Lei n.º 30/21 de 30 de novembro
- Diploma: Lei n.º 30/21 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 30 de Novembro de 2021 (Pág. 9181)
Assunto
Que altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. - Revoga a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX e adita os artigos 7.º-A, 95.º-A e 206.º-A da referida Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, introduziu alterações substanciais à Constituição da República de Angola, alargando o âmbito das eleições gerais para o voto de cidadãos angolanos no exterior:
- Tornando-se imprescindível a actualização e adequação da legislação sobre o processo eleitoral ao espírito e à letra da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS 2.ª REVISÃO/2021
Artigo 1.º (Alteração e Revogação)
- É revogada a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.
- São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 13.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 108.º, 111.º, 114.º, 115.º, 123.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 157.º, 159.º, 168.º, 171.º, 174.º, 175.º, 179.º, 180.º, 181.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Âmbito territorial) 1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do País, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos angolanos com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei.
- O voto dos cidadãos no estrangeiro é exercido nas Missões Diplomáticas ou Consulares, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem em Estados em que não existam Representações Diplomáticas ou Consulares de Angola exercem o seu direito de voto nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 3.º (Convocação e marcação da data das eleições gerais)1. (...).
- As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição da República de Angola, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.
- A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial, nos termos da Constituição.
- Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições gerais, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.
- Em caso de auto-demissão política do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º da Constituição, as eleições gerais realizam-se no prazo de noventa dias contados a partir da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 8.º (Capacidade eleitoral activa) 1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território nacional ou no exterior do País, regularmente registados como eleitores, desde que não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas por lei.
- Revogado.
- Revogado.
ARTIGO 11.º (Inelegibilidades e impedimentos para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional)1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos:
- a)- Que tenham sido condenados com pena superior a três anos;
- b)- Que tenham renunciado ao mandato de Deputado;
- c)- Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis;
- b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e)- Os militares e os membros das forças militarizadas.
- Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos 7 anos desde a data da aquisição.
ARTIGO 13.º (Elegibilidades, inelegibilidades e impedimentos para o cargo de Presidente da República)1. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a)- Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos;
- b)- Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções;
- c)- Os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato;
- d)- Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos;
- e)- Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
- b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e)- Os militares e membros das forças militarizadas.
ARTIGO 18.º (Dia da eleição) 1. As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional e no exterior do País, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e demais regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Revogado.
- (...).
ARTIGO 21.º (Eleição) É eleito Presidente da República e Titular do Poder Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais.
ARTIGO 24.º (Círculos eleitorais e número de mandatos)1. (...).
- O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior.
- (...).
ARTIGO 27.º (Sistema de representação proporcional)1. (...).
- (...).
- A conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo eleitoral nacional é feita pela aplicação dos seguintes critérios:
- a)- Apurado o número total de votos validamente expressos de todo o País e no exterior, divide-se este número total apurado por 130, que é o número de Deputados a eleger, e obtém-se o quociente;
- b)- Divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido político ou coligação de partidos concorrentes;
- c)- No caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes.
- (...).
ARTIGO 30.º (Imunidades) 1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, sujeito a investigação criminal ou procedimento disciplinar, desde a aprovação da candidatura pelo Tribunal Constitucional até à publicação dos resultados eleitorais definitivos, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos.
- Revogado.
- (...).
ARTIGO 33.º (Denominação, sigla e símbolo de candidatura)1. (...).
- A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do partido político e da coligação de partidos políticos concorrentes, de acordo com os respectivos estatutos.
ARTIGO 34.º (Candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações de partidos políticos) 1. Só podem propor candidaturas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
- As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, residentes no País ou no exterior.
ARTIGO 36.º (Apreciação da denominação, sigla e símbolos)1. (...).
- (...).
- No prazo de 48 horas a contar da fixação do edital, podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o Plenário, que decide no prazo de 48 horas.
ARTIGO 38.º (Apresentação das candidaturas)1. (...).
- (...).
- (...):
- a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão de Bilhete de Identidade e, facultativamente, o número do Cartão de Eleitor;
- b)- (...);
- c)- (...).
ARTIGO 42.º (Lista de candidatos e declaração de candidatos) 1. A lista de candidatos deve conter o nome completo, o número do Bilhete de Identidade e, facultativamente, o número do Cartão de Eleitor de cada candidato e ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- (...);
- d)- Revogado.
- (...).
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- (...);
- d)- (…);
- e)- (….).
ARTIGO 45.º (Impugnação pelos mandatários) Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 72 horas, após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
ARTIGO 47.º (Suprimento de irregularidades ou deficiências) 1. Verificando-se a existência de irregularidades, deficiências processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos concorrente, no mínimo com quatro dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades, deficiências ou substituídos os candidatos inelegíveis até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
- No caso de inelegibilidade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
- (...).
- (...).
ARTIGO 48.º (Publicação da decisão)
A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal, do que se lavra acta no processo respectivo, bem como deve ser publicada no Diário da República, após decisão do Tribunal Constitucional.
ARTIGO 49.º (Reclamação) 1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas, podem as mesmas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas, após a publicação referida no artigo anterior.
- Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada para, querendo, responder no prazo de 48 horas.
- Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas para, querendo, responderem no prazo de 48 horas.
- (...).
- (...).
ARTIGO 63.º (Promoção e âmbito da campanha) 1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.
- A campanha eleitoral é desenvolvida em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas, em todo o território nacional e no exterior do País.
ARTIGO 65.º (Liberdade de expressão e de informação)1. (...).
- (...).
- Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social que realizam e promovam programas, de sua iniciativa, relacionados com as eleições devem assegurar sempre os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento.
- Durante o período de campanha eleitoral é proibida, a quem não seja concorrente, qualquer tipo de propaganda institucional relacionada com as eleições, que possa condicionar a livre escolha do eleitor.
- Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social e os seus agentes são responsabilizados civil e criminalmente pelo incumprimento do disposto nos números anteriores, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente Lei e em outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística.
ARTIGO 67.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, candidatos e seus proponentes são civil e criminalmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos e danos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
- (...).
ARTIGO 68.º (Proibições)1. (...).
- Durante o período da campanha eleitoral, entendida como os 30 dias que antecedem o dia da votação, os candidatos e as candidaturas estão proibidos de:
- a)- Realizar actos de inauguração de obras públicas ou privadas;
- b)- Doar bens materiais ou financeiros aos eleitores, com o objectivo de influenciar o seu sentido de voto, salvo material de propaganda.
- A violação do disposto no número anterior configura acto de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 193.º da presente Lei.
ARTIGO 69.º (Locais interditos ao exercício de propaganda política)É interdito o exercício de propaganda política em:
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- (...);
- d)- (...);
- e)- (...);
- f)- Instalações dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- g)- A 250 metros dos locais onde estão instaladas as Assembleias de Voto.
ARTIGO 73.º (Direito de antena para fins eleitorais)1. (...):
- a)- (...);
- b)- (...).
- (...).
- (...).
- (...).
- Os emissores regionais e locais de rádio e de televisão entram em cadeia com a programação nacional nos períodos destinados à transmissão dos tempos de antena.
- (...).
- (...).
- (...).
- (...).
ARTIGO 75.º (Publicações das candidaturas) 1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios, nos termos da presente Lei.
- (...).
ARTIGO 76.º (Utilização em comum ou em troca)
- As candidaturas não podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou de espaços de publicação que lhes pertencem.
- Revogado.
ARTIGO 80.º (Fontes de receita da campanha eleitoral)1. (...):
- a)- (...);
- b)- Contribuições dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligações de partidos políticos;
- c)- Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais;
- d)- (...);
- e)- (...);
- f)- (...).
- (...):
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- Sociedades com participação de capitais públicos;
- d)- (...).
- (...).
ARTIGO 81.º (Financiamento feito pelo Estado) 1. O Estado atribui uma verba de apoio à campanha eleitoral das candidaturas às eleições gerais, que é distribuída de forma equitativa, podendo a mesma ser utilizada para apoio aos Delegados de Lista.
- (...).
- (...).
ARTIGO 83.º (Contabilização de receitas e despesas)1. (...).
- Todas as verbas atribuídas pelo Estado, nos termos da presente Lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei devem ser devolvidas à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 30 dias, após a proclamação oficial dos resultados eleitorais definitivos, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral do Estado. 3. (...).
ARTIGO 84.º (Fiscalização e prestação de contas)1. (...).
- (...).
- (...).
- Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 45 dias.
- (...).
ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de Assembleias e Mesas de Voto)1. (...).
- (...).
- Cada Mesa de Voto deve ter até 750 eleitores.
- (...).
- A divulgação das listas dos eleitores, por Mesa de Voto, é feita pela Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições, nos termos por ela definidos.
- A coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa de Voto n.º 1.
- O Presidente da Assembleia de Voto tem a responsabilidade de definir o espaço de funcionamento das Mesas de Voto que a integram e apoiar os presidentes das referidas Mesas de Voto.
- O Presidente da Assembleia de Voto tem, ainda, a responsabilidade de elaborar a acta-síntese da Assembleia de Voto, integrando nela o conjunto de dados inscritos nas actas das respectivas Mesas de Voto e outros elementos indicados no formulário.
- A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de Mesas de Voto que integram a assembleia, os Delegados de Lista da Mesa n.º 1 e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Nacional Eleitoral e à Comissão Provincial Eleitoral, sendo entregue cópia a todos os delegados dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes presentes na Assembleia de Voto, bem como afixada na respectiva Assembleia de Voto.
- A remessa das actas-síntese deve ser feita pela via mais rápida disponível, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral.
- As actas-síntese das Assembleias de Voto que funcionam no exterior do País são remetidas à Comissão Nacional Eleitoral, pela via mais rápida, nos termos por esta definidos.
ARTIGO 87.º (Locais de funcionamento) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa de localização e a quantidade das Assembleias e das Mesas de Voto, respectivamente, por áreas administrativas e geográficas, até 45 dias antes da data marcada para as eleições.
- Compete à Comissão Nacional Eleitoral assegurar a divulgação dos locais em que funcionam as Assembleias e Mesas de Voto até 30 dias antes da data marcada para as eleições.
- (...).
- (...).
- a)- (...);
- b)- Unidades militares e militarizadas;
- c)- (...);
- d)- (...);
- e)- (...);
- f)- (…).
- Para o caso do voto no exterior, as Mesas de Voto funcionam nas instalações das Missões Diplomáticas e Consulares.
- Para efeitos de distribuição espacial dos eleitores, o País é dividido em Áreas Eleitorais, onde são estabelecidas as Assembleias de Voto.
- As Áreas Eleitorais, as Assembleias e Mesas de Voto devem ser identificadas, numeradas e codificadas e a estrutura de códigos deve ser conhecida e pública.
- Cada eleitor deve votar na área da sua residência, salvo alteração por si promovida.
ARTIGO 88.º (Dia e condições de funcionamento) 1. As Mesas de Voto funcionam simultaneamente em todo o País e no exterior, no dia marcado para as eleições.
- (Revogado).
- Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto instaladas em território nacional e no exterior.
- Compete às Missões Diplomáticas e Consulares garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto no exterior, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 89.º (Mesas das Assembleias de Voto)1. (...).
- As Mesas de Voto são compostas por quatro pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores.
- Os membros das Mesas de Voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa, devendo pelo menos um deles falar a língua predominante na área de localização da Mesa de Voto.
- Compete à Comissão Nacional Eleitoral definir as regras de recrutamento, selecção e formação dos membros das Mesas de Voto.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que considere necessário e adequado, a Comissão Nacional Eleitoral pode requisitar funcionários públicos para o exercício da função de membro das Mesas de Voto, no País e no exterior.
- As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo não podem ser membros das Assembleias de Voto.
ARTIGO 90.º (Constituição das Mesas) 1. As Mesas de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das Assembleias de Voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral.
- A constituição da Mesa de Voto fora do local definido implica a nulidade das eleições na Mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os Delegados de Lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes na Mesa de Voto e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores. 3.(...). 4.(...).
- (...).
- (...).
- O bom desempenho das funções de membro da Mesa de Voto é elemento a considerar nos processos de avaliação de desempenho ao nível da administração pública, nomeadamente para ingresso ou progressão na carreira administrativa.
- O disposto no presente artigo aplica-se à constituição das Mesas de Voto no exterior.
ARTIGO 91.º (Inalterabilidade das Mesas)1. (...).
- A presença de três membros da Mesa de Voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
ARTIGO 92.º (Meios de trabalho da Mesa) 1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura, em tempo útil, o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada Mesa de Voto, nomeadamente:
- a)- (...);
- b)- Livro de actas da Mesa de Voto;
- c)- Livro das actas síntese da Assembleia de Voto;
- d) Os boletins de voto;
- e)- Urnas de votação;
- f)- As cabines de votação;
- g)- Frascos de tinta indelével;
- h)- Selos de segurança, envelopes e outros meios para a votação;
- i)- Um kit para a produção de energia eléctrica, sempre que necessário.
- (...).
- O apoio do Executivo referido no número anterior não pode significar interferência nem substituição da Comissão Nacional Eleitoral nas suas responsabilidades.
- A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 93.º (Delegados de Lista) 1. Em cada Mesa de Voto pode haver um Delegado efectivo indicado por cada uma das listas concorrentes, podendo ser substituído pelo seu suplente nas suas ausências ou impedimentos.
- Os Delegados de Lista não são membros das Mesas de Voto, não podendo inviabilizar nem perturbar o funcionamento da Mesa de Voto.
ARTIGO 94.º (Designação e registo dos Delegados de Lista)1. (...).
- (...).
- (...).
- (...).
- A Comissão Nacional Eleitoral publica em três dos jornais mais lidos do País, durante três dias, e no seu Portal, os nomes dos respectivos Delegados de Lista indicados para cada município.
- (...).
- (...).
- (...).
- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias alterações, à designação dos Delegados de Lista para as Assembleias de Voto constituídas no exterior do País.
ARTIGO 95.º (Direitos e deveres dos Delegados de Lista)1. O Delegado de Lista goza dos seguintes direitos:
- a)- Estar presente no local onde funcione a Mesa de Voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e a contagem dos votos;
- b)- (...);
- c)- Solicitar à Presidência da Mesa de Voto informações sobre actos do processo de votação e contagem dos votos que considere necessários;
- d)- Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Mesa de Voto, quer durante a votação, quer durante a contagem dos votos;
- e)- Fazer consignar, na acta da Mesa de Voto, observações das suas preocupações que não tenham sido solucionadas durante a votação e contagem;
- f)- Rubricar a acta da Mesa de Voto em que tenha sido designado e dos actos que haja presenciado;
- g)- (…);
- h)- Receber uma cópia da acta da respectiva Mesa de Voto e, no caso dos Delegados de Lista da Mesa n.º 1, assinar e receber a acta-síntese da Assembleia de Voto.
- O Delegado de Lista tem os seguintes deveres:
- a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa, objectiva e responsável da actividade das Mesas de Voto;
- b)- Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da actividade das Mesas de Voto;
- c)- Evitar intromissões injustificáveis na actividade das Mesas de Voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da elaboração da acta da Mesa de Voto;
- d)- (...).
- O não exercício, pelos Delegados de Lista, de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não afecta a validade da votação e os resultados da Mesa de Voto.
ARTIGO 96.º (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto) 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, nos termos da presente Lei.
- (...).
- Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos com deficiência, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 97.º (Exercício de direito de voto) 1. O direito de voto é exercido em todo o território da República de Angola e no exterior do País.
- No exterior do País, o direito de voto é exercido nas Missões Diplomáticas e Consulares, nos termos definidos na presente Lei e pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 100.º (Requisitos do exercício do direito de voto)1. Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que:
- a)- (…);
- b)- Seja portador de Bilhete de Identidade válido ou de Cartão de Eleitor;
- c)- (...).
- Para o exercício do direito de voto no exterior do País, é necessário que o cidadão eleitor:
- a)- Tenha actualizado com base no registo consular o seu registo eleitoral, junto da Missão Diplomática ou Consular do Estado em que se encontra;
- b)- Esteja regularmente inscrito como eleitor, num caderno eleitoral específico;
- c)- Seja titular de Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor ou Passaporte Angolano;
- d)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto;
- e)- Não esteja abrangido por incapacidade eleitoral activa, nos termos da lei.
ARTIGO 102.º (Votação antecipada) 1. Podem exercer o direito de voto antecipado os eleitores que, no dia da votação, por razões inerentes ao exercício das suas funções, estejam impossibilitados de se deslocar às respectivas Mesas de Voto.
- É garantido o direito de voto antecipado aos seguintes eleitores:
- a)- Militares;
- b)- Agentes da ordem pública e demais serviços de segurança;
- c)- Agentes dos serviços de protecção civil e bombeiros;
- d)- Membros e funcionários dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e)- Agentes dos serviços de emergências médicas e equiparados;
- f)- Médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimentos hospitalares e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação;
- g)- Trabalhadores das companhias de exploração diamantífera que estejam impedidos de se deslocar à sua Mesa de Voto no dia da votação;
- h)- Trabalhadores das companhias petrolíferas que estejam offshore no dia da votação;
- i)- Trabalhadores dos Sectores Marítimo, Aeronáutico, Ferroviário e Rodoviário, que por força da sua actividade se encontrem impedidos de exercer o direito de voto no dia da votação;
- j)- Cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho e similares;
- k)- Cidadãos que se encontrem detidos ou presos e que não estejam privados do exercício de direitos políticos;
- l)- Atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro em representação de selecções nacionais ou clubes em competições oficiais por altura do dia da votação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderadas as circunstâncias de cada caso, pode a Comissão Nacional Eleitoral alargar a outros eleitores a possibilidade do exercício de votação antecipada.
- Nos casos referidos no n.º 2, a solicitação deve ser feita pelo organismo ao qual está vinculado o eleitor.
- A votação antecipada é autorizada pela Comissão Nacional Eleitoral após solicitação do eleitor, até ao 30.º dia anterior ao dia da votação geral.
- A votação antecipada tem lugar entre o 15.º e o 10.º dia anterior ao dia da votação geral, em data e período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral e tem lugar na Comissão Municipal Eleitoral da área de residência do eleitor.
- Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Provincial Eleitoral adopta as medidas necessárias para que se dê baixa nos respectivos cadernos eleitorais.
- O apuramento da votação antecipada é feito pela Comissão Nacional Eleitoral.
- É proibida a realização de votação antecipada no exterior do País.
ARTIGO 105.º (Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)1. (...).
- Os eleitores são admitidos a votar até às 16 horas.
- As Mesas de Voto encerram às 17 horas, devendo-se, entretanto, assegurar que os eleitores que estejam presentes nas Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto.
- (...).
ARTIGO 108.º (Proibição de propaganda) Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das Assembleias de Voto ou fora delas, no dia da votação, num raio de 250 metros.
ARTIGO 111.º (Modo de votação) 1. O eleitor apresenta-se à Mesa de Voto, entrega o seu Bilhete de Identidade ou o Cartão de Eleitor, cabendo à Mesa proceder à verificação da identidade do eleitor, mediante apreciação do respectivo documento.
- (...).
- (...).
- (...).
- (...).
- (...).
ARTIGO 114.º
- (Votos em branco e nulos)1. (...).
- (...).
- a)- (…);
- b)- (...);
- c)- Tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita qualquer palavra que coloca em dúvidas a manifesta intenção do eleitor;
- d)- Revogado.
- (...).
- (...).
ARTIGO 115.º (Dúvidas e reclamações) 1. O Delegado de Lista presente na Mesa de Voto pode solicitar esclarecimentos e apresentar, por escrito, reclamações relativas às operações eleitorais da mesma Mesa e instruí-los com os documentos convenientes.
- (...).
- (...).
- (...).
ARTIGO 123.º (Acta da Mesa de Voto) 1. A acta da Mesa de Voto é elaborada pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral.
- Concluído o procedimento referido no número anterior, a acta deve conter os seguintes elementos:
- a)- A identificação completa dos membros da Mesa e dos Delegados de Lista, incluindo o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Eleitor;
- b)- (...);
- c)- (...);
- d)- (...);
- e)- (...);
- f)- (...).
- As cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos Delegados de Lista.
- O procedimento descrito nos números anteriores é aplicado, com as devidas adaptações, às Assembleias de Voto constituídas no exterior do País.
SECÇÃO II
Apuramento Municipal e Provincial (Revogada)
SECÇÃO III
Apuramento Nacional ARTIGO 131.º (Competência para o apuramento)
- Compete ao Presidente da Mesa n.º 1 a elaboração da acta-síntese da Assembleia de Voto e o envio à Comissão Nacional Eleitoral.
- Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos.
- À Comissão Provincial Eleitoral cabe centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das Mesas de Voto constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição, para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade.
ARTIGO 132.º (Elementos do apuramento nacional) 1. O apuramento nacional é realizado com base nas actas-síntese e demais documentos e informações recebidas das Assembleias de Voto.
- Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção das actas-síntese das Assembleias de Voto, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
- Caso faltem actas-síntese ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ouvido os restantes membros, deve tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.
ARTIGO 133.º (Apreciação de questões prévias do apuramento nacional) No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e que não tenham sido resolvidos pelas respectivas Comissões Provinciais Eleitorais, verifica os boletins considerados reclamados e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Assembleia de Voto, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
ARTIGO 135.º (Publicação dos resultados eleitorais parcelares nacionais provisórios) 1. À medida que forem recebendo os dados fornecidos pelas Assembleias de Voto, nos termos do artigo 123.º da presente Lei, a Comissão Nacional Eleitoral procede à divulgação dos resultados gerais provisórios de cada candidatura, por círculo eleitoral.
- (...).
- (...).
TÍTULO IX
Órgãos da Administração Eleitoral Independentes (Revogado)
TÍTULO X
Contencioso e Infracções Eleitorais ARTIGO 157.º (Prazo) O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de 72 horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral.