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Lei n.º 18/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 18/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 4)

Assunto​

Lei que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Conteúdo do Diploma​

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais e definir nele o regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros: Tendo em conta que as Zonas Económicas Especiais traduzem-se num espaço económico e geográfico reservado pelo Estado, em que se instala infra-estruturas que prosseguem actividades ligadas a diversos domínios da economia, constituindo por este facto reserva relativa da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ZONAS ECONÓMICAS ESPECIAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.

Artigo 2.º (Sentido)​

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a constituição, alteração e supressão das Zonas Económicas Especiais, incluindo as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais.

Artigo 3.º (Extensão)​

A presente Lei de Autorização Legislativa abrange a definição do regime específico de incentivos fiscais e aduaneiros.

Artigo 4.º (Duração)​

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por noventa (90) dias.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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