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Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4622)

Assunto

Altera o artigo 15.º e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo B, adita o Anexo B-1 e os artigos 2.º-A, 7.º, 8.º, 9.º do Anexo B, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão. - Revoga o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, os n.os 7 e 8 do artigo 5.º e o n.º 9 do artigo 6.º, todos do Anexo B, bem como o parágrafo único do artigo 14.º e o artigo 15.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41.357, de 11 de Novembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda, que integra as associações em participação das Áreas A e B: Havendo a necessidade de alterar o Regime Fiscal da Concessão previsto no referido Decreto- Lei, tendo em consideração as condições económicas e os desafios que se perspectivam para a produção petrolífera nos próximos anos e por forma a assegurar que as operações petrolíferas sejam realizadas sob um quadro económico e de incentivos fiscais diversificado, que promova a optimização da produção e acautele a sustentabilidade das operações petrolíferas na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda: Atendendo a necessidade de se incentivar a produção a partir de descobertas não desenvolvidas, e futuras descobertas, mediante a criação de um quadro fiscal diferenciado dentro da Área de Concessão, bem como a adequação do Regime Fiscal do Gás Natural, por forma a garantir o incremento das receitas do Estado, acautelar a rentabilização do investimento e maximizar a produção petrolífera na referida Concessão: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 22/22, de 20 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º (Regime Fiscal) 1. Para efeitos de aplicação e interpretação do regime fiscal previsto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Conta de Garantia» ou «Escrow Account» - a conta usada como garantia face às obrigações financeiras, sujeitas às regras específicas previstas no Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril, que estabelece as Regras e Procedimentos das Actividades de Abandono de Poços e Desmantelamento de Instalações de Petróleo e de Gás no Território Nacional;
  • b)- «Decreto de Concessão» - o Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
  • c)- «Descobertas Marginais Declaradas» - as descobertas marginais identificadas na Área de Concessão, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 328/19, de 7 de Novembro;
  • d)- «Recursos» - recursos em produção, recursos por desenvolver, descobertas marginais declaradas, conforme definidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, e Gás Natural produzido e vendido a partir da Área de Concessão;
  • e)- «Recursos em Produção» - a totalidade das descobertas de hidrocarbonetos na Área de Concessão, excluindo as Descobertas Marginais Declaradas, o Gás Petróleo Liquefeito (GPL) e o Gás Natural, que a 31 de Dezembro de 2021, se encontrem na fase de desenvolvimento ou produção, ou que, sendo identificadas após 1 de Janeiro de 2022, não se qualifiquem como Recursos por Desenvolver;
  • f)- «Recursos por Desenvolver» - todas as descobertas de um ou mais jazigos de petróleo e gás natural, sujeitas ou não a desenvolvimento conjunto que:
    • i. Estejam identificadas nos campos listados no Anexo B-1 do presente Diploma, sem se limitar aos reservatórios listados nesse mesmo anexo;
    • ii. Possam resultar de operações de pesquisa na Área de Concessão realizadas após 1 de Janeiro de 2022, em conformidade com os programas de trabalho de pesquisa obrigatórios e aprovados;
    • iii. Se preveja que apresentem, no momento da definição do conceito de desenvolvimento e após confirmação escrita da Concessionária Nacional, lucratividade reduzida caracterizada por:
  1. Reservas recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris por jazigo;
  2. Uma taxa interna de rentabilidade após imposto, inferior a 20%, calculada com base nos termos fiscais e contratuais aplicáveis aos Recursos em Produção.
    • g)- «Unidade de Tributação» - uma descoberta de Recursos por Desenvolver, ou no caso desta descoberta ser objecto de desenvolvimento conjunto com outra ou outras, o conjunto de descobertas que é tributado como uma unidade, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  3. As associadas da Concessionária Nacional estão sujeitas ao pagamento dos seguintes encargos fiscais:
    • a)- Direitos de Concessão - também designados por Taxas de Produção (TP) - nos termos do Decreto n.º 41.356, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações introduzidas pelo Anexo B do Decreto de Concessão, de que é parte integrante;
    • b)- Imposto de Rendimento sobre o Petróleo (IRP), nos termos do regime previsto no Decreto n.º 41.357, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações resultantes do Anexo B do Decreto de Concessão, de que é parte integrante;
    • c)- Taxa de Transacção do Petróleo (TTP), conforme previsto no Anexo B do Decreto de Concessão, de que é parte integrante.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos fiscais relativos a Recursos em Produção, Descobertas Marginais Declaradas, a cada Unidade de Tributação de Recursos por Desenvolver, ao Gás Petróleo Liquefeito (GPL) que seja processado através das instalações do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, ou que de outro modo utilize essas instalações, e ao Gás Natural produzido e vendido a partir da Área de Concessão, realiza-se de forma completamente autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações tributárias relativas aos Recursos em Produção, Descobertas Marginais Declaradas, cada Unidade de Tributação de Recursos por Desenvolver, às vendas do GPL e às vendas de Gás Natural, nos termos dos respectivos regimes fiscais estabelecidos no Anexo B ao presente Diploma.
  5. As contribuições para os fundos de abandono e os custos relacionados com o abandono de poços e instalações, nos termos da alínea i) do artigo 5.º do Decreto n.º 41.357, com a redacção constante do Decreto de Concessão, podem ser dedutíveis, para efeitos de cálculo da matéria colectável relativa aos Recursos em Produção, Descobertas Marginais Declaradas, a cada Unidade de Tributação de Recursos por Desenvolver, Gás Natural e ao GPL de acordo com o seguinte procedimento:
    • a)- A dedução é efectuada à matéria colectável apurada em relação aos Recursos em que o custo de abandono tiver sido incorrido ou a que os montantes depositados na Conta de Garantia respeitarem;
    • b)- Se a matéria colectável referida na alínea anterior não for suficiente para permitir a dedução fiscal, devem ser identificadas soluções alternativas que permitam obter um efeito fiscal equivalente em relação aos Recursos referidos na alínea anterior, soluções essas que devem ser implementadas, caso se mostrem viáveis, por forma a que a dedução fiscal seja efectuada no ano fiscal em que o custo foi incorrido ou em que os montantes foram depositados na Conta de Garantia;
    • c)- Caso não seja possível efectuar, nos termos da alínea anterior, a dedução fiscal à matéria colectável apurada em relação aos Recursos em que esses custos foram incorridos ou em que os montantes foram depositados na Conta de Garantia, são os mesmos aceites como despesas dedutíveis à matéria colectável apurada em relação a quaisquer outros Recursos no mesmo ano fiscal.
  6. [...].
  7. Salvo no que respeita aos prejuízos acumulados para efeitos da Taxa de Transacção do Petróleo a 31 de Dezembro de 2021, todos os atributos fiscais e financeiros, bem como os balanços das Áreas A e B, a que se refere o Decreto de Concessão, à data de 31 de Dezembro de 2021, são transportados para a Área de Concessão, sendo tidos em conta na determinação da matéria colectável com referência aos Recursos em Produção da Área de Concessão a partir de 1 de Janeiro de 2022, para efeitos de cálculo da Taxa de Produção e do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, em conformidade com as regras seguintes:
    • a)- Os elementos transferidos, ao abrigo do número anterior, são transportados pelos mesmos valores que tinham nas respectivas áreas e consolidados, fiscal e contabilisticamente, na Área de Concessão;
    • b)- As amortizações sobre os elementos do activo são efectuadas de acordo com o regime estabelecido no Decreto de Concessão para as respectivas áreas;
  • c)- Os prejuízos fiscais acumulados podem ser deduzidos à matéria colectável da Área de Concessão, até ao fim do período de reporte estabelecido no regime fiscal previsto no Decreto de Concessão, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
  1. No caso das associadas da Concessionária Nacional, que não a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), serem solicitadas a financiar qualquer parcela da quota-parte da SONANGOL-E.P. nas despesas das operações petrolíferas, nos termos do Contrato de Associação, ou de quaisquer outros termos acordados com a Concessionária Nacional, o reembolso desse financiamento e de qualquer juro, taxa ou prémio associado e recebido pelas referidas associadas da Concessionária Nacional, em dinheiro ou em espécie, não é considerado rendimento tributável para efeitos do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e da Taxa de Transacção do Petróleo, e está isento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais ou qualquer outro imposto.
  2. Relativamente às actividades na Área de Concessão, as associadas da Concessionária Nacional não estão sujeitas a quaisquer impostos, obrigações, taxas ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, para além dos impostos e contribuições referidos no Decreto de Concessão, das contribuições emergentes do Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, e dos encargos referidos na Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro.
  3. Não incidem sobre as acções, obrigações ou quaisquer títulos representativos do capital social das associadas da Concessionária Nacional, lucros ou dividendos atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, títulos de capital e obrigações, impostos, contribuições, taxas, prémios ou outros encargos.
  4. A transmissão para a Concessionária Nacional dos activos físicos detidos em compropriedade pelas associadas até 31 de Dezembro de 2021, assim como dos activos físicos adquiridos pelas associadas após essa data, nos termos do Contrato de Associação, não produz quaisquer efeitos fiscais, aplicando-se às transmissões as seguintes regras:
    • a)- Não sujeição a quaisquer impostos, taxas, contribuições, emolumentos ou outros encargos, bem como o reconhecimento dos activos físicos na contabilidade da Concessionária Nacional no momento da consolidação da sua propriedade plena sobre os mesmos;
    • b)- A totalidade dos custos relativos à aquisição dos activos físicos são, consoante a sua utilização, i) imediata e integralmente dedutíveis pelas associadas, ou ii) reconhecidos como activo imobilizado na contabilidade das associadas, sendo o seu valor determinado e amortizado nos termos do Anexo B do presente Diploma.
  5. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, aplica-se à tributação das actividades das associadas da Concessionária Nacional na Área de Concessão relativamente às matérias expressamente previstas no artigo 81.º da referida lei.»

Artigo 2.º (Alteração do Anexo B)

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo B do Decreto de Concessão, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) O presente anexo tem por objecto a regulamentação dos encargos fiscais referidos no artigo 15.º do Decreto de Concessão, de que é parte integrante, os quais são aplicáveis respectivamente, aos Recursos em Produção, Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, Descobertas Marginais Declaradas, Recursos por Desenvolver e Gás Natural.

ARTIGO 2.º (Determinação do Preço dos Hidrocarbonetos) 1. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente aos encargos fiscais referidos nos artigos seguintes, o petróleo bruto produzido da Área de Concessão deve ser avaliado ao preço calculado de acordo com as regras constantes das alíneas seguintes:

  • a)- A Concessionária Nacional e as suas associadas devem apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e do Gás, 15 dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativo, tendo por objecto as suas previsões de consumo e ofertas no mercado internacional de petróleo e as suas estimativas quanto aos preços de mercado que se podem obter para o petróleo bruto a produzir, durante o referido trimestre;
  • b)- [...]:
  • c)- [...]:
  • d)- [...]:
  • e)- [...]:
  • f)- […]:
  • g)- O perito deve preparar e apresentar, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e do Gás, um relatório sobre os valores do mercado para o trimestre em questão. Este relatório inclui a determinação de um valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido e tal determinação é apresentada para sua distribuição à Concessionária Nacional e às suas associadas. No prazo de 10 dias após a recepção do relatório, a Concessionária Nacional e as suas associadas reúnem com o referido Departamento Ministerial para discussão, por forma a acordarem o preço aceitável. Na falta de consenso, o preço é fixado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector;
  • h)- O perito deve ser uma pessoa não interessada no resultado do caso, designado por acordo entre a Concessionária Nacional e as suas associadas, ou, na falta de acordo, nomeado no prazo de 20 dias (a pedido da Concessionária Nacional ou das suas associadas) por um funcionário qualificado de uma organização internacional tal como o «British Institute of Petroleum», sendo este funcionário seleccionado, por acordo entre a Concessionária Nacional e as suas associadas, de tempos a tempos, para períodos especificados. Os termos de referência fornecidos ao perito são de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório ao Departamento Ministerial, no prazo de 20 dias, a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária Nacional e pelas associadas, ou o Departamento Ministerial, ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária Nacional ou às suas associadas, para lhe serem fornecidas dos respectivos registos, ou que ele possa obter de outras fontes publicadas disponíveis. O perito deve ponderar todas as informações que lhe forem apresentadas, para determinar o valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na Área de Concessão.
  1. [...].
  2. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável, as substâncias, que não o petróleo bruto, produzidas na Área de Concessão são avaliadas ao preço de venda efectivamente realizado, salvo se o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e do Gás, determinar que sejam observados os trâmites previstos no n.º 1, em cujo caso são devidamente ponderadas a especial natureza dessas substâncias e as condições particulares da sua comercialização.
  3. [...].

ARTIGO 3.º (Direitos de Concessão ou Taxa de Produção (TP) Aplicáveis a Recursos em Produção)1. [...]: Art. 3.º - 1. A taxa dos Direitos de Concessão é de:

  • i. 20% até 31 de Dezembro de 2026:
  • ii. 15% entre 1 de Janeiro de 2027 e 31 de Dezembro de 2050 e incide sobre a quantidade de todas as substâncias enumeradas no artigo 1.º, produzidas e vendidas em cada ano civil.
  1. [...]Art. 5.º - [...].
  2. [Revogado].

ARTIGO 4.º (Imposto de Rendimento sobre os Petróleos (IRP) Aplicável a Recursos em Produção)1. […]. Art. 2.º - Estão sujeitas ao Imposto de Rendimento sobre os Petróleos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, aufiram lucros das seguintes proveniências:

  • a)- [...];
  • b)- […];
  • c)- [...]. Art. 4.º - [...]Único [...]. Art. 5.º - [...]a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- O custo de Produção, incluindo o custo da produção de Gás Natural associado e de operação do respectivo gasoduto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo B do Decreto de Concessão, constituído por matéria-prima, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços individuais ou pessoais prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;
  • e)- Sem prejuízo do disposto na alínea g) infra, o valor anual à taxa uniforme de 16,666%, da amortização ou reintegração dos seguintes custos, ao longo de um período de seis anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2017 ou do início do ano em que tais custos forem efectuados, consoante o que ocorrer mais tarde.
  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. Os custos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Anexo B do Decreto de Concessão relativos ao Projecto de Renovação do FPSO do Sanha;
  5. Os custos incorridos com o desenvolvimento de gás associado, incluindo os custos com a construção e manutenção do gasoduto e outros associados à disponibilização e entrega gratuita do gás associado excedentário que as associadas da Concessionária Nacional não pretendam utilizar, no ponto determinado pela Concessionária Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Anexo B do Decreto de Concessão.
  6. Os custos de pesquisa incorridos pelas associadas da Concessionária Nacional de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não-associado.
    • f)- O valor anual à taxa uniforme de 33,333% da amortização ou reintegração de custos incorridos com projectos promotores da redução de Gases com Efeitos de Estufa, conforme definidos no Contrato de Associação, ao longo de um período de três anos contados a partir de 1 de Janeiro do ano em que tais custos ocorrerem;
    • g)- Os custos resultantes dos serviços prestados por terceiros não incluídos nas alíneas e) e f);
    • h)- Os custos incorridos com o efectivo abandono dos poços e instalações e quaisquer contribuições ou provisões efectuadas para o futuro abandono de poços e instalações, no momento em que tais custos são incorridos ou em que as respectivas contribuições ou provisões são depositadas na Escrow Account constituída para o efeito, nos termos do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril;
    • i)- [...]:
    • j)- [...]:
    • k)- [...]:
    • l)- [...]:
    • m)- [...]:
    • n)- [...]:
  • o)- O prémio ao investimento correspondente a uma percentagem das importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, tal como definido na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, ambos do artigo 5.º do Anexo B do Decreto de Concessão. § 1.º - Cada associada da Concessionária Nacional deduz os custos em que efectivamente incorre, ainda que superiores à sua participação associativa, no caso da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Empresa Pública (SONANGOL-EP) estar contratualmente desobrigada de comparticipar nos custos de qualquer operação petrolífera nos termos de um financiamento. § 2.º - [...]. § 3.º - [...]. § 4.º - [...]. § 5.º - [...]. § 6.º - Quando, no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas, incluindo os custos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Anexo B do Decreto de Concessão relativos ao Projecto de Renovação do FPSO do Sanha que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual obtido das operações mencionadas no artigo 2.º e suas alíneas, tal excesso é transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao cômputo do rendimento líquido tributável. Esta dedução adicional deve ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro subsequente ano tributável e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano tributável seguinte, e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só pode efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já deduzidas por outra forma. § 7.º - Se, num determinado exercício, a Concessionária Nacional adquirir gratuitamente quaisquer activos que tenham sido património comum das suas associadas, ou estas deixarem de ter direito à plena utilização dos activos adquiridos gratuitamente pela Concessionária Nacional, nos termos do Contrato de Associação, designadamente, por os mesmos se tornarem supérfluos em relação às necessidades presentes ou futuras das actividades na Área de Concessão, e esses activos ou os custos relativos à sua aquisição, consoante o caso, não estejam integralmente amortizados, o valor remanescente é amortizado de acordo aos princípios definidos pela legislação aplicável. Art. 6.º - [...]

A - [...]:

  1. [...].
  2. As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos, que não as contribuições para o abandono de poços e instalações nos termos da alínea i) do artigo 5.º, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados. 3. As importâncias de amortização e reintegração que excedam os limites fixados na alínea f) do artigo 5.º.
  3. As dívidas consideradas incobráveis, se não houver sentença transitada em julgado em que tenha sido declarada a insolvência ou falência dos devedores e reconhecido que não puderam ser pagas pelo activo destes devedores, no todo ou em parte.
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].
  8. [...].
  9. [...].

B - [...]:

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [Revogado].
  5. O artigo 14.º do Regulamento referido no n.º 1 do presente artigo passa a ter a redacção seguinte: Art. 14.º - O Imposto de Rendimento sobre os Petróleos é uniformemente calculado pela incidência da taxa de 65,75% sobre o rendimento tributável fixado. § Único - [Revogado]. Art. 15.º [Revogado].
  6. [Revogado].

ARTIGO 5.º (Taxa de Transacção do Petróleo (TTP) Aplicável a Recursos em Produção) 1. A Taxa de Transacção do Petróleo (TTP) aprovada pelo Decreto n.º 5/84, de 28 de Março, fixada em 70%, incide sobre o rendimento tributável calculado de forma igual à prevista para o Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, no regulamento respectivo e de acordo com a redacção dada pelas disposições do presente anexo, mas obedecendo ainda às regras previstas nos números seguintes.

  1. [...].
  2. [...].
  3. O Prémio à Produção, incluindo a produção do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, é estabelecido, com referência à data de 1 de Janeiro de 2022, no valor unitário por barril de:
    • a)- US$ 35,00, caso o Preço de Referência Fiscal seja inferior a US$ 65,00:
    • b)- US$ 45,00, caso o Preço de Referência Fiscal seja igual ou superior a US$ 65,00. O valor do Prémio à Produção é aumentado anualmente, a partir de 31 de Dezembro de 2022, com base na taxa anual de variação do Índice de Preços do Consumidor dos Estados Unidos da América, para todos os Consumidores Urbanos (sem ajustamentos de estação) ou do índice que lhe suceder. O Índice Base é o vigente em Dezembro de 2021. O Prémio à Produção é calculado automaticamente numa base trimestral, utilizando a média aritmética ponderada do Preço de Referência Fiscal aplicado aos volumes produzidos e vendidos das ramas de petróleo bruto de Nemba e de Cabinda, assim como de qualquer outra rama produzida e vendida a partir da Área de Concessão, no referido trimestre.
  4. O Prémio ao Investimento é igual a 65% das importâncias investidas e capitalizadas em cada ano, incluindo, designadamente, investimentos e custos amortizáveis do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha e importâncias investidas e capitalizadas em cada ano com projectos promotores da redução de Gases com Efeitos de Estufa, conforme definidos no Contrato de Associação.
  5. A taxa do Prémio ao Investimento, fixada no número anterior, aplica-se a todos os custos investidos e capitalizados após 1 de Janeiro de 2022.
  6. [Revogado].
  7. [Revogado].

ARTIGO 6.º (Projecto de Renovação do FPSO do Sanha) 1. As receitas, investimentos e as despesas relacionados com o Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, tal como definidos no presente artigo, estão sujeitas ao regime fiscal estabelecido neste artigo, que tem por objectivo conceder incentivos fiscais e outros benefícios às associadas da Concessionária Nacional por forma a melhorar os parâmetros económicos do projecto e a facilitar a eliminação da queima de rotina de gás natural na Área de Concessão.

  1. O Gás Petróleo Liquefeito (GPL) que é processado através das instalações do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, ou que de outro modo utilize essas instalações, deve ser comercializado e vendido separadamente dos Recursos produzidos na Área de Concessão, consequentemente as respectivas vendas de GPL servem de base para determinar o rendimento bruto do GPL, o qual está sujeito ao disposto no presente artigo.
  2. [...].
  3. Os investimentos, custos e despesas do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha são deduzidos ao rendimento relativo a Recursos em Produção na Área de Concessão para efeitos de determinação da matéria colectável de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e Taxa de Transacção do Petróleo nos seguintes termos:
    • a)- Todos os custos, despesas e investimentos de capital relacionados com o Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, incluindo custos com a substituição do FPSO de GPL ou de grandes reparações nele efectuadas;
  • b)- Todos os custos operacionais do Projecto de Renovação do FPSO do Sanha, salvo o disposto no n.º 3 supra, incluindo, sem limitação, os seguintes: [...].
    • c)- Todos os demais custos, despesas e investimentos incorridos na Área de Concessão normalmente dedutíveis nos termos das disposições do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e Taxa de Transacção de Petróleo.
  1. O rendimento do GPL, calculado nos termos do n.º 3, está isento do pagamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos por um período de 60 meses a partir do reinicio da produção, através das instalações do projecto na sequência da substituição do FPSO de GPL ou de trabalhos de grandes reparações nele efectuadas após 1 de Janeiro de 2022, tidos por essenciais pelo Operador para a continuidade das operações, findo este período, é tributável, em sede de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, à taxa reduzida de 35%, a qual se mantém inalterada até ao fim da Concessão.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [Revogado].
  6. Todas as referências ao «Ministério dos Petróleos» constantes do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e respectivo Anexo B, são substituídas por referências ao «Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás».
  7. Todas as referências ao «Decreto-Lei de Concessão» constantes do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, e respectivo Anexo B, são substituídas por referências ao «Decreto de Concessão».

Artigo 3.º (Aditamentos ao Decreto de Concessão)

  1. É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, o Anexo B-1 com a lista de Recursos por Desenvolver já identificados, conforme definidos na subalínea i. da alínea f) do artigo 15.º, nos seguintes termos:

ANEXO B-1

Recursos por desenvolver já identificados 2. São aditados ao Anexo B do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, os artigos 2.º-A, 7.º, 8.º, 9.º com a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º-A (Regime Fiscal aplicável a Recursos em Produção) As receitas, investimentos e despesas relativos a recursos em produção, conforme definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto de Concessão, estão sujeitos ao regime fiscal estabelecido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente Anexo.

ARTIGO 7.º (Regime Fiscal Aplicável a Descobertas Marginais Declaradas) 1. Às actividades relacionadas com Descobertas Marginais Declaradas aplica-se o regime fiscal estabelecido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente Anexo, com as devidas adaptações, e com as alterações constantes do Decreto Executivo n.º 328/19, de 7 de Novembro, e dos números seguintes deste artigo.

  1. Para efeitos do número anterior, o disposto na alínea d), nos n.os 4, 5 e 7 da alínea f), na alínea g) e na alínea o) do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, conforme alterado pelo presente Anexo B, assim como o disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste Anexo B, não são aplicáveis às actividades relacionadas com Descobertas Marginais Declaradas.
  2. O Prémio à Produção é fixado nos termos da tabela seguinte:
  3. O Prémio ao Investimento é igual a 20% das importâncias investidas e capitalizadas em cada ano.
  4. Os custos de pesquisa e desenvolvimento de Descobertas Marginais Declaradas são deduzidos anualmente à taxa uniforme de amortização de 33,333% ao longo de um período de 3 anos contados a partir da data de início de produção ou do início do ano em que tais custos forem efectuados, consoante o que ocorrer mais tarde.
  5. As taxas dos encargos tributários aplicáveis às actividades relacionadas com Descobertas Marginais Declaradas são as seguintes:
  • a)- Direitos de Concessão ou Taxa de Produção: 10%;
  • b)- Taxa de Transacção do Petróleo: 70%;
  • c)- Imposto sobre o Rendimento dos Petróleos: 25%.

ARTIGO 8.º (Regime Fiscal Aplicável a Recursos por Desenvolver) 1. As receitas, despesas e investimentos realizados e relacionados com cada Unidade de Tributação de Recursos por Desenvolver, conforme definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto de Concessão, estão sujeitos ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente Anexo, com as alterações estabelecidas nos números seguintes do presente artigo.

  1. O disposto na alínea d), nos n.os 4, 5 e 7 da alínea f), na alínea g) e na alínea o) do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, conforme alterado pelo presente Anexo B, assim como o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente Anexo não são aplicáveis às actividades relativas a Recursos por Desenvolver.
  2. Todos os custos incorridos em Recursos por Desenvolver, na medida em que sejam comuns a mais do que uma Unidade de Tributação, são repartidos para efeitos de dedução à matéria colectável de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e Taxa de Transacção do Petróleo, com base na proporcionalidade da produção anual de cada unidade.
  3. O Prémio à Produção é fixado nos termos da tabela seguinte:
  4. O Prémio ao Investimento é igual a 20% das importâncias investidas e capitalizadas em cada ano.
  5. Os custos de pesquisa e desenvolvimento de Recursos por Desenvolver são deduzidos anualmente à taxa uniforme de amortização de 33,333% ao longo de um período de 3 anos contados a partir da data de início de produção ou do início do ano em que tais custos forem efectuados, consoante o que ocorrer mais tarde.
  6. As taxas dos encargos tributários aplicáveis às actividades relacionadas com Recursos por Desenvolver são fixadas nos termos seguintes:
  • a)- Direitos de Concessão ou Taxa de Produção: 10%;
  • b)- Taxa de Transacção do Petróleo: 70%;
  • c)- Imposto sobre o Rendimento dos Petróleos: 25%.
  1. Para efeitos do presente artigo, a taxa interna de rentabilidade é determinada, no final de cada ano, com base no fluxo de caixa líquido composto acumulado (FCLA) para cada Unidade de Tributação, utilizando o seguinte procedimento: Teste de TIR a 10%: FCLA (a) = FCLA (a-1) X (1+TD1) + FCLA (a) Teste de TIR a 15%: FCLA (a) = FCLA (a-1) X (1+TD2) + FCLA (a) Teste de TIR a 20%: FCLA (a) = FCLA (a-1) X (1+TD3) + FCLA (a) Teste de TIR a 25%: FCLA (a) = FCLA (a-1) X (1+TD4) + FCLA (a) Teste de TIR a 30%: FCLA (a) = FCLA (a-1) X (1+TD5) + FCLA (a)Sendo: FCLA(a) = Fluxo de Caixa Líquido Acumulado do ano em curso; FCLA (a-1) = Fluxo de Caixa Líquido Acumulado do ano anterior; TD1 = Taxa de Desconto (10%); TD2 = Taxa de Desconto (15%); TD3 = Taxa de Desconto (20%); TD4 = Taxa de Desconto (25%); TD5 = Taxa de Desconto (30%); FCL(a) = Fluxo de Caixa Líquido do ano. Se FCLA (a) for positivo, face a um teste de TIR, considera-se atingida a percentagem limite da taxa de rentabilidade.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Fluxo de Caixa Líquido de cada ano é calculado pela subtracção ao rendimento bruto anual da soma dos valores anuais da Taxa de Produção, da Taxa de Transacção do Petróleo, do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e dos custos capitalizáveis, acrescido ainda dos encargos dedutíveis para efeitos de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, mas com exclusão dos seguintes:
    • a)- Valor da Taxa de Produção;
    • b)- Valor da Taxa de Transacção do Petróleo;
    • c)- Valor das amortizações do exercício;
    • d)- Excessos dos encargos dedutíveis relativamente ao rendimento bruto, transportados dos exercícios anteriores;
    • e)- Juros e outros encargos de empréstimos e financiamentos, mesmo que tenham sido autorizados pelo Governo.
  3. Prémio à Produção pode aumentar no ano subsequente, caso a taxa de rentabilidade das associadas diminua como resultado da existência de um fluxo de caixa negativo em um ano.
  4. Enquanto as contas não se tornarem definitivas, o Prémio à Produção deve, se necessário, ser calculado com base em estimativas provisórias da taxa de rentabilidade estimada, tal como aprovada pela Concessionária Nacional, devendo, subsequentemente, ser processados ajustamentos, de acordo com o procedimento a ser acordado entre a Concessionária Nacional e as associadas.

ARTIGO 9.º (Regime Fiscal Aplicável ao Gás Natural) 1. A tributação do Gás Natural produzido e vendido a partir da Área de Concessão é efectuada com base no disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente Anexo, com as alterações decorrentes das disposições de natureza fiscal constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, sendo estas aplicáveis com as seguintes adaptações:

  1. No Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, onde se lê: «Imposto sobre o Rendimento do Petróleo», «Imposto sobre a Produção do Petróleo» e «Taxa de Transacção do Petróleo»: deve ler-se: respectivamente, «Imposto de Rendimento sobre os Petróleos», «Direitos de Concessão» ou «Taxa de Produção», e «Taxa de Transacção do Petróleo», tal como decorre do Regime Fiscal aplicável às Actividades na Área de Concessão:
    • a)- Os rendimentos decorrentes das actividades referidas neste n.º 1 não estão sujeitos à Taxa de Transacção do Petróleo, prevista no artigo 5.º do presente Anexo;
    • b)- As taxas dos encargos tributários aplicáveis às actividades relacionadas com o Gás Natural produzido e vendido a partir da Área de Concessão são fixadas nos termos seguintes:
  • i. Direitos de Concessão ou Taxa de Produção: 5%;
  • ii. Imposto de Rendimento sobre os Petróleos: 25%, sendo reduzida para 15% para os projectos de gás não-associado em que o volume de reservas provadas certificadas, por uma entidade independente, até à aprovação do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e Produção seja igual ou inferior a 2 TCF (2000000000000 de pés cúbicos).
    • c)- Para efeitos da determinação da matéria colectável de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, não é aplicável às actividades relacionadas com Gás Natural o disposto na alínea d), nos n.os 4 a 7 da alínea f), alínea g) e alínea o) do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, conforme alterado pelo presente Anexo B.
  1. Os custos incorridos com o desenvolvimento e produção de gás associado, incluindo os custos com a disponibilização e entrega gratuita do gás associado excedentário que as associadas da Concessionária Nacional não pretendam utilizar, no ponto determinado pela Concessionária Nacional, incluindo a construção, operação e manutenção do respectivo gasoduto, são dedutíveis à matéria colectável em sede de Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e da Taxa de Transacção do Petróleo, dos Recursos em Produção, sendo que a dedução de custos com o desenvolvimento e produção de gás associado, que não estejam relacionados com o gasoduto e que sejam incorridos relativamente a Descobertas Marginais Declaradas ou Recursos por Desenvolver, são imputados à matéria colectável dos respectivos recursos.
  2. É permitido às associadas da Concessionária Nacional compensar o pagamento devido por quaisquer quantidades de gás natural que sejam disponibilizadas à Concessionária Nacional ou que sejam disponibilizadas a terceiros, por requisição da Concessionária Nacional, mediante compensação, com todo ou parte do valor dos Direitos de Concessão ou Taxa de Produção devidos sobre o gás natural produzido e vendido em cada ano civil ou do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos devido sobre o rendimento gerado por esse gás natural.
  3. No caso de a colecta dos Direitos de Concessão, da Taxa de Produção ou do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos relativo ao Gás Natural ser insuficiente para cobrir o valor total do gás natural disponibilizado à Concessionária Nacional ou a terceiros, por requisição desta, nos termos do número anterior, o pagamento do remanescente é realizado pela dedução desse valor à colecta dos Direitos de Concessão ou Taxa de Produção devidos com relação a outros Recursos.
  4. Caso mesmo assim não seja possível assegurar o pagamento total das quantidades de gás natural disponibilizadas à Concessionária Nacional, devem procurar-se soluções alternativas que permitam obter um efeito fiscal equivalente, designadamente através da compensação com outros impostos nos termos previstos no artigo 59.º do Código Geral Tributário.
  5. Sempre que for necessário proceder à compensação estabelecida nos números anteriores, presume-se que foi exercida a opção do Estado de receber os Direitos de Concessão em espécie.»

Artigo 4.º (Revogação)

  1. São revogadas:
    • a)- O n.º 2 do artigo 3.º do Anexo B do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
    • b)- Os n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Anexo B do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
    • c)- O § Único do artigo 14.º e o artigo 15.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41.357, de 11 de Novembro de 1957, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
    • d)- Os n.os 7 e 8 do artigo 5.º do Anexo B do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
  • e)- O n.º 9 do artigo 6.º do Anexo B do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.

Artigo 5.º (Disposição Transitória)

Quaisquer declarações fiscais, pagamentos provisórios de imposto, movimentos contabilísticos ou outros que tenham sido efectuados após 1 de Janeiro de 2022, ainda que ocorram antes da publicação do presente Diploma, não necessitam de ser corrigidos ou substituídos em virtude da entrada em vigor do presente Diploma, sendo os respectivos efeitos fiscais e contabilísticos corrigidos no final do exercício e reflectidos nas declarações fiscais referentes àquele exercício.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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