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Lei n.º 8/22 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/22 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2734)

Assunto

Que aprova o Código dos Benefícios Fiscais. - Revoga os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

A reforma estrutural do Sistema Tributário Angolano orienta a criação de um quadro tributário moderno e capaz de dar respostas às necessidades financeiras públicas, sendo premente o alargamento da base tributária, facto que implica a criação de mecanismos coerentes que permitam um maior controlo e racionalização dos benefícios fiscais; Os benefícios fiscais constituem um meio de intervenção estatal para a prossecução e concretização de determinados objectivos extrafiscais de carácter social, económico, cultural, ambiental e outros que, em dado momento e contexto, se revelam superiores à arrecadação de receitas; Considerando que o Quadro Jurídico-Tributário Angolano não dispõe de um instrumento normativo autónomo que regule de forma exaustiva os benefícios fiscais e que seja capaz de garantir maior simplicidade, evitando, deste modo, dispersões de normas que regulam a concessão destes benefícios; Havendo necessidade de se estabelecer um conjunto estruturado de regras e princípios a que deve obedecer a criação e concessão dos benefícios fiscais e que permitam o seu melhor controlo e acompanhamento; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo à presente Lei de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Regime de Isenção de Entidades Públicas ou Equiparadas)

  1. Estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património:
    • a)- As Autoridades Administrativas Independentes;
    • b)- Os Institutos Públicos;
    • c)- Os Fundos Públicos;
    • d)- O Banco Nacional de Angola.
  2. As isenções referidas no número anterior não se aplicam ao património e rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas, exercidas no âmbito do direito privado.
  3. As isenções previstas no n.º 1 do presente artigo abrangem apenas o património, directa e exclusivamente, afecto à realização dos fins estatutários das entidades aí referidas e às instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como às aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores.

Artigo 3.º (Rendimentos Decorrentes de Instrumentos Negociados em Mercado Regulamentado)

  1. Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios ou accionistas das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes no País, referentes a participações sociais que se encontrem à negociação em mercado regulamentado angolano, beneficiam de uma redução de 50% da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. A taxa referida no número anterior é aplicável por um período de 5 anos, contados a partir da admissão das participações sociais à negociação em mercado regulamentado.
  3. Os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com capital negociado em mercado regulamentado, com sede ou direcção efectiva em território nacional a uma entidade beneficiária que seja pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território nacional, sujeita a imposto industrial, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros ou dividendos uma participação não inferior a 25%, por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros ou dividendos estão isentos do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

Artigo 4.º (Criação de Benefícios Fiscais)

Os benefícios fiscais automáticos e não automáticos que não constem no Código dos Benefícios Fiscais ou em legislação de natureza tributária são criados pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 5.º (Revogação)

  1. São revogados os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei e os constantes dos seguintes Diplomas:
    • a)- Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei dos Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra;
    • b)- Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei do Fomento do Empresariado Privado Angolano;
    • c)- Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Ambientais;
    • d)- Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas;
    • e)- Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Privadas;
    • f)- Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei do Mecenato;
    • g)- Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos;
    • h)- Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei da Pessoa com Deficiência;
    • i)- Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado;
    • j)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, sobre o Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo;
    • k)- Alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor da presente Lei, os quais vigoram até ao fim do período para que foram concedidos.
  3. A revogação prevista na presente Lei não afecta os benefícios fiscais previstos para os Regimes Especiais de Tributação.

Artigo 6.º (Direito Transitório)

As disposições constantes da presente Lei não são aplicáveis aos benefícios fiscais atribuídos ao abrigo dos Regimes Especiais de Tributação das actividades petrolífera e mineira, os quais são regidos pelos diplomas legais que os criam.

Artigo 7.º (Legislação Subsidiária)

São aplicáveis ao Código dos Benefícios Fiscais, subsidiariamente, as disposições do Código Geral Tributário, do Código das Execuções Fiscais, do Código do Processo Tributário e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

TÍTULO I PARTE GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições do presente Código aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos e, com as necessárias adaptações, aos benefícios que constam das leis que aprovam os Impostos e demais legislação com conteúdo de natureza tributária e de convenções internacionais ratificados pelo Estado Angolano.

Artigo 2.º (Conceito de Benefícios Fiscais e Despesa Fiscal)

  1. Para efeitos deste Código, são considerados benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal de tributação.
  2. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais que devem ser previstas no Orçamento Geral do Estado.
  3. Para efeito deste Código é considerada despesa fiscal a redução da receita tributária ocasionada pela concessão de benefícios fiscais.
  4. Para o cálculo das despesas fiscais relacionadas com os benefícios fiscais genéricos e automáticos, a Administração Geral Tributária deve obter os elementos necessários a partir do sistema de gestão tributária.

Artigo 3.º (Características e Classificação dos Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais só podem ser atribuídos a título transitório e excepcional e assumem a forma de isenção, redução da taxa, dedução à matéria colectável, dedução à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, diferimento do pagamento do imposto e outras medidas fiscais com finalidades de política económica, social, cultural, ambiental, ou qualquer outra de relevante interesse público que justifique a não tributação.
  2. Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou não automáticos e pessoais ou reais.
  3. Os benefícios fiscais automáticos resultam, directa e imediatamente, da lei, e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos para a sua concretização.
  4. Os benefícios fiscais pessoais são os benefícios atribuídos considerando a qualidade do beneficiário, e os benefícios fiscais reais são os benefícios atribuídos em função da qualidade da coisa.

Artigo 4.º (Acesso aos Benefícios Fiscais e Reconhecimento)

  1. O acesso aos benefícios fiscais depende da verificação dos pressupostos constantes deste Código e dos diplomas legais que os criem.
  2. O reconhecimento dos benefícios fiscais não automáticos efectua-se por acto próprio da Administração Tributária, o qual tem efeito constitutivo.
  3. Os efeitos do reconhecimento de benefícios fiscais, nos termos do número anterior, retroagem à data do pedido.
  4. O reconhecimento dos benefícios por contrato não retroage à data da ocorrência do facto tributário.
  5. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é regulado pelo Código Geral Tributário.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios fiscais relativos ao Investimento Privado, às Micro, Pequenas e Médias Empresas e às Zonas Francas obedecem ao estabelecido nos diplomas legais reguladores dos respectivos sectores.

Artigo 5.º (Carácter Genérico dos Benefícios Fiscais e a Livre Concorrência)

  1. Os pressupostos subjectivos e objectivos dos benefícios fiscais devem ser definidos de modo geral e abstracto e na medida necessária à tutela do interesse público relevante, sendo apenas admitidos benefícios fiscais de carácter individual por razões excepcionais, previstas expressamente no diploma legal que os criar.
  2. A formulação geral e abstrata dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade e transparência por forma a não prejudicar e falsear a sã concorrência.

Artigo 6.º (Fiscalização dos Benefícios Fiscais)

  1. Todas as pessoas singulares, colectivas e equiparadas, de direito público ou privado a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou não automáticos, ficam sujeitas à fiscalização da Administração Geral Tributária.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades competentes para o acompanhamento e implementação de Projectos do Investimento Privado, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e das Zonas Francas, no âmbito das suas actividades, ficam obrigados a verificar o cumprimento dos pressupostos da atribuição dos benefícios fiscais e reportar à Administração Tributária.

Artigo 7.º (Obrigações Declarativas)

  1. A concessão dos benefícios fiscais previstos na presente Lei não afasta o seu beneficiário do cumprimento das suas obrigações declarativas previstas no Código Geral Tributário ou em outros diplomas legais.
  2. Os titulares de benefícios fiscais devem apresentar o modelo de declaração dos benefícios fiscais aprovado por acto administrativo próprio.

Artigo 8.º (Impedimento de Reconhecimento do Direito a Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais não automáticos não podem ser reconhecidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto e das contribuições relativas à segurança social, quando devidos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a situação é impeditiva de reconhecimento enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e desde que a dívida tributária em causa não tenha sido objecto de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição com efeito suspensivo.

Artigo 9.º (Transmissão de Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais pessoais são intransmissíveis.
  2. Os benefícios fiscais reais são transmissíveis entre vivos e por morte, desde que se verifique, no transmissário, os pressupostos do benefício.
  3. Os benefícios fiscais são transmissíveis pelo processo de fusão ou cisão ou qualquer outra forma de transformação de sociedades comerciais, desde que a sociedade decorrente da fusão ou cisão mantenha o objecto para o qual foi concedido o benefício.

Artigo 10.º (Extinção dos Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais extinguem-se por caducidade, revogação ou pelas formas definidas contratualmente.
  2. A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática do regime geral de tributação.
  3. Os benefícios fiscais caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos.
  4. A extinção de um benefício fiscal por revogação não prejudica os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas ou se for ilegalmente concedido.
  5. No caso de benefícios fiscais não automáticos, o acto administrativo que os reconheceu cessa cumulativamente os seus efeitos quando:
    • a)- O beneficiário tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa, o consumo ou o património, não abrangidos no acto de concessão ou referentes às contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento por um período superior a 1 ano;
  • b)- A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição, com efeito suspensivo.

Artigo 11.º (Duração e Cumulação de Benefícios Fiscais)

  1. Salvo determinação expressa em sentido contrário, os benefícios fiscais atribuídos têm a duração máxima de 10 anos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em sede do Regime Contratual do Investimento Privado podem ser concedidos benefícios fiscais por um período de até 15 anos.
  3. A duração dos benefícios fiscais concedidos às zonas francas coincide com período de duração das respectivas zonas.
  4. É permitida a cumulação de benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente ao mesmo facto tributável e ao mesmo imposto, sem prejuízo da sua alteração depois de um determinado lapso de tempo, sempre que dela resulte menor despesa fiscal para o Estado.
  5. A alteração do benefício fiscal, nos termos do número anterior, não pode implicar o gozo de incentivo fiscal relativamente ao mesmo imposto por período superior ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 12.º (Zonas de Investimento)

Para efeitos de atribuição de Benefícios Fiscais ao investimento privado e às micro, pequenas e médias empresas, o País é organizado em zonas de desenvolvimento, nomeadamente as seguintes:

  • a)- Zona A - Província de Luanda e os Municípios-Sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito;
  • b)- Zona B - Províncias do Bié, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Huambo, Namibe e os restantes Municípios das Províncias de Benguela e da Huíla;
  • c)- Zona C - Província do Cuando Cubango, Cunene, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico, Uíge e Zaire:
  • ed)- Zona D - Província de Cabinda.

Artigo 13.º (Pressupostos de Concessão de Benefícios Fiscais)

Os contribuintes só acedem aos benefícios previstos neste Código, desde que tenham a sua situação tributária regularizada.

TÍTULO II PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I BENEFÍCIOS FISCAIS DE CARÁCTER SOCIAL

Artigo 14.º (Pessoas com Deficiência)

  1. As pessoas com deficiência, como tal qualificadas pela legislação aplicável, estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros na importação de veículos adaptados e respectivos meios auxiliares necessários para a sua mobilidade, nos termos da legislação própria.
  2. O direito ao benefício fiscal previsto no número anterior carece de prova, pelo interessado, da sua condição de deficiência, mediante a apresentação de documentação, emitida para o efeito, por autoridade competente.

Artigo 15.º (Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. Os antigos combatentes, veteranos da pátria e os deficientes de guerra estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros na importação de equipamentos que visem a sua reintegração económico-social.
  2. O direito ao benefício fiscal, previsto no número anterior, carece de prova, pelo interessado, da sua situação de antigo combatente, veterano da pátria ou deficiente de guerra, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO, ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 16.º (Criação de Emprego)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos que possuam contabilidade organizada, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registos de compras e vendas podem deduzir, no respectivo exercício, os encargos referentes às remunerações dos postos de trabalho criado.
  2. Considera-se como postos de trabalho criados a diferença positiva entre os postos de trabalho existentes no início e no final do exercício económico, devidamente comprovados, através de descontos ao Instituto Nacional de Segurança Social.
  3. A atribuição do benefício referido no n.º 1 é condicionada ao cadastro prévio do empregador e do empregado nos Centros de Emprego.

Artigo 17.º (Montante a Deduzir pela Criação de Emprego)

  1. Para efeito de aplicação do artigo anterior podem ser deduzidos, por posto de trabalho criado, os seguintes montantes:
    • a)- 3 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado nas Zonas A e B;
    • b)- 6 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado nas Zonas C e D;
  • c)- 7 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado para pessoas com deficiência, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50%, comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida para o efeito, por autoridade competente.
  1. O benefício referido no artigo anterior é calculado mensalmente.
  2. Os custos decorrentes da aplicação dos benefícios, referidos no artigo anterior, concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício a que digam respeito ou do exercício em que o trabalhador complete 1 ano de efectividade.
  3. Nos casos em que o vínculo contratual termine antes do prazo de 1 ano de efectividade, o benefício é aplicado, de modo proporcional ao período de trabalho, desde que superior a 6 meses.

Artigo 18.º (Promoção da Mulher)

O benefício, referido no artigo anterior, é atribuído em dobro quando o posto de trabalho criado seja ocupado por uma mulher.

Artigo 19.º (Estágios Profissionais)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos podem majorar, em 50% do menor salário da função pública, os custos incorridos com a contratação de jovens para estágio profissional em empresas ou para pesquisa e investigação científica, definidos em regulamento próprio, com a duração mínima de 6 meses e máxima de 1 ano.
  2. A majoração a que se refere o número anterior é elevada para 60% nos casos em que os contratados sejam mulheres ou pessoas com deficiência.
  3. Os custos referidos no n.º 1 concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício a que a contratação do estágio se refere.

Artigo 20.º (Formação Profissional)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos podem majorar, em 25%, os encargos com formação de trabalhadores.
  2. Para efeitos de atribuição do benefício referido no presente artigo, consideram-se os custos com a formação profissional realizada no País por instituição devidamente certificada.
  3. Os custos referidos no número anterior concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício em que ocorreu a frequência ao curso.
  4. O custo de majoração, referido no presente artigo, não pode ser superior a Kz: 1 000 000,00.
  5. Para o exercício do direito ao benefício previsto no presente artigo, deve o sujeito passivo remeter o comprovativo de inscrição do trabalhador na formação profissional, a factura e o certificado ou documento equivalente que ateste a sua conclusão.

CAPÍTULO III BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO AMBIENTE

Artigo 21.º (Utilização de Veículo Eléctrico)

  1. Os veículos eléctricos gozam dos seguintes benefícios fiscais:
    • a)- Redução em 50% dos Direitos Aduaneiros na importação;
    • b)- Redução em 50% do Imposto sobre os Veículos Motorizados.
  2. Os incentivos fiscais, previstos no número anterior, vigoram até ao ano de 2032, findo o qual, aplica-se a regra geral de tributação.

Artigo 22.º (Produção e Utilização de Energia Renovável)

  1. Os prédios que sejam exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis beneficiam de redução do Imposto Predial, em 75% pela sua aquisição e 50% pela propriedade.
  2. Para efeito do número anterior, entende-se por renovável a energia produzida utilizando recursos ou eventos naturalmente reabastecidos, quais sejam, o sol, o vento, a chuva, os mares ou a energia geotérmica.
  3. A redução da taxa a que se refere o n.º 1 deve ser requerida, pelo sujeito passivo, na Administração Tributária da área de situação do prédio e inicia-se no ano em que se verifique a efectiva afectação do prédio à produção de energia a partir de fontes renováveis.
  4. A redução da taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto se mantiver a afetação do prédio à produção de energia a partir de fontes renováveis, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço fiscal da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afectação.
  5. Os sujeitos passivos do Imposto Industrial que se dediquem à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis beneficiam de redução em 35% da taxa de liquidação final do Imposto Industrial e 60% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  6. A redução referida no número anterior abrange apenas os rendimentos provenientes da actividade de produção e comercialização de energia renovável, devendo o sujeito passivo apresentar as respectivas declarações fiscais, mediante junção dos instrumentos contabilísticos por centro de custos e balancete geral analítico por actividades.
  7. Os benefícios previstos no n.º 5 do presente artigo vigoram pelo período de 4 anos, a contar da data de início da efectiva produção.

CAPÍTULO IV BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADOS DE CAPITAIS

SECÇÃO I BENEFÍCIOS FISCAIS À POUPANÇA

Artigo 23.º (Fundos de Pensões)

  1. Os Fundos de Pensões que se constituam e exerçam a sua actividade de acordo com a legislação angolana sobre a matéria gozam dos seguintes benefícios fiscais:
    • a)- Redução da taxa do Imposto Industrial para 14%;
    • b)- Redução em 50% da taxa do Imposto Predial, sobre a transmissão, detenção e as rendas;
    • c)- Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais para os rendimentos dos fundos.
  2. Os rendimentos, incluindo os reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  3. Os reembolsos que tenham origem nas contribuições dos beneficiários estão isentos do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  4. Os benefícios fiscais referidos no n.º 1 do presente artigo ficam sem efeito, sempre que o fundo de pensões deixe de cumprir algum dos requisitos legalmente estabelecido para o exercício desta actividade, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo estabelecido no diploma legal que tributa estes rendimentos.
  5. As sociedades gestoras dos fundos de pensões são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
  6. O benefício fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 relativo à detenção e renda de imóveis é aplicável por um período de 2 anos, a contar da data de sua aquisição, findo o qual se aplica a regra geral de tributação.
  7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os benefícios previstos nos n.os 1, 2, e 3 mantêm-se durante a vigência do Fundo de Pensões.

Artigo 24.º (Fundo de Poupança)

  1. Os Fundos de Poupança que se constituam e operem, nos termos da legislação angolana em vigor, gozam dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 28.º do presente Código.
  2. As importâncias pagas pelos fundos de poupança, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  3. Nos casos em que os fundos não operem, nos termos da legislação em vigor, o benefício fica sem efeito, sendo as sociedades gestoras responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos de poupança cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo estabelecido no diploma legal que tributa estes rendimentos.
  4. As sociedades gestoras dos fundos de poupança são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 25.º (Seguro de Vida de Capitalização)

Os rendimentos provenientes do seguro de vida de capitalização, constituído nos termos da legislação em vigor, gozam dos seguintes benefícios fiscais:

  • a)- Redução da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais em 50%, quando tenham maturidade compreendida entre três a seis anos.
  • b)- Redução da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais em 80%, quando tenha uma maturidade superior a 6 anos.

Artigo 26.º (Depósitos Efectuados por Pessoas Singulares)

Os juros de depósitos efectuados por pessoas singulares, em instituições financeiras autorizadas a operar em Angola, com maturidade igual ou superior a 2 anos e sem a possibilidade de resgate antes do prazo aqui definido, beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais.

Artigo 27.º (Depósitos Efectuados por Entidades Não-residentes)

Os juros pagos por depósitos efectuados por entidades não residentes em instituição financeira angolana legalmente autorizada, em valor igual ou superior a Kz: 50 000 000,00, com maturidade igual ou superior a 2 anos beneficiam de redução em 60% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais.

SECÇÃO II BENEFÍCIOS FISCAIS AOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

Artigo 28.º (Tributação dos organismos de investimento colectivo)

  1. Os organismos de investimento colectivo gozam dos seguintes benefícios fiscais em sede do Imposto Industrial:
    • a)- Redução da taxa para 10% para os organismos de investimento colectivo mobiliários;
    • b)- Redução da taxa para 15% para os organismos de investimento colectivo imobiliários.
  2. Os benefícios referidos no número anterior mantêm-se durante a vigência do organismo de investimento colectivo, salvo se forem revogados.
  3. Os organismos de investimento colectivo estão isentos de qualquer outro imposto sobre o rendimento, nomeadamente o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial sobre as Rendas.
  4. Os organismos de investimento colectivo gozam também dos seguintes benefícios fiscais:
    • a)- Redução em 50% da taxa do Imposto Predial para os organismos de investimento colectivo imobiliários, sobre a transmissão e relativamente aos imóveis detidos e não arrendados;
    • b)- Isenção do Imposto do Selo nos aumentos de capital.
  5. O benefício fiscal previsto na alínea a) do número anterior relativo à detenção de imóveis é aplicável por um período de 1 ano, a contar da data de sua aquisição, findo o qual se aplica a regra geral de tributação.

Artigo 29.º (Tratamento Contabilístico do Lucro)

  1. O lucro tributável dos organismos de investimento colectivo é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que decorram da valorização ou desvalorização potencial dos activos detidos, incluindo os decorrentes de constituições e reversões de provisões ou perdas por imparidade, acrescido das mais-valias e deduzido das menos-valias realizadas nesses mesmos activos.
  2. As mais-valias ou menos-valias realizadas são dadas pela diferença positiva e negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição originário dos activos, considerados para efeitos contabilísticos.
  3. Ao lucro contabilístico acresce ainda o Imposto Industrial que tenha sido estimado e contabilizado no exercício.
  4. Ao lucro contabilístico são deduzidos os rendimentos advenientes de outros organismos de investimento colectivo que se constituam e operem de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º (Benefícios Fiscais aos Participantes)

  1. Os rendimentos recebidos ou postos à disposição dos participantes dos organismos de investimento colectivo resultantes de resgates, distribuições de lucro, bem como as mais-valias ou menos-valias apuradas na alienação de unidades de participação estão isentos do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  2. O benefício referido no número anterior mantem-se durante a vigência do organismo de investimento colectivo.

CAPÍTULO V BENEFÍCIO FISCAL AO INVESTIMENTO PRIVADO, A ZONAS FRANCAS, À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS E ÀS MICROS, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

SECÇÃO I INCENTIVOS AO INVESTIMENTO PRIVADO

Artigo 31.º (Investimentos Privados)

  1. Os incentivos fiscais previstos na presente secção aplicam-se aos investimentos privados realizados, nos termos da legislação aplicável.
  2. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora do Investimento Privado tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos na presente secção.

Artigo 32.º (Regimes de Investimento Privado)

Os regimes de Investimento Privado são os que constam da Lei do Investimento Privado em vigor na República de Angola, designadamente o regime de declaração prévia, o regime especial e o regime contratual.

Artigo 33.º (Benefícios Fiscais ao Investimento Privado do Regime de Declaração Prévia)

Os investimentos enquadrados no regime de declaração prévia gozam dos seguintes benefícios fiscais:

  • a)- No Imposto Predial, redução da taxa em 50%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento;
  • b)- No Imposto Industrial, redução da taxa em 20%, por um período de 2 anos;
  • c)- No Imposto sobre a Aplicação de Capitais, redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 anos;
  • d)- No Imposto de Selo, redução da taxa para metade, por um período de 2 anos.

Artigo 34.º (Benefícios Fiscais Atribuídos ao Investimento Privado do Regime Especial)

Os investimentos enquadrados no regime especial gozam dos seguintes benefícios fiscais:

  • a)- No Imposto Predial pela aquisição de imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento: Zona A - Redução da taxa em 50%; Zona B - Redução da taxa em 75%; Zona C - Redução da taxa em 85%; Zona D - A Taxa do Imposto corresponde à metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C.
  • b)- No Imposto Predial pela detenção dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento: Zona B - Redução da taxa em 50%, por um período de 4 anos; Zona C - Redução da taxa em 75%, por um período de 8 anos; Zona D - A Taxa do Imposto Predial corresponde à metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C, por um período de 8 anos.
  • c)- No Imposto Industrial: Zona A - Redução da taxa em 20%, por um período de 2 anos; Zona B - Redução da taxa em 60%, por um período de 4 anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 4 anos. Zona C - Redução da taxa em 80%, por um período de 8 anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 anos. Zona D - A Taxa do Imposto Industrial corresponde a metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C, por um período de 8 anos: Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 anos.
  • d)- No Imposto sobre a Aplicação de Capitais: Zona A - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 anos; Zona B - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 60%, por um período de 4 anos; Zona C - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 80%, por um período de 8 anos; Zona D - A Taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos, corresponde á metade da taxa que resultar da aplicação da taxa que é atribuída à Zona C, por um período de 8 anos.

Artigo 35.º (Benefícios do Regime Contratual)

  1. Podem ser concedidos aos projectos de investimentos inseridos no regime contratual os seguintes benefícios:
    • a)- Redução de taxas do Imposto Industrial, do Imposto Predial Urbano, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto de Selo, por um período de até 15 anos;
    • b)- Crédito fiscal de até 50% do valor de investimento, por um período de até 10 anos;
    • c)- Aumento das taxas de amortizações e reintegrações de até 80%, por um período máximo de 10 anos, para os projectos localizados nas zonas de desenvolvimento B, C e D.
  2. Com excepção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, podem ainda ser considerados, ao abrigo do presente regime, os seguintes benefícios:
    • a)- Diferimento no tempo de pagamento de impostos;
  • b)- Considerar como custo 80% do valor das despesas de investimentos destinadas à criação de infra-estrutura, necessárias à execução do projecto, que pela sua natureza devem ser providas pelo Estado.

Artigo 36.º (Benefícios Fiscais Atribuídos às Parcerias Público-privadas)

  1. Sem prejuízo dos incentivos previstos nos artigos anteriores, as empresas que celebram parcerias com o Estado, com participação maioritária, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, dos benefícios previstos no artigo anterior, os quais ficam dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária.
  2. Os benefícios previstos no presente artigo devem ser solicitados pelo parceiro privado com o parecer favorável do parceiro público.

SECÇÃO II BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ZONAS FRANCAS

Artigo 37.º (Benefícios Fiscais Atribuídos às Zonas Francas)

  1. As empresas que realizem operações de investimentos nas Zonas Francas, criadas nos termos da legislação respectiva, beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
    • a)- Redução da taxa de liquidação do imposto industrial para 15%;
    • b)- Redução da taxa de imposto industrial para 8% para as actividades comerciais, industriais ou de serviços orientadas exclusivamente à exportação para fora do território aduaneiro;
    • c)- Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais, relativamente aos lucros gerados pelo exercício da actividade nas Zonas Francas e distribuídos aos sócios e accionistas das empresas;
    • d)- Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais aplicável a operações de capitais, relativamente a pagamentos de royalties, juros e quaisquer outras remunerações por serviços, assistência técnica, transferência de tecnologia, empréstimos e financiamentos, aluguer de equi-pamentos e serviço completo de países terceiros aos usuários das Zonas Francas para 5%;
    • e)- Isenção do pagamento do Imposto Predial pela aquisição de imóveis na Zona Franca que se destinam à promoção de operações de investimento, nos termos definidos no respectivo diploma legal;
  • f)- Isenção do Imposto Predial pela propriedade dos imóveis localizados na Zona Franca destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento.
  1. As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, bens de capitais, acessórios e outros bens corpóreos ficam isentas do pagamento de imposições aduaneiras, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços.
  2. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das Zonas Francas tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos na presente secção.

Artigo 38.º (Benefícios Fiscais Atribuídos ao Sector Primário)

  • Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de exploração agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola, excepto a exploração de madeira, desenvolvidas nas Zonas Francas, aplica-se a taxa de 8%.

SECÇÃO III BENEFÍCIOS FISCAIS À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Artigo 39.º (Remuneração Convencional do Capital Social)

  1. Mediante autorização da Administração Tributária, na determinação da matéria colectável das sociedades comerciais ou civis, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território angolano, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas até Kz: 8 000 000,00, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito do aumento do capital social, desde que:
    • a)- A sua matéria colectável não seja determinada por métodos indiretos;
    • b)- A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco exercícios de tributação seguintes.
  2. A dedução a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro.
  3. O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
  4. O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo exercício ou num dos cinco exercícios anteriores, o mesmo seja ou tenha sido aplicado à sociedade beneficiária ou à sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital social da empresa que tenha beneficiado do presente regime.

SECÇÃO IV BENEFÍCIOS FISCAIS À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

Artigo 40.º (Reorganização de Empresas em Resultado de Operações de Reestruturação ou de Acordos de Cooperação)

  1. Às empresas que se reorganizarem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, nos termos da legislação aplicável, podem ser concedidas isenção ou redução da taxa do Imposto Predial sobre as transmissões de imóveis, relativamente aos imóveis não destinados à habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.
  2. Os benefícios fiscais, referidos no número anterior, são reconhecidos pela Administração Tributária, a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, até à data de apresentação, ao registo dos actos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos.
  3. O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projecto de fusão ou cisão, nos termos estabelecidos na legislação comercial, e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.
  4. Para efeitos de controlo de concentração de empresas, previstas na Lei da Concorrência, os requerimentos apresentados pelos interessados devem ser acompanhados da decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  5. O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território nacional.

SECÇÃO V BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 41.º (Micro, Pequenas e Médias Empresas)

Para efeitos do presente Código, enquadram-se na categoria de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME aquelas que, como tal, sejam consideradas ao abrigo da lei aplicável.

Artigo 42.º (Benefícios Fiscais às MPME)

  1. As Micro, Pequenas e Médias Empresas têm direito à redução da taxa do Imposto Industrial, por um período de 2 anos renováveis, nos seguintes termos:
    • a)- Micro Empresas - Pagamento de 2% sobre as vendas brutas, independentemente da Zona em que se situem, sendo o imposto liquidado mensalmente sobre as vendas brutas do período e pago até ao 15.º dia do mês seguinte;
  • b)- Pequenas e Médias Empresas: Zona A - redução em 10%; Zona B - redução em 20%; Zona C - redução em 35%; Zona D - redução em 50%.
  1. As Micro Empresas, no desenvolvimento das suas actividades, estão isentas do pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação.
  2. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das MPME tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO VI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

Artigo 43.º (Dedução Fiscal das Liberalidades)

O valor das liberalidades efectuadas pelos mecenas, nos termos da legislação aplicável, é dedutível à matéria colectável do Imposto Industrial ou Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, quando os sujeitos passivos destes impostos possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registos de compras e vendas, nos seguintes termos:

  • a)- Até 40% da matéria colectável, quando a liberalidade seja concedida por pessoas que, de forma altruísta, prestarem serviços ou praticarem acções, realizarem para outrem ou financiarem, total ou parcialmente, obras ou projectos sociais, culturais, educacionais, desportivos, ambientais, juvenis, científicos, tecnológicos, bem como nos domínios da saúde e da sociedade de informação;
  • b)- Até 30% da matéria colectável, quando a liberalidade efectuada nos termos da alínea anterior, seja realizada para o benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar destes.

Artigo 44.º (Dedução Fiscal em Aquisições de Obras de Arte)

  1. Os custos incorridos com a aquisição de obras de arte ou qualquer forma de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana são aceites, na sua totalidade, como custo imputável ao exercício do Imposto sobre o Rendimento, desde que a aquisição esteja devidamente formalizada através de factura ou documento equivalente, emitido pelo artista, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  2. O disposto no número anterior aplica-se às entidades que possuam contabilidade e não se dediquem à comercialização de obras de arte.
  3. A dedutibilidade dos custos previstos no n.º 1 é, em todo o caso, limitado a 1% do resultado líquido do exercício em que a aquisição é feita.

CAPÍTULO VII OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 45.º (Benefícios às Associações de Utilidade Pública)

  1. As pessoas colectivas sem fins lucrativos, a que tenham sido atribuídos Estatuto de Utilidade Pública, beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
    • a)- Redução de 50% da taxa do Imposto de Selo;
    • b)- Redução de 70% da taxa do Imposto Predial pela aquisição de imóveis necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
    • c)- Redução de 70% da taxa do Imposto Predial sobre a detenção de prédio onde se encontrem instalados a sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários;
    • d)- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros pela importação de materiais indispensáveis à realização dos fins estatutários, desde que não possam ser adquiridos no País na quantidade e qualidade desejada.
  2. Os rendimentos das entidades previstas no número anterior, derivados de actividades culturais, desportivas, ambientais, de solidariedade social, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, podem beneficiar de redução de 70% da taxa do Imposto Industrial e do Imposto sobre Aplicação de Capitais, desde que:
    • a)- O exercício dos cargos nos seus órgãos seja gratuito;
    • b)- Possuam contabilidade, modelo de contabilidade e livro de registo;
    • c)- Disponha de conta certificadas por contabilista, nos mesmos termos estabelecidos para as sociedades comerciais;
    • d)- Não exista qualquer afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro;
    • e)- Não exista interesse, directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas.
  3. Os benefícios previstos no número anterior são atribuídos pela entidade responsável pela atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante solicitação do interessado, o qual deve juntar os documentos legais da pessoa colectivo e o reconhecimento da sua utilidade pública, bem como o parecer favorável da entidade pública competente para exercer a tutela sobre o seu sector de actividade.

Artigo 46.º° (Benefícios Fiscais às Cooperativas)

  1. Beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto Industrial as Cooperativas do primeiro grau, constituídas e assim definidas nos termos de legislação própria, que actuam nos seguintes ramos:
    • a)- Agrícola;
    • b)- Pecuário;
    • c)- Florestal;
    • d)- Piscatório;
    • e)- Cultural;
    • f)- Habitação;
    • g)- Ensino e educação básica, profissional e superior;
    • h)- Solidariedade social;
    • i)- Saúde;
    • j)- Ambiental.
  2. O benefício previsto no número anterior não é aplicável aos rendimentos que provenham de operações realizadas com terceiros e de actividades alheias aos fins para os quais as Cooperativas foram constituídas.
  3. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das Cooperativas tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos no presente artigo.

Artigo 47.º (Benefícios Aduaneiros aos Partidos Políticos)

Aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional são concedidas isenções dos Direitos Aduaneiros, em relação aos bens materiais importados e destinados ao uso exclusivo para efeito de concretização do seu fim estatutário.

CAPÍTULO VIII SANÇÕES

Artigo 48.º (Efeitos da Prática de Infracções Tributárias)

  1. A prática de qualquer infracção tributária ou violação às normas do Sistema de Segurança Social, independentemente da sua relação com o benefício fiscal concedido, pode dar lugar à suspensão ou extinção destes benefícios, a título de pena acessória, mediante decisão no processo.
  2. A aplicação das sanções suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais dependem da gravidade da infracção cometida.
  3. As sanções suspensivas aplicadas mantêm-se até à extinção da situação que determinou a sua aplicação.
  4. As sanções extintivas apenas devem ser aplicadas em caso de cometimento de crimes tributários, mantendo-se suspenso o benefício até trânsito em julgado da decisão que o condena.
  5. As sanções previstas no presente artigo podem ainda ser aplicadas sempre que os beneficiários dos incentivos fiscais previstos no presente Código cometam qualquer infracção proibida pelos diplomas legais que de forma especial os regule. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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