Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 157/22 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/22 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 3992)

Assunto​

Aprova o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto.

Conteúdo do Diploma​

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto: Havendo a necessidade de se estabelecer um fórum de concertação, acompanhamento e avaliação regular da cooperação económica, científica, técnica e cultural com vista ao estreitamento das relações bilaterais em benefício da República de Angola e da República Árabe do Egipto e dos respectivos Povos: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO​

O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto adiante designados «Partes»; Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de uma tal cooperação; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)​

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de diálogo e concertação entre os dois países.

Artigo 3.º (Âmbito)​

A Comissão encarregar-se-á, entre outros, do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural e científica entre os dois países: recomendar, promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural, científica e técnica entre os dois países.
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes.
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo.
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação.
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)​

  1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos e por peritos.
  2. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egipto ou por outros membros designados para o efeito pelos respectivos Governos.
  3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar as reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Aoc)​

  1. A Comissão poderá instituir:
    • a)- Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Económicos, Financeiros e Comerciais;
    • b)- Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Sociais, Culturais, Científicos e Técnicos.
  2. Poderá igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões específicas.
  3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)​

  1. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, alternadamente na República de Angola e na República Árabe do Egipto, ou, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes.
  2. A data e a agenda serão acordadas conjuntamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de delegações.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)​

  1. As despesas de organização dos trabalhos da Comissão Bilateral estarão a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeará as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)​

  1. Qualquer diferendo que surgir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º (Alcance)​

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Parte egípcia receberá da Parte angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

Artigo 11.º (Validade)​

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)​

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo.

Em testemunho do que os subscritores assinam o presente Acordo, no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, tendo os três textos o mesmo valor jurídico. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Sameh Shoukry - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.