Decreto Presidencial n.º 151/22 de 10 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/22 de 10 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3942)
Assunto
Ratifica o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, com todas as peças escritas e desenhadas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o ordenamento do território ocupa, de modo fundamental, um lugar de capital importância na criação de condições favoráveis que assegurem os fins gerais do desenvolvimento económico e social, defesa do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos: Havendo a necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Ratificação)
É ratificado o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante, incluindo todas as peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO BAILUNDO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito Territorial)
O Plano Director Municipal do Bailundo, adiante designado por PDM, é aplicável na totalidade do Município do Bailundo, que inclui as Comunas do Bailundo, Bimbe, Luvemba, Hengue e Lunge.
Artigo 2.º (Objecto)
O PDM define o modelo de ordenamento do território, a partir dos objectivos traçados para o seu período de vigência, traduzindo no território as estratégias necessárias para a sua concretização.
Artigo 3.º (Regime Aplicável)
A ocupação, uso ou a transformação dos terrenos incluídos no PDM regem-se pelo disposto no presente Regulamento, bem como pela legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4.º (Objectivos e Estratégia)
- Os objectivos definidos pelo PDM materializam a estratégia de ordenamento territorial e organizam-se seguidamente por dimensão de actuação:
- a)- Assentamento humano:
- i. Equilibrar a rede urbana, reduzindo a dispersão territorial e o êxodo rural;
- ii. Requalificar os bairros peri-urbanos;
- iii. Responder as necessidades de habitação na Sede Municipal;
- iv. Desenvolver e especificar directivas de organização espacial dos solos urbanos das sedes comunais;
- v. Aumentar e melhorar a rede escolar, garantindo acesso a escolas definitivas a uma distância máxima de 5 km;
- vi. Promover a formação local de professores;
- vii. Criar condições adequadas à prática de desporto das populações;
- viii. Garantir a erradicação de cemitérios ilegais e problemáticos em termos de saúde pública;
- ix. Garantir a preservação e salvaguarda dos cemitérios ilegais;
- x. Identificar e localizar os cemitérios ilegais;
- xi. Construir equipamento cultural de referência a nível do município;
- xii. Salvaguardar e inventariar o património municipal;
- xiii. Aumentar a rede de unidades de saúde, garantindo postos de saúde em áreas de superior a 4.500 habitantes e a existência, por comuna, de um equipamento por cada 6.000 habitantes;
- xiv. Reabilitar e melhorar os equipamentos de saúde existentes;
- xv. Complementar a rede sanitária provincial com um hospital geral na Região Norte.
- b)- Ambiente:
- i. Proteger os solos com maior aptidão agrícola;
- ii. Proteger os recursos característicos de determinados ecossistemas.
- c)- Desenvolvimento económico:
- i. Dinamizar o comércio local e apoio à produção agrícola;
- ii. Implementar áreas de localização para indústria;
- iii. Promover o desenvolvimento económico local e regional, legalmente definidos de interesse turístico.
- d)- Infra-estruturas:
- i. Garantir a cobertura de 100% da população residente em meio urbano por sistema integrado de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- ii. Garantir a cobertura de 80% da população residente em meio rural por sistema de abastecimento de água;
- iii. Aumentar a capacidade de produção local de energia e ampliar a cobertura por sistemas de distribuição;
- iv. Expandir a Rede de Energia Intermunicipal;
- v. Aumentar o nível de cobertura dos sistemas de recolha de resíduos sólidos;
- vi. Criar um aterro intermunicipal da Sub-Região Norte e eliminar as actuais lixeiras.
- e)- Transportes:
- i. Garantir acesso rodoviário satisfatório às aldeias centrais;
- ii. Garantir condições de circulação satisfatórias na totalidade da rede de estradas secundárias e terciárias;
- iii. Priorizar a melhoria dos principais eixos de desenvolvimento económico e de redução das desigualdades territoriais.
Artigo 5.º (Enquadramento com outros Planos Territoriais)
O PDM enquadra o Plano de Urbanização da Sede Municipal, integrando as suas opções ao nível da classificação de solos e delimitação de perímetro urbano.
Artigo 6.º (Composição do Plano)
Nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de junho, o PDM é composto por elementos fundamentais e complementares, designadamente:
- a)- Elementos fundamentais:
- i. Regulamento:
- ii. Planta de Ordenamento;
- iii. Planta de Condicionantes.
- b)- Elementos complementares:
- i. Relatório de fundamentação do modelo de ordenamento;
- ii. Relatório de síntese, caracterização, diagnóstico e directrizes;
- iii. Programa de execução;
- iv. Programa de monitorização;
- v. Relatório de definição de directrizes;
- vi. Relatório de caracterização e diagnóstico.