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Lei n.º 21/15 de 24 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/15 de 24 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 24 de Agosto de 2015 (Pág. 3117)

Assunto​

Lei que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).

Conteúdo do Diploma​

  • A Constituição da República de Angola dispõe nas alíneas m), n) e o) do artigo 165.º que as matérias sobre a definição do domínio público e do regime de sua exploração, do regime de expropriação de direitos de particulares por utilidade pública e do regime fiscal integram-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional:
  • Sendo necessário conferir ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, competência legislativa sobre a matéria acima referida, no âmbito da definição do Regime Geral da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas m), n) e o) do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).

Artigo 2.º (Sentido)​

A presente Lei visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a aprovar o regime jurídico aplicável às infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), às actividades económicas nelas exercidas, bem como definir o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos agentes económicos e dos particulares.

Artigo 3.º (Extensão)​

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado deve definir igualmente:

  • a)- O regime dominial e de concessão da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
  • b)- O regime das actividades económicas exercidas nas infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade do benefício de isenções fiscais sobre estas actividades;
  • c)- O quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e dos particulares;
  • d)- O regime de expropriação de direitos de particulares por utilidade pública, no âmbito da implementação da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 4.º (Duração)​

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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