Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2023 (Pág. 8412)
Assunto
Lei Geral do Trabalho. – Revoga a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, a Rectificação n.º 15/15, de 2 de Outubro, bem como todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A aprovação da Constituição da República de Angola em 2010 lançou as premissas constitucionais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, bem como reconfigurou o catálogo dos direitos fundamentais. Considerando a necessidade de se densificar o conteúdo valorativo dos direitos fundamentais para a execução das medidas de políticas do desenvolvimento socioeconómico, sustentável e inclusivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DO TRABALHO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os Contratos de Trabalho celebrados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares.
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos Contratos de Trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local da execução do contrato.
- A presente Lei aplica-se supletivamente aos Contratos de Trabalho que se pretende executar em Angola, celebrados entre estrangeiros não residentes e empresas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 2.º (Exclusão do Âmbito de Aplicação)
Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei:
- a)- As relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou de organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das Convenções de Viena;
- b)- As relações de trabalho estabelecidas pela Administração Pública Directa, pelas Autarquias Locais, pelos Institutos Públicos ou por qualquer outro organismo do Estado não abrangido pela presente Lei;
- c)- As relações de trabalho estabelecidas com os membros dos órgãos de Administração e gestão de empresas ou organizações sociais, bem como consultores, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos, sem vínculo de subordinação titulado por Contrato de Trabalho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei considera-se:
- a)- Armador:
- pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não proprietária da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em nome de quem é efetuado o seu registo;
- b)- Centro de Trabalho:
- cada uma das unidades da entidade empregadora, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum;
- c)- Contrato de Trabalho:
- o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração;
- d)- Contrato de Aprendizagem:
- o acordo pelo qual a entidade empregadora se obriga a dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que, no início da aprendizagem, tenha idade compreendida entre 14 e 17 anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas, e a executar, devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados, com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados;
- e)- Contrato de Comissão de Serviço:
- o acordo pelo qual um trabalhador pertencente ao quadro da entidade empregadora ou uma pessoa estranha ao mesmo se obriga a exercer funções de direcção ou chefia de um estabelecimento ou serviço ou de outras formas de responsabilidade superior pelas actividades duma unidade de serviço da entidade empregadora, bem como das funções de secretariado de pessoal de membros do órgão de administração ou de direcção e ainda de outras funções exigindo uma especial relação de confiança;
- f)- Contrato de Estágio:
- o acordo pelo qual uma entidade empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa detentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou uma pessoa com 18 a 30 anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra entidade empregadora;
- g)- Contrato de Trabalho no Domicílio:
- aquele em que o exercício da actividade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do trabalhador ou emlocal livremente escolhido por esse;
- h)- Contrato de Trabalho Rural:
- o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas;
- i)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações:
- o acordo que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, de comércio ou de pesca;
- j)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves:
- o acordo que é celebrado entre a entidade empregadora ou sua representante e uma pessoa singular, tendo porobjecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial;
- k)- Contrato de Trabalho Desportivo:
- o acordo pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa colectiva ou singular que promova ou participe em actividades desportivas, sobautoridade e direcção desta, sem prejuízo de regime específico;
- l)- Contrato de Trabalho Doméstico:
- o acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
- i. Preparação e confecção de refeição;
- ii. Lavagem e tratamento de roupas;
- iii. Limpeza e arrumação da casa;
- iv. Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes;
- v. Execução de serviços de jardinagem;
- vi. Serviço de apoio de transporte familiar;
- vii. Coordenação, supervisão ou execução de tarefas do tipo das mencionadas na presente alínea.
- m)- Contrato de Grupo:
- o acordo pelo qual um grupo de pessoas singulares se obriga a colocar a sua actividade à disposição de uma entidade empregadora, sendo que esta não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo;
- n)- Contrato de Trabalho Temporário:
- o acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;
- o)- Despedimento Individual por Justa Causa:
- é a ruptura do contrato, depois de concluído o período experimental, quando houver, que resulte da decisão unilateral da entidade empregadora e que se fundamenta na violação grave dos deveres dos trabalhadores;
- p)- Entidade Empregadora:
- toda pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores;
- q)- Empresa:
- toda organização estável e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestação de serviços e cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente, ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho;
- r)- Horário de Trabalho:
- a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, os intervalos diários de descanso e refeição e do dia de descanso semanal;
- s)- Horário Variável:
- aquele em que o início e o termo do trabalho não são comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horário de trabalho, dentro das condições estabelecidas por lei;
- t)- Infracção Disciplinar:
- todo e qualquer comportamento censurável de qualquer trabalhador que viole os seus deveres resultantes da relação jurídico-laboral, designadamente os estabelecidos no artigo 84.º da presente Lei.
- u)- Local de Trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência;
- v)- Marinheiro:
- toda a pessoa singular, que se obriga, para com o armador ou o seu representante, a exercer a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação;
- w)- Menor:
- pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade;
- x)- Período Normal de Trabalho:
- o período durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base;
- y)- Período Experimental:
- a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador;
- z)- Regime de Disponibilidade:
- o regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição da entidade empregadora, dentro ou fora do centro de trabalho, a fim de acorrer a necessidades extraordinárias e imprevistas de exercício laboral;
- aa)- Salário:
- contraprestação paga directamente pela entidade empregadora ao trabalhador, em virtude da prestação de trabalho durante um determinado período;
- bb)- Teletrabalho:
- a actividade laboral realizada habitualmente fora do domicílio profissional da entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- cc)- Trabalhador:
- pessoa singular, nacional, estrangeira residente ou apátrida, que voluntariamente se obrigou a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, no interesse de outrem, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste;
- dd)- Trabalhador Estrangeiro não Residente:
- o cidadão estrangeiro, com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por Tempo Determinado;
- ee)- Trabalhador Estudante:
- aquele que se encontra autorizado pela entidade empregadora a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho;
- ff)- Trabalhador Nocturno:
- aquele cujo horário de trabalho inclui, pelo menos, três horas de trabalho do período que vai das 18 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte;
- gg)- Trabalho Obrigatório ou Compulsivo:
- todo o trabalho exigido a uma pessoasingular, sob ameaça ou coacção moral ou física, e para o qual ele não se ofereceu livremente;
- hh)- Trabalho Extraordinário:
-
- o exercido fora do período normal de trabalho diário, no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal.
Artigo 4.º (Direito ao Trabalho)
- Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação.
- O direito ao trabalho é inseparável do dever de prestar prontamente o serviço contratado, sem prejuízo das limitações derivadas da diminuição da capacidade de trabalho por razões de doença comum ou profissional ou ainda de invalidez.
- Todos os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei.
- As condições em que o trabalho é prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e as da sua família, proteger a sua saúde e gozar de condições de vida decentes.
- O trabalhador, na prestação da sua actividade laboral, deve fazê-lo sempre com zelo, responsabilidade, solidariedade com colegas e respeito às instruções da entidade empregadora e ou de seus representantes.
Artigo 5.º (Proibição do Trabalho Obrigatório ou Compulsivo)
- O trabalho obrigatório ou compulsivo é proibido.
- Para efeitos da presente Lei, não é trabalho obrigatório ou compulsivo:
- a)- O trabalho exercido de forma voluntária exclusivamente ao abrigo do interesse geral;
- b)- Os trabalhos comunitários decididos livremente pela comunidade ou desde que os seus membros ou representantes directos tenham sido consultados sobre as necessidades dos mesmos;
- c)- O trabalho ou serviço exigido em casos de força maior, designadamente guerra, inundações, epidemias, invasão de animais, insectos ou parasitas prejudiciais e, de modo geral em todas as circunstâncias que ponham em risco as condições normais de vida dos cidadãos.
Artigo 6.º (Obrigações do Estado relativas ao Direito ao Trabalho)
- Para garantir o Direito ao Trabalho, compete ao Estado, através de planos e programas de política económica, financeira e social, assegurar a execução de uma política de fomento do emprego produtivo e livremente escolhido, e a criação de um sistema de protecção social, nos termos da legislação específica.
- Na execução das políticas públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve, dentre outras, as seguintes actividades:
- a)- Colocação;
- b)- Estudos do mercado de emprego;
- c)- Promoção de emprego;
- d)- Informação e orientação profissional;
- e)- Formação profissional;
- f)- Requalificação profissional;
- g)- Protecção do mercado de emprego;
- h)- Valorização da mão de obra nacional.
Artigo 7.º (Fontes de Regulação do Direito do Trabalho)
- Constituem fontes de regulação do Direito do Trabalho:
- a)- A Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho de que Angola é parte;
- b)- A lei e o costume;
- c)- Os regulamentos;
- d)- As convenções colectivas do trabalho;
- e)- O Contrato de Trabalho;
- f)- Os usos profissionais e da empresa.
- A aplicação das fontes mencionadas no número anterior segue o princípio da hierarquia dos actos normativos.
- Em caso de conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solução que, no seu conjunto e no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabalhador, salvo se as disposições de nível superior forem imperativas.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 8.º (Constituição)
A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho.
Artigo 9.º (Contrato Promessa de Trabalho)
Podem ser celebrados, por escrito, Contratos Promessa de Trabalho nos quais se manifeste, de forma expressa, a vontade de celebrar o Contrato de Trabalho, a natureza de trabalho a exercer e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da promessa regulada nos termos gerais do direito, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º (Capacidade)
- Por regra podem celebrar Contratos de Trabalho os cidadãos maiores no pleno gozo da sua capacidade civil.
- É excepcionalmente válida a celebração de Contratos de Trabalho estabelecido com menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
- O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.
Artigo 11.º (Objecto do Contrato de Trabalho)
- A actividade a que a pessoa se obriga pelo Contrato de Trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual.
- Sem prejuízo da autonomia técnica e ética inerente aos profissionais liberais, pode o respectivo exercício ser objecto de Contrato de Trabalho.
- Quando a actividade do trabalhador implicar a prática de negócios jurídicos em nome da entidade empregadora, o Contrato de Trabalho envolve a concessão dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a lei exija procuração com poderes especiais.
Artigo 12.º (Forma do Contrato de Trabalho)
- A celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.
- Os Contratos de Trabalho especiais e os Contratos de Trabalho por Tempo Determinado só são válidos, se forem celebrados por escrito.
- O disposto no número anterior não se aplica aos Contratos de Trabalho a termo com fundamento em actividades descritas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, cuja duração não seja superior a 30 dias.
- A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória, presume-se da responsabilidade da entidade empregadora e é dado como celebrado por Tempo Indeterminado.
- Independentemente do momento da entrada em vigor do contrato, tem o trabalhador o direito de, a todo tempo, exigir a redução do contrato por escrito, ficando salvaguardada a efectiva data do início da actividade laboral.
Artigo 13.º (Conteúdo do Contrato de Trabalho)
- No Contrato de Trabalho, devem constar os seguintes elementos:
- a)- Identificação e residência habitual dos contratantes;
- b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
- c)- Local de trabalho;
- d)- Duração semanal do trabalho normal;
- e)- Montante, forma e período de pagamento do salário;
- f)- Menção das prestações acessórias ou complementares e das atribuídas em géneros, com indicação dos respectivos valores ou bases de cálculo;
- g)- Entrada em vigor e vigência do contrato;
- h)- Lugar e data da celebração do contrato;
- i)- Assinatura dos dois contratantes.
- A par dos elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado devem ser mencionadas as razões determinantes da contratação, a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado ou das condições a que a sua vigência fica sujeita.
- Na falta das menções exigidas no número anterior, o Contrato de Trabalho considera-se celebrado por Tempo Indeterminado.
- A prova da existência do Contrato de Trabalho e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre aquele que presta serviço por conta de outrem e o que recebe o serviço.
- O paradigma dos Contratos de Trabalho é aprovado por regulamento próprio.
Artigo 14.º (Duração do Contrato de Trabalho)
- O Contrato de Trabalho é celebrado em regra por Tempo Indeterminado.
- Tendo por pressuposto a natureza da actividade, as funções para as quais é contratado o trabalhador e desde que o mesmo vise acudir necessidades transitórias, o Contrato de Trabalho pode ser celebrado por Tempo Determinado, nos termos do disposto na presente Lei.
- Salvo disposição expressa em contrário, aos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas ao Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
- É proibida a celebração de Contratos de Trabalho para vigorar durante toda a vida do trabalhador.
Artigo 15.º (Causas do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações:
- a)- Substituição de trabalhador temporariamente ausente;
- b)- Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa resultante de acréscimo de tarefas, excesso de encomendas, razão de mercado ou razões sazonais;
- c)- Realização de tarefas ocasionais e pontuais que não entram no quadro de actividade corrente da empresa;
- d)- Trabalho sazonal;
- e)- Quando a actividade a desenvolver, por ser temporariamente limitada, não aconselha o alargamento do quadro do pessoal permanente da empresa;
- f)- Execução de trabalhos urgentes necessários ou para organizar medidas de salvaguarda das instalações ou dos equipamentos e outros bens da empresa de forma a impedir riscos para esta e para os seus trabalhadores;
- g)- Lançamento de actividades novas de duração incerta, início da actividade laboral, reestruturação ou ampliação das actividades duma entidade empregadora ou centro de trabalho;
- h)- Nos casos de desempregado, há mais de um ano, ou elementos de outros grupos sociais abrangidos por medidas legais de inserção ou reinserção na vida activa;
- i)- Execução de tarefas bem determinadas, periódicas na actividade da entidadeempregadora, mas de carácter descontínuo;
- j)- Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas, montagem e reparações industriais e outros trabalhos de idêntica natureza e temporalidade;
- k)- Aprendizagem e formação profissional prática.
- Para além das situações referidas no número anterior, pode a entidade empregadora celebrar contrato com o trabalhador reformado, renovando-se sucessivamente pelo período celebrado até ao momento em que qualquer das partes o queira fazer cessar.
- É nula a estipulação do termo, feita em fraude à lei.
Artigo 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a)- 6 meses, nas situações a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)- 12 meses, nas situações referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo anterior;
- c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)- 60 meses, nas situações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
- Nas situações a que se referem as alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo anterior, pode a Inspecção Geral do Trabalho autorizar o prolongamento da duração do contrato para além de 36 meses, mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador, designadamente se:
- a)- O regresso do trabalhador temporariamente ausente não tiver lugar dentro daquele prazo;
- b)- A duração dos trabalhos de construção civil e actividades equiparadas for ou se tornar superior a três anos;
- c)- As medidas legais de política de emprego dos grupos sociais a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior estiverem ainda em aplicação à data de termo dos 36 meses do contrato.
- O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até 30 dias antes do termo do contrato.
- O prolongamento da duração do contrato, a que se refere o n.º 2, não pode ser autorizado por mais de 24 meses.
Artigo 17.º (Renovação e Conversão do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado em que os sujeitos estipularam a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado pode ser renovado sucessivamente pelas partes, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
- A renovação do contrato por período diferente do inicial deve necessariamente ser reduzida a escrito.
- No caso de uma das partes não pretender renovar o contrato, é obrigatório o aviso prévio de 30 dias.
- A falta de cumprimento do aviso prévio referido no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente ao período de 30 dias.
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado converte-se em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, se ultrapassados os períodos máximos estabelecidos no artigo anterior.
- O disposto no número anterior não se aplica quando estiver em causa o contrato de trabalhador reformado.
Artigo 18.º (Período Experimental)
- No Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado pode haver um período experimental correspondente aos primeiros 60 dias do exercício da actividade laboral, que pode ser suprimido ou reduzido por acordo escrito das partes.
- As partes podem, por escrito, aumentar a duração do período experimental, até 120 dias, e até 180 dias, no caso de trabalhadores que desempenhem funções de direcção.
- No Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pode ser estabelecido período experimental, se as partes assim o acordarem por escrito, cuja duração não deve exceder 30 dias.
- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o Contrato de Trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo a entidade empregadora efectuar o pagamento da remuneração contratualmente acordada.
- Decorrido o período de experiência sem que qualquer das partes faça uso do disposto no número anterior, o Contrato de Trabalho consolida-se, contando-se a antiguidade desde o início da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º (Nulidade do Contrato de Trabalho e das Cláusulas Contratuais)
- É nulo o contrato celebrado numa das seguintes condições:
- a)- Ser o seu objecto ou fim contrário à lei e à ordem pública;
- b)- Tratar-se de actividade para cujo exercício a lei exija a posse de título profissional e o trabalhador não for detentor do mesmo título.
- c)- Estar o contrato legalmente sujeito a visto ou a autorização prévia ao início da prestação do trabalho e o mesmo não tiver sido obtido.
- São nulas as cláusulas do contrato que:
- a)- Contrariem normas legais imperativas;
- b)- Contenham discriminações ao trabalhador em razão da idade, emprego, carreira profissional, salários, duração e demais condições de trabalho, por circunstância da raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical, vínculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e l íngua.
- No caso de a nulidade do contrato resultar da situação referida na alínea c) do presente artigo, a entidade empregadora fica constituída na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 310.º.
Artigo 20.º (Efeitos da Nulidade e da Anulabilidade)
- A nulidade de cláusulas do contrato não afecta a validade deste, se elas realizarem os fins a que os contratantes se propuseram ao celebrá-lo.
- As cláusulas nulas são substituídas pelas disposições aplicáveis das fontes superiores referidas no n.º 1 do artigo 7.º.
- As cláusulas que estabeleçam condições ou prestações remuneratórias especiais, como contrapartida de prestações estabelecidas na parte nula, mantêm-se suprimidas, no todo ou em parte, na sentença que declare a nulidade.
- O contrato nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido enquanto se mantiver em execução.
- A nulidade pode ser declarada pelo tribunal competente a todo tempo, oficiosamente ou a pedido das partes ou da Inspecção Geral do Trabalho.
- A anulabilidade pode ser invocada pela parte em favor de quem a lei a estabelece, dentro do prazo de seis meses contados da celebração do contrato.
- Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este fica com validade desde o início, mas se o contrato for nulo, a convalidação só produz efeitos desde a cessação da causa da nulidade.
SECÇÃO II DIREITOS DE PERSONALIDADE
Artigo 21.º (Liberdade de Expressão e de Opinião)
É reconhecida liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito aos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, salvaguardando o normal funcionamento da empresa.
Artigo 22.º (Integridade Física e Moral)
O trabalhador e a entidade empregadora, incluindo as entidades que legitimamente os representem, gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 23.º (Reserva da Intimidade da Vida Privada)
- A entidade empregadora e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
- O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas.
Artigo 24.º (Protecção de Dados Pessoais)
- A entidade empregadora não pode exigir ao candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
- a)- À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliação da respectiva aptidão no que respeita à execução do Contrato de Trabalho e seja fornecida por escrito a referida fundamentação;
- b)- À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
- As informações referidas na alínea b) do número anterior são prestadas ao profissional de saúde, que só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
- O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
- Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
Artigo 25.º (Testes e Exames Médicos)
- A entidade empregadora não pode, para efeitos de admissão, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, se particulares exigências inerentes à actividade o justificarem.
- A entidade empregadora não pode exigir à candidata a emprego a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
- O profissional de saúde responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
Artigo 26.º (Meios de Vigilância à Distância)
- A utilização de equipamento tecnológico ou meios de vigilância à distância é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas, bens e meios de produção ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
- A entidade empregadora não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
- Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, a entidade empregadora informa ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nos termos da legislação específica.
Artigo 27.º (Confidencialidade de Mensagens e de Acesso a Informação)
- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso à informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte em meios de comunicação pessoal ou da entidade empregadora.
- O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade empregadora estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação no local de trabalho, nos termos da legislação específica.
SECÇÃO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS A GRUPOS ESPECÍFICOS DE TRABALHADORES
SUBSECÇÃO I MULHERES
Artigo 28.º (Igualdade de Género e Não Discriminação)
- A mulher pode celebrar todo o tipo de Contrato de Trabalho, não devendo as convenções colectivas de trabalho ou outras disposições regulamentares estabelecerem discriminação no emprego em razão do sexo ou estado civil, ainda que haja alteração no curso da relação.
- As convenções colectivas e tabelas salariais devem garantir a observância plena do princípio da igualdade de retribuição para trabalho igual ou de igual valor.
- Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)- Trabalho igual, quando seja igual ou de natureza objectivamente semelhante às funções exercidas às tarefas desempenhadas;
- b)- Trabalho de valor igual, quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, sejam consideradas equivalentes por aplicação de critérios objectivos de avaliação.
Artigo 29.º (Trabalhos Condicionados)
- É condicionada a ocupação de mulheres em trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais à sua função genética.
- A lista de trabalhos condicionados às mulheres é estabelecida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio.
Artigo 30.º (Direitos Especiais)
- Durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem os seguintes direitos, sem diminuição do salário:
- a)- Não ser despedida, salvo infracção disciplinar que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral;
- b)- Não desempenhar tarefas desaconselháveis ao seu estado ou condição, devendo o empregador assegurar-lhe trabalho adequado;
- c)- Não prestar trabalho nocturno ou extraordinário nem ser transferida de centro de trabalho, salvo se localizado na mesma área geográfica e para permitir a mudança de trabalho a que se refere a alínea anterior;
- d)- Interromper o trabalho diário para aleitamento do filho, em dois períodos de meia hora cada durante o tempo de trabalho.
- Para gozar os direitos previstos no número anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante a entidade empregadora, com toda a antecedência possível, mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços de saúde, salvo se o seu estado for evidente.
- As proibições constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se até três meses após o parto, podendo algumas delas ser prolongadas, se por documento médico for justificada a necessidade de tal alargamento.
- As interrupções do trabalho diário para aleitamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, têm lugar nas oportunidades escolhidas pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do empregador, e são substituídas, no caso de o filho não a acompanhar no centro de trabalho, por alargamento do intervalo para descanso e refeição em uma hora ou se a trabalhadora o preferir por redução do período normal de trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem diminuição do salário, por um período de até doze meses.
Artigo 31.º (Licença de Maternidade)
- A trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de três meses.
- A parte da licença a gozar após parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
- A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, o presente regime é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 32.º (Pré-licença de Maternidade)
- Considera-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, nos termos previstos no presente Diploma, desde que concedido pela Junta Provincial de Saúde e que se caracterize pela necessidade da segurada grávida não poder exercer qualquer actividade laboral decorrente da gravidez de risco.
- A pré-licença de maternidade não pode exceder 180 dias e tem início a partir da data indicada no Despacho da Junta Provincial de Saúde.
Artigo 33.º (Situações Especiais)
- Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.
- Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido, o período de licença a gozar após a data da ocorrência é de seis semanas.
- Se o filho falecer antes do termo da licença de maternidade, cessa o seu gozo, desde que decorridas seis semanas após o parto, e a trabalhadora deve retomar o serviço oito dias úteis após o falecimento.
Artigo 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
- Terminada a licença de maternidade nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- O exercício do direito referido no número anterior não é remunerado e só pode ser gozado mediante comunicação prévia à entidade empregadora, com indicação da sua duração.
Artigo 35.º (Protecção contra o Despedimento por Causas Objectivas)
Durante a gravidez e até 12 meses após o parto, a trabalhadora goza do regime especial de protecção contra o despedimento individual por causas objectivas de acordo com o estabelecido para os trabalhadores com capacidade reduzida.
SUBSECÇÃO II MENORES
Artigo 36.º (Princípios Gerais)
- A entidade empregadora deve assegurar aos menores, mesmo em regime de aprendizagem, condições de trabalho adequadas à sua idade, evitando qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e qualquer dano ao seu desenvolvimento integral.
- A entidade empregadora deve tomar todas as medidas tendentes à formação profissional dos menores, solicitando a colaboração das entidades oficiais competentes, sempre que não disponha de estruturas e meios adequados para o efeito.
- A entidade empregadora que esteja autorizada a ter ao seu serviço menores sem a escolaridade obrigatória deve apoiá-los na sua superação escolar, colaborando com as entidades competentes para o efeito.
Artigo 37.º (Celebração do Contrato de Trabalho)
- O Contrato de Trabalho com menores deve ser celebrado por escrito, devendo o menor fazer prova de que completou os 14 anos de idade.
- A autorização para celebrar o Contrato de Trabalho envolve sempre autorização para exercer os direitos e cumprir os deveres da relação jurídico-laboral, para receber o salário e para fazer cessar o contrato.
- O representante legal do menor pode, a todo tempo e por escrito, opor-se à manutenção do Contrato de Trabalho, produzindo efeitos duas semanas após a entrega à entidade empregadora ou imediatamente, se o fundamento da oposição for a necessidade de o menor frequentar estabelecimento de ensino oficial ou acção de formação profissional.
- A faculdade de oposição do representante legal cessa no caso de o menor ter adquirido o estatuto de maioridade, por casamento ou por outro meio legal.
Artigo 38.º (Trabalhos Permitidos)
Os menores só podem ser admitidos para a prestação de trabalhos leves, que não envolvam grande esforço físico, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes possibilitem condições de aprendizagem e de formação.
Artigo 39.º (Trabalhos Proibidos ou Condicionados)
- É proibido afectar os menores a trabalho que, pela sua natureza e riscos potenciais, ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.
- É proibido o trabalho de menores em teatros, cinemas, casas nocturnas, discotecas e estabelecimentos análogos, bem como o exercício de actividades de vendedor ou propagandista de produtos farmacêuticos, tabaco ou bebidas alcoólicas.
- Os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições em que os menores que tenham completado 16 anos de idade, podem ter acesso a tais trabalhos, para efeitos de formação profissional prática são estabelecidos por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 40.º (Exames Médicos a Menores)
- Os menores devem ser sujeitos, antes da sua admissão e sob responsabilidade da entidade empregadora, a exame médico destinado a comprovar a sua capacidade física e mental para o exercício das suas funções.
- O exame médico deve ser repetido anualmente, até aos 18 anos de idade, por forma a certificar que do exercício da actividade profissional não resultam prejuízos para a sua saúde e desenvolvimento.
- A Inspecção Geral do Trabalho pode, por sua iniciativa, determinar a realização de exames médicos intercalares, sem aviso prévio ao empregador.
- Sempre que do relatório médico resulte a necessidade de se adoptar determinadas condições de trabalho ou de se transferir para outro posto de trabalho, deve o empregador dar o devido cumprimento.
- A entidade empregadora é obrigada a manter, em condições de confidencialidade, os relatórios dos exames médicos efectuados aos menores e pô-los sempre à disposição dos serviços oficiais de saúde e da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 41.º (Salário)
O salário do menor é determinado com referência ao salário do trabalhador adulto da profissão em que esteja a trabalhar ou ao salário mínimo nacional, no caso de exercer funções não qualificadas, e não pode, salvo as situações referidas no artigo 60.º, ser superior a 70% e inferior a 40%.
Artigo 42.º (Duração e Organização do Trabalho)
- O período normal de trabalho do menor não pode ser superior a seis horas diárias e 34 horas semanais, se tiver menos de 16 anos, e a sete horas diárias e 39 horas semanais, se tiver idade compreendida entre 16 e os 17 anos.
- A prestação de trabalho extraordinário é proibida, podendo excepcionalmente ser autorizada pelos serviços locais da Inspecção Geral do Trabalho, se o menor tiver completado 16 anos de idade e o trabalho for justificado com a iminência de graves prejuízos, pela verificação de qualquer das situações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 184.º.
- A prestação excepcional de trabalho extraordinário, nas condições a que se refere o número anterior, não pode, em caso algum, exceder duas horas diárias e 60 horas anuais.
- Os menores de 14 e 15 anos não podem prestar trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as sete 7 horas do dia seguinte, e não pode ser incluído em turnos rotativos.
- Os menores de 16 e 17 anos podem trabalhar no período referido no número anterior, no caso de prestação do trabalho em tal período ser estritamente indispensável à sua formação profissional.
Artigo 43.º (Condições Especiais de Trabalho)
O trabalho do menor fica sujeito às seguintes condições especiais:
- a)- O horário de trabalho é organizado de forma a permitir a frequência escolar ou formação profissional em que esteja inscrito;
- b)- A entidade empregadora e os responsáveis do centro de trabalho devem velar, em termos formativos, pela atitude do menor perante o trabalho, a segurança esaúde no trabalho e a disciplina laboral;
- c)- Na medida em que se mostre desajustado às aptidões do menor, à profissão ou à especialidade para que foi admitido, deve a entidade empregadora facilitar, sempre que possível e depois de consultado o representante legal, a adequação do posto de trabalho e de funções;
- d)- O menor só pode ser transferido do centro de trabalho, com autorização escrita do representante legal.
SUBSECÇÃO III TRABALHADORES COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA
Artigo 44.º (Princípios Gerais)
- As entidades empregadoras devem facilitar o emprego a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhes condições de trabalho adequadas e colaborar com o Estado em acções apropriadas de formação e aperfeiçoamento ou reconversão profissional ou promovendo-as directamente.
Artigo 45.º (Requisitos da Ocupação e do Posto de Trabalho)
As ocupações e os postos de trabalho destinados a trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho, por redução da sua integridade, capacidade física ou psíquica, quer natural quer adquirida, devem estar de acordo com o tipo e grau de incapacidade e atender à sua capacidade de trabalho efectiva ou restante.
Artigo 46.º (Duração e Organização do Trabalho)
- O horário de trabalho do trabalhador com capacidade reduzida deve ser organizado, tendo em conta a sua condição especial.
- Ao trabalhador referido no número anterior deve ser concedido, sempre que solicite, o regime de trabalho em tempo parcial, na modalidade consistente na redução do período normal de trabalho diário.
- Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário ou de trabalho nocturno.
Artigo 47.º (Salário)
Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida é garantida a remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.
SECÇÃO IV CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS
Artigo 48.º (Contratos de Trabalho Especiais)
- São Contratos de Trabalho Especiais:
- a)- Contrato de Grupo;
- b)- Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio;
- c)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações de Comércio e de Pesca;
- d)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves;
- e)- Contrato de Trabalho no Domicílio;
- f)- Contrato de Trabalho de Trabalhadores Civis em Estabelecimentos Fabris Militares;
- g)- Contrato de Trabalho Rural;
- h)- Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes;
- i)- Contrato de Trabalho Temporário;
- j)- Contrato de Teletrabalho;
- k)- Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço;
- l)- Contrato de Trabalho Desportivo;
- m)- Contrato de Trabalho Doméstico;
- n)- Contrato de Trabalho Artístico;
- o)- Outros contratos como tal declarados por lei.
- Aos Contratos de Trabalho Especiais aplicam-se as disposições comuns da presente Lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.
- A regulamentação dos Contratos de Trabalho Especiais deve respeitar os princípios e os direitos fundamentais estabelecidas na Constituição da República de Angola nas Convenções Internacionais de que Angola é parte e na Lei.
Artigo 49.º (Contrato de Grupo)
- Se uma entidade empregadora celebrar um contrato com um grupo de trabalhadores, considerado na sua totalidade, não assume a qualidade de empregador em relação a cada um dos seus membros, mas apenas em relação ao chefe do grupo.
- O chefe do grupo assume a representação dos membros deste nas relações com a entidade empregadora, respondendo pelas obrigações inerentes à mencionada representação e à qualidade de empregador em relação aos membros do grupo.
- Se o trabalhador, autorizado por escrito ou conforme os usos e costumes, associar um auxiliar ou ajudante à realização do seu trabalho, a entidade empregadora do primeiro sê-lo-á também do segundo.
Artigo 50.º (Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio)
- Os Contratos de Aprendizagem e de Estágio devem ser celebrados por escrito, com sujeição às regras estabelecidas nos artigos 57.º a 61.º.
- Aos Contratos de Aprendizagem e de Estágio aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da subsecção II desta secção deste capítulo e as disposições gerais sobre trabalhos de menores, se o aprendiz ou estagiário tiver menos de 18 anos.
- O regime dos contratos definidos no presente artigo não se aplica, salvo remissão expressa dos respectivos regimes jurídicos, às situações de aprendizagem e de formação profissional promovidas pelos serviços oficiais competentes nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo 51.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações)
- O Contrato de Trabalho a Bordo deve ser celebrado por escrito e ser redigido em termos claros sobre os direitos e obrigações dos contratantes, e deve indicar se a contratação é concluída por tempo certo ou incerto, por uma só viagem.
- Se o contrato é celebrado por uma só viagem, deve indicar a duração prevista da viagem, identificar, de forma precisa, o porto onde a viagem termina, o momento das operações comerciais e marítimas e efectuar no porto de destino em que a viagem é considerada concluída.
- É dispensada a redução a escrito do Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcação de Pesca, sempre que a duração da saída ao mar esteja prevista para até 21 dias.
- O Contrato de Trabalho a Bordo deve indicar o serviço e funções para que o marinheiro ou pescador é contratado, o montante do salário e remunerações acessórias ou as bases do cálculo do salário ao rendimento, mesmo que seja fixado por cálculo do salário ao rendimento, ou que seja fixado por participação no resultado da viagem e é visado pelo capitão do porto competente, que pode recusar o visto quando o contrato contenha cláusulas contrárias à ordem pública ou à lei.
- O lugar e a data do embarque do marinheiro devem ser anotados no rol da equipagem.
- As condições especiais de contratação para trabalho a bordo são estabelecidas por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, em conformidade com as convenções internacionais do trabalho de que Angola é parte e pelo regulamento de inscrição marítima, e devem tratar as seguintes matérias:
- a)- Regulamentação do Trabalho a Bordo, incluindo a organização do trabalho;
- b)- Obrigação do armador no que respeita designadamente aos lugares e épocas da liquidação e do pagamento dos salários e remunerações acessórias e à forma de gozo ao descanso;
- c)- Garantias e privilégios dos créditos aos marinheiros ou pescadores;
- d)- Condições de alimentação e alojamento;
- e)- Assistência e indemnizações devidas em casos de acidentes e doenças ocorridos a bordo;
- f)- Condições de regresso ou eventual repatriamento e nos casos em que a viagem termine em porto estrangeiro ou em porto diferente do de partida.
- As condições especiais de contratação devem ser postas pelo armador à disposição dos marinheiros, devem ser explicadas pela autoridade marítima no momento da primeira inscrição do marinheiro no rol de equipagem e devem estar afixadas nos locais de equipagem.
Artigo 52.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves)
O Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronave da aviação comercial é regulado pelas disposições da presente Lei, nos aspectos não sujeitos às normas internacionais aplicáveis à aviação civil e que não estejam expressamente previstos em diploma próprio.
Artigo 53.º (Contrato de Trabalho no Domicílio)
- Toda a entidade empregadora que ocupe trabalhadores no domicílio deve colocar à disposição destes um documento de controlo da actividade laboral que realizem, com indicação do nome do trabalhador, natureza do trabalho a realizar, quantidades de matérias-primas entregues, tarifas acordadas para determinação do salário, recebimento dos artigos produzidos e datas de entrega e de recebimento.
- É equiparado ao Contrato de Trabalho no Domicílio aquele em que o trabalhador compra as matérias-primas e fornece os produtos acabados ao vendedor daquelas, por certo preço, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do comprador do produto acabado.
- O salário é fixado através de tarifa de rendimento que deve respeitar o disposto no n.º 5 do artigo 237.º.
Artigo 54.º (Contrato de Trabalho em Estabelecimentos Militares)
O Contrato de Trabalho celebrado por trabalhadores civis em estabelecimentos militares fica sujeito à presente Lei, sem prejuízo do que estabeleçam as leis militares e o regime disciplinar aplicável nesses estabelecimentos.
Artigo 55.º (Contrato de Trabalho Rural)
- O Contrato de Trabalho Rural por Tempo Determinado não carece de ser reduzido a escrito, sendo as situações em que é lícita a sua celebração regulada segundo os usos da região, salvo nos casos em que o trabalhador seja deslocado, por ter a sua residência habitual em região diversa daquela onde se situa o centro de trabalho.
- A duração do trabalho rural não pode exceder a 44 horas semanais, calculadas em termos médios em relação à duração do contrato, se inferior a um ano, ou em termos médios anuais, em caso contrário, e em função das necessidades das culturas, actividades e condições climáticas, o período de trabalho normal pode ser variável, desde que não exceda as 10 horas diárias e as 54 horas semanais.
- O horário de trabalho fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 148.º.
- As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no número 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais.
- A pedido do trabalhador e por acordo escrito da entidade empregadora, o salário pode ser pago, até ao limite de 50% do seu valor, em bens produzidos ou géneros alimentícios de primeira necessidade, com aplicação do disposto nos artigos 242. º e 244.º.
- O regime do Contrato de Trabalho Rural pode ser alargado por decreto regulamentar aos trabalhadores doutras actividades, estreitamente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, ou à pesca, desde que o exercício de tais actividades esteja dependente das condições climáticas ou seja de natureza sazonal.
Artigo 56.º (Contrato de Trabalho de Estrangeiros Não Residentes)
O Contrato de Trabalho dos estrangeiros não residentes é regulado pela presente Lei, nos aspectos não contemplados por lei especial ou em acordos bilaterais de que Angola seja parte.
SUBSECÇÃO II CONTRATO DE APRENDIZAGEM E CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo 57.º (Regime do Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio Profissional)
- Aos Contratos de Aprendizagem e de Estágio Profissional aplicam-se, em especial, as disposições desta subsecção e as disposições gerais sobre trabalhos de menores, se o aprendiz ou estagiário for menor.
- O regime dos contratos definidos no presente artigo não se aplica, salvo remissão expressa dos respectivos regimes jurídicos, às situações de aprendizagem e de formação profissional promovidas pelos serviços competentes pela execução de políticas públicas de fomento de emprego.
Artigo 58.º (Conteúdo)
- O Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio Profissional, definidos no n.º 1 do artigo anterior, devem conter, em especial:
- a)- Nome, idade, morada e actividade da entidade empregadora, ou denominação social, tratando-se de pessoa colectiva;
- b)- Nome, idade, morada e habilitações escolares ou técnicas do aprendiz ou estagiário e o nome e morada do representante legal do menor;
- c)- A profissão para que é feita aprendizagem ou estágio;
- d)- As condições de remuneração e, no caso dos aprendizes, de alimentação e alojamento, se ficar a viver com a entidade empregadora;
- e)- A data e duração do contrato e o local onde a aprendizagem ou estágio é realizada;
- f)- A autorização do representante legal do menor.
- Cópias do Contrato de Aprendizagem ou do Contrato de Estágio são enviadas, nos cinco dias seguintes à celebração, à Inspecção Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego territorialmente competente.
Artigo 59.º (Direitos e Deveres Especiais)
- Ao aprendiz e ao estagiário não devem ser exigidos trabalhos e serviços estranhos à profissão para que a aprendizagem é ministrada, nem serviços que exijam grande esforço físico ou que, de alguma forma, sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental.
- A entidade empregadora deve tratar o aprendiz ou estagiário como chefe de família e assegurar-lhe as melhores condições de aprendizagem e, se for o caso, de alimentação e alojamento.
- Se o aprendiz não tiver concluída a escolaridade obrigatória ou se se encontrar matriculado num curso técnico-profissional ou profissional, a entidade empregadora deve facultar o tempo para a frequência dos cursos respectivos.
- A entidade empregadora deve ensinar, de forma progressiva e completa, a profissão que constitui objecto de contrato e, no final deste, deve entregar uma declaração, certificando a conclusão da aprendizagem ou estágio e mencionando se o aprendiz ou estagiário se encontra apto para o exercício da profissão.
- O aprendiz ou o estagiário deve obediência e respeito à entidade empregadora e deve dedicar toda a sua capacidade à aprendizagem.
- A entidade empregadora pode dispor e comercializar os artigos produzidos pelo aprendiz ou estagiário durante a aprendizagem.
- Nas relações entre a entidade empregadora e o aprendiz ou estagiário são aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com os números anteriores, as disposições dos artigos 81.º, 83.º e 84.º.
- Cópia da declaração a que se refere o n.º 4 é remetida ao Centro de Emprego, dentro dos cinco dias seguintes à sua entrega.
Artigo 60.º (Remunerações)
- A remuneração do aprendiz tem como limite mínimo 30%, 50% e 75% da remuneração devida ao trabalhador da respectiva profissão, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro ano de aprendizagem.
- A remuneração mínima do estagiário, corresponde, no primeiro, segundo e terceiro anos, a 60%, 75% e 90% do salário devido ao trabalhador da respectiva profissão e 100% nos anos seguintes.
Artigo 61.º (Cessação do Contrato)
- O Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio Profissional podem cessar livremente por iniciativa de qualquer das partes, durante os primeiros seis meses da sua duração e livremente por iniciativa do estagiário ou aprendiz, depois de decorrido aquele prazo.
- Se o aprendiz ou o estagiário for admitido no quadro de pessoal da entidade empregadora logo que concluída a aprendizagem ou estágio, o tempo de duração do contrato conta para efeitos de antiguidade.
SUBSECÇÃO III CONTRATO DE TELETRABALHO
Artigo 62.º (Modalidades do Teletrabalho)
O Contrato de Trabalho em regime de teletrabalho, salvaguardadas as questões de segurança, privacidade e efectividade, pode ser exercido nas modalidades de teletrabalho domiciliar, teletrabalho em escritório satélite, teletrabalho em centro de trabalho comunitário e teletrabalho nómada.
Artigo 63.º (Igualdade de Tratamento)
O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos dos artigos 83. º e 84.º, com a excepção dos incompatíveis à natureza do teletrabalho.
Artigo 64.º (Privacidade do Trabalhador em Regime de Teletrabalho)
- A entidade empregadora deve respeitar a privacidade do trabalhador, respeitando os termos de não trabalho, o repouso pessoal e familiar do trabalhador, garantindo-lhe, com efeito, o direito à desconexão profissional.
- Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 17 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
SUBSECÇÃO IV CONTRATO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
Artigo 65.º (Conteúdo do Contrato de Comissão de Serviço)
- O Contrato de Comissão de Serviço deve necessariamente conter as seguintes menções:
- a)- Identificação das partes;
- b)- Cargo ou função a desempenhar pelo trabalhador;
- c)- Duração do contrato;
- d)- Classificação profissional e posto de trabalho que o trabalhador ocupa no quadro da empresa, à data da celebração do contrato, se for o caso;
- e)- Funções e classificação profissional que passa a deter, findo o contrato de comissão de serviço, tratando-se de trabalhador estranho e o acordo envolver a sua integração no quadro.
- Sempre que as condições permitirem, a entidade empregadora pode proceder à apresentação dos nomeados em evento específico, devendo do mesmo fazer parte o representante sindical dos trabalhadores.
- O Contrato de Comissão de Serviço celebrado com um trabalhador do quadro implica a suspensão do Contrato de Trabalho vigente antes daquele.
Artigo 66.º (Cessação do Contrato de Comissão de Serviço)
- A todo o tempo, pode qualquer das partes fazer cessar a comissão de serviço.
- A comissão de serviço cessa imediatamente após a denúncia ou resolução da entidade empregadora, devendo esta garantir o pagamento dos salários e complementos no período de dois meses, mesmo que o trabalhador mantenha o vínculo jurídico-laboral na entidade empregadora.
- A cessação da comissão de serviço por iniciativa do trabalhador está sujeita a aviso prévio de 30 dias, sob pena de compensar a entidade empregadora com o valor do salário correspondente a 30 dias.
Artigo 67.º (Direitos do Trabalhador)
- Ocorrendo a cessação do contrato por caducidade ou a cessação por iniciativa do trabalhador nomeado, este tem direito a:
- a)- Regresso às funções e posto de trabalho que detinha no momento do contrato ou, entretanto, teria sido promovido, se não celebrasse um outro contrato;
- b)- Integração nas funções e classificação profissional que tenham sido acordadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º, se, não pertencendo ao quadro da empresa, essa integração tiver sido prevista;
- c)- Compensação que, eventualmente, tenha sido prevista no acordo, se não houver lugar à integração referida na alínea anterior.
- Se o trabalhador pertencer ao quadro da entidade empregadora e a comissão de serviço cessar por exoneração, tem direito a rescindir o Contrato de Trabalho, nos 30 dias seguintes à exoneração/cessação do contrato, ficando com o direito à sua compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo 310.º.
- Os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não são exigíveis se a cessação da comissão de serviço for consequência de despedimento com justa causa disciplinar que não seja declarado improcedente.
Artigo 68.º (Contagem de Tempo de Serviço)
O tempo de exercício de cargos ou funções em comissão de serviço conta-se, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na classificação profissional que o trabalhador possui no quadro da empresa ou na que lhe for devida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 69.º (Exclusão)
- Tratando-se de pessoa não pertencente ao quadro de uma empresa pública ou em que a entidade pública competente tenha, legalmente, o direito de nomear e exonerar gestores, o desempenho das respectivas funções por nomeação do Executivo é excluído do regime desta secção, nos termos da alínea c) do artigo 2.º.
SUBSECÇÃO V CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
Artigo 70.º (Forma e Registo do Contrato de Trabalho Desportivo)
- Sem prejuízo do disposto em outras normas legais e na regulamentação desportiva nacional e internacional, o Contrato de Trabalho Desportivo é lavrado em quadruplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar, uma terceira para efeitos de registo na entidade desportiva reguladora e uma quarta remetida à Inspecção Geral do Trabalho.
- A participação do praticante desportivo em competições profissionais depende do prévio registo do Contrato de Trabalho Desportivo na entidade desportiva competente.
Artigo 71.º (Deveres da Entidade Desportiva Empregadora)
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a entidade empregadora desportiva tem os seguintes deveres:
- a)- Garantir assistência médica e medicamentosa aos praticantes desportivos durante o período em que estiverem a representar a federação ou o clube;
- b)- Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias da competição desportiva;
- c)- Submeter os praticantes desportivos aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
- d)- Permitir que os praticantes desportivos, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
- e)- Promover o registo do Contrato de Trabalho Desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 72.º (Deveres do Praticante Desportivo)
Sem prejuízo do disposto na legislação específica, são deveres do praticante desportivo os seguintes:
- a)- Prestar a actividade desportiva para a qual foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
- b)- Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;
- c)- Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
- d)- Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.
Artigo 73.º (Retribuição)
- É válida a cláusula constante do Contrato de Trabalho Desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
- Quando a retribuição compreende uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verificarem.
SUBSECÇÃO VI CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Artigo 74.º (Forma do Contrato de Trabalho Doméstico)
- O Contrato de Trabalho Doméstico deve ser celebrado mediante preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, nos termos de regulamentação própria aprovada pelo Titular do Poder Executivo.
- A falta de preenchimento da caderneta referida no número anterior não invalida a vigência do contrato.
- Para efeitos do número anterior, a prova da existência do contrato e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o que presta serviço doméstico e o que o recebe.
Artigo 75.º (Modalidades do Contrato de Trabalho Doméstico)
- O Contrato de Trabalho Doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
- O Contrato de Trabalho deve ser celebrado a tempo inteiro, sempre que integre alojamento e refeição.
- O empregador em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Inteiro deve assegurar as condições de trabalho que respeitem a privacidade do trabalhador.
- Os trabalhadores domésticos podem assinar contratos da mesma ou de outra natureza com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham.
- Findo o Contrato de Trabalho celebrado no exterior do País com trabalhador estrangeiro doméstico, o empregador deve proporcionar as condições de regresso do trabalhador ao país de origem.
Artigo 76.º (Registo do Contrato)
O Contrato de Trabalho Doméstico deve ser registado junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no momento da inscrição do trabalhador.
CAPÍTULO III CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I PODERES, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Artigo 77.º (Poderes da Entidade Empregadora)
- São poderes da entidade empregadora:
- a)- Dirigir a sua actividade e organizar a utilização dos factores de produção;
- b)- Assegurar o aumento progressivo da produção e da produtividade, bem como o desenvolvimento económico e a responsabilidade social da empresa;
- c)- Organizar o trabalho de acordo com o nível de desenvolvimento alcançado, por forma a obter elevados níveis de eficácia e rentabilidade, tendo em conta as características do processo tecnológico e das qualificações técnicas e profissionais dos trabalhadores;
- d)- Definir e atribuir tarefas aos trabalhadores, de acordo com a sua qualificação, aptidão e experiência profissional;
- e)- Elaborar regulamentos internos e outras instruções e normas necessárias à organização e disciplina laboral;
- f)- Avaliar os trabalhadores em conformidade com o definido no regulamento interno da empresa;
- g)- Adequar as condições de trabalho e as tarefas dos trabalhadores por razões técnicas, organizativas ou produtivas especiais;
- h)- Assegurar a disciplina laboral e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores;
- i)- Garantir o respeito e a protecção do património e de outros activos da empresa necessários ao normal exercício da actividade laboral;
- j)- Assegurar um ambiente de trabalho propício ao bom desempenho da actividade laboral.
- Os poderes da entidade empregadora são exercidos directamente por si, pela direcção e pelo responsável dos vários sectores da empresa.
Artigo 78.º (Organização do Trabalho)
O poder de organização do trabalho inclui o direito de estabelecer o período de funcionamento dos vários sectores da empresa e de estabelecer os horários de trabalho, após consulta ao órgão representativo dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 79.º (Alteração das Condições de Trabalho)
- A alteração das condições de trabalho e das tarefas dos trabalhadores deve respeitar:
- a)- A incidência sobre a duração do trabalho, horário do trabalho, sistema de remuneração, tarefas dos trabalhadores e local de trabalho;
- b)- A sujeição aos limites e regras estabelecidas por lei.
- A alteração de tarefas dos trabalhadores e do local de trabalho são reguladas respectivamente pelos artigos 127.º e seguintes.
- Da alteração do trabalho, não pode resultar uma alteração permanente e substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador, salvo no sentido da sua evolução profissional ou nos casos e condições expressamente regulados.
Artigo 80.º (Disciplina do Trabalho)
- No que respeita à disciplina laboral, pode a entidade empregadora adoptar as medidas preventivas consideradas necessárias de vigilância e controlo para verificar o cumprimento das obrigações e deveres laborais.
- Em caso de necessidade, a entidade empregadora pode verificar o estado de doença e de acidente ou outros motivos apresentados para justificação das ausências ao serviço.
Artigo 81.º (Deveres da Entidade Empregadora)
São deveres da entidade empregadora:
- a)- Assegurar ao trabalhador ocupação efectiva que corresponda a uma categoria ocupacional e classificação profissional adequada às funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho, de acordo com o qualificador ocupacional respectivo;
- b)- Tratar e respeitar o trabalhador e contribuir para a elevação do seu nível material e cultural;
- c)- Proporcionar condições de trabalho adequadas ao exercício da actividade laboral;
- d)- Pagar pontualmente o salário e demais prestações devidas;
- e)- Promover boas relações de trabalho dentro da empresa e contribuir para a criação e manutenção de condições de harmonia e motivação no trabalho;
- f)- Considerar as críticas, sugestões e propostas dos trabalhadores relativas à organização do trabalho e mantê-los informados sobre as decisões tomadas;
- g)- Promover e facilitar a participação dos trabalhadores em programas ou acções de formação profissional;
- h)- Aplicar com rigor as medidas preventivas sobre segurança, saúde e higiene no local de trabalho;
- i)- Cumprir as disposições legais em matéria de organização e actividade sindical;
- j)- Não celebrar nem aderir a acordos com outros empregadores no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço;
- k)- Não contratar, sob pena de responsabilidade civil, trabalhadores ainda pertencentes ao quadro de pessoal doutro empregador, quando dessa contratação possa resultar concorrência desleal ou violação de segredos comerciais;
- l)- Cumprir todas as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho.
Artigo 82.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
- A formação profissional destina-se a proporcionar aos trabalhadores a aquisição de competências teóricas e práticas com vista à obtenção e elevação da sua qualificação para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho.
- O aperfeiçoamento profissional destina-se a aprimorar a qualificação profissional e a permitir a adaptação permanente dos trabalhadores às mudanças técnicas, tecnológicas e das condições de trabalho, com vista ao aumento da produtividade e da competitividade.
Artigo 83.º (Direitos do Trabalhador)
São direitos do trabalhador:
- a)- Ser tratado com consideração, integridade e dignidade;
- b)- Ter ocupação efectiva;
- c)- Estabilidade do emprego e o exercício de funções adequadas às suas aptidões e preparação profissional dentro do género do trabalho para que foi contratado;
- d)- Gozar efectivamente os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei;
- e)- Receber salário e outras prestações devidas, com regularidade e pontualidade, nos termos da lei;
- f)- Ser abrangido nos planos de formação profissional;
- g)- Ter condições de segurança, saúde e higiene no trabalho;
- h)- Exercer o direito de reclamação e recurso no que respeita às condições de trabalho e à violação dos seus direitos;
- i)- Participar na actividade social da entidade empregadora;
- j)- Ser inscrito no sistema de protecção social obrigatória.
Artigo 84.º (Deveres do Trabalhador)
São deveres do trabalhador:
- a)- Prestar o trabalho com diligência e zelo, contribuindo para a melhoria da produtividade e da qualidade dos bens e serviços;
- b)- Cumprir as tarefas inerentes ao posto de trabalho;
- c)- Cumprir as ordens e instruções legítimas;
- d)- Ser assíduo e pontual;
- e)- Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os responsáveis, os companheiros de trabalho e demais utentes no local de trabalho;
- f)- Utilizar, de forma adequada, os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para a realização do trabalho, incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva;
- g)- Proteger os bens da entidade empregadora e os resultados da produção contra danos, destruição, perdas e desvios;
- h)- Cumprir rigorosamente as medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir para evitar riscos que possam pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da entidade empregadora;
- i)- Guardar sigilo profissional;
- j)- Ser leal, não negociando ou trabalhando por conta própria ou por conta alheia em concorrência com a entidade empregadora;
- k)- Não realizar reuniões de índole partidária ou religiosa no centro de trabalho, salvo nos casos de organizações de tendência;
- l)- Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou convenção colectiva de trabalho, ou estabelecidas pela entidade empregadora dentro dos seus poderes de direcção e organização;
- m)- Participar em programas de formação promovidos pela entidade empregadora.
Artigo 85.º (Restrições à Liberdade de Trabalho)
- É lícita a cláusula do Contrato de Trabalho pela qual se limita ou restrinja a actividade do trabalhador por um período de tempo que não pode ser superior a três anos a contar da cessação do Contrato de Trabalho nos casos em que ocorram em conjunto as seguintes condições:
- a)- Constar tal cláusula do Contrato do Trabalho escrito ou de adenda ao mesmo;
- b)- Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo efectivo à entidade empregadora e ser caracterizado como concorrência desleal;
- c)- Ser atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de restrição ou limitação da actividade, cujo valor constará do contrato ou adenda.
- É também lícita, desde que reduzida a escrito, a cláusula pela qual um trabalhador, beneficiando de aperfeiçoamento profissional ou de curso de formação superior, com os custos suportados pela entidade empregadora, se obriga a permanecer ao serviço da mesma entidade empregadora durante um certo período, desde que este período não ultrapasse um ano para as formações de aperfeiçoamento profissional e até três anos para os cursos de formação superior.
- No caso do número anterior, o trabalhador pode desobrigar-se da permanência ao serviço, restituindo à entidade empregadora o valor das despesas feitas, em proporção do tempo que ainda falta para o termo do período acordado.
- O empregador que admita um trabalhador dentro do período de limitação da actividade ou da permanência na entidade empregadora é solidariamente responsável pelos prejuízos causados por aquele ou pela importância por ele não restituída.
SECÇÃO II DISCIPLINA LABORAL
Artigo 86.º(Poder Disciplinar)
- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidas.
Artigo 87.º (Medidas Disciplinares)
- Pelas infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode a entidade empregadora, em função da gravidade verificada, aplicar as seguintes medidas disciplinares:
- a)- Admoestação oral;
- b)- Admoestação registada;
- c)- Despromoção temporária de categoria;
- d)- Redução temporária do salário;
- e)- Suspensão do trabalho com perda parcial de retribuição;
- f)- Despedimento disciplinar.
- A medida de redução do salário pode ser fixada entre um a seis meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base mensal.
- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 30 dias por cada infracção, e 60 dias, em cada ano civil.
- Os valores dos salários não pagos ao trabalhador, em virtude da redução ou suspensão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, são depositados pelo empregador na conta da Segurança Social, com a menção «Medidas Disciplinares» e o nome do trabalhador, devendo incidir também sobre esses valores as contribuições do trabalhador e do empregador para a Segurança Social.
Artigo 88.º (Procedimento Disciplinar)
- A medida disciplinar não pode ser aplicada sem entrevista prévia do trabalhador, salvo a admoestação oral e registada.
- A instrução do procedimento disciplinar é da competência da entidade empregadora, podendo ser expressamente delegada a pessoas vinculadas ou não à empresa.
- O procedimento disciplinar inicia sempre com uma convocatória para a entrevista na qual deve constar:
- a)- Descrição detalhada dos factos de que o trabalhador é indiciado;
- b)- A qualificação jurídica dos factos imputados;
- c)- Dia, hora e local da entrevista;
- d)- Informação de que o trabalhador pode fazer-se acompanhar, na entrevista, por uma pessoa da sua confiança e até três testemunhas, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da entidade empregadora ou ao sindicato em que esteja filiado.
- A convocatória pode ser concretizada por uma das seguintes formas:
- a)- Entrega do contra recibo ao trabalhador;
- b)- Com a assinatura de duas testemunhas, havendo recusa do trabalhador;
- c)- Por correio registado;
- d)- Correio electrónico corporativo do trabalhador.
- É proibida a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador que esteja em gozo de férias.
Artigo 89.º (Suspensão Preventiva do Trabalhador)
- Com a convocatória para a entrevista, pode o empregador suspender preventivamente o trabalhador, se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do pagamento pontual do salário-base.
- Se o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a suspensão é comunicada ao órgão a que pertence.
Artigo 90.º (Entrevista)
- A entrevista deve sempre ter lugar num período não inferior a cinco dias nem superior a 10 dias úteis, a contar da data de entrega da convocatória para que o trabalhador possa consultar o processo e deduzir os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos.
- A entidade empregadora e o trabalhador durante a entrevista podem, respectivamente, fazer- se acompanhar por uma pessoa da sua confiança e até três testemunhas, vinculadas ou não à entidade empregadora.
- No decorrer da entrevista, a entidade empregadora ou o seu representante expõe os factos de que o trabalhador é indiciado e ouve as explicações e justificativas apresentadas pelo trabalhador, bem como os argumentos apresentados pelas pessoas que o assistem.
- Durante a entrevista não se deve acrescer factos que prejudiquem o trabalhador e não constam da convocatória.
- A entrevista deve ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, incluindo as testemunhas, logo após a sua conclusão.
- Se o trabalhador faltar à entrevista, mas a pessoa por ele escolhida comparecer, em função da justificação por este apresentada, pode a entrevista ser adiada para dentro de cinco dias úteis, ficando o trabalhador notificado na pessoa do seu representante.
- Se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e aquele não justificar a ausência dentro dos 3 dias úteis seguintes, pode o empregador, findo este prazo, decidir de imediato a medida disciplinar correspondente.
Artigo 91.º (Aplicação da Medida Disciplinar)
- A medida disciplinar não pode ser validamente decidida antes de decorridos três dias úteis ou depois de decorridos 30 dias sobre a data em que a entrevista se realize.
- A medida aplicada é comunicada por escrito ao trabalhador nos cinco dias seguintes à decisão por qualquer dos meios referidos nas alíneas do n.º 4 do artigo 88.º, devendo a comunicação mencionar os factos imputados ao trabalhador e consequências desses factos, o resultado da entrevista e a decisão final.
- Sendo o trabalhador representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, é enviada, no mesmo prazo, cópia da comunicação feita ao trabalhador ao sindicato ou ao órgão de representação, devendo este pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 92.º (Graduação da Medida Disciplinar)
- Na determinação da medida disciplinar, devem ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se a sua gravidade e consequências, ao grau de culpa do trabalhador, aos seus antecedentes disciplinares e a todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade.
- Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou pelo conjunto de infracções cometidas até à decisão.
Artigo 93.º (Ponderação Prévia à Medida Disciplinar)
O prazo referido no n.º 1 do artigo 91.º da presente Lei destina-se a uma reflexão do empregador ou seu representante sobre os factos que considera constituírem infracção disciplinar e sobre a defesa do trabalhador indiciado, apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, para enquadrar correctamente os factos, a defesa, os antecedentes disciplinares e as circunstâncias que rodearam os factos e que sejam atendíveis na determinação da medida disciplinar.
Artigo 94.º (Execução da Medida Disciplinar)
- A medida disciplinar aplicada pela entidade empregadora é executada a partir da sua comunicação ao trabalhador, a não ser que a execução imediata apresente inconvenientes sérios para a organização do trabalho, caso em que a execução pode ser adiada até 30 dias.
- O disposto na parte final do número anterior não é aplicável à medida disciplinar de despedimento que deve ser executada imediatamente.
Artigo 95.º (Registo e Publicidade das Medidas Disciplinares)
- As medidas disciplinares aplicadas são sempre registadas no processo individual do trabalhador, com excepção da admoestação oral, sendo atendidas na determinação dos antecedentes disciplinares todas as que tenham sido aplicadas há menos de cinco anos.
- As medidas disciplinares, com excepção da admoestaç ão oral, podem ser objecto de publicação dentro da entidade empregadora ou centro de trabalho.
Artigo 96.º (Direito de Reclamação)
- Da medida disciplinar pode o trabalhador reclamar, se entender que não praticou os factos de que é indiciado, que a medida aplicada é injusta, nula ou abusiva.
- A reclamação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação.
Artigo 97.º (Exercício Abusivo do Poder Disciplinar)
- Consideram-se abusivas as medidas disciplinares aplicadas pelo facto de um trabalhador:
- a)- Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho e a violação dos seus direitos;
- b)- Exercer ou ser candidato ao exercício de funções de representação sindical ou no órgão de representação dos trabalhadores.
- No caso de exercício abusivo do poder disciplinar, o trabalhador tem a faculdade de recorrer aos órgãos competentes.
Artigo 98.º (Consequência do Exercício Abusivo do Poder Disciplinar)
- Nas situações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a medida disciplinar for abusiva, a entidade empregadora será condenada:
- a)- À indemnização correspondente a cinco vezes o valor da percentagem do salário que o trabalhador deixou de receber, se a medida disciplinar for a de redução do salário ou de suspensão com perda parcial de retribuição;
- b)- À reintegração do trabalhador com o pagamento dos salários e demais suplementos que deixou de receber até à reintegração, se a medida disciplinar tiver sido a de despedimento.
- Se, nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalhador não pretender ser reintegrado, a entidade empregadora é condenada a indemnizá-lo, nos termos do artigo 309.º, acrescido de mais cinco salários-base.
Artigo 99.º (Responsabilidade Penal Concorrente com a Responsabilidade Disciplinar)
O exercício do poder disciplinar não prejudica o direito de a entidade empregadora, simultaneamente, exigir do trabalhador indemnização pelos prejuízos sofridos, em virtude do seu comportamento culposo ou de promover acção penal, se o comportamento for tipificado como crime.
Artigo 100.º (Responsabilidade Material)
- A responsabilidade material do trabalhador por danos ou destruição de instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas, meios de transporte ou outros meios de trabalho, ou por quaisquer outros danos materiais causados à empresa designadamente por violação do dever estabelecido na alínea f) do artigo 84.º obedece às seguintes regras:
- a)- Se os danos são causados voluntariamente, o trabalhador responde por eles e pelos prejuízos emergentes, na sua totalidade;
- b)- Se os danos são causados voluntariamente por vários trabalhadores, a sua responsabilidade é solidária, podendo o empregador reclamar a totalidade do dano de qualquer deles ou de todos, em regime de proporcionalidade e ficando o trabalhador condenado na indemnização pela totalidade do dano com direito de regresso sobre os seus co-responsáveis;
- c)- Se os danos são causados involuntariamente, ou se resultam de perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios de trabalho confiados ao trabalhador para seu uso exclusivo, ou da perda ou extravio de dinheiro, bens ou valores por que seja responsável em virtude das funções exercidas, o trabalhador responde apenas pelo prejuízo directo e não pelo prejuízo emergente;
- d)- Sendo o dano involuntário causado por vários trabalhadores, não há responsabilidade solidária, respondendo cada um na proporção da sua culpa, modo e extensão da participação e presumindo-se iguais os graus de culpa de todos os trabalhadores participantes na produção do dano.
- No caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, a responsabilidade do trabalhador fica limitada ao montante do salário mensal, salvo nas seguintes situações, em que a responsabilidade pelo prejuízo directo é exigível na totalidade:
- a)- Se se tratar da perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios ou de dinheiro, bens ou valores;
- b)- Se os danos são causados sob efeitos de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas;
- c)- Se em caso de acidente de trânsito, este resultar de excesso de velocidade, manobras perigosas ou, de maneira geral, de culpa grave do condutor.
- Os acordos eventualmente celebrados entre o empregador e o trabalhador sobre o montante da indemnização por este devida ou sobre as modalidades de reparação dos danos causados, para serem válidos, têm de ser reduzidos a escrito.
Artigo 101.º (Prazo de Prescrição e Caducidade)
- Sob pena de caducidade, o procedimento disciplinar a que se refere o artigo 88.º deve iniciar- se dentro dos 22 dias úteis seguintes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção disciplinar e do seu presumível autor.
- A infracção disciplinar prescreve decorrido um ano a contar da data a que teve lugar, salvo nos casos em que o facto constitua crime, em que se aplicam os prazos de prescrição previstos na Lei Penal.
SECÇÃO III REGULAMENTOS
Artigo 102.º (Regulamento Interno)
- O empregador pode elaborar regulamentos internos.
- O regulamento a que se refere o número anterior deve respeitar as normas sobre:
- a)- A organização do trabalho e disciplina laboral;
- b)- A segurança, saúde e higiene no trabalho;
- c)- Os indicadores de rendimento do trabalho;
- d)- O sistema de remuneração;
- e)- O horário de funcionamento dos vários sectores da empresa ou centro de trabalho;
- f)- As regras de controlo de entradas e saídas e de circulação na empresa, vigilância e controlo da produção.
- A entidade empregadora com mais de 50 trabalhadores deve elaborar obrigatoriamente regulamentos internos.
- No processo de elaboração do regulamento interno, o empregador deve consultar o órgão representativo dos trabalhadores que, sobre o mesmo, se pronuncia no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 103.º (Informação e Registo)
- Sempre que os regulamentos internos tratem de prestação e disciplina, dos sistemas de remuneração, de rendimento do trabalho ou de segurança, saúde e higiene no trabalho, a entidade empregadora deve remeter o respectivo regulamento para informação e registo na Inspecção Geral do Trabalho.
- Em caso de detecção de irregularidades, a Inspecção Geral do Trabalho deve accionar os mecanismos de correcção.
Artigo 104.º (Publicação)
- Aprovado o regulamento, é o mesmo publicado ou afixado no centro de trabalho, em local frequentado pelos trabalhadores, a fim de tomarem conhecimento do seu conteúdo.
- O regulamento só pode entra em vigor depois de decorridos 30 dias, contados da data da publicação na entidade empregadora referida no número anterior.
Artigo 105.º (Eficácia)
O regulamento e demais normas em vigor na entidade empregadora, a que se refere o artigo 102.º, vincula o empregador e os trabalhadores, sendo para estes de cumprimento obrigatório, nos termos da alínea l) do artigo 84.º.
Artigo 106.º (Nulidade)
São nulas as disposições regulamentares que contrariem a lei, as convenções internacionais de que Angola é parte, bem como as convenções colectivas de trabalho.
CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I MODALIDADES DA MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SUBSECÇÃO I MODALIDADES DA MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Artigo 107.º (Modalidades da Modificação do Contrato de Trabalho)
O Contrato de Trabalho pode modificar-se, salvo acordo das partes, pelas seguintes circunstâncias:
- a)- Transmissão da empresa ou estabelecimento;
- b)- Cedência ocasional de trabalhadores no âmbito de um grupo empresarial;
- c)- Mobilidade funcional;
- d)- Mudança de categoria;
- e)- Permuta de posto de trabalho;
- f) -Mobilidade geográfica.
SUBSECÇÃO II TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Artigo 108.º (Modalidades da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento)
- A transmissão da empresa ou estabelecimento ocorre por alteração na sua situação jurídica.
- A alteração da situação jurídica pode ocorrer pelo trespasse, pela fusão, pela cisão, pela cessão de exploração ou por outras modificações permitidas por lei.
Artigo 109.º (Dever de Informação aos Trabalhadores)
- O transmitente deve informar os órgãos representativos dos trabalhadores ou, na ausência, os próprios trabalhadores sobre a transmissão da empresa ou estabelecimento, os motivos e a data da sua efectivação, as suas consequências para os trabalhadores e as medidas previstas para estes.
- A informação aos trabalhadores deve ser prestada por escrito com antecedência mínima de 22 dias uteis sobre a efectivação da transmissão ou mediante afixação de um aviso nas instalações da empresa, nos locais de maior acessibilidade e visibilidade.
- No decurso do prazo estabelecido no número anterior, os órgãos representativos dos trabalhadores ou, na ausência destes, os trabalhadores podem obter mais esclarecimentos do transmitente sobre o processo de transmissão.
Artigo 110.º (Efeitos Gerais da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento)
- A modificação na situação jurídica do empregador não constitui causa de extinção da relação jurídico-laboral.
- Os trabalhadores mantêm a antiguidade e as categorias e continuam a desenvolver as actividades contratadas pelo anterior empregador, podendo o novo empregador, dentro dos limites legalmente permitidos, atribuir-lhes funções diferentes.
- Os direitos e as obrigações do transmitente emergentes de um Contrato de Trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência da empresa ou do estabelecimento são transferidos para o adquirente, ainda que a relação jurídico-laboral tenha cessado antes da transmissão.
- O transmitente e o adquirente são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de um Contrato de Trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transmissão.
- Os trabalhadores mantêm os direitos adquiridos e os direitos que estejam em formação ao serviço do anterior empregador.
- Nos 22 dias úteis seguintes à transmissão da empresa ou estabelecimento, os trabalhadores têm direito de resolver o Contrato de Trabalho com aviso prévio, nos termos do disposto no artigo 305.º.
Artigo 111.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Dívidas à Segurança Social)
Pelas dívidas à segurança social existentes à data da transmissão da empresa ou estabelecimento respondem solidariamente o transmitente e o adquirente.
Artigo 112.º (Efeitos da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento na Contratação Colectiva de Trabalho)
- Após a transferência, o adquirente mantém as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta prevê para o transmitente, até ao final do seu prazo de vigência, salvo ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados.
- Na falta de um prazo de vigência convencional, o adquirente continua vinculado às condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva de trabalho até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.