Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
- Diploma: Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6275)
Assunto
Que altera a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, com vista a impulsionar o desenvolvimento tecnológico e digital do Sector Televisivo: Tendo em conta a necessidade de se melhorar a qualidade dos conteúdos televisivos e a garantia da liberdade de expressão de informação e de imprensa previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 3/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO
Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão)
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a)- […]
- b)- […]
- c)- […]
- i. […]
- ii. […]
- iii. […]
- iv. […]
- v. […]
- vi. […]
- vii. […]
- viii. […]
- d)- […]
- e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
- f)- […]
- g)- […]
- h)- […]
- i)- […]
- j)- […]
- k)- […]
- i.[…]
- ii.[…]
- iii. […]
- l)- […]
- i. […]
- ii. […]
- iii. […]
- iv. […]
- v. […]
- vi. […]
- vii. […]
- m)- […]
- n)- […]
- o)- […]
- p)- […]
- q)- […]
- r)- […]
- s)- […]
- t)- […]
- u)- […]
- v)- […]
- w)- […]
- i. […]
- ii. […]
- iii. […]
- x)- […]
- y)- […]
- z)- […]
- aa) […]
- bb) […]
- i. […]
- ii. […]
- cc) […]
- dd) […]
- ee) […]
- ff) […]
- gg) […]
- i. […]
- ii. […]
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
- […]
- […]
- a)- […]
- b)- […]
- c)- […]
- d)- […]
- e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
- […]
- a)- […]
- b)- […]
Artigo 4.º (Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão)
- [...]
- [...]
- a)- [...]
- b)- [...]
- c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
- d)- [...]
- e)- [...]
- f)- [...]
- g)- [...]
- [...]
- a)- [...]
- b)- [...]
- c)- [...]
- d)- [...]
- e)- [...]
- f)- [...]
Artigo 10.º (Constituição, forma e objecto)
- [...]
- a)- [...]
- b)- [...]
- c)- [...]
- [...]
- [...]
- A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.
Artigo 28.º (Saneamento do requerimento)
- [...]
- O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- [...]»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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