Lei n.º 18/21 de 16 de agosto
- Diploma: Lei n.º 18/21 de 16 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 16 de Agosto de 2021 (Pág. 6475)
Assunto
De Revisão Constitucional. - Revoga o n.º 2 do artigo 132.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º, o artigo 192.º, o n.º 1 do artigo 199.º, o artigo 215.º e o n.º 1 do artigo 242.º, adita os artigos 107.º-A, 116.º-A, 132.º-A, 198.º-A, 200.º-A, 212.º-A e 241.º-A e republica a Constituição da República de Angola.
Conteúdo do Diploma
Decorridos 11 anos desde que a Constituição da República de Angola entrou em vigor, impõe- se proceder à 1.ª Revisão parcial para adequá-la ao actual contexto do País, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontram suficientemente tratadas e consagrar matérias nela ausentes. Considerando que as alterações propostas fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania, do respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 233.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PRIMEIRA REVISÃO/2021
Artigo 1.º (Alterações)
São alterados os artigos 14.º, 37.º, 100.º, 104.º, 107.º, 110.º, 112.º, 119.º, 120.º, 125.º, 131.º, 132.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 162.º, 163.º, 169.º, 174.º, 176.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 198.º, 199.º, 213.º, 214.º e 242.º da Constituição da República de Angola, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Propriedade Privada e Livre Iniciativa) O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 37.º (Direito e Limites da Propriedade Privada)1. […].
- […].
- […].
- Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
- Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.
ARTIGO 100.º (Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola é o Banco Central e Emissor da República de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei.
- O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei.
- O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento:
- a) A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República;
- b) A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei;
- c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto.
- Os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola.
- O Governador do Banco Nacional de Angola envia, anualmente, ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 104.º (Orçamento Geral do Estado) 1. […]. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.
- O Orçamento Geral do Estado apresenta a previsão de verbas a transferir para as Autarquias Locais, nos termos da lei.
- A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
- A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 107.º (Administração Eleitoral Independente) Os processos eleitorais são organizados por órgãos da Administração Eleitoral independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei.
ARTIGO 110.º (Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos)1. […].
- São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a) […];
- b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos;
- c) Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções;
- d) Os Presidentes da República que se tenham autodemitido, no decurso do segundo mandato;
- e) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos;
- f) Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
- a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
- b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d) Os membros dos órgãos de Administração Eleitoral Independente;
- e) Os militares e membros das forças militarizadas.
ARTIGO 112.º (Data da eleição)1. […].
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 119.º (Competências como Chefe de Estado)a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) […];
- i) […];
- j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos da Constituição e da lei;
- k) […];
- l) […];
- m) […];
- n) […];
- o) […];
- p) […];
- q) […];
- r) Promulgar a Constituição, as Leis de Revisão Constitucional e as demais leis;
- s) […];
- t) […];
- u) […];
- v) […].
ARTIGO 120.º (Competências como Titular do Poder Executivo)a) […];
- b) Definir a política geral de governação do País e da Administração Pública;
- c) […];
- d)- Dirigir os serviços e a actividade da Administração Directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração Indirecta, exercer a tutela de legalidade sobre a Administração Autónoma e adoptar mecanismos de cooperação com a Administração Independente;
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa;
- i) Exarar actos legislativos autorizados pela Assembleia Nacional;
- j) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
- k) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
- l) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores Provinciais;
- m) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.
ARTIGO 125.º (Forma dos Actos)1. […].
- Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e i) do artigo 120.º 3. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial Provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º 4. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e m), do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição.
- Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores, revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe.
- Revestem a forma de Despacho Presidencial, os actos administrativos do Presidente da República.
ARTIGO 131.º (Vice-Presidente)1. […].
- […].
- […].
- Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.