Lei n.º 18/21 de 16 de agosto
- Diploma: Lei n.º 18/21 de 16 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 16 de Agosto de 2021 (Pág. 6475)
Assunto
De Revisão Constitucional. - Revoga o n.º 2 do artigo 132.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º, o artigo 192.º, o n.º 1 do artigo 199.º, o artigo 215.º e o n.º 1 do artigo 242.º, adita os artigos 107.º-A, 116.º-A, 132.º-A, 198.º-A, 200.º-A, 212.º-A e 241.º-A e republica a Constituição da República de Angola.
Conteúdo do Diploma
Decorridos 11 anos desde que a Constituição da República de Angola entrou em vigor, impõe- se proceder à 1.ª Revisão parcial para adequá-la ao actual contexto do País, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontram suficientemente tratadas e consagrar matérias nela ausentes. Considerando que as alterações propostas fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania, do respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 233.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PRIMEIRA REVISÃO/2021
Artigo 1.º (Alterações)
São alterados os artigos 14.º, 37.º, 100.º, 104.º, 107.º, 110.º, 112.º, 119.º, 120.º, 125.º, 131.º, 132.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 162.º, 163.º, 169.º, 174.º, 176.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 198.º, 199.º, 213.º, 214.º e 242.º da Constituição da República de Angola, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Propriedade Privada e Livre Iniciativa) O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 37.º (Direito e Limites da Propriedade Privada)1. […].
- […].
- […].
- Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
- Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.
ARTIGO 100.º (Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola é o Banco Central e Emissor da República de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei.
- O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei.
- O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento:
- a) A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República;
- b) A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei;
- c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto.
- Os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola.
- O Governador do Banco Nacional de Angola envia, anualmente, ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 104.º (Orçamento Geral do Estado) 1. […]. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.
- O Orçamento Geral do Estado apresenta a previsão de verbas a transferir para as Autarquias Locais, nos termos da lei.
- A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
- A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 107.º (Administração Eleitoral Independente) Os processos eleitorais são organizados por órgãos da Administração Eleitoral independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei.
ARTIGO 110.º (Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos)1. […].
- São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
- a) […];
- b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos;
- c) Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções;
- d) Os Presidentes da República que se tenham autodemitido, no decurso do segundo mandato;
- e) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos;
- f) Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo:
- a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições;
- b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d) Os membros dos órgãos de Administração Eleitoral Independente;
- e) Os militares e membros das forças militarizadas.
ARTIGO 112.º (Data da eleição)1. […].
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 119.º (Competências como Chefe de Estado)a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) […];
- i) […];
- j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos da Constituição e da lei;
- k) […];
- l) […];
- m) […];
- n) […];
- o) […];
- p) […];
- q) […];
- r) Promulgar a Constituição, as Leis de Revisão Constitucional e as demais leis;
- s) […];
- t) […];
- u) […];
- v) […].
ARTIGO 120.º (Competências como Titular do Poder Executivo)a) […];
- b) Definir a política geral de governação do País e da Administração Pública;
- c) […];
- d)- Dirigir os serviços e a actividade da Administração Directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração Indirecta, exercer a tutela de legalidade sobre a Administração Autónoma e adoptar mecanismos de cooperação com a Administração Independente;
- e) […];
- f) […];
- g) […];
- h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa;
- i) Exarar actos legislativos autorizados pela Assembleia Nacional;
- j) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
- k) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
- l) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores Provinciais;
- m) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.
ARTIGO 125.º (Forma dos Actos)1. […].
- Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e i) do artigo 120.º 3. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial Provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º 4. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e m), do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição.
- Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores, revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe.
- Revestem a forma de Despacho Presidencial, os actos administrativos do Presidente da República.
ARTIGO 131.º (Vice-Presidente)1. [ …].
- […].
- […].
- Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.
ARTIGO 132.º (Substituição do Presidente da República) 1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito.
- (Revogado).
- […].
- Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, este é substituído pelo Vice-Presidente eleito, contando, para todos os efeitos legais, como um mandato presidencial.
- Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente da República eleitos, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, designar os seus substitutos, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse. 6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição e aprovar a designação referida no número anterior.
ARTIGO 135.º (Conselho da República)1. […].
- […]:
- a) […];
- b) […];
- c) [Revogado];
- d) […];
- e) […];
- f) […];
- g) Quinze cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo tempo.
- Em função dos temas agendados, o Presidente da República pode convidar outras entidades para participarem na reunião do Conselho da República.
- Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.
- O Regimento do Conselho da República é aprovado por Decreto Presidencial.
ARTIGO 143.º (Sistema Eleitoral) 1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade, residentes no País ou no exterior.
- […].
ARTIGO 144.º (Círculos Eleitorais)1. […];
- […]:
- a) Um número de cento e trinta Deputados é eleito pelo círculo nacional, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior;
- b) […].
ARTIGO 145.º (Inelegibilidades e Impedimentos)1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos:
- a) Que tenham sido condenados com pena superior a 3 anos;
- b) Que tenham renunciado ao mandato de Deputado;
- c) Os legalmente incapazes.
- Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo:
- a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis;
- b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
- c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d) Os membros dos órgãos da Administração Eleitoral Independente;
- e) Os militares e membros das forças militarizadas.
- Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.
ARTIGO 162.º (Competência de Controlo e Fiscalização)1. Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
- a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […];
- f) Receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo;
- g) Realizar, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve incluir o conteúdo da diligência;
- h) Aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, para efectuar inquéritos a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias.
- Os mecanismos de controlo e fiscalização previstos no número anterior não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções.
- A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso.
- O disposto no número anterior, não impede a apreciação da Conta Geral do Estado e do Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 163.º (Competências em Relação a outros Órgãos)1. Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:
- a) […];
- b) […];
- c) […];
- d) […];
- e) […].
- Compete ainda à Assembleia Nacional receber da Procuradoria-Geral da República, do Banco Nacional de Angola, do Provedor de Justiça e do órgão competente da Administração Eleitoral Independente, os respectivos relatórios anuais de actividades para conhecimento, nos termos da lei.
ARTIGO 169.º (Aprovação)1. […].
- Os projectos de leis orgânicas e de leis de bases são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- Os projectos de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que em número superior a metade dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 174.º (Função Jurisdicional) 1. Os Tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
- […].
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 176.º (Sistema Jurisdicional) 1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
- […]:
- a) […];
- b) […].
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 179.º (Juízes)1. […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Os juízes de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade.
ARTIGO 180.º (Tribunal Supremo)1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum.
- Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
- O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre 3 candidatos seleccionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
- O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável.
- A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei.
ARTIGO 181.º (Tribunal Constitucional) 1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
- Compete ao Tribunal Constitucional:
- a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
- b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento;
- c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
- d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
- e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- O Tribunal Constitucional é composto por 11 Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
- a) Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal;
- b) Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
- c) Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- d) Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
- Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.
ARTIGO 184.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)1. […]:
- a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais;
- b) Designar juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei;
- c) […];
- d) […];
- e) Nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, nos termos da Constituição e da lei;
- f) […];
- g) Apresentar ao Executivo a proposta orçamental e representar os Tribunais da Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- h) Supervisionar a execução orçamental dos Tribunais de Jurisdição Comum, nos termos da Constituição e da lei;
- i) Fazer a gestão do pessoal dos Tribunais de Jurisdição Comum.
- […].
- Os Juízes Presidentes dos Tribunais Constitucional, de Contas e do Supremo Tribunal Militar, participam como convidados permanentes das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo direito à palavra e não gozando do direito de voto.
- O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
- Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, gozam das imunidades atribuídas aos Juízes do Tribunal Supremo.
ARTIGO 192.º [Revogado] ARTIGO 198.º (Objectivos e Princípios Fundamentais)
- A Administração Pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas.
- A Administração Pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa administração, probidade, do respeito pelo património público e da responsabilização.
- A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 199.º
(Estrutura da Administração Pública)
- [Revogado].
- A lei estabelece as formas e os graus de participação dos particulares, na desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, de superintendência e de tutela administrativa, bem como o dever de cooperação da Administração independente com o Titular do Poder Executivo.
- As entidades administrativas independentes são criadas por lei.
- A organização, o funcionamento, as funções das entidades administrativas independentes e as suas espécies são estabelecidos por lei.
- […].
ARTIGO 213.º (Órgãos Autónomos do Poder Local) 1. A organização democrática do Estado, ao nível local, estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da Constitui ção e da lei.
- […].
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das Autarquias Locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, obedecem aos princípios da desconcentração administrativa, da legalidade, juridicidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da participação dos particulares e da tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 214.º (Princípio da Autonomia Local)1. […].
- A autonomia local comporta as dimensões organizativa, regulamentar, administrativa, financeira e patrimonial, definidas por lei.
- O princípio da autonomia local, consagrado no presente artigo é aplicado a todas as formas organizativas do poder local e executado de acordo com a lei competente, sem prejuízo do disposto na Constituição.
- Os recursos financeiros das Autarquias Locais compreendem, entre outros, as transferências do Estado, os impostos, as taxas e outras contribuições fiscais e demais rendimentos, estabelecidos na lei.
ARTIGO 215.º [Revogado] ARTIGO 242.º (Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais)1. [Revogado].
- A institucionalização efectiva das Autarquias Locais é definida por lei, que estabelece a oportunidade da sua criação e o alargamento das suas competências.»
Artigo 2.º (Aditamentos)
São aditados os seguintes artigos: «ARTIGO 107.º-A (Registo Eleitoral) 1. O Registo Eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente e é realizado pelos órgãos competentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo da possibilidade de participação de outros órgãos da administração pública, nos termos da lei. 2. No exterior do País o Registo Eleitoral é actualizado presencialmente, antes de cada eleição, nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 116.º-A (Gestão da Função Executiva no Final do Mandato) 1. No período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo necessidade e urgência devidamente fundamentada, o Presidente da República em funções pode praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, nos termos da Constituição.
- Lei própria estabelece o período, o modo e as condições para a transição entre o Presidente da República cessante e o Presidente da República eleito.
ARTIGO 132.º-A (Substituição do Vice-Presidente da República) 1. Em caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República, por impedimento definitivo ou pela situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente da República, designar o seu substituto, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República em funções.
- Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente eleito, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou a Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito, designar o seu substituto, de entre os eleitos pelo círculo eleitoral nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República eleito.
- Compete ao Tribunal Constitucional verificar a vacatura, o impedimento definitivo e aprovar a designação do substituto referido no presente artigo.
ARTIGO 198.º-A (Âmbito) A Administração Pública integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração Autónoma e a Administração Independente.
ARTIGO 200.º-A (Administração Central do Estado) 1. A Administração Central do Estado integra os órgãos e serviços administrativos centrais que se encontram sujeitos ao poder de direcção e de superintendência do Titular do Poder Executivo.
- As atribuições dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Administração Autónoma e da Administração Independente.
CAPÍTULO VI
Provedor de Justiça ARTIGO 212.º-A (Provedor de Justiça) 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública. 2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez. 4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e contenciosos previstos na Constituição e na lei. 6. Os órgãos e agentes da Administração Pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas e privadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins. 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividades que é remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria-Geral da República. 8. A lei estabelece as demais funções e o Estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça.
ARTIGO 241.º-A (Registo Eleitoral Presencial) Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º - A, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional no País, o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil.»
Artigo 3.º (Revogações)
São revogadas as seguintes disposições da Constituição da República de Angola:
- a)- N.º 2 do artigo 132.º;
- b)- Alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º;
- c)-
Artigo 192.º;
- d)- N.º 1 do artigo 199.º;
- e)-
Artigo 215.º;
- f)- N.º 1 do artigo 242.º
Artigo 4.º (Republicação Integral)
É determinada a republicação integral da Constituição da República de Angola, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão Constitucional.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão Constitucional são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Revisão Constitucional entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2021, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2021, de 9 de Agosto. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Agosto de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preâmbulo Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola, corajosamente preservada graças aos sacrifícios colectivos para defender a Soberania Nacional e a integridade territorial do País; Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo 158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola; Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção da Lei Primeira e Fundamental do Estado e da sociedade angolana; Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado Soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado Democrático de Direito e uma sociedade justa; Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade; Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92; Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado Democrático de Direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos Órgãos de Soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição; Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores, princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;
- Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana; Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria; Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa soberania; Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola.
TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º (República de Angola)
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.
Artigo 2.º (Estado Democrático de Direito)
- A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.
- A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.
Artigo 3.º (Soberania)
- A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.
- O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.
- O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.
Artigo 4.º (Exercício do Poder Político)
- O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei.
- São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exerc ício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição.
Artigo 5.º (Organização do Território)
- O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola, tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.
- O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.
- A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins político-administrativos, em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
- A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas por lei.
- A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais.
- O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.
Artigo 6.º (Supremacia da Constituição e Legalidade)
- A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
- O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
- As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do Poder Local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
Artigo 7.º (Costume)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.
Artigo 8.º (Estado Unitário)
A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos Órgãos do Poder Local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 9.º (Nacionalidade)
- A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
- É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
- Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano.
- Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
- A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
Artigo 10.º (Estado Laico)
- A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei.
- O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.
- O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.
Artigo 11.º (Paz e Segurança Nacional)
- A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso, sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional.
- A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País.
- A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.
Artigo 12.º (Relações Internacionais)
- A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
- a)- Respeito pela soberania e independência nacional;
- b)- Igualdade entre os Estados;
- c)- Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
- d)- Solução pacífica dos conflitos;
- e)- Respeito dos direitos humanos;
- f)- Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
- g)- Reciprocidade de vantagens;
- h)- Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos;
- i)- Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
- A República de Angola defende a abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os povos.
- A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do património cultural dos povos africanos.
- O Estado Angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Artigo 13.º (Direito Internacional)
- O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
- Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano.
Artigo 14.º (Propriedade Privada e Livre Iniciativa)(1)
O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da Lei.
Artigo 15.º (Terra)
- A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
- São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei.
Artigo 16.º (Recursos Naturais)
Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional.
Artigo 17.º (Partidos Políticos)
- Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
- A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a)- Carácter e âmbito nacionais;
- b)- Livre constituição;
- c)- Prossecução pública dos fins;
- d)- Liberdade de filiação e filiação única;
- e)- Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
- f)- Organização e funcionamento democráticos;
- g)- Representatividade mínima fixada por lei;
- h)- Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros;
- i)- Prestação de contas do uso de fundos públicos.
- Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
- a)- A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
- b)- A salvaguarda da integridade territorial;
- c)- O reforço da unidade nacional;
- d)- A defesa da soberania nacional e da democracia;
- e)- A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
- f)- A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
- Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 18.º (Símbolos Nacionais)
- São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.
- A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional, a 11 de Novembro de 1975, e tal como constam da Lei Constitucional de 1992 e dos Anexos I, II e III da presente Constituição.
- A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional.
Artigo 19.º (Línguas)
- A língua oficial da República de Angola é o português.
- O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional.
Artigo 20.º (Capital da República de Angola)
A capital da República de Angola é Luanda.
Artigo 21.º (Tarefas Fundamentais do Estado)
Constituem tarefas fundamentais do Estado Angolano:
- a)- Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;
- b)- Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- c)- Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
- d)- Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos;
- e)- Promover a erradicação da pobreza;
- f)- Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde;
- g)- Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei;
- h)- Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- i)- Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável;
- j)- Assegurar a paz e a segurança nacional;
- k)- Promover a igualdade entre o homem e a mulher;
- l)- Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;
- m)- Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional;
- n)- Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação;
- o)- Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos;
- p)- Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade;
- q)- Outras previstas na Constituição e na lei.
TÍTULO II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 22.º (Princípio da Universalidade)
- Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.
- Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei.
- Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:
- a)- Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum;
- b)- Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.
Artigo 23.º (Princípio da Igualdade)
- Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
- Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.
Artigo 24.º (Maioridade)
A maioridade é adquirida aos 18 anos.
Artigo 25.º (Estrangeiros e Apátridas)
- Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado.
- Aos estrangeiros e apátridas são vedados:
- a)- A titularidade de Órgãos de Soberania;
- b)- Os direitos eleitorais, nos termos da lei;
- c)- A criação ou participação em partidos políticos;
- d)- Os direitos de participação política, previstos por lei;
- e)- O acesso à carreira diplomática;
- f)- O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos Órgãos de Inteligência e de Segurança;
- g)- O exercício de funções na Administração Directa do Estado, nos termos da lei;
- h)- Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos pela Constituição e pela lei.
- Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos Órgãos de Soberania.
Artigo 26.º (Âmbito dos Direitos Fundamentais)
- Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.
- Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
- Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.
Artigo 27.º (Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias)
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional.
Artigo 28.º (Força Jurídica)
- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
- O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.
Artigo 29.º (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva)
- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.
- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
CAPÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS
Artigo 30.º (Direito à vida)
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Artigo 31.º (Direito à Integridade Pessoal)
- A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
- O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.
Artigo 32.º (Direito à Identidade, à Privacidade e à Intimidade)
- A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.
- A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias.
Artigo 33.º (Inviolabilidade do Domicílio)
- O domicílio é inviolável.
- Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.
- A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.
Artigo 34.º (Inviolabilidade da Correspondência e das Comunicações)
- É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.
- Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.
Artigo 35.º (Família, Casamento e Filiação)
- A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher.
- Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei.
- O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
- A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução.
- Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
- A protecção dos direitos da criança, nomeadamente a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
- O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.
Artigo 36.º (Direito à Liberdade Física e à Segurança Pessoal)
- Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
- Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei.
- O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:
- a)- O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;
- b)- O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;
- c)- O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
- d)- O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
- f)- O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.
Artigo 37.º (Direito e Limites da Propriedade Privada)(2)
- A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.
- O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
- O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.
- Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.
- Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.
Artigo 38.º (Direito à Livre Iniciativa Económica)
- A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei.
- A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.
- A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.
Artigo 39.º (Direito ao Ambiente)
- Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar.
- O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies.
- A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente.
Artigo 40.º (Liberdade de Expressão e de Informação)
- Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
- O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série.
- As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
- A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 41.º (Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto)
- A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável.
- Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
- É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
- Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 42.º (Propriedade Intelectual)
- É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
- Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
- São assegurados, nos termos da lei:
- a)- A protecção às participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz humanas, incluindo nas actividades culturais, educacionais, políticas e desportivas;
- b)- O direito aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento económico das obras que criem ou de que participem.
- A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do País.
Artigo 43.º (Liberdade de Criação Cultural e Científica)
- É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica.
- A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 44.º (Liberdade de Imprensa)
- É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
- O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
- O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
- A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 45.º (Direito de Antena, de Resposta e de Réplica Política)
- Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da Constituição e da lei.
- Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos regulados por lei.
Artigo 46.º (Liberdade de Residência, Circulação e Emigração)
- Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.
- Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.
Artigo 47.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação)
- É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
- As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
Artigo 48.º (Liberdade de Associação)
- Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei.
- As associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, senão nos casos previstos por lei.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
- São proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou militarizadas.
Artigo 49.º (Liberdade de Associação Profissional e Empresarial)
- É garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a disciplina deontológica de cada profissão.
- As associações de profissionais liberais ou independentes regem-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência em relação ao Estado, nos termos da lei.
- As normas deontológicas das associações profissionais não podem contrariar a ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem a lei.
Artigo 50.º (Liberdade Sindical)
- É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.
- É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertação social, os quais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humana e das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei.
- A lei regula a constituição, filiação, federação, organização e extinção das associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato e do Estado.
Artigo 51.º (Direito à Greve e Proibição do lock out)
- Os trabalhadores têm direito à greve.
- É proibido o lock out, não podendo o empregador provocar a paralisação total ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos trabalhadores ou situações similares, como meio de influenciar a solução de conflitos laborais.
- A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Artigo 52.º (Participação na Vida Pública)
- Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 53.º (Acesso a Cargos Públicos)
- Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
- No acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Artigo 54.º (Direito de Sufrágio)
- Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.
- A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
- O exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania.
Artigo 55.º (Liberdade de Constituição de Associações Políticas e Partidos Políticos)
- É livre a criação de associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
- Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
SECÇÃO II GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 56.º (Garantia Geral do Estado)
- O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
- Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.
Artigo 57.º (Restrição de Direitos, Liberdades e Garantias)
- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 58.º (Limitação ou Suspensão dos Direitos, Liberdades e Garantias)
- O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
- O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
- A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
- A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
- Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar:
- a)- A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos Órgãos de Soberania;
- b)- Os direitos e imunidades dos membros dos Órgãos de Soberania;
- c)- O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
- d)- A capacidade civil e a cidadania;
- e)- A não retroactividade da Lei Penal;
- f)- O direito de defesa dos arguidos;
- g)- A liberdade de consciência e de religião.
- Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.
Artigo 59.º (Proibição da Pena de Morte)
É proibida a pena de morte.
Artigo 60.º (Proibição de Tortura e de Tratamentos Degradantes)
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 61.º (Crimes Hediondos e Violentos)
São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas de coacção processual:
- a)- O genocídio e os crimes contra a humanidade previstos na lei;
- b)- Os crimes como tal previstos na lei.
Artigo 62.º (Irreversibilidade das Amnistias)
São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia praticados ao abrigo de lei competente.
Artigo 63.º (Direitos dos Detidos e Presos)
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
- a)- Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
- b)- Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
- c)- Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida;
- d)- Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
- e)- Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;
- f)- Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;
- g)- Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
- h)- Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
- i)- Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete.
Artigo 64.º (Privação da Liberdade)
- A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.
- A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente.
Artigo 65.º (Aplicação da Lei Criminal)
- A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
- Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
- Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior.
- Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
- Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
- Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 66.º (Limites das Penas e das Medidas de Segurança)
- Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
- Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 67.º (Garantias do Processo Criminal)
- Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.
- Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
- Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º 5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.
- Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.
Artigo 68.º (Habeas corpus)
- Todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente.
- A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos.
- Lei própria regula o processo de habeas corpus.
Artigo 69.º (Habeas data)
- Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bem como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.
- É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios.
- É igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial.
- Aplicam-se ao habeas data, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.
Artigo 70.º (Extradição e Expulsão)
- Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do território nacional.
- Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.
- Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no País ou que tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei.
- A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros.
Artigo 71.º (Direito de Asilo)
- É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave amea ça ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.
- A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 72.º (Direito a Julgamento Justo e Conforme)
A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.
Artigo 73.º (Direito de Petição, Denúncia, Reclamação e Queixa)
Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos Órgãos de Soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.