Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 971)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, instituiu normas que possibilitam a implementação de medidas que visam melhorar cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema Educativo, bem como fortalecer a articulação entre os diferentes Subsistemas de Ensino: Considerando que o n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, estabelece que aos Agentes de Educação se exige idoneidade, integridade moral e cívica, sentido patriótico, elevação permanente das suas competências técnico-científicas, profissionais, dedicação exclusiva e em tempo integral e demais requisitos: Havendo a necessidade de se estabelecer o Sistema de Avaliação de Desempenho adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira dos Agentes da Educação, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e critérios para a fixação de referências do processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos Agentes de Educação com vínculo definitivo, probatório e em regime de colaboração, designadamente Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e Especialistas de Administração da Educação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Agentes de Educação» - o Educador de Infância, o Auxiliar de Acção Educativa, o Professor, o Técnico Pedagógico e o Especialista da Administração da Educação em efectivo serviço nos organismos do Sector da Educação;
- b)- «Análise Quantitativa» - processo através do qual se mede, de forma graduada, as mudanças observáveis ao avaliado com base nos indicadores da avaliação;
- c)- «Análise Qualitativa» - processo através do qual se obtém conhecimento das mudanças no perfil dos Agentes da Educação, nas áreas dos comportamentos, habilidades, atitudes e aptidões, a partir das percepções dos avaliadores;
- d)- «Avaliado» - Agente de Educação em exercício de funções num dos órgãos e serviços do Sector da Educação;
- e)- «Avaliador» - Agente de Educação nomeado, com o perfil adequado para realizar a avaliação de desempenho, usando os procedimentos, regras e critérios adoptados;
- f)- «Avaliação de Desempenho» - processo sistemático que visa analisar e medir o desempenho do Agente de Educação, permitindo comparar o desempenho demonstrado e evidenciado com o que era esperado do seu desempenho com a finalidade de conhecer e caracterizar esse desempenho e assegurar a formação, promoção e definição do vínculo laboral na carreira;
- g)- «Competências» - conjunto estruturado de aptidões profissionais e científicas para a resolução de situações, problemas e tarefas inerentes ao desempenho profissional;
- h)- «Indicador» - evidência do desempenho esperado que revela dados quantitativos e qualitativos para se realizar a avaliação e classificação do consequente nível de desempenho dos Agentes de Educação.
Artigo 4.º (Objectivos)
O presente Diploma tem os seguintes objectivos:
- a)- Sustentar a avaliação da qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Educação;
- b)- Incentivar os Agentes de Educação para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas quotidianas;
- c)- Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional;
- d)- Promover a melhoria contínua do desempenho profissional e proceder à sua avaliação e diferenciação em função da produtividade e dos resultados obtidos;
- e)- Garantir o reconhecimento diferenciado e a contribuição de cada Agente de Educação;
- f)- Promover o trabalho de cooperação entre os Agentes de Educação, tendo em vista a melhoria dos resultados das Instituições de Educação e Ensino;
- g)- Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequado à melhoria do desempenho dos serviços e dos Agentes de Educação;
- h)- Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 5.º (Princípios Específicos)
Sem prejuízo do disposto na Legislação sobre a Função Pública, o processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação assenta nos princípios da legalidade, relevância, objectividade, coerência, transparência, obrigatoriedade, flexibilidade e incidência.
Artigo 6.º (Princípio da Legalidade)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada na lei.
Artigo 7.º (Princípio da Relevância)
O processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ter em conta os aspectos mais importantes do desempenho profissional do avaliado, sobre os quais deve recair a avaliação, tendo como objectivo o de promover o seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 8.º (Princípio da Objectividade)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada em parâmetros e indicadores que são mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.
Artigo 9.º (Princípio da Coerência)
A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.
Artigo 10.º (Princípio da Transparência)
Na Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação.
Artigo 11.º (Princípio da Obrigatoriedade)
- Todos os Agentes de Educação são submetidos, obrigatoriamente, à avaliação de desempenho, independentemente do vínculo laboral.
- A falta de avaliação de desempenho por razões não imputáveis ao interessado, dá lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário, quando decorrido o ano civil ou lectivo.
- A ficha de avaliação só deve ser assinada depois de devidamente preenchida.
Artigo 12.º (Princípio da Incidência)
A Avaliação de Desempenho do Agente de Educação incide sobre a actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares.
CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SECÇÃO I PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 13.º (Carácter da Avaliação)
- A Avaliação de Desempenho do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa e do Professor tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo.
- A Avaliação de Desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano civil.
Artigo 14.º (Objectivos Específicos da Avaliação de Desempenho)
O processo da avaliação de desempenho tem os seguintes objectivos específicos:
- a)- Aferir com rigor e objectividade, a qualidade do desempenho, face a padrões estabelecidos;
- b)- Promover a melhoria contínua do desempenho dos Agentes de Educação e a sua valorização profissional na carreira dos Agentes de Educação;
- c)- Identificar pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades no desempenho das funções;
- d)- Propor medidas de superação e melhoria pessoal e profissional, para a progressão na Carreira e distinguir o mérito em termos de desempenho.
Artigo 15.º (Tipos de Avaliação)
Sem prejuízo da tipologia que obedece a outras formas de avaliação, para os efeitos de aplicação do presente Diploma consideram-se os seguintes tipos de avaliação:
- a)- Prospectiva - realizada pelo superior hierárquico no início de funções na Instituição, através dos dados de linha de base recolhidos no seu portefólio;
- b)- Auto-Avaliação - realizada pelo avaliado durante o desempenho das suas funções;
- c)- Retrospectiva - realizada no fim do ano civil ou lectivo pela Comissão Avaliadora constituída, utilizando os dados existentes, obtidos através das duas avaliações anteriores, relacionados com o avaliado;
- d)- Avaliação externa - realizada no fim de cada trimestre por agentes externos à Instituição.
Artigo 16.º (Modalidades de Avaliação)
- A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação obedece duas modalidades, nomeadamente a comum ou especial.
- O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente, relativamente ao ano civil ou lectivo anterior.
- O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa do interessado e visa a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
- Para a efectivação do previsto no número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação ocorre depois de 30 (trinta) dias da data da avaliação negativa.
Artigo 17.º (Técnicas e Instrumentos de Avaliação de Desempenho Profissional)
- Para o alcance dos objectivos da avaliação de desempenho profissional são utilizados, para a recolha de informações, as seguintes técnicas:
- a)- A observação;
- b)- O inquérito por questionário;
- c)- A entrevista.
- Na avaliação de desempenho são usados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
- a)- Ficha de avaliação de desempenho trimestral e anual;
- b)- Ficha de assistência às aulas;
- c)- Ficha de visita de ajuda e controlo;
- d)- Lista de verificação da auto-avaliação da prática do professor;
- e)- Lista de verificação do portefólio.
- Os instrumentos de avaliação de desempenho enumerados anteriormente constam dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma, de que são partes integrante.
Artigo 18.º (Indicadores)
- Os indicadores para avaliação de desempenho do Educador de Infância e do Professor constam das fichas de avaliação dos Anexos II e III do presente Diploma, e são os seguintes:
- a)- Qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem;
- b)- Progresso do aluno ou desenvolvimento do aluno;
- c)- Responsabilidade;
- d)- Aperfeiçoamento profissional e inovação pedagógica;
- e)- Relações humanas.
- Os indicadores para a avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação constam na ficha de avaliação do Anexo IV ao presente Diploma, e são os seguintes:
- a)- Capacidade de análise profissional;
- b)- Interesse;
- c)- Conhecimentos ligados ao trabalho;
- d)- Organização;
- e)- Sigilo profissional;
- f)- Criatividade;
- g)- Relacionamento interpessoal;
- h)- Atenção;
- i)- Pontualidade e assiduidade;
- j)- Disciplina.
Artigo 19.º (Graduação dos Indicadores de Avaliação do Educador de Infância e do Professor)
- O Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante, representa os indicadores de avaliação susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
- Aos indicadores é atribuído um coeficiente de reparação, na proporção estabelecida pelos Anexos II, III e IV.
- A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída.
- A classificação final é obtida de acordo com a seguinte perequação: Sendo: CF → Classificação final; X(i) → Coeficiente de reparação atribuído a cada indicador; Y(j) → Valor determinado por cada indicador; Σ → Somatório; M → Número de coeficiente de reparação; N → Número de indicadores.
Artigo 20.º (Classificação)
A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho é a seguinte:
- a)- Muito bom, de 18 a 20;
- b)- Bom, de 14 a 17;
- c)- Suficiente, de 10 a 13;
- d)- Mau, de 0 a 9.
Artigo 21.º (Mérito Excepcional)
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode atribuir, mediante proposta do Gabinete de Recursos Humanos, menções de mérito excepcional ao Professor, Educador de Infância, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação que tiver desempenho relevante.
- Os requisitos e o procedimento para a atribuição do mérito excepcional é regulado em diploma próprio.
Artigo 22.º (Gestão dos Objectivos)
- No início de cada trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve, junto do Agente de Educação, informar os objectivos a serem alcançados no referido período.
- Ao longo do trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve proceder ao acompanhamento da execução dos objectivos pré-definidos.
Artigo 23.º (Efeitos da Classificação)
- Sem prejuízo do disposto na legislação da função pública, o Agente de Educação é promovido mediante avaliação de desempenho positiva (bom) e consecutiva, durante 5 (cinco) anos.
- A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação do contrato de trabalho para os Agentes com vínculo probatório e colaboradores, para o ano seguinte.
- A obtenção de classificação negativa determina a suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção e progressão.
- A obtenção de classificação negativa, para o professor em regime probatório, implica:
- a)- A rescisão do contrato, nos termos do estabelecido na legislação em vigor;
- b)- A impossibilidade de ser contratado como colaborador.
SECÇÃO II COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA AVALIAR
Artigo 24.º (Entidade Avaliadora)
- A avaliação do Agente de Educação é, em regra, da competência do Director da Instituição de Ensino.
- O Director da Instituição de Ensino deve avaliar de acordo com o parecer dos membros do Conselho Pedagógico.
- A competência prevista no número anterior é exercida pelo Director da Instituição de Ensino que reúna o mínimo de 6 (seis) meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o avaliado no decurso do ano a que se reporta a avaliação.
- Quando a estrutura orgânica do serviço ou organismo não prever um cargo de chefia, o Titular do Órgão de Gestão com competência para dirigir o pessoal pode indicar como avaliador, o profissional que, dentre os demais funcionários, tenham cumulativamente o seguinte perfil:
- a)- Categoria mais alta na carreira em que está inserido, em relação aos demais Agentes de Educação;
- b)- Ser do quadro definitivo;
- c)- 10 anos de experiência profissional.
Artigo 25.º (Divulgação)
- Os resultados da avaliação de desempenho são informados ao avaliado, que assina a respectiva ficha, manifestando a sua concordância ou não.
- Caso o avaliado se recuse assinar, nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo.
- São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto no presente Diploma.
Artigo 26.º (Homologação)
As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não sejam objecto de reclamação ou recurso são submetidas à homologação do responsável máximo do organismo da Administração Local da Educação, nomeadamente:
- a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
- b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral;
- c)- Directores das Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
Artigo 27.º (Comissão de Revisão da Avaliação)
- A Comissão de Revisão da Avaliação é um órgão consultivo do Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino, criada para conduzir a revisão do processo de avaliação de desempenho, nos casos de recurso hierárquico.
- A Comissão é constituída por um número ímpar, no mínimo 5 (cinco) membros, em função da especificidade da escola e integrada por:
- a)- Subdirector Pedagógico - Coordenador;
- b)- Subdirector Administrativo;
- c)- Coordenador do Conselho Disciplinar;
- d)- Chefe de Secretaria;
- e)- Inspector Supervisor.
- A Comissão de Revisão de Avaliação tem, dentre outras, as seguintes competências:
- a)- Analisar minuciosamente os critérios usados para a classificação do avaliado;
- b)- Emitir um parecer sobre o recurso apresentado;
- c)- Dar a conhecer a decisão tomada ao interessado;
- d)- Elaborar o relatório das actividades da Comissão;
- e)- Remeter o expediente com as actas, pautas e as fichas de avaliação de desempenho ao Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino para efeitos de homologação.
- O relatório deve ser abrangente, contendo descrições detalhadas do processo, incluindo as sugestões de estratégias no tratamento dos resultados da avaliação.
- No exercício das suas funções, a Comissão de Revisão da Avaliação pauta a sua conduta pela imparcialidade, transparência, neutralidade, isenção e sigilo profissional.
CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Artigo 28.º (Reclamação)
- O avaliado que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o conhecimento oficial da mesma, apresentar a respectiva reclamação ao avaliador, fundamentando o pedido.
- O avaliador deve proferir a decisão fundamentada, e dar a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da reclamação.
- O avaliado que discordar da decisão pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso hierárquico ao titular de cargo de direcção da Instituição de Educação e Ensino.
- Nos casos em que não é aplicável o número anterior, o recurso hierárquico pode ser dirigido ao Director Municipal da Educação.
Artigo 29.º (Recurso Hierárquico)
- O recurso hierárquico é dirigido, em regra, ao Director da Instituição de Ensino.
- Nos casos em que a entidade avaliadora é o Director da Instituição de Ensino, o recurso hierárquico é dirigido aos seguintes órgãos:
- a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
- b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral, Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Director Municipal ou Provincial da Educação nomeia uma Comissão de Avaliação de até 3 (três) técnicos, respeitando na ordem de serviço, o estabelecido artigo 27.º do presente Diploma, sendo o Inspector Supervisor da Educação, o Coordenador da Comissão.
Artigo 30.º (Prazo para o Recurso Hierárquico)
- O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da tomada de conhecimento da classificação obtida.
- A entidade competente responde ao recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 31.º (Recurso Contencioso)
O Agente de Educação que esgotar a possibilidade do recurso pela via graciosa tem o direito de recorrer junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca localizado na província em que trabalha.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º (Tramitação Final)
Após conclusão do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, o Gabinete Provincial da Educação deve remeter ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada um dos avaliados, 45 dias após o término do ano civil ou lectivo.
Artigo 33.º (Regime Jurídico Aplicável)
O Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação rege-se pelo disposto no presente Diploma e nos demais diplomas legais aplicáveis à função pública.
Artigo 34.º (Norma Supletiva)
Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes da Legislação Geral da Função Pública. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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