Decreto Presidencial n.º 113/22 de 17 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/22 de 17 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2022 (Pág. 3099)
Assunto
Ratifica o Plano Director Municipal do Cachiungo, Província do Huambo, com todas as peças escritas e desenhadas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o ordenamento do território ocupa, de modo fundamental, um lugar de capital importância na criação de condições favoráveis que assegurem os fins gerais do desenvolvimento económico e social, defesa do ambiente e qualidade de vida dos cidadãos: Havendo a necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal do Cachiungo, Província do Huambo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Ratificação)
É ratificado o Plano Director Municipal do Cachiungo, Província do Huambo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante, incluindo todas as peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CACHIUNGO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito Territorial)
O Plano Director Municipal do Cachiungo, adiante designado por «PDM», é aplicável na totalidade do Município do Cachiungo, que inclui as Comunas do Cachiungo, da Chinhama e do Chiumbo.
Artigo 2.º (Objecto)
O PDM define o modelo de ordenamento do território, a partir dos objectivos traçados para o seu período de vigência, traduzindo, no território, as estratégias necessárias para a sua concretização.
Artigo 3.º (Regime Aplicável)
A ocupação, uso ou a transformação dos terrenos incluídos no PDM, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, bem como pela legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4.º (Objectivos e Estratégia)
- Os objectivos definidos pelo PDM materializam a estratégia de ordenamento territorial e organizam-se seguidamente por dimensão de actuação:
- a)- Assentamento humano:
- i. Equilibrar a rede urbana, reduzindo a dispersão territorial e o êxodo rural;
- ii. Requalificar os bairros peri-urbanos;
- iii. Responder as necessidades de habitação na sede municipal;
- iv. Desenvolver e especificar directivas de organização espacial dos solos urbanos e das sedes comunais;
- v. Aumentar e melhorar a rede escolar, garantindo acesso a escolas definitivas a uma distância máxima de 5 km;
- vi. Criar condições adequadas à prática de desporto das populações;
- vii. Identificar e localizar os cemitérios legais;
- viii. Garantir a erradicação de cemitérios ilegais e problemáticos em termos de saúde pública;
- ix. Garantir a preservação e salvaguarda dos cemitérios legais;
- x. Construir equipamento cultural de referência a nível do município;
- xi. Salvaguardar e inventariar o património municipal;
- xii. Aumentar a rede de unidades de saúde, garantindo postos de saúde em áreas com população superior a 4500 habitantes e a existência, por comuna, de um equipamento por cada 6000 habitantes;
- xiii. Reabilitar e melhorar os equipamentos de saúde existentes.
- b)- Ambiente:
- i. Proteger os solos com maior aptidão agrícola;
- ii. Proteger os recursos naturais característicos de determinados ecossistemas.
- c)- Desenvolvimento económico:
- i. Dinamizar o comércio local e o apoio à produção agrícola;
- ii. Implementar áreas de localização para a indústria;
- iii. Promover o desenvolvimento económico local e regional e contribuir para o ordenamento dos fluxos logísticos.
- d)- Infra-estruturas:
- i. Garantir a cobertura de 100% da população residente em meio urbano por sistema integrado de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- ii. Garantir a cobertura de 80% da população residente em meio rural por sistema de abastecimento de água;
- iii. Aumentar a capacidade de produção local de energia e ampliar a cobertura por sistemas de distribuição;
- iv. Expandir a rede energética intermunicipal;
- v. Aumentar o nível de cobertura dos sistemas de recolha de resíduos sólidos;
- vi. Criar um aterro intermunicipal da Sub-Região Norte e eliminar as actuais lixeiras.
- e)- Transportes:
- i. Garantir o acesso rodoviário satisfatório às aldeias centrais;
- ii. Garantir as condições de circulação satisfatórias na totalidade da rede de estradas secundárias e terciárias;
- iii. Priorizar a melhoria dos principais eixos de desenvolvimento económico e de redução das desigualdades territoriais.
Artigo 5.º (Enquadramento com Outros Planos Territoriais)
O PDM enquadra o Plano de Urbanização da sede municipal, integrando as suas opções ao nível da classificação de solos e delimitação do perímetro urbano.
Artigo 6.º (Composição do Plano)
Nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, o PDM é composto por elementos fundamentais e complementares, designadamente:
- a)- Elementos fundamentais:
- i. Regulamento;
- ii. Planta de ordenamento;
- iii. Planta de condicionantes.
- b)- Elementos complementares:
- i. Relatório de fundamentação do modelo de ordenamento;
- ii. Relatório de síntese, caracterização, diagnóstico e directrizes;
- iii. Programa de execução;
- iv. Programa de monitorização;
- v. Relatório de definição de directrizes;
- vi. Relatório de caracterização e diagnóstico.
Artigo 7.º (Definições)
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Área de Implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- b)- «Área de Construção» - corresponde à soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;
- c)- «Área de Impermeabilização» - corresponde ao valor numérico expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- d)- «Altura da Edificação» - corresponde à dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. A altura máxima das edificações é proporcional ao número de pisos definido em cada classe de espaço, limitada de acordo com as dimensões definidas pelo regulamento geral de edificações urbanas, exceptuando-se nos casos das edificações de equipamentos, silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- e)- «Densidade Habitacional» - relação entre o número de habitações e a área de terreno objeto da operação urbanística expresso em habitações, por hectare (habitações/ha);
- f)- «Índice de Ocupação» - relação entre a área bruta de construção prevista e a área de terreno objecto da operação urbanística: Não se consideram para este cálculo superfícies construídas em cave enterradas com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não acessíveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos;
- g)- «Índice de Impermeabilização» - corresponde ao quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito. Este valor traduz apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento. Tem por objectivo garantir valores adequados de infiltração da água no solo, contribuindo para a redução do risco de inundações e para a qualificação do espaço urbano;
- h)- «Índice de Implantação» - relação estabelecida pelo quociente entre a superfície de implantação total do(s) edifício(s) pela área total do prédio, da parcela ou lote, considerando, para o efeito de cálculo, a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas.
CAPÍTULO II CONDICIONANTES
Artigo 8.º (Restrições de Utilidade Pública)
- As condicionantes ao uso e ocupações dos solos identificados no PDM são as que decorrem da Lei de Terras e dos estudos específicos realizados no âmbito da elaboração do PDM, correspondendo a:
- a)- Reservas parciais definidas no ponto 6 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras;
- b)- Outros condicionamentos definidos no âmbito do PDM, fundamentados com base nos estudos de caracterização.
- Os terrenos reservados e os elementos que estabelecem condicionamentos ao uso do solo, quando cartografáveis, são identificados na Planta de Condicionantes.
- Os terrenos e os elementos representados na Planta de Condicionantes são localizados de uma forma indicativa, pelo que a sua delimitação efectiva tem de ser confirmada no local, de acordo com a melhor informação cartográfica disponível.
Artigo 9.º (Terrenos Reservados)
- Na ausência de diplomas constitutivos, considera-se interdita a edificação nos terrenos reservados, nos termos da Lei de Terras e indicados no presente artigo, com excepção de edificações enquadradas em declaração de interesse público e desde que fundamentado em projecto que apresente a inviabilidade de localização alternativa.
- Os terrenos reservados, cartografados na Planta de Condicionantes e indicados no âmbito da Lei de Terras, correspondem a:
- a)- Leitos das águas interiores correspondentes às zonas ribeirinhas, linhas de água e zonas inundáveis;
- b)- Terrenos ocupados por estradas nacionais com uma faixa confinante de 30 m para cada lado a partir da berma das estradas;
- c)- Terrenos ocupados por estradas municipais com uma faixa confinante de 15 m para cada lado a partir da berma das estradas;
- d)- Terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos com uma faixa confinante de 100 m para cada lado a partir dos limites exteriores da infra-estrutura;
- e)- Terrenos ocupados por instalações e condutores de electricidade com uma faixa confinante de 30 m de cada lado.
- Os terrenos reservados não cartografados na Planta de Condicionantes e indicados no âmbito da Lei de Terras, correspondem a:
- a)- Terrenos confinantes a instalações militares e outras Instalações de Defesa e Segurança do Estado, numa faixa de 100 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto;
- b)- Terrenos ocupados por instalações de água, telecomunicações, petróleo e gás com uma faixa confinante de 30 m de cada lado.
- Os terrenos reservados, cartografados na Planta de Condicionantes, indicados nos termos da Lei de Terras e para os quais foi definida a dimensão da faixa de protecção no âmbito do Plano Director Municipal, correspondem a: Terrenos ocupados por linhas férreas e respectivas estações, com uma faixa confinante de 100 m para cada lado a partir dos limites exteriores da infra-estrutura.
- Os terrenos reservados, não cartografados na Planta de Condicionantes, indicados no âmbito da Lei de Terras e para os quais foi definida a dimensão da faixa de protecção no âmbito do Plano Director Municipal, correspondem a: Faixas de protecção confinantes com as nascentes de água e captações de água.
- As faixas de protecção elencadas no artigo anterior, correspondem a:
- a)- Faixas de protecção imediata correspondente a uma área confinante de 30 m a partir dos limites exteriores do recinto ou das instalações de captação, na qual são interditas obras e trabalhos de qualquer natureza;
- b)- Faixas de protecção alargada, correspondente a uma área confinante de extensão variável a partir dos limites exteriores do recinto ou das instalações de captação, na qual são interditas actividades e instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo e modificarem a infiltração das águas, sendo que a delimitação destas faixas tem por base estudos hidrogeológicos próprios da responsabilidade da entidade com a tutela das águas.
Artigo 10.º (Condicionamentos sobre outros Terrenos)
- Os outros terrenos reservados para a protecção de infra-estruturas e património classificado existente, não cartografados na Planta de Condicionantes e nos quais as restrições à ocupação são definidas de acordo com as características do objecto, correspondem a:
- a)- Terrenos ocupados por cemitérios, numa faixa de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais se aplica a restrição de edificação de construções;
- b)- Terrenos correspondentes a encostas, localizadas a jusante de cemitérios existentes, nos quais se aplica a restrição de construção de captações de água e outras infra-estruturas de recolha de água;
- c)- Terrenos adjacentes a marcos geodésicos, numa zona de protecção determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais, com raio mínimo de 15 m, na qual não são permitidas plantações, construções e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade anteriormente referida;
- d)- Terrenos ocupados por equipamentos de educação com uma faixa confinante de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Educação, Ciência e Tecnologia;
- e)- Terrenos ocupados por equipamentos de saúde com uma faixa confinante de 20 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Saúde;
- f)- Terrenos ocupados por património classificado, cuja listagem constitui o Anexo I a este Regulamento, com uma faixa confinante de 50 m a partir dos limites exteriores do respectivo recinto, nos quais a edificação de construções carece de parecer por parte da Direcção Provincial da Cultura.
- Os outros terrenos reservados para a implantação de infra-estruturas propostas, cartografados na Planta de Condicionantes e nos quais não é permitida a edificação de construções de carácter permanente, correspondem a:
- a)- Terrenos de reserva para a rede de distribuição de energia intermunicipal projectada pelo Governo Provincial, numa faixa de 500 m;
- b)- Terreno de reserva para a pista de aterragem na sede municipal, com uma área circular de diâmetro de 1250 m;
- c)- Terreno de reserva para o eixo ferroviário Huambo-Luanda, previsto no Projecto Angoferro, com uma faixa de 2000 m.
- São ainda definidos como outros terrenos reservados para a protecção de recursos naturais, cartografados na Planta de Condicionantes, os seguintes: Terrenos declivosos correspondentes às zonas com declives superiores a 16%, nos quais é interdita a edificação de construções, excepto quando demonstrada em projecto a inviabilidade de localização alternativa da edificação ou em caso de declarado interesse público.
Artigo 11.º (Sistema Ecológico)
- A identificação do sistema ecológico tem por objectivo a compatibilização dos usos urbanos e rurais com o desenvolvimento sustentável do território, assente na valorização do património natural, cultural e paisagístico, traduzindo-se na planta de condicionantes nas seguintes componentes:
- a)- Leitos de águas interiores correspondentes às zonas ribeirinhas;
- b)- Zonas florestais de protecção;
- c)- Terrenos das reservas naturais;
- d)- Terrenos declivosos.
- O sistema ecológico identificado no PDM deve ser desenvolvido nos Planos urbanísticos e do ordenamento rural, com objectivo de complementar este conjunto com as propostas de criação de áreas de reserva natural, reservas agrárias, silvícolas e florestais, definindo medidas apropriadas para a sua protecção especialmente no que se refere às áreas de floresta natural.
- Para além dos condicionamentos específicos que estão ou venham a estar associados às componentes do sistema ecológico, as intervenções de alteração de uso do solo nestes terrenos devem procurar assegurar a continuidade entre componentes, visando de um modo geral a circulação de água, espécies e biomassa.
CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS
Artigo 12.º (Classificação)
- A classificação dos solos é uma operação de ordenamento que determina o regime básico dos solos, conforme os termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e Urbanismo.
- Para efeitos do PDM, os Terrenos Rurais qualificam-se em:
- a)- Terrenos Rurais Comunitários, subdivididos em Aldeias e Aldeias Centrais;
- b)- Terrenos Agrícolas, incluindo os Espaços Agrícolas;
- c)- Terrenos Florestais, incluindo os Espaços Florestais Naturais e de Protecção;
- d)- Terrenos Naturais, incluindo Zonas Anharas, Zonas Rochosas e de Montanha.
- Os Terrenos Urbanos incluem:
- a)- Terrenos urbanizados, incluindo os espaços urbanos centrais;
- b)- Terrenos urbanizáveis, incluindo os espaços periurbanos a requalificar e as reservas de expansão urbana para a habitação e para as actividades económicas e industriais.
- Os Terrenos Reservados incluem:
- a)- Terrenos naturais reservados, incluindo as zonas ribeirinhas;
- b)- Terrenos viários reservados, incluindo as áreas de protecção à rede rodoviária e ferroviária.
Artigo 13.º (Reclassificação de Terrenos)
A classificação dos terrenos urbanos e rurais pode ser alterada através dos planos municipais, nomeadamente:
- a)- Planos urbanísticos de requalificação, reconversão, regeneração e expansão;
- b)- Planos de ordenamento rural.
Artigo 14.º (Usos Compatíveis)
- São considerados compatíveis com a matriz de classificação de terrenos, pelo valor estratégico que representam no âmbito do modelo de ordenamento do PDM, os seguintes usos:
- a)- Turismo;
- b)- Agro-indústria;
- c)- Extracção de recursos minerais.
- O licenciamento destes usos referidos no número anterior está sujeito às disposições legais relativas à edificação em geral e às demais disposições previstas na lei relativamente a estas actividades, assim como outras que se entendam necessárias estabelecer para uma melhor salvaguarda dos recursos territoriais, designadamente através de planos territoriais específicos ou instrumentos supletivos equivalente.
- Por declaração de interesse público podem vir a ser considerados outros usos compatíveis, sendo certo que para efeitos do licenciamento de qualquer dos usos referidos no presente artigo devem ser consultadas as autoridades tradicionais, nos termos previstos pela Lei de Terras.
CAPÍTULO IV QUALIFICAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15.º (Arruamentos)
- O perfil tipo mínimo dos arruamentos nos terrenos urbanos é de 2,75 m por faixa de rodagem e de 3.00 m, quando se trata de vias de sentido único com valetas de 0.50 m e faixas de circulação pedonal, após a valeta de 1.00 m.
- Exceptua-se, ao referido no artigo anterior, os terrenos urbanizáveis de reservas de expansão para as actividades económicas e industriais, nos quais o perfil tipo mínimo dos arruamentos é de 3.00 m por faixa de rodagem, valetas de 0.5 m, faixas de circulação pedonal, após a valeta de 1.00 m e faixa de estacionamento com 2.50 m em, pelo menos, um dos lados.
- As valetas e faixas de circulação pedonal referidas nos artigos anteriores são obrigatórias em ambos os lados da via.
- Os perfis tipo preferenciais dos arruamentos urbanos e o número mínimo de lugares de estacionamento previstos em espaço público e no interior de lotes são obrigatoriamente definidos especificamente no Plano Urbanístico da Sede Municipal, nos Planos de Pormenor das Sedes Comunais e noutros Planos de hierarquia inferior que sejam desenvolvidos para o território municipal.
- Nos terrenos urbanos, os arruamentos têm de ser executados em pavimento impermeável, betuminoso ou outro adequado e enquadrado às características do espaço, urbano correspondente, com excepção dos terrenos urbanizáveis de espaços periurbanos a requalificar e de reservas de expansão urbana para habitação, para os quais se admitem pavimentos permeáveis que garantam boas condições de circulação, nomeadamente pavimento em «tout-venant» ou macadame.
- Em todos os arruamentos urbanos, é obrigatória a existência de valetas de drenagem de águas pluviais com descargas em linhas de águas, com excepção das zonas onde se adopte uma solução de colectores enterrados.
- Nos terrenos urbanizados recomenda-se a adopção de sistemas de drenagem pluvial com colectores enterrados, câmaras de visita e protecção à descarga em linha de água.
- Nos casos em que não se justifique a existência de valeta ou em que se adopte uma solução enterrada, as faixas reservadas para o sistema de drenagem superficial, valetas, são convertidos em espaço útil, nomeadamente em faixas de circulação pedonal.