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Decreto Presidencial n.º 159/22 de 17 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/22 de 17 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 4005)

Assunto​

Cria o Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro, prevê a existência de órgãos superintendidos: Havendo a necessidade de se criar um órgão que sob superintendência do referido Departamento Ministerial proceda ao acompanhamento regular da actividade consular geral e se ocupe da supervisão da execução dos actos consulares nas Missões Diplomáticas e Consulares (MDC’s), nomeadamente da concessão de vistos, emissão de passaportes e de outros documentos de viagem, bem como prestar assistência às comunidades angolanas no exterior: Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DAS COMUNIDADES ANGOLANAS NO EXTERIOR E SERVIÇOS CONSULARES​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente designado por ICAESC.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)​

O ICAESC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Sede)​

O ICAESC tem a sua sede em Luanda, no Largo António Jacinto.

Artigo 4.º (Superintendência)​

O ICAESC é um órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores.

Artigo 5.º (Atribuições)​

São atribuições do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, as seguintes:

  • a)- Assegurar a assistência às comunidades angolanas no exterior e a actividade consular do Ministério das Relações Exteriores;
  • b)- Garantir a efectividade e a continuidade da acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio da actividade consular desenvolvida pelos Serviços Executivos Externos;
  • c)- Coordenar, supervisionar e acompanhar a actividade consular desenvolvida nos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores;
  • d)- Assegurar a unidade de acção do Ministério das Relações Exteriores no domínio das relações internacionais de carácter consular;
  • e)- Conceber programas de acção decorrentes das atribuições executadas pelo Ministério das Relações Exteriores no domínio consular, na sua interacção com os demais Departamentos Ministeriais;
  • f)- Prestar assistência e apoio consular às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e às Organizações Internacionais acreditadas na República de Angola;
  • g)- Propor, para aprovação do Ministro das Relações Exteriores, projectos de diplomas regulamentares referentes aos procedimentos da actividade consular;
  • h)- Actualizar, de acordo com os interesses do Estado, a rede consular, podendo, para o efeito, propor a extinção, a criação e a alteração da classe ou jurisdição dos postos consulares;
  • i)- Emitir Vistos Diplomáticos, de cortesia, de permanência e de permissão de entrada aeroportuária, a favor dos agentes diplomáticos e equiparados, acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes;
  • j)- Emitir Salvo-Conduto para os estrangeiros, cujos Estados não tenham representação Diplomática ou Consular em Angola;
  • k)- Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem que nos termos da legislação vigente sejam da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores;
  • l)- Preparar o processo para a elaboração de Cartas Patentes, a favor dos Cônsules nomeados para exercerem funções no estrangeiro, em representação do Estado Angolano;
  • m)- Elaborar Exequaturs para os Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
  • n)- Solicitar Exequaturs para os Cônsules indigitados pela República de Angola;
  • o)- Coordenar e acompanhar as actividades dos Postos Consulares;
  • p)- Coordenar a concessão de Vistos Diplomáticos, oficiais e de cortesia atribuídos pelo Ministério das Relações Exteriores;
  • q)- Acompanhar as comunidades angolanas no exterior e coordenar a actividade institucional com outras instituições do Estado;
  • r)- Acompanhar e prestar assistência às comunidades estrangeiras residentes em Angola;
  • s)- Acompanhar e promover acções de carácter social e cultural que concorram para o espírito de solidariedade entre os angolanos residentes no território nacional e na diáspora;
  • t)- Incentivar a criação e a coesão dos movimentos associativos no seio das comunidades angolanas no exterior;
  • u)- Coordenar o processo de regresso e de reinserção de quadros técnicos e de cidadãos em geral que, voluntariamente, decidam regressar ao País;
  • v)- Promover acções junto das comunidades angolanas no exterior, no sentido de divulgar a legislação sobre a promoção e atracção de investimento na República de Angola, bem como apoiar iniciativas de participação em eventos afins que se realizem em Angola ou no estrangeiro;
  • w)- Coordenar e cooperar com as demais instituições competentes do Estado na execução de acções que visam a protecção dos direitos e a defesa dos interesses dos cidadãos angolanos no exterior;
  • x)- Realizar visitas de auscultação às comunidades angolanas no exterior;
  • y)- Coordenar acções de assistência às comunidades angolanas carenciadas, sobretudo aquelas que se encontrem em situação de emergência;
  • z)- Estudar e propor iniciativas com vista à realização de acções e actividades comunitárias e consulares;
  • aa) Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O ICAESC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e de Fiscalização:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Assistência às Comunidades;
    • b)- Departamento de Registo Civil e Notariado;
    • c)- Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio Técnico;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo do ICAESC é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente, sendo composto por:
    • a)- Presidente, que exerce as funções de Director Geral;
    • b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente do Conselho Directivo, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  3. A convocatória da reunião deve ser feita com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, com a indicação precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  4. O Presidente do Conselho Directivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Directivo, os Chefes de Departamento, em função da matéria a abordar.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Directivo, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 8.º (Competências)​

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  • b)- Aprovar o relatório anual do ICAESC;
  • c)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional, e os documentos de prestação de contas do

ICAESC;​

  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa e os regulamentos internos;
  • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aprovação, gestão e condução da política e da estratégia geral de admissão e movimento de quadros;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão que dirige o ICAESC, nomeado por Despacho do Ministro das Relações Exteriores, dentro do quadro de pessoal da Carreira Diplomática.
  2. O Director Geral deve ter categoria de Embaixador.

Artigo 10.º (Competências do Director Geral)​

  1. O Director Geral do ICAESC tem as seguintes competências:
    • a)- Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • b)- Dirigir os serviços do ICAESC;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • d)- Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e demais responsáveis do ICAESC;
    • e)- Propor ao Ministro das Relações Exteriores a nomeação e exoneração dos Cônsules, Vice-Cônsules e responsáveis Consulares;
    • f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • g)- Adoptar uma política correcta de gestão do pessoal, velando, permanentemente pelo cuidado da sua constante formação, superação e qualificação técnico-profissional;
    • h)- Submeter ao Ministro das Relações Exteriores e aos órgãos internos e externos competentes, o relatório anual de actividades;
    • i)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao exercício das suas funções e ao bom funcionamento do ICAESC;
    • j)- Representar o ICAESC perante outros órgãos do Estado e em fóruns nacionais e internacionais;
    • k)- Representar o ICAESC em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director Geral é coadjuvado, nas suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, dos quais designa um que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 11.º (Vinculação)​

O ICAESC vincula-se pela assinatura do Director Geral, ou da entidade a quem este legalmente mandatar.

SUBSECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO​

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do ICAESC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Ministro das Relações Exteriores, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas-

Artigo 13.º (Competências do Conselho Fiscal)​

  1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira, e patrimonial sobre a actividade do ICAESC;
    • b)- Emitir, nos prazos, legalmente estabelecidos, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento do ICAESC;
    • c)- Apreciar os balancetes trimestrais do ICAESC;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • f)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como do seu funcionamento;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês, de forma ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação justificada, de um dos Vogais.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate, voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 14.º (Departamento de Assistência às Comunidades)​

  1. O Departamento de Assistência às Comunidades é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assistência informativa, cultural, social e humanitária às comunidades angolanas no exterior;
    • b)- Promover o associativismo e a realização de acções de natureza cívica e patriótica no seio das comunidades;
    • c)- Transmitir aos Órgãos Executivos competentes, todas as reclamações que sejam apresentadas pelos membros das comunidades, em prol da defesa dos direitos e dos interesses dos angolanos no exterior;
    • d)- Promover, em coordenação com os organismos competentes do Estado, a criação de casas de Angola no exterior;
    • e)- Editar periodicamente uma revista sobre as comunidades angolanas no exterior e criar na internet uma página do Instituto;
    • f)- Promover o regresso voluntário ao País de cidadãos angolanos que manifestem este interesse, em coordenação e colaboração com os Departamentos Ministeriais do Estado e agências internacionais vocacionadas para o efeito;
    • g)- Cooperar com outros organismos do Estado no processo de reinserção social de quadros técnicos e de outros cidadãos que regressem definitivamente ao País;
    • h)- Organizar e acompanhar visitas de delegações de angolanos residentes no exterior que se desloquem ao País, com a finalidade de promover a cooperação económica e empresarial entre Angola e os países de acolhimento;
    • i)- Colaborar com os organismos competentes do Estado, nos processos de Registo Eleitoral das Comunidades Angolanas no Exterior;
    • j)- Cooperar com os organismos competentes, no acompanhamento do processo de organização e participação das comunidades angolanas no exterior nos processos eleitorais;
    • k)- Coordenar com os Postos Consulares a prestação de assistência jurídica aos cidadãos angolanos no exterior, particularmente aqueles que se encontrem sob a alçada da justiça dos países de acolhimento;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Assistência às Comunidades é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

Artigo 15.º (Departamento de Registo Civil e Notariado)​

  1. O Departamento de Registo Civil e Notariado é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer funções de natureza notarial, do registo civil e de assistência às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Organizações Internacionais acreditadas no País;
    • b)- Dar tratamento adequado aos actos consulares de registo civil praticados pelos Postos Consulares e assegurar a remessa dos processos à Conservatória dos Registos Centrais, para a devida tramitação;
    • c)- Dar tratamento aos actos consulares provenientes dos Serviços Executivos Externos, com a finalidade de assegurar a integração dos mesmos no Ordenamento Jurídico Nacional;
    • d)- Velar, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, pela aplicação, no exterior, da Lei Geral do Serviço Militar Obrigatório;
    • e)- Prestar assistência e apoio consular necessários às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e órgãos equiparados do Corpo Diplomático acreditado em Angola;
    • f)- Emitir notas verbais;
    • g)- Legalizar documentos emitidos em Angola e destinados a produzirem efeitos legais no estrangeiro, bem como certificar os produzidos no estrangeiro, para fazerem fé na Ordem Jurídica Angolana;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Registo Civil e Notariado é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

Artigo 16.º (Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular)​

  1. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é o serviço executivo do ICAESC, que tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer funções de natureza migratória, no âmbito das atribuições do Ministério das Relações Exteriores;
    • b)- Supervisionar a acção dos Postos Consulares em matéria de vistos, assim como participar na negociação e denúncia dos acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
    • c)- Emitir Vistos Diplomáticos a favor dos membros das Missões Diplomáticas, membros dos Postos Consulares e equiparados acreditados em Angola, bem como dos seus dependentes, nos termos das Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares;
    • d)- Preparar a emissão de Passaportes Diplomáticos, bem como de outras categorias de Passaportes ou documentos de viagem, nos termos da lei;
    • e)- Emitir títulos de viagem para cidadãos estrangeiros cujos países não tenham Representação Diplomática ou consular, em Angola;
    • f)- Propor a abertura de Postos Consulares e Secções Consulares Locais, a alteração da classe, extinção ou encerramento dos mesmos;
    • g)- Instruir o procedimento para o reconhecimento provisório e a concessão de Exequaturs aos Chefes dos Postos Consulares estrangeiros;
    • h)- Preparar a emissão das Cartas-Patentes para Chefes dos Postos Consulares de Angola, nomeados para exercer tais funções;
    • i)- Analisar e emitir pareceres sobre a abertura e encerramento de Consulados Honorários Nacionais e estrangeiros, bem como sobre a nomeação dos candidatos ao exercício das funções consulares;
    • j)- Fornecer material e assegurar a execução de procedimentos e rotinas de serviço consular;
    • k)- Assegurar o funcionamento do sistema de gestão consular e dos equipamentos;
    • l)- Fornecer aos Postos Consulares e Secções Consulares Locais, o suporte técnico, o guia de administração e material de expediente padronizado, para a execução eficaz de actos consulares;
    • m)- Gerenciar a Rede Consular Angolana;
    • n)- Gerenciar o Ficheiro e o Arquivo Central Consular;
    • o)- Monitorar o funcionamento das Secções Consulares Locais, bem como propor o procedimento de funcionamento correcto, quando for o caso;
    • p)- Dar tratamento às denúncias e reclamações apresentadas pelos utentes;
    • q)- Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Postos Consulares, bem como dos Consulados Honorários Nacionais;
    • r)- Acompanhar as actividades dos Postos Consulares acreditados na República de Angola;
    • s)- Acompanhar a execução dos planos e programas de actividades dos Postos Consulares e prestar informações aos órgãos directivos do Instituto, através de relatórios;
    • t)- Em coordenação com os demais serviços executivos do ICAESC, efectuar visitas de avaliação de desempenho e de ajuda e controlo aos Postos Consulares com o objectivo de contribuir na elevação da qualidade da prestação do serviço consular;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento Migratório e de Acompanhamento Consular é dirigido por l (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 17.º (Departamento de Apoio Técnico)​

  1. O Departamento de Apoio Técnico é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir e administrar as questões correntes essenciais ao funcionamento do Gabinete do Director Geral;
    • b)- Interagir com os demais Departamentos para acompanhar a agenda de trabalho do Director Geral e cumprir cabalmente com as orientações e recomendações dos órgãos de direcção do

ICAESC;​

  • c)- Prestar a assistência técnico-jurídica necessária, sempre que as circunstâncias o exigirem;
  • d)- Promover o intercâmbio institucional com os demais organismos do Estado e privados que participam na execução das políticas de apoio às comunidades angolanas no exterior e dos serviços consulares;
  • e)- Promover e assegurar, em estreita coordenação com as Direcções Geopolíticas e Especializadas, o intercâmbio internacional com instituições e organismos internacionais similares, e outros sobre matérias consulares, migratórias e de formação;
  • f)- Propor a adesão de Angola aos tratados internacionais em matéria consular, migratória e de formação;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio Técnico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento e os respectivos relatórios nos prazos estabelecidos por lei;
    • b)- Controlar a execução do orçamento anual atribuído ao ICAESC, bem como contabilizar e movimentar as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Propor a definição e actualização da tabela de emolumentos consulares e o percentual destinado às acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior;
    • d)- Elaborar programas de apoio financeiro para acções sociais e de solidariedade às comunidades angolanas no exterior, comprovadamente carentes;
    • e)- Elaborar os planos de necessidade e controlo dos bens materiais duradouros e de consumo corrente e providenciar a aquisição, armazenamento e distribuição dos mesmos;
    • f)- Velar pela protecção e conservação dos bens móveis e imóveis que constituem património do

ICAESC;​

  • g)- Coordenar a realização de eventos promovidos pelo Instituto e assegurar o respectivo serviço protocolar e de relações públicas em geral;
  • h)- Assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos do ICAESC;
  • i)- Propor programas de formação e capacitação técnica de quadros do ICAESC;
  • j)- Elaborar diagnóstico das necessidades de pessoal;
  • k)- Efectuar a avaliação periódica do desempenho profissional dos funcionários do ICAESC, em conformidade com a legislação em vigor;
  • l)- Estudar e estabelecer um perfil dos recursos humanos necessários ao funcionamento do ICAESC e dos Postos Consulares;
  • m)- Elaborar programas e acções de formação regulares e contínuas dos funcionários, agentes consulares e responsáveis do ICAESC;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por l (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do ICAESC, e tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão da informação, da documentação e do arquivo;
    • b)- Implementar um programa de modernização e inovação administrativa assente na informatização de todos os serviços do Instituto;
    • c)- Elaborar estudos de viabilidade sobre a instalação, modernização e acompanhamento do sistema informático dos Postos e Secções Consulares;
    • d)- Gerir a página web adstrita ao ICAESC;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sob proposta do Director Geral.

SUBSECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 20.º (Repartições Consulares Locais)​

Com o objectivo de descentralizar e estender a prestação do serviço consular ao público no território nacional, sob proposta do ICAESC, e após avaliação e parecer do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores pode criar, junto dos SIAC’s, Repartições Consulares, com vista a aproximar este serviço às populações residentes no interior do País.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do ICAESC, as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- As doações, heranças, ou legados de que beneficiar;
    • d)- Receitas próprias provenientes das cobranças de emolumentos dos serviços prestados ou outras que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. O produto das receitas arrecadadas pelo ICAESC dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, por via de uma Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), emitida pelo Portal de Serviços do Ministério das Finanças, mediante Documento de Cobrança (DC) e reverte em:
    • a)- 40% a favor do Estado;
    • b)- 60% a favor do ICAESC.
  3. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelas relações exteriores, aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, as taxas e emolumentos a cobrar pelo ICAESC, bem como proceder à sua actualização e distribuição.

Artigo 22.º (Despesas)​

Constituem despesas do ICAESC, as seguintes:

  • a)- Os salários e subsídios dos funcionários do ICAESC;
  • b)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e de serviços que usufruir;
  • d)- As decorrentes da assistência social, humanitária, informativa e cultural prestada às Comunidades Angolanas no Exterior;
  • e)- A remuneração suplementar dos funcionários do ICAESC.

Artigo 23.º (Património)​

Constitui património do ICAESC:

  • a)- Os bens;
  • b)- Os direitos e as obrigações que adquira ou contraia no âmbito das suas atribuições e no desempenho das suas actividades;
  • c)- Os que lhe sejam atribuídos ao abrigo da lei, ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL​

Artigo 24.º (Requisitos para Nomeação)​

  1. Os cargos de Director Geral e de Directores Gerais-Adjuntos devem ser exercidos em comissão de serviço, por pessoal da Carreira Diplomática.
  2. Os Chefes de Departamento devem ser seleccionados dentre o pessoal da Carreira Diplomática.

Artigo 25.º (Regime de Pessoal)​

  1. O pessoal do ICAESC está sujeito ao regime geral da função pública, assim como à legislação laboral em função do quadro a que pertence.
  2. O ICAESC deve promover a formação contínua e a superação profissional do seu pessoal.
  3. Integram o Regime Especial do ICAESC os funcionários provenientes do Regime Especial do Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 26.º (Contratação de Pessoal)​

  1. O Director Geral do ICAESC pode, sempre que as circunstâncias o justificarem, e após aprovação do Ministro das Relações Exteriores, contratar, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado consultores, especialistas e pessoal técnico para a realização de actividades específicas, ao abrigo da legislação vigente.
  2. O contrato de trabalho referido no número anterior, para a execução de funções estritamente técnicas, deve conter sempre cláusulas sobre as metas e os objectivos esperados, bem como indicadores para avaliar a prestação e os resultados da actividade do trabalhador.
  3. O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é remunerado com os recursos próprios resultantes da actividade do ICAESC.

Artigo 27.º (Reajustamento da Força de Trabalho)​

O Director Geral do ICAESC deve proceder ao reajustamento da força de trabalho, à luz do quadro de pessoal aprovado e da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 28.º (Suplemento Remuneratório)​

O ICAESC pode propor o estabelecimento de uma remuneração suplementar para o pessoal do seu quadro, fazendo recurso às receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 29.º (Legislação Aplicável)​

Os funcionários do ICAESC estão sujeitos ao cumprimento da legislação laboral em vigor na função pública e as normas específicas aplicáveis aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do ICAESC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 30.º​

ANEXO II​

Organigrama a que se Refere o

Artigo 30.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.​

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