Lei n.º 5-A/21 de 05 de março
- Diploma: Lei n.º 5-A/21 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 41 de 5 de Março de 2021 (Pág. 2082 (2))
Assunto
Que altera a Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais. - Revoga o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o novo Mapa Judicial da República de Angola, consagrado pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, traz consigo importantes alterações ao Sistema Judicial: Partindo da premissa de que esta nova realidade introduziu uma nova divisão hierárquica do poder jurisdicional e territorial, que impõe a criação de novas regras de organização dos tribunais em matéria de alçadas: Sendo premente a conclusão do processo de implementação do novo Mapa Judiciário, urge proceder-se alterações pontuais à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, uma vez que a mesma consagra, ainda, o regime legal das custas judiciais:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI SOBRE ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E ALÇADAS DOS TRIBUNAIS
Artigo 1.º (Alteração)
- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º (Alçada)
- Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é fixada em Kz: 6 160 000,00 (seis milhões, cento e sessenta mil kwanzas) e a dos Tribunais de Comarca é fixada em Kz: 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas).
- Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
- A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quando se trate de causas relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, fixada pela lei vigente à data em que acção é proposta desde que as decisões nela proferidas já tenham sido notificadas às partes.
ARTIGO 3.º (Taxa de Justiça no Tribunal Supremo e nas Relações)
- Nas causas directamente intentadas nos Tribunais da Relação, a Taxa de Justiça é metade da fixada para o Tribunal de Comarca constante da tabela anexa.
- Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é de metade da do Tribunal da Relação.
- Nas apelações e agravos de decisões proferidas nos Tribunais da Relação e em quaisquer acções ou incidentes, e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é igual à metade do que consta da tabela anexa.
- Nas revistas e agravos de decisões proferidas no Tribunal Supremo e em quaisquer acções ou incidentes, a Taxa de Justiça é igual à metade da do Tribunal da Relação.
- Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a Taxa de Justiça é igual à 1/3 do constante da Tabela Anexa II.
- Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a Taxa de Justiça é de 1/6 do montante da Tabela Anexa II.
ARTIGO 5.º (Taxa de Justiça nos Tribunais de 1.ª Instância)
Aos processos que correm perante os Tribunais Provinciais e Municipais que ainda subsistam à entrada em vigor desta lei, são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais de Comarca.
ARTIGO 6.º (Cálculo das Custas Processuais)
- As custas judiciais são calculadas em função do valor da causa, devendo ser cobrado a Taxa de Justiça, os encargos e as custas de parte, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para a garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária.
- A Taxa de Justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo, conforme Tabela Anexa I.
- Os encargos devem ser pagos para a cobertura das despesas concretas do processo.
- As custas de parte devem ser pagas no final do processo, pela parte vencida.
ARTIGO 7.º (Isenções e Reduções)
- (...).
- (...).
- (...):
- a) (...);
- b) (...).
- (...).
- (...).
- (...).
- Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a Taxa de Justiça é fixada entre Kz: 7.040,00 (sete mil e quarenta Kwanzas) e Kz: 88.000,00 (oitenta e oito mil Kwanzas).
ARTIGO 8.º (Limite Mínimo da Taxa de Justiça)
- Nas acções, processos, procedimentos e incidentes, a Taxa de Justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a Kz: 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte Kwanzas)
- (...).
ARTIGO 9.º (Remunerações aos Intervenientes Acidentais)
- (...).
- Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, recebem o equivalente a Kz: 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte quatro Kwanzas) por cada uma das várias avaliações efectuadas no mesmo dia.
- Os demais peritos e louvados, os tradutores e intérpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)- Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre Kz: 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas) e Kz: 15.840,0 (quinze mil, oitocentos e quarenta Kwanzas);
- b)- Os peritos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação entre Kz: 8.800,00 (oito mil e oitocentos Kwanzas) e Kz: 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos Kwanzas).
- (...).
- Os liquidatários, os administradores, incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular, recebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior.
- (...).
- Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre Kz: 13.200,00 (treze mil e duzentos Kwanzas) e Kz: 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos Kwanzas).
ARTIGO 10.º (Procuradoria)
- (...).
- (...).
- (...)
- (...).
- Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou por defensor público, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
- (...).
- (...).
ARTIGO 11.º (Actos Avulsos)
- Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, são devidos Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta Kwanzas).
- Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas).
- (...).
- Pagar-se-á pela busca a quantia de Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas) se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas), se for posterior.
- Pela confiança de processos pendentes são devidos Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas), excepto quando confiados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Código de Processo Civil, em que está isenta.
- Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas).
- (...).
- (...).
ARTIGO 12.º (Preparos)
- Quando aplicável, os montantes do preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da Taxa de Justiça que é devido a final.
- (...).
- (...).
- (...).
- Nos inventários orfanológicos e nos inventários de maiores não há lugar ao pagamento do preparo inicial, quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos.
- (...).
- Nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, o preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º do artigo 121.º do Código das Custas Judiciais.
ARTIGO 14.º (Actualização de Valores)
São actualizados para a moeda nacional com curso legal e expressos em Kwanzas os valores constantes do Código das Custas Judiciais, com referência aos artigos seguintes:
ARTIGO 3.º
- a)- Kz: 220.000,00;
- b)- Kz: 220.000,00 - Kz: 880.000,00; §Único:
- Kz: 44.000,00.
ARTIGO 4.º
Processo Arrecadação Espólio - Kz: 220.000,00. Outros - Kz: 88.000,00. §1.º - Kz: 220.000,00.
ARTIGO 7.º
- Kz: 176.000,00.
- O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a Kz: 264.000,00.
- Kz: 7.040,00.
ARTIGO 28.º
Isento até ao valor de Kz: 7.040,00.
ARTIGO 33.º
3% Nos processos de valor até Kz: 176.000,00. 5% Nos processos de valor superior a Kz: 176.000,00.
ARTIGO 38.º
Kz: 3.520,00.
ARTIGO 48.º
- Kz: 880,00.
- Kz: 35,20.
ARTIGO 49.º
Kz: 44,00.
ARTIGO 52.º
Entre Kz: 4.224,00 e Kz: 15.840,00 por dia.
ARTIGO 53.º
Até ao limite máximo de 100 km, Kz: 88,00, por quilómetro, aumentando para Kz: 176,00 por quilómetro, em relação aos magistrados.
ARTIGO 54.º
§Único:
- Mais que Kz: 8.448,00 em cada dia.
ARTIGO 70.º
Escritura de valor até Kz: 44.000,00 1/2. Outros actos: Kz: 176,00. §1.º - Kz: 2.200,00.
ARTIGO 71.º
Kz: 2.640,00.
ARTIGO 136.º
Nunca inferior a Kz: 3.520,00.
ARTIGO 139.º
Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00.
ARTIGO 140.º
Entre Kz: 4.400 e Kz: 132.000,00.
ARTIGO 149.º
- a) Kz: 8.800,00;
- b) Kz: 7.920,00;
- c) Kz: 352,00 a Kz: 4.400,00.
ARTIGO 150.º
A)
- a) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 176.000,00;
- b) Entre Kz: 8.448,00 e Kz: 88.000,00. B)
- a) Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00;
- b) Entre Kz: 13.200,00 e Kz: 176.000,00.
ARTIGO 151.º
- Entre Kz: 44.000,00 e Kz: 1 760 000,00;
- Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 176.000,00;
- Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 105.600,00;
- Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 88.000,00.
ARTIGO 152.º
A) 2. Entre Kz: 4 400 000,00 e Kz: 105.600,00. B) Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 22.000,00. C) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 44.000,00.
ARTIGO 153.º
- Nos processos de caução pagar-se-á Taxa de Justiça a fixar pelo Juiz, entre 0,3% e 5% do valor da caução.
- Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a Kz: 8.800,00.
ARTIGO 154.º
- Em todos os processos criminais a cada Taxa de Justiça acresce para o Cofre Geral dos Tribunais o equivalente a Kz: 880,00.
ARTIGO 15.º (Custas de Parte)
- As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de deduzidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo.
- Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, deduzindo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor.
- (…).
ARTIGO 16.º (Repartição dos Emolumentos)
- Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro geral de «mesenas» no mês anterior a favor do Cofre Geral dos Tribunais como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários dos Tribunais na proporção do salário recebido no mês a que os emolumentos digam respeito.
- (...).
- (...).
ARTIGO 17.º (Integração Emolumentar)
Fica extinto o regime de integração emolumentar.
ARTIGO 18.º (Pagamento em Prestações)
- Sempre que as custas a pagar sejam superiores a Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas), pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o interessado o requeira, dentro do prazo para a sua liquidação voluntária.
- O prazo de pagamento a prestações não pode exceder 12 meses e o valor de cada uma delas não pode ser inferior à duodécima parte da dívida, a que acresce a Taxa de Justiça de 5% do valor da prestação.
ARTIGO 19.º (Afectação e Repartição Emolumentar)
- Fica extinta a sobretaxa sobre a Taxa de Justiça, cobrada em todos os processos, recursos incidentes e actos judiciais, visando o pagamento da integração emolumentar.
- A Taxa de Justiça, contada nos respectivos processos, tem o seguinte destino:
- a)- Para o Estado, 20%;
- b)- Para o Cofre Geral dos Tribunais, 40%;
- c)- Para a comparticipação emolumentar dos funcionários, 40%.
- (...).
- (...).
- É actualizado para Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas) o valor da multa a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
- É actualizado para Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas) o valor da taxa referida no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
ARTIGO 21.º (Disposições Finais e Transitórias)
-
Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões, cobrar-se-á transitoriamente Kz: 88,00 (oitenta e oito Kwanzas) por cada guia, incluindo o duplicado.
-
Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, até Novembro do ano 2015, cujo tratamento legal em termos de custas processuais se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral dos Tribunais, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, em caso de solicitação pontual, devidamente fundamentada.
-
A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelo tribunal que titula a conta bancária ou pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial em coordenação com o Cofre Geral dos Tribunais.
-
As tabelas anexas à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela Anexa I A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
Tabela Anexa II A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º aos n.os 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º (Gestão das Receitas)
- A gestão das receitas arrecadadas pelos Tribunais é feita pelo Cofre Geral dos Tribunais (CGT), criado ao abrigo da presente Lei.
- Todos os pagamentos para a prática de actos nos Tribunais devem dar entrada na conta do Cofre Geral dos Tribunais.
- O Cofre Geral dos Tribunais dispõe de regulamento aprovado em diploma próprio.
- Enquanto não for implementado o Cofre Geral dos Tribunais, mantem-se o regime vigente de arrecadação de receitas.
Artigo 3.º (Actualização)
Os valores das taxas constantes das disposições da presente Lei e das tabelas anexas que a integram, incluindo a Alçada dos Tribunais, em situação de desvalorização da moeda nacional, são actualizados por acto próprio do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
A presente Lei vigora a título transitório até à aprovação do Código das Custas Judiciais que deverá absorver os preceitos consagrados na mesma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 3 de Março de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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