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Decreto Presidencial n.º 124/22 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/22 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 31 de Maio de 2022 (Pág. 3379)

Assunto

Ratifica o Plano Director Municipal da Caála, na Província do Huambo, com todas as peças escritas e desenhadas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o ordenamento do território apresenta em todos os aspectos do desenvolvimento nacional o lugar de primordial importância na ordenação dos espaços territoriais: Havendo a necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal da Caála, Província do Huambo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e artigo 59.º, ambos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Ratificação)

É ratificado o Plano Director Municipal da Caála, na Província do Huambo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante, incluindo todas as peças escritas e desenhadas.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada e Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA CAÁLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Natureza)

  1. O Plano Director do Município da Caála, adiante designado «PDM», é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, define o quadro de referência da estrutura espacial do território municipal, através da classificação e qualificação dos solos, fixando as directivas estratégicas, critérios e parâmetros a aplicar na ocupação, uso e transformação do Solo Urbano e do Solo Rural.
  2. O Plano Director do Município da Caála é um instrumento de natureza estratégica e de carácter genérico que representa o quadro da estrutura global, bem como os elementos fundamentais do território municipal.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

O Plano Director Municipal da Caála abrange todo o território municipal com a delimitação constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 100.000, e uma superfície total de aproximadamente 3.680 km2.

Artigo 3.º (Objectivos)

O PDM da Caála reflecte e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território municipal, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e tem os seguintes objectivos:

  • a)- Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável, estabelecidos no PDN;
  • b)- Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
  • c)- Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e do quadro de referência para a elaboração de outros planos territoriais;
  • d)- Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento do município;
  • e)- Definir o modelo de organização do território municipal;
  • f)- Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização dos Planos Directores Municipais e desenvolver estratégias e propostas adequadas à sua diversidade, valorizando especificidades e reforçando complementaridades como meio de afirmação da competitividade e coesão territorial;
  • g)- Definir orientações e propor medidas para o uso, ocupação e transformação do solo, adequadas às especificidades dos modelos e padrões de povoamento, às características das estruturas urbanas e às exigências dos novos factores de localização de actividades, em particular, para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa para fins habitacionais ou instalação de actividades não rurais;
  • h)- Definir orientações e propor medidas para um adequado ordenamento agrícola e florestal do território, bem como de salvaguarda e valorização da paisagem e das áreas protegidas/classificadas;
  • i)- Identificar e hierarquizar os principais projectos estruturantes do modelo territorial proposto, bem como os que concorram para o desenvolvimento dos sectores a valorizar, e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos;
  • j)- Contribuir para a formulação da política nacional e provincial de ordenamento do território, harmonizando os diversos interesses públicos com expressão espacial, e servir de quadro de referência de forma a estabelecer orientações operadas nos territórios municípios, constituindo igualmente uma referência para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;
  • k)- Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PDM da Caála.

Artigo 4.º (Composição do Plano)

  1. O PDM da Caála é composto pelas seguintes peças:
    • a)- Regulamento;
    • b)- Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 100.000;
    • c)- Planta de Ordenamento - Risco ao uso do solo, à escala 1: 100.000;
    • d)- Planta de Ordenamento - Estrutura ecológica municipal, à escala 1: 100.000;
    • e)- Planta de Condicionantes - Condicionantes biofísicas, à escala 1: 100.000;
    • f)- Planta de Condicionantes - Outras condicionantes, à escala 1: 100.000;
    • g)- Perímetro urbano da Sede Municipal da Caála, à escala 1: 10.000;
    • h)- Perímetros urbanos dos aglomerados de nível 2 - Sedes Comunais da Calenga, Catata e Cuima, e aglomerado do Gove, à escala 1: 10.000;
    • i)- Perímetros urbanos dos aglomerados de nível 3 - Chicala, Capunge, Catenguenha, Cassupi, Epuacha, Sacanombo e Cangoti, Sukuondjali, Acolongonjo, Sacadumbu, Lomue, Caluongo, Guerengue Elunda, Njimbu, Sacalinga e Cachindongo, à escala 1: 10.000.
  2. O PDM da Caála é acompanhado pelos seguintes elementos:
    • a)- Relatório de Proposta de Plano e respectivas peças desenhadas:
      • i. Rede Viária - Proposta, à escala 1: 100.000;
      • ii. Infra-Estruturas Urbanas - Proposta, à escala 1: 100.000.
    • b)- Programa de Execução;
    • c)- Estudo de caracterização e diagnóstico e respectivas peças desenhadas:
      • i. Planta de enquadramento, à escala 1: 850.000;
      • ii. Planta de base cartográfica, à escala 1: 100.000;
  • iii. Análise biofísica: geologia, à escala 1: 250.000;
  • iv. Análise biofísica: solos, à escala 1: 500.000;
  • v. Análise biofísica: hipsometria, à escala 1: 250.000;
  • vi. Análise biofísica: declives, à escala 1: 250.000;
  • vii. Análise biofísica: exposições, à escala 1: 250.000;
  • viii. Análise biofísica: fisiografia, à escala 1: 250.000;
  • ix. Análise biofísica: morfologia do terreno, à escala 1: 250.000;
  • x. Análise biofísica: fitogeografia, à escala 1: 2.500.000;
  • xi. Análise biofísica: unidades de paisagem, à escala 1: 250.000;
    • xii. Ocupação do solo, à escala 1: 100.000;
    • xiii. Valores naturais, à escala 1: 100.000;
    • xiv. Património, à escala 1: 100.000;
    • xv. Compromissos e intenções, à escala 1: 100.000;
  • xvi. Equipamentos colectivos: situação existente, à escala 1: 100.000;
  • xvii. Rede viária: situação existente, à escala 1: 100.000;
  • xviii. Infra-estruturas urbanas: situação existente, à escala 1: 100.000;
    • xix. Carta de susceptibilidade - riscos naturais, à escala 1: 100.000;
    • xx. Carta de susceptibilidade - riscos ambientais, à escala 1: 100.000; xxi. Carta de susceptibilidade - riscos tecnológicos, à escala: 1: 100.000.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições constantes na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, na Lei de Terras e no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

CAPÍTULO II CONDICIONANTES

Artigo 6.º (Identificação das Condicionantes)

  1. No Município da Caála as condicionantes encontram-se delimitadas nas Plantas de Condicionantes Biofísicas e outras, designadamente:
    • a)- Áreas de reserva total:
      • i. Áreas de elevada susceptibilidade geomorfológica - incluem os terrenos com declive superior a 10% e as áreas com presença de deslizamentos, desabamentos e ravinamentos;
      • ii. Explorações de inertes - constituem áreas de reserva total pelo facto de poderem apresentar processos de erosão acentuados (ravinamentos) que conduzem frequentemente a situações de desequilíbrio ecológico;
      • iii. As reservas fundiárias do Estado constituem áreas de reserva total dos terrenos que visam a promoção do povoamento e repovoamento e nos quais não é permitido qualquer forma de ocupação ou uso, salvo a que seja exigida para sua própria conservação ou gestão, tendo em vista a prossecução dos fins para o qual foram constituídas.
    • b)- Áreas de reserva parcial:
      • i. Leitos das águas interiores;
      • ii. Margens dos cursos de água;
      • iii. Zonas susceptíveis de alagamento;
      • iv. Albufeira do Gove e respectiva faixa de protecção;
      • v. Afloramentos rochosos/«Montes-ilha»;
      • vi. Perímetros florestais;
      • vii. Infra-estruturas rodoviárias, incluindo a Estrada Nacional 120 (EN120), Estrada Nacional 260 (EN260), Estrada Nacional 354 (EN354), e as estradas municipais;
      • viii. Infra-estruturas ferroviárias - incluí a linha ferroviária do Caminho de Ferro-de-Benguela (CFB), o traçado do Ramal do Cuima (desactivado), e as estações ferroviárias;
      • ix. Infra-estruturas de abastecimento de água;
      • x. Infra-estruturas de energia eléctrica;
      • xi. Infra-estruturas aéreas;
      • xii. Áreas de protecção e segurança nacional, incluindo as instalações militares da 74.ª Brigada de Infantaria Motorizada das Forças Armadas Angolanas (FAA);
      • xiii. Áreas de protecções a criar, incluindo as infra-estruturas de saneamento e as infra-estruturas de tratamento de resíduos sólidos urbanos do aterro sanitário do Huambo.
  2. As referidas condicionantes, não dispensam a consulta da legislação específica, sobre as faixas de protecção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais actual.
  3. Na ausência de legislação específica para as infra-estruturas de saneamento e infra-estruturas de tratamento de resíduos sólidos urbanos do aterro sanitário do Huambo deve-se observar as especificações constantes no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º (Regime geral das Reservas)

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões, definidas no artigo anterior, obedecem ao disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como ao disposto nos regimes estabelecidos para as zonas de protecção total e parcial.

Artigo 8.º (Áreas de Reserva Total)

  1. Nas áreas de reserva total são proibidas quaisquer modificações à ocupação do solo existente, por iniciativa pública ou privada, bem como todas as intervenções que ponham em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas (poluição difusa ou pontual), nomeadamente:
    • a)- Loteamentos, obras de urbanização e construção de novos edifícios;
    • b)- Obras hidráulicas;
    • c)- Vias de comunicação;
    • d)- Aterros e escavações excepto nas áreas de exploração de inertes;
    • e)- Destruição do coberto vegetal;
    • f)- Impermeabilização do solo ou a alteração do escoamento das águas superficiais no seu leito normal ou de cheia;
    • g)- Instalações pecuárias como aviários, suiniculturas ou vacarias;
    • h)- Instalação de lixeiras, depósitos de inertes ou de materiais de construção;
    • i)- Descarga de efluentes não tratados, instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
    • j)- Armazenamento ou depósito de produtos tóxicos ou perigosos;
    • k)- Alteração da morfologia topográfica natural;
    • l)- Mobilização do solo;
    • m)- Queimadas.
  2. Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior:
    • a)- Acções concretas que visem a conservação ou a gestão adequada da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
  • b)- Instalação de infra-estruturas e vias previstas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, bem como as que se revistam de interesse estratégico regional e nacional, desde que não exista alternativa, mediante a apresentação de medidas de recuperação ou reabilitação das áreas intervencionadas em Estudo de Impacte Ambiental, designadamente as decorrentes do abastecimento público de água, condução e tratamento de esgotos, redes viárias integradas nas redes nacional e regional, rede de energia eléctrica, rede de telecomunicações.

Artigo 9.º (Áreas de Reserva Parcial)

  1. Nas áreas de reserva parcial são proibidas as seguintes actividades:
    • a)- Construção de novos edifícios;
    • b)- Actividades que contribuam para a degradação efectiva do cobertor vegetal natural, nomeadamente o corte de árvores adultas e juvenis;
    • c)- Alteração da morfologia topográfica natural;
    • d)- Implantação de estruturas que impeçam o natural escoamento e infiltração das águas;
    • e)- Extracção de inertes;
    • f)- Instalar vazadouros, lixeiras ou quaisquer outros depósitos de materiais. 2. Nas áreas de reserva parcial referidas no presente artigo é permitido:
    • a)- Realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer da entidade competente;
    • b)- Uso sustentado de recursos florestais por parte das comunidades rurais familiares vizinhos;
    • c)- Instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edificações, sendo obrigatório o parecer favorável da entidade competente;
    • d)- Implantação de infra-estruturas de reconhecida utilidade pública, mediante prévio Estudo de Impacte Ambiental e de acordo com o projecto das mesmas;
  • e)- Instalação de infra-estruturas e vias previstas no âmbito do presente Plano, bem como as que se revistam de interesse estratégico regional e nacional, mediante a apresentação de medidas de recuperação ou reabilitação das áreas intervencionadas em Estudo de Impacte Ambiental.

SECÇÃO I CONDICIONANTES ASSOCIADAS A RECURSOS NATURAIS

Artigo 10.º (Protecção dos Leitos e Margens dos Cursos de Água)

A protecção dos leitos e margens dos cursos de água possuem uma faixa de protecção correspondente a um corredor de 50 metros ou 20 metros, contados de cada margem do curso de água, consoante a importância da linha de água no contexto da rede hidrográfica municipal.

Artigo 11.º (Protecção da Albufeira do Gove)

  1. A protecção da Albufeira do Gove se estende numa faixa de protecção de até 500 metros.
  2. O regime de protecção da Albufeira do Gove e a respectiva faixa de protecção devem ser articulados com a futura elaboração de um Plano de Ordenamento da Albufeira de modo a existir um instrumento orientador da utilização da albufeira e da sua zona de protecção, numa perspectiva de preservação e valorização dos recursos hídricos, tendo como objectivos específicos:
    • a)- Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, a fim de salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, sem comprometer os seus usos prioritários;
  • b)- Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto do Plano de Ordenamento da Albufeira numa perspectiva dinâmica e integrada.

SECÇÃO II CONDICIONANTES ASSOCIADAS A INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 12.º (Protecção das Infra-estruturas Rodoviárias)

  1. O corredor de protecção à rede viária nacional correspondem à área ocupada por uma faixa contínua de protecção com 30 metros de largura, definida a partir do limite da plataforma da estrada com 15 metros para cada lado.
  2. Na área referida no número anterior são proibidas todas as operações urbanísticas, com excepção de obras destinadas à implantação de estações de abastecimento de combustível e instalações de apoio ao tráfego rodoviário.

Artigo 13.º (Regime de Protecção das Infra-estruturas Ferroviárias)

  1. Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas ferroviárias ou outras instalações ferroviárias é proibida:
    • a)- Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 metros;
    • b)- Se a altura das construções, edificações, aterros, depósitos de terras ou árvores for superior a 10 metros, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da altura dos elementos com o limite dos 10 metros;
    • c)- Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 metros da linha ferroviária;
    • d)- Se a profundidade das escavações ultrapassar os 5 metros de profundidade, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da profundidade com o limite dos 5 metros;
    • e)- Se a linha ferroviária estiver assente em aterro, não se pode fazer escavações senão a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro;
    • f)- Utilizar elementos luminosos ou reflectores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária e da própria linha ferroviária ou ainda assemelhar-se a esta, de tal forma que possam constituir perigo para a circulação ferroviária;
    • g)- Exercer nas proximidades da linha ferroviária qualquer actividade que possa provocar perturbações à circulação, nomeadamente realizar quaisquer actividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou explosão;
    • h)- Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem linha ferroviária, bem como depositar nesses mesmos sistemas lixos ou outros materiais ou para eles encaminhar águas pluviais, de esgoto e residuais e ainda descarregar neles quaisquer outras matérias;
    • i)- Manter actividades de índole industrial a distância inferior a 40 metros.
  2. É proibida a edificação a distância inferior a 10 metros, medida na horizontal e a partir:
    • a)- Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;
    • b)- De uma linha traçada a 4 metros da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo e da lei geral aplicável, para efeitos do presente Regulamento definem-se como reservas parciais as faixas com uma extensão 30 metros, contabilizadas a partir do eixo central da linha central da ferrovia.
  4. No caso de construção de novas linhas ou da renovação de linhas existentes, como previsto no presente Diploma, designadamente a criação de uma ligação ferroviária Calenga-Catata e a reactivação/reconstrução do Ramal do Cuima, a distância a salvaguardar é estabelecida por Despacho do Ministro da Tutela, nunca inferior a 25 metros, em que ficam sujeitas às seguintes condições:
    • a)- A servidão para a ligação ferroviária Calenga-Catata deve ser estabelecida em diploma próprio;
  • b)- Até à publicação do diploma referido na alínea anterior, o presente Regulamento reserva uma zona non aedificanti com base no traçado preliminar, apresentado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, com 150 metros para cada lado.

Artigo 14.º (Regime de Protecção das infra-estruturas de Abastecimento de Água e de Saneamento)

  1. As captações de água para o abastecimento público e os terrenos envolventes ficam sujeitos às seguintes condições:
    • a)- É proibida qualquer instalação de infra-estrutura, com excepção das necessárias às estruturas de apoio à captação de água num raio de 10 metros em torno das captações;
    • b)- São proibidas, num raio de 30 metros, e condicionadas a licenciamento prévio, num raio de 100 metros, as seguintes actividades:
      • i. Pastorícia;
      • ii. Usos agrícolas e pecuários, incluindo currais, estábulos e matadouros;
      • iii. Aplicação de pesticidas;
      • iv. Edificações;
    • v. Estradas e caminhos-de-ferro;
      • vi. Parques de campismo;
      • vii. Espaços destinados à práticas desportivas;
      • viii. Estações de tratamento ou descargas de águas residuais;
      • ix. Colectores de águas residuais;
      • x. Fossas;
      • xi. Unidades industriais;
      • xii. Cemitérios;
      • xiii. Pedreiras e quaisquer escavações;
      • xiv. Explorações minerais;
      • xv. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e tratamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
      • xvi. Infra-estruturas aeronáuticas;
      • xvii. Oficinas e estações de serviço automóvel;
      • xviii. Depósitos de materiais perigosos, incluindo hidrocarbonetos;
      • xix. Postos de abastecimento e áreas de serviços de combustíveis;
  • xx. Transportes de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas; xxi. Canalizações de produtos tóxicos; xxii. Lixeiras ou de locais de deposição de resíduos sólidos, aterros sanitários de qualquer tipo ou deposição de entulho e sucata.
  1. As estações de tratamento de águas residuais e os terrenos envolventes devem sujeitar-se às seguintes condições:
    • a)- É proibida a construção de novos edifícios, com excepção dos necessários ao apoio da infra- estrutura, numa faixa de 30 metros ao redor do limite exterior da vedação da estação de tratamento de águas residuais;
    • b)- É proibida a instalação de edificações destinadas à habitação, equipamentos ou serviços públicos numa faixa de 300 metros ao redor do terreno de estações de tratamento de águas residuais de aglomerados de nível 1 e 2 da hierarquia urbana:
    • c)- É proibida a construção de novos edifícios, com excepção dos necessários ao apoio da infra- estrutura numa faixa de 5 (cinco) metros ao redor do limite de estações elevatórias de águas residuais.
  2. Os colectores e emissários de águas residuais e pluviais devem ser implantados a uma distância dos limites dos lotes ou parcelas não inferiores a 1 metro e a uma profundidade mínima de 1 metro entre a superfície do terreno e o extra-dorso.
  3. É proibida a construção de novos edifícios e a plantação de árvores numa faixa de 3 metros para ambos os lados do eixo dos colectores e emissários de águas residuais e pluviais.
  4. Na faixa de 30 metros em torno dos limites exteriores das estações de tratamento de água, reservatórios e estações elevatórias de água e pequenos sistemas de água é proibido:
    • a)- Construir habitações ou edifícios cuja realização possa conduzir à degradação da qualidade da água;
    • b)- Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
    • c)- Instalar sepulturas ou fazer escavações;
    • d)- Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
    • e)- Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo;
    • f)- Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
    • g)- Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção de culturas.
  5. A área atravessada por condutas adutoras e distribuidoras deve observar as seguintes condições:
    • a)- Distar no mínimo 1 metro ao limite dos lotes ou parcelas e ter uma profundidade mínima de 1 metro para canalizações da rede geral e para ramais de ligação;
    • b)- É proibida a construção de novos edifícios e a plantação de árvores numa faixa de 3 metros para ambos os lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras de água.
  6. Na faixa de 30 metros para cada lado das condutas adutoras, fica sujeito a licenciamento prévio as seguintes actividades:
    • a)- Construir habitações ou edifícios cuja realização possa conduzir à degradação da qualidade da água;
    • b)- Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
    • c)- Instalar sepulturas ou fazer escavações;
    • d)- Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
    • e)- Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo ou dejectos de qualquer tipo;
    • f)- Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
    • g)- Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção de culturas.
  7. As infra-estruturas de saneamento a construir ficam sujeitos às seguintes condições:
    • a)- Os colectores, emissários e valas de drenagem de águas residuais a construir devem usufruir de uma faixa de protecção de 10 metros para cada lado dos limites exteriores, onde é proibida a construção de qualquer tipo de edificação e a plantação de árvores, sendo que em zonas urbanas, os projectos de espaços exteriores podem determinar a plantação de árvores desde que se demonstre que as árvores e suas raízes não danificam a instalação;
    • b)- As estações de tratamento de águas residuais a construir devem ter destinada uma área de 10.000 metros quadrados para a sua implantação, a menos que esteja projectado um terreno de dimensão superior ou inferior;
  • c)- Numa faixa de 300 metros, em redor do terreno destas infra-estruturas, é proibido a instalação de edificações destinadas à habitação, equipamentos ou serviços públicos.

Artigo 15.º (Regime de Protecção das Infra-estruturas de Energia Eléctrica)

A implementação de infra-estruturas de energia eléctrica deve respeitar os seguintes parâmetros:

  • a)- É proibido instalar linhas aéreas sobre recintos escolares e campos desportivos;
  • b)- É proibida a construção de edificações numa faixa de 350 metros da Central Hidroeléctrica do Gove;
  • c)- As operações urbanísticas de aglomerados devem incluir as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto;
  • d)- A localização de árvores relativas aos condutores de energia eléctrica deve garantir que as mesmas, em caso de queda, passem sempre a uma distância mínima de 1,5 metros daquelas.

Artigo 16.º (Regime de Protecção das Infra-estruturas Aéreas)

  1. As servidões aeronáuticas classificam-se em servidões gerais e servidões particulares.
  2. As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes:
    • a)- Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
    • b)- Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
    • c)- Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
    • d)- Plantações de árvores e arbustos;
    • e)- Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
    • f)- Levantamento de postos, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
    • g)- Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
    • h)- Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
    • i)- Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
  3. As servidões particulares devem respeitar a Servidão do Aeródromo do Gove, conforme os termos do artigo 66.º da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, da Aviação Civil.

Artigo 17.º (Regime de Protecção de Instalações Militares)

É proibida a realização de actividades numa faixa de protecção de 100 metros das instalações militares, correspondentes à 74.ª Brigada de Infantaria Motorizada das Forças Armadas Angolanas - FAA, conforme previsto pela Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, de Terras.

Artigo 18.º (Regime de Protecção de Infra-estruturas de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos)

É proibido a realização de actividades numa faixa de protecção de 500 metros a partir do limite da vedação das infra-estruturas de tratamento de resíduos sólidos urbanos, correspondente ao aterro sanitário do Huambo.

CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DO SOLO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Artigo 19.º (Solo Urbano e Rural)

Para efeitos de uso e transformação do solo, o PDM da Caála estabelece a classificação do solo, em rural e urbano, conforme os termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Artigo 20.º (Qualificação do Solo)

  1. A qualificação do Solo Rural integra os seguintes tipos de terrenos:
    • a)- Terrenos agrícolas;
    • b)- Terrenos florestais:
      • i. Espaços Florestais de Conservação;
      • ii. Espaços Florestais de Produção.
    • c)- Espaços Naturais.
  2. A qualificação do Solo Urbano integra os seguintes tipos de terrenos:
    • a)- Solos urbanizados, que integram:
      • i. Espaços centrais;
      • ii. Espaços residenciais de tipo 1 e tipo 2;
      • iii. Espaços de actividades económicas;
      • iv. Espaços de equipamentos;
      • v. Espaços de infra-estruturas.
    • b)- Os solos urbanizáveis estão qualificados como reserva urbana de expansão.
  3. Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, à escala de 1: 100.000, reflectem nas respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.
  4. Os principais aglomerados para os quais foram definidos perímetros urbanos estão representados individualmente à escala 1: 10.000.

SECÇÃO I SOLO RURAL

Artigo 21.º (Solo Rural) 1. Sem prejuízo da legislação em vigor e de restrições definidas em cada categoria, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

  • a)- Implantação de infra-estruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infra-estruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas:
  • b)- Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais:
  • c)- Pesquisa, prospecção e exploração de recursos geológicos aplica-se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 35.º do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes no respectivo diploma legal, ficam proibidas no solo rural as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas a exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento. 3. As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e sub-categorias de espaço ficam ainda condicionadas às seguintes regras:
  • a)- O acesso viário, o abastecimento de energia eléctrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
  • b)- É proibido o lançamento dos efluentes directamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
  • c)- É permitida a reconstrução, a alteração e a demolição de edifícios.
  1. É ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou alteração para os usos definidos nas qualificações de solo em que se insere.

SECÇÃO II TIPOLOGIA DE SOLO RURAL

Artigo 22.º (Terrenos Agrícolas)

  1. Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a vegetação existente ou em caso de abandono, promover a florestação com espécies autóctones.
  2. É permitido a construção de edificações, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
    • a)- Habitação para a residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários;
    • b)- Edifício de apoio às actividades agrícolas e florestais;
    • c)- Instalação agro-pecuária;
    • d)- Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.
  3. Para as edificações existentes licenciadas é ainda admitida a manutenção do uso existente, à data da entrada em vigor do PDM ou a alteração para os usos definidos no número anterior, e ainda equipamentos de utilização colectiva.
  4. Para a construção de habitação própria do proprietário agricultor observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
    • a)- Cércea máxima de 6,5 metros;
  • b)- Número máximo de pisos: 2 (dois);
  • c)- Área máxima de construção: 200 metros quadrados;
  • d)- Dimensão mínima do terreno: 5 ha.
  1. Para edificação de novas construções de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária e edificações de estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda dos produtos agrícolas, pecuários e florestais observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
  • a)- Cércea máxima: 7 metros;
    • b)- O índice de utilização aplicado á área da exploração será de 0,02, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis mediante parecer das entidades competentes;
    • c)- A área máxima da edificação, sem prejuízo da aplicação do índice anterior, é de 1.000 metros quadrados, devendo a construção ser concentrada;
  • d)- Área máxima de implantação poderá ser superior em função das necessidades reais da exploração, desde que devidamente atestadas por organismo competente da Administração do Estado.

Artigo 23.º (Terrenos Florestais)

  1. Os terrenos florestais são espaços de ocupação florestal autóctone, de floresta aberta tipo «Miombo»/«Floresta de Panda».
  2. Nestes espaços devem ser preservadas as características naturais e potenciadas as possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com manutenção ou introdução de matas de espécies autóctones, com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
  3. Devem ser adoptados modelos gerais de silvicultura que não comprometam os objectivos da categoria de espaço definidos no número anterior.
  4. É permitida a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
    • a)- Edifício de apoio às actividades agrícolas e florestais;
    • b)- Centros de interpretação ambiental.
  5. Para as edificações existentes licenciadas é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor da primeira revisão do presente Plano.
  6. Para edificação de novas construções de apoio à actividade agrícola, observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
  • a)- Cércea máxima: 7 (sete) metros;
    • b)- Área máxima de implantação a ser definida em função das necessidades reais da exploração, necessidades essas que terão que ser atestadas por organismo competente da Administração do Estado.
  1. Para edificação de centro de interpretação ambiental, observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
  • a)- Cércea máxima: 7 (sete) metros;
    • b)- Área máxima de implantação de 1.000 metros quadrados.
  1. Os espaços de produção correspondem a áreas com elevado potencial nomeadamente para produção de produtos lenhosos (madeira de pinheiro e de eucalipto).
  2. Nestes espaços devem ser assegurados a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.
  3. Para as edificações existentes licenciadas é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor da primeira revisão do presente Plano.
  4. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:
    • a)- Conservação dos edifícios existentes licenciados;
    • b)- Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;
    • c)- Manutenção da actividade agrícola actualmente existente.
  5. Para as edificações existentes e licenciadas, é admitida a manutenção do uso, à data da entrada em vigor da primeira revisão do presente Plano, ou alteração de uso para o turismo, equipamentos de utilização colectiva e actividades agrícolas.
  6. Para a edificação de estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda dos produtos agrícolas, pecuários e florestais, observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
  • a)- Cércea máxima: 7 (sete) metros;
  • b)- Número máximo de pisos: 2 (dois);
  • c)- Área máxima de implantação a ser definida em função das necessidades reais da exploração, necessidades essas que terão que ser atestadas por organismo competente da Administração do Estado.
  1. Para edificação de novas construções de apoio à actividade agrícola, observam-se os seguintes parâmetros e disposições:
  • a)- Cércea máxima: 7 metros;
  • b)- Área máxima de implantação a ser definida em função das necessidades reais da exploração, necessidades essas que terão que ser atestadas por organismo competente da Administração do Estado.

Artigo 24.º (Espaços Naturais)

  1. Os espaços naturais são constituídos pelos leitos dos cursos de água e zonas susceptíveis de alagamento.
  2. Nestes espaços devem ser assegurados a salvaguarda e valorização dos recursos naturais territoriais, a sustentabilidade ecológica e física do meio, as funções dos sistemas biológicos, a biodiversidade, o controlo dos escoamentos hídricos, o conforto bioclimático.
  3. Nestes espaços apenas se permitem actividades sócio-culturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.
  4. Para as edificações existentes licenciadas é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor da primeira revisão do presente Plano.
  5. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores são admitidas as seguintes ocupações e utilizações:
    • a)- Conservação dos edifícios existentes licenciados;
    • b)- Centros de interpretação ambiental;
    • c)- Manutenção da actividade agrícola actualmente existente.
  6. Nestes espaços são proibidas as seguintes actividades:
    • a)- Construção de qualquer edifício que não se integre nas actividades e usos constantes no número anterior;
    • b)- Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes das ocupações e utilizações previstas no número anterior e das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
    • c)- Operações de drenagem e enxugo de terrenos.
  7. Para as edificações existentes licenciadas é admitida a manutenção do uso, à data da entrada em vigor da primeira revisão do presente Plano, ou alteração de uso para turismo, equipamentos de utilização colectiva e actividades agrícolas.

SECÇÃO III SOLO URBANO

Artigo 25.º (Solos Urbanizados)

  1. Os solos urbanizados abrangem solos ocupados com edificação diferenciando-se por possuírem uma ocupação urbana definitiva ou de cariz precário com uma estrutura com organização e dimensão mínima, que necessita de um processo de qualificação urbana, habitacional e reforço dos sistemas de infra-estruturas urbanas e viárias.
  2. Todas as obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios devem integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma coerente, tendo em conta os materiais tradicionais do município e da região, de maneira a garantir uma correcta inclusão urbanística e paisagística para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
  3. As novas construções não devem exceder os 15 metros de profundidade medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano da fachada, excluindo as varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público, excepto quando destinados aos seguintes usos:
    • a)- Equipamentos de utilização colectiva e serviços públicos;
    • b)- Empreendimentos turísticos;
    • c)- Grandes superfícies comerciais;
    • d)- Estabelecimentos industriais, armazéns e oficinas.
  4. Os novos estabelecimentos industriais, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, devem respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:
    • a)- Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
    • b)- Não pode acarretar riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão;
    • c)- Não pode agravar, face à situação existente, as condições de circulação e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela;
    • d)- Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
  5. Os espaços centrais correspondem a áreas onde há uma concentração de funções de centralidade, designadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, acolhendo outros usos compatíveis como equipamentos de utilização colectiva, áreas verdes, turismo, pequenos estabelecimentos industriais e outros.
  6. Estes espaços correspondem às zonas antigas da Cidade da Caála e das Sedes Comunais da Calenga, Catata e Cuima e a Centralidade da Caála, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
  7. São objectivos gerais para estes espaços a qualificação da malha urbana, a manutenção da ocupação existente de cariz permanente, a reabilitação do edificado existente de cariz permanente, a reconversão do edificado precário existente, e a regeneração de espaços com ocupação precária, através da definição de espaços públicos qualificados e de referência, reordenamento da circulação viária, bem como o fomento das funções comerciais e de serviços sem prejuízo da ocupação residencial.
  8. Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes licenciados, bem como a construção de novas edificações, desde que compatíveis com os usos dominantes identificados no n.º 3 deste artigo.
  9. É proibida a instalação de indústrias pesadas nestes espaços.
  10. Nos espaços centrais, a construção de novas edificações, bem como as obras de conservação, reconstrução, alteração, reabilitação e ampliação de edifícios existentes licenciados devem se integrar harmoniosamente na malha urbana existente tendo em consideração as características da mesma e ficando sujeitas aos parâmetros definidos seguidamente:
    • a)- O índice máximo de ocupação e de impermeabilização é de 0,8, exceptuando-se as parcelas já ocupadas na totalidade por edificações, à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
    • b)- A altura máxima da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas das edificações existentes do arruamento, não excedendo os 12 metros na Cidade da Caála (Sede Municipal) 4 pisos, e os 6 (seis) metros nas sedes comunais, 2 pisos.
  11. Nos edifícios com uso misto, os espaços que não são destinados à habitação têm de ter acesso independente e estar devidamente isolados.
  12. Na ausência de planos de pormenor, esquemas de ocupação do solo ou operações de loteamento, os parâmetros urbanísticos constantes no n.º 10 do presente artigo, aplicam-se directamente as parcelas existentes.
  13. A reconversão do edificado precário existente rege-se pelas normas apresentadas nos instrumentos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV ESPAÇOS RESIDENCIAIS

Artigo 26.º (Espaços Residenciais de Tipo I)

  1. Os espaços residenciais correspondem a áreas onde predominam as funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, como comércio, serviços, equipamentos colectivos, áreas verdes, turismo, pequenos estabelecimentos industriais e outros.
  2. Os espaços residenciais do tipo I correspondem a áreas associadas a situações de maior densificação e que possuem um grau de consolidação bastante elevado, e localizam-se nos perímetros urbanos com hierarquia urbana de nível 1, 2 e 3 (Caála, Calenga, Catata, Cuíma, Chicala, Capunge, Cassupi, Sacandumbu, Njimbu, Sacalinga, Sacanombo, Catenguenha, Gove, Acolongonjo, Lomue, Caluongo, Guerengue Elunda, Sukuondjali e Cachindongo).

Artigo 27.º (Espaços Residenciais de Tipo II)

Os espaços residenciais do tipo II correspondem a áreas relacionadas com assentamentos humanos de cariz relativamente estável, referindo-se a perímetros urbanos com hierarquia urbana de nível IV, nomeadamente nas Localidades de Mama, Cavincia, Sipiti, Epuacha, Longueve, Salumenhe, Sawa Comba, Lumbandi, Cacaca, Lungo, Calungo, Ngunbe, Lupili, Sassoma, Chivala, Mandele, Evila, Lombalaca, Chiculundun, Atucu Alunda, Candondero I, Mineira, Capandela, Ussolo, Caniacutu, Camboto, Cachindongo Sul, Dangala, Tchimbungu, Gongola, Ngongo, Siquito, Cassongue, Catchululo, Namaliongo, Niambala, Elia, Sunguete, Tchalondo, Ulola e Tchituambanda.

SECÇÃO V ESPAÇO DE SERVIÇOS

Artigo 28.º (Espaço para Actividades Económicas)

  1. Os espaços para actividades económicas correspondem a espaços que integram, ou que podem vir a integrar, actividades industriais e comerciais, bem como outras funções complementares.
  2. Estes espaços abrangem uma parte do Pólo de Desenvolvimento Industrial da Caála e do estaleiro do Instituto de Estradas de Angola (INEA), na Cidade da Caála (Sede Municipal), do Centro Logístico e Comercial da Caála, dos Estaleiros dos Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e do Centro de Formação e Genética do Huambo, no perímetro da Calenga (Sede Comunal).
  3. É permitida a ampliação, conservação e reconstrução de edifícios licenciados existentes.
  4. Nestes espaços é permitida a construção de novos estabelecimentos industriais, de qualquer tipologia, de acordo com a legislação em vigor.
  5. São acolhidos nestes espaços, usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva.
  6. Nos espaços de actividades económicas a nova construção e a ampliação, conservação e reconstrução de edificações existentes licenciadas têm que cumprir os seguintes parâmetros:
    • a)- A altura máxima da fachada é de 12 metros (3 pisos);
    • b)- O índice máximo de utilização do solo é de 0,60;
    • c)- O índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,8;
    • d)- É obrigatório elaborar projecto para os espaços exteriores integrando as condições morfológicas do terreno;
    • e)- É obrigatório que cada unidade garanta a captação de água para a sua actividade económica, tratamento de águas residuais e recolha e tratamento dos resíduos sólidos.
  7. Deve ser assegurada uma adequada integração paisagística e atender-se as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores.
  8. Os parâmetros urbanísticos constantes no n.º 6 do presente artigo aplicam-se directamente às parcelas existentes.
  9. Nos espaços de actividades económicas, as ampliações, reconstruções e alterações dos edifícios existentes, bem como a construção de novos edifícios, respeitam os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:
    • a)- Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
    • b)- Não podem acarretar perigo de incêndio e explosão.
  10. Os espaços de equipamentos correspondem às áreas de equipamentos de utilização colectiva ou serviços públicos existentes, onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas da população.
  11. Estes espaços estão definidos nos perímetros urbanos da Caála, Calenga, Cuima, Catata, Catenguenha e Escola Teófilo Duarte.
  12. São admitidos equipamentos de utilização colectiva ou serviços públicos, nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil, podendo ainda contemplar outros usos complementares e compatíveis com o uso dominante.
  13. É permitida a construção de novos equipamentos, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
  14. Nestes espaços são também permitidas obras de ampliação, conservação e reconstrução dos equipamentos existentes.
  15. A ampliação, conservação e reconstrução dos edifícios existentes e a construção de novos edifícios deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
    • a)- A área de construção existente pode ser ampliada até um máximo de 20%;
    • b)- O índice de impermeabilização máximo é de 0,6;
    • c)- O número máximo é de 3 pisos com uma altura máxima de fachada de 12 metros.
  16. Os critérios constantes no número anterior aplicam-se directamente às parcelas existentes.

SECÇÃO VI INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 29.º (Terrenos Infra-estruturados)

  1. Os terrenos infra-estruturados correspondem às áreas de infra-estruturas onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades da população, no domínio do tratamento dos resíduos sólidos urbanos, electricidade e serviços de Defesa e Segurança do Estado.
  2. Estes espaços integram-se nos perímetros urbanos do Gove (Central Hidroelétrica do Gove, 74.ª Brigada de Infantaria Motorizada das Forças Armadas Angolanas - FAA) e o Aeródromo do Gove e do Aterro Sanitário do Huambo.
  3. Nestes espaços são admitidas obras de ampliação das infra-estruturas existentes, bem como a implantação de novas infra-estruturas, de acordo com a legislação específica em vigor.
  4. A ampliação, conservação e reconstrução dos edifícios existentes e a construção de novos edifícios deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
    • a)- A área de construção existente pode ser ampliada até um máximo de 20%;
    • b)- O índice de impermeabilização máximo é de 0,8;
    • c)- O número máximo é de 2 pisos com uma altura máxima de fachada de 8 metros.
  5. De acordo com o previsto no capítulo de Programação e Execução do Plano, quando estiverem aprovados os instrumentos da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 5 na ocupação dos Espaços de Infra-Estruturas aplicam-se cumulativamente as normas dos respectivos instrumentos de gestão.
  6. A ocupação nestes espaços, particularmente no Aterro Sanitário do Huambo, conforma-se ao projecto que integra o conjunto de peças do PDM Caála.

SECÇÃO VII ESPAÇO PARA A OCUPAÇÃO TURÍSTICA

Artigo 30.º (Espaços Turísticos)

  1. Os espaços para a ocupação turística destinam-se à implantação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e actividades de apoio ao turismo, assim como a instalação de usos complementares do uso dominante que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço.
  2. Esta categoria de espaço integra-se apenas no perímetro urbano da Sede Municipal, a Cidade da Caála.
  3. A ocupação nos espaços para a ocupação turística respeita o previsto nos planos urbanísticos, nas operações de loteamento e nos projectos aprovados à data de aprovação do PDM.
  4. A configuração e a implantação das edificações, bem como o tratamento dos espaços exteriores nestas áreas devem ser alvo de projectos que considerem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

SECÇÃO VIII ESPAÇOS VERDES

Artigo 31.º (Espaços Verdes para a Protecção)

  1. Os espaços verdes para a protecção e enquadramento são espaços integrados na estrutura urbana que atendendo as suas características e valor natural se pretende que venham a contribuir para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vidas dos cidadãos em ambiente urbano.
  2. Estes espaços devem garantir a preservação das margens de cursos de rios, linhas de drenagem natural ou de áreas com susceptibilidade de inundação, onde a construção é proibida, bem como assegurar o enquadramento paisagístico dos usos e das infra-estruturas viárias que fundamentam uma separação face a restante ocupação urbana.
  3. Os espaços verdes de protecção e enquadramento localizam-se nos aglomerados da Caála, Calenga, Cuíma, Catata, Gove, Sacanombo, Salumenhe, Ngunbe, Chicala, Chiculundun, Ussolo, Gongola, Namaliongo, Caniacutu, Guerengue Elunda e Caluongo.
  4. Nos espaços verdes para a protecção e enquadramento são interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável.
  5. Nestes espaços apenas se permitem os usos compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis.
  6. É permitida a instalação de infra-estruturas urbanas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender, e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização.

Artigo 32.º (Espaços Verdes Equipados)

  1. Os espaços verdes equipados destinam-se à criação de espaços equipados públicos ou privados, construídos ou naturais, que se prevê virem a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.
  2. Estes espaços estão definidos nos perímetros urbanos da Caála e Calenga.
  3. São permitidas actividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer desde que compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.

Artigo 33.º (Áreas de Risco)

As áreas de risco e susceptibilidade ao uso do solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a factores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais aplicáveis, devem se conformar nos termos do Decreto Presidencial n.º 133/15, de 12 de Junho, que aprova o regime jurídico das Cartas de Risco.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

Artigo 34.º (Função Ecológica)

  1. A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) tem por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.
  2. A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) deve ainda garantir as seguintes funções:
    • a)- A protecção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;
    • b)- A integração das áreas fundamentais à regulação do sistema hídrico;
  • c)- A protecção dos corredores ecológicos das linhas de água.

Artigo 35.º (Regime Específico)

  1. Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal (EEM) podem ser aplicadas as disposições do presente artigo.
  2. Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal (EEM), devem ser cumpridas as seguintes disposições:
    • a)- Preservação das sebes de compartimentação da paisagem;
    • b)- Promover a infiltração da água nos solos;
    • c)- Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal (EEM) não é admitida a substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais.

CAPÍTULO V REDE RODOVIÁRIA E TRANSPORTES

Artigo 36.º (Circulação e Mobilidade)

  1. Os sistemas de circulação e mobilidade que se contemplam na rede viária e transportes compreendem:
    • a)- A rede rodoviária;
    • b)- A rede ferroviária;
    • c)- A rede aeroportuária d)- A rede de transportes colectivos;
    • e)- O estacionamento.
  2. Dos sistemas apresentados no número anterior apenas foram transpostos para a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaços canais a rede rodoviária e a rede ferroviária.

Artigo 37.º (Rede Rodoviária)

A Rede Rodoviária compreende as estradas nacionais e as estradas municipais, conforme o estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 20/21, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Rodoviário Angolano.

Artigo 38.º (Hierarquia da Rede Viária)

O PDM da Caála estabelece a hierarquia da rede viária em conformidade com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 20/21, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Rodoviário Angolano.

Artigo 39.º (Regime Específico da Rede Viária)

Os projectos das vias da rede fundamental de estradas devem submeter-se aos termos constantes do Plano Rodoviário Angolano e do Estatuto das Estradas Nacionais.

Artigo 40.º (Rede Ferroviária)

  • Trata-se do conjunto de áreas onde se localizam todas as infra-estruturas ferroviárias existentes e propostas e os equipamentos necessários para a operação e manutenção da linha ferroviária.

Artigo 41.º (Aeródromo do Gove)

Corresponde à infra-estrutura aeroportuária existente no território do Município da Caála, representada na respectiva planta sectorial.

Artigo 42.º (Transportes Colectivos)

O sistema de circulação e mobilidade que serve de canal de transporte ou de elemento de conexão e correspondência entre diferentes modos de comunicações, deve ser coerente, no ordenamento das componentes locais dos sistemas a concretizar, através de planos urbanísticos, projectos de edificação públicos ou privados, com os objectivos gerais definidos, tendo em vista a viabilização de equilíbrios urbanos duráveis.

Artigo 43.º (Hierarquia da Rede de Transporte)

A rede de transportes colectivos é ordenada e hierarquizada de acordo com uma estratégia territorial de mobilidade que visa dotar a Cidade da Caála (Sede Municipal) de um sistema de transportes capaz de responder às principais necessidades de mobilidade dos residentes, trabalhadores e visitantes e é subdividida em:

  • a)- Rede de 1.º Nível - desenvolve-se ao longo dos eixos estruturantes da cidade e é constituída pela rede ferroviária;
  • b)- Rede de 2.º Nível - constituída pelas linhas de transporte colectivo de autocarros convencionais, contemplando as carreiras suburbanas e urbanas;
  • c)- Rede de 3.º Nível - engloba a restante oferta de transporte colectivo promovida pela iniciativa privada, onde se inserem os serviços de táxi (táxi colectivos - minibus e táxi privado) e de moto-táxis.

Artigo 44.º (Interfaces de Transportes)

  1. As interfaces de passageiros são infra-estruturas de transporte que têm como função promover e facilitar a ligação de utentes entre diferentes modos de transporte, preferencialmente a pé, apoiada ou não por meios mecânicos, podendo integrar espaços destinados ao uso terciário e equipamentos de utilização colectiva.
  2. As interfaces de transporte colectivo devem ser dimensionadas e concebidas com base em estudos de impacte de tráfego e transportes, tendo em conta os espaços urbanos adjacentes e o funcionamento das redes em que se inserem.

Artigo 45.º (Estacionamento)

A determinação do número de lugares de estacionamento deve ser estabelecida pelos instrumentos de ordenamento complementares ao PDM Caála.

CAPÍTULO VI PATRIMÓNIO CULTURAL

Artigo 46.º (Valores Culturais)

  1. Os valores culturais são constituídos pelo conjunto de sítios identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, natural, científico, técnico ou social.
  2. Os Valores Culturais no Município da Caála são constituídos por:
    • a)- Património Cultural:
      • i. Pedras de N’Ganda-La-Kawhe;
      • ii. Pedras de Chingolo/Fortaleza do Reino de Chingolo;
      • iii. Morro da Banguela;
      • iv. Túmulo do Soba Wambo Kalunga;
      • v. Capela de Nossa Senhora do Monte;
      • vi. Primeiro Chafariz Robert Williams;
      • vii. Túmulo dos Mártires da Região;
      • viii. Igreja do Centro do Compão/Igreja Católica de Nossa Senhora de Fátima.
    • b)- Estruturas de Apoio:
      • i. Casa Comercial Domingos de Barros;
      • ii. Escolas Primárias;
  • iii. Estação Ferroviária da Caála.

Artigo 47.º (Regime de Protecção ao Património Cultural)

Ao património cultural aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, que aprova a Lei do Património Cultural.

CAPÍTULO VII PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48.º (Execução da Programação)

O PDM é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.

Artigo 49.º (Instrumentos de Execução)

  1. A ocupação e transformação do solo na área de incidência do PDM são realizadas através do desenvolvimento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, adiante designadas por UOPG, que podem revestir as seguintes formas:
    • a)- Planos de Urbanização;
    • b)- Planos Pormenor;
    • c)- Operações de Loteamento;
    • d)- Unidades de Execução.
  2. Cada UOPG pode ser desenvolvida no seu todo ou sempre que necessário divididas em unidades de menor dimensão, sem que tal afecte alterações uso ao solo.
  3. Na ausência de planos de urbanização e pormenor, operações de loteamento ou Unidades de Execução, são utilizadas subsidiariamente as normas do presente Plano.

SECÇÃO II UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO

Artigo 50.º (Identificação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão)

  1. O Plano institui as seguintes UOPG que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (à escala 1: 100.000) e nos Perímetros Urbanos (à escala de 1: 10.000):
    • a)- Unidades definidas para o perímetro urbano da Cidade da Caála, Sede Municipal:
      • i. UOPG 1.1 - Caála - Universidade;
      • ii. UOPG 1.2 - Caála - Nossa Senhora do Monte;
      • iii. UOPG 1.3 - Caála - São Paulo;
      • iv. UOPG 1.4 - Caála - Zona Central:
      • v. UOPG 1.5 - Caála - Caconda;
      • vi. UOPG 1.6 – Caála - Calai-Brita;
      • vii. UOPG 1.7 - Caála - Compão;
      • viii. UOPG 1.8 - Caála - Mussili;
      • ix. UOPG 1.9 - Caála - Chandenda;
      • x. UOPG 1.10 - Caála - Muangunja Bairro;
      • xi. UOPG 1.11 - Caála - Camunda;
      • xii. UOPG 1.12 - Caála - Ndongua.
    • b)- Unidades definidas para os perímetros urbanos das sedes comunais e aglomerado do Gove:
      • i. UOPG 2.1 - Calenga - Zona Alta;
      • ii. UOPG 2.2 - Calenga - Zona Logística;
      • iii. UOPG 3 - Cuima (Sede Comunal);
      • iv. UOPG 4 - Catata (Sede Comunal);
      • v. UOPG 5 - Gove;
      • vi. UOPG 6 - Albufeira do Gove.
    • c)- Unidades definidas para os restantes perímetros urbanos:
      • i. UOPG 7 - Sacanombo;
      • ii. UOPG 8 - Catenguenha;
      • iii. UOPG 9 - Chicala;
      • iv. UOPG 10 - Capunge;
      • v. OPG 11 - Cassupi;
      • vi. UOPG 12 - Sukuondjali;
      • vii. UOPG 13 - Acolongondjo;
      • viii. UOPG 14 - Lomue;
      • ix. UOPG 15 - Caluongo;
      • x. UOPG 16 - Guerengue Elunda;
      • xi. UOPG 17 - Cachindongo;
      • xii. UOPG 18 - Sacandumbu;
      • xiii. UOPG 19 - Sacalinga;
      • xiv. OPG 20 - Njimbu.
  2. A delimitação das UOPG admite pequenos ajustes para a adaptação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Artigo 51.º (UOPG 1 - Perímetro Urbano da Cidade da Caála)

  1. A delimitação da UOPG no perímetro urbano da zona central da Cidade da Caála visa a consolidação dos espaços urbanos como principal área administrativa, cultural e terciária, a reestruturação do tecido urbano existente, bem como a definição de novas áreas de expansão.
  2. O perímetro urbano da Cidade da Caála é composto pelas seguintes UOPG, tendo em vista a execução do PDM e o correcto desenvolvimento da cidade, onde deve ser promovida a elaboração de Planos de Pormenor, em função da programação e de objectivos programáticos específicos:
    • a)- UOPG 1.1 - Caála - Universidade;
    • b)- UOPG 1.2 - Caála - Nossa Senhora do Monte;
    • c)- UOPG 1.3 - Caála - São Paulo;
    • d)- UOPG 1.4 - Caála - Zona Central;
    • e)- UOPG 1.5 - Caála - Caconda;
    • f)- UOPG 1.6 - Caála - Calai-Brita;
    • g)- UOPG 1.7 - Caála - Compão;
    • h)- UOPG 1.8 - Caála - Mussili;
    • i)- UOPG 1.9 - Caála - Chandenda;
    • j)- UOPG 1.10 - Caála - Muangunja Bairro;
    • k)- UOPG 1.11 - Caála - Camunda;
    • l)- UOPG 1.12 - Caála - Ndongua.
  3. A programação individual de cada uma das UOPG definidas tem de cumprir a seguinte ordem de prioridades, complementada no programa de execução:
  • a)- Prioridade 1 (inferior a 3 anos): UOPG 1.1, UOPG 1.2, UOPG 1.3, UOPG 1.4 e UOPG 1.5:
  • b)- Prioridade 2 (entre 3 a 6 anos): UOPG 1.6, UOPG 1.7 e UOPG 1.8;
  • c)- Prioridade 3 (superior a 6 anos): UOPG 1.9, UOPG 1.10, UOPG 1.11 e UOPG1.12.
  1. A UOPG 1.1 - Caála: totaliza 80,16 ha, onde se pretende implantar a Universidade, na qual devem ser desenvolvidos Planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução:
    • a)- Desenvolver e concretizar uma proposta de ocupação e organização espacial tendo em conta as necessidades específicas deste tipo de equipamentos:
    • b)- Definir regras de implantação das infra-estruturas, o desenho urbano e a forma de edificação e disciplina da sua integração na paisagem;
  • c)- Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correcta integração paisagística das edificações.
  1. A UOPG 1.2 - Caála - Nossa Senhora do Monte integra 75,34 ha, na qual devem ser desenvolvidos Planos de Pormenor, Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, tendo em conta os seguintes objectivos programáticos:
    • a)- Assegurar a salvaguarda do património arquitectónico e cultural existente;
    • b)- Desenvolver e concretizar uma proposta de ocupação e organização espacial, respeitando a morfologia do terreno;
    • c)- Definir regras de implantação das infra-estruturas, o desenho urbano dos espaços de utilização colectiva e a forma de edificação da sua integração na paisagem;
    • d)- Desenvolver um conceito de ocupação potenciador do desenvolvimento turístico.
  2. A UOPG 1.3 - Caála - São Paulo (752,30 ha) e UOPG 1.5 - Caála - Caconda (915,95 ha) destinam-se à criação de zonas residenciais e de outros usos complementares, como comércio e serviços, que se podem fixar ao longo das vias de maior importância que confiram a estes espaços funções de apoio à população local, a situar nas imediações da zona central do aglomerado, onde devem ser desenvolvidos Planos de Pormenor que definam a implantação dos edifícios e os espaços exteriores, públicos e privados, a desenvolver com base nos seguintes objectivos específicos:
    • a)- Consolidar e qualificar as zonas residenciais e de outros usos complementares, nomeadamente comércio e serviços, que se podem fixar ao longo das vias de maior importância que confiram a estes espaços funções de apoio à população local;
    • b)- Reconverter em espaços urbanos qualificados e infra-estruturados a ocupação de cariz precário;
    • c)- Reestruturar a rede viária e de infra-estruturas urbanas que vão sustentar a malha urbana a requalificar;
    • d)- Programar os espaços verdes equipados destinados ao recreio e lazer da população e que constituam espaços de referência na estrutura urbana;
    • e)- Programar um esquema de valências culturais e sociais de apoio à população, e prever a localização dos equipamentos e espaços de recreio e lazer, assim como criar espaços públicos de descompressão e de encontro da comunidade local;
    • f)- Promover a integração dos espaços com a sua envolvente, principalmente com a zona central da Cidade da Caála.
  3. A UOPG 1.4 - Caála - Zona Central possui uma área de 122,38 ha, abrange o núcleo edificado existente, atravessada pelo actual traçado da Estrada Nacional 120 (EN120), a elaborar um Plano de Pormenor, tendo por base os seguintes objectivos:
    • a)- Consolidar e qualificar a estrutura urbana existente, assim como diversificar as funções urbanas e melhorar as acessibilidades existentes;
    • b)- Criar uma centralidade de referência no município;
    • c)- Promover a concentração de funções urbanas e equipamentos de utilização colectiva, assim como, definir e qualificar espaços de encontro e estadia da população;
    • d)- Definir espaços públicos e privados de circulação viária e pedonal e a criação de infra-estruturas de apoio à circulação na Estrada Nacional 120 (EN120);
    • e)- Requalificar e colmatar a malha urbana existente, através da recuperação e enquadramento dos edifícios de construção definitiva, promover o potencial aquitectónico e cultural dos imóveis de interesse.
  4. A UOPG 1.6 - Caála - Calai-Brita (340,17 ha), a UOPG 1.7 - Caála - Compão, a UOPG 1.9 - Caála - Chandenda, a UOPG 1.10 - Caála - Muangunja Bairro, a UOPG 1.11 - Caála - Camunda e a UOPG 1.12 - Caála - Ndongua abrangem pequenas aldeias e sua área envolvente que visa a
    • constituição de uma área predominante habitacional de baixa densidade, onde deve ser promovida a elaboração de Planos de Pormenor, que tenha por objectivo a reconversão da ocupação existente em espaços urbanos qualificados e infra-estruturados, regendo-se pelos seguintes objectivos específicos:
    • a)- Criar zonas residenciais e de outros usos complementares, nomeadamente comércio e serviços, que se podem fixar ao longo das vias de maior importância que confiram a estes espaços funções de apoio à população local;
    • b)- Definir a organização espacial das funções urbanas a instalar, definindo a estrutura viária e de infra-estruturas urbanas que vão sustentar a malha urbana a implantar;
    • c)- Promover a integração das novas intervenções com a estrutura urbana existente tendo em conta um correcto enquadramento urbanístico;
    • d)- Definir novas zonas residenciais, com condições para a fixação de novos habitantes e para o realojamento da população residente;
    • e)- Programar os espaços verdes equipados destinados ao recreio e lazer da população e que constituam espaços de referência na estrutura urbana;
  • f)- Programar um esquema de valências culturais e sociais de apoio à população, e prever a localização dos equipamentos e espaços de recreio e lazer, assim como criar espaços públicos de descompressão e de encontro da comunidade local.

Artigo 52.º (Perímetros Urbanos das Sedes Comunais e Aglomerado do Gove)

  1. As UOPG definidas para os perímetros urbanos das Sedes Comunais, nomeadamente, Calenga - Zona Alta (UOPG 2.1), Cuima (UOPG 3) e Catata (UOPG 4), e do aglomerado do Gove (UOPG 5), devem ser alvo de Planos de Pormenor ou Operações de Loteamento, que tenham por objectivo:
    • a)- Definir o uso e a transformação do solo e a definição dos espaços públicos e privados do aglomerado;
    • b)- Requalificar a Zona Central estimulando a colmatação da malha urbana existente, consolidando os espaços de ocupação definitiva e implementando novas funções urbanas (serviços, comércio);
    • c)- Reconverter em espaços urbanos qualificados e infra-estruturados à ocupação de cariz precário;
    • d)- Definir novas zonas residenciais, com condições para a fixação de novos habitantes e para o realojamento da população residente;
    • e)- Integrar os espaços de e para equipamentos, definindo lotes para a instalação de novos equipamentos colectivos, em função das necessidades futuras;
    • f)- Potenciar a valorização dos espaços verdes de protecção e enquadramento que visem a protecção dos principais valores ambientais;
    • g)- Programar os espaços verdes equipados destinados ao recreio e lazer da população e que constituam espaços de referência na estrutura urbana;
    • h)- Prever a instalação de infra-estruturas urbanas, nomeadamente, sistemas de abastecimento de água e de drenagem de água residuais, rede eléctrica e de telecomunicações e de recolha de resíduos sólidos urbanos.
  2. A UOPG 2.2 - Calenga - Zona Logística (386,58 ha) abrange a zona de actividades económicas, onde deve ser promovida a elaboração de planos de pormenor ou operações de loteamento que definam áreas destinadas à construção de unidades industriais e de armazenagem, de apoio à criação de uma base económica local, tendo por base os seguintes objectivos:
    • a)- Criar condições para a fixação de novas actividades económicas e industriais;
    • b)- Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;
    • c)- Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas actividades económicas, suas funções complementares e respectivas infra-estruturas adequadas às necessidades previstas;
    • d)- Integrar as actividades económicas existentes no novo esquema de organização espacial;
  • e)- Potenciar a valorização dos espaços verdes de protecção e enquadramento que visem a protecção dos principais valores ambientais.

Artigo 53.º (Perímetros Urbanos dos Restantes Aglomerados)

  1. As UOPG (UOPG 7 a UOPG 20) definidas para os restantes perímetros urbanos dos aglomerados de nível 3 da hierarquia urbana, devem ser alvo de planos de urbanização, e ter por base as seguintes opções:
    • a)- Definir uma estrutura urbana funcional de âmbito local, enquadrando os sistemas ecológicos existentes;
    • b)- Enquadrar e requalificar os espaços de ocupação definitiva existentes;
    • c)- Reconverter os espaços urbanos desestruturados e precários, fomentando a qualificação urbana e habitacional;
    • d)- Criar novas zonas residenciais, com condições para a fixação de novos habitantes e para o realojamento da população residente;
    • e)- Definir zonas destinadas a novos equipamentos, em função das carências detectadas;
    • f)- Definir a rede viária, prevendo a sua ligação às vias existentes e às ligações externas;
    • g)- Definir espaços verdes de protecção e enquadramento que visem a protecção dos principais valores ambientais;
    • h)- Prever a instalação de infra-estruturas urbanas, nomeadamente, sistemas de abastecimento de água e de drenagem de água residuais, rede eléctrica e de telecomunicações e de resíduos sólidos urbanos, com vista a melhorar as condições de vida da população.
  2. A UOPG 6 integra uma área situada na envolvente da albufeira do Gove, devendo por conseguinte ser alvo de plano de pormenor ou operações de loteamento, onde se devem prosseguir os seguintes objectivos:
    • a)- Desenvolver e concretizar uma proposta de ocupação e organização espacial tendo em conta as características e condicionantes do território e as especificidades dos projectos de cariz turístico;
    • b)- Definir as regras de implantação das infra-estruturas, o desenho urbano dos espaços de utilização colectiva e a forma de edificação e disciplina da sua integração na paisagem;
    • c)- Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correcta integração paisagística das edificações;
    • d)- Potenciar a valorização dos espaços verdes de protecção e enquadramento que visem a protecção dos principais valores ambientais;
    • e)- Programar os espaços verdes equipados destinados ao recreio e lazer da população e que constituam espaços de referência na estrutura urbana;
    • f)- Promover a integração dos espaços com a sua envolvente, incorporando as estruturas existentes, e a dinâmica própria desses espaços, com respeito também aos valores ambientais e ecológicos presentes;
  • g)- Valorizar a componente cultural e ambiental como alavanca para o projecto turístico a desenvolver.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º (Reservas Fundiárias do Estado)

  1. A delimitação de reservas fundiárias do Estado no território municipal fica sujeita às disposições do presente artigo.
  2. A criação de reservas fundiárias do Estado destinadas à promoção do povoamento ou do repovoamento e à criação de zonas industriais, só podem ocorrer no interior dos Perímetros Urbanos definidos no âmbito do presente PDM da Caála, sem prejuízo das categorias de espaços definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, devendo a sua delimitação atender a limites físicos existentes, designadamente linhas de água, caminhos e vias, cadastro de propriedade, entre outros.
  3. A criação de reservas fundiárias do Estado destinadas aos usos previstos no número anterior pode ocorrer excepcionalmente em solo rural, desde que sujeitas a estudos específicos que justifiquem a sua delimitação, resultando na necessidade de efectuar uma alteração ao PDM da Caála.
  4. É permitida a constituição de reservas fundiárias do Estado destinados a outros fins, desde que compatíveis com os usos previstos nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.

Artigo 55.º (Incumprimento do PDM)

  1. As operações de ordenamento realizadas em desconformidade com o disposto no presente Regulamento são consideradas ilegais susceptíveis de responsabilização civil e criminal.
  2. Os actos da Administração Municipal e os instrumentos de ordenamento elaborados para o desenvolvimento do PDM que violem as suas disposições são inválidos.

Artigo 56.º (Direito à Informação)

  • As peças integrantes do Plano Director Municipal são de acesso público e encontram-se disponíveis para a consulta nas instalações do Governo da Província do Huambo e da Administração do Município da Caála.

Artigo 57.º (Revisão)

O PDM da Caála deve ser revisto no prazo de 10 anos, podendo ser alterado ou revisto sempre que as perspectivas de desenvolvimento económico e social, bem como as principais opções estratégicas a ele subjacentes, se tenham alterado.

Artigo 58.º (Monitorização do Plano)

  1. O PDM é objecto de monitorização e avaliação, cujos resultados devem permitir apreciar o desenvolvimento dos objectivos propostos, e que consiste em:
    • a)- Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;
    • b)- Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
    • c)- Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto, no quadro de objectivos definidos pelo presente PDM, sejam consideradas relevantes pela Administração Municipal da Caála;
    • d)- Elaboração do balanço anual das acções previstas no presente Plano;
    • e)- Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
  2. Com base nos indicadores recolhidos, a Administração Municipal deve elaborar um relatório do estado do ordenamento do território municipal, com uma periodicidade bienal, que informe sobre o grau de execução do PDM, o cumprimento dos seus objectivos e a sua aderência à evolução dos sistemas territoriais. Planta da Rede Viária e Transportes 1 (PDMC-Volume III-4.1) Planta da Rede Viária e Transportes 2 (PDMC-Volume III-4.2) Planta de Ordenamento1 (PDMC-Volume III-1.1.1) Planta de Ordenamento 2 (PDMC-Volume III-1.1.2) Planta de Condicionantes Biofísicas 1 (PDMC-Volume III-2.1.1) Planta de Condicionantes Biofísicas 2 (PDMC-Volume III-2.1.2) Planta de Equipamentos Colectivos 1 (PDMC-Volume II-7.1) Planta de Equipamentos Colectivos 2 (PDMC-Volume II-7.2) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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