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Lei n.º 32/22 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6275)

Assunto

Que altera a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, com vista a impulsionar o desenvolvimento tecnológico e digital do Sector Televisivo: Tendo em conta a necessidade de se melhorar a qualidade dos conteúdos televisivos e a garantia da liberdade de expressão de informação e de imprensa previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 3/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO

Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão)

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

  • a)- […]
  • b)- […]
  • c)- […]
    • i. […]
    • ii. […]
    • iii. […]
    • iv. […]
    • v. […]
    • vi. […]
    • vii. […]
    • viii. […]
  • d)- […]
  • e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
  • f)- […]
  • g)- […]
  • h)- […]
  • i)- […]
  • j)- […]
  • k)- […]
    • i.[…]
    • ii.[…]
    • iii. […]
  • l)- […]
    • i. […]
    • ii. […]
    • iii. […]
    • iv. […]
    • v. […]
    • vi. […]
    • vii. […]
  • m)- […]
  • n)- […]
  • o)- […]
  • p)- […]
  • q)- […]
  • r)- […]
  • s)- […]
  • t)- […]
  • u)- […]
  • v)- […]
  • w)- […]
    • i. […]
    • ii. […]
    • iii. […]
  • x)- […]
  • y)- […]
  • z)- […]
  • aa) […]
  • bb) […]
    • i. […]
    • ii. […]
  • cc) […]
  • dd) […]
  • ee) […]
  • ff) […]
  • gg) […]
    • i. […]
    • ii. […]

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  1. […]
  2. […]
    • a)- […]
    • b)- […]
    • c)- […]
    • d)- […]
    • e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
  3. […]
    • a)- […]
    • b)- […]

Artigo 4.º (Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão)

  1. [...]
  2. [...]
    • a)- [...]
    • b)- [...]
    • c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
    • d)- [...]
    • e)- [...]
    • f)- [...]
    • g)- [...]
  3. [...]
    • a)- [...]
    • b)- [...]
    • c)- [...]
    • d)- [...]
    • e)- [...]
    • f)- [...]

Artigo 10.º (Constituição, forma e objecto)

  1. [...]
    • a)- [...]
    • b)- [...]
    • c)- [...]
  2. [...]
  3. [...]
  4. A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.

Artigo 28.º (Saneamento do requerimento)

  1. [...]
  2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
  3. [...]»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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