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Lei n.º 19/22 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 19/22 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2022 (Pág. 4285)

Assunto​

Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações. - Revoga a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma​

A Constituição da República de Angola estabelece que constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional a aprovação do Regime Geral das Contra-Ordenações: A Lei das Transgressões Administrativas, emanada ao abrigo da citada previsão constitucional, não permite distinguir as figuras da multa e da coima, com todas as consequências práticas daí decorrentes: Considerando que a falta de regulamentação da referida lei tem dado azo, na prática, à aplicação de sanções arbitrárias, desproporcionais e, por isso, injustas: Havendo a necessidade de se aprovar e introduzir, na Ordem Jurídica Angolana, um regime jurídico que se conforme à letra e ao espírito da Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES​

TÍTULO I DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E DAS COIMAS EM GERAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

A presente Lei estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações e o respectivo Procedimento.

Artigo 2.º (Âmbito)​

A presente Lei é aplicável às Contra-Ordenações cometidas por pessoas colectivas públicas ou privadas.

Artigo 3.º (Definição)​

Constitui Contra-Ordenação todo o facto ilícito, que preencha um tipo legal ao qual se comine uma coima.

Artigo 4.º (Regulamentação das Modalidades de Contra-Ordenações)​

  1. Compete aos órgãos da Administração do Estado, Central e Local, Directa e Indirecta, Administração Autónoma e Independente definir o catálogo de modalidades de Contra- Ordenações e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade de cada região, localidade ou sector de actividade sejam consideradas como tal, nos termos da Constituição da República de Angola e da presente Lei.
  2. A competência estabelecida no número anterior compreende o poder de fixar o valor das coimas aplicáveis às Contra-Ordenações, conforme sejam puníveis pelos Orgãos do Estado, ou pelas Autarquias Locais, dentro das molduras previstas na presente Lei.

Artigo 5.º (Princípio da Legalidade)​

Só é punido como Contra-Ordenação o facto descrito e declarado passível de coima, por lei ou regulamento, no momento da sua prática.

Artigo 6.º (Aplicação da lei no Tempo)​

  1. A punição da Contra-Crdenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
  2. O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
  3. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
  4. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, é punida a Contra-Ordenação praticada durante esse período.

Artigo 7.º (Aplicação da Lei no Espaço)​

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis nos termos da presente Lei as Contra-Ordenações:

  • a)- Praticadas em território angolano, seja qual for a nacionalidade do agente;
  • b)- Praticadas nas missões consulares e diplomáticas, a bordo de aeronaves ou navios angolanos.

Artigo 8.º (Lugar da Prática do Facto)​

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

CAPÍTULO II DA CONTRA-ORDENAÇÃO​

Artigo 9.º (Da Responsabilidade das Pessoas Singulares e Colectivas)​

  1. As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
  2. As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas são responsáveis pelas Contra- Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das suas funções, com culpa ou mera culpa.

Artigo 10.º (Dolo e Negligência)​

  1. Só é punível o facto praticado com dolo ou com negligência.
  2. O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existirem, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
  3. Em qualquer dos casos, o comportamento é punido nos termos da responsabilidade objectiva.

Artigo 11.º (Erro Sobre a Llicitude)​

  1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
  2. Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 12.º (Inimputabilidade em Razão da Idade)​

  1. Para os efeitos da presente Lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
  2. Os pais e tutores legais são responsáveis pelos factos praticados pelos inimputáveis.

Artigo 13.º (Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica)​

  1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo com essa avaliação.
  2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, não tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste e para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
  3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de praticar o facto.

Artigo 14.º (Tentativa)​

  1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma Contra-Ordenação sem que esta chegue a consumar-se.
  2. São actos de execução:
    • a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de Contra-Ordenação;
    • b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico:
  • c)- Os que, segundo as regras da experiência comum, e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 15.º (Punibilidade da Tentativa)​

  1. A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
  2. A tentativa é punível com a coima aplicável à Contra-Ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 16.º (Desistência)​

  1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir a execução da Contra-Ordenação, ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado compreendido no tipo da Contra-Ordenação.
  2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto, independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.

Artigo 17.º (Desistência em Caso de Comparticipação)​

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação de resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam a execução da Contra-Ordenação ou a consumem.

Artigo 18.º (Comparticipação)​

  1. Quando vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por Contra-Ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude da mesma dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
  2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
  3. É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 19.º (Circunstâncias Agravantes)​

A coima pode ser agravada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias:

  • a)- Quando o agente se recusar a colaborar no procedimento;
  • b)- Quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada por mais de uma pessoa;
  • c)- Quando o agente for reincidente;
  • d)- Quando o agente cometer obstrução de provas;
  • e)- Quando o agente ocultar ou destruir provas.

Artigo 20.º (Circunstâncias Atenuantes)​

A coima pode ser atenuada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias:

  • a)- O agente confessar a prática da Contra-Ordenação;
  • b)- O agente colaborar com as autoridades administrativas ou judiciárias competentes na pendência do procedimento contraordenacional;
  • c)- O agente fizer prova que a Contra-Ordenação não foi praticada com dolo;
  • d)- O agente reparar voluntariamente os danos decorrentes da Contra-Ordenação.

Artigo 21.º (Reincidência)​

  1. É sancionado como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma Contra-Ordenação que deva ser sancionada com coima até 1 salário mínimo nacional, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, com coima até 1 salário mínimo nacional por outra Contra-Ordenação da mesma natureza se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a Contra-Ordenação.
  2. A Contra-Ordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da Contra-Ordenação seguinte, tiverem decorrido mais de 2 anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido a coima ou medida processual.
  3. A prescrição da coima não obsta a verificação da reincidência.

CAPÍTULO III DA COIMA E DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS​

Artigo 22.º (Montante da Coima)​

  1. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 1/4 do salário mínimo nacional e o máximo de 50 salários.
  2. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários.
  3. Em caso de negligência, e se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são de 25 salários e 250 salário, respectivamente.
  4. Em qualquer caso, se a lei não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

Artigo 23.º (Critérios de Determinação da Medida da Coima)​

  1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
  2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
  3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 24.º (Concurso de Contra-Ordenações)​

  1. Quem tiver praticado várias Contra-Ordenações é punido com uma coima, cujo limite máximo resulte da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
  2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das Contra-Ordenações em concurso.
  3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias Contra-Ordenações.

Artigo 25.º (Concurso de Infracções)​

  • Quando o mesmo facto constitui simultaneamente crime e Contra-Ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a Contra-Ordenação.

Artigo 26.º (Sanções Acessórias)​

  1. A autoridade pública competente pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da Contra-Ordenação e da culpa do agente:
    • a)- Perda de objectos pertencentes ao agente;
    • b)- Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
    • c)- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviços públicos;
    • d)- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
    • e)- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
    • f)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade pública;
    • g)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
  2. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
  3. A lei pode determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por Contra-Ordenação.

Artigo 27.º (Pressupostos de Aplicação das Sanções Acessórias)​

  1. A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou por esta foram produzidos.
  2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a Contra- Crdenação com flagrante e grave abuso de poder que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
  3. A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou benefício.
  4. A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
  5. A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício, ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
  6. As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa das actividades a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 28.º (Perda de Objectos Perigosos)​

  1. Podem ser declarados perdidos, a favor do Estado ou de outra entidade pública, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista fundado risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra Contra-Ordenação.
  2. São aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 29.º (Perda do Valor)​

Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia pecuniária correspondente ao valor daqueles.

Artigo 30.º (Efeitos da Perda)​

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade sobre os objectos para o Estado ou outra entidade pública e privada de utilidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja, ou por decisão desta, a outras entidades em razão das respectivas finalidades.

Artigo 31.º (Perda Independente de Coima)​

A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não haja procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 32.º (Objectos Pertencentes a Terceiros)​

A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiros só pode ter lugar:

  • a)- Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens:
  • b)- Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO​

Artigo 33.º (Prescrição do Procedimento Contraordenacional)​

  1. O procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a data da sua prática, hajam decorridos os seguintes prazos:
    • a)- Cinco anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 300 salários mínimos nacionais;
    • b)- Três anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 40 salários mínimos nacionais até 300 salários;
    • c)- Um ano, nos restantes casos.
  2. A prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 34.º (Suspensão da Prescrição)​

  1. A prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
    • a)- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
    • b)- Estiver pendente a partir da remessa do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 47.º da presente Lei;
    • c)- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
  2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses, caso em que retoma o prazo geral de prescrição.

Artigo 35.º (Interrupção da Prescrição)​

  1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se:
    • a)- Com a comunicação ao agente das decisões, despachos, ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação;
    • b)- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer outra autoridade administrativa;
    • c)- Com a notificação do arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
  • d)- Com a decisão de autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
  1. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por Contra-Ordenação, nos termos da presente Lei.

Artigo 36.º (Prescrição da Coima)​

  1. As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
    • a)- Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 58.º da presente Lei;
    • b)- Um ano, nos restantes casos.
  2. O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 37.º (Suspensão da Prescrição da Coima)​

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

  • a)- Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
  • b)- A execução foi interrompida;
  • c)- Foram concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 38.º (Interrupção da Prescrição da Coima)​

  1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da sua execução.
  2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver ocorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 39.º (Prescrição das Sanções Acessórias)​

  • Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

TÍTULO II DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 40.º (Regra da Competência das Autoridades Administrativas)​

A iniciativa do procedimento contra-ordenacional, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas na presente Lei.

Artigo 41.º (Competência em Razão da Matéria)​

  1. Em razão da matéria, é competente para sancionar as Contra-Ordenações, a autoridade administrativa responsável pelo sector de actividade onde as mesmas se tenham verificado.
  2. Os órgãos máximos dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, aos respectivos subalternos.

Artigo 42.º (Competência Territorial)​

  1. É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição:
    • a)- Se tiver consumado a infracção ou, caso a Contra-Ordenação não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
    • b)- O agente tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do procedimento.
  2. Se o facto for praticado a bordo de aeronave ou navio angolano, fora do território nacional, é competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto angolano que primeiro for escalado depois da prática do mesmo.

Artigo 43.º (Competência por Conexão)​

  1. Em caso de concurso de Contra-Ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os artigos anteriores, incumba processar qualquer das Contra-Ordenações.
  2. O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de se lhes aplicar uma coima.

Artigo 44.º (Conflitos de Competências)​

Os conflitos de competências entre várias autoridades administrativas são resolvidas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º (Autoridades Competentes em Processo Penal)​

  1. Quando se verifique concurso de crime e Contra-Ordenações, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de Contra-Ordenação, o processamento da Contra-Ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
  2. Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os respectivos autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
  3. Se, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade do agente por Contra-Ordenação, deve remeter o processo à autoridade administrativa competente para o efeito.
  4. A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime, vincula as autoridades administrativas.

Artigo 46.º (Competência do Tribunal)​

No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, é competente para conhecer a Contra-Ordenação, aplicar a coima e as respectivos sanções acessórias o Tribunal competente para o julgamento do crime.

Artigo 47.º (Remessa do Processo ao Ministério Público)​

  1. A autoridade administrativa competente deve remeter o processo ao Ministério Público sempre que, fundadamente, considere que a Contra-Ordenação constitui um crime.
  2. Se o Magistrado do Ministério Público considerar, porém, que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolve o processo à proveniência.

Artigo 48.º (Proibição da Aplicação de Medidas de Coacção de Natureza Pessoal)​

  1. É proibida a aplicação de medidas de coacção de natureza pessoal nos procedimentos contra-ordenacionais.
  2. Salvo disposição legal, são nulas todas as provas obtidas mediante ingerência na vida privada, intromissão no domicílio, na violação da correspondência ou nas telecomunicações.

Artigo 49.º (Princípio da Legalidade)​

O procedimento contra-ordenacional obedece ao princípio da legalidade.

Artigo 50.º (Proibição de Sujeição das Testemunhas a Juramento)​

É proibida a sujeição de testemunhas e declarantes a juramento no procedimento contra-ordenacional.

Artigo 51.º (Consulta e Remessa dos Autos)​

  1. Se o procedimento couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
  2. Os autos são, a seu pedido, enviados às autoridades administrativas para exame no prazo de 10 dias contados da recepção.

Artigo 52.º (Comunicação de Decisões)​

  1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas são comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
  2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deve conter os pressupostos de admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

Artigo 53.º (Da Notificação)​

  1. A notificação é dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
  2. A notificação é dirigida ao defensor escolhido, cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
  3. No caso referido no número anterior, o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
  4. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo para a impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA COIMA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS​

Artigo 54.º (Da polícia e dos Agentes de Fiscalização)​

  1. As autoridades policiais e fiscalizadoras competentes devem tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de ocorrência de Contra-Ordenação.
  2. Salvo disposição legal em contrário, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
  3. As autoridades policiais e os agentes de fiscalização remetem imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

Artigo 55.º (Apreensão de Objectos)​

  1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
  2. Os objectos são restituídos logo que a manutenção da apreensão dos mesmos se torne desnecessária para efeitos de prova, salvo se a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

Artigo 56.º (Identificação pelas Autoridades Administrativas e Policiais)​

As autoridades administrativas e policiais competentes podem exigir à pessoa sobre quem recaia a suspeita de ter praticado uma Contra-Ordenação a respectiva identificação.

Artigo 57.º (Direito de Audição e Defesa do Arguido)​

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de trinta dias, se pronunciar sobre a Contra-Ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

Artigo 58.º (Pagamento Voluntário)​

  1. Nos casos de Contra-Ordenação sancionável com coima de valor não superior à metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima.
  2. Nos casos referidos no número anterior, o pagamento da coima não prejudica o pagamento das custas que forem devidas, salvo disposição legal em contrário.
  3. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 59.º (Admoestação)​

  1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade administrativa competente limitar-se a proferir uma admoestação.
  2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como Contra-Ordenação.

Artigo 60.º (Deveres das Testemunhas e Peritos)​

  1. As testemunhas, declarantes e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
  2. Em caso de recusa injustificada, podem as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa, nos termos definidos na lei.

Artigo 61.º (Do Defensor)​

  1. O agente da prática de uma Contra-Ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado ou defensor oficioso, escolhido em qualquer fase do procedimento.
  2. A autoridade administrativa nomeia defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre assistência judiciária, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido.
  3. Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o Tribunal.

Artigo 62.º (Da Iniciativa e Instrução do Procedimento Contra-ordenacional)​

  1. A autoridade administrativa adquire a notícia da Contra-Ordenação oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais, fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
  2. Recebida a notícia da Contra-Ordenação, a autoridade administrativa procede à sua investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma coima.
  3. As autoridades administrativas podem confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

Artigo 63.º (Recurso das Medidas Aplicadas pelas Autoridades Administrativas)​

  1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento contraordenacional são susceptíveis de impugnação nos termos gerais.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

Artigo 64.º (Processo Criminal)​

Quando o procedimento criminal é promovido e prosseguido pelas autoridades competentes, as autoridades administrativas estão sujeitas ao dever de colaboração.

Artigo 65.º (Decisão Condenatória)​

  1. A decisão condenatória que aplica a coima ou sanção acessória deve conter:
    • a)- A identificação dos arguidos;
    • b)- A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;
    • c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
    • d)- A coima e as sanções acessórias.
  2. Da decisão deve ainda constar a informação de que:
    • a)- A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, nos termos da presente Lei;
    • b)- Em caso de impugnação judicial, o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Magistrado Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
  3. A decisão contém ainda:
    • a)- A ordem de pagamento da coima no prazo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
  • b)- A advertência de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 66.º (Direito Subsidiário)​

  1. No que respeita à fixação do regime substantivo das Contra-Ordenações aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Procedimento Administrativo, do Contencioso Administrativo e do Código Penal.
  2. Sempre que o contrário não resulte da presente Lei, são aplicáveis, devidamente adaptados, os princípios e normas que regulam o processo penal.
  3. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte da presente Lei.
  4. À impugnação de decisões sancionatórias por Contra-Ordenações é aplicável a legislação que regula o Contencioso Administrativo.

Artigo 67.º (Revogação)​

É revogada a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 68.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 69.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Junho de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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