Lei n.º 8/22 de 14 de abril
- Diploma: Lei n.º 8/22 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2734)
Assunto
Que aprova o Código dos Benefícios Fiscais. - Revoga os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
A reforma estrutural do Sistema Tributário Angolano orienta a criação de um quadro tributário moderno e capaz de dar respostas às necessidades financeiras públicas, sendo premente o alargamento da base tributária, facto que implica a criação de mecanismos coerentes que permitam um maior controlo e racionalização dos benefícios fiscais; Os benefícios fiscais constituem um meio de intervenção estatal para a prossecução e concretização de determinados objectivos extrafiscais de carácter social, económico, cultural, ambiental e outros que, em dado momento e contexto, se revelam superiores à arrecadação de receitas; Considerando que o Quadro Jurídico-Tributário Angolano não dispõe de um instrumento normativo autónomo que regule de forma exaustiva os benefícios fiscais e que seja capaz de garantir maior simplicidade, evitando, deste modo, dispersões de normas que regulam a concessão destes benefícios; Havendo necessidade de se estabelecer um conjunto estruturado de regras e princípios a que deve obedecer a criação e concessão dos benefícios fiscais e que permitam o seu melhor controlo e acompanhamento; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo à presente Lei de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Regime de Isenção de Entidades Públicas ou Equiparadas)
- Estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património:
- a)- As Autoridades Administrativas Independentes;
- b)- Os Institutos Públicos;
- c)- Os Fundos Públicos;
- d)- O Banco Nacional de Angola.
- As isenções referidas no número anterior não se aplicam ao património e rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas, exercidas no âmbito do direito privado.
- As isenções previstas no n.º 1 do presente artigo abrangem apenas o património, directa e exclusivamente, afecto à realização dos fins estatutários das entidades aí referidas e às instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como às aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores.
Artigo 3.º (Rendimentos Decorrentes de Instrumentos Negociados em Mercado Regulamentado)
- Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios ou accionistas das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes no País, referentes a participações sociais que se encontrem à negociação em mercado regulamentado angolano, beneficiam de uma redução de 50% da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- A taxa referida no número anterior é aplicável por um período de 5 anos, contados a partir da admissão das participações sociais à negociação em mercado regulamentado.
- Os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com capital negociado em mercado regulamentado, com sede ou direcção efectiva em território nacional a uma entidade beneficiária que seja pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território nacional, sujeita a imposto industrial, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros ou dividendos uma participação não inferior a 25%, por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros ou dividendos estão isentos do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Artigo 4.º (Criação de Benefícios Fiscais)
Os benefícios fiscais automáticos e não automáticos que não constem no Código dos Benefícios Fiscais ou em legislação de natureza tributária são criados pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 5.º (Revogação)
- São revogados os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei e os constantes dos seguintes Diplomas:
- a)- Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei dos Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra;
- b)- Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei do Fomento do Empresariado Privado Angolano;
- c)- Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Ambientais;
- d)- Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- e)- Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Privadas;
- f)- Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei do Mecenato;
- g)- Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos;
- h)- Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei da Pessoa com Deficiência;
- i)- Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado;
- j)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, sobre o Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo;
- k)- Alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor da presente Lei, os quais vigoram até ao fim do período para que foram concedidos.
- A revogação prevista na presente Lei não afecta os benefícios fiscais previstos para os Regimes Especiais de Tributação.
Artigo 6.º (Direito Transitório)
As disposições constantes da presente Lei não são aplicáveis aos benefícios fiscais atribuídos ao abrigo dos Regimes Especiais de Tributação das actividades petrolífera e mineira, os quais são regidos pelos diplomas legais que os criam.
Artigo 7.º (Legislação Subsidiária)
São aplicáveis ao Código dos Benefícios Fiscais, subsidiariamente, as disposições do Código Geral Tributário, do Código das Execuções Fiscais, do Código do Processo Tributário e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
TÍTULO I PARTE GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições do presente Código aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos e, com as necessárias adaptações, aos benefícios que constam das leis que aprovam os Impostos e demais legislação com conteúdo de natureza tributária e de convenções internacionais ratificados pelo Estado Angolano.
Artigo 2.º (Conceito de Benefícios Fiscais e Despesa Fiscal)
- Para efeitos deste Código, são considerados benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal de tributação.
- Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais que devem ser previstas no Orçamento Geral do Estado.
- Para efeito deste Código é considerada despesa fiscal a redução da receita tributária ocasionada pela concessão de benefícios fiscais.
- Para o cálculo das despesas fiscais relacionadas com os benefícios fiscais genéricos e automáticos, a Administração Geral Tributária deve obter os elementos necessários a partir do sistema de gestão tributária.
Artigo 3.º (Características e Classificação dos Benefícios Fiscais)
- Os benefícios fiscais só podem ser atribuídos a título transitório e excepcional e assumem a forma de isenção, redução da taxa, dedução à matéria colectável, dedução à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, diferimento do pagamento do imposto e outras medidas fiscais com finalidades de política económica, social, cultural, ambiental, ou qualquer outra de relevante interesse público que justifique a não tributação.
- Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou não automáticos e pessoais ou reais.
- Os benefícios fiscais automáticos resultam, directa e imediatamente, da lei, e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos para a sua concretização.
- Os benefícios fiscais pessoais são os benefícios atribuídos considerando a qualidade do beneficiário, e os benefícios fiscais reais são os benefícios atribuídos em função da qualidade da coisa.
Artigo 4.º (Acesso aos Benefícios Fiscais e Reconhecimento)
- O acesso aos benefícios fiscais depende da verificação dos pressupostos constantes deste Código e dos diplomas legais que os criem.
- O reconhecimento dos benefícios fiscais não automáticos efectua-se por acto próprio da Administração Tributária, o qual tem efeito constitutivo.
- Os efeitos do reconhecimento de benefícios fiscais, nos termos do número anterior, retroagem à data do pedido.
- O reconhecimento dos benefícios por contrato não retroage à data da ocorrência do facto tributário.
- O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é regulado pelo Código Geral Tributário.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios fiscais relativos ao Investimento Privado, às Micro, Pequenas e Médias Empresas e às Zonas Francas obedecem ao estabelecido nos diplomas legais reguladores dos respectivos sectores.
Artigo 5.º (Carácter Genérico dos Benefícios Fiscais e a Livre Concorrência)
- Os pressupostos subjectivos e objectivos dos benefícios fiscais devem ser definidos de modo geral e abstracto e na medida necessária à tutela do interesse público relevante, sendo apenas admitidos benefícios fiscais de carácter individual por razões excepcionais, previstas expressamente no diploma legal que os criar.
- A formulação geral e abstrata dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade e transparência por forma a não prejudicar e falsear a sã concorrência.
Artigo 6.º (Fiscalização dos Benefícios Fiscais)
- Todas as pessoas singulares, colectivas e equiparadas, de direito público ou privado a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou não automáticos, ficam sujeitas à fiscalização da Administração Geral Tributária.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades competentes para o acompanhamento e implementação de Projectos do Investimento Privado, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e das Zonas Francas, no âmbito das suas actividades, ficam obrigados a verificar o cumprimento dos pressupostos da atribuição dos benefícios fiscais e reportar à Administração Tributária.
Artigo 7.º (Obrigações Declarativas)
- A concessão dos benefícios fiscais previstos na presente Lei não afasta o seu beneficiário do cumprimento das suas obrigações declarativas previstas no Código Geral Tributário ou em outros diplomas legais.
- Os titulares de benefícios fiscais devem apresentar o modelo de declaração dos benefícios fiscais aprovado por acto administrativo próprio.
Artigo 8.º (Impedimento de Reconhecimento do Direito a Benefícios Fiscais)
- Os benefícios fiscais não automáticos não podem ser reconhecidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto e das contribuições relativas à segurança social, quando devidos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a situação é impeditiva de reconhecimento enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e desde que a dívida tributária em causa não tenha sido objecto de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição com efeito suspensivo.