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Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/22 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 971)

Assunto​

Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, instituiu normas que possibilitam a implementação de medidas que visam melhorar cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema Educativo, bem como fortalecer a articulação entre os diferentes Subsistemas de Ensino: Considerando que o n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, estabelece que aos Agentes de Educação se exige idoneidade, integridade moral e cívica, sentido patriótico, elevação permanente das suas competências técnico-científicas, profissionais, dedicação exclusiva e em tempo integral e demais requisitos: Havendo a necessidade de se estabelecer o Sistema de Avaliação de Desempenho adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira dos Agentes da Educação, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regime Jurídico da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/08, de 23 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras, procedimentos e critérios para a fixação de referências do processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O presente Diploma aplica-se aos Agentes de Educação com vínculo definitivo, probatório e em regime de colaboração, designadamente Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e Especialistas de Administração da Educação.

Artigo 3.º (Definições)​

Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Agentes de Educação» - o Educador de Infância, o Auxiliar de Acção Educativa, o Professor, o Técnico Pedagógico e o Especialista da Administração da Educação em efectivo serviço nos organismos do Sector da Educação;
  • b)- «Análise Quantitativa» - processo através do qual se mede, de forma graduada, as mudanças observáveis ao avaliado com base nos indicadores da avaliação;
  • c)- «Análise Qualitativa» - processo através do qual se obtém conhecimento das mudanças no perfil dos Agentes da Educação, nas áreas dos comportamentos, habilidades, atitudes e aptidões, a partir das percepções dos avaliadores;
  • d)- «Avaliado» - Agente de Educação em exercício de funções num dos órgãos e serviços do Sector da Educação;
  • e)- «Avaliador» - Agente de Educação nomeado, com o perfil adequado para realizar a avaliação de desempenho, usando os procedimentos, regras e critérios adoptados;
  • f)- «Avaliação de Desempenho» - processo sistemático que visa analisar e medir o desempenho do Agente de Educação, permitindo comparar o desempenho demonstrado e evidenciado com o que era esperado do seu desempenho com a finalidade de conhecer e caracterizar esse desempenho e assegurar a formação, promoção e definição do vínculo laboral na carreira;
  • g)- «Competências» - conjunto estruturado de aptidões profissionais e científicas para a resolução de situações, problemas e tarefas inerentes ao desempenho profissional;
  • h)- «Indicador» - evidência do desempenho esperado que revela dados quantitativos e qualitativos para se realizar a avaliação e classificação do consequente nível de desempenho dos Agentes de Educação.

Artigo 4.º (Objectivos)​

O presente Diploma tem os seguintes objectivos:

  • a)- Sustentar a avaliação da qualidade do serviço prestado pelos Agentes de Educação;
  • b)- Incentivar os Agentes de Educação para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas quotidianas;
  • c)- Contribuir para o aumento do prestígio e motivação profissional;
  • d)- Promover a melhoria contínua do desempenho profissional e proceder à sua avaliação e diferenciação em função da produtividade e dos resultados obtidos;
  • e)- Garantir o reconhecimento diferenciado e a contribuição de cada Agente de Educação;
  • f)- Promover o trabalho de cooperação entre os Agentes de Educação, tendo em vista a melhoria dos resultados das Instituições de Educação e Ensino;
  • g)- Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequado à melhoria do desempenho dos serviços e dos Agentes de Educação;
  • h)- Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa, Professor, Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO​

Artigo 5.º (Princípios Específicos)​

Sem prejuízo do disposto na Legislação sobre a Função Pública, o processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação assenta nos princípios da legalidade, relevância, objectividade, coerência, transparência, obrigatoriedade, flexibilidade e incidência.

Artigo 6.º (Princípio da Legalidade)​

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada na lei.

Artigo 7.º (Princípio da Relevância)​

O processo da Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ter em conta os aspectos mais importantes do desempenho profissional do avaliado, sobre os quais deve recair a avaliação, tendo como objectivo o de promover o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 8.º (Princípio da Objectividade)​

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve ser baseada em parâmetros e indicadores que são mensuráveis e passíveis de comprovação com evidências.

Artigo 9.º (Princípio da Coerência)​

A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação deve articular os objectivos da avaliação com as dimensões do desempenho a avaliar, o instrumento a utilizar, as regras do processo e as condições contextuais para que a avaliação produza os efeitos desejados.

Artigo 10.º (Princípio da Transparência)​

Na Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação devem ser previamente divulgadas as regras, os critérios, os procedimentos, os parâmetros, os indicadores e as escalas de valorização que sustentam o processo de avaliação.

Artigo 11.º (Princípio da Obrigatoriedade)​

  1. Todos os Agentes de Educação são submetidos, obrigatoriamente, à avaliação de desempenho, independentemente do vínculo laboral.
  2. A falta de avaliação de desempenho por razões não imputáveis ao interessado, dá lugar à classificação extraordinária a pedido do funcionário, quando decorrido o ano civil ou lectivo.
  3. A ficha de avaliação só deve ser assinada depois de devidamente preenchida.

Artigo 12.º (Princípio da Incidência)​

A Avaliação de Desempenho do Agente de Educação incide sobre a actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares.

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO​

SECÇÃO I PRESSUPOSTOS DA AVALIAÇÃO​

Artigo 13.º (Carácter da Avaliação)​

  1. A Avaliação de Desempenho do Educador de Infância, Auxiliar de Acção Educativa e do Professor tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano lectivo.
  2. A Avaliação de Desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano civil.

Artigo 14.º (Objectivos Específicos da Avaliação de Desempenho)​

O processo da avaliação de desempenho tem os seguintes objectivos específicos:

  • a)- Aferir com rigor e objectividade, a qualidade do desempenho, face a padrões estabelecidos;
  • b)- Promover a melhoria contínua do desempenho dos Agentes de Educação e a sua valorização profissional na carreira dos Agentes de Educação;
  • c)- Identificar pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades no desempenho das funções;
  • d)- Propor medidas de superação e melhoria pessoal e profissional, para a progressão na Carreira e distinguir o mérito em termos de desempenho.

Artigo 15.º (Tipos de Avaliação)​

Sem prejuízo da tipologia que obedece a outras formas de avaliação, para os efeitos de aplicação do presente Diploma consideram-se os seguintes tipos de avaliação:

  • a)- Prospectiva - realizada pelo superior hierárquico no início de funções na Instituição, através dos dados de linha de base recolhidos no seu portefólio;
  • b)- Auto-Avaliação - realizada pelo avaliado durante o desempenho das suas funções;
  • c)- Retrospectiva - realizada no fim do ano civil ou lectivo pela Comissão Avaliadora constituída, utilizando os dados existentes, obtidos através das duas avaliações anteriores, relacionados com o avaliado;
  • d)- Avaliação externa - realizada no fim de cada trimestre por agentes externos à Instituição.

Artigo 16.º (Modalidades de Avaliação)​

  1. A Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação obedece duas modalidades, nomeadamente a comum ou especial.
  2. O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente, relativamente ao ano civil ou lectivo anterior.
  3. O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa do interessado e visa a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
  4. Para a efectivação do previsto no número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação ocorre depois de 30 (trinta) dias da data da avaliação negativa.

Artigo 17.º (Técnicas e Instrumentos de Avaliação de Desempenho Profissional)​

  1. Para o alcance dos objectivos da avaliação de desempenho profissional são utilizados, para a recolha de informações, as seguintes técnicas:
    • a)- A observação;
    • b)- O inquérito por questionário;
    • c)- A entrevista.
  2. Na avaliação de desempenho são usados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
    • a)- Ficha de avaliação de desempenho trimestral e anual;
    • b)- Ficha de assistência às aulas;
    • c)- Ficha de visita de ajuda e controlo;
    • d)- Lista de verificação da auto-avaliação da prática do professor;
    • e)- Lista de verificação do portefólio.
  3. Os instrumentos de avaliação de desempenho enumerados anteriormente constam dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do presente Diploma, de que são partes integrante.

Artigo 18.º (Indicadores)​

  1. Os indicadores para avaliação de desempenho do Educador de Infância e do Professor constam das fichas de avaliação dos Anexos II e III do presente Diploma, e são os seguintes:
    • a)- Qualidade do processo de Ensino-Aprendizagem;
    • b)- Progresso do aluno ou desenvolvimento do aluno;
    • c)- Responsabilidade;
    • d)- Aperfeiçoamento profissional e inovação pedagógica;
    • e)- Relações humanas.
  2. Os indicadores para a avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico e do Especialista da Administração da Educação constam na ficha de avaliação do Anexo IV ao presente Diploma, e são os seguintes:
    • a)- Capacidade de análise profissional;
    • b)- Interesse;
    • c)- Conhecimentos ligados ao trabalho;
    • d)- Organização;
    • e)- Sigilo profissional;
    • f)- Criatividade;
    • g)- Relacionamento interpessoal;
    • h)- Atenção;
    • i)- Pontualidade e assiduidade;
  • j)- Disciplina.

Artigo 19.º (Graduação dos Indicadores de Avaliação do Educador de Infância e do Professor)​

  1. O Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante, representa os indicadores de avaliação susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
  2. Aos indicadores é atribuído um coeficiente de reparação, na proporção estabelecida pelos Anexos II, III e IV.
  3. A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída.
  4. A classificação final é obtida de acordo com a seguinte perequação: Sendo: CF → Classificação final; X(i) → Coeficiente de reparação atribuído a cada indicador; Y(j) → Valor determinado por cada indicador; Σ → Somatório; M → Número de coeficiente de reparação; N → Número de indicadores.

Artigo 20.º (Classificação)​

A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho é a seguinte:

  • a)- Muito bom, de 18 a 20;
  • b)- Bom, de 14 a 17;
  • c)- Suficiente, de 10 a 13;
  • d)- Mau, de 0 a 9.

Artigo 21.º (Mérito Excepcional)​

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode atribuir, mediante proposta do Gabinete de Recursos Humanos, menções de mérito excepcional ao Professor, Educador de Infância, Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação que tiver desempenho relevante.
  2. Os requisitos e o procedimento para a atribuição do mérito excepcional é regulado em diploma próprio.

Artigo 22.º (Gestão dos Objectivos)​

  1. No início de cada trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve, junto do Agente de Educação, informar os objectivos a serem alcançados no referido período.
  2. Ao longo do trimestre, o Director da Instituição de Ensino deve proceder ao acompanhamento da execução dos objectivos pré-definidos.

Artigo 23.º (Efeitos da Classificação)​

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação da função pública, o Agente de Educação é promovido mediante avaliação de desempenho positiva (bom) e consecutiva, durante 5 (cinco) anos.
  2. A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação do contrato de trabalho para os Agentes com vínculo probatório e colaboradores, para o ano seguinte.
  3. A obtenção de classificação negativa determina a suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção e progressão.
  4. A obtenção de classificação negativa, para o professor em regime probatório, implica:
    • a)- A rescisão do contrato, nos termos do estabelecido na legislação em vigor;
  • b)- A impossibilidade de ser contratado como colaborador.

SECÇÃO II COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA AVALIAR​

Artigo 24.º (Entidade Avaliadora)​

  1. A avaliação do Agente de Educação é, em regra, da competência do Director da Instituição de Ensino.
  2. O Director da Instituição de Ensino deve avaliar de acordo com o parecer dos membros do Conselho Pedagógico.
  3. A competência prevista no número anterior é exercida pelo Director da Instituição de Ensino que reúna o mínimo de 6 (seis) meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o avaliado no decurso do ano a que se reporta a avaliação.
  4. Quando a estrutura orgânica do serviço ou organismo não prever um cargo de chefia, o Titular do Órgão de Gestão com competência para dirigir o pessoal pode indicar como avaliador, o profissional que, dentre os demais funcionários, tenham cumulativamente o seguinte perfil:
    • a)- Categoria mais alta na carreira em que está inserido, em relação aos demais Agentes de Educação;
    • b)- Ser do quadro definitivo;
  • c)- 10 anos de experiência profissional.

Artigo 25.º (Divulgação)​

  1. Os resultados da avaliação de desempenho são informados ao avaliado, que assina a respectiva ficha, manifestando a sua concordância ou não.
  2. Caso o avaliado se recuse assinar, nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo.
  3. São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto no presente Diploma.

Artigo 26.º (Homologação)​

As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não sejam objecto de reclamação ou recurso são submetidas à homologação do responsável máximo do organismo da Administração Local da Educação, nomeadamente:

  • a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
  • b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral;
  • c)- Directores das Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.

Artigo 27.º (Comissão de Revisão da Avaliação)​

  1. A Comissão de Revisão da Avaliação é um órgão consultivo do Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino, criada para conduzir a revisão do processo de avaliação de desempenho, nos casos de recurso hierárquico.
  2. A Comissão é constituída por um número ímpar, no mínimo 5 (cinco) membros, em função da especificidade da escola e integrada por:
    • a)- Subdirector Pedagógico - Coordenador;
    • b)- Subdirector Administrativo;
    • c)- Coordenador do Conselho Disciplinar;
    • d)- Chefe de Secretaria;
    • e)- Inspector Supervisor.
  3. A Comissão de Revisão de Avaliação tem, dentre outras, as seguintes competências:
    • a)- Analisar minuciosamente os critérios usados para a classificação do avaliado;
    • b)- Emitir um parecer sobre o recurso apresentado;
    • c)- Dar a conhecer a decisão tomada ao interessado;
    • d)- Elaborar o relatório das actividades da Comissão;
    • e)- Remeter o expediente com as actas, pautas e as fichas de avaliação de desempenho ao Titular do Órgão de Gestão da Instituição de Educação e Ensino para efeitos de homologação.
  4. O relatório deve ser abrangente, contendo descrições detalhadas do processo, incluindo as sugestões de estratégias no tratamento dos resultados da avaliação.
  5. No exercício das suas funções, a Comissão de Revisão da Avaliação pauta a sua conduta pela imparcialidade, transparência, neutralidade, isenção e sigilo profissional.

CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO​

Artigo 28.º (Reclamação)​

  1. O avaliado que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o conhecimento oficial da mesma, apresentar a respectiva reclamação ao avaliador, fundamentando o pedido.
  2. O avaliador deve proferir a decisão fundamentada, e dar a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da reclamação.
  3. O avaliado que discordar da decisão pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar recurso hierárquico ao titular de cargo de direcção da Instituição de Educação e Ensino.
  4. Nos casos em que não é aplicável o número anterior, o recurso hierárquico pode ser dirigido ao Director Municipal da Educação.

Artigo 29.º (Recurso Hierárquico)​

  1. O recurso hierárquico é dirigido, em regra, ao Director da Instituição de Ensino.
  2. Nos casos em que a entidade avaliadora é o Director da Instituição de Ensino, o recurso hierárquico é dirigido aos seguintes órgãos:
    • a)- Director Municipal da Educação, para as Instituições de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
    • b)- Director Provincial da Educação, para as Instituições do Ensino Secundário Geral, Escolas de Magistério, Técnicas e dos Institutos Técnicos e Politécnicos.
  3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Director Municipal ou Provincial da Educação nomeia uma Comissão de Avaliação de até 3 (três) técnicos, respeitando na ordem de serviço, o estabelecido artigo 27.º do presente Diploma, sendo o Inspector Supervisor da Educação, o Coordenador da Comissão.

Artigo 30.º (Prazo para o Recurso Hierárquico)​

  1. O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da tomada de conhecimento da classificação obtida.
  2. A entidade competente responde ao recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 31.º (Recurso Contencioso)​

O Agente de Educação que esgotar a possibilidade do recurso pela via graciosa tem o direito de recorrer junto da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal de Comarca localizado na província em que trabalha.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 32.º (Tramitação Final)​

Após conclusão do Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação, o Gabinete Provincial da Educação deve remeter ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada um dos avaliados, 45 dias após o término do ano civil ou lectivo.

Artigo 33.º (Regime Jurídico Aplicável)​

O Processo de Avaliação de Desempenho dos Agentes de Educação rege-se pelo disposto no presente Diploma e nos demais diplomas legais aplicáveis à função pública.

Artigo 34.º (Norma Supletiva)​

Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes da Legislação Geral da Função Pública.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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