Lei n.º 30/21 de 30 de novembro
Detalhes
- Diploma: Lei n.º 30/21 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 30 de Novembro de 2021 (Pág. 9181)
Assunto
Que altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. - Revoga a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX e adita os artigos 7.º-A, 95.º-A e 206.º-A da referida Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, introduziu alterações substanciais à Constituição da República de Angola, alargando o âmbito das eleições gerais para o voto de cidadãos angolanos no exterior:
- Tornando-se imprescindível a actualização e adequação da legislação sobre o processo eleitoral ao espírito e à letra da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS 2.ª REVISÃO/2021
Artigo 1.º (Alteração e Revogação)
- É revogada a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro.
- São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 13.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 108.º, 111.º, 114.º, 115.º, 123.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 157.º, 159.º, 168.º, 171.º, 174.º, 175.º, 179.º, 180.º, 181.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Âmbito territorial) 1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do País, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos angolanos com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei.
- O voto dos cidadãos no estrangeiro é exercido nas Missões Diplomáticas ou Consulares, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem em Estados em que não existam Representações Diplomáticas ou Consulares de Angola exercem o seu direito de voto nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral.
ARTIGO 3.º (Convocação e marcação da data das eleições gerais)1. (...).
- As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição da República de Angola, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.
- A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial, nos termos da Constituição.
- Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições gerais, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.
- Em caso de auto-demissão política do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º da Constituição, as eleições gerais realizam-se no prazo de noventa dias contados a partir da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 8.º (Capacidade eleitoral activa) 1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território nacional ou no exterior do País, regularmente registados como eleitores, desde que não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas por lei.
- Revogado.
- Revogado.
ARTIGO 11.º (Inelegibilidades e impedimentos para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional)1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos:
- a)- Que tenham sido condenados com pena superior a três anos;
- b)- Que tenham renunciado ao mandato de Deputado;
- c)- Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis;
- b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e)- Os militares e os membros das forças militarizadas.
- Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos 7 anos desde a data da aquisição.
ARTIGO 13.º (Elegibilidades, inelegibilidades e impedimentos para o cargo de Presidente da República)1. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a)- Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos;
- b)- Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções;
- c)- Os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato;
- d)- Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos;
- e)- Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
- b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e)- Os militares e membros das forças militarizadas.
ARTIGO 18.º (Dia da eleição) 1. As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional e no exterior do País, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e demais regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Revogado.
- (...).
ARTIGO 21.º (Eleição) É eleito Presidente da República e Titular do Poder Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais.
ARTIGO 24.º (Círculos eleitorais e número de mandatos)1. (...).
- O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior.
- (...).
ARTIGO 27.º (Sistema de representação proporcional)1. (...).
- (...).
- A conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo eleitoral nacional é feita pela aplicação dos seguintes critérios:
- a)- Apurado o número total de votos validamente expressos de todo o País e no exterior, divide-se este número total apurado por 130, que é o número de Deputados a eleger, e obtém-se o quociente;
- b)- Divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido político ou coligação de partidos concorrentes;
- c)- No caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes.
- (...).