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Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8516)

Assunto​

De Autorização Legislativa para Legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

Conteúdo do Diploma​

A Assembleia Nacional aprovou, mediante Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a adesão da República de Angola à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas - OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como o Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986. Com base na aprovação da referida Convenção Internacional, a República de Angola a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas ao Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da mesma. Em face de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano em relação a esta revisão e actualização da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro: Tendo em conta que, para além das razões de natureza internacional, é imperativo assegurar a plena inserção da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação no actual contexto macroeconómico do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, do artigo 167.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 2.º (Sentido)​

Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:

  • a)- A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
  • b)- O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;
  • c)- A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
  • d)- Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
  • e)- As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
  • f)- A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diplomas legais.

Artigo 3.º (Extensão)​

Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias:

  • a)- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
  • b)- As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
  • c)- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado;
  • d)- Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
  • e)- O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
  • f)- O Texto da Pauta Aduaneira;
  • g)- A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial;
  • h)- O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência;
  • i)- A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais (Lei n.º 8/22, de 14 de Abril);
  • j)- A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial;
  • k)- A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
  • l)- A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
  • m)- As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;
  • n)- As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
  • o)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
  • p)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
  • q)- O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
  • r)- O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.

Artigo 4.º (Duração)​

  • A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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