Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 211/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4716)

Assunto​

Classifica como terrenos de domínio público todos os terrenos da orla costeira, localizados em zonas de jurisdição das autoridades marítimo-portuárias, utilizados para o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como para a realização de actividades complementares, acessórias ou subsidiárias àquelas, com especial incidência para as áreas em que foram realizados investimentos privados que visam o apoio à Indústria Petrolífera e diversos, as quais foram objecto de desafectação por via do Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, do Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de regularização dos direitos e zonas de jurisdição marítimo-portuária, bem como de se proceder à sua adequada classificação, com especial incidência para as áreas onde foram realizados os investimentos privados que visam prestar apoio à Indústria Petrolífera e diversos: Atendendo a existência de investimentos privados ao longo da orla costeira, em zona de jurisdição marítimo-portuária que, na sequência de actos específicos de desafectação praticados, desenvolvem as respectivas actividades, sem sujeição ao Regime Jurídico inerente ao Sector Marítimo-Portuário, e que não pagam as taxas legalmente devidas pela utilização dos espaços onde se encontram instalados: Visando repor o normal processamento da utilização dos espaços marítimo-portuários para o exercício de actividades económicas lucrativas em condições de mercado, em observância dos princípios da igualdade, concorrência, transparência e livre iniciativa privada: Convindo fomentar o desenvolvimento económico e social dos referidos espaços, de harmonia com a legislação vigente no Sector Marítimo-Portuário, por forma a evitar-se a descoordenação da acção administrativa, realizada no âmbito do exercício da autoridade marítimo-portuária: Considerando que a exploração de terminais de apoio à actividade petrolífera, desenvolvida em áreas marítimo-portuárias, tem carácter de actividade portuária, sendo objecto de contrato de concessão em regime de serviço público, ainda que de carácter privativo, estando sujeito as regras pré-estabelecidas nas normas regulamentares do Sector: Tendo em vista que, nos termos da lei, compete à Autoridade Portuária outorgar os títulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais, com vista o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como as de carácter complementar, acessórias ou subsidiárias àquelas, desenvolvidas em áreas marítimo-portuárias: Atendendo o disposto nos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro - Lei do Domínio Portuário, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 1 e a alínea i) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, e o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Classificação)​

São classificados como terrenos de domínio público todos os terrenos da orla costeira, localizados em zonas de jurisdição das autoridades marítimo-portuárias, utilizados para o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como para a realização de actividades complementares, acessórias ou subsidiárias àquelas, com especial incidência para as áreas em que foram realizados investimentos privados que visam o apoio à Indústria Petrolífera e diversos, as quais foram objecto de desafectação por via do Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, do Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º (Celebração de Contratos de Concessão)​

  1. As entidades marítimo-portuárias competentes devem celebrar contratos de concessão ou outorgar quaisquer outros títulos legalmente cabíveis para a utilização de terrenos marítimo- portuários a favor dos investidores privados que exercem a respectiva actividade nas áreas classificadas, com vista a garantir a continuidade do exercício das actividades em curso, considerando os investimentos realizados, a necessidade da sua amortização e o dever de garantia da estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.
  2. Para efeitos de fixação dos prazos de vigência dos contratos a serem celebrados na sequência do estabelecido no número anterior, as autoridades marítimo-portuárias competentes devem ter em conta o período de vigência dos direitos objecto de ablação pelo presente Diploma, bem como os investimentos realizados e o respectivo período de amortização, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável.
  3. Os contratos de concessão a serem celebrados e outros títulos autorizativos que venham a ser outorgados para a continuidade do exercício das actividades por parte dos investidores privados, passam a estar sujeitos à autoridade marítimo-portuária competente, entidade que exerce os poderes de fiscalização, supervisão e sancionatório, nos termos da legislação em vigor, sem descurar as demais prerrogativas de autoridade previstas por lei.

Artigo 3.º (Rendas e Taxas)​

As rendas fixas e variáveis e demais taxas e emolumentos a serem cobrados aos investidores privados, no âmbito dos contratos de concessão a serem celebrados ao abrigo dos artigos anteriores devem ser fixadas numa base flexível, tendo em conta os investimentos realizados, a rentabilidade dos negócios e a amortização do capital investido.

Artigo 4.º (Registo dos Terrenos)​

Os terrenos classificados pelo presente Decreto Presidencial devem ser inscritos nos Serviços do Registo Predial competentes, nos termos da lei, constituindo o presente Diploma título bastante para o efeito.

Artigo 5.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- O Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro;
  • b)- O Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho;
  • c)- O Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.