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Lei n.º 20/15 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 20/15 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 21 de Agosto de 2015 (Pág. 6)

Assunto​

Lei que concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.

Conteúdo do Diploma​

A titularização de activos, também designada por securitização, consiste numa operação complexa que implica a agregação de um conjunto de direitos, a sua autonomização e transferência para uma instituição adquirente que, por sua vez, procederá à emissão de valores mobiliários com vista ao financiamento desta operação: Considerando que à semelhança do que se verifica em diversos mercados internacionais, existe a forte possibilidade de que esta nova modalidade de investimento, enquanto instrumento que serve de meio alternativo de financiamento aos subscritores de valores mobiliários, irá contribuir para incentivar o dinamismo e robustez do sistema financeiro nacional:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) do artigo 161.º, e) do n.º 1 do artigo 165.º e e) do n.º 2 do artigo 166.º, conjugadas com o artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O TITULAR DO PODER EXECUTIVO LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO DE TITULARIZAÇÃO DE ACTIVOS​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)​

O Titular do Poder Executivo fica autorizado, no âmbito da presente Lei, a legislar sobre o seguinte:

  • a) Tipificar os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Titularização de Activos;
  • b) Estabelecer os requisitos principais de que depende a autorização e o registo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
  • c) Definir o objecto social e as operações autorizadas aos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
  • d) Atribuir a supervisão dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos à Comissão do Mercado de Capitais;
  • e) Definir os requisitos mínimos do governo dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, bem como a gestão do conflito de interesses;
  • f) Definir e fixar o regime das obrigações titularizadas;
  • g) Estabelecer os deveres de informação e o regime das ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelos Organismos de Investimento de Titularização de Activos;
  • h) Atribuir poderes à Comissão do Mercado de Capitais para regular, através de normas técnicas, os aspectos marginais do regime.

Artigo 3.º (Duração)​

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa (90) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Agosto de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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