Lei n.º 27/21 de 25 de outubro
- Diploma: Lei n.º 27/21 de 25 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 202 de 25 de Outubro de 2021 (Pág. 8117)
Assunto
De Bases das Entidades Administrativas Independentes.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola legítima, no n.º 4 do artigo 199.º, a criação de Entidades Administrativas Independentes, enquanto instituições não sujeitas aos poderes de direcção, orientação e controlo do Executivo. Havendo a necessidade de se estabelecer, no âmbito da Reforma do Estado, um regime ou quadro de referência da administração independente, visando assegurar o rigor técnico e profissional, a neutralidade, a objectividade e a isenção da actividade administrativa; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea b) do artigo 165.º, da alínea c) do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE BASES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei de Bases estabelece os princípios e as bases gerais sobre a criação, organização e funcionamento das Entidades Administrativas Independentes.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei de Bases é aplicável às Entidades Administrativas Independentes, nos termos da Constituição e da lei.
- O regime jurídico decorrente da presente Lei de Bases é aplicável aos entes que a lei específica definir expressamente como Entidades Administrativas Independentes, sob a forma de agências, autoridades, comissões, conselhos e demais entidades que, não tendo a natureza de instituto público, se ocupam da regulação de um determinado sector.
Artigo 3.º (Definição)
- Para efeitos da presente Lei de Bases, consideram-se Entidades Administrativas Independentes os entes não territoriais que, independentemente da sua designação e não integradas noutras formas de Administração Pública, prosseguem as suas atribuições com autonomia orgânica, funcional e técnica, sem a direcção, superintendência ou tutela administrativa do Poder Executivo.
- As Entidades Administrativas Independentes dispõem de autonomia administrativa e financeira, bem como atribuições e competências em matéria de regulação da actividade económica, social, administrativa, de defesa dos serviços de interesse geral, de protecção dos direitos fundamentais, de promoção e defesa da concorrência dos sectores público e privado.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
- As Entidades Administrativas Independentes regem-se pela Constituição, pela presente Lei de Bases, pelos seus regulamentos, bem como pela legislação técnica sectorial.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes, no âmbito do exercício de poderes públicos, a legislação aplicável no domínio da actividade, do procedimento e do contencioso administrativo, e as normas vigentes sobre a resolução extrajudicial de litígios, quando for caso disso.
- São ainda, entre outras disposições, aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes:
- a)- Jurisdição e fiscalização do Tribunal de Contas;
- b)- Lei dos Contractos Públicos e da Contratação Pública em geral;
- c)- Lei da Probidade Pública;
- d)- Regime Legal da Mediação e Conciliação de Conflitos;
- e)- Regime das Transgressões Administrativas;
- f)- Regime Fiscal;
- g)- Regime Geral das Taxas;
- h)- Regime da Protecção Social;
- i)- Regime da Lei Geral do Trabalho e legislação conexa.
Artigo 5.º (Política geral do Estado)
- A política geral do Estado é definida pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, devendo as Entidades Administrativas Independentes desenvolver as suas actividades alinhadas com as mesmas, em estrita observância dos limites impostos pelas suas atribuições e competências.
- As Entidades Administrativas Independentes desempenham as suas funções no quadro da presente Lei de Bases e das orientações estratégicas decorrentes da Constituição e da lei, através de instrumentos próprios e da articulação institucional.
Artigo 6.º (Pressupostos de Actuação)
No exercício das suas funções, as Entidades Administrativas Independentes dispõem, no geral, do seguinte:
- a)- Autonomia orgânica, funcional e técnica e sem direcção, superintendência e tutela administrativa do Poder Executivo;
- b)- Órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
- c)- Autonomia de gestão do pessoal;
- d)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanções;
- e)- Possibilidade de resolução de processos com base na conciliação, mediação, arbitragem e negociação, sem prejuízo de recurso aos serviços públicos ou privados especializados, nos termos de legislação em vigor.
Artigo 7.º (Organização Territorial)
- As Entidades Administrativas Independentes têm âmbito nacional.
- As Entidades Administrativas Independentes podem dispor de órgãos e serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique.
- Ficam sujeitas à intervenção das Entidades Administrativas Independentes todas as pessoas singulares ou colectivas de direito público e privado que exerçam actividades abrangidas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 8.º (Procedimento e Requisitos de Criação)
- As Entidades Administrativas Independentes são criadas por lei, nos termos da Constituição, sob proposta do Titular Poder Executivo.
- As actividades desenvolvidas pelas Entidades Administrativas Independentes são definidas nos respectivos diplomas de criação e devem conter os seguintes elementos:
- a)- Designação e sede;
- b)- Missão, atribuições e âmbito dos sectores e das actividades em que se inserem;
- c)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infracções, quando aplicáveis;
- d)- Órgãos, composição, competências e forma de vinculação e modo de exteriorização;
- e)- Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todos resultantes da sua actividade.
- As Entidades Administrativas Independentes só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação e de supervisão de actividades que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direcção, tutela ou superintendência do Poder Executivo.
- As Entidades Administrativas Independentes não podem ser criadas para:
- a)- Desenvolver actividades em paralelo que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da Administração Directa ou Indirecta do Estado, ou da Administração Autónoma;
- b)- Participar, directa ou indirectamente, como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com os destinatários da respectiva actividade.
- A criação de Entidades Administrativas Independentes obedece, cumulativamente, à verificação dos seguintes requisitos:
- a)- Necessidade efectiva e interesse público na criação de uma nova pessoa colectiva para prossecução dos objectivos visados;
- b)- Necessidade de independência funcional para a prossecução das atribuições em causa.
- A criação de Entidades Administrativas Independentes é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as actividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social em que vai actuar e consequências para os respectivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
Artigo 9.º (Tipologia)
Para efeitos do disposto na presente Lei de Bases, as Entidades Administrativas Independentes obedecem a seguinte classificação:
- a)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Regulação Económica e Social;
- b)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Defesa dos Direitos Fundamentais.
Artigo 10.º (Princípios de Gestão)
- As Entidades Administrativas Independentes devem observar os seguintes princípios de gestão:
- a)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
- b)- Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adoptadas no exercício das suas actividades;
- c)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
- d)- Transparência no funcionamento dos órgãos, na gestão do pessoal, bem como na actuação através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades com impacto nos consumidores e entidades reguladas;
- e)- Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas;
- f) Dever de informação e publicidade;
- g)- Adopção de modelos de gestão que promovam a mitigação de riscos, com base na implementação das melhores práticas de gestão de riscos e de controlo interno, quando aplicáveis;
- h)- Promoção de uma gestão parcimoniosa e imparcial.
- Os órgãos das Entidades Administrativas Independentes asseguram que os recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições que lhe são confiadas.
- As Entidades Administrativas Independentes não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
Artigo 11.º (Princípio da Independência Funcional)
- As Entidades Administrativas Independentes actuam com base no princípio da independência funcional no exercício das suas atribuições e competências, não estão sujeitas ao poder de direcção, superintendência ou tutela administrativa do Executivo, sem prejuízo do dever de cooperação institucional nos termos da Constituição e da lei.
- A natureza de Entidades Administrativas Independentes, bem como a independência funcional de que gozam, deve sempre ser entendida no contexto da separação vertical de poderes dentro da função administrativa.