Decreto Presidencial n.º 93/22 de 22 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/22 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2903)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Procedimento de Elaboração, Execução, Monitorização, Avaliação e Revisão da Programação Macroeconómica Executiva.
Conteúdo do Diploma
Considerando que cabe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, nos termos da alínea d) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, sobre o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, apreciar os instrumentos de gestão financeira do Estado, que englobam o Orçamento Geral do Estado (OGE), a Programação Macroeconómica Anual (PMA), doravante designada por Programação Macroeconómica Executiva (PME) e a Programação Financeira do Tesouro Nacional: Tendo em conta que a Programação Macroeconómica Executiva constitui o instrumento de gestão financeira do Executivo que visa assegurar e propor medidas que promovam o crescimento e desenvolvimento económicos do País: Havendo a necessidade de se definir a estrutura, os procedimentos e os prazos inerentes à elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão da Programação Macroeconómica Executiva, para uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macroeconómica: Convindo garantir a consistência entre as contas nacionais, fiscais, monetárias e externas assim como as respectivas medidas de política e instrumentos e assegurar as condições para a estabilidade macroeconómica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Procedimento de Elaboração, Execução, Monitorização, Avaliação e Revisão da Programação Macroeconómica Executiva, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A PROGRAMAÇÃO MACROECONÓMICA EXECUTIVA (PME)
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o procedimento de elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão da Programação Macroeconómica Executiva, abreviadamente designada por «PME».
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições contidas no presente Diploma são aplicáveis aos órgãos responsáveis pela gestão macroeconómica, nomeadamente o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional e o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, bem como aos Órgãos participantes do processo de elaboração do PME.
Artigo 3.º (Princípios da Elaboração da PME)
A elaboração da PME deve observar os seguintes princípios:
- a)- Abrangência: no sentido em que são considerados os sectores macroeconómicos fiscal, monetário e cambial, externo e real;
- b)- Coerência: na medida em que se garante a lógica, coesão e consistência contabilística e comportamental entre todos os sectores macroeconómicos, bem como entre os instrumentos e os objectivos das políticas fiscal, monetária, cambial, comercial e de rendimento e preço.
Artigo 4.º (Órgãos Responsáveis pela Elaboração da PME)
A elaboração da PME é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 5.º (Órgãos Participantes do Processo de Elaboração da PME)
São órgãos participantes do processo de elaboração da PME os Departamentos Ministeriais do Sector Produtivo da Economia e o Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Orçamento Geral do Estado (OGE)» - principal instrumento de programação anual da política económica e financeira do Estado, na forma de Lei Anual da Assembleia Nacional, que comporta uma descrição detalhada de toda a previsão de receitas, uma autorização de despesas ou dotação de despesas, bem como uma autorização de endividamento, tudo para um horizonte temporal de 1 (um) ano;
- b)- «Programação Financeira do Tesouro Nacional (PFT)» - instrumento de programação do Tesouro do Estado, por meio da qual são estabelecidos os limites possíveis para a realização das despesas previstas no OGE, tendo por base previsões realísticas da receita;
- c)- «Plano de Caixa (PC)» - instrumento de programação financeira do Tesouro do Estado que estabelece os valores detalhados, por célula financeira, a serem utilizados para o pagamento das despesas orçamentais do mês a que se refere, estabelecendo para as Unidades Orçamentais os limites de cabimentação por via de libertação de quotas financeiras;
- d)- «Programação Macroeconómica Executiva (PME)» - instrumento de referência do Executivo para assegurar e propor medidas que promovam uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macroeconómica.
Artigo 7.º (Estrutura da Programação Macroeconómica Executiva)
A estrutura da PME deve contemplar, dentre outras, as seguintes partes:
- a)- Resumo Executivo;
- b)- Introdução;
- c)- Evolução Recente do Contexto Internacional;
- d)- Evolução Recente do Contexto Nacional;
- e)- Pressupostos Técnicos Macroeconómicos;
- f)- Previsão das Variáveis do Sector Real;
- g)- Previsão das Variáveis do Sector Fiscal;
- h)- Previsão das Variáveis do Sector Externo;
- i)- Previsão das Contas Monetárias;
- j)- Avaliação de Riscos e Medidas de Mitigação;
- k)- Conclusões e Recomendações;
- l)- Anexos (mapas e tabelas).
Artigo 8.º (Iniciativa)
- A preparação técnica da PME é assegurada por um Grupo Técnico da PME (GTPME) coordenado pelo Secretário de Estado do Planeamento e coadjuvado pelo Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público, e composto pelo Director Nacional de Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, Director Nacional do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e dos Directores dos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística sectoriais.
- O referido Grupo Técnico apresenta o seu plano de trabalho anual ao Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas (GTQM) da Equipa Económica da Comissão Económica do Conselho de Ministros.
- A elaboração da PME inicia com a definição dos principais pressupostos da programação, nomeadamente:
- a)- Variação real do PIB global;
- b)- Variação do PIB não petrolífero;
- c)- Variação do PIB petrolífero;
- d)- Níveis de produção de diamantes e o preço esperado;
- e)- Níveis de produção de petróleo e o preço esperado;
- f)- Meta da inflação;
- g)- Limite adequado das Reservas Internacionais Líquidas.
- A coordenação da definição dos pressupostos descritos no parágrafo anterior é da responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional, depois de concertação técnica com o Departamento responsável pelas Finanças Públicas, tendo como base as informações mais recentes disponíveis nos Departamentos Ministeriais do Sector Produtivo e do Instituto Nacional de Estatística (INE).
- O Departamento Ministerial coordenador da elaboração da Programação Macroeconómica Executiva define juntamente com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás os pressupostos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo.
- O Departamento Ministerial coordenador da elaboração da Programação Macroeconómica Executiva define juntamente com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a meta de inflação, ouvido o Banco Central.
- O processo de elaboração da PME deve ser iterativo e obedece as seguintes etapas:
- a)- Projecção do Sector Real da Economia, com base nas perspectivas de desempenho dos sectores da actividade, incluindo a produção de petróleo, gás e diamantes;
- b)- Projecção das contas fiscais, tendo em conta a elasticidade das receitas e despesas em relação ao PIB real, assegurando o equilíbrio interno;
- c)- Projecção das contas externas, com base nas projec ções do Sector Real para estimar o nível de importações, assegurando o equilíbrio externo;
- d)- Iteracção entre as contas fiscais e externas, visando a coerência macroeconómica das mesmas;
- e)- Revisão das projecções do PIB real, tendo em conta o efeito de medidas de Política Monetária e Fiscal, bem como o efeito multiplicador proveniente dos preços do petróleo e diamantes e de outros choques da procura e oferta;
- f)- Projecção das contas monetárias, tendo em consideração as projecções dos Sectores Real, Fiscal e Externo, bem como as medidas identificadas para a condução da Política Monetária;
- g)- Avaliação da coerência macroeconómica global das projecções dos 4 (quatro) sectores.
Artigo 9.º (Prazos de Elaboração da Programação Macroeconómica Executiva)
A calendarização do procedimento de elaboração da PME deve obedecer as seguintes fases:
- a)- A elaboração da PME tem início na segunda semana do mês de Dezembro e deve terminar na terceira semana do mês de Janeiro;
- b)- O Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional deve, na segunda semana do mês de Dezembro, submeter os pressupostos do Sector Real (variação real do PIB global, do PIB não petrolífero, do PIB petrolífero, níveis de produção de quilates de diamantes, níveis de produção de petróleo e o preço esperado), na frequência trimestral e anual, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, acompanhado de um memorando de fundamentação;
- c)- Após envio dos pressupostos do Sector Real o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional deve solicitar ao Banco Central, os cenários de previsão da taxa de câmbio e taxa de inflação médias e de final de período, na frequência trimestral e anual, acompanhados do respectivo memorando de fundamentação, para elaborar o cenário do comportamento do Sector Real da Economia, até a primeira semana de Janeiro, incluindo as variáveis nominais, na frequência trimestral, e submetê-los ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de projecção do Quadro Macro-Fiscal, no prazo de até 5 (cinco) dias;
- d)- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve submeter, no prazo de até 5 (cinco) dias, ao Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional, o Quadro Macro-Fiscal, na frequência trimestral e anual, para efeito de projecção das variáveis do Sector Externo e das contas monetárias, acompanhado de um memorando de fundamentação;
- e)- O Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional deve solicitar ao Banco Central as projecções das contas monetárias e do Sector Externo e partilhá-las com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, no prazo de até 5 (cinco) dias;
- f)- Após elaboração das projecções das contas dos principais sectores macroeconómicos, no prazo de até 3 (três) dias, as equipas técnicas das três instituições devem interagir para assegurar a consistência do exercício de programação macroeconómica;
- g)- Até a terceira semana de Janeiro, o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional deve submeter à apreciação da Equipa Económica, a proposta do documento.
Artigo 10.º (Consistência da Programação Macroeconómica Executiva)
O exercício de consistência para assegurar os princípios da abrangência e coerência da PME deve respeitar as seguintes regras:
- a)- Comparar a estimativa do PIB resultante do lado da procura com a previsão inicial do PIB do lado da oferta, sendo que as revisões e os ajustes devem ser repetidos até que as duas estimativas de PIB sejam iguais;
- b)- As exportações e importações nas contas nacionais devem corresponder aos valores das exportações e importações de bens e serviços registados na Balança de Pagamento, sendo a conversão para a moeda nacional efectuada com base na taxa de câmbio média;
- c)- O consumo do Governo nas contas nacionais deve ser consistente com as despesas correntes em «ordenados e salários» e «outros bens e serviços» reportados nas contas fiscais;
- d)- O investimento do Governo, nas contas nacionais, deve corresponder às despesas de capital nas contas fiscais, sendo que as despesas de capital das empresas públicas são normalmente consideradas «investimento do sector privado», nas contas nacionais;
- e)- O financiamento externo nas contas fiscais deve relacionar-se com «outro investimento (líquido)» e «investimento de carteira (líquido)» na Balança de Pagamento. Dentro dessas categorias, os empréstimos ao sector público e as emissões líquidas de títulos do sector público devem ser consistentes com os fluxos registados nas contas fiscais;
- f)- O financiamento bancário ou o financiamento interno do sistema bancário, nas contas fiscais, devem ter a sua contrapartida nos «créditos líquidos sobre o Governo Central», das contas monetárias;
- g)- A variação da posição dos activos externos líquidos do sistema bancário, implícita nas contas monetárias, deve estar relacionada com os fluxos líquidos de capital na conta financeira da Balança de Pagamento.
Artigo 11.º (Execução da PME)
- A execução da PME é baseada, numa visão de curto prazo, com um horizonte temporal de 1 (um) ano.
- A implementação da PME é feita em articulação com a execução da Programação Financeira do Tesouro.
Artigo 12.º (Monitorização e Avaliação da PME)
A monitorização da PME é efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento do Desenvolvimento Nacional, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 13.º (Revisão da PME)
A PME está sujeita a um processo de revisão trimestral, com a incorporação das estimativas dos resultados dos trimestres transcorridos e o ajustamento das projecções para os trimestres seguintes, respeitando os procedimentos descritos no artigo 8.º do presente Diploma, que deve ter início na segunda semana do último mês de cada trimestre e estar concluída na terceira semana do mês a seguir ao término do trimestre. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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