Lei n.º 12/21 de 07 de maio
- Diploma: Lei n.º 12/21 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 7 de Maio de 2021 (Pág. 2779)
Assunto
Que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a protecção do ambiente é uma prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua conservação, promover o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, mediante a realização de estudos de impacte ambiental: Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos minerais, petróleo e gás: Com vista a garantir a preservação das espécies animais e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversidade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como garantir os direitos das comunidades locais: Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental: Havendo necessidade de conhecer o potencial geológico do País, permitir o exercício de actividades mineira e de petróleo e gás, atrair o investimento privado, agregar valor às áreas de conservação ambiental e gerar rendimentos e benefícios ao Estado e às populações locais:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/20, DE 16 DE ABRIL - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 2.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 3.º (Alteração do Artigo 3.º)
O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.º (Definições) a)- [...]; b)- «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais; c)- «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás; d)- [...]; e)- [...]; f)- [...]; g)- [...]; h)- [...]; i)- [...]; j)- [...]; k)- [...]; l)- [...]; m)- [...]; n)- [...]; o)- [...]; p)- [...]; q)- [...]; r)- [...]; s)- [...]; t)- [...]; u)- [...]; v)- [...]; w)- [...]; x)- [...]; y)- [...]; z)- [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...].»
Artigo 4.º (Alteração do Artigo 13.º)
O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 13.º (Reservas Naturais)
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...];
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...].
- [...].
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...].
- [...].
- [...].
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...].
- [...].
- A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»
Artigo 5.º (Alteração do Artigo 14.º)
O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 14.º (Parques Nacionais)
- [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]; d)- [...]; e)- [...].
- A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»
Artigo 6.º (Alteração do Artigo 40.º)
O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 40.º (Infracções) Constituem infracções à presente Lei: a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás; b)- [...]; c)- [...]: d)- [...]; e)- A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais; f)- [...]; g)- [...].»
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 21 de Abril de 2021.
- Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.