Decreto Presidencial n.º 11/22 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 11/22 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2022 (Pág. 709)
Assunto
Actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública - Revoga o Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 316/21, de 31 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que na última semana se registou uma tendência crescente de casos positivos da COVID-19 no País, particularmente na Província de Luanda: Atendendo a actual situação epidemiológica e tendo em conta que neste período do ano existe a tendência de aumento de actividades culturais, recreativas, religiosas e similares, propiciando as condições para uma propagação mais rápida do vírus: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito territorial) Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência)
- As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 13 de Fevereiro de 2022.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 00h00 às 5h00. 3. As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 00h00 e as 5h00.
Artigo 6.º (Recomendação Cívica) 1. Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica, é recomendada a todos cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo, com especial rigor, as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma. 2. Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estritamente recomendada a imunização, por via de vacina, de todos os profissionais do sector público, administrativo e empresarial, e da administração militar. 4. Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
Artigo 7.º (Certificado de Vacinação) 1. A todos os cidadãos vacinados, com dose completa, contra o Vírus SARS-CoV-2, é emitido um certificado de vacinação, cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde. 2. A emissão do certificado de vacinação, previsto no número anterior, é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação, ou documentos equivalentes, emitidos por Estados Estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.
Artigo 8.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação) 1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:
- a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos Sectores da Educação, da Saúde e das Forças de Defesa e Segurança:
- b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do País:
- c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados:
- d)- Nos serviços de moto-táxi, por parte do condutor e do passageiro:
- e)- Nos transportes colectivos interurbanos, por parte do motorista e assistentes:
- f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados, por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes:
- g)- No acesso aos serviços privados, por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes:
- h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino, por parte dos docentes, pessoal administrativo e, excepcionalmente, estudantes com idade igual ou superior a 12 anos:
- i)- No acesso a restaurantes e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes:
- j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes:
- k)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes:
- l)- No acesso aos locais de culto por parte de todos os intervenientes:
- m)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local:
- n)- No acesso a museus, monumentos e similares;
- o)- No acesso a cinemas e teatros:
- p)- No acesso a casinos e salas de jogos:
- q)- No acesso aos ginásios:
- r)- No acesso a actividades e reuniões em espaço fechado e aberto:
- s)- No acesso a espectáculos musicais com carácter não dançante:
- t)- No acesso a actividades recreativas, culturais e de lazer, por parte de todos os intervenientes. 2. A obrigação de apresentação de certificado de vacinação, estatuída no presente artigo, pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 horas antes. 3. Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa, que varia entre os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade. 4. Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.