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Decreto Presidencial n.º 212/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4717)

Assunto

Extingue o Instituto Nacional de Desminagem e a Comissão Executiva de Desminagem, cria o Centro Nacional de Desminagem e aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Desminagem. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/21, de 26 de Agosto, e o Despacho Presidencial n.º 37/13, de 15 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Sector da Desminagem é no actual contexto, caracterizado pela existência de vários operadores públicos que exercem, de forma sobreposta, a actividade de desminagem, verificando-se, por força dessa circunstância, a dispersão de meios técnicos, humanos, financeiros e patrimoniais: Havendo necessidade de se institucionalizar, no âmbito da Reforma do Estado, uma entidade única de desminagem, de modo a assegurar a adopção de um único centro de comando, bem como a eficiência no exercício da referida actividade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

  1. É extinto o Instituto Nacional de Desminagem, criado pelo Decreto n.º 121/03, de 21 de Novembro, adequado ao regime jurídico dos Institutos Públicos, através do Decreto Presidencial n.º 201/21, de 26 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Desminagem.
  2. É extinta a Comissão Executiva de Desminagem, criada pelo Despacho n.º 28/05, de 5 de Dezembro, e actualizada através do Despacho Presidencial n.º 37/13, de 15 de Abril.

Artigo 2.º (Criação)

É criado o Centro Nacional de Desminagem, abreviadamente designado por CND, que resulta da fusão entre os seguintes entes:

  • a)- Instituto Nacional de Desminagem;
  • b)- Comissão Executiva de Desminagem;
  • c)- Brigadas de Desminagem das Forças Armadas Angolanas;
  • d)- Brigadas de Desminagem da Casa Militar do Presidente da República.

Artigo 3.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Desminagem, abreviadamente designado por CND, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e Património)

  1. São transferidos para o Centro Nacional de Desminagem o pessoal e o património afecto ao Instituto Nacional de Desminagem, à Comissão Executiva de Desminagem, à Brigada de Desminagem das Forças Armadas Angolanas e à Brigada de Desminagem da Casa Militar do Presidente da República.
  2. Compete à Comissão Instaladora do CND proceder ao levantamento do pessoal referido no número anterior para efeitos de transferência.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/21, de 26 de Agosto e o Despacho Presidencial n.º 37/13, de 15 de Abril.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE DESMINAGEM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Centro Nacional de Desminagem, designado abreviadamente por CND é o serviço especializado encarregue de executar a actividade de desminagem, sensibilização sobre o risco e perigo de minas, pesquisa, marcação, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas, bens e mercadorias, visando o desenvolvimento do País.

Artigo 2.º (Natureza)

O CND reveste a natureza de um Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, classificado como estabelecimento público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º (Atribuições)

O CND tem as seguintes atribuições:

  • a)- Efectuar estudos e elaborar projectos sobre actividades de desminagem e educação sobre o perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
  • b)- Executar as acções relacionadas com a actividade de desminagem e proceder à sensibilização sobre o perigo de minas;
  • c)- Exercer a actividade de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
  • d)- Prestar assistência técnica ao Plano Nacional de Acção contra as Minas, sempre que solicitado;
  • e)- Avaliar a situação das minas existentes no País através de levantamentos e inquéritos;
  • f)- Prestar a devida assistência social aos funcionários, vítimas de acidente de minas e outros engenhos explosivos;
  • g)- Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com experiências em actividades do género, com vista a integrarem o leque de efectivos necessários para as operações de desminagem;
  • h)- Incentivar e desenvolver acções de formação e superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através de programas e projectos específicos;
  • i)- Cooperar com as organizações, associações entidades governamentais e não-governamentais civis ou militares na realização da actividade de desminagem;
  • j)- Participar nas negociações dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação no âmbito da sua actividade;
  • k)- Organizar seminários e palestras de educação e sensibilização às populações para a prevenção do perigo das minas;
  • l)- Assegurar o funcionamento da Base Central de Apoio às Operações de Desminagem, das Bases de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem e das Brigadas de Desminagem;
  • m)- Reportar a actividade de desminagem à entidade reguladora do Sector;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O CND tem a sua sede na Província de Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

O CND está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O CND compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e de Fiscalização:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade;
    • b)- Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais;
    • c)- Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos;
    • d)- Departamento de Sensibilização do Risco de Minas.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos;
    • d)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Departamentos Provinciais;
    • b)- Centro de Formação Técnica de Desminagem;
    • c)- Brigadas de Desminagem;
  • d)- Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do CND, define a estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições.
  2. O Conselho Directivo é composto pelo Director Geral que o preside e integra os Directores Gerais-Adjuntos.
  3. Em função da pertinência do assunto, o Director Geral pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que se afigurar necessário.

Artigo 8.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da CND, nomeado pelo órgão de superintendência.
  2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. Na ausência ou impedimento do Director Geral, o mesmo deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos, para o exercício das suas funções.
  4. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do CND;
    • b)- Propor a nomeação, transferência, suspensão e exoneração dos responsáveis do CND ao órgão de superintendência;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço ao bom funcionamento do CND;
    • f)- Representar o CND e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • h)- Organizar o CND com vista à execução das políticas de desminagem e de formação;
    • i)- Propor o orçamento anual do Instituto e assegurar a gestão financeira e patrimonial;
    • j)- Admitir os demais funcionários e decidir sobre a demissão e a transferência interna do pessoal não pertencente aos cargos de direcção e chefia de acordo com a legislação em vigor;
    • k)- Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do Sector Público e Privado;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director Geral-Adjunto)

  1. O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Aos Directores Gerais-Adjuntos compete o seguinte:
    • a)- Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;
    • b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
    • c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade do

CDN;

  • d)- Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade financeira do CND.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo um Presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo titular do órgão de superintendência do CND, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do CND.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CND;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do CND, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão económico-financeira e patrimonial do CND e apresentar sugestões e propostas de melhoria da eficiência dos serviços;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
  8. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade)

  1. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade é o serviço executivo encarregue de elaborar estudos, planeamento, estatística e monitorização da actividade de desminagem.
  2. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos concretos de monitorização e acompanhar o desenvolvimento operacional das Brigadas de Desminagem;
    • b)- Proceder ao processamento e recolha de informação relativa à actividade de desminagem e manter funcional e actualizado o Banco de Dados;
    • c)- Elaborar os relatórios diários, mensais e anuais descritivos em modelo do Sistema de Gestão de Informação de Acção de Minas (IMSMA) sobre as actividades das Brigadas de Desminagem;
    • d)- Propor as ordens de tarefa das actividades de desminagem;
    • e)- Compilar os relatórios e planos de actividades provinciais para efeitos de elaboração dos relatórios e planos do CND;
    • f)- Definir critérios de determinação das áreas prioritárias a desminar;
    • g)- Garantir a articulação com as Brigadas de Desminagem no sentido da observância dos Padrões de Procedimentos Operacionais (SOP);
    • h)- Promover actividades de inspecção e fiscalização interna nas áreas onde ocorrem operações de desminagem;
    • i)- Estabelecer análises estatísticas quantitativas e qualitativas para melhorar o desempenho do

CND;

  • j)- Estabelecer periodicamente demonstrações gráficas sobre o desempenho das Brigadas de Desminagem e actualizar os mapas operativos em uso no CND;
  • k)- Elaborar e acompanhar a execução de planos de levantamento e pesquisa técnica;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais)

  1. O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais é o serviço executivo encarregue de acompanhar as operações de desminagem, assegurando as funções de pesquisa, estudos técnicos, logística e desdobramento operacional.
  2. O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos técnicos de equipamentos e apresentar propostas de inovação tecnológica e elaborar os padrões técnicos de desminagem adaptados aos equipamentos;
    • b)- Acompanhar o desenvolvimento operacional e controlar tecnicamente as Brigadas de Desminagem manual, mecânica, canina e dos seus equipamentos, bem como assegurar as acções de desminagem combinada;
    • c)- Elaborar projectos sobre as técnicas de desminagem de áreas complexas e produzir fichas de instrução das novas tecnologias de desminagem;
    • d)- Garantir a conservação do meio ambiente no processo de desminagem;
    • e)- Recepcionar e distribuir os equipamentos especiais e meios técnicos de desminagem;
    • f)- Garantir a operacionalidade, a conservação e o armazenamento de todos os meios técnicos e equipamentos especiais necessários para a actividade de desminagem;
    • g)- Controlar e organizar os ficheiros dos equipamentos especiais e meios técnicos no que concerne ao armazenamento, manutenção, reparação e tempo de vida útil;
    • h)- Controlar e disciplinar o funcionamento dos equipamentos especiais e meios técnicos de desminagem;
    • i)- Organizar o aprovisionamento em equipamentos especiais e meios técnicos às Brigadas de Desminagem, bem como controlar o seu estado de conservação e o seu estado real;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos)

  1. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos é o serviço executivo encarregue das funções de manuseamento e destruição de engenhos explosivos.
  2. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e supervisionar as actividades de inactivação de engenhos explosivos;
    • b)- Elaborar planos de reconhecimento de áreas contaminadas com engenhos explosivos;
    • c)- Coordenar as operações de localização, identificação, neutralização ou destruição de munições convencionais;
    • d)- Implementar os padrões técnicos de conservação, manutenção, transportação e armazenamento dos explosivos e acessórios;
    • e)- Determinar as áreas de risco e preparar as zonas de neutralização ou de destruição de engenhos explosivos;
    • f)- Orientar a implementação dos métodos de neutralização e a observância de medidas de segurança e na destruição de minas e outros engenhos explosivos:
    • g)- Identificar, utilizar e aprovisionar o material de neutralização;
    • h)- Cooperar com os órgãos afins no estudo técnico-científico do material explosivo e de protecção ambiental;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inactivação de Engenhos Explosivos não possui unidades internas, e é dirigido por Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Sensibilização do Risco de Minas)

  1. O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas é o serviço executivo encarregue das funções de sensibilização e educação sobre o perigo e risco de minas e demais engenhos explosivos não detonados.
  2. O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover campanhas de sensibilização e educação sobre o risco e perigo de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
    • b)- Sinalizar as áreas suspeitas de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
    • c)- Envolver a participação das comunidades na identificação dos problemas relacionados com as minas e outros engenhos explosivos não detonados para uma mudança de comportamento;
    • d)- Recolher dados dos acidentes com minas e outros engenhos explosivos não detonados nas comunidades e outros locais de referência;
    • e)- Cooperar com as demais instituições para o estabelecimento do sistema de gestão de informação de vítimas de minas;
    • f)- Divulgar programas e medidas de prevenção sobre acidentes de minas e outros engenhos não detonados;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e as reuniões operativas;
    • b)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do CND;
    • c)- Proceder à análise global dos programas realizados pelo CND e apoiar a elaboração dos respectivos relatórios;
    • d)- Orientar e realizar toda a actividade de apoio técnico-jurídico do CND;
    • e)- Proceder ao controlo interno dos serviços do CND;
    • f)- Estreitar o intercâmbio com os organismos do sistema das Nações Unidas e Organizações Não Governamentais no trabalho de prevenção a ser desenvolvido com o público sobre o perigo das minas;
    • g)- Assegurar e garantir os serviços de relações públicas e do protocolo do CND;
    • h)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de exercer as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do CND;
    • b)- Executar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
    • c)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios de administração, património, de manutenção de infra-estruturas e transportes;
    • d)- Elaborar e apresentar o relatório de prestação de contas do CND, com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores;
    • e)- Definir e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes e proceder à liquidação das despesas decorrentes da actividade do CND e manter informado o Director Geral da situação financeira;
    • f)- Assegurar a coordenação e controlo da vertente financeira dos projectos;
    • g)- Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais, a nível nacional, organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
    • h)- Proceder à aquisição de meios materiais, peças de reposição de viaturas e velar pela utilização, manutenção e conservação dos mesmos;
    • i)- Desalfandegar e apresentar propostas para compra de bens logísticos, meios e equipamentos técnicos;
    • j)- Assegurar o funcionamento administrativo, bem como garantir a manutenção das suas infra-estruturas, transportes e património;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela coordenação e gestão da política do capital humano.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, da saúde, do provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
    • b)- Garantir e organizar a efectividade, assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários e demais colaboradores;
    • c)- Organizar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    • d)- Tratar dos procedimentos jurídico-laborais e da instrução dos processos disciplinares dos funcionários;
    • e)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários;
    • f)- Elaborar termos de referência para admissão do pessoal do regime geral e do regime especial;
    • g)- Organizar e processar os salários, subsídios de férias e subsídios, dentro dos prazos estabelecidos;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço de apoio técnico encarregue do exercício das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências:
    • a)- Divulgar permanentemente as actividades regulares do CND e estabelecer sempre contactos com os Órgãos de Comunicação Social;
    • b)- Garantir e assegurar o pleno funcionamento dos serviços informáticos;
    • c)- Planificar e desenvolver os serviços de tecnologias de informação e comunicação;
    • d)- Velar pela documentação necessária ao bom funcionamento dos diferentes serviços e organizar o arquivo geral;
    • e)- Propor pacotes formativos para a capacitação e actualização nas áreas de comunicação, inovação tecnológica, modernização dos serviços e das tecnologias de informação;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização não possui unidades internas, e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os Departamentos Provinciais são serviços que prosseguem as atribuições e competências do CND a nível local.
  2. O Departamento Provincial tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Estudos, Planeamento, Estatística e Garantia de Controlo de Qualidade;
    • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  3. O Departamento Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  4. O Chefe de Departamento Provincial depende directamente do Director Geral do CND.

Artigo 20.º (Centro de Formação Técnica de Desminagem)

  1. O Centro de Formação Técnica de Desminagem é o serviço do CND, localizado na Província de Luanda, encarregue de formar, capacitar, actualizar e aperfeiçoar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal em matéria de desminagem.
  2. O Centro de Formação Técnica de Desminagem tem as seguintes competências:
    • a)- Formar e capacitar os técnicos para a Desminagem Humanitária e de Desenvolvimento;
    • b)- Actualizar e desenvolver os padrões técnicos de desminagem;
    • c)- Proceder à superação, capacitação e refrescamento do pessoal técnico, de saúde e administrativo;
    • d)- Proceder aos testes dos equipamentos especiais de desminagem e aos estudos técnicos e científicos;
    • e)- Elaborar e desenvolver o curriculum dos cursos técnicos de desminagem;
    • f)- Trabalhar com os órgãos afins, na equiparação dos cursos ministrados no centro de formação técnica de desminagem;
    • g)- Providenciar a capacitação e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-profissionais dos técnicos de saúde com as instituições afins, para a evacuação de sinistrados, vítimas de acidente de minas ou outros engenhos explosivos não detonados;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro de Formação Técnica de Desminagem não possui unidades internas e é dirigido por um Coordenador equiparado a Chefe de Departamento Provincial.

Artigo 21.º (Brigadas de Desminagem)

  1. As Brigadas de Desminagem, Manual, Mecânica e Canina são serviços locais técnico-especializados que têm as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento técnico e a marcação de áreas minadas e desminadas;
    • b)- Executar as acções relacionadas às actividades de desminagem e sensibilização sobre o perigo e risco de minas nas áreas sob o seu controlo;
    • c)- Desenvolver as actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
    • d)- Avaliar a situação das minas existentes na sua área de jurisdição através de levantamentos e inquéritos;
    • e)- Velar pela gestão e controlo da força de trabalho, estado técnico de meios e equipamentos;
    • f)- Promover acções de refrescamento do pessoal interveniente nas actividades de desminagem;
    • g)- Articular com as organizações, associações, entidades governamentais e não-governamentais, civis ou militares na realização da actividade de desminagem;
    • h)- Articular com o hospital mais próximo o sistema de evacuação médica e prestação de primeiros socorros aos técnicos sinistrados;
    • i)- Elaborar os planos e relatórios de actividades;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. As Brigadas de Desminagem exercem as suas actividades nos limites geográficos do território nacional e a sua estrutura interna é estabelecida por um regulamento interno.
  3. Cada Brigada de Desminagem é dirigida por um Chefe de Brigada de Desminagem equiparado a Chefe de Departamento Provincial.
  4. O Chefe da Brigada de Desminagem depende do Director Geral do CND, perante quem responde e reporta.

Artigo 22.º (Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem)

  1. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem é o serviço local especializado, à qual compete o seguinte:
    • a)- Proceder à manutenção, reparação de meios e equipamentos especiais de desminagem, bem como assegurar a conservação e distribuição dos mesmos;
    • b)- Planificar e velar pelas manutenções e reparações dos equipamentos e máquinas de desminagem;
    • c)- Recomendar a aquisição de material e peças de reposição para as manutenções e reparações de meios e equipamentos;
    • d)- Desenvolver um programa de reparação e manutenção preventiva de veículos e outros meios técnicos de desminagem;
    • e)- Elaborar planos e relatórios de actividades da base;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem não possui estrutura interna e é dirigida por um Chefe de Base equiparado a Chefe de Divisão.
  3. O Chefe da Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem depende do Director Geral do CND, perante quem responde e reporta através do Chefe de Departamento Provincial.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas do CND as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- O produto das taxas que lhes sejam consignadas;
    • c)- As dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhes sejam atribuídos ou provenham da sua actividade;
    • d)- As heranças, legados e contribuições voluntárias que receba por lei ou iniciativa privada de instituições nacionais, internacionais, ou dos governos estrangeiros;
    • e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contratos ou outro título.
  2. Constituem despesas do CND as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
  3. As receitas arrecadadas são recolhidas para a Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE) e revertem-se 100% a favor do CND.
  4. As taxas devidas pela actividade de desminagem são definidas por diploma próprio.

Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão)

O CND é orientado pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Regime Laboral do Pessoal)

O pessoal do CND está sujeito ao regime laboral da Função Pública, nos termos da lei.

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O CND dispõe de um quadro de pessoal do regime geral dos serviços centrais, conforme Anexo I, de um quadro de pessoal do regime geral dos serviços locais, conforme Anexo II, de um Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira de Desminagem, conforme Anexo III e de um Organigrama, conforme Anexo IV, de que são parte integrante.

Artigo 27.º (Subsídios)

  1. Ao pessoal de apoio administrativo de desminagem é abonado mensalmente os seguintes:
    • a)- Subsídio de diuturnidade, correspondente a 3% do vencimento base;
    • b)- Subsídio de isolamento, correspondente a 5% do vencimento base;
    • c)- Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, correspondente a 5% do vencimento base;
    • d)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade, correspondente a 5% do vencimento base;
    • e)- Subsídio de risco, correspondente a 5% do vencimento base.
  2. Ao pessoal técnico do regime especial da carreira de desminagem é abonado mensalmente os seguintes:
    • a)- Subsídio de diuturnidade, correspondente a 3% do vencimento base;
    • b)- Subsídio de isolamento, correspondente a 5% do vencimento base;
    • c)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade, correspondente a 5% do vencimento base;
    • d)- Subsídio de risco, correspondente a 5 % do vencimento base;
    • e)- Subsídio especial de gratificação para sapador correspondente a 5%;
  • f)- Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, correspondente a 20% do vencimento base.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Locais a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira de Desminagem a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 26.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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