Decreto Presidencial n.º 280/22 de 07 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 280/22 de 07 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 232 de 7 de Dezembro de 2022 (Pág. 7195)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Artigo 18.º (Gabinete do Ministro) ...........................................................................................19
CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................20
Artigo 19.º (Quadro de Pessoal) ...............................................................................................20
Artigo 20.º (Organigrama).........................................................................................................20
Artigo 21.º (Regulamentos Internos) ........................................................................................20 ANEXO I.................................................................................................................................20 ANEXO II................................................................................................................................23
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, foi aprovado o Novo Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo a necessidade de se estabelecer a organização e funcionamento do Ministério da Cultura e Turismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Cultura e Turismo, abreviadamente designado por MINCULTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de formular, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da cultura e turismo, e a condução das estratégias, dos programas e projectos de fomento da cultura e do desenvolvimento do turismo.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MINCULTUR tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir a política de desenvolvimento da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
- b)- Assegurar o cumprimento da legislação para o bom funcionamento e desenvolvimento nos domínios da cultura e turismo;
- c)- Assegurar o cumprimento das convenções e acordos internacionais de que Angola seja Parte;
- d)- Promover a educação patriótica, o acesso dos cidadãos ao consumo de bens culturais, as festividades populares tradicionais e eventos de divulgação da cultura e artes, do turismo cultural, do turismo religioso e do turismo ecológico e acções que concorram para a internacionalização das manifestações culturais nacionais, especialmente aquelas que alcancem elevados níveis de excelência e qualidade;
- e)- Dirigir e coordenar as áreas de património cultural, da criação artística, da acção cultural, das línguas de Angola, dos direitos de autor e conexos, dos arquivos, das bibliotecas, do fenómeno religioso, das comunidades e instituições do poder tradicional, bem como das indústrias culturais e criativas;
- f)- Conceber e propor a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das comunidades e instituições do poder tradicional;
- g)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação e o ensino nos domínios da cultura e turismo;
- h)- Propor programas e projectos, e adoptar medidas legislativas para a implementação de Sistemas de Financiamento da Cultura e do Turismo;
- i)- Valorizar e divulgar a identidade e diversidade cultural nacional, figuras históricas de Angola, preservando a memória histórica e cultural do povo angolano e respeitando o pluralismo de expressões e manifestações culturais e artísticas;
- j)- Potenciar as indústrias culturais e criativas através do uso de técnicas e tecnologias modernas, tornando-as atractivas às novas gerações;
- k)- Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
- l)- Garantir a adopção e implementação das recomendações concernentes ao estatuto social dos artistas e adoptar medidas para evitar a violação dos direitos de autor e conexos;
- m)- Intensificar as relações de cooperação cultural no quadro da política externa e da divulgação da cultura nacional no estrangeiro, através do marketing cultural, regional e internacional e das Casas de Cultura de Angola no exterior;
- n)- Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento de receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
- o)- Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, socio-cultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
- p)- Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas a produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda para as populações locais;
- q)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas turísticas locais;
- r)- Disseminar, junto a cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate a exploração sexual e outras que afectem a dignidade humana, respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
- s)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo;
- t)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, os projectos, os programas e os planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
- u)- Promover o licenciamento, classificação e certificação das actividades, dos empreendimentos e dos operadores do turísticos e de restauração, de acordo com a sua dimensão, classificação e tipologia, nos termos da lei e das políticas de desconcentração e descentralização administrativa e financeira;
- v)- Estruturar a oferta turística por temática e região;
- w)- Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo;
- x)- Assegurar a elaboração de programas, planos de ordenamento e outros instrumentos de planeamento, das áreas de interesse e potencial turístico;
- y)- Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- z)- Estudar e propor ao Executivo a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico e protecção dos recursos naturais com impactos socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;
- aa) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, nos termos definidos na lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
- bb) Definir as políticas de difusão e protecção da imagem do País como destino turístico;
- cc) Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros, e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
- dd) Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruição de qualquer espécie;
- ee) Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como a concessão de incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;
- ff) Aprovar o projecto para a instalação, dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, e outras actividades turísticas, bem como emitir a declaração para obtenção da licença de construção;
- gg) Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico, bem como efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse e potencial turístico;
- hh) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O MINCULTUR tem os seguintes Órgãos e Serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional da Acção Cultural;
- b)- Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional;
- c)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
- d)- Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
- e)- Direcção Nacional de Formação de Arte e Turismo.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro da Cultura e Turismo é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Cultura e Turismo é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Cultura e Turismo exara Decretos Executivos e Despachos.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da Cultura e Turismo é substituído por um Secretário de Estado.
Artigo 5.º (Competências)
- O Ministro da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos das Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
- b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar toda a acção do Ministério;
- c)- Orientar e coordenar a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das Chefias dos demais Órgãos do Ministério;
- d)- Gerir o orçamento do Ministério;
- e)- Assinar, em nome do Ministério, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
- f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
- g)- Nomear e exonerar os cargos de Direcção e Chefia e o pessoal do Ministério, nos termos definidos por lei;
- h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais Órgãos do Estado;
- i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
- j)- Exercer os poderes de superintendência sobre as actividades dependentes do Ministério;
- k)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar a cultura e o turismo;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro da Cultura e Turismo encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e turismo.
- O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
- e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
- f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura e Turismo;
- g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional da Área da Cultura e do Turismo;
- h)- Entidades convidadas.
- O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no I Trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e Turismo.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços. 2. Integram o Conselho de Direcção o Ministro que o preside, os Secretários de Estado, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos Órgãos Superintendidos e os Consultores.
- O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar especialistas ou técnicos, cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regimento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura e Turismo.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 8.º (Direcção Nacional de Acção Cultural)
- A Direcção Nacional de Acção Cultural, abreviadamente designada por DNAC, é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.
- A DNAC tem as seguintes competências:
- a)- Promover o movimento artístico através da criação de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
- b)- Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e cultura;
- c)- Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
- d)- Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas, bem como cooperar com as demais instituições para a implementação do programa de preservação dos lugares de memória colectiva;
- e)- Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos Festivais de Arte e de Cultura;
- f)- Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;
- g)- Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
- h)- Propor e apoiar a criação da rede nacional de centros culturais e casas de cultura, bem como assegurar a orientação metodológica;
- i)- Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, organismos não-governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do Sistema de Financiamento da Cultura, incluindo no domínio da Política do Mecenato;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A DNAC tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural;
- b)- Departamento da Cultura e Eventos Culturais.
- A DNAC é dirigida por um Director Nacional.