Lei n.º 22/15 de 31 de agosto
- Diploma: Lei n.º 22/15 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 31 de Agosto de 2015 (Pág. 3153)
Assunto
Lei que aprova o Código dos Valores Mobiliários, altera os artigos 112.º, 113.º, 177.º, o n.º 7 do artigo 241.º, o n.º 3 do artigo 304.º, 350.º, 369.º, 374.º, 375.º, 377.º e 449.º, da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários. - Revoga a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, sobre o Regime Jurídico do Mercado Regulamentado de Dívida Pública Titulada e o n.º 3 do artigo 167.º, o n.º 9 do artigo 309.º, o artigo 332.º, os n.os 3 e 4 do artigo 335.º, os artigos 336.º, 337.º, 348.º, 349.º, 352.º a 362.º, os artigos 378.º, 379.º, e 392.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais.
Conteúdo do Diploma
O imperativo constitucional determina que o sistema financeiro deve ser organizado de forma a garantir a formação, captação, capitalização e segurança das poupanças, bem como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Em cumprimento desse desiderato, procedeu-se a uma reforma do sistema financeiro nacional, dando destaque ao fomento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, reconhecido como elemento fundamental na ligação entre a poupança e o investimento, bem como para o crescimento económico. A Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, representou um passo inicial importante na regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados que agora urge aprofundar, tendo em conta o estádio de desenvolvimento da economia nacional.
Artigo 478.º (Pagamento da Multa)........................................................................................183
Artigo 479.º (Execução) ..........................................................................................................183
Artigo 480.º (Extinção e Suspensão da Execução) ..................................................................183
Artigo 481.º (Tramitação) .......................................................................................................184 SECÇÃO VII Custas............................................................................................................................184
Artigo 482.º (Custas)...............................................................................................................184
Artigo 483.º (Taxa de Justiça)..................................................................................................185
Artigo 484.º (Destino das Multas)...........................................................................................185
Conteúdo do Diploma
O imperativo constitucional determina que o sistema financeiro deve ser organizado de forma a garantir a formação, captação, capitalização e segurança das poupanças, bem como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social. Em cumprimento desse desiderato, procedeu-se a uma reforma do sistema financeiro nacional, dando destaque ao fomento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, reconhecido como elemento fundamental na ligação entre a poupança e o investimento, bem como para o crescimento económico. A Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, representou um passo inicial importante na regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados que agora urge aprofundar, tendo em conta o estádio de desenvolvimento da economia nacional. O Executivo Angolano, em conformidade com os «Objectivos e Princípios para a Regulação de Valores Mobiliários», estabelecidos pela Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), onde se determina que a regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados deve assumir como objectivos centrais a protecção dos investidores, o assegurar da eficiência, do funcionamento regular e da transparência do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, a prevenção do risco sistémico e a promoção do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados. Tendo em conta a necessidade de delimitar, de forma clara, o perímetro de regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e o regime da actividade dos agentes de intermediação no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como estabelecer o regime sancionatório, penal e transgressional, do regime ora estabelecido, julga conveniente e oportuna submeter à aprovação da presente Lei.
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 1.º (Aprovação do Código dos Valores Mobiliários)
- É aprovado o Código dos Valores Mobiliários que é parte integrante da presente Lei.
- O controlo e fiscalização do cumprimento da presente Lei e do Código dos Valores Mobiliários é exercido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Regime Transitório)
A entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários não prejudica:
- a)- A aprovação e publicação, em data anterior, dos instrumentos legais ou regulamentares necessáriosà execução do Código dos Valores Mobiliários;
- b)- A elaboração e aprovação, pelas entidades habilitadas, das regras e cláusulas contratuais gerais exigidas ou permitidas por lei e o seu registo ou a sua aprovação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º (Sociedades Abertas)
A expressão «sociedades com subscrição pública», utilizada em qualquer lei ou regulamentação, considera-se substituída pela expressão «sociedade aberta» com o sentido que lhe atribui a alínea p) do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ora aprovado.
Artigo 4.º (Alterações à Lei das Sociedades Comerciais)
Os artigos 112.º, 113.º, 177.º, o n.º 7 do artigo 241.º, o n.º 3 do artigo 304.º, 350.º, 369.º, 374.º, 375.º, 377.º e 449.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 112.º [...]1. [...].
- [...].
- [...].
- Os titulares de obrigações ou outros valores mobiliários convertíveis em acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese e, se nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído, gozam do direito de oposição, nos termos deste artigo.
Artigo 113.º
[...] Os titulares de valores mobiliários que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, continuam a gozar, na sociedade incorporante ou na nova sociedade, de direitos pelo menos equivalentes, salvo se:
- a)- For deliberado, em assembleia especial dos titulares dos valores mobiliários e por maioria absoluta do número de valores mobiliários de cada espécie que os referidos direitos podem ser alterados:
- b)- Todos os titulares de cada espécie de valores mobiliários consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial:
- c)- O projecto de fusão previr a aquisição desses valores mobiliários pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos titulares dos valores mobiliários presentes e representados.
Artigo 177.º [...] 1. [...]:
- a)- [...]:
- b)- [...]:
- c)- [...]. 2. Não podem ser emitidos títulos ou outros documentos representativos de partes sociais, nem estas podem ser objecto de oferta pública.
Artigo 241.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Não podem ser emitidos títulos ou outros documentos representativos de quotas, nem estas podem ser objecto de oferta pública.
Artigo 304.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. A qualidade de sócio adquire-se com a celebração do contrato de sociedade ou da escritura pública de aumento do capital social, independentemente da emissão e entrega dos títulos ou da inscrição na conta de registo individualizado.
Artigo 350.º
[...] 1. [...]. 2. [...]:
- a)- [...]:
- b)- [...]:
- c)- [...]. 3. As cláusulas limitativas previstas no n.º 2 devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sem o que não são oponíveis a adquirentes de boa-fé.
Artigo 369.º [...] 1. [...]. 2. As acções de fruição constituem uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo das acções. 3. [...].
Artigo 374.º [...] 1. As sociedades anónimas podem emitir obrigações, que são valores mobiliários que, relativamente a cada emissão, conferem direitos de crédito iguais aos conferidos por outras obrigações de idêntico valor nominal. 2. [...]:
- a)- [...]:
- b)- [...]:
- c)- [...]:
- d)- [...]. 3. [...]. 4. [...].
Artigo 375.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]:
- a)- [...]:
- b)- [...]:
- c)- [...]. 4. O limite fixado nos números anteriores não se aplica:
- a)- Às sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado:
- b)- Às sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada no Organismo de Supervisão do Mercado de Capitais;
- c)- Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas;
- d)- Às emissões que apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros.
- A sociedade não pode, salvo em razão de perdas de exercício, reduzir o seu capital para limite inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas, mesmo que o limite da emissão tenha sido aumentado nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo ou de lei especial.
- Se, em razão de perdas de exercício, o capital vier a ser reduzido para nível inferior ao da dívida da sociedade para com os obrigacionistas, todos os lucros distribuíveis são aplicados no reforço da reserva legal até que o valor desta iguale o montante da referida dívida ou, tendo havido o aumento previsto nos n.os 3 e 4 deste artigo ou em lei especial seja atingida a proporção estabelecida inicialmente entre o capital e o montante das obrigações emitidas.
Artigo 377.º
[...] 1. Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários. 2. Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos ou efectuada a inscrição na conta de registo individualizado, a falta de registo não torna os títulos ou a inscrição inválidos, mas sujeita os administradores à responsabilidade.
Artigo 449.º [...] 1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade anónima, a pessoa que a esta tenha prestado serviço e a pessoa que exerça função pública, que, tomando conhecimento de factos relativos à sociedade, aos quais não tenha sido dada publicidade e que sejam susceptíveis de influenciar o valor dos valores mobiliários ou instrumentos derivados emitidos pela sociedade, adquiram ou alienem acções ou obrigações desta ou de qualquer outra que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo e, deste modo obtenham um lucro ou evitem um prejuízo, devem indemnizar os lesados nos termos gerais. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...].»
Artigo 5.º (Alterações ao Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários)
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 6.º [...] Excepto quando o seu capital social é detido na sua totalidade pelo Estado, as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) não podem constituir-se ou transformar-se em sociedades unipessoais.»
Artigo 6.º (Remissão para Disposições Revogadas)
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados por este Diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código dos Valores Mobiliários ora aprovado, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.
Artigo 7.º (Revogação)
Com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários são revogados os seguintes Diplomas e Preceitos Legais:
- a)- A Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários;
- b)- O Regime Jurídico do Mercado Regulamentado de Dívida Pública Titulada, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro;
- c)- O n.º 3 do artigo 167.º, o n.º 9 do artigo 309.º, o artigo 332.º, os n.os 3 e 4 do artigo 335.º, os artigos 336.º, 337.º, 348.º, 349.º, 352.º a 362.º, os artigos 378.º, 379.º, 392.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Agosto de 2015.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação Material)
- O presente Código estabelece o Regime Jurídico do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, regulando o Regime de Supervisão e Regulação, os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, os prospectos, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora do organismo de investimento colectivo.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, os termos em que se aplica o regime estabelecido no presente Código para os valores mobiliários aos instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos ou incorpóreos ou direitos sobre os mesmos que não sejam regulados por lei especial, sempre que os mesmos envolvam a assumpção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado.
Artigo 2.º (Definições)
Sem prejuízo do regime que em concreto se estabelece no presente Código e da possibilidade de qualificação legal, considera-se:
- a)- Agentes de intermediação: as instituições financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Bloqueio: registo efectuado em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos, que tem como efeito, tornar temporariamente intransmissível determinado direito ou a titularidade de um valor mobiliário;
- c)- Contraparte central: entidade que, num mercado regulamentado assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis;
- d)- Informação financeira pro-forma: informação financeira da emitente que resultaria da ocorrência de determinado cenário;
- e)- Instrumentos derivados: (i) as opções; (ii) os futuros; (iii) os swaps; (iv) os contratos a prazo: e(v) quaisquer outros instrumentos ou contratos com características análogas;
- f)- Investidores institucionais: investidores que sejam dotados de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários e instrumentos derivados;
- g)- Mercados de balcão organizado: é o mercado regulamentado onde a admissão à negociação de valores mobiliários é regulada por lei, regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e regulamentos da entidade gestora de mercados regulamentados;
- h)- Mercados de bolsa: é o mercado regulamentado onde os requisitos mínimos de admissão à negociação de valores mobiliários são regulados por lei ou regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- i)- Mercados regulamentados: qualquer espaço ou sistema multilateral situado ou a funcionar em Angola em que se possibilite de forma organizada o encontro de interesses relativos a valores mobiliários e instrumentos derivados com vista à celebração de negócios sobre os mesmos;
- j)- Oferta pública:
- considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados, sendo que a indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados;
- k)- Organismos de investimento colectivo: são instituições de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes, incluindo as instituições de investimento colectivo reguladas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro;
- l)- Pessoas com residência ou estabelecimento em Angola:
- consideram-se, para efeitos do presente Diploma, as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País, as pessoas colectivas com sede no País, assim como as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
- m)- Prospecto: documento de informação relativo à oferta pública ou à admissão à negociação em mercado regulamentado;
- n)- Relação de domínio: a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Angola ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: (i) disponha da maioria dos direitos de voto; (ii) possa exercer a maioria dos direitos de voto; (iii) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- o)- Relação de grupo: a relação entre duas sociedades como tal qualificada pela Lei das Sociedades Comerciais, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Angola ou no estrangeiro;
- p)- Sociedade aberta: emitente sob a forma de sociedade comercial cujo capital se encontra aberto ao investimento do público, nomeadamente em resultado da oferta das suas acções ao público ou admissão à negociação em mercado regulamentado;
- q)- Valores mobiliários: (i) as acções; (ii) as obrigações; (iii) as unidades de participação em organismos de investimento colectivo; (iv) os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas (i) a (iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação Territorial)
- Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as actividades e os actos a que se referem tenham conexão relevante com o território angolano.
- Considera-se que têm conexão relevante com o território angolano, designadamente:
- a)- As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e as operações realizadas nesses mercados;
- b)- As actividades desenvolvidas e os actos realizados em Angola;
- c)- A difusão de informações acessíveis em Angola que digam respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito angolano.
CAPÍTULO II FORMA
Artigo 4.º (Forma Escrita)
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.
Artigo 5.º (Divulgações Obrigatórias)
O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, os meios de comunicação através dos quais deve ser realizado cada tipo de divulgação obrigatória, sem prejuízo de disposição legal diversa.
Artigo 6.º (Idioma)
- Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a informação divulgada em Angola que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e a emitentes.
- Excepcionalmente, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução desde que considere acautelados os interesses dos investidores.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
CAPÍTULO III INFORMAÇÃO
Artigo 7.º (Qualidade da Informação)
- A informação respeitante a valores mobiliários e instrumentos derivados, a emitentes, a ofertas públicas, a mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas e a serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, a recomendação, a mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
- À publicidade relativa a valores mobiliários e instrumentos derivados e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o Regime Geral da Publicidade.
CAPÍTULO IV AUDITORIA
Artigo 8.º (Obrigação de Auditoria)
- Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborado por auditor externo registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a informação financeira contida em documento de prestação de contas anuais, em estudo de viabilidade, em prospectos ou em outros documentos que:
- a)- Devem ser submetidos ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Devem ser divulgados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado:
- ouc)- Respeitem a organismos de investimento colectivo.
- Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório ou parecer do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.
- No caso de as informações financeiras semestrais ou trimestrais terem sido sujeitas à auditoria ou à revisão limitada é incluído o relatório de auditoria ou de revisão: caso não o tenham sido, é declarado tal facto.
- As funções estabelecidas nos números anteriores são exercidas por auditor que:
- a)- Esteja registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Não integre os órgãos sociais da entidade a que respeite a informação, sem prejuízo de poder desempenhar funções de auditor externo nos termos do artigo 139.º 5. Aplica-se ao auditor o disposto no n.º 4 do artigo 139.º
Artigo 9.º (Registo de Auditores)
Apenas podem ser registados como auditores as sociedades de peritos contabilistas e outros auditores habilitados a exercer a sua actividade em Angola que sejam dotados dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
Artigo 10.º (Responsabilidade dos Auditores)
- Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
- a)- Os peritos contabilistas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;
- b)- As sociedades de peritos contabilistas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
- Os auditores devem ter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações.
Artigo 11.º (Regulamentação)
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente capítulo, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)- Processo de registo;
- b)- Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e financeiros necessários;
- c)- Deveres de conduta;
- d)- Regras destinadas a assegurar a independência do auditor face aos diversos interessados.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem como as respectivas regras de auditoria.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários exerce os poderes estabelecidos nos números anteriores após consulta à Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece em conjunto com o Banco Nacional de Angola e com a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do n.º 2, por agentes de intermediação sujeitos também a supervisão de alguma daquelas autoridades.
CAPÍTULO V NOTAÇÃO DE RISCO
Artigo 12.º (Notação de Risco)
- A notação de risco que seja exigida por lei ou regulamento apenas pode ser efectuada por sociedades cujo objecto inclua a emissão de notações de risco que estejam registadas no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
- Para efeitos do número anterior, considera-se notação de risco a emissão de parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade ou valor mobiliário emitido através de um sistema de classificação.
- Só podem ser registadas as sociedades de notação de risco dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
- Os serviços de notação de risco devem ser prestados de modo transparente e imparcial, assegurando a respectiva confidencialidade e obedecendo às classificações dominantes segundo os usos internacionais.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente capítulo, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)- Processo de registo;
- b)- Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e financeiros necessários;
- c)- Dever de conduta, incluindo, quanto à divulgação dos procedimentos e metodologias para atribuição de notação de risco, à prevenção e gestão de conflitos de interesses, às actividades que podem ser exercidas pelas sociedades de notação de risco, à subcontratação, à utilização de notações de risco de terceiro e à forma de divulgação de notações de risco.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, por regulamento, estabelecer:
- a)- O reconhecimento de notações de risco emitidas por entidades não registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- A sujeição a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários da actividade de notação de risco fora dos casos previstos no n.º 1.
CAPÍTULO VI INVESTIDORES
Artigo 13.º (Investidores Institucionais)
- São considerados investidores institucionais as seguintes entidades:
- a)- As instituições financeiras bancárias;
- b)- As instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento;
- c)- As instituições financeiras não bancárias ligadas à moeda e ao crédito;
- d)- As instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social;
- e)- As instituições financeiras autorizadas ou reguladas no estrangeiro que estejam sujeitas a um regime análogo ao estabelecido para as instituições referidas nas alíneas anteriores;
- f)- Os Estados, o banco central e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais.
- Para os efeitos do Título VIII são também considerados investidores institucionais as pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos aí previstos.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliário pode, por regulamento, qualificar ou permitir a qualificação como investidores institucionais de outras categorias de entidades que sejam dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros.
Artigo 14.º (Acção Popular)
- Qualquer investidor, individualmente ou através de associação de interesses específicos, tem direito à acção judicial que vise anular actos típicos do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, lesivos ao património público e demais interesses colectivos.
- Em caso de condenação dos réus no pagamento de valores pecuniários, a título de indemnização, estes revertem a favor do Estado, quando não sejam pagos em consequência de prescrição ou não seja possível identificar os respectivos titulares.
CAPÍTULO VII FUNDOS DE GARANTIA
Artigo 15.º (Fundos de Garantia)
As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central devem constituir fundos de garantia a regular por lei especial.
TÍTULO II SUPERVISÃO E REGULAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º (Superintendência do Mercado de Valores Mobiliários)
- A superintendência do mercado de valores mobiliários é estabelecida nos termos previstos no Estatuto Orgânico do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
- O órgão superintendente do mercado de valores mobiliários, no âmbito das suas funções:
- a)- Fixa as políticas relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
- b)- Coordena a supervisão e a regulação relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.
- O Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar exerce, em relação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, os poderes conferidos pelo estatuto desta entidade e pelo presente Código.
- Quando no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Titular do Poder Executivo ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação, de entidades gestoras de câmaras de compensação ou de contraparte central e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.
Artigo 17.º (Atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
São atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, além de outras constantes do seu estatuto:
- a)- A supervisão dos mercados regulamentados, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e das entidades referidas no artigo 23.º;
- b)- A regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar.
Artigo 18.º (Âmbito da Supervisão e Regulação)
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de forma permanente as ligações entre as actividades e entidades referidas no artigo anterior e aquelas sujeitas à supervisão e regulação de outras autoridades de supervisão do sector financeiro, incluindo as ligações resultantes da afinidade entre investimentos financeiros.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de forma permanente as actividades e entidades que apresentem ligações às referidas no artigo anterior e que não estejam sujeitas à supervisão de outras autoridades de supervisão do Sector Financeiro.
- No âmbito dos deveres previstos nos números anteriores o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
- a)- Revê periodicamente o perímetro do âmbito de supervisão e regulação estabelecido no artigo anterior;
- b)- Propõe ao Ministro das Finanças ou às restantes autoridades de supervisão do sector financeiro a adopção de diplomas legais ou regulamentares necessários para a protecção dos investidores, a transparência do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e a prevenção do risco sistémico.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
- a)- Estabelece com a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros contactos tendentes a estabelecer regras relativas aos deveres de conduta das entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a organismos de investimento colectivo ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos;
- b)- Estabelece com o Banco Nacional de Angola e com a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros contactos tendentes a estabelecer regras comuns relativas a investimentos financeiros de natureza complexa.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, deveres de informação relativos a operações sobre instrumentos derivados não admitidos à negociação em mercado regulamentado, independentemente da natureza do respectivo activo subjacente ou de terem ou não tido intervenção agentes de intermediação.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode igualmente estabelecer os termos e condições em que podem funcionar como repositórios de operações as sociedades gestoras de mercados regulamentados e de serviços financeiros sobre valores mobiliários.
Artigo 19.º (Dever de Segredo Profissional)
- Os órgãos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, os seus titulares, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
- O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
- Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
- O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários seja imposta ou permitida por lei.
- As pessoas referidas no n.º 1 que, sem consentimento, revelarem segredo alheio de que tenham tomado conhecimento em razão do seu Estado, ofício, emprego, profissão ou arte são punidas penalmente nos termos aplicáveis à violação de segredo por funcionário público.
Artigo 20.º (Troca e Tratamento da Informação)
- Quando seja necessário para o exercício das respectivas funções, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
- a)- Banco Nacional de Angola e Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
- b)- Entidades gestoras de mercados regulamentados;
- c)- Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- d)- Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
- e)- Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de agentes de intermediação.
- As informações recebidas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos dos números anteriores só podem ser utilizadas:
- a)- Para exame das condições de acesso à actividade dos agentes de intermediação;
- b)- Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos agentes de intermediação e para supervisão dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
- c)- Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
- d)- No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco Nacional de Angola ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
- e)- Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de acções de cooperação.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
- As entidades que nos termos do número anterior recebam informações do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ficam sujeitas a dever de segredo a que esta entidade esteja sujeita.
- É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.
Artigo 21.º (Boletim)
O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve editar periodicamente um boletim informativo, devendo do mesmo constar, nomeadamente:
- a)- Os seus regulamentos e instruções;
- b)- As recomendações e os pareceres genéricos;
- c)- As decisões de autorização;
- d)- As decisões de registo, se o registo for público;
- e)- Outras decisões que por lei lhe sejam atribuídas, e o Conselho de Administração considere relevante publicar.
CAPÍTULO II SUPERVISÃO
Artigo 22.º (Princípios)
A supervisão desenvolvida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários obedece aos seguintes princípios:
- a)- Protecção dos investidores;
- b)- Eficiência, regularidade de funcionamento e transparência dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
- c)- Controlo da informação;
- d)- Prevenção do risco sistémico;
- e)- Prevenção e repressão das actuações contrárias à lei ou ao regulamento;
- f)- Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
Artigo 23.º (Entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
- No âmbito das actividades relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, estão sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
- a)- Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizadosde valores mobiliários;
- b)- Agentes de intermediação, consultores para investimentose analistas financeiros autónomos;
- c)- Emitentes de valores mobiliários;
- d)- Investidores institucionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 13.º e titulares de participações qualificadas;
- e)- Auditores e sociedades de notação de risco, registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)- Outras entidades que sejam sujeitas por lei à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- g)- Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
- h)- Entidades subcontratadas pelos sujeitos referidos nas alíneas anteriores.
- As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, operações ou valores mobiliários e instrumentos derivados sujeitos à lei angolana.
- As entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Artigo 24.º (Procedimentos de Supervisão)
- No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode adoptar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:
- a)- Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e instrumentos derivados, de câmara de compensação, de contraparte central e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)- Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação;
- c)- Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
- d)- Efectuar os registos previstos na lei;
- e)- Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
- f)- Dar ordens e formular recomendações concretas;
- g)- Difundir informações;
- h)- Publicar estudos;
- i)- Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 22.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável.
- Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 23.º 3. Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 22.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adoptados, a interacção entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.
Artigo 25.º (Exercício da Supervisão)
- No exercício da supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pratica os actos necessários para assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 22.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.
- No exercício da supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe das seguintes prerrogativas:
- a)- Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
- b)- Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
- c)- Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;
- d)- Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;
- e)- Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários quando estas não adoptem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da actividade exercida ou os interesses dos investidores;
- f)- Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação;
- g)- Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres.
- Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
- Nos recursos das decisões tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 26.º (Supervisão Contínua)
O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de modo contínuo a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.
Artigo 27.º (Supervisão Prudencial)
- Estão sujeitas à supervisão prudencial do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, para além de outras entidades estabelecidas por lei:
- a)- As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)- Os organismos de investimento colectivo.
- A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
- a)- Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
- b)- Prevenção de riscos sistémicos;
- c)- Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, nos termos estabelecidos em lei especial ou de acordo com os critérios definidos na Lei das Instituições Financeiras, com as devidas adaptações, conforme aplicável.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de valores mobiliários e instrumentos derivados, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Artigo 28.º (Fiscalização)
- No exercício de poderes de fiscalização, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
- a)- Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
- b)- Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado regulamentado ou que afectem o seu normal funcionamento;
- c)- Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 22.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 342.º 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
Artigo 29.º (Registos)
- Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários visam o controlo de legalidade e de conformidade com a regulamentação dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.
- Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
- Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de transgressão, que não é acessível ao público.
- Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei da protecção de dados pessoais.
Artigo 30.º (Supervisão Relativa à Publicidade e Cláusulas Contratuais Gerais)
- Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de transgressão e aplicando as respectivas sanções.
- Em relação ao material publicitário ilegal, e nos termos da legislação em vigor, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode ordenar:
- a)- As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
- b)- A suspensão da acção publicitária;
- c)- A imediata divulgação pelo responsável de rectificação apropriada.
- Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
- Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobili ários, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.
Artigo 31.º (Difusão de Informações)
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspectos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente informação privilegiada nos termos do artigo 387.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.
- Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
Artigo 32.º (Despesas de Divulgação)
Constitui título executivo a decisão do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, atestando a realização de despesas com divulgações ou publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.
CAPÍTULO III REGULAÇÃO
Artigo 33.º (Regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
- A regulamentação elaborada pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
- Os regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários são publicados na I Série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
- Os regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou aos valores mobiliários ou instrumentos derivados neles negociados são também divulgados no boletim desse mercado.
- A regulamentação do Organismo do Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que apenas vise regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades denomina- se instrução, não é publicada nos termos dos números anteriores, sendo notificada aos respectivos destinatários e entrando em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referidas.
Artigo 34.º (Recomendações e Pareceres Genéricos)
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode formular e divulgar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.
Artigo 35.º (Sítio de Internet)
O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários disponibiliza em página da internet, informação sobre a sua actividade enquanto entidade supervisora e reguladora do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo informação sobre:
- a)- Registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
- c)- Principais decisões do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- d)- Informação educativa sobre o mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
Artigo 36.º (Auto-Regulação)
- Nos limites da lei e da regulamentação, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular autonomamente as actividades por si geridas, devendo registar as referidas regras no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
- Os códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de agentes de intermediação, devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO
Artigo 37.º (Princípios)
Além daqueles que são referidos no artigo 22.º, a cooperação desenvolvida pelo Organismo de Supervisão dc Mercado de Valores Mobiliários deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.
Artigo 38.º (Cooperação com outras Autoridades Nacionais)
- Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco Nacional de Angola e a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respectivos poderes de supervisão e de regulação.
- A cooperação referida no número anterior tem carácter regular e pode traduzir-se:
- a)- Na elaboração e aprovação de regulamentação, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
- b)- Na realização de consultas mútuas;
- c)- Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
- d)- Na realização de actos de fiscalização conjunta;
- e)- No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
Artigo 39.º (Cooperação com outras Instituições Nacionais)
- As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 23.º devem cooperar com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
- Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são divulgados no boletim do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 40.º (Cooperação com Instituições Congéneres Estrangeiras)
- No exercício das suas atribuições, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
- a)- Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;
- c)- Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
- d)- Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários mantém o Ministério das Relações Exteriores informado sobre todos e quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em que seja parte.
- Os acordos a que se referem os números anteriores podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
- A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado Angolano.
- O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários em organizações internacionais.
Artigo 41.º (Medidas Cautelares na Cooperação Internacional)
- Quando o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários verificar que os deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à actuação de um mercado regulamentado foram violados pode dar conhecimento dos referidos factos à autoridade do Estado de origem do emitente ou, no caso de infracção cometida por mercado regulamentado, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
- O disposto no número anterior não impede que o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários tome as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode impedir que o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território angolano, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em Angola.
TÍTULO III VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DIREITO APLICÁVEL
Artigo 42.º (Capacidade e Forma)
A capacidade para a emissão e a forma de representação dos valores mobiliários regem-se pela lei pessoal do emitente.
Artigo 43.º (Conteúdo)
- A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos valores mobiliários, salvo se, em relação a obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, constar do registo da emissão que é outro o direito aplicável.
- Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram direito à subscrição, à aquisição ou à alienação de outros valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do emitente destes.
Artigo 44.º (Transmissão e Garantias)
A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
- a)- Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
- b)- Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão registados ou depositados os valores mobiliários;
- c)- Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.
Artigo 45.º (Referência Material)
A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente subsecção não inclui as normas de direito internacional privado do direito designado.
SECÇÃO II EMISSÃO
Artigo 46.º (Capacidade para Emissão)
- Os valores mobiliários apenas podem ser emitidos por pessoas colectivas ou outros sujeitos que sejam autorizados por lei ou regulamento.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, regras relativas à capacidade para emissão de valores mobiliários.
Artigo 47.º (Registo da Emissão)
- A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
- As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei angolana.
Artigo 48.º (Menções do Registo da Emissão)
- Do registo da emissão constam:
- a)- A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o Número de Identificação Fiscal, a Conservatória do Registo Comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
- b)- As características completam do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
- c)- A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
- d)- O montante e a data dos pagamentos para liberação, previstos e efectuados;
- e)- As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
- f)- A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do agente de intermediação com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
- g)- O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
- O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
- O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e suas alterações:
- a)- Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
- b)- Em conta aberta pelo emitente no agente de intermediação que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 67.º
Artigo 49.º (Categoria)
Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
SECÇÃO III REPRESENTAÇÃO
Artigo 50.º (Formas de Representação)
- Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel: estes últimos são, no presente Código, designados também por títulos.
- Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
- Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
- Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por novos títulos ou por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.
Artigo 51.º (Formalidades Prévias)
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao registo comercial.
Artigo 52.º (Decisão de conversão)
- Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
- A decisão de conversão é objecto de divulgação.
- Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Artigo 53.º (Conversão de Valores Mobiliários Escriturais em Titulados)
- Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos ficam disponíveis para entrega.
- Os registos dos valores mobiliários convertidos devem serinutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.
Artigo 54.º (Conversão de Valores Mobiliários Titulados em Escriturais)
- Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
- Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
- Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam os titulares para solicitar o registo a seu favor.
- O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
- A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a inutilização dos títulos.
Artigo 55.º (Reconstituição e Reforma Judicial)
- Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
- A reconstituição é efectuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração do emitente.
- O projecto de reconstituição deve ser divulgado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição apenas pode ser efectuada decorridos pelo menos 45 dias após a divulgação e a comunicação.
- Qualquer interessado pode, após a divulgação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
- Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos tenham sido afectados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
- O processo de reforma de documentos regulado pelos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV MODALIDADES
Artigo 56.º (Valores Mobiliários Nominativos e ao Portador)
- Os valores mobiliários são nominativos ou ao portador, conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares.
- Na falta de cláusula estatutária ou de decisão do emitente, os valores mobiliários consideram-se nominativos.
Artigo 57.º (Convertibilidade)
Salvo disposição legal, estatutária ou resultante das condições especiais fixadas para cada emissão, os valores mobiliários ao portador podem, por iniciativa e a expensas do titular, ser convertidos em nominativos e estes naqueles.
Artigo 58.º (Modos de Conversão)
A conversão efectua-se:
- a)- Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado;
- b)- Por substituição dos títulos ou por alteração no seu texto, realizadas pelo emitente.
SECÇÃO V LEGITIMIDADE
Artigo 59.º (Legitimidade Activa)
- Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
- São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo:
- a)- Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
- b)- Os direitos de voto;
- c)- Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
- A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título do valor mobiliário que resulte do destaque.
Artigo 60.º (Legitimidade Passiva)
O emitente que, de boa-fé, realize qualquer prestação a favor do titular legitimado pelo registo ou pelo título ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento de responsabilidade.
Artigo 61.º (Contitularidade)
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 334.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 62.º (Aquisição a Pessoa não Legitimada)
- Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa-fé não é oponível a falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efectuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
- O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia sobre valores mobiliários.
SECÇÃO VI REGULAMENTAÇÃO
Artigo 63.º (Regulamentação do Registo no Emitente e em Agente de Intermediação)
- Através de Decreto Executivo e ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante delegação, o Ministro das Finanças regulamenta:
- a)- O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu suporte;
- b)- O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente, nos termos do artigo 68.º, nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
- Cabe ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 67.º
Artigo 64.º (Regulamentação do Sistema Centralizado de Valores Mobiliários)
O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)- Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
- b)- Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
- c)- Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
- d)- Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
- e)- Conversão da forma de representação;
- f)- Ligação com sistemas de liquidação;
- g)- Medidas de segurança a adoptar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático;
- h)- Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro;
- i)- Procedimentos a adoptar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Angola ou no estrangeiro;
- j)- Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º;
- k)- Termos e condições da abertura obrigatória de contas de registo individualizado directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado;
- l)- Participantes no sistema e respectivos deveres e direitos;
- m)- Sujeição e aprovação pelo Organismo de Supervisão de Valores Mobiliários do preçário da entidadegestora.
CAPÍTULO II VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO MODALIDADES DE REGISTO
Artigo 65.º (Entidades Registadoras)
- O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
- a)- Conta integrada em sistema centralizado aberta junto da entidade gestora do sistema centralizado operada por agente de intermediação participante do sistema centralizado contratado pelo respectivo titular, designado por agente de intermediação custodiante:
- b)- Conta aberta junto de um único agente de intermediação indicado pelo emitente:
- ouc)- Conta aberta junto do emitente ou de agente de intermediação que a representa.
- É permitida a abertura de conta junto do agente de intermediação integrado em sistema centralizado, exclusivamente para investidores cujo investimento tem origem em países membro da organização internacional de mercados de capitais.
Artigo 66.º (Integração em Sistema Centralizado)
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado:
- a)- Os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)- Os valores mobiliários escriturais distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria.
Artigo 67.º (Registo num Único Agente de Intermediação)
- São obrigatoriamente registados num único agente de intermediação, quando não estejam integrados em sistema centralizado:
- a)- Os valores mobiliários escriturais ao portador;
- b)- Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
- c)- As unidades de participação em organismo de investimento colectivo.
- O agente de intermediação registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora do organismo de investimento colectivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
- Se o emitente for um agente de intermediação, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro agente de intermediação.
- O agente de intermediação adopta todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
Artigo 68.º (Registo no Emitente)
- Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único agente de intermediação são registados junto do emitente.
- O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de agente de intermediação actuando na qualidade de representante do emitente.
SUBSECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
Artigo 69.º (Suporte do Registo)
- Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático, podendo consistir em referências codificadas.
- As entidades que efectuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança guardadas em local distinto dos registos.
Artigo 70.º (Oficiosidade e Instância)
- São lavrados oficiosamente os registos relativos a actos em que a entidade gestora, de alguma forma, tenha tido intervenção e a actos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
- Têm legitimidade para requerer o registo:
- a)- O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
- b)- O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respectivas situações jurídicas.
Artigo 71.º (Base Documental dos Registos)
- As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
- Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
Artigo 72.º (Menções nas contas de Registo Individualizado)
- Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além das menções actualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, contêm:
- a)- A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
- b)- Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde se fizeram, respectivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
- c)- O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
- d)- A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
- e)- A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários registados confiram direito;
- f)- O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar registados;
- g)- A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
- h)- Os bloqueios e o seu cancelamento;
- i)- A propositura de acções judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as respectivas decisões;
- j)- A identificação completa do agente de intermediação custo diante;
- k)- Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários registados.
- As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base.
- Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efectuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 253.º quando exigido, nos termos deste artigo.
Artigo 73.º (Data e Prioridade dos Registos)
- Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
- Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
- Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
- Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
- O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
- Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao acto recusado.
Artigo 74.º (Sucessão de Registos)
A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem como da constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários registados, exige a prévia inscrição a favor do disponente.
Artigo 75.º (Transferência de Valores Mobiliários Escriturais entre Contas)
A transferência dos valores mobiliários escriturais entre contas do mesmo ou de distintos titulares opera-se pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito na conta de destino.
Artigo 76.º (Bloqueio)
- Os valores mobiliários podem ser bloqueados, através de um registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade abrangida.
- Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores mobiliários bloqueados.
- Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
- a)- Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício;
- b)- Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final do processo executivo;
- c)- Que sejam objecto de penhora ou de outros actos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
- d)- Que sejam objecto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à cessação da oferta em momento anterior.
- O bloqueio pode também ser efectuado:
- a)- Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
- b)- Por iniciativa do agente de intermediação, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado registado.
SUBSECÇÃO III VALOR E VÍCIOS DO REGISTO
Artigo 77.º (Primeira Inscrição)
- Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
- O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.
- Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.
Artigo 78.º (Valor do Registo)
- O registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos respectivos registos.
- Salvo indicação diversa constante da respectiva conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
- Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, para esse efeito, perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.
Artigo 79.º (Prioridade de Direitos)
Os direitos registados sobre os mesmos valores mobiliários prevalecem uns sobre os outros pela ordem de prioridade dos respectivos registos.
Artigo 80.º (Extinção dos Efeitos do Registo)
- Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.
- O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 81.º (Recusa do Registo)
- O registo é recusado nos seguintes casos:
- a)- Não estar o facto sujeito a registo;
- b)- Não ser competente a entidade registadora;
- c)- Não ter o requerente legitimidade;
- d)- Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
- e)- Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
- f)- Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
- Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
- O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.
Artigo 82.º (Prova do Registo)
- O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
- O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
- O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
- Os credores, judicialmente reconhecidos, ao titular dos valores mobiliários podem requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
- O certificado não deve omitir a informação relevante para o conhecimento da natureza e situações jurídicas que sobre ele incidem, contendo, pelo menos, as menções das contas de registo individualizado, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, das alíneas a), c), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 72.º
Artigo 83.º (Rectificação e Impugnação dos Actos de Registo)
- Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
- A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
- Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.
SUBSECÇÃO IV TRANSMISSÃO, CONSTITUIÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 84.º (Transmissão)
- Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
- A compra em mercado regulamentado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 85.º (Penhor)
- O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário.
- O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe tiver sido atribuído.
- A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados não pode efectuar a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade registadora, sem prévia comunicação ao credor pignoratício.
- Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários empenhados são exercidos pelo titular dos valores mobiliários empenhados.
- O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do usufruto e de quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.
Artigo 86.º (Penhora)
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora pelo tribunal de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 87.º (Exercício de Direitos)
Se os direitos inerentes a valores mobiliários não forem exercidos através da entidade registadora, podem sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere o artigo 82.º
Artigo 88.º (Título Executivo)
Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários escriturais valem como título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se forem emitidos por prazo indeterminado e se a assinatura do representante da entidade registadora e os seus poderes
Artigo 88.º (Título Executivo)
Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários escriturais valem como título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se forem emitidos por prazo indeterminado e se a assinatura do representante da entidade registadora e os seus poderes estiverem reconhecidos por notário.
SUBSECÇÃO V DEVERES DAS ENTIDADES REGISTADORAS
Artigo 89.º (Prestação de Informações)
- As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
- a)- Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
- b)- Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respectivos direitos;
- c)- Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos.
- O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos.
- Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras.
- A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
- a)- O extracto que esteja obrigada a enviar nos termos do estabelecido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários através de regulamento;
- b)- Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 90.º (Acesso à Informação)
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base:
- a)- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções;
- b)- Através do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade;
- c)- Os agentes de intermediação custo diantes e os agentes de intermediação a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários registados.
Artigo 91.º (Responsabilidade Civil)
- As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização dos registos ou destruição destes, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
- As entidades registadoras têm direito de regresso contra a entidade gestora do sistema centralizado pela indemnização devida nos termos do número anterior, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia lhe sejam imputáveis.
- Sempre que possível, a indemnização é fixada em valores mobiliários da mesma categoria daqueles a que o registo se refere.
- Incumbe exclusivamente ao agente de intermediação custo diante representar os titulares dos valores mobiliários perante a entidade gestora do sistema centralizado para efeitos de realização de quaisquer actos relacionados com os valores mobiliários, devendo nomeadamente observar as regras e procedimentos estabelecidas pela entidade gestora centralizada.
SECÇÃO II SISTEMA CENTRALIZADO
Artigo 92.º (Estrutura e Funções do Sistema Centralizado)
- Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
- Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
- O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados directamente geridos pelo Banco Nacional de Angola.
- Incumbe exclusivamente ao agente de intermediação custo diante representar os titulares dos valores mobiliários perante a entidade gestora do sistema centralizado para efeitos de realização de quaisquer actos relacionados com os valores mobiliários, devendo nomeadamente observar as regras e procedimentos estabelecidos pela entidade gestora centralizada.
Artigo 93.º (Regras Operacionais)
- As regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado são estabelecidas pela respectiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários recusa o registo ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias à disposição legal ou regulamentar.
- As regras operacionais do sistema centralizado devem incluir, para além de outras matérias exigidas por lei ou regulamento, pelo menos:
- a)- Os procedimentos para o tratamento de eventos incidentes sobre os valores mobiliários;
- b)- Os procedimentos adoptados para a realização das conciliações e as respectivas periodicidades;
- c)- Os direitos e obrigações da entidade gestora do sistema centralizado e outros participantes, podendo nomeadamente exigir cláusulas mínimas que devem constar nos respectivos contratos de prestação de serviços;
- d)- Os procedimentos e penalidades aplicáveis aos casos de incumprimento de deveres e obrigações;
- e)- As regras e os procedimentos relativos à recolha e verificação pelo agente de intermediação custo diante da documentação que sirva de base aos registos e demais actos relacionados com os valores mobiliários, bem como o seu eventual envio à entidade gestora do sistema centralizado;
- f)- As regras e os mecanismos necessários à disponibilização permanente aos titulares de valores mobiliários da informação constante das contas de registo individualizado através de sítio da internet.
Artigo 94.º (Integração e Exclusão de Valores Mobiliários)
- A integração em sistema centralizado abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria, depende de solicitação do emitente e realiza-se através de registo em conta aberta no sistema centralizado.
- Os valores mobiliários que não estejam obrigatoriamente integrados em sistema centralizado podem dele ser excluídos por solicitação do emitente.
Artigo 95.º (Contas Integrantes do Sistema Centralizado)
- O sistema centralizado é constituído, pelo menos, pelas seguintes contas:
- a)- Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;
- b)- Contas de registo individualizado, abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado, por agentes de intermediação custo diantes que sejam participantes do sistema centralizado;
- c)- Contas de controlo da emissão, abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º;
- d)- Contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas pelos agentes de intermediação na entidade gestora do sistema.
- Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, a conto de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aberta em agente de intermediação autorizado a actuar em Angola ou ser substituída por elementos fornecidos por outro sistema centralizado com o qual exista coordenação adequada.
- O organismo de supervisão do mercado de valores mobiliários deve estabelecer as situações em que devem ser abertos directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado, contas de registo individualizado sem intervenção de agentes de intermediação.
- Devem ser abertas junto da entidade gestora centralizado, subcontas específicas relativas a valores mobiliários, empenhados ou que não possam ser transferidos ou que, por outras circunstâncias não satisfaçam os requisitos de negociabilidade em mercados regulamentares.
Artigo 96.º (Controlo dos Valores Mobiliários em Circulação)
- A entidade gestora do sistema centralizado deve adoptar as medidas necessárias para prevenir e corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
- Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o controlo da totalidade da categoria é assegurado através de coordenação adequada com outros sistemas centralizados.
Artigo 97.º (Informações a Prestar ao Emitente)
A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre:
- a)- A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais;
- b)- Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
Artigo 98.º (Responsabilidade Civil)
- A entidade gestora do sistema centralizado responde pelos danos causados aos agentes de intermediação e aos emitentes em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização dos registos que lhe compete efectuar e na transmissão das informações que deve fornecer, salvo se provar que houve culpa dos lesados.
- A entidade gestora do sistema centralizado tem direito de regresso contra os agentes de intermediação pelas indemnizações pagas aos emitentes, e contra estas, pelas indemnizações que tenha de pagar àqueles, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia sejam imputáveis, conforme os casos, aos agentes de intermediação ou aos emitentes.
CAPÍTULO III VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS
SECÇÃO TÍTULOS
Artigo 99.º (Emissão e Entrega dos Títulos)
A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular constitui dever do emitente, que suporta os respectivos encargos.
Artigo 100.º (Cautelas)
Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada através de cautelas passadas pelo emitente ou pelo agente de intermediação colocador da emissão.
Artigo 101.º (Menções nos Títulos)
- Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, os seguintes elementos:
- a)- Número de ordem, excepto os títulos ao portador;
- b)- Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
- c)- Identificação do titular, nos títulos nominativos.
- Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.
- A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.
Artigo 102.º (Divisão e Concentração de Títulos)
Os títulos representam uma ou mais unidades da mesma categoria de valores mobiliários, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de títulos, suportando os respectivos encargos.
SECÇÃO II DEPÓSITO
Artigo 103.º (Modalidades de Depósito)
- O depósito de valores mobiliários titulados efectua-se:
- a)- Em agente de intermediação autorizado, por iniciativa do seu titular;
- b)- Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
- Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
- a)- Em sistema centralizado, quando sejam distribuídos através de oferta pública e outros da mesma categoria ou estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)- Em agente de intermediação ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título.
- A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
- Os títulos nominativos depositados em agente de intermediação mantêm o seu número de ordem.
- Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único agente de intermediação.
Artigo 104.º (Titularidade dos Valores Mobiliários Depositados)
- A titularidade sobre os valores mobiliários titulados depositados não se transmite para a entidade depositária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito.
- Em caso de falência da entidade depositária, os valores mobiliários não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição.