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Lei n.º 25/15 de 18 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 25/15 de 18 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 18 de Setembro de 2015 (Pág. 3333)

Assunto

Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal. - Revoga a Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho e todos os preceitos, nomeadamente, do Código do Processo Penal, que contrariem as disposições da presente Lei.

Conteúdo do Diploma

  • A diversidade do regime jurídico da prisão preventiva no nosso País tem constituído uma fonte de dificuldades e problemas resultantes, em grande parte, da ambiguidade que caracteriza a vigência das normas a aplicar no decurso do processo, visto que aquele instituto jurídico é regulado, na fase de instrução preparatória, pela Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho, enquanto nas fases seguintes vigora ainda o Código do Processo Penal de 1929. A dogmática processual penal moderna diversifica as medidas cautelares e sujeita-as a princípios fundamentais como os da necessidade, proporcionalidade, subsidiariedade e adequação, prescrevendo um vasto leque de medidas cautelares de coacção pessoal, como também de medidas relevantes de garantia patrimonial e a figura da detenção, acto processual que antecede a prisão preventiva, mas que dela se distingue claramente. Tendo em conta a necessidade de se criar novas medidas de coacção processual, no âmbito da reforma do Processo Penal em curso: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO PENAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Enumeração das Medidas Cautelares)

As medidas processuais de natureza cautelar são as seguintes:

  • a)- A detenção;
  • b)- As medidas de coacção pessoal;
  • c)- As medidas de garantia patrimonial.

Artigo 2.º (Condições Gerais de Aplicação da Detenção e das Medidas de Coacção Pessoal)

  1. A detenção pressupõe a existência de fortes indícios de que a pessoa detida praticou uma infracção penal punível com pena privativa de liberdade e determina a sua constituição como arguida, se ela não estiver ainda nessa condição processual.
  2. A aplicação das medidas de coacção pessoal, à excepção do termo de identidade e residência, depende da prévia constituição como arguido e da existência de fortes indícios de crime punível com pena de prisão superior a (1) um ano.

Artigo 3.º (Fiscalização Jurisdicional das Medidas de Coacção)

  1. As medidas de coacção aplicadas por Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, podem ser impugnadas pelo arguido ou seu representante perante o Juiz Presidente do Tribunal territorialmente competente, que imediatamente distribui o processo ao juiz de turno para decisão no prazo máximo de (8) oito dias úteis, a contar da data de recepção do processo.
  2. Em caso de impugnação, o juiz pode, se achar necessário, realizar novo interrogatório ao arguido, na presença do Magistrado do Ministério Público e do seu defensor, devendo no final decidir pela manutenção ou não da medida de coacção.
  3. A impugnação feita nos termos do n.º 1 não suspende a execução da medida de coacção aplicada.
  4. Tratando-se de pessoas que gozem de foro especial, o recurso deve ser apresentado ao Juiz Presidente do Tribunal competente para o julgar.

CAPÍTULO II DETENÇÃO

Artigo 4.º (Conceito e Finalidades da Detenção)

  1. A detenção é o acto processual de privação precária da liberdade por tempo não superior a (48) quarenta e oito horas, praticada unicamente com o objectivo de:
    • a)- Apresentar o detido em flagrante delito para julgamento sumário;
    • b)- Apresentar o detido perante o Magistrado do Ministério Público, para o primeiro interrogatório e subsequente aplicação ou substituição de medida de coacção;
    • c)- Garantir a presença do detido em acto processual, perante a autoridade judiciária, imediatamente;
    • d)- Assegurar a notificação de sentença condenatória, a execução de pena de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade.
  2. O interrogatório, para efeitos de aplicação de medidas de coacção processual, é feito nos termos dos artigos 12.º e 13.º.
  3. Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo de averiguação, independentemente de queixa do ofendido.

Artigo 5.º (Noção de Flagrante Delito)

  1. É flagrante delito todo o facto punível que esteja a ser cometido, ou que se acabou de cometer.
  2. Considera-se também como flagrante delito o caso em que o infractor é, logo a seguir à prática da infracção, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou.
  3. Nos crimes permanentes só há flagrante delito, enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Artigo 6.º (Detenção em Flagrante Delito)

  1. Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial deve e qualquer cidadão pode, se nenhuma daquelas autoridades estiver presente ou não puder ser chamada em tempo útil, proceder à detenção em flagrante delito.
  2. Se a prisão tiver sido efectuada por qualquer cidadão, deve o detido ser entregue imediatamente à autoridade ou agente de autoridade que for encontrado mais próximo do local, procedendo-se à apresentação ao magistrado do Ministério Público.
  3. Quando o exercício da acção penal depender de queixa, a detenção só se mantém se o titular do respectivo direito vier exercê-lo em acto seguido, devendo, neste caso, a autoridade competente mandar levantar o respectivo auto.
  4. Efectuada a detenção, deve ser imediatamente levantado o correspondente auto de notícia e de seguida ser apresentado o detido ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente para promover julgamento sumário ou perante o magistrado do Ministério Público, junto dos órgãos de investigação criminal.
  5. Se o procedimento criminal depender de acusação particular, não há lugar à detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

Artigo 7.º (Entrada no Lugar do Cometimento do Crime)

  1. Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a (6) seis meses, a entrada de dia, no lugar em que o facto está a ser cometido ou acabou de se cometer, ainda que não seja acessível ao público ou se trate de casa habitada ou suas dependências fechadas, que lhe pertença é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, permitida sem qualquer formalidade.
  2. Se, em relação ao disposto no número anterior, houver oposição à entrada, pelo dono da casa ou lugar, e o captor não for nem autoridade judiciária nem entidade policial, deve aquele limitar-se a chamar qualquer uma destas entidades e a aguardar pela sua chegada ou saída do infractor.
  3. A entrada em casa alheia seja ou não habitada, ou suas dependências fechadas, somente é permitida com autorização dos moradores da casa ou seus donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
  4. De noite, a entrada para efeito de detenção em casa habitada ou suas dependências fechadas, só é permitida com consentimento dos moradores e, se este for negado, o captor deve tomar as precauções necessárias para evitar a fuga da pessoa a prender.
  5. Em casos excepcionais, é admitida a entrada em casa habitada ou suas dependências fechadas, durante a noite, independentemente do consentimento dos moradores, desde que o captor seja portador e exiba autorização para o efeito, emitida por Magistrado Público.
  6. A entrada, durante a noite, não pode ser negada nas casas e lugares sujeitos por lei à fiscalização especial da polícia.
  7. É considerado noite o período compreendido entre as (19) dezanove e as (6) seis horas.

Artigo 8.º (Detenção Fora de Flagrante Delito)

  1. Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida quando houver razões suficientes para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
  2. A detenção a que se refere o número anterior é efectuada mediante mandado do Magistrado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juiz da causa nas restantes fases.
  3. As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção do Magistrado do Ministério Público e nas seguintes situações:
    • a)- Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
    • b)- Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga.
  4. No caso previsto no número anterior o detido deve ser presente ao Magistrado do Ministério Público dentro das (48) quarenta e oito horas após a detenção e as provas que a fundamentam sob pena de o detido ser imediatamente restituído à liberdade.

Artigo 9.º (Requisitos dos Mandados de Detenção)

  1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e devem conter, sob pena de nulidade, o seguinte:
    • a)- A identificação da pessoa a deter, com menção do nome e, se possível, da residência e mais elementos que possam identificá-la e facilitar a detenção;
    • b)- A identificação e a assinatura da autoridade competente;
    • c)- A indicação do facto que motivou a detenção e a sua fundamentação legal.
  2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, o mandado deve conter ainda a indicação da infracção cometida, a pena ou medida de segurança aplicada e a sentença que a decretou.
  3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias.

Artigo 10.º (Exequibilidade dos Mandados de Detenção)

  1. Os mandados de detenção são exequíveis em todo o território nacional e são executados por oficiais de diligências ou por quem os substituir, sendo sempre permitido aos mesmos o recurso à força pública.
  2. A execução dos mandados pode também ser solicitada aos órgãos da polícia ou às autoridades militares, quando necessário, podendo, para esse efeito, serem passados ou extrair-se deles cópias, tantos exemplares quantos os necessários.
  3. Os agentes encarregados do cumprimento do mandado de captura devem informar o arguido dos direitos que o assistem e da forma como os pode exercer.
  4. Quem proceder à detenção deve passar, no exemplar do mandado que tiver de ser junto ao processo, certidão mencionando o dia, hora e local em que a efectuou, assim como a entrega de uma cópia do mandado ao detido.
  5. Quando não tenha sido possível efectuar a detenção, deve, quem dela for encarregado, elaborar certidão, indicando os motivos por que não a efectuou e entregar os mandados a quem a ordenou.
  6. É instaurado procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na legislação penal contra o captor que certificar falsamente a impossibilidade de cumprimento do mandado.

Artigo 11.º (Incomunicabilidade do Detido)

  1. O detido não pode comunicar-se com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório, salvo com o seu advogado ou familiar a comunicar a pretensão da constituição de mandatário.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto durar a instrução preparatória, o Magistrado do Ministério Público pode proibir a comunicação do arguido com certas pessoas ou condicioná-la, se tal se mostrar indispensável para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo.

Artigo 12.º (Primeiro Interrogatório de Arguido Detido)

  1. O arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é interrogado pelo Magistrado do Ministério Público no prazo máximo de (48) quarenta e oito horas após a detenção, sob pena de irregularidade processual, para o que lhe deve ser presente com a indicação dos motivos e das provas que a fundamenta.
  2. O interrogatório é efectuado na presença do advogado constituído, se o detido o tiver, caso em que deve ser convocado, por qualquer meio, para assistir à diligência.
  3. Na falta de advogado constituído ou se o advogado constituído não puder ser convocado ou se, convocado, não comparecer em tempo útil, é nomeado ao arguido detido um defensor, de preferência entre advogados, advogados estagiários ou licenciados em direito.
  4. Havendo fundado receio de que o prazo de (48) quarenta e oito horas, a que se refere o número 1, seja insuficiente para apresentar o detido perante o magistrado competente para o respectivo processo, o primeiro interrogatório é feito pelo magistrado competente da área em que a detenção ocorreu, se o houver.
  5. Quando o prazo referido no número 1 termine em domingo ou dia feriado, e não seja possível ouvir-se o apresentado, o interrogatório deve ser efectuado no primeiro dia útil.

Artigo 13.º (Modo de Interrogar o Arguido Detido)

  1. O detido é interrogado em auto apropriado e de acordo com as disposições da legislação processual aplicável.
  2. O detido pode ditar as suas respostas, mas se não o fizer, são ditadas pelo Magistrado do Ministério Público mantendo-se, tanto quanto possível, as expressões proferidas pelo respondente, de forma que cada palavra possa ser bem compreendida por ele.
  3. Encerrado o interrogatório, o auto é lido ao arguido detido, consignando-se expressamente se o ratifica ou que alterações devem, em seu entender, ser introduzidas.
  4. Ao defensor é vedada qualquer interferência no decurso do interrogatório, mas pode lavrar protestos, arguir nulidades, fazer pedidos de esclarecimento relativamente às respostas e, no fim, requerer ao magistrado competente que formule ao arguido detido as perguntas que achar relevantes para o esclarecimento da verdade.

Artigo 14.º (Constituição de Advogado)

O advogado pode ser constituído verbalmente pelo detido, consignando-se o facto nos autos, ou pelo cônjuge, companheiro de união de facto, pelos seus ascendentes, descendentes ou outros parentes até ao 6.º grau da linha colateral e respectivos afins.

Artigo 15.º (Despacho do Magistrado do Ministério Público)

  1. Findo o interrogatório e lavrado o correspondente auto, o Magistrado do Ministério Público deve:
    • a)- Validar a detenção e ordenar a prisão preventiva ou aplicar outra medida de coacção, se considerar verificados os pressupostos de facto e de direito;
    • b)- Restituir o detido à liberdade, se não considerar verificados os pressupostos.
  2. A decisão que o Magistrado do Ministério Público tomar deve ser sempre fundamentada.

CAPÍTULO III MEDIDAS DE COACÇÃO PESSOAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º (Tipologia das Medidas)

Sem prejuízo do previsto no artigo 61.º da Constituição da República de Angola, são medidas de coacção pessoal as seguintes:

  • a)- O Termo de identidade e residência;
  • b)- A Obrigação de apresentação periódica às autoridades;
  • c)- A Caução;
  • d)- A Proibição e a obrigação de permanência em local concreto e a proibição de contactos;
  • e)- A Interdição de saída do País;
  • f)- A Prisão domiciliária;
  • g)- A Prisão preventiva.

Artigo 17.º (Princípio da Legalidade)

As medidas de coacção pessoal são exclusivamente as previstas na presente Lei e só elas e a detenção podem, em função de exigências processuais de natureza cautelar, limitar a liberdade das pessoas.

Artigo 18.º (Princípios da Necessidade, Adequação, Proporcionalidade e Subsidiariedade)

  1. As medidas de coacção a aplicar pelo Magistrado do Ministério Público devem ser as necessárias e adequadas às exigências do caso concreto e proporcionais à gravidade da infracção.
  2. As medidas de coacção mais gravosas para o arguido só devem, sem prejuízo do disposto quanto à cumulação, ser aplicadas se, em concreto, não forem suficientes ou adequadas as menos gravosas.

Artigo 19.º (Pressupostos de Aplicação das Medidas de Coacção)

  1. Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, não se verificar alguma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Fuga ou perigo de fuga;
    • b)- Perigo de perturbação da instrução do processo, nomeadamente, à produção, conservação e integridade da prova;
    • c)- Perigo da continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido.
  2. Nenhuma medida de coacção pessoal deve ser aplicada, havendo fundadas razões para crer na existência de causas de extinção da responsabilidade criminal do arguido.

Artigo 20.º (Despacho de Aplicação das Medidas de Coacção)

  1. As medidas de coacção pessoal são aplicadas por despacho do Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória.
  2. O despacho é notificado ao arguido, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações que lhe são impostas e, tratando-se de prisão preventiva, notificado também ao seu defensor.

Artigo 21.º (Requisitos do Despacho)

O despacho que aplicar medida de coacção pessoal, à excepção do termo de identidade e residência, deve conter, sob pena de irregularidade:

  • a)- A descrição sumária dos factos imputados ao arguido;
  • b)- A indicação dos indícios recolhidos nos processos que comprovem os factos imputados, sempre que essa indicação não possa pôr em risco o êxito da investigação ou a integridade física e a vida dos participantes processuais ou da vitima do crime;
  • c)- A qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido;
  • d)- A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida.

Artigo 22.º (Violação das Obrigações Impostas)

Se o arguido violar as obrigações que lhe foram impostas por uma medida de coacção, o Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou o juiz, nas fases subsequentes, pode, considerando a gravidade do crime que lhe é imputado, bem como os motivos que determinaram a violação, impor-lhe outra ou outras medidas adequadas ao caso e legalmente admissíveis.

Artigo 23.º (Revogação e Substituição das Medidas de Coacção)

  1. As medidas de coacção aplicadas devem ser revogadas pelo Juiz do Tribunal territorialmente competente, quando se verifique que:
    • a)- Não foram aplicadas nas circunstâncias em que a lei o permite;
    • b)- As circunstâncias deixarem de as justificar.
  2. A revogação não impede que uma medida revogada seja de novo imposta, se as circunstâncias que a justificam voltarem a ocorrer, mas em tal caso, deve ser respeitada a unidade do prazo legal, que se conta como se a medida não tivesse sido interrompida.
  3. Quando as circunstâncias se alterem de forma a que uma medida de coacção se torne excessiva, pode o juiz substituí-la por outra menos gravosa para o arguido, ou determinar uma forma menos gravosa de a executar.
  4. A revogação e a substituição são requeridas pelo Magistrado do Ministério Público ou pelo arguido ou ordenadas oficiosamente pelo juiz, depois de ouvidos os sujeitos processuais.

Artigo 24.º (Extinção das Medidas de Coacção)

  1. As medidas de coacção aplicadas ao arguido extinguem-se com:
    • a)- O decurso do respectivo prazo legal;
    • b)- O despacho que ordenar o arquivamento do processo ou que mande aguardar produção de melhor prova;
    • c)- O despacho de não pronúncia ou de rejeição da acusação;
    • d)- A sentença absolutória, mesmo havendo recurso;
  • e)- O trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo.
  1. A sentença condenatória extingue imediatamente as medidas de prisão preventiva e de prisão domiciliária, mesmo sendo interposto recurso, quando a pena aplicada não for superior à duração daquelas.
  2. Se o arguido for condenado à prisão, a caução só se extingue com o início da execução daquela pena.

SECÇÃO II TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

Artigo 25.º (Prestação do Termo de Identidade e Residência)

  1. Findo o interrogatório do detido, se o processo tiver de continuar, o magistrado do Ministério Público pode sujeitá-lo a termo de identidade e residência.
  2. No termo, o arguido faz prova da sua identidade e declara a sua residência, o seu local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, onde possa ser notificado.
  3. A identidade considera-se provada se for conhecida do Magistrado do Ministério Público ou de qualquer funcionário de justiça, pela exibição do bilhete de identidade ou de documento de igual força ou por intermédio de pessoa idónea que declare conhecer o arguido.
  4. Do termo deve constar que foi dado conhecimento ao arguido:
    • a)- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter à sua disposição, sempre que a lei o obrigar ou para isso for devidamente notificado;
    • b)- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
    • c)- De que o incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas anteriores não impede que o processo prossiga, efectuando-se as notificações por editais e anúncios.
  5. Se o arguido residir fora ou for residir para fora da circunscrição judicial onde decorram os trâmites do processo, deve indicar pessoa residente nesta última para que na respectiva residência possa receber as notificações que lhe são destinadas.
  6. O termo de identidade e residência é cumulável com qualquer outra medida de coacção pessoal.

SECÇÃO III APRESENTAÇÃO PERIÓDICA ÀS AUTORIDADES

Artigo 26.º (Obrigação de Apresentação Periódica)

  1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão superior a (1) um ano, o Magistrado do Ministério Público pode impor-lhe a obrigação de se apresentar periodicamente a uma autoridade judiciária, de polícia criminal ou a uma estrutura policial, em dia e hora pré- estabelecidos, devendo, na determinação daquela autoridade e no pré-estabelecimento dos dias e horas de apresentação, ter-se na devida conta as exigências profissionais do arguido e o local em que reside.
  2. A entidade a quem o arguido ficar com a obrigação de se apresentar deve, no prazo de dez (10) dias a contar da sua verificação, comunicar ao Magistrado do Ministério Público as faltas de apresentação que o arguido não justificar.
  3. A obrigação de apresentação periódica é cumulável com qualquer outra medida de coacção com ela compatível.
  4. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se, decorridos os prazos de prisão preventiva estabelecidos no artigo 40.º.

SECÇÃO IV PROIBIÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA E PROIBIÇÃO DE CONTACTOS

Artigo 27.º (Aplicação da Medida)

  1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão superior a (1) um ano, o Magistrado do Ministério Público pode impor-lhe separada ou cumulativamente:
    • a)- A proibição de permanência em determinada localidade ou, dentro dela, em determinados locais, nomeadamente na residência onde foi cometido o crime;
    • b)- A proibição de contactar, sem autorização, com certas pessoas;
    • c)- A obrigação de não se ausentar, sem autorização, da localidade onde reside, salvo para lugares pré-estabelecidos, nomeadamente, para localidades em que trabalhe ou estude.
  2. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se com o decurso dos prazos estabelecidos para a prisão preventiva no artigo 40.º.

SECÇÃO V CAUÇÃO

Artigo 28.º (Obrigação de Prestar Caução)

  1. Se o crime imputado ao arguido for punível com pena de prisão superior a um ano, o Magistrado do Ministério Público pode impor-lhe a prestação de caução.
  2. Na determinação do montante da caução, deve o Magistrado do Ministério Público ter em consideração os fins que a medida se destina a acautelar, a gravidade do crime, o dano por este causado e a condição económica e social do arguido.
  3. Se o arguido não puder prestar a caução que lhe foi fixada ou tiver dificuldade em prestá-la pode o Magistrado do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, reduzir o seu valor ou substituí-la por qualquer outra das medidas de coacção aplicáveis, salvo as de prisão domiciliária e a de prisão preventiva.
  4. A obrigação de prestar caução, bem como as medidas aplicáveis em substituição desta, podem ser impostas em cumulação com qualquer outra, à excepção da prisão domiciliária e da prisão preventiva.

Artigo 29.º (Modos e Meios de Prestação)

  1. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca, fiança, garantia bancária ou nos termos concretamente admitidos pelo Magistrado do Ministério Público.
  2. O Magistrado do Ministério Público pode autorizar que o arguido que já tenha prestado caução por um dos meios estabelecidos no número anterior a substitua por qualquer outro meio de prestação de caução.
  3. A caução é processada por apenso.

Artigo 30.º (Reforço ou Modificação da Caução)

  1. Se depois de prestada a caução, forem conhecidas ou sobrevierem circunstâncias que a tornem insuficiente ou que determinem modificações no modo de a prestar, o Magistrado do Ministério Público pode impor o seu reforço ou que seja alterada a prestação.
  2. Se, no caso do número anterior, o arguido não puder satisfazer as exigências impostas pelo Magistrado do Ministério Público, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º.

Artigo 31.º (Quebra de Caução)

  1. A caução considera-se quebrada quando o arguido, sem justificação, faltar a um acto processual a que deva comparecer ou não cumprir as obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tenham sido cumulativamente impostas.
  2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º.

SECÇÃO VI INTERDIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS

Artigo 32.º (Aplicação da Medida)

  1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão superior a (2) dois anos, o Magistrado do Ministério Público pode impor-lhe a proibição de saída do País.
  2. O Magistrado do Ministério Público que impuser a medida de coacção estabelecida e regulada no presente artigo deve proceder às comunicações necessárias às autoridades migratórias para aplicação desta medida.
  3. Os prazos de duração da medida de interdição de saída do País são, correspondentemente, os estabelecidos no artigo 40.º para a prisão preventiva.

SECÇÃO VII PRISÃO DOMICILIÁRIA

Artigo 33.º (Aplicação da Medida)

  1. Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção referidas nos artigos anteriores, o Magistrado do Ministério Público pode impor ao arguido a medida de prisão domiciliária, desde que ao crime seja aplicável pena de prisão superior a (2) dois anos.
  2. A prisão domiciliária obriga o arguido a permanecer na habitação onde resida, não se ausentando da mesma sem autorização.
  3. A prisão domiciliária pode ser cumprida em instituição de saúde ou de solidariedade social, se o Magistrado do Ministério Público, face às circunstâncias de vida e de saúde do arguido, o ordenar.
  4. A prisão domiciliária é cumulável com a proibição de contacto, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
  5. A fiscalização e o controlo do cumprimento das obrigações do arguido durante a prisão domiciliária podem fazer-se por qualquer meio não proibido por lei, nomeadamente, autoridade policial e meios electrónicos de controlo à distância.

Artigo 34.º (Prazos de Duração)

  1. Os prazos de duração de prisão domiciliária são os estabelecidos no artigo 40.º.
  2. Extinta a medida de prisão domiciliária, cessam imediatamente as restrições à liberdade individual impostas ao arguido.
  3. Quando a causa da extinção tiver sido o esgotamento do prazo de duração, o Magistrado do Ministério Público pode impor ao arguido uma ou mais medidas, de acordo com os artigos 26.º a 28.º.

SECÇÃO VIII PRISÃO PREVENTIVA

Artigo 35.º (Internamento dos Presos)

Só é permitido o internamento de qualquer pessoa em estabelecimento de detenção mediante mandado de captura ou mandado de condução datado e assinado pela entidade competente, do qual consta a identificação do detido e a indicação dos motivos da prisão.

Artigo 36.º (Aplicação da Medida)

  1. O Magistrado do Ministério Público pode impor ao arguido a medida de prisão preventiva quando considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção estabelecidas nos artigos antecedentes e existirem fortes indícios da prática de um crime doloso, punível com pena de prisão superior a (3) três anos, ou pelo não cumprimento das obrigações a que o arguido em liberdade provisória está sujeito.
  2. No despacho que decretar a prisão preventiva, o Magistrado do Ministério Público deve, obrigatoriamente, indicar as razões que considere inadequadas ou insuficientes à aplicação de outras medidas de coacção pessoal.
  3. A prisão preventiva é, no entanto, obrigatória:
    • a)- Nos crimes de genocídio e contra a humanidade;
    • b)- Nos crimes de organização terrorista, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento ao terrorismo;
    • c)- Nos demais crimes que a lei declare imprescritíveis ou em que torne obrigatória a prisão preventiva.
  4. É ilegal a prisão preventiva destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado.

Artigo 37.º (Inaplicabilidade da Medida de Prisão Preventiva)

  1. A prisão preventiva não pode ser imposta:
    • a)- À pessoa portadora de doença grave e que declaradamente torne incompatível a privação da sua liberdade;
    • b)- No dia em que tenha falecido o cônjuge ou qualquer ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus e nos três (3) dias imediatos;
    • c)- À mulher grávida com mais de (6) seis meses de gravidez e até (3) três meses depois do parto;
    • d)- A quem tiver mais de (70) setenta anos de idade, sempre que o seu estado de saúde comprovadamente desaconselhe a privação de liberdade;
    • e)- À pessoa que estiver a tratar de cônjuge, ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus, que esteja doente e quando o tratamento prestado, comprovadamente se considere indispensável, não podendo, porém, adiar-se a prisão por mais de (30) trinta dias.
  2. As situações referidas nas alíneas a), c) e e) são comprovadas por relatório médico, podendo o Magistrado do Ministério Público solicitar ou determinar os exames que se mostrarem necessários para se certificar da sua real existência e duração e ordenar a transferência do detido para um hospital, onde fique sob custódia, nos casos em que é inadmissível ou inconveniente a liberdade provisória.
  3. Para evitar a fuga da pessoa a deter, devem ser tomadas as devidas precauções, mantendo-se a residência sob vigilância, quando se mostrar necessário.
  4. Em todos os casos referidos no n.º 1, pode o Magistrado do Ministério Público, enquanto subsistir a situação de inaplicabilidade, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliária e sujeitar cumulativamente o arguido a outras medidas de coacção com ela compatíveis.

Artigo 38.º (Suspensão da Execução da Medida de Prisão Preventiva)

  1. O Magistrado do Ministério Público pode suspender a execução da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido sempre que sobrevier qualquer das situações descritas no n.º 1 do artigo anterior.
  2. Em caso de suspensão, aplica-se, correspondentemente e com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 39.º (Reexame dos Pressupostos da Prisão Preventiva)

  1. Os pressupostos de aplicação da prisão preventiva devem ser obrigatória e oficiosamente reexaminados, sob pena de irregularidade processual, nas seguintes situações:
    • a)- De dois em dois meses;
    • b)- Quando for deduzida a acusação ou proferido despacho de pronúncia;
    • c)- Quando for proferida decisão que conheça do objecto do processo e não determine a extinção da prisão preventiva.
  2. O dever de reexame compete ao magistrado do Ministério Público, na fase da instrução preparatória, e ao juiz, na fase judicial.
  3. O disposto no presente artigo, não se aplica aos crimes referidos no n.º 3 do artigo 36.º.

Artigo 40.º (Prazos Máximos de Prisão Preventiva)

  1. A prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início decorrerem:
    • a)- Quatro meses sem acusação do arguido;
    • b)- Seis meses sem pronúncia do arguido;
    • c)- Doze meses sem condenação em primeira instância.
  2. Os prazos estabelecidos nas alíneas do número anterior são acrescidos de dois meses, quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a (8) oito anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.
  3. Os prazos de prisão preventiva podem ser oficiosamente elevados, nos termos do n.º 2, por despacho devidamente fundamentado.
  4. O tempo de detenção sofrida pelo arguido e o tempo de prisão domiciliária que lhe tenha sido imposta contam-se, para efeito de determinação do prazo decorrido, como tempo de prisão preventiva.

Artigo 41.º (Suspensão da Prisão Preventiva)

A prisão preventiva suspende-se:

  • a)- Por doença física ou mental que imponha o internamento hospitalar do arguido, devidamente comprovada por exame médico, salvo se se tratar de internamento em hospital-prisão, ou o arguido fique de tal forma vigiado como se estivesse num estabelecimento prisional.
  • b)- A partir do 6.º mês de gravidez, comprovado por exame médico, e durante os três meses a seguir ao parto.
  • c)- Em caso de fuga do arguido e enquanto durar a evasão.

Artigo 42.º (Libertação do Arguido Sujeito à Prisão Preventiva)

  1. Findo o prazo de prisão preventiva, o arguido é imediatamente restituído à liberdade, a menos que deva continuar preventivamente preso em virtude de outro processo, à ordem do qual deve ser mantido.
  2. Quando a prisão preventiva se extinguir por se terem esgotado os prazos estabelecidos no artigo 40.º, o Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou o juiz, nas fases subsequentes, pode impor ao arguido uma ou mais das medidas de coacção previstas nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 32.º.
  3. Sempre que estiverem esgotadas as razões que fundamentaram a prisão preventiva o magistrado do Ministério Público, na fase da instrução preparatória, ou juiz, nas fases subsequentes, a todo o tempo, deve restituir o arguido à liberdade.

CAPÍTULO IV MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL

Artigo 43.º (Medidas de Garantia Patrimonial)

  1. São medidas de garantia patrimonial:
    • a)- A caução económica;
    • b)- O arresto preventivo.
  2. Aplicam-se às medidas de garantia patrimonial, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º n.º 1, artigo 18.º n.º 2, artigos 19.º e 21.º

Artigo 44.º (Caução Económica)

  1. Havendo fundado receio de falta ou diminuição relevante das garantias de pagamento da multa, quer se trate de pena principal, de pena de substituição ou resultado de conversão de outras penas, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao Estado relacionada com o crime, o Magistrado do Ministério do Público deve requerer que o arguido preste caução económica, indicando no requerimento os termos e modalidades em que ela deva ser prestada.
  2. O lesado pode requerer a prestação de caução pelo arguido ou pela pessoa civilmente responsável, nos casos previstos no número anterior.
  3. A caução prestada para os fins indicados no n.º 1 pode aproveitar ao lesado, tal como a caução económica prevista no n.º 2 pode aproveitar ao Estado.
  4. A caução económica e a caução como medida de coacção pessoal mantêm-se distintas e autónomas, subsistindo a primeira até decisão final absolutória ou, sendo condenatória, até que se extingam as obrigações que ela se destina a garantir.
  5. Pelo valor da caução económica prevista no n.º 1 são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, as custas do processo e as dívidas para com o lesado.
  6. Pelo valor da caução económica requerida pelo lesado são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, a multa, as custas do processo e outras obrigações para com a justiça, a indemnização e outras dívidas do arguido derivadas do crime, a crédito do lesado.

Artigo 45.º (Arresto Preventivo)

  1. O juiz pode, a requerimento do Magistrado do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto preventivo dos bens do arguido ou da pessoa civilmente responsável, ainda que se trate de comerciante, desde que fixada a caução económica, este não a preste no prazo de (8) oito dias.
  2. O arresto preventivo é autuado por apenso e segue os trâmites estabelecidos pela Lei do Processo Civil.
  3. O arresto é revogado logo que a caução económica fixada pelo juiz seja prestada.

CAPÍTULO V DAS IMUNIDADES

Artigo 46.º (Deputados à Assembleia Nacional)

Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a (2) dois anos, devendo neste caso a prisão ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional, através do Procurador-Geral da República.

Artigo 47.º (Titulares de Cargos de Responsabilidade Política)

Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e entidades equiparadas, só podem ser presos depois de culpa formada, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a (2) dois anos, devendo, neste caso, o preso ser apresentado de imediato ao Procurador- Geral da República para interrogatório, validação da prisão e comunicação ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 48.º (Magistrados)

Os Magistrados Judiciais, do Ministério Público e equiparados não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a (2) dois anos, devendo neste caso o preso ser apresentado de imediato ao Procurador-Geral da República para interrogatório, validação da prisão e comunicação ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo, quando se trate de magistrado judicial.

Artigo 49.º (Oficiais Generais e Comissários da Polícia Nacional)

  1. Os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e Comissários da Polícia Nacional não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a (2) dois anos.
  2. Tratando-se de crime do foro comum deve o detido ser entregue imediatamente ao Procurador-Geral da República e em caso de crime essencialmente militar ao Procurador Militar, para interrogatório, validação e comunicação da prisão ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50.º (Aplicação das Medidas de Coacção Pessoal pelo Juiz)

Em todos os casos em que haja necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido após a fase da instrução preparatória, o Magistrado do Ministério Público é, nas suas competências, substituído pelo juiz da causa.

Artigo 51.º (Juiz de Turno)

  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente Lei, deve ser instituída a nível dos tribunais, escala com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, conforme o caso, pelo Presidente do Tribunal respectivo.
  2. Durante o período referido no número anterior, o juiz de turno fica dispensado do exercício das demais funções.

Artigo 52.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho e todos os preceitos, nomeadamente, do Código do Processo Penal, que contrariem as disposições da presente Lei.

Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 54.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no prazo de (90) noventa dias, a contar da data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Agosto de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Setembro de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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