Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2023 (Pág. 8412)
Assunto
Lei Geral do Trabalho. – Revoga a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, a Rectificação n.º 15/15, de 2 de Outubro, bem como todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A aprovação da Constituição da República de Angola em 2010 lançou as premissas constitucionais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, bem como reconfigurou o catálogo dos direitos fundamentais. Considerando a necessidade de se densificar o conteúdo valorativo dos direitos fundamentais para a execução das medidas de políticas do desenvolvimento socioeconómico, sustentável e inclusivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DO TRABALHO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os Contratos de Trabalho celebrados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares.
- A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos Contratos de Trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local da execução do contrato.
- A presente Lei aplica-se supletivamente aos Contratos de Trabalho que se pretende executar em Angola, celebrados entre estrangeiros não residentes e empresas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 2.º (Exclusão do Âmbito de Aplicação)
Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei:
- a)- As relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou de organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das Convenções de Viena;
- b)- As relações de trabalho estabelecidas pela Administração Pública Directa, pelas Autarquias Locais, pelos Institutos Públicos ou por qualquer outro organismo do Estado não abrangido pela presente Lei;
- c)- As relações de trabalho estabelecidas com os membros dos órgãos de Administração e gestão de empresas ou organizações sociais, bem como consultores, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos, sem vínculo de subordinação titulado por Contrato de Trabalho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei considera-se:
- a)- Armador:
- pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não proprietária da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em nome de quem é efetuado o seu registo;
- b)- Centro de Trabalho:
- cada uma das unidades da entidade empregadora, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum;
- c)- Contrato de Trabalho:
- o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração;
- d)- Contrato de Aprendizagem:
- o acordo pelo qual a entidade empregadora se obriga a dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que, no início da aprendizagem, tenha idade compreendida entre 14 e 17 anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas, e a executar, devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados, com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados;
- e)- Contrato de Comissão de Serviço:
- o acordo pelo qual um trabalhador pertencente ao quadro da entidade empregadora ou uma pessoa estranha ao mesmo se obriga a exercer funções de direcção ou chefia de um estabelecimento ou serviço ou de outras formas de responsabilidade superior pelas actividades duma unidade de serviço da entidade empregadora, bem como das funções de secretariado de pessoal de membros do órgão de administração ou de direcção e ainda de outras funções exigindo uma especial relação de confiança;
- f)- Contrato de Estágio:
- o acordo pelo qual uma entidade empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa detentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou uma pessoa com 18 a 30 anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra entidade empregadora;
- g)- Contrato de Trabalho no Domicílio:
- aquele em que o exercício da actividade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do trabalhador ou emlocal livremente escolhido por esse;
- h)- Contrato de Trabalho Rural:
- o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas;
- i)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações:
- o acordo que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, de comércio ou de pesca;
- j)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves:
- o acordo que é celebrado entre a entidade empregadora ou sua representante e uma pessoa singular, tendo porobjecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial;
- k)- Contrato de Trabalho Desportivo:
- o acordo pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa colectiva ou singular que promova ou participe em actividades desportivas, sobautoridade e direcção desta, sem prejuízo de regime específico;
- l)- Contrato de Trabalho Doméstico:
- o acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
- i. Preparação e confecção de refeição;
- ii. Lavagem e tratamento de roupas;
- iii. Limpeza e arrumação da casa;
- iv. Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes;
- v. Execução de serviços de jardinagem;
- vi. Serviço de apoio de transporte familiar;
- vii. Coordenação, supervisão ou execução de tarefas do tipo das mencionadas na presente alínea.
- m)- Contrato de Grupo:
- o acordo pelo qual um grupo de pessoas singulares se obriga a colocar a sua actividade à disposição de uma entidade empregadora, sendo que esta não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo;
- n)- Contrato de Trabalho Temporário:
- o acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;
- o)- Despedimento Individual por Justa Causa:
- é a ruptura do contrato, depois de concluído o período experimental, quando houver, que resulte da decisão unilateral da entidade empregadora e que se fundamenta na violação grave dos deveres dos trabalhadores;
- p)- Entidade Empregadora:
- toda pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores;
- q)- Empresa:
- toda organização estável e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestação de serviços e cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente, ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho;
- r)- Horário de Trabalho:
- a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, os intervalos diários de descanso e refeição e do dia de descanso semanal;
- s)- Horário Variável:
- aquele em que o início e o termo do trabalho não são comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horário de trabalho, dentro das condições estabelecidas por lei;
- t)- Infracção Disciplinar:
- todo e qualquer comportamento censurável de qualquer trabalhador que viole os seus deveres resultantes da relação jurídico-laboral, designadamente os estabelecidos no artigo 84.º da presente Lei.
- u)- Local de Trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência;
- v)- Marinheiro:
- toda a pessoa singular, que se obriga, para com o armador ou o seu representante, a exercer a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação;
- w)- Menor:
- pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade;
- x)- Período Normal de Trabalho:
- o período durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base;
- y)- Período Experimental:
- a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador;
- z)- Regime de Disponibilidade:
- o regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição da entidade empregadora, dentro ou fora do centro de trabalho, a fim de acorrer a necessidades extraordinárias e imprevistas de exercício laboral;
- aa)- Salário:
- contraprestação paga directamente pela entidade empregadora ao trabalhador, em virtude da prestação de trabalho durante um determinado período;
- bb)- Teletrabalho:
- a actividade laboral realizada habitualmente fora do domicílio profissional da entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- cc)- Trabalhador:
- pessoa singular, nacional, estrangeira residente ou apátrida, que voluntariamente se obrigou a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, no interesse de outrem, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste;
- dd)- Trabalhador Estrangeiro não Residente:
- o cidadão estrangeiro, com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por Tempo Determinado;
- ee)- Trabalhador Estudante:
- aquele que se encontra autorizado pela entidade empregadora a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho;
- ff)- Trabalhador Nocturno:
- aquele cujo horário de trabalho inclui, pelo menos, três horas de trabalho do período que vai das 18 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte;
- gg)- Trabalho Obrigatório ou Compulsivo:
- todo o trabalho exigido a uma pessoasingular, sob ameaça ou coacção moral ou física, e para o qual ele não se ofereceu livremente;
- hh)- Trabalho Extraordinário:
-
- o exercido fora do período normal de trabalho diário, no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal.
Artigo 4.º (Direito ao Trabalho)
- Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação.
- O direito ao trabalho é inseparável do dever de prestar prontamente o serviço contratado, sem prejuízo das limitações derivadas da diminuição da capacidade de trabalho por razões de doença comum ou profissional ou ainda de invalidez.
- Todos os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei.
- As condições em que o trabalho é prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e as da sua família, proteger a sua saúde e gozar de condições de vida decentes.
- O trabalhador, na prestação da sua actividade laboral, deve fazê-lo sempre com zelo, responsabilidade, solidariedade com colegas e respeito às instruções da entidade empregadora e ou de seus representantes.
Artigo 5.º (Proibição do Trabalho Obrigatório ou Compulsivo)
- O trabalho obrigatório ou compulsivo é proibido.
- Para efeitos da presente Lei, não é trabalho obrigatório ou compulsivo:
- a)- O trabalho exercido de forma voluntária exclusivamente ao abrigo do interesse geral;
- b)- Os trabalhos comunitários decididos livremente pela comunidade ou desde que os seus membros ou representantes directos tenham sido consultados sobre as necessidades dos mesmos;
- c)- O trabalho ou serviço exigido em casos de força maior, designadamente guerra, inundações, epidemias, invasão de animais, insectos ou parasitas prejudiciais e, de modo geral em todas as circunstâncias que ponham em risco as condições normais de vida dos cidadãos.
Artigo 6.º (Obrigações do Estado relativas ao Direito ao Trabalho)
- Para garantir o Direito ao Trabalho, compete ao Estado, através de planos e programas de política económica, financeira e social, assegurar a execução de uma política de fomento do emprego produtivo e livremente escolhido, e a criação de um sistema de protecção social, nos termos da legislação específica.
- Na execução das políticas públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve, dentre outras, as seguintes actividades:
- a)- Colocação;
- b)- Estudos do mercado de emprego;
- c)- Promoção de emprego;
- d)- Informação e orientação profissional;
- e)- Formação profissional;
- f)- Requalificação profissional;
- g)- Protecção do mercado de emprego;
- h)- Valorização da mão de obra nacional.
Artigo 7.º (Fontes de Regulação do Direito do Trabalho)
- Constituem fontes de regulação do Direito do Trabalho:
- a)- A Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho de que Angola é parte;
- b)- A lei e o costume;
- c)- Os regulamentos;
- d)- As convenções colectivas do trabalho;
- e)- O Contrato de Trabalho;
- f)- Os usos profissionais e da empresa.
- A aplicação das fontes mencionadas no número anterior segue o princípio da hierarquia dos actos normativos.
- Em caso de conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solução que, no seu conjunto e no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabalhador, salvo se as disposições de nível superior forem imperativas.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
SECÇÃO I CONTRATO DE TRABALHO
Artigo 8.º (Constituição)
A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho.
Artigo 9.º (Contrato Promessa de Trabalho)
Podem ser celebrados, por escrito, Contratos Promessa de Trabalho nos quais se manifeste, de forma expressa, a vontade de celebrar o Contrato de Trabalho, a natureza de trabalho a exercer e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da promessa regulada nos termos gerais do direito, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º (Capacidade)
- Por regra podem celebrar Contratos de Trabalho os cidadãos maiores no pleno gozo da sua capacidade civil.
- É excepcionalmente válida a celebração de Contratos de Trabalho estabelecido com menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
- O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal.
Artigo 11.º (Objecto do Contrato de Trabalho)
- A actividade a que a pessoa se obriga pelo Contrato de Trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual.
- Sem prejuízo da autonomia técnica e ética inerente aos profissionais liberais, pode o respectivo exercício ser objecto de Contrato de Trabalho.
- Quando a actividade do trabalhador implicar a prática de negócios jurídicos em nome da entidade empregadora, o Contrato de Trabalho envolve a concessão dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a lei exija procuração com poderes especiais.
Artigo 12.º (Forma do Contrato de Trabalho)
- A celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.
- Os Contratos de Trabalho especiais e os Contratos de Trabalho por Tempo Determinado só são válidos, se forem celebrados por escrito.
- O disposto no número anterior não se aplica aos Contratos de Trabalho a termo com fundamento em actividades descritas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, cuja duração não seja superior a 30 dias.
- A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória, presume-se da responsabilidade da entidade empregadora e é dado como celebrado por Tempo Indeterminado.
- Independentemente do momento da entrada em vigor do contrato, tem o trabalhador o direito de, a todo tempo, exigir a redução do contrato por escrito, ficando salvaguardada a efectiva data do início da actividade laboral.
Artigo 13.º (Conteúdo do Contrato de Trabalho)
- No Contrato de Trabalho, devem constar os seguintes elementos:
- a)- Identificação e residência habitual dos contratantes;
- b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
- c)- Local de trabalho;
- d)- Duração semanal do trabalho normal;
- e)- Montante, forma e período de pagamento do salário;
- f)- Menção das prestações acessórias ou complementares e das atribuídas em géneros, com indicação dos respectivos valores ou bases de cálculo;
- g)- Entrada em vigor e vigência do contrato;
- h)- Lugar e data da celebração do contrato;
- i)- Assinatura dos dois contratantes.
- A par dos elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado devem ser mencionadas as razões determinantes da contratação, a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado ou das condições a que a sua vigência fica sujeita.
- Na falta das menções exigidas no número anterior, o Contrato de Trabalho considera-se celebrado por Tempo Indeterminado.
- A prova da existência do Contrato de Trabalho e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre aquele que presta serviço por conta de outrem e o que recebe o serviço.
- O paradigma dos Contratos de Trabalho é aprovado por regulamento próprio.
Artigo 14.º (Duração do Contrato de Trabalho)
- O Contrato de Trabalho é celebrado em regra por Tempo Indeterminado.
- Tendo por pressuposto a natureza da actividade, as funções para as quais é contratado o trabalhador e desde que o mesmo vise acudir necessidades transitórias, o Contrato de Trabalho pode ser celebrado por Tempo Determinado, nos termos do disposto na presente Lei.
- Salvo disposição expressa em contrário, aos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas ao Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
- É proibida a celebração de Contratos de Trabalho para vigorar durante toda a vida do trabalhador.
Artigo 15.º (Causas do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações:
- a)- Substituição de trabalhador temporariamente ausente;
- b)- Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa resultante de acréscimo de tarefas, excesso de encomendas, razão de mercado ou razões sazonais;
- c)- Realização de tarefas ocasionais e pontuais que não entram no quadro de actividade corrente da empresa;
- d)- Trabalho sazonal;
- e)- Quando a actividade a desenvolver, por ser temporariamente limitada, não aconselha o alargamento do quadro do pessoal permanente da empresa;
- f)- Execução de trabalhos urgentes necessários ou para organizar medidas de salvaguarda das instalações ou dos equipamentos e outros bens da empresa de forma a impedir riscos para esta e para os seus trabalhadores;
- g)- Lançamento de actividades novas de duração incerta, início da actividade laboral, reestruturação ou ampliação das actividades duma entidade empregadora ou centro de trabalho;
- h)- Nos casos de desempregado, há mais de um ano, ou elementos de outros grupos sociais abrangidos por medidas legais de inserção ou reinserção na vida activa;
- i)- Execução de tarefas bem determinadas, periódicas na actividade da entidadeempregadora, mas de carácter descontínuo;
- j)- Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas, montagem e reparações industriais e outros trabalhos de idêntica natureza e temporalidade;
- k)- Aprendizagem e formação profissional prática.
- Para além das situações referidas no número anterior, pode a entidade empregadora celebrar contrato com o trabalhador reformado, renovando-se sucessivamente pelo período celebrado até ao momento em que qualquer das partes o queira fazer cessar.
- É nula a estipulação do termo, feita em fraude à lei.
Artigo 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
- a)- 6 meses, nas situações a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)- 12 meses, nas situações referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo anterior;
- c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)- 60 meses, nas situações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
- Nas situações a que se referem as alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo anterior, pode a Inspecção Geral do Trabalho autorizar o prolongamento da duração do contrato para além de 36 meses, mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador, designadamente se:
- a)- O regresso do trabalhador temporariamente ausente não tiver lugar dentro daquele prazo;
- b)- A duração dos trabalhos de construção civil e actividades equiparadas for ou se tornar superior a três anos;
- c)- As medidas legais de política de emprego dos grupos sociais a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior estiverem ainda em aplicação à data de termo dos 36 meses do contrato.
- O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até 30 dias antes do termo do contrato.
- O prolongamento da duração do contrato, a que se refere o n.º 2, não pode ser autorizado por mais de 24 meses.
Artigo 17.º (Renovação e Conversão do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado em que os sujeitos estipularam a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado pode ser renovado sucessivamente pelas partes, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
- A renovação do contrato por período diferente do inicial deve necessariamente ser reduzida a escrito.
- No caso de uma das partes não pretender renovar o contrato, é obrigatório o aviso prévio de 30 dias.
- A falta de cumprimento do aviso prévio referido no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente ao período de 30 dias.
- O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado converte-se em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, se ultrapassados os períodos máximos estabelecidos no artigo anterior.
- O disposto no número anterior não se aplica quando estiver em causa o contrato de trabalhador reformado.
Artigo 18.º (Período Experimental)
- No Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado pode haver um período experimental correspondente aos primeiros 60 dias do exercício da actividade laboral, que pode ser suprimido ou reduzido por acordo escrito das partes.
- As partes podem, por escrito, aumentar a duração do período experimental, até 120 dias, e até 180 dias, no caso de trabalhadores que desempenhem funções de direcção.
- No Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pode ser estabelecido período experimental, se as partes assim o acordarem por escrito, cuja duração não deve exceder 30 dias.
- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o Contrato de Trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo a entidade empregadora efectuar o pagamento da remuneração contratualmente acordada.
- Decorrido o período de experiência sem que qualquer das partes faça uso do disposto no número anterior, o Contrato de Trabalho consolida-se, contando-se a antiguidade desde o início da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º (Nulidade do Contrato de Trabalho e das Cláusulas Contratuais)
- É nulo o contrato celebrado numa das seguintes condições:
- a)- Ser o seu objecto ou fim contrário à lei e à ordem pública;
- b)- Tratar-se de actividade para cujo exercício a lei exija a posse de título profissional e o trabalhador não for detentor do mesmo título.
- c)- Estar o contrato legalmente sujeito a visto ou a autorização prévia ao início da prestação do trabalho e o mesmo não tiver sido obtido.
- São nulas as cláusulas do contrato que:
- a)- Contrariem normas legais imperativas;
- b)- Contenham discriminações ao trabalhador em razão da idade, emprego, carreira profissional, salários, duração e demais condições de trabalho, por circunstância da raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical, vínculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e língua.
- No caso de a nulidade do contrato resultar da situação referida na alínea c) do presente artigo, a entidade empregadora fica constituída na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 310.º.
Artigo 20.º (Efeitos da Nulidade e da Anulabilidade)
- A nulidade de cláusulas do contrato não afecta a validade deste, se elas realizarem os fins a que os contratantes se propuseram ao celebrá-lo.
- As cláusulas nulas são substituídas pelas disposições aplicáveis das fontes superiores referidas no n.º 1 do artigo 7.º.
- As cláusulas que estabeleçam condições ou prestações remuneratórias especiais, como contrapartida de prestações estabelecidas na parte nula, mantêm-se suprimidas, no todo ou em parte, na sentença que declare a nulidade.
- O contrato nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido enquanto se mantiver em execução.
- A nulidade pode ser declarada pelo tribunal competente a todo tempo, oficiosamente ou a pedido das partes ou da Inspecção Geral do Trabalho.
- A anulabilidade pode ser invocada pela parte em favor de quem a lei a estabelece, dentro do prazo de seis meses contados da celebração do contrato.
- Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este fica com validade desde o início, mas se o contrato for nulo, a convalidação só produz efeitos desde a cessação da causa da nulidade.
SECÇÃO II DIREITOS DE PERSONALIDADE
Artigo 21.º (Liberdade de Expressão e de Opinião)
É reconhecida liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito aos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, salvaguardando o normal funcionamento da empresa.
Artigo 22.º (Integridade Física e Moral)
O trabalhador e a entidade empregadora, incluindo as entidades que legitimamente os representem, gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
Artigo 23.º (Reserva da Intimidade da Vida Privada)
- A entidade empregadora e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
- O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas.
Artigo 24.º (Protecção de Dados Pessoais)
- A entidade empregadora não pode exigir ao candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
- a)- À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliação da respectiva aptidão no que respeita à execução do Contrato de Trabalho e seja fornecida por escrito a referida fundamentação;
- b)- À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
- As informações referidas na alínea b) do número anterior são prestadas ao profissional de saúde, que só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade.
- O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
- Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.
Artigo 25.º (Testes e Exames Médicos)
- A entidade empregadora não pode, para efeitos de admissão, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, se particulares exigências inerentes à actividade o justificarem.
- A entidade empregadora não pode exigir à candidata a emprego a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
- O profissional de saúde responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.
Artigo 26.º (Meios de Vigilância à Distância)
- A utilização de equipamento tecnológico ou meios de vigilância à distância é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas, bens e meios de produção ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
- A entidade empregadora não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
- Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, a entidade empregadora informa ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nos termos da legislação específica.
Artigo 27.º (Confidencialidade de Mensagens e de Acesso a Informação)
- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso à informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte em meios de comunicação pessoal ou da entidade empregadora.
- O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade empregadora estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação no local de trabalho, nos termos da legislação específica.
SECÇÃO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS A GRUPOS ESPECÍFICOS DE TRABALHADORES
SUBSECÇÃO I MULHERES
Artigo 28.º (Igualdade de Género e Não Discriminação)
- A mulher pode celebrar todo o tipo de Contrato de Trabalho, não devendo as convenções colectivas de trabalho ou outras disposições regulamentares estabelecerem discriminação no emprego em razão do sexo ou estado civil, ainda que haja alteração no curso da relação.
- As convenções colectivas e tabelas salariais devem garantir a observância plena do princípio da igualdade de retribuição para trabalho igual ou de igual valor.
- Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)- Trabalho igual, quando seja igual ou de natureza objectivamente semelhante às funções exercidas às tarefas desempenhadas;
- b)- Trabalho de valor igual, quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, sejam consideradas equivalentes por aplicação de critérios objectivos de avaliação.
Artigo 29.º (Trabalhos Condicionados)
- É condicionada a ocupação de mulheres em trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais à sua função genética.
- A lista de trabalhos condicionados às mulheres é estabelecida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio.
Artigo 30.º (Direitos Especiais)
- Durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem os seguintes direitos, sem diminuição do salário:
- a)- Não ser despedida, salvo infracção disciplinar que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral;
- b)- Não desempenhar tarefas desaconselháveis ao seu estado ou condição, devendo o empregador assegurar-lhe trabalho adequado;
- c)- Não prestar trabalho nocturno ou extraordinário nem ser transferida de centro de trabalho, salvo se localizado na mesma área geográfica e para permitir a mudança de trabalho a que se refere a alínea anterior;
- d)- Interromper o trabalho diário para aleitamento do filho, em dois períodos de meia hora cada durante o tempo de trabalho.
- Para gozar os direitos previstos no número anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante a entidade empregadora, com toda a antecedência possível, mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços de saúde, salvo se o seu estado for evidente.
- As proibições constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se até três meses após o parto, podendo algumas delas ser prolongadas, se por documento médico for justificada a necessidade de tal alargamento.
- As interrupções do trabalho diário para aleitamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, têm lugar nas oportunidades escolhidas pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do empregador, e são substituídas, no caso de o filho não a acompanhar no centro de trabalho, por alargamento do intervalo para descanso e refeição em uma hora ou se a trabalhadora o preferir por redução do período normal de trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem diminuição do salário, por um período de até doze meses.
Artigo 31.º (Licença de Maternidade)
- A trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de três meses.
- A parte da licença a gozar após parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
- A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, o presente regime é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 32.º (Pré-licença de Maternidade)
- Considera-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, nos termos previstos no presente Diploma, desde que concedido pela Junta Provincial de Saúde e que se caracterize pela necessidade da segurada grávida não poder exercer qualquer actividade laboral decorrente da gravidez de risco.
- A pré-licença de maternidade não pode exceder 180 dias e tem início a partir da data indicada no Despacho da Junta Provincial de Saúde.
Artigo 33.º (Situações Especiais)
- Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.
- Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido, o período de licença a gozar após a data da ocorrência é de seis semanas.
- Se o filho falecer antes do termo da licença de maternidade, cessa o seu gozo, desde que decorridas seis semanas após o parto, e a trabalhadora deve retomar o serviço oito dias úteis após o falecimento.
Artigo 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
- Terminada a licença de maternidade nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
- O exercício do direito referido no número anterior não é remunerado e só pode ser gozado mediante comunicação prévia à entidade empregadora, com indicação da sua duração.
Artigo 35.º (Protecção contra o Despedimento por Causas Objectivas)
Durante a gravidez e até 12 meses após o parto, a trabalhadora goza do regime especial de protecção contra o despedimento individual por causas objectivas de acordo com o estabelecido para os trabalhadores com capacidade reduzida.
SUBSECÇÃO II MENORES
Artigo 36.º (Princípios Gerais)
- A entidade empregadora deve assegurar aos menores, mesmo em regime de aprendizagem, condições de trabalho adequadas à sua idade, evitando qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e qualquer dano ao seu desenvolvimento integral.
- A entidade empregadora deve tomar todas as medidas tendentes à formação profissional dos menores, solicitando a colaboração das entidades oficiais competentes, sempre que não disponha de estruturas e meios adequados para o efeito.
- A entidade empregadora que esteja autorizada a ter ao seu serviço menores sem a escolaridade obrigatória deve apoiá-los na sua superação escolar, colaborando com as entidades competentes para o efeito.
Artigo 37.º (Celebração do Contrato de Trabalho)
- O Contrato de Trabalho com menores deve ser celebrado por escrito, devendo o menor fazer prova de que completou os 14 anos de idade.
- A autorização para celebrar o Contrato de Trabalho envolve sempre autorização para exercer os direitos e cumprir os deveres da relação jurídico-laboral, para receber o salário e para fazer cessar o contrato.
- O representante legal do menor pode, a todo tempo e por escrito, opor-se à manutenção do Contrato de Trabalho, produzindo efeitos duas semanas após a entrega à entidade empregadora ou imediatamente, se o fundamento da oposição for a necessidade de o menor frequentar estabelecimento de ensino oficial ou acção de formação profissional.
- A faculdade de oposição do representante legal cessa no caso de o menor ter adquirido o estatuto de maioridade, por casamento ou por outro meio legal.
Artigo 38.º (Trabalhos Permitidos)
Os menores só podem ser admitidos para a prestação de trabalhos leves, que não envolvam grande esforço físico, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes possibilitem condições de aprendizagem e de formação.
Artigo 39.º (Trabalhos Proibidos ou Condicionados)
- É proibido afectar os menores a trabalho que, pela sua natureza e riscos potenciais, ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.
- É proibido o trabalho de menores em teatros, cinemas, casas nocturnas, discotecas e estabelecimentos análogos, bem como o exercício de actividades de vendedor ou propagandista de produtos farmacêuticos, tabaco ou bebidas alcoólicas.
- Os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições em que os menores que tenham completado 16 anos de idade, podem ter acesso a tais trabalhos, para efeitos de formação profissional prática são estabelecidos por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 40.º (Exames Médicos a Menores)
- Os menores devem ser sujeitos, antes da sua admissão e sob responsabilidade da entidade empregadora, a exame médico destinado a comprovar a sua capacidade física e mental para o exercício das suas funções.
- O exame médico deve ser repetido anualmente, até aos 18 anos de idade, por forma a certificar que do exercício da actividade profissional não resultam prejuízos para a sua saúde e desenvolvimento.
- A Inspecção Geral do Trabalho pode, por sua iniciativa, determinar a realização de exames médicos intercalares, sem aviso prévio ao empregador.
- Sempre que do relatório médico resulte a necessidade de se adoptar determinadas condições de trabalho ou de se transferir para outro posto de trabalho, deve o empregador dar o devido cumprimento.
- A entidade empregadora é obrigada a manter, em condições de confidencialidade, os relatórios dos exames médicos efectuados aos menores e pô-los sempre à disposição dos serviços oficiais de saúde e da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 41.º (Salário)
O salário do menor é determinado com referência ao salário do trabalhador adulto da profissão em que esteja a trabalhar ou ao salário mínimo nacional, no caso de exercer funções não qualificadas, e não pode, salvo as situações referidas no artigo 60.º, ser superior a 70% e inferior a 40%.
Artigo 42.º (Duração e Organização do Trabalho)
- O período normal de trabalho do menor não pode ser superior a seis horas diárias e 34 horas semanais, se tiver menos de 16 anos, e a sete horas diárias e 39 horas semanais, se tiver idade compreendida entre 16 e os 17 anos.
- A prestação de trabalho extraordinário é proibida, podendo excepcionalmente ser autorizada pelos serviços locais da Inspecção Geral do Trabalho, se o menor tiver completado 16 anos de idade e o trabalho for justificado com a iminência de graves prejuízos, pela verificação de qualquer das situações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 184.º.
- A prestação excepcional de trabalho extraordinário, nas condições a que se refere o número anterior, não pode, em caso algum, exceder duas horas diárias e 60 horas anuais.
- Os menores de 14 e 15 anos não podem prestar trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as sete 7 horas do dia seguinte, e não pode ser incluído em turnos rotativos.
- Os menores de 16 e 17 anos podem trabalhar no período referido no número anterior, no caso de prestação do trabalho em tal período ser estritamente indispensável à sua formação profissional.
Artigo 43.º (Condições Especiais de Trabalho)
O trabalho do menor fica sujeito às seguintes condições especiais:
- a)- O horário de trabalho é organizado de forma a permitir a frequência escolar ou formação profissional em que esteja inscrito;
- b)- A entidade empregadora e os responsáveis do centro de trabalho devem velar, em termos formativos, pela atitude do menor perante o trabalho, a segurança esaúde no trabalho e a disciplina laboral;
- c)- Na medida em que se mostre desajustado às aptidões do menor, à profissão ou à especialidade para que foi admitido, deve a entidade empregadora facilitar, sempre que possível e depois de consultado o representante legal, a adequação do posto de trabalho e de funções;
- d)- O menor só pode ser transferido do centro de trabalho, com autorização escrita do representante legal.
SUBSECÇÃO III TRABALHADORES COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA
Artigo 44.º (Princípios Gerais)
- As entidades empregadoras devem facilitar o emprego a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhes condições de trabalho adequadas e colaborar com o Estado em acções apropriadas de formação e aperfeiçoamento ou reconversão profissional ou promovendo-as directamente.
Artigo 45.º (Requisitos da Ocupação e do Posto de Trabalho)
As ocupações e os postos de trabalho destinados a trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho, por redução da sua integridade, capacidade física ou psíquica, quer natural quer adquirida, devem estar de acordo com o tipo e grau de incapacidade e atender à sua capacidade de trabalho efectiva ou restante.
Artigo 46.º (Duração e Organização do Trabalho)
- O horário de trabalho do trabalhador com capacidade reduzida deve ser organizado, tendo em conta a sua condição especial.
- Ao trabalhador referido no número anterior deve ser concedido, sempre que solicite, o regime de trabalho em tempo parcial, na modalidade consistente na redução do período normal de trabalho diário.
- Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário ou de trabalho nocturno.
Artigo 47.º (Salário)
Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida é garantida a remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.
SECÇÃO IV CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS
Artigo 48.º (Contratos de Trabalho Especiais)
- São Contratos de Trabalho Especiais:
- a)- Contrato de Grupo;
- b)- Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio;
- c)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações de Comércio e de Pesca;
- d)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves;
- e)- Contrato de Trabalho no Domicílio;
- f)- Contrato de Trabalho de Trabalhadores Civis em Estabelecimentos Fabris Militares;
- g)- Contrato de Trabalho Rural;
- h)- Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes;
- i)- Contrato de Trabalho Temporário;
- j)- Contrato de Teletrabalho;
- k)- Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço;
- l)- Contrato de Trabalho Desportivo;
- m)- Contrato de Trabalho Doméstico;
- n)- Contrato de Trabalho Artístico;
- o)- Outros contratos como tal declarados por lei.
- Aos Contratos de Trabalho Especiais aplicam-se as disposições comuns da presente Lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.
- A regulamentação dos Contratos de Trabalho Especiais deve respeitar os princípios e os direitos fundamentais estabelecidas na Constituição da República de Angola nas Convenções Internacionais de que Angola é parte e na Lei.