprego;
- c)- Promoção de emprego;
- d)- Informação e orientação profissional;
- e)- Formação profissional;
- f)- Requalificação profissional;
- g)- Protecção do mercado de emprego e valorização da mão-de-obra nacional.
Artigo 7.º (Direitos Conexos com o Direito ao Trabalho)
- Além do direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão, constituem direitos fundamentais dos trabalhadores:
- a)- A liberdade sindical e consequente direito à organização e ao exercício da actividade sindical;
- b)- O direito de negociação colectiva;
- c)- O direito à greve;
- d)- O direito de reunião e de participação na actividade social da empresa.
- Os direitos previstos no número anterior são exercidos no quadro das disposições constitucionais e das leis que especificamente os regulamentam.
Artigo 8.º (Deveres Fundamentais Perante o Trabalho)
Constituem deveres fundamentais dos trabalhadores perante o trabalho:
- a)- O cumprimento das obrigações laborais;
- b)- A observância da disciplina, deontologia e civilidade no local de trabalho;
- c)- A aptidão, preparação e superação profissional contínua.
Artigo 9.º (Fontes de Regulamentação do Direito ao Trabalho)
- Constituem fontes de regulamentação do direito ao trabalho:
- a)- A Constituição da República de Angola;
- b)- As convenções internacionais do trabalho ratificadas;
- c)- As Leis e seus regulamentos;
- d)- As convenções colectivas do trabalho;
- e)- O contrato de trabalho;
- f)- Os usos e costumes, profissionais e da empresa.
- A aplicação das fontes mencionadas no número anterior segue o princípio da hierarquia dos actos normativos.
- Em caso de conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solução que, no seu conjunto e no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabalhador, salvo se as disposições de nível superior forem imperativas.
- Os usos e costumes só são aplicáveis no caso de falta de normas legais ou convencionais ou por remissão destas.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 10.º (Constituição)
- A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do contrato de trabalho e torna mutuamente exigíveis os direitos e os deveres do trabalhador e do empregador que são partes no contrato.
- Excepcionalmente, nos casos previstos nesta Lei, a relação jurídico-laboral pode constituir-se por nomeação.
- Podem ser celebrados, por escrito, contratos promessa de trabalho nos quais se manifeste de forma expressa a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo, a natureza de trabalho a prestar e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da promessa regulada nos termos gerais do direito.
Artigo 11.º (Relações de Carácter Especial)
- São relações jurídico-laborais de carácter especial as respeitantes às seguintes modalidades de trabalho:
- a)- Trabalho doméstico;
- b)- Trabalho prisional em instituições penitenciárias;
- c)- Actividades desportiva profissional;
- d)- Actividade artística em espectáculo público;
- e)- Qualquer outro trabalho que por lei seja declarado como relação jurídico-laboral de carácter especial.
- A regulamentação das relações jurídico-laborais de carácter especial respeita os princípios e os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição da República de Angola e nas leis vigentes.
- As relações de carácter especial regem-se pela presente Lei em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza.
Artigo 12.º (Sujeitos)
São sujeitos do contrato do trabalho e da relação jurídico-laboral o empregador e o trabalhador.
Artigo 13.º (Capacidades)
- É válida a relação jurídico-laboral estabelecida com menores entre os catorze (14) e os dezoito (18) anos de idade desde que autorizados pelo representante legal ou na sua falta pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
- O contrato de trabalho celebrado sem a autorização prevista no número anterior é anulável a pedido do seu representante.
Artigo 14.º (Objecto do Contrato de Trabalho)
- O contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a ocupar um posto de trabalho em conformidade com a lei e as convenções colectivas de trabalho.
- O contrato de trabalho obriga o trabalhador a cumprir as funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho em que foi colocado de acordo com o qualificador ocupacional e a observar a disciplina laboral e os demais deveres decorrentes da relação jurídico-laboral.
- O contrato de trabalho obriga o empregador a atribuir ao trabalhador uma categoria ocupacional e uma classificação profissional adequada às funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho, a assegurar-lhe ocupação efectiva, a pagar-lhe um salário segundo o seu trabalho e as disposições legais e convencionais aplicáveis e a criar as condições necessárias para a obtenção de maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador.
- A actividade a que o trabalhador se obriga pelo contrato de trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual.
- Sem prejuízo da autonomia técnica inerente às actividades normalmente exercidas como profissão liberal, pode o respectivo exercício, não havendo disposição legal em contrário, ser objecto de contrato de trabalho.
- Quando a actividade do trabalhador implicar a prática de negócios jurídicos em nome do empregador, o contrato de trabalho envolve a concessão dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a lei exija procuração com poderes especiais.
Artigo 15.º (Forma do Contrato de Trabalho)
- A celebração do contrato de trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.
- No contrato de trabalho devem constar os seguintes elementos:
- a)- Nome completo e residência habitual dos contratantes;
- b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
- c)- Local de trabalho;
- d)- Duração semanal do trabalho normal;
- e)- Montante, forma e período de pagamento do salário, e menção das prestações salariais acessórias ou complementares e das atribuídas em géneros, com indicação dos respectivos valores ou bases de cálculo;
- f)- Data de início da prestação do trabalho;
- g)- Lugar e data da celebração do contrato;
- h)- Assinatura dos dois contratantes.
- A prova da existência do contrato de trabalho e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o que presta serviço por conta de outrem e o que recebe.
- O paradigma dos contratos é aprovado por regulamento próprio.
- O contrato de trabalho com trabalhadores estrangeiros e apátridas é obrigatoriamente reduzido a escrito, independentemente da sua duração.
- A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória, presume-se da responsabilidade do empregador.
- Em todos os casos de celebração de contrato de trabalho cuja duração presumida seja superior a seis meses, deve o empregador, até o momento da celebração ou durante o período experimental, exigir do trabalhador documento médico atestando que possui os requisitos físicos e de saúde adequados ao trabalho ou submetê-lo a exame médico para os mesmos efeitos.
Artigo 16.º (Modalidades do Contrato de Trabalho)
- Por livre acordo das partes, tendo por pressuposto a natureza da actividade, a dimensão e a capacidade económica da empresa e as funções para as quais é contratado o trabalhador, o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou por tempo determinado, a termo certo ou incerto, integrando o trabalhador o quadro de pessoal da empresa.
- O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado:
- a)- A termo certo, isto é, com fixação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado;
- b)- A termo incerto, isto é, ficando o seu termo condicionado à desnecessidade da prestação do trabalho por cessação dos motivos que justificaram a contratação.
- Salvo disposição expressa em contrário, aos trabalhadores contratados por tempo determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas à prestação de trabalho por tempo indeterminado.
- São proibidos os contratos celebrados por toda a vida do trabalhador.
Artigo 17.º (Duração do Contrato por Tempo Determinado)
- O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado por períodos iguais ou diferentes até um limite máximo de cinco anos.
- Nas médias, pequenas e micro-empresas, o contrato por tempo determinado pode ser sucessivamente renovado por períodos iguais ou diferentes até ao limite de máximo de dez (10) anos.
- O contrato por tempo determinado vigora por período indeterminado desde que ultrapassados os períodos máximos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- No caso de uma das partes não pretender renovar o contrato cuja duração seja igual ou superior a três meses é obrigatório o aviso prévio de quinze (15) dias úteis.
- A falta de cumprimento do aviso prévio referido no número anterior constitui o empregador na obrigação de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente ao período do aviso prévio.
Artigo 18.º (Período de Experiência)
- No contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser estabelecido período experimental correspondente aos primeiros sessenta (60) dias de prestação do trabalho, podendo as partes, por acordo escrito, reduzi-lo ou suprimi-lo.
- As partes podem aumentar a duração do período experimental, por escrito, até quatro meses, no caso de trabalhadores que efectuem trabalhos de elevada complexidade técnica e de difícil avaliação e até seis (6) meses no caso de trabalhadores que desempenhem funções de gestão e direcção.
- No contrato de trabalho de duração determinada pode ser estabelecido período experimental se as partes assim o acordarem por escrito, não excedendo a sua duração de quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme se trate de trabalhadores não qualificados ou de trabalhadores qualificados.
- O período de experiência destina-se à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte do empregador, e por parte do trabalhador a apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da empresa.
- Durante o período de experiência qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo o empregador efectuar o pagamento da remuneração devida pelo trabalho prestado.
- Decorrido o período de experiência sem que qualquer das partes faça uso do disposto no número anterior, o contrato de trabalho consolida-se contando-se a antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 19.º (Nulidade do Contrato de Trabalho e das Cláusulas Contratuais)
- É nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado numa das seguintes condições:
- a)- Ser o seu objecto ou fim contrário à lei e à ordem pública;
- b)- Tratar-se de actividade para cujo exercício a lei exija a posse de título profissional e o trabalhador não for detentor do mesmo título;
- c)- Estar o contrato legalmente sujeito a visto ou autorização prévia ao início da prestação do trabalho e o mesmo não tiver sido obtido.
- São nulas as cláusulas ou estipulações do contrato que:
- a)- Contrariem normas legais imperativas;
- b)- Contenham discriminações ao trabalhador em razoes da idade, emprego, carreira profissional, salários, duração e demais condições de trabalho, por circunstância da raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical, vínculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e língua.
- No caso da nulidade do contrato resultar da situação referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo, o empregador fica constituído na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 239.º.
Artigo 20.º (Efeitos da Nulidade e da Anulabilidade)
- A nulidade de cláusulas do contrato não afecta a validade deste, salvo se a parte viciada não poder ser suprimida e não for possível sem ela realizar os fins que os contratantes se propuserem ao celebrá-lo.
- As cláusulas nulas são substituídas pelas disposições aplicáveis das fontes superiores referidas no n.º 1 do artigo 9.º.
- As cláusulas que estabeleçam condições ou prestações remuneratórias especiais, como contrapartida de prestações estabelecidas na parte nula, mantêm-se suprimidas, no todo ou em parte, na sentença que declare a nulidade.
- O contrato nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido enquanto se mantiver em execução.
- A nulidade pode ser declarada pelo tribunal competente a todo tempo, oficiosamente ou a pedido das partes ou da Inspecção-Geral do Trabalho.
- A anulabilidade pode ser invocada pela parte em favor de quem a lei a estabelece, dentro do prazo de seis meses contados da celebração do contrato.
- Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este fica com validade desde o início, mas se o contrato for nulo, a convalidação só produz efeitos desde à cessação da causa da nulidade.
SECÇÃO II MODALIDADES ESPECIAIS DE CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 21.º (Contratos de Trabalho Especiais)
- São contratos de trabalho especiais:
- a)- Contrato de grupo;
- b)- Contrato de empreitada ou tarefa;
- c)- Contrato de aprendizagem e o contrato de estágio;
- d)- Contrato de trabalho a bordo de embarcações de comércio e de pesca;
- e)- Contrato de trabalho a bordo de aeronaves;
- f)- Contrato de trabalho no domicílio;
- g)- Contrato de trabalho de trabalhadores civis em estabelecimentos fabris militares;
- h)- Contrato de trabalho rural;
- i)- Contrato de trabalho de estrangeiros não residentes;
- j)- Contrato de trabalho temporário;
- k)- Outros contratos como tal declarados por lei.
- Aos contratos de trabalho especiais aplicam-se as disposições comuns desta lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.
Artigo 22.º (Contrato de Grupo)
- Se um empregador celebrar um contrato com um grupo de trabalhadores, considerando na sua totalidade, não assume a qualidade de empregador em relação a cada um dos seus membros, mas apenas em relação ao chefe do grupo.
- O chefe do grupo assume a representação dos membros deste nas relações com a empresa, respondendo pelas obrigações inerentes à mencionada representação e à qualidade de empregador em relação aos membros do grupo.
- A empresa é solidariamente responsável pelo cumprimento dos deveres de conteúdo económico que o chefe do grupo tenha para com os membros deste.
- Se o trabalhador, autorizado por escrito ou conforme os usos e costumes, associar um auxiliar ou ajudante à realização do seu trabalho, o empregador do primeiro sê-lo-á também do segundo.
Artigo 23.º (Contrato de Empreitada ou Tarefa)
- O empreiteiro ou o proprietário responde solidariamente com o tarefeiro pelos valores de salários e indemnizações desde que os trabalhadores contratados por este sejam credores, tendo esta responsabilidade como limite os valores salariais e de indemnizações que o empreiteiro ou proprietário pratica em relação aos seus trabalhadores de idêntica classificação profissional ou caso as não possua, os valores mínimos obrigatórios.
- Em igual situação de solidariedade responde pelas dívidas de contribuições que o tarefeiro contraia para a Segurança Social, ficando isento desta responsabilidade se, até o início da tarefa, tiver obtido da Segurança Social certidão de que o tarefeiro está inscrito como contribuinte e não é devedor ou se, requerida a certidão, com a antecedência mínima de 15 dias, esta lhe não for passada até ao início da tarefa.
- A responsabilidade do empreiteiro ou proprietário pela dívida do tarefeiro aos trabalhadores tem como limite o valor dos créditos que pelos trabalhadores sejam reclamados até ao quinto dia posterior ao da conclusão dos trabalhos, depois de corrigidos nos termos do n.º 2 deste artigo se, até sete dias antes dessa tiver feito afixar nos locais onde os trabalhos são executados ou serviços fornecidos, «aviso» convidando os trabalhadores a apresentarem os respectivos créditos e advertindo-os de que a sua responsabilidade não abrange os créditos não reclamados.
- O proprietário não fica solidariamente responsável pelos créditos dos trabalhadores em relação ao tarefeiro, quando a actividade contratada respeite exclusivamente à construção ou reparação que um chefe de família mande executar para ou na residência da família ou quando o proprietário da obra, estabelecimento ou indústria não exerça actividade idêntica ou semelhante à do tarefeiro.
Artigo 24.º (Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio)
- Os contratos de aprendizagem e de estágios devem ser celebrados por escrito, com sujeição às regras estabelecidas nos artigos 32.º a 35.º.
- Aos contratos de aprendizagem e de estágio aplicam-se, em especial, as disposições da Secção III deste capítulo e as disposições gerais sobre trabalhos de menores, se o aprendiz ou estagiário tiver menos de dezoito (18) anos.
- O regime dos contratos definidos neste artigo não se aplica, salvo remissão expressa dos respectivos regimes jurídicos, às situações de aprendizagem e de formação profissional promovidas pelos serviços oficiais competentes nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo 25.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações)
- O Contrato de trabalho a bordo deve ser celebrado por escrito e ser redigido em termos claros, por forma a não deixar nenhuma dúvida aos contratantes sobre os seus direitos e obrigações mútuas, e deve indicar se a contratação é concluída por tempo indeterminado ou determinado por uma só viagem.
- Se o contrato é celebrado por uma só viagem, deve indicar a duração prevista da viagem e identificar, de forma precisa, o porto onde a viagem termina e o momento das operações comerciais e marítimas e efectuar no porto de destino em que viagem é considerada concluída.
- É dispensada a redução a escrito do contrato de trabalho a bordo de embarcação de pesca sempre que a duração da saída ao mar esteja prevista para até vinte e um (21) dias.
- O contrato de trabalho a bordo deve indicar o serviço e funções para que o marinheiro ou pescador é contratado, o montante do salário e remunerações acessórias ou as bases do cálculo do salário ao rendimento, mesmo que seja fixado por cálculo do salário ao rendimento, ou que seja fixado por participação no resultado da viagem e é visado pelo capitão do porto competente, que pode recusar o visto quando o contrato contenha cláusulas contrárias à ordem pública ou à lei.
- O lugar e data do embarque do marinheiro devem ser anotados no rol da equipagem.
- As condições especiais de contratação para trabalho a bordo são estabelecidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo, pelassem conformidade com as convenções internacionais do trabalho ratificadas e pelo regulamento de inscrição marítima, e devem tratar as seguintes matérias:
- a)- Regulamentação do Trabalho a bordo incluindo a organização do trabalho;
- b)- Obrigação do armador no que respeita designadamente aos lugares e épocas da liquidação e do pagamento dos salários e remunerações acessórias e a forma de gozo ao descanso;
- c)- Garantias e privilégios dos créditos aos marinheiros;
- d)- Condições de alimentação e alojamento;
- e)- Assistência e indemnizações devidas em casos de acidentes e doenças ocorridos a bordo;
- f)- Condições eventuais de repatriamento nos casos em que a viagem termine em porto estrangeiro ou em porto diferente do de partida.
- As condições especiais de contratação devem ser postas pelo armador à disposição dos marinheiros, devem ser explicadas pela autoridade marítima no momento da primeira inscrição do marinheiro no rol de equipagem e devem estar afixadas nos locais de equipagem.
Artigo 26.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves)
O contrato de trabalho a bordo de aeronave da aviação comercial é regulado pelas disposições desta Lei nos aspectos não sujeitos às normas internacionais aplicáveis à aviação civil e que não expressamente previstos em diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
Artigo 27.º (Contrato de Trabalho no Domicílio)
- O contrato de trabalho é celebrado por escrito com a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.
- O salário é fixado através de tarifa de rendimento que deve respeitar o disposto no n.º 5 do artigo 157.º.
- É equiparado ao contrato de trabalho no domicílio aquele em que o trabalhador compra as matérias-primas e fornece os produtos acabados ao vendedor daquelas, por certo preço, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do comprador do produto acabado.
- Todo o empregador que ocupe trabalhadores no domicílio deve colocar à disposição destes um documento de controlo da actividade laboral que realizem, com indicação do nome do trabalhador, natureza do trabalho a realizar, quantidades de matérias-primas entregues, tarifas acordadas para determinação do salário, recebimento dos artigos produzidos e datas de entrega e de recebimento.
Artigo 28.º (Contrato de Trabalho em Estabelecimentos Militares)
O contrato de trabalho celebrado por trabalhadores civis em estabelecimentos militares fica sujeito a esta Lei, sem prejuízo do que estabeleçam as leis militares e o regime disciplinar aplicável nesses estabelecimentos.
Artigo 29.º (Contrato de Trabalho Rural)
- O contrato de trabalho rural por tempo determinado não carece de ser reduzido a escrito, sendo as situações em que é lícita a sua celebração reguladas segundo os usos da região, salvo nos casos em que o trabalhador seja deslocado, por ter a sua residência habitual em região diversa daquela onde se situa o centro de trabalho.
- A duração do trabalho rural não pode exceder as quarenta e quatro (44) horas semanais, calculadas em termos médios em relação à duração do contrato, se inferior a um ano, ou em termos médios anuais, em caso contrário, e em função das necessidades das culturas, actividades e condições climatéricas, o período de trabalho normal pode ser variável, desde que não exceda as dez (10) horas diárias e as cinquenta e quatro (54) horas semanais.
- O horário de trabalho fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 95.º.
- As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 deste artigo, não exceda as quarenta e quatro (44) horas semanais.
- A pedido do trabalhador, o salário pode ser pago, até ao limite de 50% do seu valor, em bens produzidos ou géneros alimentícios de primeira necessidade, com aplicação do disposto nos artigos 166.º e 168.º.
- O regime do contrato de trabalho rural pode ser alargado por decreto regulamentar aos trabalhadores doutras actividades, estreitamente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, ou à pesca, desde que o exercício de tais actividades esteja dependente das condições climáticas ou seja de natureza sazonal.
Artigo 30.º (Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes)
O contrato de trabalho dos estrangeiros não residentes é regulado por esta Lei, nos aspectos não contemplados por lei especial ou em acordos bilaterais.
Artigo 31.º (Contrato de Trabalho Temporário)
- É contrato de trabalho temporário o celebrado entre um empregador cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designado empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição paga pelo seu empregador, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador.
- A actividade de cedência temporária de trabalhadores só pode ser exercida por quem detenha autorização prévia, nos termos a regulamentar.
SECÇÃO III CONTRATO DE APRENDIZAGEM E CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo 32.º (Conteúdo)
- O contrato de aprendizagem e o contrato de estágio, definidos no artigo 24.º, devem conter, em especial:
- a)- Nome, idade, morada e actividade do empregador, ou denominação social, tratando-se de pessoa colectiva;
- b)- Nome, idade, morada e habilitações escolares ou técnicas do aprendiz ou estagiário e o nome e morada do responsável pelo menor, tratando-se de aprendiz;
- c)- A profissão para que é feita aprendizagem ou estágio;
- d)- As condições de remuneração e no caso dos aprendizes, de alimentação e alojamento, se ficar a viver com o empregador;
- e)- A data e duração do contrato e o local onde a aprendizagem ou estágio é realizada;
- f)- A autorização do responsável pelo menor.
- Cópias do contrato de aprendizagem ou do contrato de estágio são enviadas, nos cinco dias seguintes à celebração, à Inspecção-Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego.
Artigo 33.º (Direitos e Deveres Especiais)
- Ao aprendiz e ao estagiário não devem ser exigidos trabalhos e serviços estranhos à profissão para que a aprendizagem é ministrada, nem serviços que exijam grande esforço físico ou que de alguma forma sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental.
- O empregador deve tratar o aprendiz ou estagiário como chefe de família e assegurar-lhe as melhores condições de aprendizagem e, se for o caso, de alimentação e alojamento.
- Se o aprendiz não tiver concluída a escolaridade obrigatória ou se se encontrar matriculado num curso técnico-profissional ou profissional, o empregador deve facultar o tempo para a frequência dos cursos respectivos.
- O empregador deve ensinar de forma progressiva e completa a profissão que constitui objecto de contrato e no final deste deve entregar uma declaração certificando a conclusão da aprendizagem ou estágio e mencionando se o aprendiz ou estagiário se encontra apto para o exercício da profissão.
- O aprendiz ou o estagiário deve obediência e respeito ao empregador e deve dedicar toda a sua capacidade à aprendizagem.
- O empregador pode dispor e comercializar os artigos produzidos pelo aprendiz ou estagiário durante a aprendizagem.
- Nas relações do empregador com o aprendiz ou estagiário são aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com os números anteriores, as disposições dos artigos 41.º, 43.º e 44.º.
- Cópia de declaração a que se refere o n.º 3 é remetida ao Centro de Emprego, dentro dos cinco dias seguintes à sua entrega.
Artigo 34.º (Remunerações)
- A remuneração do aprendiz tem como limite mínimo 30%, 50% e 75% da remuneração devida ao trabalhador da respectiva profissão, respectivamente no 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- A remuneração mínima do estagiário, corresponde, no 1.º 2.º e 3.º anos, a 60%, 75% e 90% do salário devido ao trabalhador da respectiva profissão e 100% nos anos seguintes.
Artigo 35.º (Cessação do Contrato)
- O contrato de aprendizagem e o contrato de estágio, pode cessar livremente por iniciativa de qualquer das partes, durante os primeiros seis (6) meses da sua duração e livremente por iniciativa do estagiário ou aprendiz, depois de decorrido aquele prazo.
- No caso do aprendiz ou o estagiário vier a ser admitido no quadro de pessoal do empregador logo que concluída a aprendizagem ou estágio, o tempo da respectiva duração conta para efeitos de antiguidade.
CAPÍTULO III CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I PODERES, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Artigo 36.º (Poderes do Empregador)
- São poderes do empregador:
- a)- Dirigir a actividade da empresa e organizar a utilização dos factores de produção incluindo os recursos humanos, por forma a realizar o objecto da empresa;
- b)- Aproveitar com eficiência a qualidade e objecto social da empresa, assegurar o aumento progressivo da produção e da produtividade, bem como o desenvolvimento económico e a responsabilidade social da empresa;
- c)- Organizar o trabalho de acordo com o nível de desenvolvimento alcançado, por forma a obter elevados níveis de eficácia e rentabilidade, tendo em conta as características do processo tecnológico e das qualificações técnicas profissionais dos trabalhadores;
- d)- Definir e atribuir tarefas aos trabalhadores, de acordo com a sua qualificação, aptidão e experiência profissional e em cumprimento das normas legais;
- e)- Avaliar os trabalhadores em conformidade com o definido no regulamento interno da empresa;
- f)- Elaborar regulamentos internos e outras instruções e normas necessárias à organização e disciplina laboral;
- g)- Adequar as condições de trabalho e as tarefas dos trabalhadores por razões técnicas, organizativas ou produtivas especiais;
- h)- Assegurar a disciplina laboral;
- i)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores;
- j)- Garantir o respeito e a protecção do património e de outros activos da empresa necessários ao normal exercício da actividade laboral;
- k)- Assegurar um ambiente de trabalho propício ao bom desempenho da actividade laboral.
- Os poderes do empregador são exercidos directamente por ele, pela direcção e pelo responsável dos vários sectores da empresa, no âmbito da delegação de competência a que aquele proceda.
Artigo 37.º (Organização do Trabalho)
O poder de organização do trabalho inclui o direito de estabelecer o período de funcionamento dos vários sectores da empresa e de estabelecer os horários de trabalho, para permitir o cumprimento dos objectivos da empresa e satisfazer as necessidades tecnológicas, após a consulta dos órgãos representativos dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 38.º (Regulamento Interno)
O regulamento interno e demais instruções obedecem às normas estabelecidas na Secção III deste capítulo.
Artigo 39.º (Alteração das Condições de Trabalho)
- A alteração das condições de trabalho e das tarefas dos trabalhadores respeita os seguintes princípios:
- a)- Incidência sobre a duração do trabalho, horário do trabalho, sistema de remuneração, tarefas dos trabalhadores e local de trabalho;
- b)- Sujeição aos limites e regras estabelecidas por lei.
- A alteração de tarefas dos trabalhadores e do local de trabalho são reguladas respectivamente pelos artigos 73.º a 76.º.
- Da alteração de tarefas, local e demais condições de trabalho, não pode resultar uma alteração permanente e substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador, salvo no sentido da sua evolução profissional ou nos casos e condições expressamente regulados.
Artigo 40.º (Disciplina do Trabalho)
- No que respeita à disciplina do trabalho pode o empregador, em especial:
- a)- Adoptar as medidas consideradas necessárias de vigilância e controlo para verificar o cumprimento das obrigações e deveres laborais, assegurando na sua adopção e aplicação a consideração devida à dignidade dos trabalhadores e tendo em atenção a capacidade efectiva de trabalho;
- b)- Verificar, em caso de necessidade, o estado de doença e de acidente ou outros motivos apresentados para justificação das ausências do serviço.
- A disciplina no trabalho respeita às disposições da Secção II deste capítulo.
Artigo 41.º (Deveres do Empregador)
São deveres do empregador:
- a)- Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador e contribuir para a elevação do seu nível material e cultural e para a sua promoção humana e social;
- b)- Contribuir para o aumento do nível de produtividade e de qualidade dos bens e serviços, proporcionando boas condições de trabalho;
- c)- Pagar pontualmente ao trabalhador o salário justo e adequado ao trabalho realizado, praticando regimes salariais que atendam à complexidade do posto de trabalho, ao nível da qualificação, conhecimento e capacidade do trabalhador da forma como se insere na organização do trabalho e aos resultados no trabalho desenvolvido;
- d)- Promover boas relações de trabalho dentro da empresa e contribuir para a criação e manutenção de condições de harmonia e motivação no trabalho;
- e)- Acolher e considerar as críticas, sugestões e propostas dos trabalhadores relativos à organização do trabalho e mantê-lo informado das decisões tomadas;
- f)- Promover e facilitar a participação dos trabalhadores em programas ou acções de formação profissional;
- g)- Adoptar e aplicar com rigor as medidas sobre segurança, saúde e higiene no local de trabalho;
- h)- Cumprir as disposições legais em matéria de organização e actividade sindical;
- i)- Não celebrar nem aderir a acordos com outros empregadores no sentido de reciprocamente limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviços e não contratar, sob pena de responsabilidade civil, trabalhadores ainda pertencentes ao quadro de pessoal doutro empregador, quando dessa contratação possa resultar concorrência desleal;
- j)- Cumprir todas as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho.
Artigo 42.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
- A formação profissional destina-se a proporcionar aos trabalhadores a aquisição de competências teóricas e práticas com vista a obtenção e elevação da sua qualificação para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho.
- O aperfeiçoamento profissional ou formação profissional contínua destina-se a aumentar a qualificação profissional e a permitir a adaptação permanente dos trabalhadores às mudanças técnicas, tecnológicas e das condições de trabalho.
- O empregador deve, sempre que se afigurar necessário, elaborar um programa de formação contínua no local de trabalho.
- A formação ministrada directamente pelo empregador sem recurso às instituições de formação, deve ser objecto de declaração emitida pela entidade empregadora e assinada pelo trabalhador, com a menção do tipo de formação, a duração e o grau de aproveitamento e arquivada no processo individual do trabalhador.
Artigo 43.º (Direitos do Trabalhador)
Além dos direitos fundamentais previstos no artigo 7.º e outros estabelecidos nesta Lei, nas convenções colectivas de trabalho e no contrato individual de trabalho, ao trabalhador são assegurados os seguintes direitos:
- a)- Ser tratado com consideração e com respeito pela sua integridade e dignidade;
- b)- Ter ocupação efectiva e condições para o aumento da produtividade do trabalho;
- c)- Ser-lhe garantida estabilidade do emprego e do trabalho e a exercer funções adequadas às suas aptidões e preparação profissional dentro do género do trabalho para que foi contratado;
- d)- Gozar efectivamente os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei e não prestar trabalho extraordinário fora das condições em que a lei torne legítima a exigência da sua prestação;
- e)- Receber um salário justo e adequado ao seu trabalho, a ser pago com regularidade e pontualidade, n ão podendo ser reduzido, salvo nos casos excepcionais previsto por lei;
- f)- Ser abrangido na execução dos planos de formação profissional, para melhoria do desempenho e acesso à promoção e para evolução na carreira profissional;
- g)- Ter boas condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, à integridade física e a ser protegido no caso de acidente de trabalho e doenças profissionais;
- h)- Exercer individualmente o direito de reclamação e recurso no que respeita às condições de trabalho e à violação dos seus direitos;
- i)- Ser abrangido a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por este indicado.
Artigo 44.º (Deveres do Trabalhador)
São deveres do trabalhador:
- a)- Prestar o trabalho com diligência e zelo na forma, tempo e local estabelecido, aproveitando plenamente o tempo de trabalho e capacidade produtiva e contribuindo para a melhoria da produtividade e da qualidade dos bens e serviços;
- b)- Cumprir as ordens e instruções dos responsáveis, relativas à execução, disciplina e segurança no trabalho, nos termos da lei;
- c)- Ser assíduo e pontual e avisar o empregador em caso de impossibilidade de comparência, justificando os motivos da ausência;
- d)- Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o empregador, os responsáveis os companheiros do trabalho e as pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa e prestar auxílio em caso de acidente ou perigo no local de trabalho;
- e)- Utilizar de forma adequada os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para a realização do trabalho, incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva e proteger os bens da empresa e os resultados da produção contra danos, destruição, perdas e desvios;
- f)- Cumprir rigorosamente as regras e instruções de segurança, saúde e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir para evitar riscos que possam pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da empresa;
- g)- Guardar sigilo profissional, não divulgando informações sobre a organização, métodos e técnicas de produção, negócios do empregador, e guardar lealdade, não negociando ou trabalhando por conta própria ou por conta alheia em concorrência com a empresa;
- h)- Não realizar reuniões de índole partidária no centro de trabalho;
- i)- Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou convenção colectiva de trabalho, ou estabelecidas pelo empregador dentro dos seus poderes de direcção e organização.
Artigo 45.º (Restrições à Liberdade de Trabalho)
- É lícita a cláusula do contrato de trabalho pela qual se limita a actividade do trabalhador por um período de tempo que não pode ser superior a três (3) anos a contar da cessação do trabalho nos casos em que ocorram em conjunto a seguintes condições:
- a)- Constar tal cláusula do contrato do trabalho escrito ou de adenda ao mesmo;
- b)- Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo efectivo ao empregador a ser caracterizado como concorrência desleal;
- c)- Ser atribuído ao trabalhador um salário, durante o período de limitação de actividade, cujo valor constará do contrato ou adenda, em cuja fixação se atenderá ao facto do empregador ter realizado despesas significativas com a formação profissional do trabalhador.
- É também lícita, desde que reduzida a escrito, a cláusula pela qual um trabalhador beneficiando de aperfeiçoamento profissional ou de curso de formação superior, com os custos suportados pelo empregador, se obriga a permanecer ao serviço do mesmo empregador durante um certo período, desde que este período não ultrapasse um ano para as formações de aperfeiçoamento profissional e até três anos para os cursos de formação superior.
- No caso do número anterior, o trabalhador pode desobrigar-se da permanência ao serviço, restituindo ao empregador o valor das despesas feitas, em proporção do tempo que ainda falta para o termo do período acordado.
- O empregador que admita um trabalhador dentro do período de limitação da actividade ou da permanência na empresa, é solidariamente responsável pelos prejuízos causados por aquele ou pela importância por ele não restituída.
SECÇÃO II DISCIPLINA LABORAL
Artigo 46.º (Poder Disciplinar)
- O empregador tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidos.
- O poder disciplinar é exercido directamente pelo empregador ou pelos responsáveis da empresa, mediante delegação de competência expressa.
- O empregador pode mandar instaurar um inquérito prévio de duração não superior a oito dias nos casos em que a infracção ou o seu autor não estiverem suficientemente determinados.
Artigo 47.º (Medidas Disciplinares)
- Pelas infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode o empregador aplicar as seguintes medidas disciplinares:
- a)- Admoestação verbal;
- b)- Admoestação registada;
- c)- Redução temporária do salário;
- d)- Despedimento disciplinar.
- A medida de redução do salário pode ser fixada entre um a seis (6) meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base mensal.
- Os valores dos salários não pagos ao trabalhador em virtude da redução a que se refere o n.º 2 deste artigo, são depositados pelo empregador na conta da Segurança Social, com a menção «Medidas Disciplinares» e o nome do trabalhador, devendo incidir também sobre esses valores as contribuições do trabalhador e do empregador para a Segurança Social.
Artigo 48.º (Procedimento Disciplinar)
- A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a admoestação verbal e a registada, é nula se não for procedido de audiência prévia do trabalhador, segundo o procedimento estabelecido nos números e artigos seguintes.
- Quando o empregador considere dever aplicar uma medida disciplinar, deve convocar o trabalhador para uma entrevista, incluindo na convocatória:
- a)- Descrição detalhada dos factos de que o trabalhador é acusado;
- b)- Dia, hora e local da entrevista, que deve ter lugar antes de decorridos dez (10) dias úteis sobre a data de entrega da convocatória;
- c)- Informação de que o trabalhador pode fazer-se acompanhar, na entrevista, por até três (3) testemunhas ou pessoas da sua confiança, pertencentes ou não ao quadro do pessoal da empresa ou ao sindicato em que esteja filiado.
- A convocatória pode ser entregue ao trabalhador contra recibo na cópia na presença de duas testemunhas ou com envio por correio registado.
- Se o trabalhador não poder ser contactado por razões ligadas à prática da infracção pode o empregador, no prazo de dez (10) dias úteis, aplicar de imediato a medida disciplinar.
Artigo 49.º (Entrevista)
- O empregador e o trabalhador durante a entrevista podem, respectivamente, fazer-se acompanhar por uma e até três (3) pessoas da sua confiança ou testemunhas, vinculados ou não à empresa.
- No decorrer da entrevista, o empregador ou o seu representante expõe as razões da medida disciplinar que pretende aplicar e ouve as explicações e justificativas apresentadas pelo trabalhador, bem como os argumentos apresentados pelas pessoas que o assistem.
- A entrevista deve ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, incluindo as testemunhas, logo após a sua conclusão.
- Se o trabalhador faltar à entrevista mas a pessoa por ele escolhida comparecer, em função da justificação por este apresentada, pode a entrevista ser adiada para dentro de cinco (5) dias úteis, ficando o trabalhador notificado na pessoa do seu representante.
- Se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e aquele não justificar a ausência dentro dos três (3) dias úteis seguintes, pode o empregador findo este prazo, decidir de imediato a medida disciplinar a aplicar.
Artigo 50.º (Aplicação da Medida Disciplinar)
- A medida disciplinar não pode ser validamente decidida antes de decorridos três dias úteis ou depois de decorridos trinta (30) dias sobre a data em que a entrevista se realize.
- A medida aplicada é comunicada por escrito ao trabalhador nos cinco (5) dias seguintes à decisão por qualquer dos meios referidos no n.º 3 do artigo 48.º, devendo a comunicação mencionar os factos imputados ao trabalhador e consequências desses factos, o resultado da entrevista e a decisão final de punição.
- Sendo o trabalhador representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, é enviada, no mesmo prazo, cópia da comunicação feita ao trabalhador, ao sindicato ou ao órgão de representação, devendo este pronunciar-se no prazo de dez dias úteis.
Artigo 51.º (Graduação da Medida Disciplinar)
- Na determinação da medida disciplinar devem ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se a sua gravidade e consequências, ao grau de culpa do trabalhador, aos seus antecedentes disciplinares e a todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade.
- Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou pelo conjunto de infracções cometidas até à decisão.
Artigo 52.º (Ponderação Prévia à Medida Disciplinar)
O prazo referido no n.º 1 do artigo 50.º da presente Lei destina-se a uma reflexão do empregador ou seu representante sobre os factos que considera constituírem infracção disciplinar e sobre a defesa do trabalhador arguido, apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 49.º, para enquadrar correctamente os factos, a defesa, os antecedentes disciplinares e as circunstâncias que rodearam os factos e que sejam atendíveis na determinação da medida disciplinar.
Artigo 53.º (Suspensão Preventiva do Trabalhador)
- Com a convocatória para a entrevista, pode o empregador suspender preventivamente o trabalhador, se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do pagamento pontual do salário-base.
- Se o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a suspensão é comunicada ao órgão a que pertence.
Artigo 54.º (Execução da Medida Disciplinar)
- A medida disciplinar aplicada pelo empregador começa a ser executada a partir da sua comunicação ao trabalhador, a não ser que a execução imediata apresente inconvenientes sérios para a organização do trabalho, caso em que a execução pode ser adiada por não mais de trinta dias.
- O disposto na parte final do número anterior não é aplicável à medida disciplinar de despedimento que deve ser comunicada de imediato.
Artigo 55.º (Registo e Publicidade das Medidas Disciplinares)
- As medidas disciplinares aplicadas são sempre registadas no processo individual do trabalhador, sendo atendidas na determinação dos antecedentes disciplinares todas as que tenham sido aplicadas há menos de cinco (5) anos.
- As medidas disciplinares podem ser objecto de publicação dentro da empresa ou centro de trabalho.
Artigo 56.º (Direito de Reclamação e de Recurso)
- Da medida disciplinar pode o trabalhador recorrer, se entender que não praticou os factos de que é acusado, quando a medida aplicada é excessiva para os factos praticados ou para o grau de culpabilidade, ou que a medida disciplinar é nula ou abusiva.
- Ao recurso aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 e 2 do artigo 61.º e nos artigos 273.º e seguintes.
Artigo 57.º (Exercício Abusivo do poder Disciplinar)
- Consideram-se abusivas as medidas disciplinares aplicadas pelo facto de um trabalhador:
- a)- Ter reclamado legitimamente no uso do direito que lhe confere a alínea g) do artigo 43.º, contra as condições de trabalho e a violação dos seus direitos;
- b)- Exercer ou ser candidato ao exercício de funç ões de representação sindical ou no órgão de representação dos trabalhadores ou outras funções destas resultantes.
- No caso de exercício abusivo do poder disciplinar o trabalhador tem a faculdade de recorrer ao tribunal competente para reclamar os direitos que considere violados.
Artigo 58.º (Consequência do Exercício Abusivo do poder Disciplinar)
- Nas situações a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se for confirmada a presunção da medida disciplinar aplicada ser abusiva, o empregador será condenado:
- a)- Se a medida disciplinar for a de redução do salário, em indemnização correspondente a cinco (5) vezes o valor da percentagem do salário que o trabalhador deixou de receber;
- b)- Se a medida disciplinar tiver sido a de despedimento disciplinar, em indemnização calculada nos termos do artigo 236.º, acrescido de mais cinco (5) salários de base.
- Tratando-se de despedimento disciplinar, nas situações da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, podem as partes, por acordo, optar pela reintegração imediata, com o pagamento dos salários que deixou de receber até à reintegração ou pela indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- No caso das pequenas e micro-empresas, a indemnização a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o empregador é obrigado a repor o valor do salário não pago e no caso da alínea b) o empregador deve indemnizar nos termos do artigo 236.º, sem o acréscimo de cinco salários de base.
Artigo 59.º (Responsabilidade Material ou Penal Concorrente com a Responsabilidade Disciplinar)
O exercício do poder disciplinar não prejudica o direito do empregador simultaneamente exigir do trabalhador indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do seu comportamento culposo ou de promover acção penal, através de apresentação de queixa, se o comportamento for tipificado como crime pela lei penal.
Artigo 60.º (Responsabilidade Material)
- A responsabilidade material do trabalhador por danos ou destruição de instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas ou outros meios de trabalho ou de produção, ou por quaisquer outros danos materiais causados à empresa designadamente por violação do dever estabelecido na alínea e) do artigo 44.º obedece as seguintes regras:
- a)- Se os danos são causados voluntariamente, o trabalhador responde por eles e pelos prejuízos emergentes, na sua totalidade;
- b)- Se os danos são causados voluntariamente por vários trabalhadores, a sua responsabilidade é solidária, podendo o empregador reclamar a totalidade do dano de qualquer deles ou de todos, em regime de proporcionalidade e ficando o trabalhador condenado na indemnização pela totalidade do dano com direito de regresso sobre os seus co-responsáveis;
- c)- Se os danos são causados involuntariamente, ou se resultam de perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios de trabalho confiados ao trabalhador, para seu uso exclusivo ou da perda ou extravio de dinheiro, bens ou valores por que seja responsável em virtude das funções exercidas, o trabalhador responde apenas pelo prejuízo directo e não pelo prejuízo emergente.
- No caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, a responsabilidade do trabalhador fica limitada ao montante do salário mensal, salvo nas seguintes situações, em que a responsabilidade pelo prejuízo directo é exigível na totalidade:
- a)- Se se trata da perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios ou de dinheiro, bens ou valores;
- b)- Se os danos são causados em estado de drogado ou de embriaguez;
- c)- Se em caso de acidente de trânsito, este resultar de excesso de velocidade, manobras perigosas ou de maneira geral, de culpa grave do condutor.
- Sendo o dano involuntário causado por vários trabalhadores não há responsabilidade solidária, respondendo cada um na proporção da sua culpa, modo e extensão da participação e presumindo-se iguais aos graus de culpa de todos os trabalhadores participantes na produção do dano.
- A responsabilidade material é exigida em acção civil de indemnização, intentada no tribunal competente ou em pedido civil deduzido na acção penal, no caso de ter sido instaurado procedimento criminal.
- Os acordos eventualmente celebradas entre o empregador e o trabalhador sobre o montante da indemnização por este devida ou sobre as modalidades de reparação dos danos causados, para serem válidos, têm de ser reduzidos a escrito.
Artigo 61.º (Prazo de Prescrição e Caducidade)
- Sob pena de caducidade do procedimento e nulidade da medida disciplinar aplicada ou de prescrição da infracção disciplinar, o exercício do poder disciplinar está sujeito aos seguintes prazos:
- a)- O procedimento disciplinar, iniciado com o envio da convocatória a que se refere o artigo 48.º, só pode ter lugar dentro de vinte e dois (22) dias úteis seguintes ao conhecimento da infracção e do seu responsável;
- b)- A infracção disciplinar prescreve decorrido um (1) ano sobre a sua prática;
- c)- O recurso contra as medidas disciplinares tem de ser apresentado dentro dos vinte e dois (22) dias úteis seguintes à notificação das mesmas medidas;
- d)- A queixa-crime deve ser feita nos prazos estabelecidos na Lei de Processo Penal;
- e)- A acção de indemnização civil deve ser intentada dentro dos três (3) meses seguintes ao conhecimento da infracção e dos seus responsáveis, salvo se deduzida na acção penal.
- Exceptua-se do disposto na alínea c) do número anterior o recurso contra a medida de despedimento disciplinar, ao qual se aplica o prazo de cento e oitenta (180) dias.
SECÇÃO III REGULAMENTOS
Artigo 62.º (Regulamento Interno)
- O empregador deve elaborar e aprovar regulamentos internos com vista à organização do trabalho e disciplina laboral, directivas, instruções, ordem de serviço e normas de trabalho em que são definidas normas de organização técnica do trabalho, prestação do trabalho e disciplina laboral, delegação de competências, definição das tarefas dos trabalhadores, segurança, saúde e higiene no trabalho, indicadores de rendimento do trabalho, sistema de remuneração, horas de funcionamento dos vários sectores da empresa ou centro de trabalho, controle de entradas e saídas e de circulação na empresa, vigilância e controlo da produção e outras matérias que não respeitem directamente ao conteúdo da relação jurídico-laboral.
- No acto de elaboração do regulamento interno, o empregador deve consultar o órgão representativo dos trabalhadores, que sobre o mesmo se pronuncia no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 63.º (Informação e Registo da Inspecção-Geral do Trabalho)
- Sempre que o regulamento interno ou restantes modalidades de normas previstas no artigo 38.º tratem de prestação e disciplina, dos sistemas de remuneração, de rendimento do trabalho ou de segurança, saúde e higiene no trabalho, o empregador deve remeter o respectivo regulamento para informação e registo da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Em caso de detecção de irregularidades, a Inspecção-Geral do Trabalho deve accionar os mecanismos de correcção.
Artigo 64.º (Publicação)
- Aprovado o regulamento é o mesmo publicado ou afixado no centro de trabalho, em local frequentado pelos trabalhadores, a fim de tomarem conhecimento do seu conteúdo.
- O regulamento só pode entrar em vigor depois de decorridos dez (10) dias úteis contados da publicação na empresa.
Artigo 65.º (Eficácia)
O regulamento e demais normas em vigor na empresa, a que se refere o artigo 38.º, vincula o empregador e os trabalhadores, sendo para estes de cumprimento obrigatório, nos termos da alínea i) do artigo 44.º.
Artigo 66.º (Nulidade e Regime Sucedâneo)
São nulas as disposições do regulamento que tratem de matérias estranhas às indicadas no artigo 38.º e são substituídas pelas disposições da lei ou da convenção colectiva as que se não mostrem conforme com estas.
Artigo 67.º (Regulamentos Obrigatórios)
O empregador com mais de cinquenta (50) trabalhadores deve adoptar obrigatoriamente regulamentos internos sobre as matérias referidas no n.º 1 do artigo 62.º.
CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I MUDANÇA DO EMPREGADOR
Artigo 68.º (Situações Abrangidas)
- A modificação na situação jurídica do empregador e a mudança na titularidade da empresa ou centro de trabalho não extinguem a relação jurídico-laboral e não constitui justa causa de despedimento.
- Entende-se por mudança na situação jurídica a sucessão, fusão, transformação, cisão ou outra alteração jurídica sofrida pela empresa.
- Entende-se por mudança na titularidade o trespasse, cessão de arrendamento ou qualquer outro facto ou acto que envolva transmissão da exploração da empresa centro de trabalho ou parte deste, por negócio jurídico celebrado entre o anterior e o novo titular.
- Se a mudança na titularidade ou na transmissão da exploração da empresa, centro de trabalho ou parte deste resultar de decisão judicial, aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo, sendo mantido o exercício da actividade anterior se a decisão judicial o determinar de forma expressa.
Artigo 69.º (Estabilidade da Relação Jurídico-laboral)
- O novo empregador desde que mantenha a actividade prosseguida antes da mudança assume a posição do anterior empregador nos contratos de trabalho e fica sub-rogado nos direitos e obrigações daqueles resultantes das relações jurídico laborais, mesmo que tenham cessado antes da mudança do empregador.
- Os trabalhadores mantêm a antiguidade e os direitos adquiridos e em formação ao serviço do anterior empregador.
- O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica se os trabalhadores continuarem ao serviço do primeiro empregador noutro centro de trabalho, nos termos disposto no artigo 79.º.
- Nos vinte e dois (22) dias úteis seguintes à mudança de empregador, os trabalhadores têm direito de rescindir o contrato de trabalho com aviso prévio.
Artigo 70.º (Co-Responsabilidade dos Empregadores)
- A sub-rogação nas obrigações do anterior empregador fica limitada às contraídas nos doze (12) meses anteriores à mudança, desde que até vinte e dois (22) dias úteis antes dessa se efectuar, o novo empregador avise os trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos até ao segundo dia útil anterior à data prevista para a mudança.
- O aviso a que se refere o número anterior deve ser feito mediante informação aos trabalhadores, afixada nos locais habitualmente frequentados por eles na empresa ou centro de trabalho ou mediante comunicação ao órgão representativo dos trabalhadores, dando conta da prevista mudança da situação jurídica ou da titularidade da data em que esta ocorre, da necessidade de serem reclamados os créditos e da data em que termina a reclamação.
- Pelos créditos não reclamados e pelos vencidos em momento anterior ao referido no n.º 1 deste artigo, continua responsável solidariamente com o novo pelas obrigações contraídas por este para com os trabalhadores nos doze (12) meses posteriores à transmissão.
- O anterior empregador responde solidariamente com o novo pelas obrigações contraídas por este para com os trabalhadores nos doze meses anteriores à transmissão.
Artigo 71.º (Obrigação do Novo Empregador)
O novo empregador fica obrigado a manter as condições de trabalho a que por convenção colectiva ou prática interna estava obrigado o anterior, sem prejuízo das alterações permitidas nos termos desta Lei.
Artigo 72.º (Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho)
Nos quinze (15) dias úteis seguintes à mudança, o novo empregador é obrigado a comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, com indicação da sua causa e do destino dos trabalhadores, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 69.º.
SECÇÃO II TRANSFERÊNCIA PARA FUNÇÕES DIFERENTES OU PARA NOVO POSTO DE TRABALHO
Artigo 73.º (Modificação Temporária de Funções por Razões Respeitantes ao Empregador)
- O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador do posto de trabalho ou encarregá-lo de serviços próprios de diferente categoria ocupacional, desde que da transferência não resulte modificação substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador.
- Se ao posto de trabalho ocupado temporariamente corresponder remuneração mais elevada, o trabalhador tem direito a essa remuneração.
- A transferência temporária não pode durar mais de quinze (15) meses, salvo se se tratar da substituição de um trabalhador temporariamente impedido ou se for acordado pelas partes o prolongamento deste período.
- Se o posto de trabalho ocupado temporariamente corresponder a menor remuneração, o trabalhador continua a receber a remuneração do posto de trabalho anterior e mantém os restantes direitos desse mesmo posto.
- Logo que cesse a transferência o trabalhador regressa ao anterior posto de trabalho, auferindo o salário correspondente ao mesmo.
Artigo 74.º (Modificação Temporária de Funções por Razões Respeitantes ao Trabalhador)
A transferência temporária para posto de trabalho ou funções de remuneração mais baixa também pode ocorrer a pedido do trabalhador por razões sérias a este respeitantes e por razões de doença com junção da declaração médica.
Artigo 75.º (Modificação de Funções com Carácter Definitivo)
- O trabalhador apenas pode ser colocado definitivamente em posto de trabalho de remuneração inferior numa das seguintes situações:
- a)- No caso de extinção do posto de trabalho que ocupava;
- b)- Por diminuição da capacidade física ou psíquica, necessária ao desempenho das tarefas inerentes ao seu posto do trabalho, seja por acidente ou outra causa;
- c)- A seu pedido, justificado por razões ponderosas.
- No caso das alíneas a) e b) do número anterior, não sendo possível a mudança definitiva do posto de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 210.º e seguintes.
Artigo 76.º (Permuta de Posto de Trabalho)
- Sempre que dois trabalhadores de comum acordo e autorizados pelo empregador trocarem de posto de trabalho, a permuta é feita por escrito, assinada pelos trabalhadores e pelo empregador.
- Os trabalhadores passam a receber o salário correspondente ao posto de trabalho que ocuparem e a cumprirem as condições de trabalho que lhes respeitem.
SECÇÃO III MUDANÇA DE CENTRO OU LOCAL DE TRABALHO
Artigo 77.º (Local de Trabalho)
- Se a actividade profissional do trabalhador é exercida predominantemente no exterior das instalações da empresa, quer por trabalhar em centros de trabalho móveis ou itinerantes, quer por se tratar de actividade externa e variável quanto ao local da respectiva prestação, considera- se local de trabalho o centro de trabalho de que se encontra administrativamente dependente para receber instruções quanto ao serviço a realizar e para prestar conta da actividade desenvolvida.
- O trabalhador tem direito a estabilidade no local de trabalho, sendo-lhe apenas exigível a alteração temporária ou definitiva do local de prestação do trabalho nas situações previstas no número anterior e nos artigos seguintes.
Artigo 78.º (Mudança Temporária de Local de Trabalho)
- Por razões técnicas e organizativas, de produção ou outras circunstâncias que o justifiquem, o empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para local de trabalho fora do centro de trabalho.
- Os aspectos relacionados com a mudança temporária do trabalhador são regulados por acordo das partes, devendo no mesmo ser salvaguardado o acréscimo de despesas do trabalhador.
- Quando o trabalhador se oponha à transferência temporária, invocando justa causa, é a recusa apresentada à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo do trabalhador cumprir a ordem de transferência.
- A Inspecção-Geral do Trabalho, ponderadas as razões invocadas pelo trabalhador e pelo empregador, pronuncia-se no prazo de vinte (20) dias úteis.
Artigo 79.º (Transferência Definitiva de Local de Trabalho)
- O empregador pode transferir o trabalhador do local de trabalho, com carácter definitivo, nas seguintes situações:
- a)- Mudança total ou parcial do centro de trabalho para outro local;
- b)- Extinção do posto de trabalho, havendo noutro centro de trabalho posto adequado à qualificação profissional e aptidões do trabalhador;
- c)- Por razoes técnicas e organizativas ou de produção.
- No caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, e havendo recusa do trabalhador quanto à transferência, aplica-se o disposto no 2.º do artigo 75.º.
Artigo 80.º (Direitos do Trabalhador em Caso de Transferência Definitiva)
As condições de transferência definitiva do trabalhador, nos termos previstos no artigo anterior, são estabelecidas por acordo das partes, devendo no mesmo ser salvaguardado o acréscimo de despesas e a estabilidade familiar do trabalhador em função da transferência.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO
SECÇÃO I SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO TRABALHO
Artigo 81.º (Obrigações Gerais do Empregador)
- Além dos deveres estabelecidos nesta Lei, designadamente na alínea g) do artigo 41.º, são obrigações gerais do empregador, no que respeita à segurança, saúde e higiene no trabalho:
- a)- Tomar as medidas necessárias no âmbito da segurança, saúde e higiene no trabalho;
- b)- Fazer o seguro individual ou de grupo a todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, contra o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, salvaguardando as pequenas e micro-empresas;
- c)- Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de posto de trabalho, ou de técnica e processo de trabalho, que usem novas substâncias cuja manipulação envolva riscos ou que regressem ao trabalho pós uma ausência superior a seis (6) meses;
- d)- Cuidar que nenhum trabalhador seja exposto à acção de condições ou agentes físicos, químicos, biológicos, ambientais ou de qualquer outra natureza ou a pesos, sem ser avisado dos prejuízos que possam causar à saúde e dos meios de os evitar;
- e)- Garantir aos trabalhadores roupas, calçados e equipamento de protecção individual, quando seja necessário para prevenir, na medida em que seja razoável, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde, impedindo o acesso ao posto de trabalho aos trabalhadores que se apresentem sem o equipamento de protecção individual;
- f)- Tomar a devida nota das queixas e sugestões apresentadas pelos trabalhadores acerca do ambiente e condições de trabalho e adoptar as medidas convenientes;
- g)- Colaborar com as autoridades sanitárias para a erradicação de epidemias e situações endémicas locais;
- h)- Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem as regras e instruções sobre a segurança, saúde e higiene no trabalho;
- i)- Cumprir todas as demais disposições legais sobre segurança, saúde e higiene no trabalho que lhe sejam aplicáveis.
- O empregador que não cumpra o disposto na alínea b) do número anterior ou que tenha deixado de cumprir as obrigações impostas pelo contrato de seguro além das sanções a que está sujeito, fica directamente responsável pela consequência dos acidentes e doenças verificadas.
Artigo 82.º (Colaboração entre Empregadores)
Quando mais de uma empresa exerça simultaneamente a sua actividade num mesmo local de trabalho, devem todos os empregadores colaborar na aplicação das regras de segurança, saúde e higiene previstas nesta secção e na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade de cada um deles em relação à segurança, saúde e higiene dos seus próprios trabalhadores.
Artigo 83.º (Obrigações dos Trabalhadores)
Além dos deveres estabelecidos nesta Lei, designadamente na alínea f) do artigo 44.º, os trabalhadores são obrigados a utilizar correctamente os dispositivos e equipamentos de segurança, saúde e higiene no trabalho, a não os retirar nem os modificar sem autorização do empregador.
Artigo 84.º (Responsabilidade Criminal)
Sem prejuízo da responsabilidade civil estabelecida no n.º 2 do artigo 81º, o empregador responde criminalmente pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais que, por grave negligência de sua parte, sofram os trabalhadores, mesmo protegidos pelo seguro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 85.º (Obrigações Imediatas do Empregador)
Em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o empregador é obrigado a:
- a)- Prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte adequado até o centro médico ou unidade hospitalar onde possa ser tratado;
- b)- Participar às entidades competentes o acidente ou doença, desde que provoque impossibilidade para o trabalho, no prazo e segundo o procedimento previsto na legislação própria;
- c)- Providenciar a investigação das causas do acidente ou da doença, para adoptar as medidas preventivas apropriadas.
Artigo 86.º (Outras Obrigações do Empregador)
Além dos deveres estabelecidos nesta Lei, designadamente na alínea g) do artigo 41.º, o empregador é obrigado a:
- a)- Instalar nos centros de trabalho condições sanitárias e de higiene apropriadas a um ambiente laboral sadio;
- b)- Assegurar que as substâncias perigosas sejam armazenadas em condições de segurança e que nas instalações do centro de trabalho não se acumule lixo, resíduos e desperdícios;
- c)- Assegurar que nos centros de trabalho onde não haja posto de saúde, haja uma mala de primeiros socorros, com o equipamento exigido no regulamento aplicável;
- d)- Impedir a introdução ou distribuição de bebidas alcoólicas e de drogas nos locais onde o trabalho é executado.
Artigo 87.º (Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais regulamentares sobre segurança, saúde e higiene no trabalho compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que se pode fazer assistir ou assegurar por peritos médicos dos serviços oficiais de saúde ou por especialistas doutras áreas, com vista ao apuramento das condições de segurança, saúde e higiene de maior complexidade.
Artigo 88.º (Vistoria das Instalações)
- Sem prejuízo do disposto na legislação específica, os centros de trabalho de construção nova, ou em que se façam modificações ou se instalem novos equipamentos, não podem ser utilizadas antes de vistoriadas por uma comissão coordenada pela Inspecção-Geral do Trabalho e composta pelos serviços de inspecção dos sectores da saúde, dos serviços de protecção civil, bem como dos serviços de inspecção do sector de tutela da actividade do centro de trabalho.
- A comissão referida no número anterior deve emitir o auto de vistoria no prazo de oito dias úteis após a data de conclusão da vistoria.
Artigo 89.º (Comissão ou Serviços de Prevenção de Acidentes de Trabalho)
- Nos centros de trabalho onde exerçam actividades industriais ou de transporte, com um volume de trabalhadores não inferior ao mínimo fixado em legislação própria ou que preencham outros requisitos na mesma previstos, é constituída uma comissão de prevenção de acidentes de trabalho, de composição paritária, destinada a apoiar o empregador e responsáveis, os trabalhadores, a Inspecção-Geral do Trabalho e outras autoridades com competência nestas áreas, na aplicação e desenvolvimento das normas sobre ambiente, segurança, saúde e higiene e na vigilância da sua aplicação.
- Sempre que as condições e as actividades da empresa o permitem, pode a comissão de prevenção de acidentes de trabalho ser substituída por um serviço interno da mesma, responsável pelo tratamento desta tarefa.
SECÇÃO II MEDICINA NO TRABALHO
Artigo 90.º (Posto de Saúde e Postos Farmacêuticos)
- Com base no apoio a ser prestado por parte dos serviços sanitários oficiais e de acordo com o tipo de riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, as possibilidades de assistência médica pública e a capacidade económica do empregador, pode este ser obrigado, por despacho conjunto dos Ministros que tiverem a seu cargo a administração do trabalho, da saúde e sectorial, a instalar um posto de saúde ou farmacêutico, destinado aos seus trabalhadores.
- O posto de saúde, quer se trate de posto médico ou de enfermagem, deve ser instalado no centro de trabalho ou na sua proximidade e destina-se a:
- a)- Assegurar a protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde que possam resultar do seu trabalho ou das condições em que este é efectuado;
- b)- Contribuir para a adaptação dos postos de trabalho, das técnicas e dos ritmos de trabalho à fisiologia humana;
- c)- Contribuir para o estabelecimento e para a manutenção no mais elevado grau possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores;
- d)- Contribuir para a educação sanitária dos trabalhadores e para a adopção de padrões de comportamento, conforme as normas e regras de saúde no trabalho.
- A organização, funcionamento e meios de acção dos postos de saúde são fixados por regulamento que igualmente define o apoio que lhes deve ser assegurado pelos serviços sanitários oficiais.
Artigo 91.º (Exames Médicos)
- Os exames médicos dos trabalhadores são efectuados pelos serviços de saúde, sem prejuízo dos exames e cuidados especiais exigidos pelas características de certos tipos de trabalho, previstos na regulamentação aplicável.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os centros de saúde devem ser certificados pela entidade responsável pela coordenação do sistema de segurança e saúde no trabalho.
- Os trabalhadores ocupados em trabalhos insalubres ou perigosos ou na manipulação, fabrico, embalagem ou expedição de produtos alimentares para o consumo humano e os trabalhadores nocturnos, devem ser submetidos anualmente ou sempre que determinado pelas entidades competentes a exame médico.
- Os exames médicos são feitos sem encargos para os trabalhadores.
- Quando por razões médicas, não seja aconselhado a permanência dum trabalhador num posto de trabalho, a empresa deve transferi-lo para um posto compatível com o seu estado de saúde.
- Os exames médicos a que se refere este artigo e outras disposições da lei, podem ser efectuados pelo serviço médico do empregador, mediante a autorização dos serviços oficiais.
CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO TEMPORAL DO TRABALHO
SECÇÃO I HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 92.º (Conceito de Horário de Trabalho)
- O horário de trabalho determina as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, os intervalos diários de descanso e refeição e do dia de descanso semanal.
- Nos termos do artigo 37.º, compete ao empregador estabelecer o horário de trabalho, de acordo com as disposições legais e convencionais.
- No estabelecimento do horário do trabalho, o empregador deve respeitar o regime legal sobre o período de funcionamento das empresas e serviços, e organizá-lo de modo a que o período de funcionamento seja inteiramente assegurado em regime de trabalho normal a prestar conforme as modalidades estabelecidas nesta Lei, adequadas para o efeito.
- O órgão representativo dos trabalhadores deve ser previamente ouvido no estabelecimento do horário de trabalho e nas suas alterações.
Artigo 93.º (Mapa dos Horários de Trabalho)
- O horário de trabalho é escrito em mapa próprio que além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, indica também o início e termo do período de funcionamento do centro de trabalho.
- Um exemplar do mapa de horário de trabalho deve ser afixado no centro de trabalho, em local bem visível e acessível aos trabalhadores por eles abrangidos, com antecedência mínima de quinze (15) dias relativamente à sua entrada em execução.
- Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir, actualizado, o registo dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.
Artigo 94.º (Alterações)
As alterações do horário de trabalho são obrigatórias para os trabalhadores a que se destinam, se estabelecidas em conformidade com o que se encontra definido nos artigos anteriores.
SECÇÃO II PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
Artigo 95.º (Duração)
- Com as excepções previstas na lei, o período normal de trabalho não pode exceder os seguintes limites:
- a)- Quarenta e quatro (44) horas semanais;
- b)- Oito (8) horas diárias.
- O período normal de trabalho semanal pode ser alargado até cinquenta e quatro (54) horas, nos casos em que o empregador adopte os regimes de horário por turnos ou de horário modulado ou variável, em que esteja em execução um horário de recuperação ou em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença.
- O período normal de trabalho diário pode ser alargado:
- a)- Até nove (9) horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador concentre o período normal de trabalho semanal em cinco (5) dias consecutivos;
- b)- Até dez (10) horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador adopte os regimes de horário modulado ou variável, ou que esteja em execução um horário de recuperação.
- Os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal podem ser reduzidos por convenção colectiva de trabalho ou por diploma próprio do Titular do Poder Executivo, nas actividades em que o trabalho seja prestado em condições particularmente desgastantes, fatigantes ou perigosas ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.
- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não determina diminuição do salário dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que se torne desfavorável aos trabalhadores.
- O tempo de trabalho conta-se desde que no seu início e termo o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho no cumprimento das respectivas tarefas.
Artigo 96.º (Intervalos de Descanso)
- O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo, para descanso e refeição, de duração não inferior a quarenta e cinco (45) minutos e nem superior a uma hora e meia, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco (5) horas de trabalho normal consecutivo.
- Na medida do possível e salvo acordo com o órgão representativo dos trabalhadores, o intervalo é de quarenta e cinco minutos se no centro de trabalho estiver em funcionamento refeitório que forneça refeições aos trabalhadores ou de uma hora e meia em caso contrário.
- Por convenção colectiva de trabalho pode ser estabelecida para o intervalo de descanso e refeição uma duração superior a duas (2) horas, assim como pode ser estabelecida a frequência e duração doutros intervalos de descanso.
- Entre o termo dum período de trabalho diário e o início do trabalho do dia seguinte deve haver um intervalo de repouso nunca inferior a dez (10) horas.
SECÇÃO III REGIMES ESPECIAIS HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 97.º (Horários de Trabalho Especiais)
- Considera-se horários especiais os estabelecidos nos artigos seguintes da presente Lei:
- a)- O horário de trabalho por turnos;
- b)- O horário de trabalho em tempo parcial;
- c)- O regime de disponibilidade;
- d)- O horário com alternância de tempo de trabalho e tempo de repouso;
- e)- O horário do trabalhador estudante;
- f)- Outras modalidades especiais de horários estabelecidos por diploma regulamentar.
- As partes podem, por acordo colectivo ou individual, estabelecer horários que revestem a natureza de horário de trabalho para recuperação de suspensões de actividades, de trabalho modulado e de trabalho variável, desde que respeitem os limites fixados no artigo 95.º.
Artigo 98.º (Horário de Trabalho por Turnos)
- Sempre que o período de funcionamento da empresa ou estabelecimento exceda a duração máxima do período de trabalho diário, fixado pela alínea a) do n.º 3 do artigo 95.º devem ser organizadas diferentes equipas de trabalhadores que através da sobreposição parcial ou sucessão de horários assegurem o trabalho na totalidade de funcionamento.
- Os turnos podem ser fixos ou rotativos.
- São turnos rotativos aqueles em que os trabalhadores estão sujeitos às variações de horário resultantes da prestação de trabalho em todos os turnos previstos.
- Quando sejam organizados três turnos, este são obrigatoriamente rotativos e um deles é inteiramente nocturno, sendo diurnos os dois (2) restantes.
Artigo 99.º (Duração do Horário por Turnos)
- A duração do trabalho de cada turno não pode ser superior ao limite máximo do período normal de trabalho, não podendo exceder as oito (8) horas diárias no caso de turnos rotativos.
- No caso de turnos rotativos, o intervalo de descanso e refeições é de trinta (30) minutos, sendo considerado tempo de trabalho, sempre que, pela natureza do trabalho, o trabalhador não deve ausentar-se do seu posto de trabalho.
- Quando, pela natureza da actividade, não seja possível cumprir o disposto no n.º 1 deste artigo, o período de trabalho semanal pode ser alargado nos termos do disposto n.º 2 do artigo 95.º.
- O disposto no n.º 1 deste artigo, quanto à duração máxima do trabalho diário em caso de turnos rotativos, pode não ser aplicado nas situações previstas no artigo 104.º no caso de incluírem a organização do trabalho por turnos.
Artigo 100.º (Remuneração)
- A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional de 20%, 15%, 10% e 5% do salário-base, para as grandes, as médias, as pequenas e as micro empresas, respectivamente, a qual é devida enquanto o trabalhador se encontrar sujeito a este regime de trabalho.
- A remuneração estabelecida no número anterior inclui o adicional por trabalho nocturno e compensa o trabalhador pelas variações de horário e de descanso a que está sujeito.
- Se o horário de trabalho for em regime de dois turnos, fixos ou rotativos ou de horários parcialmente sobrepostos ou desfasados, não é devida qualquer remuneração adicional, salvo se estabelecido por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 101.º (Mudança de Turnos)
A rotação ou mudança de turno só pode ser feita após o dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 102.º (Trabalho em Tempo Parcial)
- Considera-se trabalho em tempo parcial aquele em que cinco (5) horas do período normal diário e quatro horas no período normal nocturno.
- O recurso ao trabalho em tempo parcial é feito por acordo das partes e reveste obrigatoriamente a forma escrita.
- A ocupação de trabalhadores em tempo parcial deve, sempre que possível, ser facilitada aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida e que frequentem estabelecimento de ensino médio ou superior.
- O trabalhador em tempo parcial goza dos mesmos direitos e deveres, bem como das condições de trabalho respeitantes ao trabalhador a tempo inteiro, observando-se sempre a proporcionalidade do trabalho prestado para efeitos de remuneração.
Artigo 103.º (Regime de Disponibilidade)
- O regime de disponibilidade só pode ser praticado em centros de trabalho que prestem serviços permanentes à colectividade, designadamente transportes e comunicações, captação, transporte e distribuição de água e produção, transporte e distribuição de energia e empresas de laboração contínua em que seja indispensável por razoes técnicas, manter a regularidade e normalidade do funcionamento dos equipamentos e instalações.
- Salvo disposições especiais estabelecidas por decretos regulamentares ou por convenção colectiva de trabalho, o regime de disponibilidade fica sujeito às seguintes regras:
- b)- O trabalhador é designado para o regime de disponibilidade por escala a fixar com o mínimo de uma semana de antecedência;
- b)- O trabalhador não pode ser escalado para regime de disponibilidade em dias seguidos;
- c)- O período de disponibilidade não pode ser superior ao período normal do trabalho diário;
- d)- O trabalhador em regime de disponibilidade não deve permanecer nas instalações do centro de trabalho, é obrigado a manter o empregador informado do local onde se encontra, a fim de poder ser chamado para início imediato da prestação extraordinária de trabalho.
- O trabalhador tem direito a uma remuneração adicional do seu salário-base, nos dias em que se encontre em regime de disponibilidade, correspondente às seguintes percentagens:
- a)- 20% para os trabalhadores das grandes empresas;
- b)- 15% para os trabalhadores das médias empresas;
- c)- 10% para os trabalhadores das pequenas empresas;
- d)- 5% para os trabalhadores das micro empresas.
Artigo 104.º (Horário de Trabalho em Alternância)
- Considera-se horário de trabalho em alternância o regime de horário de trabalho constituído por um período máximo de quatro semanas de trabalho efectivo seguido dum período igual de repouso.
- O sistema de trabalho a que se refere o número anterior respeita as seguintes regras:
- a)- O período de repouso inclui o tempo despendido nas viagens de ida e regresso ao centro de trabalho;
- b)- Os dias de descanso semanal, descanso complementar semanal e feriados incluídos no período de trabalho efectivo são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para períodos de repouso subsequente;
- c)- O período de férias anuais é imputado aos períodos de repouso desde que estes não tenham duração inferior a quinze (15) dias consecutivos, sem prejuízo do pagamento das gratificações anuais previstas no artigo 158.º;
- d)- A duração do trabalho normal pode atingir o limite de doze (12) horas diárias que inclui dois períodos de descanso, de trinta (30) minutos cada um, considerado tempo de trabalho, sempre que o horário seja cumprido em regime de turnos e ocorra a circunstância referida na parte final do n.º 2 do artigo 99.º;
- e)- Se em consequência deste regime de trabalho, for excedida a duração anual de trabalho calculada a quarenta (44) horas semanais e depois de deduzidos o período normal de férias e os feriados obrigatórios, o tempo excedente é considerado trabalho extraordinário e como tal remunerado.
Artigo 105.º (Trabalhador Estudante)
- O regime de trabalhador estudante está sujeito a acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, que define o horário de trabalho, a remuneração, as condições de trabalho, as obrigações do trabalhador, bem como a suspensão e a cessação do respectivo estatuto.
- Os trabalhadores que frequentam estabelecimento de ensino em regime pós-laboral devem ser dispensados para prestação de provas de frequência e exames finais nos termos do artigo 148.º, desde que comuniquem a sua condição ao empregador no início do ano lectivo.
- O trabalhador em regime pós-laboral deve ser dispensado no dia de prestação de provas de frequência e exame escolares, sem direito à remuneração.
Artigo 106.º (Remuneração do Trabalhador Estudante)
A remuneração do trabalhador estudante é proporcional ao tempo de trabalho prestado, podendo, por acordo das partes, ser estabelecido outro valor.
SECÇÃO IV ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 107.º (Funções Susceptíveis de Isenção)
- Estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo aplicáveis os limites diários e semanais estabelecidos no artigo 95.º, os trabalhadores que exerçam funções de direcção e chefia, funções de fiscalização ou integrem os órgãos de apoio directo do empregador.
- Podem, mediante acordo escrito, ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que com regularidade exerçam funções fora do centro de trabalho em locais variáveis.
- O acordo referido no número anterior deve constar do processo individual do trabalhador.
Artigo 108.º (Limites de Isenção)
- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho é reconhecido o direito ao dia de descanso semanal, aos dias feriados e ao dia ou meio dia de descanso complementar semanal.
- Os trabalhadores isentos do horário de trabalho mediante acordo não trabalham, em média, mais de dez (10) horas por dia e têm direito a um intervalo de descanso e refeição de uma hora durante o tempo de trabalho diário.
Artigo 109.º (Remuneração da Isenção)
- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho mediante acordo têm direito a uma remuneração adicional correspondente ao valor auferido por cada hora normal de trabalho efectivo.
- O empregador deve manter um registo actualizado, em mapa próprio, das horas de trabalho prestadas em regime de isenção.
- Cessando a isenção de horário de trabalho, deixa de ser devida a remuneração adicional referida no número anterior.
SECÇÃO V TRABALHO NOCTURNO
Artigo 110.º (Noção)
- O trabalho nocturno é aquele cujo horário de trabalho é totalmente nocturno ou inclui pelo menos três horas do período compreendido entre às vinte (20) horas às 6 horas do dia seguinte.
- Para efeitos do disposto no número anterior não é considerado trabalho nocturno as actividades que pela sua natureza são desenvolvidas durante o período nocturno, nomeadamente:
- a)- O trabalho de segurança pessoal e patrimonial;
- b)- O trabalho prestado pelos serviços de saúde, incluindo as farmácias;
- c)- O trabalho prestado por ponderosas razões de emergência;
- d)- O trabalho prestado em regime de turnos;
- e)- O trabalho prestado em regime de horas extraordinárias;
- f)- O trabalho prestado permanentemente à colectividade, nomeadamente nas áreas da energia e águas, dos transportes e das comunicações;
- g)- O trabalho prestado em empresas de laboração contínua;
- h)- O trabalho doméstico;
- i)- O trabalho prestado por civis em estabelecimentos militares e para-militares;
- j)- O trabalho prestado nas grandes superfícies comerciais e nos centros comerciais;
- k)- O trabalho regulado por regime especial.
- Podem os titulares das áreas de tutela do trabalho, da saúde e da actividade em que o trabalho seja desenvolvido definir em diploma próprio outro tipo de actividades em que não se aplique o regime de trabalho nocturno.
Artigo 111.º (Duração)
O período de trabalho normal do trabalhador nocturno não pode exceder dez (10) horas diárias.
Artigo 112.º (Remuneração Adicional)
- O trabalho nocturno confere o direito a uma remuneração adicional do salário devido por idêntico trabalho prestado durante o dia, correspondente a:
- a)- 20% para os trabalhadores das grandes empresas;
- b)- 15% para os trabalhadores das médias empresas;
- c)- 10% para os trabalhadores das pequenas empresas;
- d)- 5% para os trabalhadores das micro empresas.
- A remuneração adicional por trabalho nocturno, nos casos em que seja devida, pode, por convenção colectiva de trabalho, ser substituída por redução correspondente do tempo de trabalho incluído no período nocturno, sempre que desta redução não resultem inconvenientes para a actividade prosseguida.
SECÇÃO VI TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 113.º (Licitude do Recurso ao Trabalho Extraordinário)
- O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando necessidades imperiosas da produção ou dos serviços o exigirem.
- Constituem, nomeadamente, necessidades imperiosas:
- a)- A prevenção ou eliminação das consequências de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior;
- b)- A montagem, manutenção ou reparação de equipamentos e instalações cuja inactividade ou paralisação ocasione prejuízos sérios à empresa ou causa grave transtorno à comunidade;
- c)- A ocorrência temporária e imprevista dum volume anormal de trabalho;
- d)- A substituição de trabalhadores que se não apresentem no in ício do respectivo período de trabalho, quando este coincida com o termo do período de trabalho anterior;
- e)- A movimentação, transformação ou laboração de produtos facilmente deterioráveis;
- f)- A realização de trabalhos preparatórios ou complementares que devem ser executados necessariamente fora do horário de funcionamento do centro de trabalho;
- g)- O prolongamento de trabalho, até ao limite de trinta (30) minutos após o encerramento, nos estabelecidos de venda ao público e de prestação de serviços pessoais ou de interesse geral, para completar transacções ou serviços em curso, para apuramentos, arrumações e preparação do estabelecimento para a actividade do período seguinte de abertura.
Artigo 114.º (Excepções)
Não é considerado trabalho extraordinário:
- a)- O prestado em dia normal de trabalho por trabalhadores isentos do horário de trabalho;
- b)- O prestado em recuperação de anteriores suspensão de actividades ou noutras situações contempladas nos n.os 2 e 3 do artigo 95.º dentro dos limites estabelecidos na respectiva regulamentação.
Artigo 115.º (Limites)
- Os limites máximos de duração do trabalho extraordinário são:
- a)- Duas (2) horas por dia normal de trabalho;
- b)- Quarenta (40) horas por mês de trabalho;
- c)- Duzentas (200) horas anuais.
- O trabalho extraordinário prestado nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 113.º não fica sujeito aos limites estabelecidos no número anterior e o prestado na situação a que se refere a alínea d) ao limite estabelecido na alínea a) do mesmo número.
- Nas restantes situações previstas no n.º 2 do artigo 113.º, os limites fixados no n.º 1 deste artigo só podem ser ultrapassados mediante autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho a requerimento do empregador que justifica a necessidade de os exceder.
- Se no termo da prestação de trabalho extraordinário e por força do intervalo de repouso previsto no n.º 4 do artigo 96.º o trabalhador tiver de retomar o trabalho no período posterior ao do início do seu período normal de trabalho, lhe é devido o salário pelo tempo de trabalho não prestado.
- O requerimento a que se refere o n.º 3 deste artigo considera-se deferido, se no prazo de cinco (5) dias úteis contados da apresentação do requerimento, o empregador não for notificado de qualquer decisão.
Artigo 116.º (Condições e Obrigações de Prestação)
- A prestação de trabalho extraordinário deve ser prévia e expressamente determinada pelo empregador, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.
- Salvo nos casos a que se referem as alíneas a), d) e g) do n.º 2 do artigo 113.º o trabalhador deve ser informado da necessidade de prestar trabalho extraordinário com a maior antecedência possível e nunca depois do início do período de repouso ou de intervalo de descanso e refeição anterior ao início dessa prestação.
- Salvo nos casos previstos na lei, a prestação de trabalho extraordinário é obrigatória para o trabalhador, caso seja cumprida a obrigação a que se refere o número anterior.
- O trabalhador pode ser dispensado pelo empregador caso o solicite por razões ponderosas.
- Salvo nos casos a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 113.º ou autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário aos trabalhadores nocturnos.
Artigo 117.º (Remuneração)
- Cada hora de trabalho extraordinário é remunerada com um adicional até ao limite de 30 horas por mês, correspondente a:
- a)- 50% do valor da hora de trabalho normal para os trabalhadores das grandes empresas;
- b)- 30% do valor da hora de trabalho normal para os trabalhadores das médias empresas;
- c)- 20% do valor da hora de trabalho normal para os trabalhadores das pequenas empresas;
- d)- 10% do valor da hora de trabalho normal para os trabalhadores das micro empresas.
- O tempo do trabalho extraordinário que exceda o limite estabelecido no número anterior é remunerado, por cada hora, com um adicional de:
- a)- 75% para os trabalhadores das grandes empresas;
- b)- 45% para os trabalhadores das médias empresas;
- c)- 20% para os trabalhadores das pequenas empresas;
- d)- 10% para os trabalhadores das micro empresas.
- Os adicionais estabelecidos nos números anteriores acrescem a outros adicionais devidos aos trabalhadores, designadamente, o estabelecido no n.º 1 do artigo 112.º.
- Para efeito de pagamento do trabalho extraordinário:
- a)- Não são consideradas as fracções de tempo inferiores a quinze (15) minutos;
- b)- São contadas como meia hora as fracções de tempo de quinze (15) a quarenta (44) minutos;
- c) São consideradas como uma hora as fracções de tempo de quarenta e cinco (45) a sessenta ( 60) minutos.
- Para efeito de remuneração do trabalho extraordinário, o dia ou meio dia de descanso complementar semanal é considerado dia normal de trabalho.
Artigo 118.º (Obrigações Administrativas)
- O empregador é obrigado a possuir um registo de trabalho extraordinário onde, em cada dia, são registados o início e o termo do trabalho extraordinário prestado por cada trabalhador.
- O apuramento do tempo total de trabalho extraordinário é feito mensalmente através da folha de efectividade.
- O registo pode ser sujeito a modelo aprovado por diploma próprio do Titular do Poder Executivo, que pode estabelecer a inclusão doutros elementos.
- O registo deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho sempre que por esta é exigido.
CAPÍTULO VII SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
SECÇÃO I ENCERRAMENTO E DESCANSO SEMANAL
Artigo 119.º (Encerramento Semanal)
- Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços devem suspender a laboração ou encerrar um dia completo por semana, que é o domingo, salvo no caso de laboração contínua ou se as actividades a que se dedicam não poderem ser suspensas nesse dia, por razões de interesse público ou motivos técnicos.
- A autorização para laboração contínua é concedida nos termos a regulamentar pelo Titular do Poder Executivo e a respectiva actividade por um período de tempo indeterminado ou determinado.
- O Titular do Poder Executivo pode determinar, em diploma próprio, as actividades, empresas ou estabelecimentos que são dispensados de suspender a laboração ou encerrar um dia completo, por semana, por razões de interesse público ou motivos técnicos.
Artigo 120.º (Direito ao Descanso Semanal)
- O trabalhador tem direito a um (1) dia completo de descanso por semana que, em regra, é o domingo.
- O dia de descanso semanal só pode ser noutro dia da semana quando o trabalhador preste serviço a empregadores que, nos termos do artigo anterior, estejam dispensados de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que esteja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração em dia que não seja domingo.
- Fora dos casos a que se refere o número anterior, pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal dos trabalhadores:
- a)- Necessários ao asseguramento da continuidade de serviços que não possa ser interrompido;
- b)- Dos serviços de higiene, salubridade e limpeza ou encarregados doutras tarefas preparatórias ou complementares que devam necessariamente ser realizados no dia de descanso dos restantes trabalhadores ou quando os equipamentos e instalações se encontram inactivos;
- c)- Dos serviços de guarda, vigilância e portaria.
Artigo 121.º (Duração do Descanso Semanal)
- O descanso semanal não pode ter duração inferior a vinte e quatro (24) horas consecutivas, em regra iniciadas às zero (0) horas do dia destinado ao mesmo descanso.
- No caso de trabalho por turnos, o descanso semanal conta-se desde o termo do turno e deve ter a duração de quatro (24) horas.
Artigo 122.º (Descanso Complementar Semanal)
- O meio dia de descanso que resulta da distribuição do horário semanal por cinco dias e meio de trabalho ou o dia de descanso que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 95.º é considerado descanso complementar semanal.
- O tempo de descanso complementar semanal deve anteceder ou seguir sempre que possível o dia de descanso semanal.
Artigo 123.º (Condições de Prestação de Trabalho)
O trabalho prestado em dia de descanso semanal e no dia ou meio dia de descanso complementar semanal só pode ser prestado nas situações a que se refere o artigo 113.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 116.º e 118.º.
Artigo 124.º (Remuneração do Trabalho)
- O trabalho prestado no dia de descanso semanal é remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com um adicional de 75% do mesmo valor, sendo sempre garantida uma remuneração mínima de três (3) horas, no caso do trabalho ter tido duração inferior a este período.
- Ao trabalho prestado no dia ou meio dia de descanso complementar semanal aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 117.º.
Artigo 125.º (Descanso Semanal)
O trabalho prestado no dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar, obrigatoriamente, na semana seguinte, meio dia ou um dia completo de descanso compensatório, conforme a duração do trabalho tenha sido inferior a quatro (4) horas, ou igual ou superior a este limite.
SECÇÃO II FERIADOS
Artigo 126.º (Suspensão do Trabalho nos Feriados)
- O empregador deve suspender o trabalho nos dias que a lei consagra como feriados nacionais.
- O disposto no número anterior só não se aplica em relação às actividades ou estabelecimentos em regime de laboração contínua ou que, nos termos do n.º 3 do artigo 119.º, estejam dispensados de suspender a laboração ou encerrar um dia completo por semana.
Artigo 127.º (Condições de Prestação de Trabalho)
- Excepto nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 3 do artigo 120.º, não pode ser exigida dos trabalhadores a prestação de trabalho nos dias feriados, salvo em situações em que seja lícito o recurso a trabalho extraordinário.
- A prestação de trabalho referida no número anterior fica sujeita ao disposto nos artigos 116.º e 118.º.
Artigo 128.º (Remuneração)
- Os dias feriados são considerados dias normais de trabalho para efeitos do direito ao salário e o trabalhador tem direito ao respectivo pagamento sem que o empregador o possa compensar com trabalho extraordinário ou alargamento do horário normal de trabalho.
- Sempre que a prestação de trabalho seja em dia feriado, ao pagamento devido nos termos do número anterior acresce a seguinte remuneração:
- a)- O salário correspondente a um dia de trabalho ou ao período de trabalho, se inferior, salvo tratando-se do trabalho prestado em actividades ou centros de trabalho abrangido pelo n.º 2 do artigo 126.º ou pelo n.º 3 do artigo 120.º;
- b)- Tratando-se de trabalho prestado em que seja lícito o recurso ao trabalho extraordinário ou em casos de força maior ou outras ocorrências imprevistas, à remuneração correspondente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal.
SECÇÃO III FÉRIAS
Artigo 129.º (Direito a Férias)
- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas.
- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia um (1) de Janeiro de cada ano.
- O direito a férias no ano de admissão vence no dia um (1) de Janeiro do ano seguinte, só podendo ser gozadas depois de completados seis meses de trabalho efectivo e reportam-se ao trabalho prestado no ano de admissão.
Artigo 130.º (Finalidade e Garantias do Direito a Férias)
- O direito a férias destina-se a possibilitar ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica de desgaste provocada pela prestação do trabalho e a permitir-lhe condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos nesta Lei, por qualquer compensação económica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do trabalhador em sentido contrário.
Artigo 131.º (Duração)
- O período de férias é de vinte e dois (22) dias úteis em cada ano, não contam como tal os dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados.
- As férias que se reportam ao ano da admissão ao trabalho são correspondentes a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho, com o limite mínimo de seis dias úteis.
- Idêntica forma de cálculo do período de férias, com o idêntico limite mínimo, é aplicada no caso do contrato de trabalho ter estado suspenso no ano a que se reporta o direito, por facto respeitante ao trabalhador.
- Na determinação dos meses completos de trabalho contam-se os dias de efectiva prestação de serviço e ainda os dias de falta justificada com direito à remuneração e os dias de licença gozada nos termos das disposições sobre protecção na maternidade.
Artigo 132.º (Redução das Férias)
O período de férias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ou determinado nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, é objecto de redução em consequência de faltas ao trabalho nas condições definidas no artigo 154.º.
Artigo 133.º (Férias no Contrato por Tempo Determinado)
- Os trabalhadores admitidos por tempo determinado, cuja duração inicial ou a renovação do contrato não ultrapasse um ano, têm direito a um período de férias correspondente a dois (2) dias úteis por mês completo de trabalho.
- As férias a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela remuneração correspondente, a pagar no termo do contrato.
- Para determinação do mês completo de serviço aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 131.º.
Artigo 134.º (Plano de Férias)
- Em cada centro de trabalho deve ser organizado um plano de férias onde constem todos os trabalhadores, com a indicação das datas de início e de termo no respectivo período de férias.
- A marcação do período de férias deve ser feita, na medida do possível, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou no caso de não ser possível o acordo, decidida pelo empregador.
- Na organização do plano de férias, o empregador deve ter em conta as necessidades do funcionamento do centro de trabalho e considerar os aspectos relevantes dos interesses dos trabalhadores.
- A paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho por motivos ligados ao empregador pode ser considerada para efeitos de direito ao gozo de férias, sempre que imperativos económicos da empresa o justifiquem.
- O plano de férias é elaborado e afixado nos centros de trabalho até ao dia trinta e um (31) de Janeiro de cada ano e permanece afixado enquanto houver trabalhadores a gozar férias dentro do mesmo ano.
Artigo 135.º (Gozo de Férias)
As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, se o trabalhador o solicitar e não resultarem inconvenientes em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano.
Artigo 136.º (Adiamento ou Suspensão do Gozo de Férias)
- O período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o trabalhador na data marcada para o início estiver temporariamente impedido por facto que lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais.
- Se o trabalhador adoecer durante o gozo de férias, é o gozo suspenso por um período de até cinco (5) dias úteis, desde que o empregador seja de imediato informado da situação de doença com apresentação do documento comprovativo, passado ou confirmado por um estabelecimento de saúde.
- No caso referido no número anterior, cabe ao empregador marcar o período em que o trabalhador deve concluir o gozo das suas férias.
Artigo 137.º (Remuneração de Férias Havendo Suspensão do Contrato)
Se o contrato de trabalho ficar suspenso antes do gozo das férias vencidas no ano da suspensão, por motivo não imputável ao trabalhador e por esse motivo as não puder gozar até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte, as férias vencidas e não gozadas são substituídas pelo pagamento da remuneração correspondente.
Artigo 138.º (Remuneração de Férias por Cessação do Contrato)
- Sempre que o contrato de trabalho cesse, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias vencidas no ano da cessação, salvo se já gozadas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias calculado a dois (2) dias úteis de férias por cada mês completo de serviço decorrido desde um (1) de Janeiro até à data da cessação.
- À cessação do contrato de trabalho antes de vencido o período de férias não se aplica o disposto nos números anteriores, mas o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período calculado na base de dois (2) dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado desde à data da admissão até a data da cessação do contrato.
Artigo 139.º (Remuneração e Gratificação de Férias)
- A remuneração do trabalhador durante o período de férias é igual ao salário-base.
- À remuneração de férias acresce-se a gratificação de férias a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º.
- A redução do período de férias efectuada nos termos do artigo 132.º, bem como a substituição do gozo de férias pela remuneração correspondente, não ocasiona a redução da gratificação de férias.
- A remuneração e a gratificação das férias são pagas antes do início do respectivo gozo.