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Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 1 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1713)

Assunto

Altera a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio, da Simplificação do Registo de Nascimento.

Conteúdo do Diploma

  • Tornando-se necessário alterar a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, com vista a permitir, transitoriamente, a inscrição do Registo de Nascimento dos cidadãos portadores do Cartão de Eleitor cujos dados estejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior e que ainda não tenham procedido à referida inscrição:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO DE NASCIMENTO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 11.º [...]

  1. [...]
  2. [...]
  3. [...]
  4. [...]
  5. [...]
  6. [...]
  7. O disposto no n.º 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
  8. A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
  9. No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a) Fotografia;
    • b) Número de registo;
    • c) Nome completo;
    • d) Data e local de nascimento;
    • e) Sexo;
    • f) Filiação;
    • g) Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher.
  10. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento.
  11. O Boletim de Nascimento previsto nos n.os 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.

  • Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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