Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2696)

Assunto​

Aprova o regime remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se adoptar medidas de uniformização das posições remuneratórias, bem como conferir dignidade à função inspectiva, assente numa política remuneratória de integridade profissional: Considerando que os subsídios ou suplementos remuneratórios do Regime Especial da Função Pública devem ser atribuídos de acordo a verificação de circunstâncias e condições exigíveis no exercício efectivo da actividade inspectiva:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o regime remuneratório do pessoal da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO​

SECÇÃO I REMUNERAÇÕES​

Artigo 4.º (Direito à Remuneração)​

Os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:

  • a) Vencimento-base mensal;
  • b) Subsídios;
  • c) Prestações sociais;
  • d) Remuneração suplementar.

Artigo 5.º (Vencimento-base)​

O vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.

Artigo 6.º (Tabela Indiciária)​

A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é a aplicável ao regime dos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Função Pública.

SECÇÃO II SUBSÍDIOS​

Artigo 7.º (Subsídios Gerais)​

  1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
    • a) Subsídio especial de inspecção;
    • b) Subsídio de atavio;
    • c) Subsídio de risco;
    • d) Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
    • e) Subsídio de diuturnidade.
  2. Os subsídios definidos no n.º 1 do presente artigo são pagos em 12 mensalidades.

Artigo 8.º (Subsídio Especial de Inspecção)​

O subsídio especial de inspecção corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Atavio)​

O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Risco)​

O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade)​

O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 12.º (Subsídio de Diuturnidade)​

O subsídio de diuturnidade é atribuído aos funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo na Inspecção Geral do Trabalho e corresponde a 3% do vencimento-base a ser pago mensalmente.

SECÇÃO III OUTRAS REGALIAS​

Artigo 13.º (Prestações Sociais)​

  1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
  2. O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.

Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)​

Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes da função pública, os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remuneração suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.