Decreto Presidencial n.º 90/22 de 18 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/22 de 18 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 18 de Abril de 2022 (Pág. 2801)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho - IGT e extingue o Centro de Segurança e Saúde no Trabalho - CSST. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 79/15, de 13 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho e o Decreto Executivo n.º 50/10, de 28 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se adequar a estrutura orgânica da Inspecção Geral do Trabalho, ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; Convindo garantir maior estabilidade na prossecução e funcionamento dos serviços da Inspecção Geral do Trabalho, com vista a regular, orientar e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídico-laboral no cumprimento da legislação; No quadro das orientações definidas pela reforma do Estado, relativamente ao Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sobre a extinção do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho e a transferência das suas atribuições para a Inspecção Geral do Trabalho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente designada «IGT», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Extinção)
É extinto o Centro de Segurança e Saúde no Trabalho - CSST, criado pelo Decreto Executivo n.º 50/10, de 28 de Maio.
Artigo 3.º (Transferência)
O património, o pessoal, bem como os direitos e obrigações da Instituição extinta, nos termos do artigo 2.º do presente Diploma são transferidos para a Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 4.º (Carreira dos Profissionais do Serviço de Saúde)
Os profissionais do Serviço de Saúde afectos ao extinto Centro de Segurança e Saúde no Trabalho transitam para o quadro do regime especial da saúde, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e do Sector do Trabalho.
Artigo 5.º (Regime Transitório)
A prestação dos serviços no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser efectuada por um período transitório de um ano, a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 79/15, de 13 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral do Trabalho e o Decreto Executivo n.º 50/10, de 28 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- A Inspecção Geral do Trabalho, abreviadamente designada por «IGT», é um estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem como finalidade assegurar a aplicação e a observância da legislação laboral, informar, orientar, regular e fiscalizar a acção dos sujeitos da relação jurídico-laboral.
- A IGT no exercício da sua acção inspectiva e fiscalizadora é dotada de autonomia técnico- funcional e o seu pessoal exerce poderes de autoridade pública, em conformidade com o disposto na lei.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A IGT rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelo regime jurídico que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- A IGT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua acção através dos respectivos serviços locais em todo o território nacional, nas empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e em todas as demais organizações que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
- Ficam excluídos do âmbito de actuação da IGT as relações jurídicas de emprego público específicas da função pública.
- A IGT pode estabelecer acordos de cooperação e de colaboração com entes de natureza pública ou privada para prosseguir fins, enquadráveis nas suas atribuições.
Artigo 4.º (Superintendência)
- A IGT está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
- No exercício da superintendência compreende os poderes funcionais seguintes:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGT;
- c)- Nomear o Inspector Geral do Trabalho, os Inspectores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e de Secção;
- d)- Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demostração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o Contrato-Programa ou de gestão a celebrar com a IGT;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os Órgãos de Direcção da IGT;
- k)- Ordenar inquérito ou sindicância aos serviços da IGT;
- l)- Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
Artigo 5.º (Atribuições Gerais)
A IGT tem como atribuições gerais, assegurar a aplicação e o cumprimento da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, bem como das disposições nos domínios da Administração do Trabalho e da Protecção Social Obrigatória.
Artigo 6.º (Atribuições Específicas)
- No domínio da relação jurídico laboral, a IGT tem as seguintes atribuições:
- a)- Exercer o controlo da aplicação das disposições legais relativas à constituição, modificação e extinção do contrato de trabalho;
- b)- Assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas à manutenção da relação jurídico-laboral;
- c)- Supervisionar a aplicação das disposições relativas ao modo, tempo, local e remuneração do trabalho prestado;
- d)- Garantir a aplicação e o cumprimento do regime da protecção social obrigatória;
- e)- Velar pelo cumprimento das normas legais que proíbem todas as formas de discriminação no emprego.
- No domínio da administração do trabalho, a IGT tem as seguintes atribuições:
- a)- Conhecer e registar as ocorrências que as empresas façam em virtude de determinação legal;
- b)- Fazer registos, apreciar requerimentos e conceder autorizações e vistos que lhe sejam incumbidos por lei;
- c)- Assegurar o cumprimento das disposições relativas aos regulamentos internos das empresas;
- d)- Remeter à sala de trabalho do tribunal competente, os processos relativos às transgressões ou contravenções às normas laborais;
- e)- Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à comunicação aos Centros de Emprego, das ofertas e preenchimento dos postos de trabalho;
- f)- Velar pela observância do regime do despedimento resultante da adopção de medidas técnicas organizativas das empresas;
- g)- Controlar o cumprimento das disposições relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes;
- h)- Velar pelo cumprimento das disposições relativas à actividade das agências privadas de colocação e de cedência temporária de trabalhadores;
- i)- Mediar os conflitos individuais e colectivos de trabalho emergentes da relação jurídico-laboral;
- j)- Colaborar com outros organismos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação interna e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas por Angola.
- No domínio das relações colectivas de trabalho a IGT incumbe o seguinte:
- a)- Contribuir para o aperfeiçoamento e eficácia da legislação referente às relações colectivas de trabalho, participando na sua elaboração ou reformulação;
- b)- Garantir a aplicação das disposições legais relativas à informação, consulta e participação dos trabalhadores nos sindicatos e seus órgãos representativos;
- c)- Assegurar o cumprimento das disposições relativas ao exercício dos direitos sindicais no interior das empresas.
- No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho à IGT incumbe o seguinte:
- a)- Fornecer às empresas informações metodológicas e sensibilizar a observância de normas técnicas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)- Participar na elaboração das políticas de promoção da segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, bem como a prevenção dos riscos profissionais;
- c)- Fiscalizar as condições de segurança, higiene e saúde nos estabelecimentos, equipamentos, produtos e processos de fabrico;
- d)- Assegurar a aplicação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho por parte dos empregados e dos empregadores;
- e)- Verificar oficiosamente ou por requerimento a aplicação das disposições que regem a segurança, higiene e saúde no trabalho, na execução de planos de construção, instalação, transformação e modernização dos estabelecimentos e sempre que se verifique a introdução de novas tecnologias;
- f)- Promover formação especializada nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as entidades empregadoras e associações sindicais na formação dos seus representantes;
- g)- Certificar e manter actualizada a estatística das empresas que prestam serviços no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- h)- Homologar os atestados e relatórios emitidos pelas entidades certificadas/autorizadas a exercer os serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- i)- Avaliar e certificar máquinas e equipamentos utilizados em prol da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- j)- Prestar assessoria técnica às entidades que pretendam exercer os serviços internos e externos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- k)- Realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controlo de medidas, métodos e equipamentos de protecção colectiva e individual do trabalhador;
- l)- Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, nomeadamente, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à actividade profissional e às respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre sinistralidade;
- m)- Receber e analisar as comunicações em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais e impor a adopção de medidas adequadas com vista a correcção e prevenção dos riscos;
- n)- Realizar inquéritos sobre os acidentes de trabalho fatais, bem como sobre aqueles que provoquem incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, determinando as causas e circunstâncias da sua ocorrência e remetê-los ao tribunal competente;
- o)- Verificar a observância das normas sobre seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- p)- Colaborar com a Comissão Nacional de Avaliação das Incapacidades Laborais na determinação das incapacidades resultantes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- q)- Coordenar o processo de certificação de técnicos de segurança e higiene no trabalho;
- r)- Cooperar com outras entidades de âmbito científico sobre matérias relacionadas com a prevenção da sinistralidade laboral ou riscos profissionais;
- s)- Elaborar manuais, guias ou outros documentos técnicos, bem como organizar metodologias e ferramentas para facilitar o cumprimento da legislação;
- t)- Promover e participar em actividades relacionadas com a prevenção dos riscos profissionais, a nível nacional e internacional, podendo para o efeito, estabelecer acordos de colaboração com entidades de normalização, certificação ou regulação;
- u)- Participar na elaboração dos conteúdos curriculares que tenham em vista a introdução de matérias sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a todos os graus de Ensino e Formação Profissional, em articulação com as entidades competentes das áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- No domínio da protecção social obrigatória à IGT incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar o cumprimento das disposições sobre a inscrição e contribuição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Sistema de Protecção Social Obrigatória;
- b)- Verificar a regularidade do processamento dos descontos para a segurança social e os pagamentos das respectivas contribuições;
- c)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A IGT compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Inspector Geral do Trabalho.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Inspector Geral do Trabalho;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Segurança e Higiene no Trabalho;
- c)- Departamento de Saúde no Trabalho;
- d)- Departamento de Estatística, Auditoria e Certificação.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o Órgão Colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da IGT, composto por um Presidente, que exerce a função de Inspector Geral do Trabalho, e dois Inspectores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais da IGT;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de contas da IGT;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- d)- Aceitar doações, heranças e legados;
- e)- Proceder ao acompanhamento regular da actividade da IGT;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido dos seus membros.
- O Presidente do Conselho Directivo pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.º (Inspector Geral do Trabalho)
- O Inspector Geral do Trabalho é o Órgão Singular, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, que assegura a gestão e coordenação das actividades da Inspecção Geral do Trabalho.
- O Inspector Geral do Trabalho tem as seguintes competências:
- a)- Representar a Inspecção Geral do Trabalho e constituir mandatário para o efeito;
- b)- Dirigir os Serviços da Inspecção Geral do Trabalho;
- c)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anual e plurianuais;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios da actividade e submeter à aprovação do órgão de superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- e)- Propor a nomeação dos responsáveis da IGT;
- f)- Coordenar a actuação de todos os serviços, de modo a obter uniformidade de critério na prossecução das suas competências;
- g)- Auscultar os parceiros sociais sobre sugestões para os planos anuais das actividades da IGT;
- h)- Estabelecer a política orientadora de toda a actividade inspectiva e dirigir a actividade dos Serviços Locais;
- i)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- j)- Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas;
- k)- Aceitar doações, heranças e legados;
- l)- Propor a transferência e colocação dos funcionários do quadro da Inspecção Geral do Trabalho;
- m)- Promover a cooperação com outros serviços de inspecção ou da mesma natureza, nacionais ou estrangeiros;
- n)- Notificar, sempre que necessário, a comparência, nos serviços de inspecção de qualquer trabalhador ou empregador e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- o)- Celebrar protocolos de colaboração e de prestações de serviços de inspecção, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;
- p)- Gerir o quadro de pessoal e exercer poder disciplinar sobre o pessoal;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Inspectores Gerais-Adjuntos)
- O Inspector Geral do Trabalho é auxiliado por 2 (dois) Inspectores Gerais-Adjuntos.
- Os Inspectores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Inspector Geral no exercício das suas funções;
- b)- Substituir o Inspector Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
- c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da IGT;
- d)- Apresentar o relatório das actividades realizadas pela área sob sua responsabilidade;
- e)- Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector Geral do Trabalho.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da IGT, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira e patrimonial da IGT.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pela Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência da IGT, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da IGT;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Inspector Geral)
- O Departamento de Apoio ao Inspector Geral é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do Inspector Geral.
- O Departamento de Apoio ao Inspector Geral tem as seguintes competências:
- a)- Executar toda a actividade de secretariado de direcção, relações públicas, protocolo e intercâmbio internacional;
- b)- Elaborar estudos e projectos de diplomas legais em colaboração com as demais entidades competentes;
- c)- Colaborar com os serviços competentes do Órgão de Superintendência no tratamento de questões de natureza jurídica;
- d)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos da IGT se processe em conformidade com a lei;
- e)- Contribuir para o cumprimento e eficácia da legislação laboral;
- f)- Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, regulamentação colectiva de trabalho, jurisprudência e doutrina;
- g)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos emanados dos órgãos superiores;
- h)- Assegurar o cumprimento das obrigações legais a que a IGT está sujeita, na preparação de notas informativas e relatórios;
- i)- Participar na elaboração e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional de interesse da IGT;
- j)- Arquivar e manter em bom estado de conservação toda documentação recepcionada e expedida;
- k)- Propor a realização de acções tendentes a promover o relacionamento e a cooperação com organismos congéneres;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Inspector Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Preparar os elementos necessários ao planeamento do orçamento anual da Inspecção Geral do Trabalho;
- b)- Processar e registar as receitas arrecadadas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
- c)- Assegurar o apetrechamento de equipamento e material necessário ao funcionamento dos serviços da IGT;
- d)- Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços da IGT;
- e)- Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis da IGT;
- f)- Manter a limpeza e a segurança das instalações e a manutenção do parque automóvel;
- g)- Assegurar a correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, nomeação e aposentação do pessoal da IGT;
- h)- Instruir processos e propor medidas de carácter disciplinar;
- i)- Planear, organizar e executar atribuições no âmbito da avaliação de desempenho, levantamento de necessidades formativas e desenvolvimento de carreiras;
- j)- Aconselhar e assistir os Chefes de Departamento sobre questões com o pessoal;
- k)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal da IGT;
- l)- Instruir os processos relativos às prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento;
- m)- Planificar, desenvolver e manter o sistema de informação necessário ao funcionamento da
IGT;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 14.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Promover, organizar, dirigir e controlar todas as actividades de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços da IGT;
- b)- Realizar estudos para a correcta utilização de equipamentos e programas informáticos e consultar os interessados a fim de recolher elementos sobre os objectivos em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- c)- Avaliar prioridades para a concretização dos projectos de tecnologias de informação;
- d)- Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem da IGT e coordenar a sua execução;
- e)- Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
- f)- Promover a informação e a prestação de esclarecimentos ao público sobre a legislação e os serviços postais de telecomunicações, através dos meios de comunicação;
- g)- Promover a boa imagem da IGT com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing, incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnico-institucional;
- h)- Assistir a IGT em relação aos assuntos de defesa, protecção dos direitos e deveres dos sujeitos da relação jurídico-laboral, através dum sistema de atendimento público presencial ou por meios tecnológicos;
- i)- Proceder à análise, tratamento e resposta das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços postais e de telecomunicações;
- j)- Preparar artigos e comunicados de imprensa sobre as questões e eventos nas áreas postal e de telecomunicações;
- k)- Desenvolver e implementar procedimentos destinados a facilitar o relacionamento entre a IGT e os utentes;
- l)- Produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, sobre as actividades da IGT;
- m)- Assegurar que o Website da IGT seja informativo, formativo, dinâmico e interactivo;
- n)- Zelar pela boa imagem da recepção, onde se recebe os visitantes;
- o)- Estabelecer um bom relacionamento entre a IGT e os órgãos de comunicação social e agir como o porta-voz da IGT;
- p)- Submeter ao Inspector Geral do Trabalho os relatórios de execução das suas actividades;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue da execução das acções inspectivas e os procedimentos administrativos delas resultantes.
- O Departamento de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar os processos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica laboral;
- b)- Determinar a realização de acções inspectivas nos locais de trabalho;
- c)- Realizar visitas de revisão, exames e diligências técnicas, bem como emitir notificações para as correcções relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- d)- Determinar as interrupções do trabalho em caso de perigo grave e eminente para a vida e saúde dos trabalhadores;
- e)- Assegurar e supervisionar o cumprimento da legislação laboral, bem como investigar denúncias, realizar exames materiais, técnicos e administrativos;
- f)- Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho, quer seja forçado, infantil ou quaisquer outras formas de trabalho degradantes;
- g)- Assegurar a coordenação técnica dos serviços provinciais em matéria de inspecção, bem como a emissão de parecer ao Inspector Geral sobre os relatórios das actividades inspectivas realizadas;
- h)- Recolher e analisar os relatórios dos serviços provinciais e emitir parecer sobre a conformidade e metodologia que conformam a sua elaboração;
- i)- Elaborar em articulação com os Departamentos de Segurança e Higiene no Trabalho e de Saúde no Trabalho, os Planos Anuais de Actividade a submeter a aprovação do Inspector Geral do Trabalho;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 16.º (Departamento de Segurança e Higiene no Trabalho)
- O Departamento de Segurança e Higiene no Trabalho é o serviço encarregue das matérias relacionadas com a segurança e higiene no trabalho, bem como da ergonomia e psicossociologia no trabalho.
- O Departamento de Segurança e Higiene no Trabalho tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e elaborar o plano de acção da área;
- b)- Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados de acidentes de trabalho, bem como elaborar relatórios estatísticos com a periodicidade que se impõe;
- c)- Propor a adopção de normas sobre segurança, higiene, ergonomia e psicossociologia no ambiente de trabalho;
- d)- Preparar os projectos e medidas necessárias com vista à prevenção de riscos existentes no ambiente de trabalho nas empresas e os associados aos processos de trabalho;
- e)- Propor a aplicação de programas de formação e modernização em matérias de segurança, higiene, ergonomia e psicossociologia no trabalho em conformidade com a natureza e exigências da actividade laboral;
- f)- Assegurar a elaboração de programas de suporte pedagógico, definição de níveis de qualificação profissional e a certificação de cursos, no domínio da segurança, higiene nas empresas, em colaboração com as entidades competentes;
- g)- Promover a realização de programas de duração permanente, campanhas e outras actividades de consciencialização, educação e orientação dos activos laborais para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais em todos os sectores de actividades;
- h)- Organizar, através de mecanismos apropriados a recolha, análise e registo de ocorrências de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- i)- Proceder ao desenvolvimento de investigação técnica e científica sobre as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em colaboração com o Departamento de Saúde no Trabalho;
- j)- Proceder ao registo das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho, bem como acompanhar as actividades por elas desenvolvidas;
- k)- Realizar vistorias conjuntas e emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento relativos às instalações ou estabelecimentos novos, ou que tenham beneficiado de benfeitorias, bem como em projectos de edificações, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
- l)- Organizar a catalogação e a arrumação do acervo bibliográfico da IGT, de modo a facilitar a sua consulta;
- m)- Assistir e orientar os utentes nas consultas a efectuar no acervo bibliotecário;
- n)- Assegurar o cumprimento das tarefas conferidas ao Departamento como representante do Centro Internacional de Informação sobre Segurança e Saúde no Trabalho (CIS);
- o)- Colaborar com os órgãos competentes e interessados no estudo dos métodos apropriados para prevenir os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- p)- Apoiar as empresas na criação de estruturas de segurança e higiene no trabalho, bem como na elaboração de planos e medidas de prevenção de riscos;
- q)- Colaborar com o Departamento de Certificação na avaliação dos processos submetidos pelas empresas;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Segurança e Higiene no Trabalho é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 17.º (Departamento de Saúde no Trabalho)
- O Departamento de Saúde no Trabalho é o serviço encarregue pela promoção, vigilância e controlo da saúde dos trabalhadores.
- O Departamento de Saúde no Trabalho tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e elaborar os planos de acção da área;
- b)- Assegurar uma integração adequada da saúde no trabalho a nível das empresas;
- c)- Propor medidas necessárias para a melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de saúde no trabalho, dentro dos parâmetros da eficiência e eficácia, que produzam os melhores resultados em face das tecnologias disponíveis;
- d)- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde no domínio do trabalho;
- e)- Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre os serviços de saúde no trabalho;
- f)- Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da saúde no trabalho;
- g)- Colaborar com as diferentes áreas complementares na organização dos dados estatísticos sobre sinistralidade laboral;
- h)- Proceder ao desenvolvimento de investigação técnica e científica;
- i)- Colaborar com o Departamento de Certificação na avaliação dos processos submetidos pelas empresas;
- j)- Acompanhar e avaliar os processos de Avaliação das Incapacidades Laborais, sempre que necessário;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Saúde no Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 18.º (Departamento de Estatística, Auditoria e Certificação)
- O Departamento de Estatística, Auditoria e Certificação é o departamento encarregue de efectuar a estatística das actividades da IGT, bem como auditar e certificar as empresas que exercem a actividade no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- O Departamento de Estatística, Auditoria e Certificação tem as seguintes competências:
- a)- Prestar informação ao público sobre as estatísticas das actividades da IGT;
- b)- Demonstrar, analiticamente a evolução dos dados estatísticos da IGT e mantê-los permanentemente actualizados;
- c)- Organizar, dirigir e definir os procedimentos para Certificação de entidades ou empresas que pretendam exercer os serviços externos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- d)- Exercer o controlo das entidades autorizadas a efectuar os serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)- Submeter ao Inspector Geral os relatórios de execução das suas actividades;
- f)- Proceder à sistematização dos dados estatísticos da actividade, compilar e assegurar a elaboração e actualização de indicadores resultantes das actividades inspectivas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estatística, Auditoria e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 19.º (Serviços Provinciais)
- Os Serviços Provinciais são unidades sob a superintendência da IGT que desenvolvem a actividade inspectiva ao nível local.
- Os Serviços Provinciais são dirigidos por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Inspector Geral do Trabalho.
- Os Serviços Provinciais compreendem a seguinte estrutura interna:
- a)- Secção de Inspecção;
- b)- Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
- Sempre que se justificar, podem ser criados Serviços Municipais da IGT, por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos Públicos responsáveis pelas Finanças Públicas e a Administração do Trabalho.
Artigo 20.º (Chefe dos Serviços Provinciais)
- O Chefe dos Serviços Provinciais responde perante o Inspector Geral do Trabalho por toda actividade desenvolvida na Província.
- O Chefe dos Serviços Provinciais tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Inspector Geral do Trabalho na respectiva Província;
- b)- Cooperar com os responsáveis provinciais das áreas de Trabalho e Segurança Social, nas actividades a desenvolver pelos serviços;
- c)- Dirigir, coordenar e programar as acções dos serviços, bem como velar pelo seu bom funcionamento técnico e administrativo;
- d)- Executar o programa anual das actividades determinadas pelos Serviços Centrais da Direcção Geral da IGT;
- e)- Propor o orçamento dos serviços provinciais;
- f)- Elaborar os Relatórios e Contas de exercício trimestrais e anuais de actividades;
- g)- Assegurar a gestão financeira e patrimonial dos serviços;
- h)- Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- i)- Manter a Direcção da IGT regularmente informada sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços;
- j)- Proceder à confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícias na Província;
- k)- Determinar a aplicação de multas em conformidade com o estabelecido na lei;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções o Chefe dos Serviços Provinciais é coadjuvado por Chefes de Secção.
- Nos casos de ausências e impedimentos, o Chefe dos Serviços Provinciais é substituído por um dos Chefes de Secção por si designado.
Artigo 21.º (Secção de Inspecção)
- A Secção de Inspecção é o serviço encarregue da execução das actividades inspectivas e dos procedimentos administrativos delas resultantes.
- A Secção de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Desenvolver acções de carácter inspectivo no domínio das relações jurídico-laborais;
- b)- Informar ao Chefe dos Serviços Provinciais sobre o desenvolvimento das actividades inspectivas que lhe sejam determinadas;
- c)- Apoiar administrativamente os Serviços Provinciais;
- d)- Elaborar em articulação com a Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho os planos trimestrais e anuais de actividades a submeter a apreciação do Chefe dos Serviços Provinciais;
- e)- Promover e assegurar a organização do ficheiro de controlo de empresas a nível da Província sujeitas a acção da Inspecção do Trabalho;
- f)- Compilar e assegurar a elaboração e actualização dos indicadores estatísticos resultantes da actividade inspectiva;
- g)- Organizar os elementos necessários à gestão corrente dos recursos humanos;
- h)- Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos bens móveis da IGT a nível da Província;
- i)- Assegurar o registo, expediente e o arquivo dos documentos dos serviços;
- j)- Actualizar o ficheiro das empresas sujeitas à acção inspectiva;
- k)- Controlar e avaliar a execução dos serviços informativos;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Inspecção é dirigida por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, equiparado a Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 22.º (Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)
- A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o serviço encarregue da promoção e coordenação das acções necessárias à implementação do sistema de Segurança e Saúde no Trabalho nos órgãos e empresas.
- A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- b)- Investigar os acidentes de trabalho e doenças profissionais e condições de segurança e prevenção de outros riscos;
- c)- Apoiar as empresas na criação de estruturas de segurança e saúde no trabalho e na elaboração de planos, medidas e programas de prevenção;
- d)- Elaborar relatórios periódicos de actividades;
- e)- Promover acções de informação e comunicação sobre os meios e técnicas de prevenção de riscos profissionais;
- f)- Acompanhar e apoiar as actividades dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e das Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
- g)- Proceder à vistoria conjunta ou individual nos termos da Lei Geral do Trabalho;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é dirigida por um Inspector-Chefe de 2.ª Classe, equiparado a Chefe de Secção, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.