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Lei n.º 27/21 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 27/21 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 202 de 25 de Outubro de 2021 (Pág. 8117)

Assunto

De Bases das Entidades Administrativas Independentes.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola legítima, no n.º 4 do artigo 199.º, a criação de Entidades Administrativas Independentes, enquanto instituições não sujeitas aos poderes de direcção, orientação e controlo do Executivo. Havendo a necessidade de se estabelecer, no âmbito da Reforma do Estado, um regime ou quadro de referência da administração independente, visando assegurar o rigor técnico e profissional, a neutralidade, a objectividade e a isenção da actividade administrativa; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea b) do artigo 165.º, da alínea c) do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei de Bases estabelece os princípios e as bases gerais sobre a criação, organização e funcionamento das Entidades Administrativas Independentes.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Lei de Bases é aplicável às Entidades Administrativas Independentes, nos termos da Constituição e da lei.
  2. O regime jurídico decorrente da presente Lei de Bases é aplicável aos entes que a lei específica definir expressamente como Entidades Administrativas Independentes, sob a forma de agências, autoridades, comissões, conselhos e demais entidades que, não tendo a natureza de instituto público, se ocupam da regulação de um determinado sector.

Artigo 3.º (Definição)

  1. Para efeitos da presente Lei de Bases, consideram-se Entidades Administrativas Independentes os entes não territoriais que, independentemente da sua designação e não integradas noutras formas de Administração Pública, prosseguem as suas atribuições com autonomia orgânica, funcional e técnica, sem a direcção, superintendência ou tutela administrativa do Poder Executivo.
  2. As Entidades Administrativas Independentes dispõem de autonomia administrativa e financeira, bem como atribuições e competências em matéria de regulação da actividade económica, social, administrativa, de defesa dos serviços de interesse geral, de protecção dos direitos fundamentais, de promoção e defesa da concorrência dos sectores público e privado.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

  1. As Entidades Administrativas Independentes regem-se pela Constituição, pela presente Lei de Bases, pelos seus regulamentos, bem como pela legislação técnica sectorial.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes, no âmbito do exercício de poderes públicos, a legislação aplicável no domínio da actividade, do procedimento e do contencioso administrativo, e as normas vigentes sobre a resolução extrajudicial de litígios, quando for caso disso.
  3. São ainda, entre outras disposições, aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes:
    • a)- Jurisdição e fiscalização do Tribunal de Contas;
    • b)- Lei dos Contractos Públicos e da Contratação Pública em geral;
    • c)- Lei da Probidade Pública;
    • d)- Regime Legal da Mediação e Conciliação de Conflitos;
    • e)- Regime das Transgressões Administrativas;
    • f)- Regime Fiscal;
    • g)- Regime Geral das Taxas;
    • h)- Regime da Protecção Social;
  • i)- Regime da Lei Geral do Trabalho e legislação conexa.

Artigo 5.º (Política geral do Estado)

  1. A política geral do Estado é definida pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, devendo as Entidades Administrativas Independentes desenvolver as suas actividades alinhadas com as mesmas, em estrita observância dos limites impostos pelas suas atribuições e competências.
  2. As Entidades Administrativas Independentes desempenham as suas funções no quadro da presente Lei de Bases e das orientações estratégicas decorrentes da Constituição e da lei, através de instrumentos próprios e da articulação institucional.

Artigo 6.º (Pressupostos de Actuação)

No exercício das suas funções, as Entidades Administrativas Independentes dispõem, no geral, do seguinte:

  • a)- Autonomia orgânica, funcional e técnica e sem direcção, superintendência e tutela administrativa do Poder Executivo;
  • b)- Órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
  • c)- Autonomia de gestão do pessoal;
  • d)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanções;
  • e)- Possibilidade de resolução de processos com base na conciliação, mediação, arbitragem e negociação, sem prejuízo de recurso aos serviços públicos ou privados especializados, nos termos de legislação em vigor.

Artigo 7.º (Organização Territorial)

  1. As Entidades Administrativas Independentes têm âmbito nacional.
  2. As Entidades Administrativas Independentes podem dispor de órgãos e serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique.
  3. Ficam sujeitas à intervenção das Entidades Administrativas Independentes todas as pessoas singulares ou colectivas de direito público e privado que exerçam actividades abrangidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 8.º (Procedimento e Requisitos de Criação)

  1. As Entidades Administrativas Independentes são criadas por lei, nos termos da Constituição, sob proposta do Titular Poder Executivo.
  2. As actividades desenvolvidas pelas Entidades Administrativas Independentes são definidas nos respectivos diplomas de criação e devem conter os seguintes elementos:
    • a)- Designação e sede;
    • b)- Missão, atribuições e âmbito dos sectores e das actividades em que se inserem;
    • c)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infracções, quando aplicáveis;
    • d)- Órgãos, composição, competências e forma de vinculação e modo de exteriorização;
    • e)- Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todos resultantes da sua actividade.
  3. As Entidades Administrativas Independentes só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação e de supervisão de actividades que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direcção, tutela ou superintendência do Poder Executivo.
  4. As Entidades Administrativas Independentes não podem ser criadas para:
    • a)- Desenvolver actividades em paralelo que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da Administração Directa ou Indirecta do Estado, ou da Administração Autónoma;
    • b)- Participar, directa ou indirectamente, como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com os destinatários da respectiva actividade.
  5. A criação de Entidades Administrativas Independentes obedece, cumulativamente, à verificação dos seguintes requisitos:
    • a)- Necessidade efectiva e interesse público na criação de uma nova pessoa colectiva para prossecução dos objectivos visados;
    • b)- Necessidade de independência funcional para a prossecução das atribuições em causa.
  6. A criação de Entidades Administrativas Independentes é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as actividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social em que vai actuar e consequências para os respectivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 9.º (Tipologia)

Para efeitos do disposto na presente Lei de Bases, as Entidades Administrativas Independentes obedecem a seguinte classificação:

  • a)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Regulação Económica e Social;
  • b)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Defesa dos Direitos Fundamentais.

Artigo 10.º (Princípios de Gestão)

  1. As Entidades Administrativas Independentes devem observar os seguintes princípios de gestão:
    • a)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
    • b)- Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adoptadas no exercício das suas actividades;
    • c)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
    • d)- Transparência no funcionamento dos órgãos, na gestão do pessoal, bem como na actuação através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades com impacto nos consumidores e entidades reguladas;
    • e)- Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas;
    • f) Dever de informação e publicidade;
    • g)- Adopção de modelos de gestão que promovam a mitigação de riscos, com base na implementação das melhores práticas de gestão de riscos e de controlo interno, quando aplicáveis;
    • h)- Promoção de uma gestão parcimoniosa e imparcial.
  2. Os órgãos das Entidades Administrativas Independentes asseguram que os recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições que lhe são confiadas.
  3. As Entidades Administrativas Independentes não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 11.º (Princípio da Independência Funcional)

  1. As Entidades Administrativas Independentes actuam com base no princípio da independência funcional no exercício das suas atribuições e competências, não estão sujeitas ao poder de direcção, superintendência ou tutela administrativa do Executivo, sem prejuízo do dever de cooperação institucional nos termos da Constituição e da lei.
  2. A natureza de Entidades Administrativas Independentes, bem como a independência funcional de que gozam, deve sempre ser entendida no contexto da separação vertical de poderes dentro da função administrativa.

Artigo 12.º (Princípio da Legalidade)

Na sua actuação, as Entidades Administrativas Independentes, bem como seus órgãos e agentes ou colaboradores, devem observar estritamente a Constituição, a Lei e o Direito, nos limites e com os fins para os quais lhes foram conferidos poderes.

Artigo 13.º (Princípio da Especialidade)

  1. A capacidade jurídica das Entidades Administrativas Independentes abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
  2. As Entidades Administrativas Independentes não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições e competências, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
  3. As Entidades Administrativas Independentes não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 14.º (Princípio da Cooperação)

  1. As Entidades Administrativas Independentes cooperam com outras instituições de direito público ou privado, sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições, nos termos da lei, em estreita coordenação com os órgãos constitucionais e legais competentes.
  2. As Entidades Administrativas Independentes estabelecem, entre si, formas de cooperação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios, de supervisão e sancionatórios próprios incluindo no domínio da resolução extrajudicial de litígios.
  3. A cooperação poderá incluir a colaboração com as autoridades congéneres de outros Estados e a participação em organizações internacionais, trocando as informações necessárias e cumprindo todas as obrigações delas derivadas.
  4. A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais ou de convenção internacional, pode ser estabelecida de modo geral, nomeadamente, mediante acordos de informação mútua celebrados com essas autoridades ou organizações, ou estipulada caso a caso.

TÍTULO II ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 15.º (Defesa do Consumidor)

  1. Incumbe às Entidades Administrativas Independentes a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da protecção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de actividade sobre a qual incide a respectiva actuação.
  2. Os estatutos das referidas Entidades devem prever a representação de associações de consumidores nos processos de natureza consultiva, ou a participação das autoridades sob sua jurisdição, bem como a participação de associações em consultas públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos consumidores.
  3. As Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação económica e social dispõem de poderes de autoridade.
  4. Compete às Entidades Administrativas Independentes a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente:
    • a)- Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo- lhes, neste caso, promover a adesão das entidades intervenientes da respectiva área de actividade económica sobre a qual incide a sua actuação;
    • b)- Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no sector regulado;
    • c)- Divulgar, semestralmente, uma informação contendo, dentre outros, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação;
    • d)- Promover o tratamento das reclamações, mediante solicitação dos interessados, através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
  • e)- Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adopção das providências tempestivas e necessárias à reparação ou compensação justa e em tempo útil dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS, SERVIÇOS E PESSOAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 16.º (Órgãos)

  1. São órgãos das Entidades Administrativas Independentes:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Consultivo, quando aplicável;
  • c)- Conselho Fiscal ou Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada.
  1. Os estatutos das Entidades Independentes com funções Reguladoras podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

SECÇÃO II ÓRGÃOS EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 17.º (Função)

O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão da Entidade Administrativa Independente, bem como pela direcção dos respectivos serviços.

Artigo 18.º (Composição e Designação dos Membros)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Entidade Administrativa Independente, bem como pela direcção dos respectivos serviços.
  2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente do Conselho de Administração e 2 (dois) ou 4 (quatro) membros, assegurando um número ímpar na sua composição 3. A indicação do limite máximo de membros para o Conselho de Administração é sempre precedida de uma nota justificativa que fundamente a sua necessidade e deve obedecer os seguintes critérios:
    • a)- A dimensão, complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções do pelouro a indicar;
    • b)- O aumento significativo da actividade do sector;
    • c)- O crescimento exponencial do sector.
  3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Presidente da República, ouvida a Assembleia Nacional.
  4. O Conselho de Administração das Entidades Administrativas Independentes não compreende a existência de membros ou administradores não executivos.
  5. Os membros do Conselho de Administração são designados de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, conforme a natureza transversal ou sectorial da Entidade Administrativa Independente.

Artigo 19.º (Tomada de Posse)

Os membros do Conselho de Administração tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 20.º (Dever de Reserva e Sigilo)

  1. Os membros do Conselho de Administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos objecto da acção de supervisão, fiscalização, inspecção em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais actua a respectiva autoridade, salvo para defesa da própria honra.
  2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente do direito à informação.

Artigo 21.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo, designadamente:
    • a)- Ser titulares de Órgãos de Soberania, de órgãos autónomos ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções de docência ou de investigação científica;
    • b)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da autoridade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
    • c)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
  2. Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei de Bases e nos estatutos da Entidade Administrativa Independente, os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de cargos públicos.

Artigo 22.º (Duração e Cessação do Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 7 anos, não renovável.
  2. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda por:
    • a)- Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
    • b)- Renúncia, através de declaração escrita apresentada à Assembleia Nacional;
    • c)- Incompatibilidade superveniente;
    • d)- Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
    • e)- Cumprimento de pena de prisão.
  3. A dissolução do Conselho de Administração e a destituição de qualquer dos seus membros pode ocorrer mediante acto da Assembleia Nacional fundamentado, nos termos da presente Lei.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou colectiva, apurada em inquérito devidamente instruído por uma comissão parlamentar de inquérito da Assembleia Nacional, e precedendo parecer do Conselho Consultivo, quando exista, da autoridade reguladora e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
    • a)- Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à actividade da Entidade Administrativa Independente;
    • b)- Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
    • c)- Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento da Entidade Administrativa Independente.
  5. Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respectivo prazo e renúncia, os membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.
  6. No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias úteis após a sua verificação.

Artigo 23.º (Perda do Mandato)

  1. Os membros do Conselho de Administração perdem o mandato quando:
    • a)- Deixam de reunir a capacidade e os requisitos previstos na presente Lei;
    • b)- Venham a ser abrangidos por qualquer das incompatibilidades e impedimentos referidos no artigo anterior.
  2. A perda do mandato é objecto de deliberação da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Consultivo, quando existir.

Artigo 24.º (Inamovibilidade)

Os membros do Conselho de Administração são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos ou demitidos antes do termo do seu mandato senão nos termos previstos na presente Lei.

Artigo 25.º (Competência)

  1. Compete ao Conselho de Administração no âmbito da orientação e gestão da Entidade Administrativa Independente:
    • a)- Dirigir a respectiva actividade;
    • b)- Definir e aprovar a organização interna da respectiva autoridade;
    • c)- Elaborar e aprovar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia Nacional e ao Executivo e assegurar a respectiva execução;
    • d)- Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
    • e)- Elaborar e aprovar o relatório de actividades;
    • f)- Elaborar e aprovar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
    • g)- Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
    • h)- Praticar actos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;
    • i)- Aprovar os regulamentos, recomendações e os demais actos normativos previstos na lei e nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
    • j)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    • k)- Designar os representantes da Entidade Administrativa Independente junto de outras autoridades;
    • l)- Exercer funções de consulta à Assembleia Nacional nos termos dos estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respectiva actividade;
    • m)- Colaborar com o Executivo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projectos de legislação;
    • n)- Assegurar a representação da Entidade Administrativa Independente e, a pedido do Executivo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com autoridades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respectiva actividade;
    • o)- Constituir mandatários da Entidade Administrativa Independente, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
    • p)- Adoptar práticas de gestão de riscos e de controlo interno, além de elaborar e divulgar um programa de integridade, com o objectivo de promover a adopção de medidas e acções institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e a correcção de fraudes e actos de corrupção e de improbidade pública;
  • q)- Exercer as demais competências fixadas nos respectivos estatutos.
  1. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
    • a)- Elaborar e aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
    • b)- Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
    • c)- Elaborar e aprovar o relatório e contas do exercício;
    • d)- Gerir o património;
    • e)- Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
    • f)- Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas autoridades legalmente competentes;
    • g)- Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outros órgãos;
    • h)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto orgânico.
  2. As Entidades Administrativas Independentes são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatários especialmente designados.
  3. Os actos praticados pelos membros do Conselho de Administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
  4. Os actos regulatórios e os regulamentos da Entidade Administrativa Independente são acompanhados de um relatório, com natureza interna, do qual conste expressa e rigorosamente o seguinte:
    • a)- As razões que motivam os regulamentos, os objectivos que visam atingir, os antecedentes da proposta e a opinião conclusiva do Conselho de Administração;
    • b)- Inserção no âmbito da execução das políticas do Executivo, se aplicável;
    • c)- Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazo;
    • d)- Síntese do conteúdo do regulamento;
    • e)- Nota destinada à divulgação junto da comunicação social, se aplicável;
    • f)- Enquadramento jurídico da matéria objecto, no momento em que é proposto;
    • g)- Pressupostos que aconselham a alteração da situação existente;
    • h)- Articulação com políticas resultantes de acordos regionais ou internacionais que Angola tenha subscrito;
  • i)- Forma do acto.

Artigo 26.º (Quórum)

O Conselho de Administração só pode reunir-se e deliberar validamente com a presença da maioria simples ou relativa dos membros.

Artigo 27.º (Deliberações)

  1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  2. As deliberações do Conselho de Administração têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor na data nelas fixada ou, na falta de fixação, no prazo de 5 dias após a sua notificação.
  3. As deliberações do Conselho de Administração que afectem os interessados devem ser sempre fundamentadas e tornadas públicas, sob a forma de resumo, após o fim da reunião em que tenham sido adoptadas.

Artigo 28.º (Direitos e Deveres)

Sem prejuízo de outros legal e estatutariamente consagrados, os membros do Conselho de Administração têm o direito e o dever de:

  • a)- Exercer o cargo com independência, rigor, isenção e sentido de responsabilidade;
  • b)- Participar activa e assiduamente nos trabalhos;
  • c)- Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação ou sobre factos de que tenham tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
  • d)- Cooperar com o Titular do Poder Executivo e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 29.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
    • a)- Convocar e presidir as reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
    • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
    • c)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, coordenando a sua actividade;
    • d)- Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos;
    • e)- Solicitar pareceres ao responsável pela fiscalização da Entidade Administrativa Independente e, quando existam, aos órgãos consultivos;
    • f)- Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
    • g)- Representar a Entidade Administrativa Independente em juízo e fora dele;
    • h)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto da Entidade Administrativa Independente.
  2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar competências em um administrador, estabelecendo, em cada caso, os limites e as condições da delegação e da subdelegação.
  3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que ele indicar ou ainda, na falta de indicação, pelo membro mais antigo ou, no caso de igualdade de circunstâncias, pelo membro mais velho.
  4. O Presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do Conselho de Administração que considere contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse público, devendo o veto ser objecto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na acta.
  5. No caso previsto no número anterior, as deliberações só podem ser tomadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o Presidente ou quem o substituir considere convenientes.

Artigo 30.º (Responsabilidade dos Membros)

Os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos do artigo 75.º da Constituição da República de Angola e da lei.

Artigo 31.º (Remuneração)

  1. A determinação da remuneração nas Entidades Administrativas Independentes pode ser estabelecida por uma Comissão de Remuneração e obedece, rigorosamente, aos seguintes critérios:
    • a)- A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
    • b)- Disposição de receita própria nivelada à capacidade de arrecadação;
    • c)- O impacto a nível do sector de actividade regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que o respectivo estabelece ou aufere;
    • d)- As práticas habituais de mercado no sector de actividade;
    • e)- A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre;
    • f)- O desenvolvimento das actividades económicas sobre as quais incide a actuação da Entidade Administrativa Independente;
    • g)- Equiparação remuneratória com o previsto no sector regulado e outras autoridades reguladoras nacionais;
    • h)- O cumprimento das normas e práticas recomendadas internacionalmente;
    • i)- Outros critérios que entenda adequados, atendendo às especificidades do sector de actividade.
  2. A Comissão de Remuneração prevista no número anterior é composta por 2 (dois) membros designados pelo Titular do Poder Executivo e 1 (um) membro designado pela Entidade Administrativa Independente.
  3. A Comissão de Remuneração deve fundamentar as remunerações a fixar com base nos factores previstos no n.º 1 do presente artigo.
  4. Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.

Artigo 32.º (Período de Nojo)

  1. Nas situações de cessação de funções e durante um período de 2 anos os titulares de cargos de administração das autoridades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da respectiva autoridade reguladora.
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, fica obrigado à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de 3 anos, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo órgão responsável pela estatística nacional e aplicando-se o disposto para a indemnização previsto na presente Lei de Bases.
  3. Nos casos de término do mandato, o membro do Conselho de Administração cessante tem direito a uma compensação equivalente a 2/3 da respectiva remuneração mensal se e enquanto não desempenhar outra função remunerada.
  4. A remuneração prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
    • a)- Se e enquanto o membro do Conselho de Administração desempenhar qualquer outra função ou actividade remunerada;
    • b)- Quando o membro do Conselho de Administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta:
    • c)- Nos casos em que o mandato do membro do Conselho de Administração cesse por outro motivo que não o decurso do respectivo prazo.
  5. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, o membro do Conselho de Administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções remuneradas.

SUBSECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 33.º (Função)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração que participa da definição das linhas gerais de actuação da Entidade Administrativa Independente, contribuindo para a articulação com as autoridades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito das actividades da respectiva autoridade.
  2. A função de membro do Conselho Consultivo não é remunerada.

Artigo 34.º (Composição e Mandato)

  1. A composição do Conselho Consultivo de cada Entidade Administrativa Independente é estabelecida no seu respectivo estatuto, devendo o mesmo ser constituído por um número ímpar de membros.
  2. Quando aplicável, os membros do Conselho Consultivo são designados pelas autoridades que representam por um período de 5 anos, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 35.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.
  2. O Conselho Consultivo só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  3. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal e estatutária em contrário.
  4. O Presidente do Conselho de Administração preside as reuniões do Conselho Consultivo, mas sem direito a voto, salvo em caso de empate.
  5. Os demais membros do Conselho de Administração participam nas reuniões do Conselho Consultivo, como convidados permanentes, mas sem direito a voto.
  6. Por cada reunião é lavrada uma acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 36.º (Competências)

Compete ao Conselho Consultivo:

  • a)- Emitir pareceres sobre as linhas gerais de actuação da Entidade Administrativa Independente e sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe;
  • b)- Acompanhar o estado e a evolução das actividades da Entidade Administrativa Independente;
  • c)- Aconselhar, por sua própria iniciativa, o Conselho de Administração sobre as actividades a desenvolver no âmbito da prossecução das atribuições da Entidade Administrativa Independente;
  • d)- Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL OU FISCAL-ÚNICO

Artigo 37.º (Função)

  • O Conselho Fiscal ou Fiscal-Único é o órgão responsável pela fiscalização e controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da Entidade Administrativa Independente, através da avaliação dos relatórios e contas.

Artigo 38.º (Composição, Designação e Estatuto)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o respectivo Presidente.
  2. Os actos do Conselho Fiscal podem ser objecto de certificação por uma empresa independente de auditoria e contabilidade, dispondo esta, na sua equipa de trabalho, um perito contabilista ou especialista em matéria de revisão de contas.
  3. O Conselho Fiscal é indicado por via de concurso público, nos termos definidos por diploma próprio.
  4. Não podem ser designadas para o Conselho Fiscal pessoas que estejam em efectividade de funções e em cargos de direcção e chefia nas estruturas centrais e locais do Executivo que se relacionam directamente com o sector de actividade da Entidade Administrativa Independente.
  5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 3 anos, não renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  6. No caso de cessação de funções, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções até a sua efectiva substituição.
  7. Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal-Único respondem civil e criminalmente pelos factos constantes nos relatórios ou pela prestação ou relato de dados falsos, incompletos, incorrectos ou omissão que possam induzir em erro o Tribunal de Contas e a Assembleia Nacional.
  8. A falta de participação ao Ministério Público dos factos delituosos de que tomem conhecimento constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto na lei.
  9. O Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada, é contratado nos termos da lei.
  10. Não pode ser contratado como Fiscal-Único empresas que tenham prestado serviço contabilístico, financeiro, jurídico ou de qualquer outra espécie de consultoria à Entidade Administrativa Independente há menos de 2 anos.
  11. O Fiscal-Único é contratado, nos termos da Lei, através de uma comissão técnica, composto por 2 (dois) membros indicados pela Assembleia Nacional, 1 (um) membro indicado pela Entidade Administrativa Independente e 2 (dois) membros indicados pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 39.º (Competências)

  1. Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal-Único:
    • a)- Acompanhar e controlar, com regularidade prevista na lei, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
    • b)- Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
    • c)- Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
    • d)- Pronunciar-se sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    • e)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
    • f)- Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, quando a Entidade Administrativa Independente esteja habilitada a fazê-lo;
    • g)- Solicitar esclarecimentos e a correcção das irregularidades que detecte no âmbito do desempenho das atribuições da Entidade Administrativa Independente;
    • h)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
    • i)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;
    • j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte;
    • k)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto da Entidade Administrativa Independente.
  2. Para exercício da sua competência, o Conselho Fiscal tem direito a:
    • a)- Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
    • b)- Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Entidade Administrativa Independente, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
    • c)- Solicitar a realização de reuniões com o Conselho de Administração para a análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
    • d)- Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
  3. Pode ser assegurada a participação de um membro do Conselho Fiscal, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração, mediante convite.

Artigo 40.º (Funcionamento do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
  2. O Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada, funciona nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 41.º (Auditoria Externa)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Entidade Administrativa Independente pode ser objecto de auditoria por uma entidade externa sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente.

SECÇÃO III SERVIÇOS E PESSOAL

Artigo 42.º (Serviços)

  1. As Entidades Administrativas Independentes dispõem dos serviços necessários e indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
  2. A estrutura orgânica das Entidades Administrativas Independentes não pode exceder o limite de até 10 serviços, entre serviços executivos e serviços de apoio técnico de nível de direcção, devendo sempre ser justificada a adopção de estruturas que atingem o limite máximo.
  3. Os serviços referidos no número anterior podem dispor, cada um deles, de até 2 (dois) departamentos.
  4. Os departamentos a que se refere o número anterior não dispõem de secções ou de qualquer outra unidade interna.
  5. A definição, alteração e extinção das direcções e departamentos das Entidades Administrativas Independentes são fixados por acto regulamentar do Conselho de Administração, dentro dos limites referidos no presente artigo.
  6. Os serviços de apoio técnico das Entidades Administrativas Independentes em geral podem ser concentrados numa única entidade organizacional de serviços partilhados, nos termos da lei.

Artigo 43.º (Regime Laboral do Pessoal)

  1. A. o pessoal das Entidades Administrativas Independentes é aplicável o Regime do Contrato Individual de Trabalho e demais legislação sobre a matéria.
  2. O recrutamento de trabalhadores observa um procedimento de tipo concursal preferencialmente tecnológico que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
    • a)- Publicitação de vagas existentes na página electrónica da Entidade Administrativa Independente e no jornal de maior tiragem;
    • b)- Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
    • c)- Aplicação de métodos e critérios objectivos e detalhados de avaliação e selecção;
    • d)- Fundamentação da decisão tomada.
  3. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos.
  4. No caso das autoridades reguladoras com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de actos, decisões ou deliberações daquela autoridade, durante o período em que os titulares de cargos de direcção ou equiparados em causa tenham exercido funções.
  5. Ficam excluídas do disposto nos números anteriores as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da autoridade reguladora.
  6. O estatuto de cada autoridade reguladora pode definir outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direcção ou equiparados.

Artigo 44.º (Quadro de Pessoal)

  1. A Entidade Administrativa Independente deve possuir no seu quadro de pessoal um máximo de até 200 colaboradores.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior deve ser preenchido gradualmente, justificada a necessidade e condicionado a existência de recursos financeiros próprios.
  3. Apesar do disposto no n.º 1, a Lei que cria a Entidade Administrativa Independente pode prever um quadro de pessoal mais alargado e ajustado às respectivas atribuições, estando a sua efectivação dependente da existência de recursos financeiros próprios.

CAPÍTULO III PODERES DE INTERVENÇÃO E PROCEDIMENTOS DE ACTUAÇÃO

Artigo 45.º (Poderes de Intervenção)

  1. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, as Entidades Administrativas Independentes têm poderes de autoridade para, na prossecução das suas atribuições, exercerem poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanções a infracções respeitantes às actividades dos sectores público e privado, designadamente:
    • a)- Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os actos inerentes à sua actividade;
    • b)- Fixar ou participar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respectivo sector regulado, no caso em que se aplica;
    • c)- Fixar as regras de acesso à actividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei, quando aplicável;
    • d)- Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os destinatários das suas actividades;
    • e)- Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respectivo sector de actividade;
  • f)- Emitir ordens e instruções, conceder autorizações, aprovações, licenças, homologações, certificações, aceitações, nos casos legalmente previstos.
  1. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, compete ainda às Entidades Administrativas Independentes no exercício dos seus poderes de regulação e regulamentação, designadamente:
    • a)- Emitir regulamentos e directivas genéricas;
    • b)- Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respectiva actividade;
    • c)- Pronunciar-se, a pedido do Presidente da República ou da Assembleia Nacional, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à legislação do respectivo sector de actividade;
    • d)- Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
  2. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, compete às Entidades Administrativas Independentes no exercício dos seus poderes em matéria de inspecção e auditoria, de fiscalização:
    • a)- Fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, bem como as obrigações assumidas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respectivos contractos para a prestação de serviço público, quando respeitem a actividades sujeitas à sua regulação;
    • b)- Fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias;
    • c)- Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções aos deveres derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações assumidas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respectivos contractos para a prestação de serviço público, quando respeitem a actividades sujeitas à sua regulação;
    • d)- Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
    • e)- Informar às entidades competentes as infracções de que tomem conhecimento e cuja punição não caiba no âmbito das suas competências e prestar-lhes a devida colaboração;
    • f)- Cobrar coimas.
  3. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação, compete às Entidades Administrativas Independentes, designadamente:
    • a)- Propor a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e os serviços de mediação de conflitos próprios e de terceiros conforme o previsto na legislação vigente;
    • b)- Actuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;
    • c)- Apreciar as reclamações dos consumidores ou terceiros e adoptar as providências necessárias, nos termos previstos na lei;
    • d)- Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respectivos sectores de actividade económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.
  4. Os órgãos da autoridade reguladora não podem delegar ou conceder a entidades públicas ou privadas a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 46.º (Poderes de Inspecção e Auditoria)

  1. As Entidades Administrativas Independentes devem efectuar inspecções e auditorias periódicas, em execução de planos de inspecções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respectivo sector de actividade.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal mandatado é investido de autoridade, podendo:
    • a)- Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Entidade Administrativa Independente ou de quem colabore com aquelas;
    • b)- Ter acesso a programas de computadores de gestão ou outros, nos termos da lei;
    • c)- Inspeccionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Entidade Administrativa Independente e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
    • d)- Obter, por qualquer forma, cópias ou extractos dos documentos controlados;
    • e)- Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas;
    • f)- Identificar, para posterior actuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da Entidade Administrativa Independente;
    • g)- Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
  3. Os trabalhadores das Entidades Administrativas Independentes que exerçam funções inspectivas devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
  4. Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspecção devem ser portadores de credencial.

Artigo 47.º (Poderes de Concessão)

  1. No superior interesse do Estado, podem ser atribuídos os poderes de concedente a Entidades Administrativas Independentes no âmbito de sectores que careçam de imparcialidade na concessão do serviço regulado.
  2. As áreas sujeitas a concessão a serem atribuídas às Entidades Administrativas Independentes estabelecidas no são as diploma que prevê a delimitação do sector da sua actividade.

Artigo 48.º (Poderes Sancionatórios)

Compete às Entidades Administrativas Independentes, nos termos dos respectivos regimes sancionatórios, praticar todos os actos necessários ao processamento e punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

Artigo 49.º (Dever de Colaboração)

Para efeitos do disposto na presente Lei, os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da autoridade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas, estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas autoridades reguladoras, que não pode ser superior a 30 dias.

Artigo 50.º (Titularidade de Tributos)

  1. Revertem a favor das Entidades Administrativas Independentes as taxas e tarifas cobradas no exercício da actividade reguladora às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação respeitantes à actividade económica dos sectores público, privado e cooperativo.
  2. A incidência subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da colecta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem o número anterior podem ser atribuídos à Entidade Administrativa Independente, aplicando-se, nesse caso, o disposto no estatuto e na legislação sectorial aplicável.
  3. A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida por lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Execuções Fiscais, efectivando-se através dos órgãos competentes.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão extraída de acordo com o disposto no Código de Execuções Fiscais.

Artigo 51.º (Procedimento de Regulação e Regulamentação)

  1. Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, as Entidades Administrativas Independentes devem proporcionar a intervenção de outros actores sociais com interesses sobre a matéria.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Administrativas Independentes procedem à divulgação do respectivo projecto na sua página electrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
  3. A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
  4. No relatório preambular, a Entidade Administrativa Independente deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
  5. Os actos regulatórios e regulamentares que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página electrónica da Entidade Administrativa Independente.

CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO

SECÇÃO I GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 52.º (Regime Orçamental e Financeiro)

  1. As Entidades Administrativas Independentes dispõem, quanto à gestão administrativa, financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista na presente Lei de Bases no que se refere ao seu orçamento.
  2. As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, não são aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  3. Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento Geral do Estado é aplicável o regime jurídico sobre as regras de execução orçamental.
  4. As Entidades Administrativas Independentes que dependam do Orçamento Geral do Estado regem-se segundo o disposto na presente Lei de Bases, nos respectivos estatutos orgânicos, pela Lei dos Contractos Públicos e pelas regras de execução orçamental quanto à sua gestão financeira e patrimonial.
  5. O disposto no número anterior não é aplicável às Entidades Administrativas Independentes que possuam receitas próprias e não dependam do Orçamento Geral do Estado, regendo-se pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Artigo 53.º (Património)

  1. O património próprio das Entidades Administrativas Independentes é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afectos pelo Estado ou adquiridos pelas mesmas.
  2. As Entidades Administrativas Independentes regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afectos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
  3. Em caso de extinção, o património das Entidades Administrativas Independentes e os bens sujeitos à sua administração revertem para o Estado.

Artigo 54.º (Contabilidade e Tesouraria)

  1. As Entidades Administrativas Independentes aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.
  2. A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respectivas disposições regulamentares.
  3. Às Entidades Administrativas Independentes que dependam do Orçamento Geral do Estado é aplicável o respectivo regime e, em particular, o princípio e as regras da unidade orçamental.
  4. Mediante justificação no seu estatuto orgânico, podem as Entidades Administrativas Independentes ter contas próprias para a gestão imediata das suas necessidades.

SECÇÃO II RECEITAS E DESPESAS

Artigo 55.º (Receitas)

  1. As Entidades Administrativas Independentes reguladoras dispõem de receitas próprias nos termos dos respectivos estatutos.
  2. Consideram-se fontes de receitas:
    • a)- As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da actividade reguladora ou pelos serviços prestados pela remoção de um obstáculo jurídico, legalmente impostos aos operadores sujeitos à sua regulação ou aos utilizadores finais;
    • b)- Os montantes das coimas aplicadas pelas infracções que lhes competem sancionarem, nos termos previstos nos respectivos regimes sancionatórios;
    • c)- As doações, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
    • d)- O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
    • e)- Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos;
    • f)- As verbas ou dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, quando aplicável.
  3. As Entidades Administrativas Independentes podem recorrer ao crédito nos casos previstos na lei.

Artigo 56.º (Despesas)

Constituem despesas das Entidades Administrativas Independentes as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

CAPÍTULO V CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 57.º (Controlo)

Sem prejuízo do princípio da independência, as Entidades Administrativas Independentes estão sujeitas ao controlo funcional, fiscalização parlamentar e judicial, nos termos gerais e do disposto na presente Lei.

Artigo 58.º (Conteúdo da Fiscalização)

  1. As contas e relatórios das Entidades Administrativas Independentes estão sujeitas ao controlo e fiscalização do Tribunal de Contas, devendo ser remetidas cópias ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 59.º (Transparência)

As Entidades Administrativas Independentes devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

  • a)- As leis e regulamento do sector de actividade;
  • b)- A composição dos órgãos, incluindo os respectivos elementos biográficos;
  • c)- Os planos de actividades e relatórios de actividades;
  • d)- Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços e planos plurianuais;
  • e)- Informação referente à sua actividade regulatória e sancionatória;
  • f)- O mapa de pessoal, sem a identificação nominal;
  • g)- Os relatórios e pareceres do Órgão Fiscal;
  • h)- Os regulamentos internos que careçam de publicidade.

Artigo 60.º (Prestação de Informação)

  1. No I Trimestre de cada ano de actividade, as Entidades Administrativas Independentes apresentam ao Presidente da República e à Assembleia Nacional os respectivos planos de actividades, relatórios e contas, para conhecimento.
  2. Anualmente, dentro dos prazos legais de prestação de contas, as Entidades Administrativas Independentes elaboram e enviam ao Presidente da República e à Assembleia Nacional um relatório detalhado sobre a respectiva actividade e funcionamento, sendo tal relatório objecto de publicação na sua página electrónica.

Artigo 61.º (Controlo Jurisdicional)

A actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços das Autoridades Administrativas Independentes fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas e demais tribunais.

Artigo 62.º (Responsabilidade)

Os Titulares dos Órgãos das Entidades Administrativas Independentes, bem como os seus colaboradores, respondem nos termos da lei pelos actos e omissões ilegais que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO III ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES PARA A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 63.º (Entidades para a Defesa dos Direitos Fundamentais)

  1. Podem ser criadas Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A lei que cria as Entidades Administrativas Independentes para a Defesa de Direitos Fundamentais pode mandar aplicar a estas disposições do Título II da presente Lei de Bases.

Artigo 64.º (Natureza)

  1. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais dispõem de poderes de autoridade.
  2. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais deve controlar e fiscalizar o cumprimento dos direitos constitucionalmente consagrados, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de direitos fundamentais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
  3. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais actua com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela Constituição e do respectivo diploma de criação.

Artigo 65.º (Composição e Designação dos Membros)

  1. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais podem ser compostas por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, nomeadamente:
    • a)- Três personalidades eleitas pela Assembleia Nacional, incluindo o Presidente;
    • b)- Dois juristas designados pela Ordem dos Advogados de Angola, por concurso curricular;
    • c)- Duas personalidades designadas pelo Executivo.
  2. Os membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.

Artigo 66.º (Regime Remuneratório)

Sem prejuízo do disposto na presente Lei, o estatuto remuneratório dos membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais, bem como a respectiva orgânica e quadro de pessoal, são aprovados por lei.

Artigo 67.º (Garantias)

Os membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais dispõem das seguintes garantias:

  • a)- Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime da segurança social de que beneficiem;
  • b)- O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
  • c)- O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de Docente de Ensino Superior ou para a de Investigação Científica, bem como a contagem dos prazos dos contractos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;
  • d)- Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 68.º (Transição de Regime Laboral)

  1. É assegurado o enquadramento do pessoal das instituições do Estado que transitam para a Entidade Administrativa Independente, desde que se conformem com os regulamentos internos, sendo aplicável, como regime regra, a Lei Geral do Trabalho.
  2. Fica salvaguardado o vínculo público dos funcionários públicos que pertencem aos institutos públicos, devendo celebrar o competente contrato individual de trabalho.
  3. Em caso de não anuência da celebração do referido contrato individual de trabalho, o funcionário deve ser remetido ao sector público de origem.
  4. O pessoal da carreira geral e administrativa não seleccionado para transição deve ser reconduzido ao organismo do Estado de origem.
  5. No caso de carreira especial, a mesma contínua em vigor, observando as especificidades previstas no estatuto orgânico próprio da Autoridade Administrativa Independente.

Artigo 69.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Bases são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 70.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Bases entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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