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Decreto Presidencial n.º 121/22 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 121/22 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 27 de Maio de 2022 (Pág. 3243)

Assunto

Ratifica o Plano Director Municipal da Tchicala-Tcholoanga, na Província do Huambo, com todas as peças escritas e desenhadas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o ordenamento do território apresenta, em todos os aspectos do desenvolvimento nacional, lugar de primordial importância na ordenação dos espaços territoriais: Havendo a necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal da Tchicala-Tcholoanga, na Província do Huambo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e no artigo 59.º, ambos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - do Ordenamento do Território e do Urbanismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Ratificação)

É ratificado o Plano Director Municipal da Tchicala-Tcholoanga, na Província do Huambo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante, incluindo todas as peças escritas e desenhadas.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada e Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado no Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA TCHICALA-

TCHOLOANGA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Natureza)

  1. O Plano Director do Município da Tchicala-Tcholoanga é um instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, define o quadro de referência da estrutura espacial do território municipal, através da classificação e qualificação dos solos, fixando as directivas estratégicas, critérios e parâmetros a aplicar na ocupação, uso e transformação do solo urbano e rural.
  2. O Plano Director do Município da Tchicala-Tcholoanga é de natureza estratégica e carácter genérico, representando o quadro da estrutura global do território municipal.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento tem por âmbito territorial o Município da Tchicala-Tcholoanga, cujo Plano Director Municipal constitui o Plano de Ordenamento do Território Municipal que compreende as suas quatro Comunas:

  • Tchicala-Tcholoanga, Bave, Sambo e Samboto, representadas nos desenhos 01A, 01B e 01C, nos quais se agrega a Planta de Ordenamento.

Artigo 3.º (Composição do Plano)

O Plano Director Municipal da Tchicala-Tcholoanga, adiante designado PDM, é composto pelas seguintes peças:

  • a)- Regulamento do PDM, traduzido graficamente nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do presente número;
  • b)- Desenho 01 i - Planta de Ordenamento e Estruturação Territorial, desagregada em:
    • i. Desenho 01A i - Planta de Ordenamento - Bave e Sede (1/150.000);
    • ii. Desenho 01B i - Planta de Ordenamento - Sambo e Samboto (1/150.000);
    • iii. Desenho 1.C i - Planta de Ordenamento e Estruturação da Sede Municipal (1/10.000);
  • iv. Desenho 1.D - Planta de Ordenamento: Rede de Equipamentos (1/250.000).
  • c)- Desenho 02 - Planta de Condicionantes (1/250.000);
  • d)- Relatório de Fundamentação do Plano;
  • e)- Desenhos Complementares:
    • i. Desenho 03 i - Planta da Rede Viária (l/250.000).
    • ii. Desenho 04 i - Planta da Estrutura Ecológica (1/250.000);
  • f)- Programa de execução e financiamento;
  • g)- Relatório de análise e diagnóstico da situação existente;
  • h)- Relatório do processo de participação no âmbito da elaboração do PDM.

Artigo 4.º (Vinculação)

As disposições do presente Regulamento são, nos termos da legislação em vigor, de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, provincial e municipal, entre estas e os cidadãos e entidades privadas nacionais e estrangeiras.

Artigo 5.º (Hierarquia)

  1. O Plano Director Municipal subordina-se, em tudo o que não é explicitado no presente Regulamento, à hierarquia estabelecida no artigo 27.º da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, abreviadamente designado por LOTU.
  2. O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos Planos Urbanísticos e de Ordenamento Rural, tipificados na legislação em vigor, e nos regulamentos e posturas provinciais e municipais relativos à urbanização e construção, que venham a ser elaborados para a sua implementação, devendo se conformar com as suas disposições.

Artigo 6.º (Objectivos e Estratégias)

  1. O PDM da Tchicala-Tcholoanga tem os seguintes objectivos gerais:
    • a)- A definição do quadro programático das estratégias de desenvolvimento da ocupação e uso dos solos, a curto, médio e longo prazos, compreendidos no seu âmbito territorial em concretização das estratégias definidas pelo Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo e pelo Governo Provincial do Huambo em que respectivamente se integram;
    • b)- A definição do quadro de referência da classificação e qualificação dos solos e dos respectivos parâmetros de uso e ocupação dos solos compreendidos no seu âmbito territorial;
    • c)- A definição do quadro de directivas provinciais e municipais para uma gestão planeada dos solos compreendidos no território municipal;
    • d)- A definição dos sistemas natural, ecológico e dos sistemas urbano e rural municipais, bem como das medidas de defesa e garantia da qualidade do ambiente e das qualidades de vida urbana e de vida rural;
    • e)- A definição do quadro de coordenação a nível local das estratégias globais com as estratégias sectoriais de desenvolvimento e gestão dos solos municipais;
    • f)- A definição das directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização de infra-estruturas e equipamentos colectivos do território municipal;
    • g)- Definição das directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização e distribuição das actividades, parques ou zonas industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
    • h)- A definição dos demais critérios e parâmetros relevantes para a execução de operações de ordenamento, em geral, e das operações urbanísticas e rurais, em particular, designadamente para os terrenos afectos ao domínio público, para as transferências dominiais, para os terrenos declarados de utilidade pública para fins de expropriação e expansão dos centros urbanos.
  2. O PDM considera e promove os seguintes objectivos do Programa de Governo:
    • a)- Promoção do acesso das famílias de renda baixa a condições habitacionais dignas;
    • b)- Implementação da agenda do Sistema Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    • c)- Dinamização dos programas de requalificação ou renovação urbana e regularização fundiária.
  3. O PDM compreende as seguintes estratégias de natureza territorial:
    • a)- O reforço e requalificação da sede municipal, sedes comunais e de ombalas existentes, numa perspectiva de polinucleação territorial, assente na sua consolidação, reabilitação e melhoria da qualidade de vida das suas populações;
    • b)- A contenção da expansão desordenada das áreas de ocupação precária, através da constituição de reservas de expansão urbana nas áreas contíguas aos espaços a renovar e reconverter;
  • c)- A valorização e salvaguarda dos recursos naturais, através da diferenciação dos respectivos regimes de uso e transformação do solo e imposição de restrições à sua degradação involuntária pela acção humana, assim como a valorização e promoção da qualidade de vida das populações urbanas e rurais, através da implementação de uma rede de infra-estruturas e equipamentos capaz de assegurar o seu acesso a bens e serviços essenciais.

Artigo 7.º (Definições)

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições constantes na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, na Lei de Terras e no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 8.º (Gestão Territorial)

  1. Na aplicação do presente Regulamento, os órgãos e serviços provinciais e municipais devem actuar de modo a atender à globalidade dos interesses de ordem paisagística, urbanística, histórica, cultural e de humanização do território, de acordo com os objectivos gerais estabelecidos no artigo 6.º do presente Diploma.
  2. Para o exercício dos poderes não vinculados no presente Regulamento, os órgãos competentes podem criar estruturas consultivas mistas, compostas por técnicos do Governo da Província e da Administração do Município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas, nomeadamente nas Áreas do urbanismo, das Ciências Sociais e do Património.

Artigo 9.º (Direito de Propriedade Privada)

O direito de propriedade privada rege-se pelo disposto no artigo 35.º da Lei de Terras.

CAPÍTULO II CONDICIONANTES

Artigo 10.º (Condicionantes)

  1. São consideradas Condicionantes as restrições de utilidade pública que correspondem a toda e qualquer limitação decorrente directamente da lei, sobre o uso, ocupação e transformação do solo que impede os titulares dos direitos de propriedade de beneficiar deles de forma plena.
  2. O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo da demais legislação aplicável, as Condicionantes identificadas no desenho 02 da Planta de Condicionantes, relativamente a:
    • a)- Infra-estruturas ferroviárias;
    • b)- Infra-estruturas rodoviárias;
    • c)- Infra-estruturas eléctricas;
    • d)- Infra-estruturas de acesso, tratamento e distribuição de água;
    • e)- Equipamentos;
    • f)- Recursos naturais;
  • g)- Reservas fundiárias.
  1. Regem-se ainda pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação aplicável, as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, não cartografadas por limitação da escala dos desenhos, relativas a:
    • a)- Património;
    • b)- Instalações militares;
    • c)- Equipamentos públicos de menor dimensão.
  2. As restrições de utilidade pública e as servidões administrativas identificadas nos n.os 1 e 3 do presente artigo têm como objectivos:
    • a)- A segurança dos cidadãos;
    • b)- A melhoria e implementação das infra-estruturas e equipamentos previstos pelos diferentes Órgãos da Administração Local;
    • c)- O correcto enquadramento e salvaguarda do património histórico e natural;
  • d)- A execução futura de infra-estruturas e outros projectos que venham a ser definidos pelos diferentes Órgãos da Administração Local.

Artigo 11.º (Uso e Ocupação)

Nas áreas ou edifícios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 12.º (Identificação das Condicionantes)

  1. Para os efeitos previstos na legislação em matéria de uso, ocupação e transformação do solo urbano e rural, o PDM define como Condicionantes:
    • a)- Infra-estruturas ferroviárias, corredor de protecção à rede e estação da Tchicala-Tcholoanga sob tutela do Caminho-de-Ferro de Benguela (fora do perímetro urbano da sede municipal);
  • b)- Infra-estruturas rodoviárias: Corredor de protecção à rede viária principal (fora do perímetro urbano da sede municipal).
    • c)- Infra-estruturas eléctricas, existentes e que vierem a ser instaladas:
      • i. Corredores de protecção às linhas de alta tensão;
      • ii. Corredores de protecção às linhas de média tensão;
    • iii) Áreas de protecção às subestações eléctricas.
    • d)- Infra-estruturas de tratamento e distribuição de água, existentes e que vierem a ser instaladas no âmbito da implementação das reservas de expansão urbana:
      • i. Área de protecção às Estações de Tratamento de Águas (ETA);
      • ii. Área de protecção aos reservatórios;
      • iii. Área de protecção aos poços e captações de água;
      • iv. Áreas de protecção às condutas de abastecimento de água.
    • e)- Infra-estruturas de saneamento - área de protecção de lixeiras ou aterros sanitários propostos;
    • f)- Equipamentos:
      • i. Área de protecção às escolas;
      • ii. Área de protecção ao Hospital da Tchicala-Tcholoanga e Centros de Saúde existentes e propostos.
    • g)- Recursos naturais:
      • i. Corredores de protecção às linhas de água permanentes e temporárias;
      • ii. Área de protecção às albufeiras e barragens.
    • h)- Reservas fundiárias:
      • i. Reserva de expansão urbana da Tchicala-Tcholoanga;
      • ii. Reservas de expansão urbana das áreas para actividades Económicas;
      • iii. Reservas de expansão urbana destinadas a espaços turísticos;
      • iv. Reserva de expansão urbana programada para a Área Logística.
    • i)- Património:
    • Faixa de protecção ao património das Autoridades Tradicionaisr (Etambos e Akokotos).
    • j)- Instalações militares:
      • i. Área de protecção aos quartéis;
      • ii. Corredor de protecção às linhas de telecomunicações militares.
  1. A reserva de expansão urbana programada, identificada no ponto iii) da alínea h) do n.º 1 do presente artigo, decorre do Plano Director de Transportes e Logística da Província do Huambo.
  2. As Condicionantes identificadas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo decorrem do Plano Director de Águas da Província do Huambo.

SECÇÃO I CONDICIONANTES ASSOCIADAS A INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 13.º (Corredor de Protecção à Rede e Estações do Caminho-de-Ferro de Benguela)

  1. O corredor de protecção à rede e estações do Caminho-de-Ferro de Benguela na área exterior ao perímetro urbano da Sede Municipal da Tchicala-Tcholoanga, corresponde à área ocupada por uma faixa contínua de protecção com 300 m de largura, definida a partir do seu eixo com 150 m para cada lado.
  2. No interior do perímetro urbano referido no número anterior, o corredor de protecção da linha de caminho-de-ferro corresponde à área ocupada por uma faixa contínua de protecção com um mínimo de 20 m de largura, definida a partir do seu eixo com 15 m para cada lado ou outra a definir em plano urbanístico.
  3. Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, são proibidas todas as operações urbanísticas no corredor de protecção à rede e estações do Caminho-de-Ferro de Benguela.

Artigo 14.º (Corredores de Protecção às Infra-estruturas Rodoviárias)

  1. O corredor de protecção às estradas nacionais correspondem à área ocupada por uma faixa contínua de protecção com 30 m de largura, definida a partir do limite da plataforma da estrada com 15 m para cada lado.
  2. Na área referida no número anterior, são proibidas todas as operações urbanísticas, com excepção de obras destinadas à implantação de estações de abastecimento de combustível e instalações de apoio ao tráfego rodoviário.

Artigo 15.º (Corredores de Protecção às Infra-estruturas Eléctricas)

  1. O licenciamento das linhas de alta tensão constitui servidão na reserva de espaço necessário à manutenção de distâncias de segurança dos condutores aos obstáculos.
  2. A reserva de espaço referida na alínea anterior consiste numa faixa de protecção da linha com uma largura de 30 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenções são condicionadas ou sujeitas a parecer prévio da entidade licenciadora.
  3. Todas as construções devem manter os seguintes afastamentos mínimos da cobertura, chaminé, paredes, vãos e escadas às linhas eléctricas:
    • a)- A distância dos condutores ao solo deve corresponder a 6 m;
    • b)- A distância dos condutores às árvores deve corresponder a 3 m;
    • c)- A distância dos condutores aos edifícios deve corresponder a 4 m;
    • d)- A distância dos condutores a antenas, candeeiros, mastros, sinalização e outros elementos deve corresponder a 3 m;
    • e)- A distância dos condutores nos cruzamentos com estradas e caminhos-de-ferro deve corresponder a 13,5 m;
    • f)- A distância entre 2 (duas) linhas (energia e telecomunicações) deve corresponder a 2 m.
  4. Nas estradas de 1.ª e 2.ª Classes, os apoios devem situar-se a uma distância horizontal igual ou superior a 10 m da berma.
  5. No caso de existir risco de queda do apoio sobre a rede viária assinalada no número anterior, as fundações do apoio devem ser dimensionadas para 1,5 vezes os valores das cargas normalizadas.
  6. Nos corredores de protecção das linhas de alta tensão, é proibido o licenciamento de recintos escolares e campos desportivos.
  7. Para o acesso às linhas de alta tensão e apoios respectivos, é obrigatória a constituição de servidões ou serventias de acesso, independentemente da natureza dos terrenos.

Artigo 16.º (Corredores de Protecção às Linhas de Média Tensão)

  1. Os corredores de protecção estabelecidos para as linhas de média tensão são de 10 m.
  2. Nos corredores de protecção às linhas de média tensão, aplicam-se as distâncias mínimas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
  3. Nos corredores de protecção, aplica-se a distância mínima de 7,0 m no que refere aos cruzamentos com estradas da rede viária intermunicipal.
  4. Nos corredores referidos no número anterior, não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

Artigo 17.º (Áreas de Protecção às Subestações Eléctricas)

  1. As áreas de protecção às subestações eléctricas correspondem ao perímetro circundante necessário à salvaguarda e protecção das infra-estruturas eléctricas, dimensionado de acordo com a regulamentação específica da entidade concessionária.
  2. As áreas de protecção são obrigatoriamente vedadas e de acesso condicionado às entidades responsáveis pela gestão e manutenção das infra-estruturas eléctricas.
  3. Numa faixa envolvente à área de protecção com 15 m de largura, medida para o exterior, é interdito o licenciamento de todas as actividades que possam constituir riscos para o correcto funcionamento das infra-estruturas eléctricas.

Artigo 18.º (Área de Protecção às Estações de Tratamento de Água)

  1. É proibida a edificação, com excepção de muros, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas que vierem a ser instaladas no âmbito da implementação das reservas de expansão urbana.
  2. Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior, são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para o consumo doméstico.

Artigo 19.º (Área de Protecção de Reservatórios)

É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 10 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

Artigo 20.º (Área de Protecção aos Poços e Captação de Água)

  1. A área de protecção aos poços e captação de água corresponde à área contígua à captação, na qual se interditam ou condicionam as instalações e as actividades susceptíveis de poluírem as águas subterrâneas, e que engloba as seguintes zonas:
    • a)- Zona de Protecção Imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, proibidas;
    • b)- Zona de Protecção Intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à Zona de Protecção Imediata, de extensão variável, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do sistema aquífero definida, por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas, quer por infiltração de poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da captação;
    • c)- Zona de Protecção Alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à Zona de Protecção Intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, tais como compostos orgânicos, substâncias radioactivas, metais pesados, hidrocarbonetos e nitratos, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição das águas, tendo em atenção a natureza dos terrenos atravessados, a natureza e a quantidade de poluentes, bem como o modo de emissão desses poluentes.
  2. As Zonas de Protecção indicadas no número anterior têm as seguintes larguras:
    • a)- Zona de Protecção Imediata - num raio até 70 m, devidamente vedado;
    • b)- Zona de Protecção Intermédia - num raio superior a 70 m e igual ou inferior a 200 m;
    • c)- Zona de Protecção Alargada - num raio superior a 200 m e inferior ou igual a 400 m.
  3. As dimensões referidas no número anterior podem ser ajustadas através de adequada fundamentação, desde que obedeça a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos estabelecidos em função das características do aquífero em que se encontra a captação, as condições da captação e os caudais de exploração, mediante a realização de estudos hidrogeológicos e económicos.
  4. Quando não existam e não seja possível realizar os estudos mencionados no número anterior, mediante prévio parecer favorável da entidade competente para o efeito, a determinação das zonas de protecção pode ser feita através de recurso ao método do raio fixo, em estudo realizado por técnicos com as habilitações profissionais adequadas para o efeito.
  5. A faixa envolvente dos poços e outras captações de água deve ser, para efeitos de protecção das águas, impermeabilizada numa faixa até 2,0 m.
  6. Os equipamentos de extracção de água devem ser protegidos por estrutura ligeira.

Artigo 21.º (Áreas de Protecção às Condutas de Abastecimento de Água)

As áreas de protecção às condutas de abastecimento de água que decorram dos processos de urbanização previstos devem compreender as seguintes faixas:

  • a)- Faixa de 1,0 m, medida a partir do eixo longitudinal da conduta, onde é proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m;
  • b)- Faixa de 1,5 m, medida a partir do eixo longitudinal da conduta, onde é proibida a plantação de espécies arbóreas;
  • c)- Faixa de 2,5 m, medida a partir do eixo longitudinal da conduta, onde é proibida a implantação de qualquer tipo de construção.

Artigo 22.º (Área de Protecção de Lixeiras, Aterros Sanitários ou Centros de Transferência de Resíduos) 1. Nas áreas de protecção da lixeira, aterro sanitário ou centro de transferência de resíduos propostos no PDM, não é permitido o licenciamento de operações urbanísticas, com excepção das instalações de apoio complementares. 2. O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das áreas, referidas no número anterior, através das seguintes intervenções:

  • a)- Plantar uma ou várias cortinas arbóreas ou arbustivas periféricas com pelo menos 3,0 m de altura:
  • b)- Complementar por vedação opaca amovível, enquanto a cortina arbórea ou arbustiva não atingir a altura mínima referida na alínea anterior:
  • c)- Plantar cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição:
  • d)- Sobrepor materiais em área não coberta com altura inferior à da cortina envolvente:
  • e)- Plantar as áreas de depósito de resíduos, devidamente recobertas. 3. A desactivação futura ou a suspensão da exploração destes espaços deve implicar a sua selagem e reconversão em espaços florestais. SECÇÃO II CONDICIONANTES ASSOCIADAS A EQUIPAMENTOS

Artigo 23.º (Área de Protecção às Escolas)

A área de protecção às escolas corresponde a uma faixa envolvente de todos os equipamentos de ensino com uma largura de 150 m na qual são proibidas:

  • a)- Realizar actividades geradoras de perturbações ambientais, designadamente ao nível do ruído e poluição atmosférica;
  • b)- Realizar actividades susceptíveis de constituir riscos para a segurança de adultos e crianças, designadamente postos de abastecimento de combustível;
  • c)- Realizar actividades comerciais associadas à venda de bebidas alcoólicas de qualquer tipo, tabaco, prostituição, alterne ou venda de pornografia.

Artigo 24.º (Área de Protecção a Hospitais e Centros de Saúde)

A área de protecção aos hospitais e centros de saúde existentes e propostos, corresponde a uma faixa envolvente com uma largura de 300 m na qual são proibidas as actividades indicadas na alínea c) do artigo anterior.

SECÇÃO III CONDICIONANTES ASSOCIADAS A RECURSOS NATURAIS

Artigo 25.º (Corredores de Protecção às Linhas de Água Permanentes e Temporárias)

  1. Os corredores de protecção às linhas de água permanentes e temporárias correspondem aos leitos de linhas de água, permanentes e temporárias, e às nascentes de água integradas numa faixa com dimensão mínima de 25 m, sendo genericamente integrados nas Plantas de Ordenamento 1.A e 1.B como espaços de protecção do tipo 2.
  2. As áreas descritas no número anterior podem constituir-se como terreno reservado nos termos definidos no artigo 27.º da Lei de Terras, visando à protecção do meio ambiente.
  3. Os Planos de Urbanização, de Pormenor e outros projectos ou estudos com incidência nestas áreas devem ter como pressuposto a definição de terreno reservado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  4. A largura mínima referida no n.º 1 do presente artigo pode ser redefinida em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, através do seu eventual alargamento e mediante fundamentação, sustentada em estudos técnicos.
  5. Nos corredores de protecção às linhas de água permanentes e temporárias, não são admitidas operações especiais de ordenamento nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da LOTU.
  6. Nos corredores de protecção às linhas de água, devem ser promovidas através de planos de urbanização e de pormenor ou outros projectos e estudos, a demolição das construções existentes e a reversão dos terrenos para o domínio público do Estado, salvaguardando as devidas compensações e/ou indemnizações, quando comprovada a existência de direitos fundiários de terceiros constituídos no referido espaço.

Artigo 26.º (Área de Protecção às Albufeiras e Barragens)

  1. As áreas de protecção às albufeiras e barragens correspondem às áreas compreendidas numa faixa com dimensão mínima de 500 m definida a partir dos respectivos planos de água para a margem, sendo genericamente indicadas nas Plantas de Ordenamento 1.A e 1.B.
  2. Nas áreas de protecção às albufeiras, não são admitidas operações especiais de ordenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da LOTU, com excepção de:
    • a)- Implementação de unidades turísticas;
    • b)- Implementação de equipamentos de recreio e lazer, designadamente associados ao usufruto da albufeira, desde que não comprometam a salvaguarda e valorização dos valores ambientais e paisagísticos associados à albufeira;
    • c)- Implementação de infra-estruturas técnicas associadas ao aproveitamento dos recursos hídricos.
  3. Os Planos Especiais de Ordenamento, os Planos de Urbanização, de Pormenor e outros projectos e estudos com incidência nestas áreas devem ter como pressupostos a definição de reservas parciais nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Terras.
  4. As áreas descritas no n.º 1 do presente artigo podem constituir-se como reservas parciais nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Terras, visando à protecção e valorização do meio ambiente.

SECÇÃO IV RESERVAS FUNDIÁRIAS

Artigo 27.º (Regime das Reservas Fundiárias)

  1. As reservas fundiárias correspondem aos termos do artigo 27.º da Lei de Terras.
  2. Nas áreas indicadas para reservas totais, não é permitida qualquer forma de ocupação ou uso, salvo as previstas nos seus instrumentos específicos de execução, tendo em vista a prossecução dos fins de interesse público previstos no respectivo diploma constitutivo.
  3. As reservas fundiárias propostas no âmbito do PDM são igualmente qualificadas como reservas de expansão urbana e apresentadas nas Plantas de Ordenamento 1.A, 1.B e 1.C e correspondem as:
    • a)- Reserva de expansão urbana da Tchicala-Tcholoanga;
    • b)- Reservas de expansão urbana das áreas para as actividades económicas;
    • c)- Reservas de expansão urbana destinadas a espaços turísticos;
    • d)- Reserva de expansão urbana programada para a área logística.
  4. No prazo de vigência do PDM, podem ser constituídas outras reservas fundiárias, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO V CONDICIONANTES ASSOCIADAS AO PATRIMÓNIO

Artigo 28.º (Regime de Protecção ao Património Tradicional)

  1. Todas as intervenções em locais edificados e naturais que constituam património das comunidades rurais tradicionais, designadamente Etambos, Akokotos e outros similares, ficam sujeitos à aprovação com carácter vinculativo das respectivas Autoridades Tradicionais.
  2. Os locais edificados e naturais, designadamente as Pedras de Candumbo indicadas na Planta de Ordenamento 1.A que compreendam às características referidas no número anterior, são qualificados obrigatoriamente como espaços comunitários especiais, sujeitando-se ao disposto no presente artigo.
  3. No caso de o património localizar-se fora de terrenos comunitários, a aprovação das intervenções deve ser ponderada por Conselho de Autoridades Tradicionais, com um mínimo de 5 (cinco) participantes, também com carácter vinculativo.
  4. Cabe às Autoridades Tradicionais assinalar os locais a sujeitar as regras constantes dos números anteriores deste artigo, proceder à sua identificação e correcta localização, com recurso a coordenadas GPS, e participar todas as informações julgadas relevantes às autoridades oficiais para efeitos da sua protecção e salvaguarda.

SECÇÃO VI INSTALAÇÕES E INFRA-ESTRUTURAS MILITARES

Artigo 29.º (Área de Protecção aos Quartéis e outras Instalações Militares)

  1. As áreas de protecção aos quartéis e demais instalações militares correspondem à faixa com dimensão mínima de 100 m definida para o exterior a partir do perímetro das áreas militares.
  2. As áreas descritas no número anterior podem constituir-se como reserva parcial, nos termos definidos no artigo 27.º da Lei de Terras, visando a defesa e segurança nacional.
  3. Nas áreas de protecção aos quartéis e outras instalações militares, não são permitidas quaisquer operações de ordenamento sem a devida autorização, com carácter vinculativo, da tutela militar.

Artigo 30.º (Corredor de Protecção às Linhas de Telecomunicações Militares)

  1. Os corredores de protecção às linhas de telecomunicações militares correspondem a uma faixa com 2,0 m de largura, definida a partir da respectiva implantação.
  2. Nas áreas descritas no número anterior, não são permitidas quaisquer intervenções ao nível do subsolo, sendo permitidas outras intervenções com a devida autorização, com carácter vinculativo, da tutela militar.
  3. Pela sua natureza estratégica para a defesa e segurança nacional, o traçado destas infra- estruturas deve ser partilhado apenas entre as entidades intervenientes no licenciamento ou aprovação de eventuais operações urbanísticas.

CAPÍTULO III ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 31.º (Solos Urbanos e Rurais)

O PDM compreende, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 36.º da LOTU, a distinção fundamental entre solos urbanos e rurais.

Artigo 32.º (Estrutura Ecológica)

  1. O PDM constitui ainda, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis aos terrenos urbanos, rurais e reservados, parte da estrutura ecológica da Província do Huambo, relativa ao âmbito territorial do Município da Tchicala-Tcholoanga.
  2. A estrutura ecológica, no âmbito do PDM, deve-se integrar no Plano Provincial de Ordenamento do Território do Huambo, que constitui o suporte central para a constituição de uma estrutura ecológica de nível provincial.
  3. A estrutura ecológica integra os espaços mais sensíveis do ponto de vista ambiental e sobre os quais importa salvaguardar a sua protecção e valorização.
  4. A estrutura ecológica integra os seguintes espaços:
    • a)- Albufeiras do Gove e do Cuando e rede hídrica principal;
    • b)- Rede hídrica secundária permanente e intermitente;
    • c)- Áreas envolventes da rede hídrica;
    • d)- Áreas naturais de gestão e protecção integrada, que compreendem:
      • i. Área envolvente da Barragem do Gove;
      • ii. Área envolvente da Barragem do Cuando.
  5. Para as áreas naturais de gestão e protecção integrada, deve-se, sem prejuízo das condicionantes e regimes de uso do solo estabelecidos no PDM, ser promovida a elaboração de plano sectorial e de Regulamentos próprios, bem como a definição de estruturas de gestão que devem monitorizar a respectiva preservação e fiscalizar as intervenções nas respectivas.

SECÇÃO II QUALIFICAÇÃO DOS SOLOS

SUBSECÇÃO I TERRENOS URBANOS

Artigo 33.º (Terrenos Urbanizados)

  1. Os terrenos urbanizados no Município da Tchicala-Tcholoanga são os terrenos compreendidos no núcleo urbano existente na sede municipal e são qualificados em:
    • a)- Espaços urbanos predominantemente residenciais, que compreendem as áreas urbanas consolidadas da sede municipal, cujo processo de infra-estruturação está já programado, agregando o parcelário definido em matriz regular a partir do Caminho-de-Ferro de Benguela para Norte;
    • b)- Espaços de equipamentos, integrados nos terrenos urbanizados, compreendem as áreas afectas a equipamentos existentes de grande relevância para a estruturação e capacidade de polarização da sede municipal e que, nesse sentido, importa preservar e desenvolver enquanto áreas estratégicas;
    • c)- Espaços verdes, integrados nos terrenos urbanizados, constituem uma rede de espaços predominantemente expectantes, que integram a estrutura ecológica, sendo complementares aos espaços residenciais e aos espaços de equipamentos.
  2. Os espaços públicos e arruamentos, integrados nos terrenos urbanizados, constituem uma rede de espaços de utilização pública não condicionada, correspondendo o domínio público do Estado.

Artigo 34.º (Terrenos Urbanizáveis)

Os terrenos urbanizáveis no Município da Tchicala-Tcholoanga são:

  • a)- Espaços de urbanização programada da Tchicala-Tcholoanga;
  • b)- Reserva de expansão urbana da Tchicala-Tcholoanga;
  • c)- Reserva de expansão urbana programada da área logística prevista no PDT;
  • d) Reservas fundiárias para a instalação de actividades económicas;
  • e)- Espaços de equipamentos;
  • f)- Espaços verdes;
  • g)- Espaços públicos e arruamentos.

Artigo 35.º (Terrenos Reservados)

  1. As reservas fundiárias das sedes comunais compreendem os terrenos urbanizáveis, a desenvolver de acordo com os pressupostos e programas definidos pelo Governo da Província do Huambo, destinadas à instalação de 3 (três) novas áreas residenciais e de equipamentos públicos, assinaladas nas Plantas de Ordenamento 1.A e 1.B.
  2. As reservas fundiárias das sedes comunais devem ser desenvolvidas, nos termos da legislação angolana, de acordo com as regras e parâmetros urbanísticos definidos em planos urbanísticos.
  3. As reservas fundiárias das Sedes Comunais devem atender a melhor articulação com a rede viária e a rede de equipamentos públicos proposta.

SUBSECÇÃO II TERRENOS RURAIS

Artigo 36.º (Terrenos Agrícolas)

  1. Para efeitos de gestão e conservação do solo rural, os terrenos agrícolas, identificados nas plantas de ordenamento 1.A e 1.B, desagregam-se em:
    • a)- Espaços agrícolas do tipo 1;
    • b)- Espaços agrícolas do tipo 2.
  2. Os espaços agrícolas do tipo 1 compreendem as zonas afectas a práticas agrícolas, de vegetação densa e esparsa, incluindo anharas de vale, com declives adequados para a prática das seguintes actividades:
    • a)- Actividade agrícola de sequeiro ou de regadio, arvenses, hortícolas, frutícolas e pastagens, bem como as actuais de agrossilvopastorícia, com utilização ponderada de fertilizantes e pesticidas, sem prejuízo da conservação do solo (erosão), sem abate ou prejuízo de espécies protegidas;
    • b)- É permitida, nestes espaços, a abertura de poços para usos agrícolas, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes;
    • c)- É proibida, nestes espaços, a construção de habitação, em conformidade com a estratégia subjacente à nucleação dos equipamentos prevista no Capítulo IV do presente Regulamento;
    • d)- É proibida a reconversão destes espaços para outros usos, não agrícolas, de áreas especialmente aptas para agricultura e/ou cultivadas à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  3. Os espaços agrícolas do tipo 2 compreendem as zonas rurais habitadas, de ocupação dispersa, polarizadas por aldeias, configurando comunidades rurais conformes à definição prevista na Lei de Terras e integram os terrenos comunitários.
  4. Os espaços agrícolas do tipo 2 destinam-se à instalação de habitações e dos núcleos de equipamentos previstos no Capítulo IV do presente Regulamento e, complementarmente, a actividades associadas à agricultura e pastorícia, normalmente, de subsistência.
  5. As intervenções nos espaços agrícolas do tipo 2 sujeitam-se à autorização expressa das instituições do poder tradicional ou, na sua falta, ao parecer dos representantes da comunidade rural afectada.
  6. Nos espaços agrícolas do tipo 2 é permitida a abertura de poços para uso dos habitantes, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, até à instalação dos sistemas de abastecimento previstos no Programa de Execução.
  7. Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às intervenções previstas nos espaços agrícolas do tipo 1 e 2 são fixados pelo Governo da Província do Huambo, através de Planos de Ordenamento Rural, conforme disposto no artigo 33.º da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Artigo 37.º (Terrenos Florestais)

  1. Os terrenos florestais, qualificados como espaços florestais no PDM, compreendem zonas de arborização natural e zonas com aptidão para o desenvolvimento de actividades de agrossilvopastorícia, em declives medianos, incluindo anharas de vale, zonas agrícolas e zonas florestais de exploração e espontânea cujos ecossistemas devem ser preservados e valorizados, enquanto recurso ambiental e paisagístico.
  2. Das actividades agrícolas admitidas no número anterior, são excluídas práticas intensivas que possam pôr em causa a conservação do solo, incluindo o agravamento dos riscos de erosão.
  3. Nos espaços florestais, admitem-se construções de habitação, desde que associada às actividades indicadas no número anterior, outras edificações de apoio, bem como equipamentos de saúde, ensino e apoio social quando correspondam aos núcleos de equipamentos previstos no

PDM.

  1. Nas zonas afectas a actividades de silvicultura, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, todo o abate de árvores sujeita-se a planos ou projectos de reflorestação ou, na sua falta, à sua reposição.

Artigo 38.º (Terrenos Comunitários)

  1. Os terrenos comunitários compreendem os seguintes tipos de espaço:
    • a)- Espaços agrícolas do tipo 2, associados às sedes de Ombala e aldeias indicadas nas Plantas de Ordenamento 1.A e 1.B, cujo regime de uso e ocupação do solo é o estabelecido pela Lei de Terras;
    • b)- Espaços comunitários especiais, assinalados na Planta de Ordenamento 1.A, que correspondem às Pedras de Candumbo e faixa envolvente com uma largura de 100 m;
    • c)- Outros espaços não assinalados nas Plantas de Ordenamento, mas que por direito costumeiro são passíveis de reconhecimento como terrenos comunitários no âmbito da legislação angolana.
  2. Os terrenos comunitários regem-se pelo disposto na Lei de Terras.

Artigo 39.º (Terrenos para Fins Colectivos)

  1. Os terrenos para fins colectivos correspondem, no âmbito do PDM, às áreas destinadas à implantação de núcleos turísticos, sendo exclusivamente qualificados como espaços de instalação turística.
  2. As operações de ordenamento e ocupação nos espaços de instalação turística indicados nas Plantas de Ordenamento 1.A e 1.B, integrados no solo rural, sujeitam-se aos parâmetros definidos pelos correspondentes instrumentos de ordenamento do território.

CAPÍTULO IV REDE DE EQUIPAMENTOS

Artigo 40.º (Rede de Equipamentos)

  1. A rede de equipamentos corresponde à matriz de distribuição territorial dos equipamentos administrativos, de saúde e de ensino essenciais para a melhoria da qualidade de vida das populações e para o seu desenvolvimento socioeconómico, traduzindo as estratégias de racionalização do investimento público no sentido de um justo e progressivo acesso das populações à saúde e instrução e de uma mais equilibrada distribuição das populações no âmbito territorial do Plano.
  2. A rede de equipamentos deve-se consubstanciar na localização nucleada de equipamentos de saúde e ensino, visando assegurar a plena cobertura territorial dos terrenos rurais e urbanos, de acordo com a distribuição territorial apresentada na Planta de Ordenamento 1.D.
  3. A execução progressiva da rede de equipamentos deve ser articulada directamente com a execução das acções relativas à reconstrução e reabilitação da rede viária prevista no presente Regulamento.
  4. A rede de equipamentos constante do presente capítulo é complementar dos equipamentos existentes e programados no município.

CAPÍTULO V CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE RODOVIÁRIA

Artigo 41.º (Classificação e Tutela)

  1. Para efeitos de gestão e intervenção, a rede rodoviária do Município da Tchicala-Tcholoanga divide-se em:
    • a)- Estradas Municipais de 1.ª Classe;
    • b)- Estradas Municipais de 2.ª Classe;
    • d)- Estradas Municipais de 3.ª Classe.
  2. É competente para a gestão, exploração, conservação e planeamento da rede de estradas municipais da respectiva jurisdição a Administração do Município da Tchicala-Tcholoanga.

CAPÍTULO VI PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO

SECÇÃO I EXECUÇÃO PROGRAMADA

Artigo 42.º (Regime de Execução)

A execução do PDM rege-se pelos termos do Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais.

Artigo 43.º (Natureza e Tipos das Acções)

  1. A execução do PDM prevê os seguintes tipos de acções:
    • a)- Implementação de áreas residenciais na reserva de expansão urbana da Tchicala-Tcholoanga;
    • b)- Implementação de novas áreas para as actividades económicas, designadamente de natureza industrial, logística e comercial;
    • c)- Implementação de novas áreas para as actividades turísticas, designadamente unidades hoteleiras e equipamentos culturais;
    • d)- Implementação de infra-estruturas urbanas, designadamente redes de abastecimento de águas, de saneamento, de abastecimento eléctrico e de telecomunicações, na sede municipal e sedes comunais;
    • e)- Implementação de infra-estruturas territoriais de mobilidade intermunicipal e intercomunal;
    • f)- Implementação da rede de equipamentos de ensino e saúde;
    • g)- Elaboração e execução de instrumentos de planeamento e gestão urbanística.
  2. As acções referidas na alínea a) do número anterior compreendem os projectos e respectiva execução orientados para a reconversão e expansão das áreas urbanas mais precárias, consideradas prioritárias e com enquadramento no objectivo nacional de combate à pobreza, de acordo com os termos e objectivos estabelecidos no PDM, através de operações de renovação e requalificação dos tecidos edificados mais precários e reforço da oferta residencial.
  3. As acções referidas na alínea b) do número anterior compreendem os projectos e a respectiva execução orientados para a criação das condições adequadas para a instalação de novas actividades e consequente oferta de emprego, tirando partido da localização estratégica do Município e da distribuição e transformação da produção a desenvolver, por particulares ou cooperativas, nos terrenos agrícolas e florestais.
  4. As acções referidas na alínea c) do número anterior compreendem os projectos e respectiva a execução, orientados para a criação de condições de alojamento no Município, associadas à valorização e salvaguarda dos principais recursos naturais e paisagísticos e promoção do desenvolvimento socioeconómico das populações.
  5. As acções referidas na alínea d) do número anterior correspondem ao primeiro nível de infra- estruturação e visam assegurar, no âmbito dos objectivos gerais do Governo, promover a melhoria da qualidade de vida das populações, urbanas e rurais, através do acesso a um nível aceitável de serviços públicos, designadamente água, electricidade e telecomunicações.
  6. As acções referidas na alínea e) do número anterior correspondem ao primeiro nível de infra- estruturação territorial que visa garantir a interconectividade entre os núcleos habitados, urbanos e rurais, designadamente ao nível do acesso entre populações e entre estas e a rede de equipamentos sociais existente e proposta: consiste essencialmente na requalificação e reabilitação progressiva da rede viária existente e, quando necessário, na criação de novos troços de via.
  7. As acções referidas na alínea f) do número anterior correspondem ao segundo nível de estruturação dos terrenos rurais e compreendem os projectos e construção dos equipamentos necessários à promoção do acesso da população à saúde e ensino e implementação de uma rede complementar de equipamentos de apoio social.
  8. As acções referidas na alínea e) do número anterior compreendem a elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão territorial necessários à execução do PDM no seu prazo de vigência e o suporte à regulação do uso e transformação do solo urbano e rural, de acordo com a agenda cacional para o ordenamento do território.
  9. As acções previstas à entrada em vigor do PDM podem e devem ser ajustadas em função da monitorização da sua implementação e de acordo com a disponibilidade de recursos, designadamente de natureza financeira, devendo, no entanto, ser sempre atendida a sua sequência lógica e a prioridade para as acções que visam à promoção da qualidade de vida dos segmentos da população mais desfavorecidos.
  10. O ajustamento referido no número anterior pode compreender a introdução de novas acções, bem como a redefinição das metas a alcançar e a duração da sua implementação.

Artigo 44.º (Fases de Execução)

  1. A execução do PDM decorre dos objectivos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, consubstanciada em acções específicas, sequenciadas de acordo com a sua viabilidade e adequação ao correcto ordenamento do território, no âmbito da sua vigência, conforme prevista na legislação em vigor.
  2. As acções previstas, no âmbito da execução do PDM, variam em função da sua importância e dos seus efeitos numa estruturação territorial sustentada de acordo com um plano de execução sequenciado em 3 (três) etapas:
    • a)- Primeira etapa, correspondente aos 2 (dois) primeiros anos de vigência, de curto prazo;
    • b)- Segunda etapa, correspondente aos 3 (três) anos seguintes, de médio prazo;
  • c)- Terceira etapa, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos de vigência do Plano, de longo prazo.

Artigo 45.º (Sequência das Acções)

A sequência das acções previstas no artigo 43.º do presente Regulamento é a constante do programa de execução do PDM, sem prejuízo da sua alteração por circunstâncias relativas a financiamento ou alteração das prioridades governativas.

Artigo 46.º (Financiamento)

  1. As fontes de financiamento das acções previstas no artigo 43.º do presente Regulamento correspondem às fontes de financiamento dos programas nas quais estas se integram.
  2. As acções enquadradas no programa de execução do PDM são financiadas directamente por Recursos Ordinários do Tesouro, através do Programa de Investimento Público e de fontes extraordinárias, como financiamentos públicos ou privados.
  3. No programa de execução, são apresentadas as estimativas preliminares do custo de cada acção previstas no artigo 43.º do presente Regulamento.
  4. As estimativas referidas no número anterior referem-se a valores globais a afectar a cada acção pelo que devem ser desagregadas com a maior especificação dos trabalhos e das respectivas áreas de intervenção, designadamente as relativas aos programas de habitação nos espaços de renovação e reconversão e nos espaços de expansão.

SECÇÃO II EXECUÇÕES NÃO PROGRAMADAS

Artigo 47.º (Operações Urbanísticas)

  1. As operações urbanísticas não programadas, a que a presente secção se refere, correspondem a todas as operações de iniciativa privada, mista e, eventualmente, pública cuja previsão não é passível de programação à data de entrada em vigor do PDM.
  2. As operações urbanísticas não programadas sujeitam-se aos critérios, regras e parâmetros urbanísticos definidos para cada classe de espaço e ainda ao disposto nos artigos seguintes relativos à execução.

Artigo 48.º (Unidades de Execução)

  1. As operações urbanísticas de impacte relevante sujeitam-se, nos casos em que o Governo Provincial ou a Administração Municipal entendam, às regras respeitantes a unidades de execução referentes aos artigos 132.º do Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais.
  2. No âmbito da delimitação da Unidade de Execução deve a autoridade pública conferir as directivas de planeamento aplicáveis e que servem de instrumentos sucedâneos dos planos, ou sugerir às entidades que se propõem executar as operações urbanísticas a apresentação de propostas de planeamento urbanístico para a área de intervenção visada.
  3. A delimitação de Unidade de Execução é orientada e aprovada pela Administração Municipal e corresponde à fixação, em planta cadastral, dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com identificação de todos os terrenos ou prédios abrangidos, ao qual correspondem termos de referência específicos onde se identificam os planos urbanísticos em vigor, aos quais a operação se sujeita, bem como um esquema preliminar de ordenamento onde se procede à definição das áreas a ceder nos termos do artigo seguinte e ainda um cronograma das intervenções.

Artigo 49.º (Cedências para o Domínio Público)

  1. A programação e execução das intervenções públicas, nas áreas cedidas, pode ser definida num prazo de 20 anos, após a conclusão das intervenções das quais decorrem.
  2. A localização das áreas a ceder para o domínio público é da competência do Governo Provincial ou da Administração Municipal.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.º (Actos Válidos e Pré-existênciais)

  1. O presente Regulamento não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, aprovações, licenciamentos válidos ou quaisquer outros actos administrativos de natureza urbanística emitidos antes da respectiva entrada em vigor.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de transmissão e extinção dos direitos fundiários previstos nos artigos 61.º a 65.º da Lei de Terras.

Artigo 51.º (Aplicação Supletiva)

  1. Na falta de planos territoriais de nível inferior e de operações de ordenamento devidamente aprovadas, as disposições do presente Regulamento devem ter aplicação directa, vinculando as entidades públicas e privadas à observação dos parâmetros urbanísticos indicados.
  2. A entrada em vigor de novos planos, designadamente planos especiais e sectoriais, deve implicar, nas normas que forem divergentes às dispostas no presente Regulamento, a sua substituição e aplicação.

Artigo 52.º (Revisão do Plano)

O PDM deve ser preferencialmente revisto decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva entrada em vigor, em conformidade com a evolução da cartografia do município e de acordo com os resultados do próximo Recenseamento Geral da População e Habitação, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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