Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 971)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, instituiu normas que possibilitam a implementação de medidas que visam melhorar cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema Educativo, bem como fortalecer a articulação entre os diferentes Subsistemas de Ensino: Considerando que o n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, estabelece que aos Agentes de Educação se exige idoneidade, integridade moral e cívica, sentido patriótico, elevação permanente das suas competências técnico-científicas, profissionais, dedicação exclusiva e em tempo integral e demais requisitos: Havendo a necessidade de se estabelecer o Sistema de Avaliação de Desempenho adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira dos Agentes da Educação, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e critérios para a fixação de referências do processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos Agentes de Educação com vínculo definitivo, probatório e em regime de colaboração, designadamente Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e Especialistas de Administração da Educação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Agentes de Educação» - o Educador de Infância, o Auxiliar de Acção Educativa, o Professor, o Técnico Pedagógico e o Especialista da Administração da Educação em efectivo serviço nos organismos do Sector da Educação;
- b)- «Análise Quantitativa» - processo através do qual se mede, de forma graduada, as mudanças observáveis ao avaliado com base nos indicadores da avaliação;
- c)- «Análise Qualitativa» - processo através do qual se obtém conhecimento das mudanças no perfil dos Agentes da Educação, nas áreas dos comportamentos, habilidades, atitudes e aptidões, a partir das percepções dos avaliadores;
- d)- «Avaliado» - Agente de Educação em exercício de funções num dos órgãos e serviços do Sector da Educação;
- e)- «Avaliador» - Agente de Educação nomeado, com o perfil adequado para realizar a avaliação de desempenho, usando os procedimentos, regras e critérios adoptados;
- f)- «Avaliação de Desempenho» - processo sistemático que visa analisar e medir o desempenho do Agente de Educação, permitindo comparar o desempenho demonstrado e evidenciado com o que era esperado do seu desempenho com a finalidade de conhecer e caracterizar esse desempenho e assegurar a formação, promoção e definição do vínculo laboral na carreira;
- g)- «Competências» - conjunto estruturado de aptidões profissionais e científicas para a resolução de situações, problemas e tarefas inerentes ao desempenho profissional;
- h)- «Indicador» - evidência do desempenho esperado que revela dados quantitativos e qualitativos para se realizar a avaliação e classificação do consequente nível de desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 4.º (Objectivos)
O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
- a)- Sustentar a avaliação da qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Educação;
- b)- Incentivar os Agentes de Educação para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas quotidianas;
- c)- Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional;
- d)- Promover a melhoria contínua do desempenho profissional e proceder à sua avaliação e diferenciação em função da produtividade e dos resultados obtidos;
- e)- Garantir o reconhecimento diferenciado e a contribuição de cada Agente de Educação;
- f)- Promover o trabalho de cooperação entre os Agentes de Educação, tendo em vista a melhoria dos resultados das Instituições de Educação e Ensino;
- g)- Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequado à melhoria do desempenho dos serviços e dos Agentes de Educação;
- h)- Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 5.º (Princípios Específicos)
Sem prejuízo do disposto na Legislação sobre a Função Pública, o processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação assenta nos princípios da legalidade, relevância, objectividade, coerência, transparência, obrigatoriedade, flexibilidade e incidência.
Artigo 6.º (Princípio da Legalidade)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada na lei.
Artigo 7.º (Princípio da Relevância)
O processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ter em conta os aspectos mais importantes do desempenho profissional do avaliado, sobre os quais deve recair a avaliação, tendo como objectivo o de promover o seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 8.º (Princípio da Objectividade)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada em parâmetros e indicadores que são mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.
Artigo 9.º (Princípio da Coerência)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.
Artigo 10.º (Princípio da Transparência)
Na Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação.
Artigo 11.º (Princípio da Obrigatoriedade)
- Todos os Agentes de Educação são submetidos, obrigatoriamente, à avaliação de desempenho, independentemente do vínculo laboral.
- A falta de avaliação de desempenho por razões não imputáveis ao interessado, dá lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário, quando decorrido o ano civil ou lectivo.
- A ficha de avaliação só deve ser assinada depois de devidamente preenchida.
Artigo 12.º (Princípio da Incidência)
A Avaliação de Desempenho do Agente de Educação incide sobre a actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares.
CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SECÇÃO I PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 13.º (Carácter da Avaliação)
- A Avaliação de Desempenho do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa e do Professor tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo.
- A Avaliação de Desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano civil.