Lei n.º 31/21 de 20 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 31/21 de 20 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 20 de Dezembro de 2021 (Pág. 9798)
Assunto
- Que altera a Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil. - Revoga as alíneas h), n), ii), rr) e zz) do n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, adita os artigos 9.º-A, 16.º-A, 16.º-B, 67.º-A, 84.º-A, 109.º- A e 162.º-A, e republica a referida Lei.
Conteúdo do Diploma
A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, com o objectivo fundamental de adequá- la à realidade moderna e à dinâmica sociopolítica nacional e internacional. Há necessidade de corrigir o lapso constante do preâmbulo da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, referente ao Doc 9734 da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI que identifica o estabelecimento e gestão de supervisão do sistema de segurança do Estado. O Estado Angolano se obriga a cumprir com todas as suas responsabilidades decorrentes dos acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado. Tendo constatado algumas omissões e imprecisões face ao novo paradigma aprovado pela Lei da Aviação Civil, nomeadamente o conceito de certificado de aeródromo, a entidade responsável pela aprovação dos programas de segurança, a determinação do ente responsável pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, entre outros; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 14/19, DE 23 DE MAIO - LEI DA AVIAÇÃO
CIVIL
Artigo 1.º (Alteração)
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 42.º, 49.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 162.º, 164.º e 165.º, todos da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras a observar nos serviços de transportes, nos serviços de navegação aérea, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de aeródromos, equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como a organização e o exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da aviação civil.» «ARTIGO 3.º (Soberania sobre o espaço aéreo) 1. O Estado Angolano exerce soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que se encontra sob sua jurisdição nacional. 2. [...]; 3. [...].
ARTIGO 5.º (Jurisdição nacional)1. [...];
- [...];
- [...];
- Todo o piloto ao comando de aeronave que sobrevoa o território angolano deve cumprir as leis e regulamentos que regem a navegação aérea em Angola.
ARTIGO 7.º (Definições)1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Acidente Aéreo» - qualquer evento relacionado com a operação de uma aeronave tripulada, que ocorre entre o momento em que uma pessoa embarca na mesma, com a intenção de realizar voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, quando a aeronave está pronta para se movimentar com a finalidade de fazer voo e quando ela para ao final do voo, e seu principal sistema de propulsão é desligado, durante o qual:
- i. Qualquer pessoa que sofrer ferimentos fatais ou graves como resultado de:
- Estar na aeronave;
- Por contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo peças que se soltaram da aeronave;
- Exposição directa ao jato de um reator, excepto quando os ferimentos sejam de causas naturais, tenham sido causados por uma pessoa a si mesmo ou tenham sido causados por outras pessoas ou sejam ferimentos causados por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente destinadas a passageiros e tripulantes;
- ii. A aeronave sofra dano estrutural ou quebra que: Afecte a sua resistência estrutural, desempenho ou características de voo e que normalmente requeira grande reparo ou substituição do componente afectado, excepto para falha ou dano do motor, quando o dano é limitado a um único motor (incluindo seu capô ou acessórios), hélices, pontas das asas, antenas, sondas, lâminas, pneus, freios, rodas, carenagens, painéis, portas de trem de pouso, pára-brisa, estrutura externa da aeronave (como pequenos amassados ou perfurações) ou danos menores às pás do rotor principal, pás do rotor do balanceador, trem de pouso e aqueles resultantes de granizo ou colisões com pássaros (incluindo furos no radome): ouiii. A aeronave esteja desaparecida ou fique totalmente inacessível.
- b)- «Actos de Interferência Ilícita» - actos ou tentativos com a intenção de comprometer a segurança da aviação civil incluindo, entre outros, o seguinte:
- Apreensão ilegal de aeronaves;
- Destruição de uma aeronave em serviço;
- Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou aeródromos;
- Intrusão pela força a bordo de uma aeronave, num aeroporto ou recinto de uma instalação aeronáutica;
- Introdução a bordo de uma aeronave ou aeroporto de armas ou dispositivos (ou substâncias) perigosos para fins criminosos;
- Uso de uma aeronave em serviço com a finalidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente;
- Comunicação de informações falsas que comprometam o segurança de uma aeronave em voo, em terra, ou a segurança de passageiros, tripulantes, pessoal de terra e o público num aeroporto ou nos recintos de uma instalação de aviação civil.
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- «Aeronave Civil» - qualquer aeronave registada em qualquer país, à excepção de aeronaves do Estado;
- f)- […];
- g)- […];
- h)- (revogado); h1)- «Aeronave Não Tripulada» - da sigla inglesa Unmonned Aircraft, aeronave projectada para operar sem piloto a bordo e inclui balões não tripulados, pipas (kites), aeromodelos controlados por linha, aeromodelos de voo livre e aeronaves pilotadas remotamente;
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […];
- l)- […];
- m)- «Autoridade Nacional da Aviação Civil» - abreviadamente designada por «ANAC», Autoridade Aeronáutica ou Autoridade da Aviação Civil é a entidade competente em matéria de regulação e controlo da aviação civil da República de Angola;
- n)- (revogado);
- o)- [...];
- p)- «Causas» - acções, omissões, eventos, condições ou a sua combinação que concorrem para um acidente ou incidente; p1)- «Certificado de Aeródromo» - certificado emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil de acordo com a legislação aplicável para a operação de um aeródromo;
- q)- […];
- r)- […]; r1)- «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» - é uma entidade diferente da Autoridade Nacional da Aviação Civil, encarregada da investigação de acidentes e incidentes de aviação civil;
- s)- […];
- t)- […];
- u)- «Factores Contribuintes» - acções, omissões, eventos, condições, ou uma combinação das mesmas, que, se eliminadas, evitadas ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente, ou atenuadas a gravidade das consequências do acidente ou incidente. A identificação dos factores contribuintes não implica a imputação de culpa ou a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal;
- v)- [...];
- w)- «Hélice» - dispositivo para impulsionar uma aeronave, formado por pás montados no veio de transmissão do grupo motopropulsor e que, ao girar, produz, pela sua acção no ar circundante, impulso aproximadamente perpendicular ao seu plano de rotação, inclui rotores principais, auxiliares, ou chapas rotativas do grupo motopropulsores.
- x)- «Heliporto» - um aeródromo ou área definida numa estrutura destinada a ser utilizada na totalidade ou em parte para aterragem, descolagem e movimento à superfície dos helicópteros;
- y)- […];
- z)- […];
- aa)- [...];
- bb)- «Instalação de Navegação Aérea» - qualquer instalação usada, disponível ou destinada para o auxílio à navegação aérea, incluindo aeroportos, áreas de aterragem, luzes, qualquer aparelho ou equipamento para disseminar informações meteorológicas, para sinalização, localização de rádio direccional ou rádio ou outra comunicação electromagnética, e qualquer outra estrutura ou mecanismo com finalidade similar para dirigir ou controlar o voo no ar ou na aterragem e descolagem de aeronave;
- cc)- [...];
- dd)- [...];
- ee)- «Membro da Tripulação» - a pessoa designada por um operador para desempenhar funções numa aeronave durante um período de serviço de voo. Os membros da tripulação devem incluir aqueles que são designados pelo operador da aeronave para desempenhar suas funções durante o voo;
- ff)- «Mercadorias Perigosas» - artigos ou substâncias passíveis de apresentar risco significativo para a saúde, segurança operacional, bens ou meio ambiente quando transportados por via aérea e que estão listados na lista de verificação de mercadorias perigosas contida nos Instrutivos da Organização da Aviação Civil Internacional ou que são classificados de acordo com esses instrutivos.
- gg)- […];
- hh)- [...];
- ii)- (Revogado);
- jj)- […];
- kk)- [...];
- ll)- [...];
- mm)- [...];
- nn)- [...];
- oo)- [...];
- pp)- «Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil/PNSOAC» da sigla inglesa State Safety Programme - um conjunto integrado de actos normativos e de actividades que visam gerir a segurança operacional da aviação civil num Estado;
- qq)- «Recomendação de Segurança Operacional Aérea» - a proposta da entidade responsável pela investigação de acidentes aéreos baseada em informações derivadas de uma investigação, feita com a intenção de prevenção de acidentes e incidentes, que não tenha propósito de formulação de presunção de culpa ou responsabilidade por um acidente ou incidente;
- rr)- (revogado);
- ss)- [...];
- tt)- […]uu)- [...];
- vv)- «Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas», da sigla inglesa UAS - é uma aeronave e seus componentes associados que são operados sem piloto a bordo;
- ww)- «Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas», da sigla inglesa RPAs, - uma aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os elos de comando e controlo necessários e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projecto de tipo;
- xx)- [...];
- yy)- […];
- zz)- (revogado) 2. [...]
CAPÍTULO II
Organização Administrativa ARTIGO 8.º (Autoridade do Estado)
- O Estado Angolano é responsável pela promoção do desenvolvimento aeronáutico, coordenação, supervisão, regulação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição angolana, incluindo a investigação de acidentes ou incidentes de aviação.
- O Estado Angolano é igualmente responsável pelas aeronaves civis, pela prestação de serviços de tráfego aéreo e apoio à navegação aérea.
- O Estado Angolano exerce as competências previstas na presente Lei por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das suas dependências, como entidade reguladora, que mantém o controlo técnico-operacional e comercial da actividade aeronáutica nacional, e da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação como entidade responsável da investigação de acidentes e incidentes de aviação.
Artigo 10.º
(Competência Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- Compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil propor ao Executivo as respectivas políticas e executar as tarefas de regulação, regulamentação, supervisão, coordenação, fiscalização e controlo das actividades da aviação civil e das entidades civis do ramo, incluindo as entidades que se ocupam do desporto aeronáutico e para-aeronáutico, de acordo com o disposto na presente Lei, respectivos regulamentos e normativos técnicos que devem estar alinhados com as normas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente OACI, da qual Angola é Parte.
- [...].
ARTIGO 11.º (Competências específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil)São competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
- a)- Propor ao Executivo a política aérea nacional e proceder à sua execução, bem como subscrever acordos em matéria aeronáutica, de índole técnica ou comercial, em concertação com o Executivo;
- b)- Incentivar o desenvolvimento da aviação comercial e apoiar o estabelecimento e operação de clubes de voo, centros de treinamento e formação de pilotos civis, escolas de pilotos civis, clubes de aeromodelismo e, em geral, as actividades de instituições que tenham o propósito de contribuir para o desenvolvimento aéreo civil e controlar a sua operação e desenvolvimento;
- c)- Emitir e emendar normas técnicas, ordens, regulamentos internos e disposições complementares da aviação civil para garantir a segurança operacional e dos actos contra a interferência ilícita, serviços de navegação aérea e aeródromos de acordo com a presente Lei, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, seus Anexos, e outros regulamentos aplicáveis, bem como revogar os instrumentos legais aprovados;
- d)- Emitir regulamentos que estabeleçam um programa de controlo sobre o uso de substâncias viciantes, como drogas e/ou álcool, exigindo que as transportadoras aéreas e os operadores aeroportuários realizem testes de pré-embarque, durante o trabalho e após um acidente de pessoas que desempenham funções sensíveis de segurança operacional, como membros da tripulação, mecânicos, pessoal de segurança do aeroporto e outras pessoas que considere necessárias;
- e)- Adoptar medidas preventivas em benefício da segurança operacional, sem prejuízo da respectiva acção judicial;
- f)- Ordenar ao operador ou piloto de uma aeronave que não a opere e tomar as medidas necessárias para deter a referida aeronave ou piloto nas seguintes condições:
- i. Quando a aeronave não esteja em condições de aeronavegabilidade;
- ii. Quando o piloto não estiver física ou mentalmente qualificado ou treinado para o voo;
- iii. Quando a operação cause perigo iminente para pessoas ou propriedades no solo.
- g)- Inspeccionar qualquer aeronave civil, motor de aeronave, hélice, instrumento, operador aéreo, escola ou organização de manutenção aprovada, ou qualquer piloto civil que possua uma licença emitida ao abrigo da presente Lei;
- h)- Regulamentar a utilização do espaço de aeronavegabilidade nos termos, condições e limitações necessários para garantir a segurança operacional e a utilização eficiente do referido espaço aéreo;
- i)- Emitir, revogar e alterar regulamentos para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea e verificar o seu cumprimento e, no caso de transportadoras estrangeiras, verificar se é realizado de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e seus Anexos;
- j)- Cumprir as responsabilidades de certificação e fiscalização, validar as acções da autoridade de aviação civil de outro Estado, ao invés de tomar suas próprias medidas, com as seguintes restrições:
- i. Para acções sobre licenças de pessoal aeronáutico ou certificados de aeronavegabilidade, o outro Estado deve ser signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e cumprir com as suas obrigações nos termos da referida convenção, no que diz respeito à emissão e validade de tais certificados;
- ii. Para as acções aplicáveis aos operadores aéreos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve assegurar que, quando a validação se basear nas acções de outra autoridade da aviação civil, não haja informação que indique que esse Estado não cumpre com as suas obrigações ao abrigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à certificação e validação contínua dos seus operadores aéreos;
- k)- Autorizar o acesso às aeronaves civis, sem restrições, dentro de Angola, com a finalidade de verificar se as referidas aeronaves estão em condições de aeronavegabilidade e são operadas de acordo com os regulamentos emitidos ao abrigo da presente Lei e nos Anexos aplicáveis da Convenção da Aviação Civil Internacional (aeronaves estrangeiras);
- l)- Emitir, revogar, modificar, suspender parcial ou totalmente qualquer certificado, certificado de aeronavegabilidade, licença de pessoal aeronáutico, transportadora ou certificado de operador aéreo, ou certificado de qualquer aeroporto, aeródromo, escola ou organização de manutenção aprovada, emitido nos termos da presente Lei, se em resultado de qualquer fiscalização ou em resultado de qualquer outra investigação realizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, for determinado que a segurança operacional e o interesse público o exigem;
- m)- Preparar os acordos de cooperação em matéria de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita com outras autoridades da aviação civil dos Estados signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
- n)- Registar aeronaves e manter os respectivos registos da aeronave e do pessoal aeronáutico nacional;
- o)- Emitir licenças de pessoal aeronáutico, especificando a capacidade em que seus titulares são autorizados a servir como pessoal aeronáutico, depois de verificar que tal pessoa possui as qualificações adequadas e foi determinado que eles são fisicamente capazes de desempenhar as tarefas e privilégios que permite a licença de pessoal aeronáutico;
- p)- Determinar a emissão de um certificado ou licença para o pessoal aeronáutico por um Estado estrangeiro que seja membro da Organização da Aviação Civil Internacional como prova satisfatória, no todo ou em parte, de que o pessoal aeronáutico possui as qualificações e capacidade física para realizar as tarefas relevantes para a função para a qual a licença de pessoal aeronáutico é solicitada;
- q)- Emitir ou validar um certificado de tipo para uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo, quando a Autoridade Nacional da Aviação Civil considerar que eles foram adequadamente projectados e fabricados, funcionam e cumprem os regulamentos e padrões mínimos de segurança operacional;
- r)- Emitir ou validar um certificado de tipo designado como um certificado de tipo suplementar para uma modificação no projecto de uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo;
- s)- Emitir um certificado de aeronavegabilidade a uma aeronave registada em Angola, se for verificado que a aeronave está em conformidade com o certificado de tipo adequado e, após uma inspecção e/ou teste, se verificar que a aeronave está em condições para uma operação segura;
- t)- Emitir certificados de operador aéreo e estabelecer os padrões mínimos de segurança operacional para esse operador;
- u)- Emitir certidões a escolas civis ou centros de formação e a estabelecimentos de manutenção ou oficinas de reparação, verificando que cumprem com as normas do regulamento técnico;
- v)- Emitir normas de construção de aeroportos que contenham elementos para a segurança operacional;
- w)- Certificar ou cadastrar aeroportos, heliportos e aeródromos públicos, privados ou concessionados, onde se realizem operações regulares e não regulares de operador aéreo nacional ou estrangeiro, e estabelecer padrões mínimos de segurança operacional;
- x)- Classificar aeroportos, heliportos e aeródromos civis por categorias, incluindo todos os seus serviços de acordo com o plano de desenvolvimento aeronáutico, comercial e privado;
- y)- Estabelecer, desenvolver e implementar regulamentos, práticas e procedimentos para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, levando em consideração a segurança, regularidade e eficiência dos voos;
- z)- Estabelecer e implementar procedimentos de protecção e manuseio adequado para as informações de segurança compartilhadas por outros Estados Contratantes ou informações de segurança que afectem os interesses de segurança de outros Estados Contratantes, a fim de garantir que o uso ou a divulgação inadequada dessas informações sejam evitados;
- aa)- Aprovar, modificar, cancelar ou suspender os desvios e isenções aos regulamentos de segurança aérea de Angola;
- bb)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a coordenação de todos os assuntos relacionados com a Organização Internacional da Aviação Civil;
- cc)- Elaborar e aprovar regulamentação específica sobre matérias da concorrência, seguros, saúde e acidentes no ramo da aviação civil;
- dd)- Declarar a perda ou o abandono de aeronaves, de acordo com o previsto na presente Lei;
- ee)- Certificar as empresas de transporte aéreo, os aeródromos, bem como o equipamento destinado à aviação civil;
- ff)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as licenças, certificados ou autorizações para o exercício dos serviços aéreos, de infra-estrutura de navegação aérea, operação de aeródromos e serviços;
- gg)- Adquirir, estabelecer, administrar, operar e conservar os serviços públicos de controlo e apoio à navegação aérea;
- hh)- Cooperar com as instituições aeronáuticas não militares;
- ii)- Licenciar e controlar a utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, acautelando o seu uso indevido, sobretudo em zonas que possam colocar em risco a navegação aérea;
- jj)- Emitir parecer vinculativo sobre a instalação de edifícios, linhas eléctricas, antenas e outros obstáculos nas proximidades de aeroportos e equipamentos de auxílio à navegação aérea;
- kk)- Actualizar os mapas aeronáuticos;
- ll)- Estabelecer as normas de segurança relativas aos objectivos que, sem serem aeronaves segundo as definições da presente Lei, se movimentem ou se sustenham temporariamente no ar, tais como globos, pára-quedas, pára-pentes, asas delta, ultraleves ou qualquer outro análogo utilizado em actividades de voo livre;
- mm)- Estabelecer as normas técnicas sobre a segurança e as operações dos serviços de navegação aérea, transporte aéreo, aeródromos e segurança contra actos de interferência ilícita, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais;
- nn)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil o interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionada com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo;
- oo)- Emitir avisos de deficiências e/ou recomendações, conforme apropriado e adoptar as medidas necessárias para superar as emergências que comprometam a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- pp)- Elaborar e publicar os regulamentos que visam garantir a criação de condições para atender as pessoas com mobilidade reduzida na aviação civil.