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Decreto Presidencial n.º 151/22 de 10 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/22 de 10 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3942)

Assunto

Ratifica o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, com todas as peças escritas e desenhadas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o ordenamento do território ocupa, de modo fundamental, um lugar de capital importância na criação de condições favoráveis que assegurem os fins gerais do desenvolvimento económico e social, defesa do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos: Havendo a necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Ratificação)

É ratificado o Plano Director Municipal do Bailundo, Província do Huambo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante, incluindo todas as peças escritas e desenhadas.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO BAILUNDO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito Territorial)

O Plano Director Municipal do Bailundo, adiante designado por PDM, é aplicável na totalidade do Município do Bailundo, que inclui as Comunas do Bailundo, Bimbe, Luvemba, Hengue e Lunge.

Artigo 2.º (Objecto)

O PDM define o modelo de ordenamento do território, a partir dos objectivos traçados para o seu período de vigência, traduzindo no território as estratégias necessárias para a sua concretização.

Artigo 3.º (Regime Aplicável)

A ocupação, uso ou a transformação dos terrenos incluídos no PDM regem-se pelo disposto no presente Regulamento, bem como pela legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 4.º (Objectivos e Estratégia)

  • Os objectivos definidos pelo PDM materializam a estratégia de ordenamento territorial e organizam-se seguidamente por dimensão de actuação:
  • a)- Assentamento humano:
    • i. Equilibrar a rede urbana, reduzindo a dispersão territorial e o êxodo rural;
    • ii. Requalificar os bairros peri-urbanos;
    • iii. Responder as necessidades de habitação na Sede Municipal;
    • iv. Desenvolver e especificar directivas de organização espacial dos solos urbanos das sedes comunais;
    • v. Aumentar e melhorar a rede escolar, garantindo acesso a escolas definitivas a uma distância máxima de 5 km;
    • vi. Promover a formação local de professores;
    • vii. Criar condições adequadas à prática de desporto das populações;
    • viii. Garantir a erradicação de cemitérios ilegais e problemáticos em termos de saúde pública;
    • ix. Garantir a preservação e salvaguarda dos cemitérios ilegais;
    • x. Identificar e localizar os cemitérios ilegais;
    • xi. Construir equipamento cultural de referência a nível do município;
    • xii. Salvaguardar e inventariar o património municipal;
    • xiii. Aumentar a rede de unidades de saúde, garantindo postos de saúde em áreas de superior a 4.500 habitantes e a existência, por comuna, de um equipamento por cada 6.000 habitantes;
    • xiv. Reabilitar e melhorar os equipamentos de saúde existentes;
    • xv. Complementar a rede sanitária provincial com um hospital geral na Região Norte.
  • b)- Ambiente:
    • i. Proteger os solos com maior aptidão agrícola;
    • ii. Proteger os recursos característicos de determinados ecossistemas.
  • c)- Desenvolvimento económico:
    • i. Dinamizar o comércio local e apoio à produção agrícola;
    • ii. Implementar áreas de localização para indústria;
    • iii. Promover o desenvolvimento económico local e regional, legalmente definidos de interesse turístico.
  • d)- Infra-estruturas:
    • i. Garantir a cobertura de 100% da população residente em meio urbano por sistema integrado de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • ii. Garantir a cobertura de 80% da população residente em meio rural por sistema de abastecimento de água;
    • iii. Aumentar a capacidade de produção local de energia e ampliar a cobertura por sistemas de distribuição;
    • iv. Expandir a Rede de Energia Intermunicipal;
    • v. Aumentar o nível de cobertura dos sistemas de recolha de resíduos sólidos;
    • vi. Criar um aterro intermunicipal da Sub-Região Norte e eliminar as actuais lixeiras.
  • e)- Transportes:
    • i. Garantir acesso rodoviário satisfatório às aldeias centrais;
    • ii. Garantir condições de circulação satisfatórias na totalidade da rede de estradas secundárias e terciárias;
  • iii. Priorizar a melhoria dos principais eixos de desenvolvimento económico e de redução das desigualdades territoriais.

Artigo 5.º (Enquadramento com outros Planos Territoriais)

O PDM enquadra o Plano de Urbanização da Sede Municipal, integrando as suas opções ao nível da classificação de solos e delimitação de perímetro urbano.

Artigo 6.º (Composição do Plano)

Nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de junho, o PDM é composto por elementos fundamentais e complementares, designadamente:

  • a)- Elementos fundamentais:
    • i. Regulamento:
    • ii. Planta de Ordenamento;
    • iii. Planta de Condicionantes.
  • b)- Elementos complementares:
    • i. Relatório de fundamentação do modelo de ordenamento;
    • ii. Relatório de síntese, caracterização, diagnóstico e directrizes;
    • iii. Programa de execução;
    • iv. Programa de monitorização;
    • v. Relatório de definição de directrizes;
  • vi. Relatório de caracterização e diagnóstico.

Artigo 7.º (Definições)

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Área de Implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
  • b)- «Área de Construção» - corresponde à soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;
  • c)- «Área de Impermeabilização» - corresponde ao valor numérico expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
  • d)- «Altura da Edificação» - corresponde à dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. A altura máxima das edificações é proporcional ao número de pisos definido em cada classe de espaço, limitada de acordo com as dimensões definidas pelo regulamento geral de edificações urbanas, exceptuando-se nos casos das edificações de equipamentos, silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
  • e)- «Densidade Habitacional» - relação entre o número de habitações e a área de terreno objecto da operação urbanística expresso em habitações, por hectare (habitações/ha);
  • f)- «Índice de Ocupação» - relação entre a área bruta de construção prevista e a área de terreno objecto da operação urbanística. Não se consideram para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não acessíveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos;
  • g)- «Índice de Impermeabilização» - corresponde ao quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito. Este valor traduz apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento. Tem por objectivo garantir valores adequados de infiltração da água no solo, contribuindo para a redução do risco de inundações e para a qualificação do espaço urbano;
  • h)- «Índice de Implantação» - relação estabelecida pelo quociente entre a superfície de implantação total do(s) edifício(s) pela área total do prédio, da parcela ou lote, considerando para o efeito de cálculo a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas.

CAPÍTULO II CONDICIONANTES

Artigo 8.º (Restrições de Utilidade Pública)

  1. As condicionantes ao uso e ocupações dos solos identificados no PDM são as que decorrem da Lei de Terras e dos estudos específicos realizados no âmbito da elaboração do PDM, correspondendo a:
    • a)- Reservas parciais definidas no ponto 6 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras;
    • b)- Outros condicionamentos definidos no âmbito do PDM, fundamentados com base nos estudos de caracterização.
  2. Os terrenos reservados e os elementos que estabelecem condicionamentos ao uso do solo, quando cartografáveis, são identificados na Planta de Condicionantes.
  3. Os terrenos e os elementos representados na Planta de Condicionantes são localizados de uma forma indicativa, pelo que a sua delimitação efectiva tem de ser confirmada no local, de acordo com a melhor informação cartográfica disponível.

Artigo 9.º (Terrenos Reservados)

  1. Na ausência de diplomas constitutivos, considera-se interdita a edificação nos terrenos reservados, nos termos da Lei de Terras e indicados no presente artigo, com excepção de edificações enquadradas em declaração de interesse público e desde que fundamentado em projecto a inviabilidade de localização alternativa.
  2. Os terrenos reservados cartografados na Planta de Condicionantes e indicados no âmbito da Lei de Terras, correspondem a:
    • a)- Leitos das águas interiores correspondentes às zonas ribeirinhas, linhas de água e zonas inundáveis;
    • b)- Terrenos ocupados por estradas nacionais com uma faixa confinante de 30 m para cada lado a partir da berma das estradas;
    • c)- Terrenos ocupados por estradas secundárias e municipais com uma faixa confinante de 15 m para cada lado a partir da berma das estradas;
    • d)- Terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos com uma faixa confinante de 100 m para cada lado a partir dos limites exteriores da infra-estrutura;
    • e)- Terrenos ocupados por instalações e condutores de electricidade com uma faixa confinante de 30 m de cada lado.
  3. Os Terrenos Reservados não cartografados na Planta de Condicionantes e indicados no âmbito da Lei de Terras, correspondem a:
    • a)- Terrenos confinantes a instalações militares e outras instalações de Defesa e Segurança do Estado, numa faixa de 100 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto;
    • b)- Terrenos ocupados por instalações de água, telecomunicações, petróleo e gás com uma faixa confinante de 30 m de cada lado.
  4. Os terrenos reservados, cartografados na Planta de Condicionantes, indicados nos termos da Lei de Terras e para os quais foi definida a dimensão da faixa de protecção no âmbito do Plano Director Municipal, correspondem a: Terrenos ocupados por linhas férreas e respectivas estações, com uma faixa confinante de 100 m para cada lado a partir dos limites exteriores da infra-estrutura.
  5. Os terrenos reservados não cartografados na Planta de Condicionantes, indicados no âmbito da Lei de Terras e para os quais foi definida a dimensão da faixa de protecção no âmbito do Plano Director Municipal, correspondem a: Faixas de protecção confinantes com as nascentes de água e captações de água.
  6. As faixas de protecção elencadas no artigo anterior, correspondem a:
    • a)- Faixas de Protecção Imediata, correspondente a uma área confinante de 30 m a partir dos limites exteriores do recinto ou das instalações de captação, na qual são interditas obras e trabalhos de qualquer natureza;
  • b)- Faixas de Protecção Alargada, correspondente a uma área confinante de extensão variável a partir dos limites exteriores do recinto ou das instalações de captação, na qual são interditas actividades e instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo e modificarem a infiltração das águas, sendo que a delimitação destas faixas tem por base estudos hidrogeológicos próprios da responsabilidade da entidade com a tutela das águas.

Artigo 10.º (Condicionamentos sobre outros Terrenos)

  1. Os outros Terrenos Reservados para a protecção de infra-estruturas e património classificado existente, não cartografados na Planta de Condicionantes e nos quais as restrições à ocupação são definidas de acordo com as características do objecto, correspondem a:
    • a)- Terrenos ocupados por cemitérios, numa faixa de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais se aplica a restrição de edificação de construções;
    • b)- Terrenos correspondentes a encostas, localizadas a jusante de cemitérios existentes, nos quais se aplica a restrição de construção de captações de água e outras infra-estruturas de recolha de água;
    • c)- Terrenos adjacentes a marcos geodésicos numa zona de protecção, determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais, com raio mínimo de 15 m, na qual não são permitidas plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade anteriormente referida;
    • d)- Terrenos ocupados por equipamentos de educação com uma faixa confinante de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
    • e)- Terrenos ocupados por equipamentos de saúde com uma faixa confinante de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Saúde;
    • f)- Terrenos ocupados por património classificado, cuja listagem constitui o Anexo I a este Regulamento, com uma faixa confinante de 50 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Cultura.
  2. Os outros Terrenos Reservados para a implantação de infra-estruturas propostas, cartografados na Planta de Condicionantes e nos quais não é permitida a edificação de construções de carácter permanente, correspondem a:
    • a)- Terrenos de Reserva para rede de distribuição de energia intermunicipal projectada pelo Governo Provincial, numa faixa de 500 m;
    • b)- Terreno de reserva para pista de aterragem na Sede Municipal, com uma área circular de diâmetro de 1.250 m;
    • c)- Terreno de reserva para Aterro Sanitário Intermunicipal, com uma área circular de diâmetro de 1.200 m;
    • d)- Terreno de reserva para o eixo ferroviário Huambo-Luanda, previsto no Projecto Angoferro, com uma faixa de 2 000 m.
  3. São ainda definidos como outros terrenos reservados para protecção de recursos naturais, cartografados na Planta de Condicionantes, os seguintes: Terrenos declivosos correspondentes às zonas com declives superiores a 16%, nos quais é interdita a edificação de construções, excepto quando demonstrada em projecto a inviabilidade de localização alternativa da edificação ou em caso de declarado interesse público.

Artigo 11.º (Sistema Ecológico)

  1. A identificação do sistema ecológico tem por objectivo a compatibilização dos usos urbanos e rurais com o desenvolvimento sustentável do território, assente na valorização do património natural, cultural e paisagístico, traduzindo-se na planta de condicionantes nas seguintes componentes:
    • a)- Leitos de águas interiores correspondentes às zonas ribeirinhas;
    • b)- Zonas florestais de protecção;
    • c)- Terrenos das reservas naturais;
    • d)- Terrenos declivosos.
  2. O sistema ecológico identificado no PDM deve ser desenvolvido e aprofundado através de planos especiais municipais, previstos no artigo 111.º do REPTUR e detalhado nos Planos de Urbanísticos e Rurais de âmbito local, tendo por objectivo complementar este conjunto com as propostas de criação de áreas de reserva natural, reservas agrárias, silvícolas e florestais, definindo medidas apropriadas para a sua protecção, especialmente no que se refere as áreas de floresta natural.
  3. Para além dos condicionamentos específicos que estão ou venham a estar associados às componentes do sistema ecológico, as intervenções de alteração de uso do solo nestes terrenos devem procurar assegurar a continuidade entre componentes, visando de um modo geral a circulação de água, espécies e biomassa.

CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS

Artigo 12.º (Classificação)

  1. A classificação dos solos é uma operação de ordenamento que determina o regime básico dos solos conforme os termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
  2. Para efeitos do PDM, os Terrenos Rurais qualificam-se em:
    • a)- Terrenos rurais comunitários, subdivididos em aldeias e aldeias centrais;
    • b)- Terrenos agrícolas, incluindo os espaços agrícolas;
    • c) Terrenos naturais, incluindo zonas anharas, zonas rochosas e de montanha.
  3. Os terrenos urbanos incluem:
    • a)- Terrenos urbanizados, incluindo os espaços urbanos centrais;
    • b)- Terrenos urbanizáveis, incluindo os espaços periurbanos a requalificar e as reservas de expansão urbana para habitação e para actividades económica e industriais.
  4. Os terrenos reservados incluem:
    • a)- Terrenos naturais reservados, incluindo as zonas ribeirinhas;
  • b)- Terrenos viários reservados, incluindo as áreas de protecção à rede rodoviária e ferroviária.

Artigo 13.º (Reclassificação de Terrenos)

A classificação dos terrenos urbanos e rurais pode ser alterada através dos Planos Municipais, nomeadamente: «a)- Planos urbanísticos de requalificação, reconversão, generação e expansão;

  • b)- Plano de ordenamento rural.

Artigo 14.º (Usos Compatíveis)

  1. São considerados compatíveis com a matriz de classificação de terrenos, pelo valor estratégico que representam no âmbito do modelo de ordenamento do PDM, os seguintes usos:
    • a)- Turismo;
    • b)- Agro-indústria;
    • c)- Extracção de recursos minerais.
  2. O licenciamento destes usos referidos no número anterior está sujeito às disposições legais relativas à edificação em geral e às demais disposições previstas na lei relativamente a estas actividades, assim como outros que se entendam necessárias estabelecer para uma melhor salvaguarda dos recursos territoriais, designadamente através de planos territoriais específicos ou instrumentos supletivos equivalentes.
  3. Por declaração de interesse público podem vir a ser considerados outros usos compatíveis, sendo certo que para efeitos do licenciamento de qualquer dos usos referidos no presente artigo devem ser consultadas as autoridades tradicionais, nos termos previstos pela Lei de Terras.

CAPÍTULO IV QUALIFICAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15.º (Arruamentos)

  1. O perfil tipo mínimo dos arruamentos nos terrenos urbanos é de 2,75 m por faixa de rodagem e de 3,00 m quando se trata de vias de sentido único com valetas de 0,50m e faixas de circulação pedonal, após a valeta, de 1,00m.
  2. Exceptua-se ao referido no artigo anterior, os terrenos urbanizáveis de reservas de expansão para actividades económicas e industriais, nos quais o perfil tipo mínimo dos arruamentos é de 3,00 m por faixa de rodagem, valetas de 0,5 m, faixas de circulação pedonal, após a valeta, de 1,00 m e faixa de estacionamento com 2,50 m em, pelo menos, um dos lados.
  3. As valetas e faixas de circulação pedonal, referidos nos artigos anteriores, são obrigatórios em ambos os lados da via.
  4. Os perfis tipo preferenciais dos arruamentos urbanos e o número mínimo de lugares de estacionamento previstos em espaço público e no interior de lotes são obrigatoriamente definidos especificamente no Plano Urbanístico da Sede Municipal, nos Planos de Pormenor das Sedes Comunais e noutros Planos de hierarquia inferior que sejam desenvolvidos para o Território Municipal.
  5. Nos terrenos urbanos, os arruamentos têm de ser executados em pavimento impermeável, betuminoso ou outro adequado e enquadrado às características do espaço urbano correspondente, com excepção dos terrenos urbanizáveis de espaços periurbanos a requalificar e de reservas de expansão urbana para habitação, para os quais se admitem pavimentos permeáveis que garantam boas condições de circulação, nomeadamente pavimento em «tout-venant» ou macadame.
  6. Em todos os arruamentos urbanos é obrigatória a existência de valetas de drenagem de águas pluviais com descargas em linhas de águas, com excepção das zonas onde se adopte uma solução de colectores enterrados.
  7. Nos terrenos urbanizados recomenda-se a adopção de Sistemas de Drenagem Pluvial com colectores enterrados, câmaras de visita e protecção à descarga em linha de água.
  8. Nos casos em que não se justifique a existência de valeta ou em que se adopte uma solução enterrada, as faixas reservadas para o sistema de drenagem superficial, valetas, serão convertidos em espaço útil, nomeadamente em faixas de circulação pedonal.

Artigo 16.º (Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais)

  1. Os Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais nos terrenos Urbanos devem ser do tipo sistemas integrados de abastecimento de água e saneamento.
  2. Os Sistemas referidos no artigo anterior devem, no mínimo, ser compostos por captação, sistema elevatório de água bruta, quando necessário, tratamento de água com recurso a filtros lentos e desinfecção, reservatório, torre de pressão, quando necessário, blocos sanitários com poços de infiltração de descargas associados e chafarizes.
  3. Na Sede Municipal, o Sistema Integrado de Abastecimento de Água e Saneamento deve dispor de infra-estruturas completas de tratamento, quer da água para abastecimento, quer das águas residuais.
  4. Na Sede Municipal, o Sistema Integrado de Abastecimento de Água e Saneamento deve ser complementado com um Sistema de colectores e Condutas Elevatórias, quando necessário, para recolha de Águas Residuais e encaminhamento destas para as Estações de Tratamento de Águas Residuais - ETAR.
  5. Na construção das redes de distribuição de água e das adutoras, quando existentes, têm de ser cumpridas as seguintes disposições construtivas:
    • a)- O traçado de tubagens terá por base o Plano dos Arruamentos e edificações projectadas;
    • b)- A utilização, preferencialmente, de redes emalhadas nas redes de distribuição, de forma a garantir circuitos fechados que permitam a alimentação das tubagens pelos seus 2 (dois) extremos, podendo assim existir uma inversão do escoamento, aumentando a fiabilidade do sistema;
  • c)- A implantação das tubagens sob as faixas de circulação pedonal para garantir a facilidade de exploração da rede e de forma a evitar sobrecargas do tráfego rodoviário: mantendo uma distância mínima entre a tubagem e o limite das propriedades de cerca de 0,80 m;
    • d)- A implantação das tubagens a uma profundidade de assentamento não inferior a 0,80 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento;
    • e)- A implantação das condutas deve ser feita num plano superior à rede de drenagem de águas residuais, a uma distância superior a 1,00 m, de forma a evitar contaminações, sendo obrigatória a adopção de protecções especiais nas situações em que esta distância não seja garantida.
  1. Na construção das redes de colectores de saneamento de águas residuais, quando existentes, têm de ser cumpridas as seguintes disposições construtivas:
    • a)- O diâmetro nominal mínimo dos colectores deve ser de 200 mm;
    • b)- A secção de um colector não pode ser reduzida para jusante;
    • c)- A implantação dos colectores, em geral, deve fazer-se no eixo das vias públicas, quando tal não se verifique, tem de ser garantida uma distância mínima entre os colectores e o limite das propriedades de cerca de 1,00 m;
    • d)- A implantação dos colectores em relação às condutas de água deve respeitar o disposto na alínea e) do ponto anterior;
    • e)- A implantação das tubagens a uma profundidade de assentamento não inferior a 1,00 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento;
  • f)- A inexistência de ligações de colectores e ramais de águas pluviais.

Artigo 17.º (Abastecimento de Energia)

  1. Nos terrenos urbanos devem ser garantidas a existência de sistema de distribuição de energia, com unidade de produção autónoma e/ou ligação à rede de energia intermunicipal.
  2. Nos terrenos urbanizados e em novos arruamentos a executar nos terrenos urbanizáveis, a rede de distribuição de energia deve ser enterrada.
  3. Aquando da implementação de novos sistemas de produção de energia, deve dar-se preferência a sistemas com fontes de energia renováveis sempre que as condições locais o permitam.

SECÇÃO II TERRENOS URBANIZADOS

Artigo 18.º (Espaços Urbanos Centrais)

  1. Os espaços urbanos centrais correspondem aos espaços dotados de infra-estruturas urbanas planeadas de modo integrado, caracterizando-se pela concentração de múltiplas funções, maior acessibilidade e ligação à rede viária secundária ou terciária, correspondentes aos núcleos edificados associados à Administração Municipal e Comunal.
  2. Os espaços urbanos centrais da Sede Municipal são enquadrados em termos de parâmetros urbanísticos, zonamento e execução através de Plano de Urbanização ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços, deve obedecer os seguintes parâmetros:
  • i. Número máximo de pisos: 3;
  • ii. Índice de ocupação: 0,2;
    • iii. Dimensão mínima da área a lotear: 2.000 m2;
  • iv. Índice de impermeabilização: 0,5;
    • v. Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM e as possibilidades de consolidação urbana destes espaços, considera-se uma densidade habitacional de 16 habitações/ha.
  1. Os espaços urbanos centrais da Sede Comunal são enquadrados em termos de parâmetros urbanísticos e execução através do Plano de Pormenor ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços, deve obedecer os seguintes parâmetros:
  • a)- Número máximo de pisos: 2;
  • b)- Índice de ocupação: 0,2;
    • c)- Dimensão mínima da área a lotear: 2.000 m2;
  • d)- Índice de impermeabilização: 0,5;
  • e)- De acordo com as projecções do PDM e o elevado grau de consolidação edificada destes espaços, não se considera necessária a adopção de densidades habitacionais para efeitos de operações de loteamento e parcelamento, devendo a edificação guiar-se pelos parâmetros definidos para a edificação em geral constantes no presente número.

SECÇÃO III TERRENOS URBANIZÁVEIS

Artigo 19.º (Espaços de Habitação, Periurbanos a Requalificar)

  1. Os espaços periurbanos a requalificar correspondem às zonas habitadas periurbanas, normalmente circundado os espaços urbanos centrais com elevadas carências ao nível de infra-estruturas e condições de saneamento, sujeitos a dinâmicas de crescimento de difícil controlo.
  2. Os espaços periurbanos a requalificar devem ser alvo de um conjunto diverso e equilibrado de operações de ordenamento urbano, com vista à permitir a sua infra-estruturação e requalificação, a definir no âmbito de Planos de Pormenor ou instrumento supletivo equivalente e de acordo com as directrizes estabelecidas nos números seguintes.
  3. As operações de requalificação e reconversão urbanística iniciam-se com a identificação de uma área que justifique uma intervenção integrada, partindo do espaço central para a periferia e promovendo uma malha com quarteirões de menor dimensão que resultam da implementação dos eixos viários, e onde se devem prever a promoção da construção de habitações, novos equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes de recreio e lazer.
  4. As zonas delimitadas pelas operações de requalificação originam quarteirões em que devem ser acauteladas as seguintes situações:
    • a)- Áreas com construções precárias e desordenadas devem ainda assim ser mantidas e complementadas com novas construções cujos alinhamentos são definidos a partir de construções tomadas como referência;
    • b)- Promover o loteamento e construções novas em quarteirões que resultem de espaços vazios ou que apesar de comportarem construções apresentem espaços livres com dimensão suficiente;
    • c)- Contemplar a possibilidade das frentes de rua viradas para o espaço central ou para avenidas principais poderem assumir fachadas ou de construções geminadas;
    • d)- Preservar as árvores existentes no interior dos quarteirões sempre que seja possível a sua integração nos novos lotes;
    • e)- Respeitar os alinhamentos definidos de formas a que a fachada do edifício se mantenha paralela ao arruamento e a uma distância mínima de 5 metros do limite exterior do passeio para os casos de habitações inseridas em lotes e de 1 metro para fachadas contínuas, respeitando a altura máxima das edificações e os indicadores de edificação estabelecidas.
  5. As operações de abertura de arruamentos em zonas habitadas devem ter em conta as seguintes situações:
    • a)- Sempre que possível, partir dos alinhamentos da estrutura viária existente de forma a integrar as novas malhas na estrutura existente;
    • b)- O desenho da nova rede viária, nos termos do artigo 15.º do presente Diploma, deve minimizar o número de casas a demolir em resultado da intercepção total ou parcial das mesmas.
  6. O Plano de Pormenor deve identificar claramente as necessidades de realojamento que resultam da demolição de casas em consequência do processo de requalificação urbanística no âmbito da implementação das redes viárias.
  7. A operação referida no número anterior pode implicar o realojamento de famílias afectadas, podendo nestes casos tratar-se de um processo definitivo ou temporário consoante as situações, sendo recomendável que as famílias sejam realojadas na proximidade.
  8. A infra-estruturação de novos arruamentos nas zonas habitadas além de facilitar a circulação rodoviária e pedonal, deve ainda comportar todas as restantes redes de infra-estruturas de abastecimento de água, drenagens de águas residuais domésticas e pluviais, redes de gás e redes de energia e telecomunicações, nas condições previstas no presente Regulamento.
  9. A requalificação das zonas habitadas deve articular-se com o crescimento urbano nas áreas de reserva fundiária, assim como a reabilitação do espaço urbano central, como forma de assegurar um desenvolvimento sustentado, gradual e equilibrado dos terrenos urbanos, recomendando-se o estabelecimento em plano urbanístico ou instrumento supletivo, de metas específicas a atingir ao nível da relação entre a oferta de habitação nas reservas de expansão urbana, programadas ou não, e as habitações requalificadas nestes espaços.
  10. Os espaços periurbanos a requalificar da Sede Municipal são enquadrados em termos de parâmetros urbanísticos, zonamento e execução através de Plano de Urbanização ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços, deve obedecer os seguintes parâmetros:
  • a)- Número máximo de pisos: 1;
  • b)- Índice de ocupação: 0,25;
    • c)- Dimensão mínima da área a lotear: 2.000 m2;
  • d)- Índice de impermeabilização: 0,5;
    • e)- Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM e as possibilidades de consolidação urbana destes espaços, considera-se uma densidade habitacional de 14 habitações/ha.
  1. Os espaços periurbanos a requalificar da Sede Comunal são enquadrados em termos de parâmetros urbanísticos, zonamento e execução através de Plano de Pormenor ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  • a)- Número máximo de pisos: 1;
  • b)- Índice de ocupação: 0,15 no Cululo e Lunge, 0,20 no Bimbe e Luvemba;
    • c) Dimensão mínima da área a lotear: 2.000 m2;
  • d)- Índice de impermeabilização: 0,5;
  • e)- Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM e as possibilidades de consolidação urbana destes espaços, considera-se uma Densidade Habitacional de 10 habitações/ha no Cululo e Lunge e 12 habitações/ha no Bimbe e Luvemba.

Artigo 20.º (Reserva de Expansão urbana Programada para Espaços de Habitação)

  1. As reservas fundiárias municipais correspondem a áreas de terrenos criados ao abrigo da Estratégia Nacional para a constituição de reservas fundiárias municipais e promoção da habitação social definidas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, destinam-se a promover a oferta de habitação e respectivas infra-estruturas em resposta às carências actuais e futuras da população.
  2. No contexto do PDM estas áreas distinguem-se de acordo com o seu enquadramento por planos territoriais, que lhe conferem programação específica a adoptar no PDM, e são enquadradas em termos de cálculo de necessidades de oferta habitacional no horizonte do plano, de acordo com o modelo de ordenamento territorial preconizado e respectivo Programa de Execução.
  3. As áreas incluídas nas reservas de expansão urbana programada para espaços de habitação da Sede Municipal são enquadradas em termos de parâmetros urbanísticos, zonamento e execução e programação através de plano de urbanização ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços, deve obedecer os seguintes parâmetros:
  • a)- Número máximo de pisos: 1;
  • b)- Índice de ocupação: 0,20;
  • c)- Índice de impermeabilização: 0,5;
    • d)- Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM, considera-se uma densidade habitacional de 12 habitações/ha.
  1. As áreas incluídas nas reservas de expansão urbana programada para espaços de habitação da Sede Municipal são enquadradas em termos de parâmetros urbanísticos, zonamento e execução através de Plano de p ormenor ou equivalente instrumento supletivo, determinando-se que enquanto não forem eficazes, as edificações nestes espaços, deve obedecer os seguintes parâmetros:
  • a)- Número máximo de pisos: 1;
  • b)- Índice de ocupação: 0,15 no Cululo e Lunge, 0,20 no Bimbe e Luvemba;
    • c)- Dimensão mínima da área a lotear: 2.000 m2;
  • d)- Índice de impermeabilização: 0,5;
  • e)- Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM, considera-se uma densidade habitacional de 10 habitações/ha no Cululo e Lunge e 12 habitações/ha no Bimbe e Luvemba.

SECÇÃO IV TERRENOS URBANIZÁVEIS RESERVADOS OU NÃO PROGRAMADOS

Artigo 21.º (Disposições Comuns)

  1. Os terrenos urbanizáveis reservados, delimitados em sobreposição com a matriz de classificação de terrenos na Planta de Ordenamento, destinam-se a assegurar reservas de espaço preferencial para a localização de usos considerados complementares à estratégia de ordenamento do PDM, decorrentes de directrizes estabelecidas em Programas Nacionais ou Planos Territoriais de âmbito superior, e como tal considerados não programados no âmbito do PDM.
  2. A qualificação destes terrenos, assim como a edificabilidade e condições de infra-estruturação devem ser feitas através de Planos Urbanísticos, nos termos do disposto na Secção II do

Capítulo VII, prevendo-se a eventual suspensão da reserva para as áreas não concretizadas, nos termos definidos na Lei de Terras e de acordo com o artigo 12.º do presente Diploma.

  1. Até à realização dos Planos elencados na alínea anterior, a edificação nestes terrenos fica condicionada a instalações de carácter não permanente e interdita a construções de carácter permanente, podendo vir-se a estabelecer medidas preventivas nos casos em que a dinâmica de ocupação actual o justifique, nos termos do REPTUR.

Artigo 22.º (Reserva de Expansão urbana para Espaços de Habitação)

  1. As reservas de expansão urbana para espaços de habitação constituem terrenos reservados não programados e como tal não incluídos no Perímetro Urbano, destinando-se à localização futura de habitação social nas Sedes Municipais, para além das necessidades projectadas pelo PDM e indicadas no programa de execução.
  2. A definição de edificabilidade e urbanização destas áreas devem ser fundamentadas com base em necessidades excepcionais de habitação detectadas no âmbito do Programa de Monitorização do PDM devendo ficar sujeita ao Plano de Pormenor e reclassificação de terrenos, nos termos do artigo 13.º interditando-se a edificação ou a ocupação de carácter permanente destas áreas a elaboração e entrada em vigor do referido Plano.

Artigo 23.º (Reserva de Expansão Urbana para as Actividades Económicas e Industriais)

  1. As Reservas de Expansão Urbana para as actividades económicas e industriais destinam-se à instalação de indústrias apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar e que podem comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similares, estruturas de lazer destinadas a apoio desses espaços.
  2. A definição de parâmetros urbanísticos e de edificação nestas áreas deve ser definida através de Plano de Pormenor, ficando interdita a edificação ou a ocupação de carácter permanente destas áreas até à elaboração e entrada em vigor do referido Plano.

CAPÍTULO V QUALIFICAÇÃO DOS TERRENOS RURAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 24.º (Arruamentos)

  1. O perfil tipo mínimo dos arruamentos nos terrenos rurais comunitários tem uma largura total de 7,00 m e a existência de valetas de 0,5 m em ambos os lados.
  2. Os perfis tipo preferenciais dos arruamentos nos terrenos rurais comunitários e o número mínimo de lugares de estacionamento previstos em espaço público e no interior de lotes podem ser definidos especificamente no Plano Especial Municipal para a implementação de Aldeias Rurais.
  3. Nos Terrenos Rurais Comunitários, recomendam-se pavimentos permeáveis que garantam boas condições de circulação, nomeadamente pavimento em «tout-venant» ou macadame, podendo em alternativa ser utilizados pavimentos impermeáveis de pavimento betuminoso ou outro adequado e enquadrado às características do espaço.
  4. Em todos os arruamentos nos terrenos rurais comunitários é obrigatório a existência de valetas de drenagem de águas pluviais com descargas em linhas de águas.

Artigo 25.º (Acessibilidade Pedonal na Rede Rodoviária)

  1. Ao longo das estradas nacionais e municipais deve ser garantida a construção de corredores para circulação pedonal, numa extensão de 5 km contados a partir do limite dos terrenos urbanos e dos terrenos rurais comunitários, relativos às aldeias centrais directamente servidas por estas estradas.
  2. O corredor referido no artigo anterior é constituído por uma faixa com uma largura mínima de 2 m, implantada para lá da valeta e obrigatoriamente num dos lados da estrada.

Artigo 26.º (Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais)

  1. Os sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais nos terrenos Rurais Comunitários podem ser de 2 (dois) tipos, Sistemas Integrados de Abastecimento de Água e Saneamento e Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água.
  2. Os Sistemas Integrados de Abastecimento de Água e Saneamento são compostos de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 16.º do presente Diploma.
  3. Os Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água são compostos por pontos autónomos de captação e distribuição de água para um número médio de 300 habitantes por ponto, que devem, sempre que possível, ter associados Sistemas de Desinfecção.
  4. A definição do tipo de sistema a adoptar em cada Aldeia e Aldeia Central, é definida caso a caso no Programa de Execução do Plano Director Municipal, de acordo com os critérios de programação, podendo esta atribuição ser reavaliada pela entidade da tutela da água.
  5. Na construção de Redes de Distribuição de Água, de Adutoras e de Redes de Drenagem de Águas Residuais, quando existentes, têm de ser cumpridas disposições construtivas definidas nos pontos 5 e 6 do artigo 16.º do presente Diploma.

Artigo 27.º (Abastecimento de Energia)

  1. Nos terrenos Rurais Comunitários referentes às Aldeias Centrais deve ser garantida a existência de Sistema de Distribuição de Energia, com unidade de produção autónoma e/ou ligação à Rede de Energia Intermunicipal.
  2. Aquando da implementação de novos Sistemas de Produção de Energia, deve dar-se preferência a Sistemas com fontes de energia renováveis sempre que as condições locais o permitam.

Artigo 28.º (Usos e Actividades)

As Práticas Agrícolas Tradicionais devem assegurar a preservação da mancha florestal.

SECÇÃO II TERRENOS RURAIS COMUNITÁRIOS

Artigo 29.º (Aldeias)

  1. As Aldeias inserem-se nos terrenos rurais comunitários, e representam os locais de habitação permanente ou temporária das Comunidades Rurais, de acordo com os padrões de ocupação e actividades previstos no artigo 22.º da Lei de Terras.
  2. A edificabilidade nas aldeias deve atender à especificidade das construções tradicionais comuns no meio rural e ao seu carácter por vezes precário, sendo certo que a sua implantação deve garantir a minimização de situações de risco decorrentes quer da sua localização como do tipo de construção utilizada.
  3. De um modo geral a altura máxima das construções para habitação tradicional não deve exceder os 3,50 m, excepcionando-se outros usos nomeadamente equipamentos colectivos e outras infra-estruturas que devem procurar o melhor enquadramento paisagístico com o meio rural ao nível da volumetria e materiais a adoptar.

Artigo 30.º (Aldeias centrais)

  1. As Aldeias Centrais constituem as aldeias que no âmbito local e municipal se destacam das demais na hierarquia de lugares rurais, pela dimensão populacional, pela presença de funções complementares à habitação, proximidade a outras aldeias e acessos viários.
  2. A área de influência da Aldeia Central, indicada na Planta de Ordenamento, traduz o potencial de acessibilidade da aldeia central relativamente ao meio rural envolvente, considerando a dimensão populacional do total de aldeias abrangidas, as infra-estruturas e equipamentos que lhe devem estar associadas, assim com as condições de acesso, atendendo às barreiras naturais e condições de mobilidade pedonal ao nível da rede de aldeias próximas.
  3. A delimitação da área de influência tem um carácter indicativo, tendo por finalidade a identificação das aldeias abrangidas pelas funções presentes e projectadas para a Aldeia Central, nomeadamente ao nível dos equipamentos e infra-estruturas, e apoiar a implementação do programa de execução do PDM.
  4. A localização das Aldeias Centrais, assim como a sua área de influência da aldeia devem ser validadas através da realização de um Plano Especial Municipal, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do presente Diploma.
  5. No âmbito do Plano referido no número anterior é admitida a criação de novas aldeias centrais inseridas nos terrenos rurais.
  6. A edificabilidade nas aldeias centrais segue as regras previstas no artigo 29.º do presente Diploma e no caso de edificação e parcelamento para habitação, pelos seguintes parâmetros:
  • a)- Índice de ocupação: 0,10;
    • b)- Índice de impermeabilização: 0.5;
  • c)- Número máximo de pisos: 1;
  • d)- Para efeitos de loteamento ou parcelamento destinado a habitação, de acordo com as projecções do PDM, considera-se uma densidade habitacional de 10 habitações/ha.

SECÇÃO III TERRENOS AGRÍCOLAS

Artigo 31.º (Espaços Agrícolas)

  1. Os espaços agrícolas correspondem aos terrenos aptos para cultura, designadamente para o exercício de actividade agrícola e pecuária, nos termos do Regime Jurídico de Constituição ou Transmissão de Direitos Fundiários, previstos na Lei de Terras.
  2. Nestes espaços, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Diploma, a edificabilidade fica condicionado às formas tradicionais de construção e de aproveitamento das terras, designadamente para fins habitacionais, permanentes ou provisórios, apoio à prática agrícola, de subsistência ou com fins económicos, pastorícia e à silvicultura.
  3. As edificações de apoio aos usos referidos no número anterior, devem respeitar os seguintes parâmetros:
  • a)- Índice de ocupação: 0,15;
  • b)- Altura máxima das edificações: 6,50 m;
  • c)- Número máximo de pisos: 1;
    • d)- Área de implantação máxima: 2.000 m2.

SECÇÃO IV TERRENOS FLORESTAIS

Artigo 32.º (Espaços Florestais de Protecção)

  1. Os espaços florestais de protecção são os terrenos relativos às áreas de floresta natural identificados com a finalidade de preservação do coberto vegetal, admitindo-se, contudo, a exploração e utilização racional de florestas naturais ou artificiais, no âmbito das actividades das comunidades rurais e nos termos dos Planos de Ordenamento Rural e da respectiva legislação especial, designadamente a Lei de Terras.
  2. Nestes espaços, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Diploma e de eventuais excepções decorrentes dos planos territoriais, a construção de habitações é interdita.

Artigo 33.º (Espaços Naturais de Anharas)

  1. Os espaços naturais de Anharas correspondem aos terrenos de floresta aberta, designada de «mata de panda» com extensas manchas de comunidades herbáceas dos altiplanos caracterizados por vegetação rasteira, conhecidos como Anharas de Alto, englobando ainda as Anharas de Vale que acompanham os cursos das principais linhas de água, aos quais se associam por vezes vegetação ripícola e onde se desenvolve agricultura de forma esparsa, e pontualmente densa.
  2. Estes terrenos desempenham um importante papel ao nível da conservação da natureza e em especial dos recursos hídricos, estabelecendo-se que a prática agrícola nestas áreas deve evitar a contaminação dos solos.

SECÇÃO V TERRENOS NATURAIS

Artigo 34.º (Espaços Naturais de Montanha)

Os espaços naturais de montanhas correspondem aos terrenos sem aptidão agrícola ou florestal onde se incluem as zonas de montanha e ainda as zonas rochosas de expressão pontual, mas de dimensão relevante, considerados não edificáveis.

CAPÍTULO VI TERRENOS RESERVADOS

Artigo 35.º (Constituição)

  1. Os terrenos reservados, para efeitos de qualificação do solo, integram os terrenos de reservas parciais identificados como condicionantes no Capítulo II, designadamente:
    • a)- Terrenos Naturais Reservados, que integram os Leitos dos Cursos de Água;
  • b)- Terrenos Viários Reservados, que integram as Áreas de Protecção à Rede Viária e infra-estruturas relativas à rede rodoviária e rede ferroviária.

CAPÍTULO VII PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PDM

SECÇÃO I PLANEAMENTO E GESTÃO

Artigo 36.º (Cedências e Compensações)

  1. Na realização de operações urbanísticas, são devidas cedências em terreno e/ou capacidade edificatória ao domínio público, apuradas proporcionalmente às áreas de construção definidas, de acordo com a seguinte tabela:
  2. Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor podem determinar por zona ou parcela, parâmetros diferentes das constantes no artigo anterior, devendo, no entanto, respeitar no total da respectiva área de intervenção os rácios definidos.

Artigo 37.º (Critérios de Perequação Compensatória Distribuição de Benefícios e Encargos)

Na realização de intervenções urbanísticas que confiram alterações ao nível dos direitos de edificação devem ser previstas formas de distribuição equitativa dos benefícios gerados pelo PDM e repartição de encargos, estipulando-se a aplicação de um índice médio de utilização e a sua concretização no âmbito das unidades de execução e respectivos planos urbanísticos ou rurais.

Artigo 38.º (Programação da Oferta Habitacional)

  1. A programação da oferta habitacional constitui um factor crítico no controlo do êxodo rural, nomeadamente pela possibilidade de criar condições atractivas de fixação da população no meio rural, previstas no modelo de ordenamento do PDM.
  2. O controlo da oferta de habitação deve atender à distribuição populacional projectada no Programa de Execução do Plano, de modo a garantir o equilíbrio entre o número de habitações inseridas em operações de expansão urbana e de requalificação de bairros periféricos, assim como entre a oferta projectada em meio rural, no âmbito das Aldeias Centrais e a oferta em meio urbano, nos termos previstos no artigo 19.º do presente Diploma.
  3. As áreas de expansão previstas não executadas no período de vigência do PDM deverão ser reclassificadas como terrenos rurais, nos termos previstos no artigo 11.º do presente Diploma.

SECÇÃO II UNIDADES DE EXECUÇÃO

Artigo 39.º (Planos Territoriais a Desenvolver)

  1. As Unidades de execução, materializam o modelo de ordenamento e correspondem a espaços de intervenção a serem estudados e classificados a um nível de planeamento mais detalhado, nos termos do Programa de Execução, e que se traduzem em Planos Territoriais de âmbito municipal a desenvolver no período de vigência do PDM.
  2. Para efeitos da execução do PDM são considerados os seguintes Planos:
    • a)- Plano Especial Municipal para a Implementação de Aldeias Rurais;
    • b)- Plano Especial Municipal para a Delimitação da Reserva Natural da Serra do Lubanganda e dos Vales dos Rios Colele e Cucáie;
    • c)- Plano Especial Municipal para a Delimitação da Reserva Natural de Calongola;
    • d)- Plano Especial Municipal para a Delimitação da Reserva Natural do Vale do Rio Cutato;
    • e)- Plano Especial Municipal para a Delimitação da Reserva Natural dos Rios Cuvo e Cusso;
    • f)- Plano de Pormenor para as Sedes Comunais de Bimbe, Hengue e Luvemba;
  • g)- Plano Sectorial Municipal de Turismo.
  1. A execução do PDM enquadra a programação estabelecida pelo Plano de Urbanização da Sede Municipal.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Hierarquia das Normas)

  1. Nas áreas onde se verifique sobreposição de usos e condicionantes, devem ser respeitados os seguintes princípios:
    • a)- Sempre que as disposições não sejam contraditórias, díspares ou incompatíveis, estas são cumulativas;
    • b)- Nas restantes situações, as disposições relativas a Recursos Hídricos, Reservas, Património, Infra-Estruturas e Equipamentos, prevalecem sobre todas as outras, e entre elas são prevalecentes as primeiramente designadas.
  2. Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restritivo prevalecem sobre as menos restritivas.
  3. Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
  4. O licenciamento das actividades propostas no PDM deve contemplar a adequação das medidas propostas e cumulativamente aqueles que se revelarem essenciais para o licenciamento da actividade.

Artigo 41.º (Vigência e Condições de Revisão)

O Plano tem o prazo de vigência de 10 anos, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento, devendo ser revisto nos termos constante do Plano de Monitorização, nomeadamente por necessidade de actualização de dados derivados do Censo Populacional ou por demonstração de alterações significativas das projecções de crescimento demográfico, com especial relevo para as estimativas migratórias da população rural.

ANEXO I

Listagem do Património Classificado a que se refere a alínea f) do artigo 10.º do presente Diploma1. Cemitério de Luvemba; 2. Missão Adventista do 7.º dia do Bongo; 3. Missão Católica do Cuando; 4. Missão Católica de Hanga; 5. Missão de Chilume; 6. Fortaleza de Bailundo; 7. Forte de Luvemba; 8. Forte de Teixeira da Silva; 9. Monte Sagrado de Halavala; 10. Sítio Histórico de Bimbe; 11. Cordilheira de Lumbangada; 12. Mulembeira de Ekuikui II; 13. Ombala do Reino de Chingolo; 14. Ombala do Reino do Bailundo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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