Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 1/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 445)

Assunto​

Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

Conteúdo do Diploma​

O Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, que regula o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal. Esta matéria é de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, cabendo-lhe conceder, ao Titular do Poder Executivo, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME GERAL DE SERVIDÕES AERONÁUTICAS CIVIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)​

  1. A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo no sentido de estabelecer o Regime Geral de Servidões Aeronáuticas Civis a aplicar a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas do País sujeitas às servidões necessárias para garantir a segurança da navegação aérea.
  2. A referida Lei de Autorização Legislativa tem a seguinte extensão:
  • a)- Servidões de infra-estruturas de aeródromos assegurando a segurança operacional de aeronaves;
  • b)- Servidões de instalações radioeléctricas, garantindo o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea;
  • c)- Servidões de operação das aeronaves, visando garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de e para um aeródromo.

Artigo 3.º (Duração)​

A presente Lei de Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 (noventa) dias.

Artigo 4.º (Duvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Novembro de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Janeiro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.