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Decreto Presidencial n.º 86/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 86/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2704)

Assunto​

Estabelece o regime jurídico de protecção social obrigatória dos praticantes desportivos profissionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se estabelecer o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória do Praticante Desportivo Profissional, dada as especificidades da sua actividade face ao regime geral da protecção social obrigatória: Convindo assegurar a efectiva Protecção Social dos Desportistas em função da natureza especial dos contratos de trabalho que lhe são subjacentes e que se apresentam efémeros e de curta duração: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases de Protecção Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Protecção Social Obrigatória dos Praticantes Desportivos Profissionais que, nos termos definidos na legislação aplicável, celebram contrato de trabalho desportivo.

Artigo 2.º (Definições)​

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Contrato de Trabalho Desportivo» - aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga mediante retribuição a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva, que promove ou participa em actividades desportivas sob autoridade ou direcção desta;
  • b)- «Entidade Empregadora Desportiva» - pessoa colectiva de direito privado que proporciona aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias, submetendo-os aos exames e tratamentos clínicos necessários a prática da actividade desportiva, permitindo que praticantes desportivos, em conformidade com o previsto no regulamento federativo, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
  • c)- «Praticante Desportivo Profissional» - aquele que através de um contrato de trabalho desportivo pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
  • d)- «Remuneração» - todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados obtidos.

CAPÍTULO II VINCULAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO​

Artigo 3.º (Inscrição)​

  1. A Entidade Empregadora Desportiva tem a obrigação de fazer a inscrição dos praticantes desportivos profissionais, nos mesmos termos dos trabalhadores por conta de outrem, tendo, ainda, nesse acto de inscrição, a obrigação de fazer a entrega à Entidade Gestora de Protecção Social, de cópia autenticada do Contrato de Trabalho Desportivo que fundamenta essa inscrição.
  2. A alteração, cessação desse contrato ou a celebração de novo contrato com a mesma ou com outra entidade empregadora obriga, respectivamente, à comunicação de tal facto e a entrega de cópia autenticada desse novo contrato à Entidade Gestora de Protecção Social.

Artigo 4.º (Remuneração Mensal Efectiva)​

  1. Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos as prestações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Trabalho Desportivo, que os vincula à respectiva entidade empregadora.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, integram o valor das remunerações, os montantes pagos, a título de prémios de assinatura de contrato ou de qualquer outra natureza, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.

Artigo 5.º (Base de Incidência e Obrigação Contributiva)​

  1. Constitui base de incidência contributiva obrigatória dos praticantes desportivos a sua remuneração efectiva ou declarada, nos termos do artigo anterior.
  2. Não integram o conceito de remuneração mensal efectiva, para efeitos de base de incidência contributiva deste regime, unicamente:
    • a) As prestações sociais pagas pelas Entidades Empregadoras Desportivas no âmbito da protecção social obrigatória;
    • b) Os valores correspondentes à subscrição ou participação efectuada, pelos Praticantes Desportivos Profissionais e pelas Entidades Empregadoras Desportivas, de modalidades da protecção social complementar, nos termos da legislação aplicável;
  • c) O pagamento de prémios relativos à contratos de seguros, de que o Praticante Desportivo Profissional seja beneficiário, nas modalidades de doença, de acidentes pessoais, de trabalho e doenças profissionais, e, ainda, de seguro de vida que garanta exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice.
  1. A Entidade Empregadora Desportiva, tem de fazer a entrega da declaração de remunerações e o pagamento da guia da contribuição para Segurança Social, nos mesmos termos e prazos previstos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º (Taxa Contributiva)​

A taxa contributiva relativa aos Praticantes Desportivos Profissionais e para as entidades empregadoras é a mesma que esteja em vigor para os trabalhadores do regime geral.

CAPÍTULO III PRESTAÇÕES SOCIAIS​

Artigo 7.º (Prestações)​

Os Praticantes Desportivos têm direito às mesmas prestações de segurança social que se encontram previstas para os segurados e dependentes do Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores do regime geral.

Artigo 8.º (Redução da Idade da Reforma)​

  1. Por cada 48 meses de contribuições, seguidas ou interpoladas, os Praticantes Desportivos Profissionais têm direito à redução de 1 (um) ano na idade de reforma por velhice.
  2. Sem prejuízo da redução prevista no presente Diploma e o previsto no Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, as mães Praticantes Desportivas Profissionais podem optar para a redução da idade da reforma que se mostrar mais favorável.

Artigo 9.º (Condições de Atribuição das Prestações)​

  1. O reconhecimento das prestações de Segurança Social aos praticantes desportivos profissionais e seus dependentes, exige o cumprimento dos requisitos previstos no Regime da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por conta de outrem.
  2. O reconhecimento do direito à prestação da reforma por velhice, com a redução de idade de reforma, nos termos do artigo anterior, depende, ainda, da satisfação dos seguintes requisitos:
    • a)- Inscrição na Protecção Social Obrigatória;
    • b)- Cumprimento da obrigação declarativa e contributiva durante o prazo de garantia, prevista no regime geral;
  • c)- Apresentação dos comprovativos das contribuições de acordo com o previsto no Diploma que regulamenta a protecção na velhice.

Artigo 10.º (Resgate)​

Os Praticantes Desportivos Profissionais que não completem os prazos de garantia para o acesso às prestações deferidas, nomeadamente a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e a pensão de reforma por velhice, podem solicitar o resgate das contribuições efectuadas, nos termos a estabelecer por Decreto Executivo do Departamento Ministerial responsável pela área da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 11.º (Portabilidade e Transição de Regimes)​

  1. Os Praticantes Desportivos Profissionais que se encontram inscritos na Protecção Social Obrigatória, ao celebrarem contrato de trabalho ou ao serem declarados praticantes desportivos, nos termos do presente Diploma, transitam com a sua carreira contributiva, para o presente regime.
  2. Os praticantes desportivos profissionais que depois de terminarem as suas carreiras desportivas transitem para o regime dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores por conta própria ou para o regime dos membros do clero ou qualquer outro, que venha ser criado, têm direito à protecção das eventualidades e às prestações vigentes nesses regimes e, ainda, ao regime de redução, na idade de reforma, prevista no artigo 9.º do presente Diploma, que se aplica a todos os que tenham contribuído, nesses termos, para o regime jurídico de Protecção Social Obrigatória dos praticantes desportivos.

Artigo 12.º (Regularização Excepcional das Contribuições)​

As entidades empregadoras podem, a título excepcional, no prazo de 6 (seis) meses celebrar acordos com a entidade gestora da Protecção Social Obrigatória para o pagamento das contribuições dos anos anteriores dos profissionais sob sua subordinação, a fim de regularizarem a situação contributiva dos profissionais previsto no presente Diploma que estejam em fim de carreira.

Artigo 13.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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