Decreto Presidencial n.º 93/22 de 22 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/22 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2903)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Procedimento de Elaboração, Execução, Monitorização, Avaliação e Revisão da Programação Macroeconómica Executiva.
Conteúdo do Diploma
Considerando que cabe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, nos termos da alínea d) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, sobre o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, apreciar os instrumentos de gestão financeira do Estado, que englobam o Orçamento Geral do Estado (OGE), a Programação Macroeconómica Anual (PMA), doravante designada por Programação Macroeconómica Executiva (PME) e a Programação Financeira do Tesouro Nacional: Tendo em conta que a Programação Macroeconómica Executiva constitui o instrumento de gestão financeira do Executivo que visa assegurar e propor medidas que promovam o crescimento e desenvolvimento económicos do País: Havendo a necessidade de se definir a estrutura, os procedimentos e os prazos inerentes à elaboração, execução, monitorização, avaliação e revisão da Programação Macroeconómica Executiva, para uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macroeconómica: Convindo garantir a consistência entre as contas nacionais, fiscais, monetárias e externas assim como as respectivas medidas de política e instrumentos e assegurar as condições para a estabilidade macroeconómica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Procedimento de Elaboração, Execução, Monitorização, Avaliação e Revisão da Programação Macroeconómica Executiva, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.