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Lei n.º 11/23 de 12 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/23 de 12 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 12 de Outubro de 2023 (Pág. 5460)

Assunto​

  • Sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. - Revoga a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se rever as normas que estabelecem o Estatuto dos Antigos Presidentes da República, para concretizar o disposto no artigo 133.º da Constituição da República de Angola: Considerando que o Vice-Presidente da República é um Órgão Auxiliar do Presidente da República, que possui a mesma legitimidade democrática, e que, em caso de vacatura, assume a função presidencial até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º da Constituição da República de Angola:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 133.º da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES E VICE- PRESIDENTES DA REPÚBLICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

  • A presente Lei estabelece os direitos e deveres dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. A presente Lei é aplicável aos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.
  2. Ficam excluídos do âmbito da presente Lei os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República que:
    • a)- Tenham sido destituídos do cargo, nos termos previstos na Constituição;
    • b)- Tenham abandonado a função.

CAPÍTULO II Antigos Presidentes da República​

Artigo 3.º (Direitos dos Antigos Presidentes da República)​

  1. Os antigos Presidentes da República têm direito a:
    • a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito;
    • b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe, ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no exterior;
    • c)- Suplementos remuneratórios;
    • d)- Prestações sociais.
  2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
    • a)- Abono para despesas de representação;
    • b)- Subsídio de natal;
    • c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
  3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
    • a)- Subsídio de atavio;
    • b)- Subsídio de morte;
    • c)- Subsídio de funeral.
  4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.

Artigo 4.º (Outros Direitos e Regalias)​

  1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
    • a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
    • b)- Médico pessoal;
    • c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
    • d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
    • e)- Escolta Pessoal;
    • f)- Oficial às ordens;
    • g)- Segurança garantida pelos órgãos competentes do Estado;
    • h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
    • i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
    • j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
  2. Para a manutenção da residência familiar prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em acto próprio do Titular do Poder Executivo.
  3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
  4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 5.º (Gabinete de Trabalho)​

A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III ANTIGOS VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA​

Artigo 6.º (Direitos dos Antigos Vice-Presidentes da República)​

  1. Os antigos Vice-Presidentes da República têm direito a:
    • a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Vice-Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em acto próprio do Titular do Poder Executivo;
    • b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, para o interior ou exterior do País;
    • c)- Suplementos remuneratórios;
    • d)- Prestações sociais.
  2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
    • a)- Abono para despesas de representação;
    • b)- Subsídio de natal;
    • c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
  3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
    • a)- Subsídio de atavio;
    • d)- Subsídio de morte;
    • b)- Subsídio de funeral.
  4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.

Artigo 7.º (Outros Direitos e Regalias)​

  1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Vice-Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
    • a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
    • b)- Médico pessoal;
    • c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
    • d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
    • e)- Escolta pessoal;
    • f)- Oficial às ordens;
    • g)- Segurança, garantida pelos órgãos competentes do Estado;
    • h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
    • i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
    • j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
  2. Para manutenção da residência prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em diploma próprio.
  3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Vice-Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
  4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 8.º (Gabinete de Trabalho)​

A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS​

Artigo 9.º (imunidades)​

  • Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gozam, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos previstos na Constituição da República de Angola.

Artigo 10.º (Impedimentos)​

  1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos 3 (três) anos imediatos ao fim do mandato.
  2. Excluem-se do disposto no número anterior, a actividade de docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e em outras pessoas colectivas de direito privado, ou público, sem fins lucrativos.

Artigo 11.º (Sigilo e Confidencialidade)​

  • Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime do segredo de Estado.

Artigo 12.º (Cessação de Direitos)​

Os direitos conferidos pela presente Lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes, e ascendentes:

  • a)- A subvenção mensal vitalícia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei;
  • b)- O seguro de saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei;
  • c)- O direito à residência familiar, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.

Artigo 13.º (Suspensão de Direitos)​

  1. Os direitos previstos na presente Lei não são cumuláveis com outros direitos ou remunerações atribuídas pela assunção de qualquer função ou cargo público remunerado pelo antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, excepto os previstos expressamente na Constituição e na Lei.
  2. No caso de o antigo Presidente ou Vice-Presidente da República assumir qualquer função ou cargo público remunerado, nos termos previstos no número anterior, os direitos garantidos na presente Lei são imediatamente suspensos até à cessação dos motivos que estiveram na base da suspensão.

Artigo 14.º (Renúncia de Direitos)​

  1. Os direitos conferidos pelo presente Diploma podem ser renunciados no todo ou em parte, mediante declaração expressa e por escrito do seu titular, dirigida ao Presidente da República.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a subvenção mensal vitalícia, prevista na presente Lei, pode ser alienada em favor de instituição de beneficência.

Artigo 15.º (Perda de Direitos)​

  1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem os direitos previstos na presente Lei quando sejam condenados, por sentença transitada em julgado, por:
    • a)- Crimes de traição à pátria e de espionagem;
    • b)- Crimes de suborno, peculato e corrupção;
    • c)- Crimes hediondos e violentos qualificados como tal, na Constituição e na Lei Penal;
    • d)- Crimes que atentem gravemente contra o Estado Democrático e de Direito;
    • e)- Crimes contra a segurança do Estado;
    • f)- Crimes contra o regular funcionamento das instituições, assim declarados pelo Tribunal.
  2. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem ainda os direitos previstos na presente Lei se adquirirem alguma nacionalidade estrangeira ou renunciarem a nacionalidade angolana.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 16.º (Revogação)​

É revogada a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 2 de Outubro de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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