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Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2697)

Assunto​

Aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das sociedades de consultoria ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de ajustar o valor das taxas aplicáveis ao licenciamento ambiental, para a melhoria do ambiente de negócios em Angola e a promoção da simplificação administrativa: Atendendo o disposto no artigo 50.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovada a Tabela de Taxas a cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável às taxas a cobrar pela emissão e renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas que beneficiem do respectivo serviço.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)​

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)​

Para efeitos do presente Diploma, as taxas incidem sobre os seguintes serviços:

  • a)- Emissão de Licença Ambiental de Instalação;
  • b)- Renovação da Licença Ambiental de Instalação;
  • c)- Emissão de Licença Ambiental de Operação;
  • d)- Renovação da Licença Ambiental de Operação;
  • e)- Emissão de Licença Ambiental de Desactivação;
  • f)- Averbamento das Transmissões;
  • g)- Processo de Avaliação de Impactes Ambientais;
  • h)- Auditorias Ambientais;
  • i)- Registo e renovação de Certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)​

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.

Artigo 7.º (Taxas a Cobrar)​

As taxas a cobrar pelos serviços referidos no artigo 5.º são as constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO​

Artigo 8.º (Liquidação e Cobrança)​

A liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 5.º do presente Diploma é efectuada mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema Integrado do Ambiente.

Artigo 9.º (Notificação da Liquidação)​

  1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento.

Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)​

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a Entidade Cobradora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Entidade Cobradora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 11.º (Modo de Pagamento)​

O pagamento do valor da taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, através de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento (RUPE).

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)​

  1. O pagamento da taxa ambiental de instalação, operação e desactivação pode ser feito em até três (3) prestações, previamente autorizado pelo órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental, devendo o mesmo conter:
    • a)- Identificação do requerente;
    • b)- O número das prestações pretendidas;
    • c)- Os motivos que fundamentam o pedido.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS​

Artigo 13.º (Afectação das Receitas)​

  1. As receitas resultantes das taxas ambientais cobradas pelo Órgão Central responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se a favor das seguintes entidades:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 50 % a favor do Fundo do Ambiente;
    • c)- 10% destinado ao orçamento do Município.
  2. O valor resultante das taxas ambientais cobradas pelos Órgãos da Administração Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se 100% a favor da mesma, e distribuído, nos termos e condições previstas no Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 14.º (Auditoria)​

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa prevista no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 15.º (Actualização das Taxas)​

  1. As actualizações do valor das taxas previstas no presente Diploma são efectuadas, nos termos do disposto na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas assim o justificarem.
  2. A actualização referida no n.º 1 deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
  3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete, em conjunto, proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 16.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO​

A que se refere o artigo 7.º do presente Diploma

  1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Instalação:

    • a)- 0,2% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
    • b)- 0,1% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
    • c)- 0,5% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
    • d)- 0,075% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
    • e)- 0,04% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 1.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Instalação, a taxa inicial é de 22,5% do valor pago pela emissão da Licença.
  2. Taxas a cobrar pela emissão da Licença Ambiental de Operação:

    • a)- 0,25% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
    • b)- 0,15% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
    • c)- 0,1% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
    • d)- 0,05% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
    • e)- 0,1% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 2.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Operação, a taxa inicial é de 22,5 % do valor pago pela emissão da Licença.
  3. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Desactivação:

    • a)- 0,15% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
    • b)- 0,05% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
    • c)- 0,01% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
    • d)- 0,005% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
    • e)- 0,035% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00.
  4. Taxa a cobrar pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva: Pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva é acrescida aos valores acima descritos uma taxa de 15%, e, tratando de desactivação será acrescida uma taxa de 20%.

  5. Taxa a cobrar pela transmissão da Titularidade da Licença: Pelo averbamento das transmissões é cobrada a taxa de 25% correspondente a respectiva Licença Ambiental.

  6. Taxas a pagar para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais:

    • a)- Comunicação (telefone, fax, email) - Kz: 24.640,00;
    • b)- Cópias de relatórios, sinopse’s e encadernações - Kz: 38.720,00;
    • c)- Publicação e anúncio - Kz: 56.320,00;
    • d)- Custos com o transporte dos técnicos para o local das visitas de pré e pós-licenciamento, bem como para a realização da Consulta Pública de todo o pessoal envolvido na organização da consulta pública;
    • e)- Subsídio diário de Kz: 41.240,00 para cada funcionário envolvido nas visitas de pré e pós-licenciamento e na organização da consulta pública;
    • f)- Pela circulação e distribuição da documentação - Kz: 64.680,00.
  7. Taxas a pagar pelo registo e renovação de certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental:

    • a)- Registo de Sociedades - Kz: 193.600,00;
    • b)- Renovação - Kz: 41.360,00.
  8. Taxas a pagar pela realização de auditorias públicas e privadas: Os custos pela realização de auditorias públicas ou privadas ficam a cargo do titular do projecto.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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