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Decreto Presidencial n.º 278/22 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/22 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 232 de 7 de Dezembro de 2022 (Pág. 7176)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Novo Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo a necessidade de se definir a orgânica e o funcionamento do Ministério do Ambiente, dotando-o de maior capacidade institucional e de um modelo organizacional mais flexível e moderno, com vista a alcançar os objectivos e metas preconizadas pelo Sector;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Ministério do Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativa ao Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito da protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e o uso racional dos recursos naturais.

Artigo 2.º (Atribuições)​

O MINAMB tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar as estratégias, políticas e programas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental através da implementação, coordenação, fiscalização e execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  • b)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre gestão ambiental e alterações climáticas;
  • c)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
  • d)- Elaborar e promover programas e projectos de redução de gases de efeito estufa;
  • e)- Realizar auditorias e avaliações ambientais estratégicas e criar sistemas de controlo e monitorização ambiental;
  • f)- Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico;
  • g)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais;
  • h)- Propor programas e projectos, que visam a adoptar medidas legislativas para a implementação do sistema de financiamento ambiental;
  • i)- Promover a economia circular através da implementação de programas de cadeia de valor dos resíduos, incentivando a recolha selectiva e a implantação das normas ambientais (ISO). Incentivar o sector privado e as associações de defesa do ambiente a elaboração de projectos que promovam a criação de espaços verdes e concorram para a promoção de financiamentos através de Fundos Internacionais;
  • j)- Assegurar que o património natural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades;
  • k)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais, nos termos definidos no Diploma que regula o Licenciamento Ambiental;
  • l)- Estabelecer e manter uma rede de áreas de conservação incluindo as marinhas;
  • m)- Propor a criação, promoção, preservação e classificação de áreas de conservação de âmbito local, regional e nacional, promover e implementar programas de gestão destas áreas;
  • n)- Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
  • o)- Realizar a avaliação ambiental estratégica e a prevenção dos impactes nocivos das actividades humanas sobre o ambiente;
  • p)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança e preservação da biodiversidade;
  • q)- Zelar pela implementação da política e recuperação dos sítios naturais que tenham sido afectados por quaisquer processos antrópicos ou naturais;
  • r)- Coordenar e velar pela implementação de programas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação às alterações climáticas;
  • s)- Definir a política ambiental com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
  • t)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação no domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
  • u)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar os projectos, programas e plano no âmbito da operacionalização do mercado de carbono;
  • v)- Mobilizar investimentos nacionais e internacionais para o Sector, no âmbito do ambiente, da acção climática e do desenvolvimento sustentável;
  • w)- Elaborar e implementar um programa com vista ao controlo e monitoramento das queimadas;
  • x)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ambiente;
    • b)- Direcção Nacional de Educação Ambiental;
    • c)- Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
    • d)- Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais.
  6. Órgãos Superintendidos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR​

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)​

  1. O Ministro do Ambiente é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
  3. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente exara Decretos Executivos e Despachos.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Ambiente é substituído por um Secretário de Estado por si designado.

Artigo 5.º (Competências)​

  1. O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o Ministério do Ambiente;
    • b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar toda a actividade do Ministério;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e dos demais funcionários;
    • d)- Gerir o orçamento anual do Ministério;
    • e)- Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    • g)- Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por lei;
    • h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
    • i)- Aprovar os instrumentos normativos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
    • j)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar o Ambiente, a acção climática e o desenvolvimento sustentável;
    • k)- Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estruturantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário;
    • l)- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
  2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, e são publicados em Diário da República, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)​

  1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. Compete ainda aos Secretários de Estado:
    • a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
    • b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
  • d)- Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do Ministro do Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para o domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável.
  2. O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Instrumental;
    • d)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    • f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
    • g)- Representantes das Associações de Defesa do Ambiente de âmbito nacional;
    • h)- Representantes das empresas ligadas ao ambiente, acção climática e desenvolvimento sustentável;
    • i)- Entidades convidadas.
  3. O Ministro pode convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Instrumental;
    • d)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • e)- Directores dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se 1 (uma) vez por mês, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento de funcionamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolução dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é convocado e presidido pelo Ministro.
  3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 10.º (Secretaria Geral)​

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, contratação pública, património, armazenamento, transporte, relações públicas e expediente e da gestão documental.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e coordenar a gestão do orçamento de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
    • b)- Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério;
    • c)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • d)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • e)- Elaborar e colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • f)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • g)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • h)- Promover a criação de bibliotecas especializadas nos domínios das actividades do Ministério e assegurar o seu funcionamento;
    • i)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
    • j)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • k)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • l)- Assegurar, em matéria protocolar, as reuniões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, Seminários, Conferências e outras actividades realizadas pelo Ministro;
    • m)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes e pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração do Património e Transportes.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
      • i. Secção de Relações Públicas;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão integrada de recursos humanos do Ministério;
    • b)- Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal, em colaboração com a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas;
    • c)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
    • d)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
    • e)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    • f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    • g)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    • h)- Elaborar e promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
    • i)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar e promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
    • j)- Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério;
    • k)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do Programa Nacional Ambiental;
    • b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente, da Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
    • c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    • e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do Ambiente;
    • g)- Elaborar relatórios periódicos e propor medidas tendentes a separar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • h)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector, e proceder à sua divulgação;
    • i)- Criar uma base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
    • j)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
    • k)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
    • l)- Em colaboração com a Secretaria Geral, elaborar o projecto do orçamento de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças e do Ministério da Economia e Planeamento;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)​

  1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do Ambiente;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e seus órgãos superintendidos;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • e)- Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
    • f)- Efectuar o registo das empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • h)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação;
    • i)- Dar tratamento às questões contenciosas administrativas referentes às atribuições do Ministério;
    • j)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
    • k)- Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério;
    • l)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou Equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos órgãos dependentes;
    • m)- Elaborar e promover programas de troca de experiência com os parceiros nacionais e internacionais nos diversos domínios da actividade do Ministério;
    • n)- Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos do Ministério;
    • o)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;
    • p)- Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Ministério participa;
    • q)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente;
    • r)- Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;
    • s)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria Jurídica;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como o asseguramento das relações de comunicação com a imprensa.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
    • a)- Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;
    • d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
    • e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;
    • g)- Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação Institucional e Imprensa, campanhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • h)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social;
    • i)- Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector;
    • j)- Actualizar o site do Ministério no portal do Governo e toda a comunicação digital do Órgão nas demais plataformas;
    • k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • l)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 15.º (Direcção Nacional do Ambiente)​

  1. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na Área do Ambiente;
    • c)- Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    • d)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • e)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
    • f)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
    • g)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
    • h)- Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
  • i)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e rural, designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
    • j)- Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, a ser aprovado pelo Ministro com responsabilidade pela Área do Ambiente;
    • k)- Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;
    • l)- Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do Ambiente;
    • m)- Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;
    • n)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    • o)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    • p)- Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista a integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental;
    • b)- Departamento de Desertificação;
    • c)- Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Educação Ambiental)​

  1. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, a mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.
  2. A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    • c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
    • d)- Promover acções que impeçam a degradação e causem danos ao ambiente;
    • e)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • f)- Participar da elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Educação Ambiental;
    • g)- Definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas de Educação Ambiental;
    • h)- Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
    • i)- Propor medidas e estratégias para implementação dos laboratórios de referência.
  3. A Direcção Nacional de Educação Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação Ambiental;
    • b)- Departamento de Formação e Capacitação.
  4. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável)​

  1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o serviço executivo do Ministério responsável pela implementação da Estratégia Nacional das Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes a sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.
  2. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável têm as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;
    • b)- Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
    • c)- Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
    • d)- Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
    • e)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
    • f)- Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Relato e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
    • g)- Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, e tratados e convenções conexas;
    • h)- Promover e coordenar estratégias que visem estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito estufa e outros;
    • i)- Divulgar toda a informação relacionada com a investigação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados a alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas e preventivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
    • j)- Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
    • k)- Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, a nível dos programas e projectos a nível nacional;
    • l)- Implementar as acções ao abrigo do desenvolvimento sustentável em articulação com os demais sectores quer a nível nacional e organizações e/ ou instituições internacionais;
    • m)- Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para de forma especializada desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
    • n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
    • b)- Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável;
  • c)- Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas.
  1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais)​

  1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.
  2. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de acordo com as novas tecnologias;
    • b)- Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais;
    • c)- Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente;
    • d)- Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais;
    • e)- Realizar inspecção às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores;
    • f)- Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas;
    • g)- Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias;
    • h)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas;
    • i)- Dinamizar e promover a utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais;
    • j)- Trabalhar com as diferentes regiões do País de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental;
    • k)- Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais.
  3. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais;
  • b)- Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental.
  1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SUPERINTENDÊNCIA​

Artigo 19.º (Organismos Superintendidos)​

Sob superintendência do Ministério do Ambiente, funcionam os organismos superintendidos que se regem por estatuto próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 21.º (Organigrama)​

O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)​

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previsto no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20.º do presente diploma

ANEXO II​

Organigrama a que se refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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