Decreto Presidencial n.º 278/22 de 07 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 278/22 de 07 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 232 de 7 de Dezembro de 2022 (Pág. 7176)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Novo Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo a necessidade de se definir a orgânica e o funcionamento do Ministério do Ambiente, dotando-o de maior capacidade institucional e de um modelo organizacional mais flexível e moderno, com vista a alcançar os objectivos e metas preconizadas pelo Sector; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativa ao Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito da protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e o uso racional dos recursos naturais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MINAMB tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar as estratégias, políticas e programas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental através da implementação, coordenação, fiscalização e execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
- b)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre gestão ambiental e alterações climáticas;
- c)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
- d)- Elaborar e promover programas e projectos de redução de gases de efeito estufa;
- e)- Realizar auditorias e avaliações ambientais estratégicas e criar sistemas de controlo e monitorização ambiental;
- f)- Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico;
- g)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais;
- h)- Propor programas e projectos, que visam a adoptar medidas legislativas para a implementação do sistema de financiamento ambiental;
- i)- Promover a economia circular através da implementação de programas de cadeia de valor dos resíduos, incentivando a recolha selectiva e a implantação das normas ambientais (ISO). Incentivar o sector privado e as associações de defesa do ambiente a elaboração de projectos que promovam a criação de espaços verdes e concorram para a promoção de financiamentos através de Fundos Internacionais;
- j)- Assegurar que o património natural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades;
- k)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais, nos termos definidos no Diploma que regula o Licenciamento Ambiental;
- l)- Estabelecer e manter uma rede de áreas de conservação incluindo as marinhas;
- m)- Propor a criação, promoção, preservação e classificação de áreas de conservação de âmbito local, regional e nacional, promover e implementar programas de gestão destas áreas;
- n)- Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
- o)- Realizar a avaliação ambiental estratégica e a prevenção dos impactes nocivos das actividades humanas sobre o ambiente;
- p)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança e preservação da biodiversidade;
- q)- Zelar pela implementação da política e recuperação dos sítios naturais que tenham sido afectados por quaisquer processos antrópicos ou naturais;
- r)- Coordenar e velar pela implementação de programas, estratégias, planos e projectos para adaptação e mitigação às alterações climáticas;
- s)- Definir a política ambiental com vista a contribuir para o desenvolvimento económico, social e sustentável do País;
- t)- Promover a investigação, a pesquisa, a formação no domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
- u)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar os projectos, programas e plano no âmbito da operacionalização do mercado de carbono;
- v)- Mobilizar investimentos nacionais e internacionais para o Sector, no âmbito do ambiente, da acção climática e do desenvolvimento sustentável;
- w)- Elaborar e implementar um programa com vista ao controlo e monitoramento das queimadas;
- x)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Ambiente;
- b)- Direcção Nacional de Educação Ambiental;
- c)- Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
- d)- Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais.
- Órgãos Superintendidos.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro do Ambiente é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente exara Decretos Executivos e Despachos.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Ambiente é substituído por um Secretário de Estado por si designado.
Artigo 5.º (Competências)
- O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o Ministério do Ambiente;
- b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar toda a actividade do Ministério;
- c)- Orientar e coordenar a actividade dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e dos demais funcionários;
- d)- Gerir o orçamento anual do Ministério;
- e)- Assinar, em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
- f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
- g)- Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por lei;
- h)- Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
- i)- Aprovar os instrumentos normativos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
- j)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar o Ambiente, a acção climática e o desenvolvimento sustentável;
- k)- Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estruturantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário;
- l)- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, e são publicados em Diário da República, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
- Compete ainda aos Secretários de Estado:
- a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
- d)- Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do Ministro do Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para o domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável.
- O Conselho Consultivo integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços de Apoio Instrumental;
- d)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
- f)- Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
- g)- Representantes das Associações de Defesa do Ambiente de âmbito nacional;
- h)- Representantes das empresas ligadas ao ambiente, acção climática e desenvolvimento sustentável;
- i)- Entidades convidadas.
- O Ministro pode convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento próprio aprovado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços de Apoio Instrumental;
- d)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- e)- Directores dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode convidar outros especialistas, técnicos, instituições da sociedade civil e outras entidades cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho de Direcção reúne-se 1 (uma) vez por mês, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento de funcionamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente.
Artigo 9.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro na resolução dos problemas relativos ao domínio das actividades do Ministério, ao qual cabe emitir parecer sobre programas e projectos ou outros assuntos técnicos que sejam submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Técnico reúne-se uma vez por mês, é convocado e presidido pelo Ministro.
- A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, contratação pública, património, armazenamento, transporte, relações públicas e expediente e da gestão documental.
- A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e coordenar a gestão do orçamento de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b)- Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério;
- c)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
- d)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- e)- Elaborar e colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- f)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- g)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- h)- Promover a criação de bibliotecas especializadas nos domínios das actividades do Ministério e assegurar o seu funcionamento;
- i)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
- j)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
- k)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- l)- Assegurar, em matéria protocolar, as reuniões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, Seminários, Conferências e outras actividades realizadas pelo Ministro;
- m)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes e pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Administração do Património e Transportes.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- i. Secção de Relações Públicas;
- ii. Secção de Expediente.
- c)- Departamento de Contratação Pública.
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão integrada de recursos humanos do Ministério;
- b)- Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treinamento e superação do pessoal, em colaboração com a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas;
- c)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
- d)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
- e)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
- f)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
- g)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
- h)- Elaborar e promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
- i)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar e promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
- j)- Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério;
- k)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do Programa Nacional Ambiental;
- b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente, da Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável;
- c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
- d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
- e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do Ambiente, Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do Ambiente;
- g)- Elaborar relatórios periódicos e propor medidas tendentes a separar as deficiências e irregularidades detectadas;
- h)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector, e proceder à sua divulgação;
- i)- Criar uma base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
- j)- Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
- k)- Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
- l)- Em colaboração com a Secretaria Geral, elaborar o projecto do orçamento de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças e do Ministério da Economia e Planeamento;
- m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do Ambiente;
- c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e seus órgãos superintendidos;
- d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- e)- Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
- f)- Efectuar o registo das empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
- h)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação;
- i)- Dar tratamento às questões contenciosas administrativas referentes às atribuições do Ministério;
- j)- Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
- k)- Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério;
- l)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou Equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos órgãos dependentes;
- m)- Elaborar e promover programas de troca de experiência com os parceiros nacionais e internacionais nos diversos domínios da actividade do Ministério;
- n)- Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos do Ministério;
- o)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;
- p)- Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, programas e projectos em que o Ministério participa;
- q)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente;
- r)- Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;
- s)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Assessoria Jurídica;
- b)- Departamento de Intercâmbio.
- O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério, bem como o asseguramento das relações de comunicação com a imprensa.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
- c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;
- d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
- e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;
- f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;
- g)- Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação Institucional e Imprensa, campanhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- h)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social;
- i)- Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector;
- j)- Actualizar o site do Ministério no portal do Governo e toda a comunicação digital do Órgão nas demais plataformas;
- k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- l)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- b)- Departamento de Comunicação Institucional.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 15.º (Direcção Nacional do Ambiente)
- A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
- A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
- b)- Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na Área do Ambiente;
- c)- Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
- d)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- e)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
- f)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
- g)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
- h)- Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
- i)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e rural, designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
- j)- Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, a ser aprovado pelo Ministro com responsabilidade pela Área do Ambiente;
- k)- Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;
- l)- Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do Ambiente;
- m)- Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;
- n)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
- o)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
- p)- Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista a integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
- q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental;
- b)- Departamento de Desertificação;
- c)- Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria.
- A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Direcção Nacional de Educação Ambiental)
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, a mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
- b)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
- c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
- d)- Promover acções que impeçam a degradação e causem danos ao ambiente;
- e)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- f)- Participar da elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Educação Ambiental;
- g)- Definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas de Educação Ambiental;
- h)- Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
- i)- Propor medidas e estratégias para implementação dos laboratórios de referência.
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Educação Ambiental;
- b)- Departamento de Formação e Capacitação.
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável)
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o serviço executivo do Ministério responsável pela implementação da Estratégia Nacional das Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes a sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável têm as seguintes competências:
- a)- Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- b)- Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
- c)- Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- d)- Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
- e)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- f)- Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Relato e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
- g)- Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, e tratados e convenções conexas;
- h)- Promover e coordenar estratégias que visem estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
- i)- Divulgar toda a informação relacionada com a investigação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados a alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas e preventivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
- j)- Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
- k)- Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, a nível dos programas e projectos a nível nacional;
- l)- Implementar as acções ao abrigo do desenvolvimento sustentável em articulação com os demais sectores quer a nível nacional e organizações e/ ou instituições internacionais;
- m)- Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para de forma especializada desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
- n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
- b)- Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável;
- c)- Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas.
- A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais)
- A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.
- A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências:
- a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de acordo com as novas tecnologias;
- b)- Fomentar e promover a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais;
- c)- Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente;
- d)- Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais;
- e)- Realizar inspecção às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores;
- f)- Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas;
- g)- Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias;
- h)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas;
- i)- Dinamizar e promover a utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais;
- j)- Trabalhar com as diferentes regiões do País de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental;
- k)- Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais.
- A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais;
- b)- Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 19.º (Organismos Superintendidos)
Sob superintendência do Ministério do Ambiente, funcionam os organismos superintendidos que se regem por estatuto próprio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 21.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
Artigo 22.º (Regulamentos Internos)
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previsto no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministro do Ambiente.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 20.º do presente diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.