Lei n.º 29/22 de 29 de agosto
- Diploma: Lei n.º 29/22 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 29 de Agosto de 2022 (Pág. 6191)
Assunto
Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. - Revoga a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e a Lei n.º 4/22, de 17 de Março, Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A conformação da organização judiciária dos Tribunais da Jurisdição Comum operada pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum - assentou em três vectores essenciais alicerçados numa nova matriz judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando- se a especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso à justiça. Havendo a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum criados pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, por forma a dar resposta aos constrangimentos no acesso à justiça, através da simplificação e modernização dos serviços e correcção pontual do mapa judiciário com a criação de novos Tribunais de Comarca onde se mostra necessário: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Finalidade e Âmbito)
A presente Lei Orgânica estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
Artigo 2.º (Definição)
Os Tribunais da Jurisdição Comum são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, em todas as matérias cuja competência não seja atribuída a outras jurisdições, em conformidade com a Constituição e de acordo com a lei.
Artigo 3.º (Função Jurisdicional)
- A função jurisdicional comum na República de Angola é exercida pelo Tribunal Supremo, pelos Tribunais da Relação e pelos Tribunais de Comarca.
- No exercício da sua função jurisdicional, compete aos Tribunais da Jurisdição Comum dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
Artigo 4.º (Decisões dos Tribunais)
- As decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, nos termos da Constituição e da lei.
- A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.
Artigo 5.º (Acompanhamento e Apreciação do Funcionamento dos Tribunais)
- Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial acompanhar o funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, emitindo recomendações e pareceres sobre todas as matérias relacionadas com a administração da justiça, com vista ao seu aprimoramento, nos termos da lei.
- O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode realizar reuniões com os órgãos que intervêm na administração da justiça, sempre que for necessário.
Artigo 6.º (Dever de Cooperação)
- Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais da Jurisdição Comum na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos mesmos.
- O disposto no número anterior abrange o auxílio das autoridades e das forças de segurança pública, para assegurar a guarda das instalações, a protecção dos membros do Tribunal e a manutenção da ordem.
Artigo 7.º (Ano Judicial)
- O ano judicial correspondente aos Tribunais da Jurisdição Comum tem início a 1 de Março, e termina no último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo do período de férias judiciais.
- A abertura do ano judicial é assinalada com a realização de uma cerimónia solene em que tomam a palavra o Presidente da República, o Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º (Férias judiciais)
- Entende-se por férias judiciais o período de suspensão da prática dos actos judiciais durante o qual é assegurado o serviço urgente, mediante turnos e a organização interna do Tribunal e dos processos, bem como os demais actos previstos na lei.
- As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte.
- Para efeito da presente Lei Orgânica, entende-se por Serviço Urgente o que deva ser executado durante as férias judiciais, nomeadamente:
- a)- Tratamento de providências cautelares e de processos com réus presos;
- b)- Prática de actos e diligências previstos nos Códigos de Processo, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, na legislação referente à protecção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- c)- Outros actos que as necessidades do serviço urgente justificarem.
Artigo 9.º (Turnos)
- Nos Tribunais da Jurisdição Comum, organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais, ou quando o serviço o justifique.
- São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, os turnos são organizados pelos respectivos Juízes Presidentes e, no caso do Ministério Público, pelo Procurador-Geral da República e pelo Sub-Procurador Geral da República Titular, respectivamente.
- Nos Tribunais de Comarca, compete ao Juiz Presidente a organização de turnos e no caso do Ministério Público compete ao Procurador da República Titular.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 10.º (Independência dos Tribunais)
No exercício da função jurisdicional os Tribunais da Jurisdição Comum são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 11.º (Garantia de Acesso ao Direito e aos Tribunais)
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais da Jurisdição Comum para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos ou financeiros.
Artigo 12.º (Tutela Jurisdicional Efectiva)
- Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer Tribunal da Jurisdição Comum, nos termos da lei.
- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
- A protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
Artigo 13.º (Garantias do Processo Criminal e da Presunção de Inocência)
- Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento, senão nos termos previstos na Constituição e na lei.
- Os Tribunais da Jurisdição Comum asseguram as garantias do processo criminal, nomeadamente a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência, até ao trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas.
Artigo 14.º (Imparcialidade, Publicidade e Lugar das Audiências Judiciais)
- Todos os cidadãos têm direito a um julgamento imparcial, devendo o Tribunal assegurar, em todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes.
- As audiências dos Tribunais são públicas, salvo quando o próprio Tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
- As audiências nos Tribunais decorrem, em regra, na sede do respectivo Tribunal, podendo realizar-se em outro local, dentro da respectiva Comarca, quando o interesse da justiça o aconselhar.
Artigo 15.º (Autonomia Administrativa e Financeira)
- Os Tribunais da Jurisdição Comum gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e demais legislação aplicável.
- Sem prejuízo do disposto nos Leis Orgânicos do Tribunal Supremo e dos Tribunais da Relação, o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem competência para supervisionar a actividade dos Tribunais de Jurisdição Comum em matéria de execução orçamental.
- O Conselho Superior da Magistratura Judicial apresenta a proposta orçamental e representa os Tribunais da Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado.
- O Conselho Superior da Magistratura Judicial faz a gestão dos magistrados judiciais e dos funcionários judiciais, nos termos da Constituição.
CAPÍTULO II MAGISTRADOS JUDICIAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º (Independência dos Juízes)
- Os Juízes são independentes, no exercício das suas funções, e apenas devem obediência à Constituição e à lei.
- Os Juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, substituídos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos casos previstos na Constituição e na lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso ou de reclamação, pelos Tribunais Superiores.
- Os Juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei.
- O Estatuto dos Magistrados Judiciais define os termos da gestão, inspecção, avaliação e disciplina dos Juízes.
Artigo 17.º (Dever de Fundamentação)
As decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Artigo 18.º (Juiz de Turno)
Aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira, no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos e em caso de necessidade, deve haver Juízes de Turno para assegurar os serviços urgentes previstos no artigo 9.º da presente Lei Orgânica.
SECÇÃO II OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 19.º (Designação dos Juízes de Garantia)
- No Tribunal Supremo, as funções de Juiz de Garantia são exercidas pelos Juízes Conselheiros da Câmara Criminal, obedecendo ao seguinte:
- a)- As funções de Juiz de Garantia são exercidas, rotativamente, por todos os Juízes da Câmara, por mandatos de um ano, iniciando-se por aqueles que nela exerçam funções há mais tempo.
- b)- O Juiz que pratique qualquer acto no processo como Juiz de Garantia não pode intervir na fase de julgamento do mesmo.
- c)- Em cada ano judicial, são designados, pelo menos, dois Juízes de Garantia.
- Para o exercício de funções de Juiz de Garantia, nos Tribunais da Relação, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 1.
- Nos Tribunais de Comarca, as funções de Juiz de Garantia são exercidas por Juízes de Direito em exercício de funções nos Tribunais com jurisdição criminal ou, quando não for possível, por Juízes em exercício noutro Tribunal, por designação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- O exercício das funções de Juiz de Garantia, nos Tribunais de Comarca, não deve exceder o período de três anos consecutivos, a não ser que a conveniência de serviço imponha solução diversa.
- O quadro de Juízes de Garantia, que integra o Tribunal de Comarca, é definido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, em função do volume processual da respectiva Comarca.
Artigo 20.º (Consultores e Assessores - Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados)
- O Tribunal Supremo e os Tribunais da Relação dispõem de um Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados.
- O gabinete referido no número anterior integra consultores, assessores e técnicos administrativos de nacionalidade angolana, que auxiliam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais.
- Os consultores são preferencialmente Doutores ou Mestres, contratados em regime de avença ou por tarefa.
- Os assessores são licenciados em direito e contratados em regime de exclusividade.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Juízes em exercício de funções que não forem licenciados em direito podem exercer funções como assessores, se não tiverem atingido a idade de jubilação.
- Os consultores e assessores, para além do apoio técnico-jurídico, auxiliam os Juízes, designadamente, na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia e de jurisprudência, na preparação dos Acórdãos, o que o fazem, igualmente, em relação ao Ministério Público com as devidas adaptações.
- Os consultores e assessores, bem como os demais técnicos administrativos do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados, são nomeados e exonerados pelo Presidente do respectivo Tribunal, mediante proposta do Juiz interessado, sem prejuízo do disposto na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
- A remuneração dos consultores, dos assessores e dos técnicos administrativos é definida no Estatuto Remuneratório dos Oficiais e Técnicos de Justiça.
CAPÍTULO III MAPA JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SECÇÃO I MAPA JUDICIÁRIO E ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
Artigo 21.º (Divisão Judicial)
Para a jurisdição comum, nos termos dos Mapas I, II e III anexos à presente Lei Orgânica e que dela são parte integrante, o território nacional divide-se do modo seguinte:
- a)- Regiões Judiciais;
- b)- Províncias Judiciais;
- c)- Comarcas.
Artigo 22.º (Regiões Judiciais)
O País está estruturado em cinco Regiões Judiciais, que agrupam as Províncias Judiciais conforme o Mapa I, anexo à presente Lei Orgânica, nomeadamente:
- a)- Região I, com sede em Luanda, que compreende as Províncias Judiciais do Bengo, Cabinda e Luanda;
- b)- Região II, com sede no Uíge, que compreende as Províncias Judiciais do Cuanza-Norte, Malanje, Uíge e Zaire;
- c)- Região III, com sede em Benguela, que compreende as Províncias Judiciais de Benguela, Bié, Cuanza-Sul e Huambo;
- d)- Região IV, com sede no Lubango, que compreende as Províncias Judiciais do Cuando Cubango, Cunene, Huíla e Namibe;
- e)- Região V, com sede em Saurimo, que compreende as Províncias Judiciais de Moxico, Lunda-Sul e Lunda-Norte.
Artigo 23.º (Províncias Judiciais)
As Províncias Judiciais correspondem às províncias da Divisão Político-Administrativa do País e agregam todas as Comarcas da sua circunscrição territorial, conforme o Mapa II anexo à presente Lei Orgânica e que dela é parte integrante.
Artigo 24.º (Comarcas)
- A Comarca pode compreender o território de um ou de vários municípios da mesma Província Judicial.
- Para efeitos de organização dos Tribunais de Primeira Instância da Jurisdição Comum, o País divide-se em 62 circunscrições, correspondendo cada uma delas a uma Comarca, conforme o Mapa III, anexo à presente Lei Orgânica e que dela é parte integrante.
- Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior, existe um Tribunal de Comarca com jurisdição em toda a Comarca, que pode ser desdobrado em Salas de Competência Especializada ou de Pequenas Causas.
- A Comarca designa-se pelo nome do município em que for instalado o Tribunal de Comarca.
Artigo 25.º (Categorias de Tribunais)
- Existem as seguintes categorias de Tribunais da Jurisdição Comum:
- a)- Tribunal Supremo:
- b)- Tribunais da Relação:
- c)- Tribunais de Comarca. 2. Os Tribunais da Relação são Tribunais de segunda instância.
- Os Tribunais de Comarca são Tribunais de primeira instância, podendo ser desdobrados em Salas de Competência Especializada, de Competência Territorial Alargada, de Pequenas Causas Criminais ou em Secções, podendo agregar Juízes de Garantias, sempre que o volume, a natureza e a complexidade dos processos o justifiquem.
- A criação dos Tribunais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é feita por lei.
- O desdobramento dos Tribunais de Comarca, nos termos referidos no n.º 3, compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 26.º (Flexibilização da Organização Judiciária)
O número e o tipo de Tribunais, bem com a sua organização interna, devem adequar-se à procura judicial de cada Província ou Município, bem como ao seu contexto socioeconómico e geográfico.
SECÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Artigo 27.º (Definição da Competência)
- A competência dos Tribunais da Jurisdição Comum é definida em função da hierarquia, do território, da matéria e do valor da causa.
- A presente Lei Orgânica e as leis do processo fixam os critérios que determinam, em cada caso, o Tribunal competente.
- As leis do processo definem, igualmente, os pressupostos de que depende a competência internacional dos Tribunais da Jurisdição Comum.
Artigo 28.º (Fixação da Competência e Proibição de Desaforamento)
- A competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta ou em que é aberta a instrução ou deduzida a acusação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que o processo estava afecto, ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o seu conhecimento.
- Nenhum processo pode ser deslocado do Tribunal competente para outro, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 29.º (Competência em Razão da Mat éria)
- São da competência dos Tribunais da Jurisdição Comum todas as causas que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
- A competência, em razão da matéria, entre os Tribunais da Jurisdição Comum é fixada na presente Lei Orgânica ou no respectivo Diploma de criação.
Artigo 30.º (Competência em Razão da Hierarquia)
- Os Tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso.
- Os Tribunais da Relação conhecem todos os recursos interpostos das decisões dos Tribunais de Comarca, nos termos da presente Lei Orgânica, da lei das alçadas e das respectivas leis do processo.
- O Tribunal Supremo conhece os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, nos termos da presente Lei Orgânica, da lei das alçadas e das respectivas leis do processo.
Artigo 31.º (Regra geral sobre Competência)
Todas as causas devem ser instauradas nos Tribunais de Comarca, sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência, em primeira instância, dos Tribunais Superiores.
Artigo 32.º (Competência Territorial)
O Tribunal Supremo tem competência jurisdicional em todo o território nacional, os Tribunais da Relação na respectiva região judicial e os Tribunais de Comarca na área territorial da respectiva Comarca, conforme os Mapas I, II e III, anexos à presente Lei Orgânica e que dela fazem parte integrante.
Artigo 33.º (Regra Especial de Competência Territorial)
Pode ser atribuída ao Tribunal de Comarca a competência territorial sobre um ou mais municípios de outra província, diferente daquela onde se situa o Tribunal, sempre que razões de acessibilidade ou de racionalização dos meios judiciais o justifiquem.
Artigo 34.º (Alçadas)
Legislação específica define as alçadas dos Tribunais.
CAPÍTULO IV TRIBUNAL SUPREMO
Artigo 35.º (Definição e Sede)
- O Tribunal Supremo é a instância superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum.
- O Tribunal Supremo tem a sua sede em Luanda.
Artigo 36.º (Poderes de Cognição)
O Tribunal Supremo conhece, em regra, de matéria de direito, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 37.º (Composição, Organização, Funcionamento e Competência)
- São órgãos do Tribunal Supremo o Plenário e o Presidente.
- Sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Supremo, bem como o quadro de Juízes que o integram, são estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e na lei do processo.
Artigo 38.º (Eleição e nomeação do Presidente e do Vice-Presidente)
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, de entre os três candidatos mais votados pelos seus pares, numa eleição, com a presença de, pelo menos, 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
Artigo 39.º (Duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente)
O mandato do Presidente e do Vice-Presidente tem a duração de sete anos, não renováveis.
Artigo 40.º (Regra em Matéria de Competência)
- As Câmaras, segundo a sua especialização, julgam os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, nos termos da presente Lei Orgânica e da lei do processo.
- Sem prejuízo do disposto na lei do processo sobre a matéria, na Lei Orgânica do Tribunal Supremo, bem como na Lei que regula as alçadas, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, sempre que seja aplicável pena ou medida privativa da liberdade igual ou superior a três anos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de facto, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação e, em matéria criminal, sempre que seja aplicável pena ou medida privativa da liberdade superior a cinco anos.
Artigo 41.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público)
O quadro de Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, bem como a sua alteração, é definido pela Lei Orgânica do Tribunal Supremo.
CAPÍTULO V TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
Artigo 42.º (Definição, Sede e Área de jurisdição)
- Em cada Região Judicial há um Tribunal da Relação.
- Os Tribunais da Relação designam-se pelo nome da sede da respectiva região judicial.
Artigo 43.º (Composição, Organização e Funcionamento)
- São órgãos do Tribunal da Relação, o Plenário, o Presidente, o Vice-Presidente e as Câmaras.
- Sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, a composição, a competência, a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação, bem como o quadro de Juízes e a sua alteração, são estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e na lei do processo.
Artigo 44.º (Regra Geral sobre Competência em Matéria de Recurso)
- É admissível recurso das decisões dos Tribunais de Comarca para o Tribunal da Relação, nos termos das respectivas leis do processo e da lei das alçadas.
- Os Tribunais da Relação julgam matérias de facto e de direito.
Artigo 45.º (Juiz Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais da Relação)
- A função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria.
- Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de igualdade de circunstâncias, exerce a função o Juiz mais velho.
- A função de Vice-Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo segundo Juiz mais antigo na categoria.
- O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação e de Vice-Presidente é rotativo entre todos os Juízes do respectivo Tribunal da Relação, nos termos dos números anteriores.
Artigo 46.º (Duração do Mandato do Juiz Presidente e do Juiz Vice-Presidente)
O mandato do Juiz Presidente e do Juiz Vice-Presidente dos Tribunais da Relação tem a duração de três anos, não renováveis.
Artigo 47.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público)
O quadro de Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais da Relação é definido por lei.
CAPÍTULO VI TRIBUNAIS DE COMARCA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.º (Definição e Jurisdição)
- Os Tribunais de Comarca são os Tribunais de Primeira Instância, com jurisdição na área territorial da respectiva Comarca, designando-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
- Sempre que desdobrados em Salas ou Secções, estas podem ter jurisdição restringida a apenas alguns municípios que integram a respectiva Comarca ou alargada a municípios fora da Comarca.
Artigo 49.º (Competência)
Compete aos Tribunais de Comarca preparar e julgar, em primeira instância, todas as causas, independentemente da sua natureza e do seu valor, que não sejam abrangidas pela competência de outros Tribunais.
Artigo 50.º (Desdobramento dos Tribunais de Comarca)
- Os Tribunais de Comarca podem desdobrar-se em Salas ou Secções.
- As Salas designam-se pela competência em razão da matéria.
- Podem ser criadas as seguintes Salas de Competência Especializada:
- a)- Cível;
- b)- Criminal;
- c)- Família;
- d)- Justiça Juvenil;
- e)- Trabalho;
- f)- Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial;
- g)- Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
- h)- Questões Marítimas;
- i)- Execuções Cíveis;
- j)- Execução de Penas.
- As Salas de Competência Especializada só são criadas quando o volume processual o justifique.
- Sempre que o volume processual e a racionalidade da administração da justiça o justifiquem, podem ser criadas outras Salas de Competência Especializada, agregando matérias próximas.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Tribunais de Comarca podem agregar Juízes de Garantia.
- Os Juízes de Garantia funcionam na sede do Tribunal de Comarca ou em qualquer edifício onde a Comarca esteja instalada e na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal.
- Ponderado o volume da litigação, podem ser criadas, em cada Comarca, uma ou mais Salas de Pequenas Causas Criminais.
Artigo 51.º (Salas com Competência Territorial Alargada)
- As Salas Especializadas, previstas na presente Lei Orgânica, com competência para julgar as matérias relativas ao Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Questões Marítimas, Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial e Execução de Penas, podem ter jurisdição alargada para além da respectiva Comarca, sendo designadas por Salas de competência territorial alargada.
- Têm jurisdição alargada na Província Judicial de Luanda as Salas Especializadas do Tribunal de Comarca de Luanda, com competências nas matérias referidas no número anterior.
- Na Província Judicial de Luanda, bem como nas Províncias Judiciais em que o volume processual o justifique, em cada uma das Salas do Cível é criada uma Secção para tramitar processos de inventários por sucessão por morte.
- Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem, podem ser criados por lei outras Salas com competência territorial alargada.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 52.º (Composição)
- Os Tribunais de Comarca são constituídos pelo Juiz Presidente do Tribunal e pelos Magistrados Judiciais que o integram.
- Os Magistrados Judiciais, com excepção dos das Salas de Pequenas Causas Criminais, devem ter formação especializada na respectiva área, antes da sua colocação nas Salas de Competência Especializada.
- Quando o julgamento em matéria de facto exija conhecimentos técnicos especiais, podem colaborar com o Tribunal técnicos qualificados na respectiva matéria.
Artigo 53.º (Funcionamento)
- Os Tribunais de Comarca podem funcionar como Tribunal singular ou colectivo.
- Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre a matéria, é obrigatória a constituição de Tribunal Colectivo nas causas cíveis de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, quando se esteja perante homicídios qualificados ou sempre que o crime seja punível com pena de prisão superior a quinze anos.
- O Tribunal Colectivo é constituído pelo Juiz Titular do Processo, que a ele preside, e por dois Juízes de Direito da mesma Comarca por ordem de antiguidade e, na falta, os da Comarca mais próxima.
Artigo 54.º (Quadro de Magistrados Judiciais)
- O quadro de Juízes de Direito é composto por um máximo de 850 Juízes.
- As vagas existentes para o preenchimento do número do quadro previsto no número anterior só são preenchidas quando o volume processual o justifique.
- A distribuição dos Juízes que compõem o quadro previsto no n.º 1 pelos Tribunais de Comarca é efectuada atendendo ao volume processual de cada uma das Comarcas.
- A alteração do quadro dos Juízes de Direito é aprovada por lei.
Artigo 55.º (Juiz Presidente do Tribunal de Comarca)
- A função de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria, para um mandato de três anos, não renovável.
- O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca é rotativo entre todos os Juízes da Comarca respectiva, nos termos do número anterior.
- O Juiz Presidente do Tribunal de Comarca toma posse perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Há um único Presidente no Tribunal de Comarca, ainda que o mesmo se encontre desdobrado em Salas.
Artigo 56.º (Competências do Juiz Presidente do Tribunal de Comarca)
- Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o Presidente do Tribunal de Comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativa, financeira e funcional.
- Compete ao Juiz Presidente:
- a)- Representar e dirigir o Tribunal;
- b)- Coordenar o funcionamento das Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal;
- c)- Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sempre que seja ordenada à realização de sindicâncias relativamente aos Juízes do Tribunal;
- d)- Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, um relatório anual sobre o movimento processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes há mais de dois anos ou por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo entendido como razoável, o estado dos serviços quanto à eficiência e à qualidade da resposta judicial;
- e)- Propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial ou aos órgãos competentes inspecções extraordinárias ao Tribunal ou a qualquer agente aí a exercer funções;
- f)- Elaborar propostas de regulamentos internos do Tribunal, a submeter à aprovação do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- g)- Conferir posse ao Secretário Judicial e ao Secretário Administrativo;
- h)- Decidir, nos termos e nos limites definidos na lei, a mudança e a reafectação de funcionários judiciais dentro da respectiva Comarca;
- i)- Organizar os turnos de férias dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público em colaboração com o Procurador da República titular na Comarca;
- j)- Autorizar o gozo de férias dos funcionários judiciais e do Secretário Administrativo e aprovar os respectivos mapas anuais, propostos pelos Secretários Judicial e Administrativo;
- k)- Instaurar processos disciplinares contra funcionários judiciais e o Secretário Administrativo;
- l)- Decidir das reclamações sobre as decisões dos Secretários Judicial e Administrativo quanto à avaliação dos funcionários;
- m)- Definir e dar orientações aos Secretários Judicial e Administrativo para o exercício das suas funções;
- n)- Presidir à distribuição dos processos;
- o)- Prestar informações sobre a actividade judicial do Tribunal;
- p)- Conferir posse aos demais funcionários judiciais;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- Compete ainda ao Juiz Presidente:
- a)- Preparar a proposta de orçamento da respectiva Comarca para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- b)- Elaborar o plano anual e plurianual de necessidades, bem como os respectivos relatórios de actividade;
- c)- Propor alterações orçamentais consideradas adequadas;
- d)- Executar o orçamento do Tribunal aprovado, sendo coadjuvado pelo Secretário Administrativo;
- e)- Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da gestão, com a participação dos Magistrados Judiciais e do Procurador da República titular na Comarca e de funcionários do Tribunal cuja presença se considere necessária;
- f)- Adoptar ou propor às entidades competentes medidas que visem, nomeadamente, promover a eficiência e a racionalização organizacional e dos métodos de trabalho;
- g)- Recomendar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em relatório fundamentado, a abertura e instalação de salas especializadas ou secções, bem como a reafectação de Magistrados dentro da Comarca.
Artigo 57.º (Juiz Responsável das salas e Secções dos Tribunais de Comarca)
- A função de Juiz responsável da Sala ou Secção em que o Tribunal se desdobre é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria, para um mandato de dois anos não renováveis.
- O exercício da função de Juiz responsável é rotativo entre todos os Juízes da Sala ou Secções respectivas, nos termos do número anterior.
- O Juiz responsável exerce, sob orientação do Presidente do Tribunal da Comarca respectiva, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respectivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo Presidente do Tribunal da Comarca respectiva.
- Nas suas ausências, o Juiz responsável é substituído pelo Juiz mais antigo na categoria, na Sala ou Secção respectiva.
Artigo 58.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público)
O quadro de Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais de Comarca é definido por lei.
SECÇÃO III TRIBUNAL DE COMARCA DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Artigo 59.º (Competências)
Aos Tribunais de Comarca de competência genérica compete:
- a)- Preparar e julgar os processos relativos a todas as causas não atribuídas a outro Tribunal ou Sala;
- b)- Decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução;
- c)- Cumprir os mandados, cartas, ofícios, mensagens, telegramas, mensagens de correio electrónico e fax que lhes sejam dirigidos pelos Tribunais ou autoridades competentes;
- d)- Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos Tribunais Superiores;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
SECÇÃO IV SALAS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
SUBSECÇÃO I SALA DO CÍVEL
Artigo 60.º (Competências da Sala do Cível)
Compete à Sala do Cível:
- a)- Preparar e julgar os processos, de natureza cível, que não sejam atribuídas a outras Salas;
- b)- Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
- c)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
- d)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas, em matéria cível, pelo Tribunal Supremo e pelos Tribunais da Relação;
- e)- Preparar e julgar os inventários abertos por óbitos do autor da herança;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
SUBSECÇÃO II SALA CRIMINAL
Artigo 61.º (Competências da Sala Criminal)
Compete à Sala Criminal:
- a)- Preparar e julgar os processos-crime não atribuídos a outras Salas;
- b)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
- c)- Exercer as funções jurisdicionais nas fases anteriores ao julgamento nos processos penais;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
SUBSECÇÃO III SALA DE FAMÍLIA
Artigo 62.º (Competências Genéricas da Sala de Família) Compete à Sala de Família:
- a)- Preparar e julgar processos relativos à constituição, reconhecimento, anulação, alteração e dissolução das situações jurídicas familiares e os respeitantes ao exercício dos direitos e deveres familiares, nomeadamente processos relativos a cônjuges e a situações de união de facto, de economia comum ou com elas conexas, salvo os que, por lei, estejam afectos aos órgãos de registo civil:
- b)- Preparar e julgar inventários requeridos na sequência das acções referidas nas alíneas anteriores, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados:
- c)- Preparar e julgar acções e execuções por alimentos entre familiares, cônjuges, entre ex- cônjuges e entre pessoas que residam em condições análogas às dos cônjuges;
- d)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas;
- e)- Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família;
- f)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso.
Artigo 63.º (Competências Específicas da Sala da Família)
Compete igualmente à Sala de Família:
- a)- Instaurar a tutela e a administração dos bens dos menores, bem como decidir sobre todas as questões conexas;
- b)- Constituir o vínculo de adopção, bem como converter, revogar e rever a adopção;
- c)- Regular o exercício da autoridade paternal e conhecer as questões conexas;
- d)- Fixar os alimentos devidos aos menores, aos filhos maiores, e julgar as execuções correspondentes;
- e)- Ordenar o exercício da autoridade paternal a terceiro e a entrega judicial de menores;
- f)- Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
- g)- Decretar a inibição total ou parcial do exercício da autoridade paternal;
- h)- Conhecer e julgar as acções resultantes da investigação e averiguação de maternidade e paternidade promovidas pelo Ministério Público;
- i)- Conhecer e julgar as acções de estabelecimento ou impugnação da filiação;
- j)- Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
- k)- Conhecer quaisquer outros incidentes nos processos referidos nas alíneas anteriores;
- l)- Conhecer outras acções relativas a actos que incidam sobre o património dos menores.
SUBSECÇÃO IV SALA DE JUSTIÇA JUVENIL
Artigo 64.º (Competências da Sala de Justiça Juvenil)
Compete à Sala de Justiça Juvenil:
- a)- Aplicar medidas tutelares de protecção, assistência ou educação aos menores e instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos;
- b)- Aplicar medidas de prevenção criminal às crianças e jovens inimputáveis, instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos;
- c)- Acompanhar a execução das medidas aplicadas, nos termos das alíneas anteriores;
- d)- Preparar, apreciar e decidir os processos relativos à violação do dever de protecção social a crianças e jovens inimputáveis e aplicar as respectivas sanções;
- e)- Conhecer, no geral, os processos relativos à aplicação da justiça juvenil.
SUBSECÇÃO V SALA DO TRABALHO
Artigo 65.º (Competências da Sala do Trabalho)
Compete à Sala do Trabalho:
- a)- Preparar e julgar todas as questões ou acções e providências cautelares emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
- b)- Preparar e julgar as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)- Preparar e julgar as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
- d)- Preparar e julgar os recursos interpostos pelos trabalhadores de medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
- e)- Preparar e julgar as infracções previstas às Leis Laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário;
- f)- Preparar e julgar as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente;
- g)- Preparar e julgar as questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior;
- h)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações de trabalho;
- i)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança social;
- j)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
- k)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso;
- l)- Tratar das demais questões que a lei determinar.
SUBSECÇÃO VI SALA DO COMÉRCIO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
Artigo 66.º (Competências em Matéria Comercial)
- Em matéria comercial, compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial:
- a)- Preparar e julgar os processos de insolvência e de recuperação de empresas;
- b)- Preparar e julgar as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)- Preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- d)- Preparar e julgar as acções de liquidação e dissolução judicial de sociedades;
- e)- Preparar e julgar as impugnações dos despachos e decisões proferidas pelos conservadores do registo comercial;
- f)- Preparar e julgar os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões;
- g)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso.
- As competências, referidas no número anterior, abrangem os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 67.º (Competências em Matéria de Propriedade Intelectual e Industrial)
Compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial preparar e julgar:
- a)- Acções e providências cautelares em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor e direitos conexos;
- b)- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)- Recursos de decisões de autoridades administrativas que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- d)- Processos de transgressão em matéria de propriedade intelectual ou industrial, em qualquer das suas modalidades;
- e)- Acções e recursos sobre firmas ou denominações sociais;
- f)- Incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO VII SALA DAS QUESTÕES MARÍTIMAS
Artigo 68.º (Competências da Sala das Questões Marítimas)
Compete à Sala das Questões Marítimas conhecer as questões relativas a:
- a)- Acções e providências cautelares relativas a indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da utilização marítima, nos termos gerais do direito;
- b)- Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
- c)- Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal;
- d)- Contratos de transporte por via fluvial ou por canais e lagoas;
- e)- Contratos de utilização marítima de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
- f)- Contratos de seguros de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
- g)- Contratos de prestação de serviços marítimos e contratos de trabalho marítimo;
- h)- Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
- i)- Processos especiais relativos a navios, embarcações e outros engenhos flutuantes e suas cargas;
- j)- Providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar às capitanias para susterem as saídas de coisas que constituam objecto de tais providências;
- k)- Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
- l)- Contrato de reboque e contratos de pilotagem;
- m)- Assistência e salvação marítimas;
- n)- Remoção de destroços;
- o)- Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas;
- p)- Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestas, armas provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
- q)- Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solos e subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorre interesse marítimo;
- r)- Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
- s)- Todas as questões, em geral, sobre as matérias do Direito Comercial Marítimo;
- t)- Os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das suas decisões:
- u)- Recursos das decisões do Capitão do Porto e demais entidades equiparadas, proferidas em processo de contra-ordenação marítima.
SUBSECÇÃO VIII SALA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO
Artigo 69.º (Competências da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro)
Compete à Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro:
- a)- Preparar e julgar os processos de impugnação dos regulamentos e actos administrativos dos Órgãos Locais do Poder do Estado de categoria inferior à do Governador Provincial, das pessoas colectivas de direito público de âmbito local e das empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local;
- b)- Preparar e julgar os processos relativos a contratos celebrados pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito local e pelas empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local, assim como dos demais processos relativos a actos ou omissões dos órgãos e entidades referidos na alínea anterior;
- c)- Preparar e julgar os processos de responsabilidade civil extracontratual de natureza administrativa, fiscal e aduaneira por actos praticados pelas entidades referidas na alínea a);
- d)- Preparar e julgar as impugnações em processos de contra-ordenações administrativas;
- e)- Preparar e julgar os processos urgentes, especiais e cautelares relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição;
- f)- Preparar e julgar os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição;
- g)- Preparar e julgar as execuções baseadas em títulos diversos de sentenças respeitantes aos órgãos e entidades referidos na alínea a);
- h)- Preparar e julgar todos os processos sobre matérias do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro não referidas nas alíneas anteriores;
- i)- Preparar e julgar, em sede de recurso, as transgressões fiscais aduaneiras que hajam sido apreciadas, em primeira instância, pela autoridade competente;
- j)- Preparar e julgar os recursos interpostos das decisões de natureza fiscal e aduaneira que hajam sido proferidas, em primeira instância, pelo órgão competente, incluindo os recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias ou aduaneiras, dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma e dos actos contenciosamente recorríveis;
- k)- Preparar e julgar os recursos de que resultem conflitos de atribuições, em matéria fiscal e aduaneira, que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;
- l)- Preparar e julgar os pedidos de intimação da Autoridade Tributária para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal e aduaneira, que envolvam pessoas públicas diferentes;
- m)- Preparar e julgar os processos de execução que se fundem, em decisão por ela proferida, em sentença proferida por Tribunal estrangeiro ou em decisão arbitral estrangeira, em matéria administrativa, fiscal ou aduaneira, que hajam sido devidamente revistas e confirmadas, ou que tenham, por base, outros títulos executivos que digam respeito a alguma das questões enumeradas no presente artigo;
- n)- Conhecer, em revisão, os julgamentos de que não tenha havido recurso ordinário ou extraordinário, quando se alegue terem as autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras praticado, no processo ou no julgamento, alguma violência, preterição de formalidade essencial, denegação de recurso contra expressa disposição da lei ou qualquer injustiça grave, ou quando, sendo caso de recurso obrigatório, não tenha sido ordenada a subida do processo;
- o)- Preparar e julgar todas as questões, em geral, sobre matérias de direito aduaneiro;
- p)- Preparar e julgar acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria administrativa;
- q)- Tratar das demais matérias que legalmente lhe forem confiadas.
SUBSECÇÃO IX SALA DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Artigo 70.º (Competências da Sala de Execuções Cíveis)
- A Sala ou Secção de Execuções Cíveis tem competência para preparar e julgar as acções executivas fundadas em qualquer título executivo, bem como exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção daquelas cuja competência para a execução a lei atribui especificamente a uma Sala de Jurisdição Especializada, designadamente:
- a)- Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- b)- Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos;
- c)- Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões da secretaria;
- d)- Decidir outras questões suscitadas pelas partes ou por terceiros intervenientes.
- Quando os pedidos de intervenção do Juiz, ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o Juiz pode aplicar multa aos requerentes.
Artigo 71.º (Competências da Secção dos Inventários)
- Podem ser criadas Secções para tramitar processos de inventários por sucessão por morte em cada uma das Salas do Cível das Comarcas nas Províncias Judiciais em que o volume processual o justifique.
- Os Juízes destacados para as Secções previstas no número anterior são movimentados das Províncias Judiciais com menor volume processual.
- O destacamento dos Juízes, nos termos do número anterior, tem duração máxima de dois anos.
SUBSECÇÃO X SALA DE EXECUÇÕES DAS PENAS
Artigo 72.º (Competências da Sala de Execuções das Penas)
- Compete ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução decidir de todas as questões relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança.
- Compete ainda ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução modificar ou substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal.
- Compete, especialmente, ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução decidir as questões relativas ao início, duração, execução e suspensão de todas as penas previstas na lei, designadamente, da pena de prisão, liberdade condicional, pena de prisão em fins-de-semana, pena de multa, pena relativamente indeterminada, pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, penas acessórias, pena de admoestação, medida de segurança privativa e não privativa de liberdade.
SECÇÃO V SALAS DE PEQUENAS CAUSAS CRIMINAIS
Artigo 73.º (Competências das Salas de Pequenas Causas Criminais)
Sempre que o volume processual o justifique, podem ser criadas Salas de Pequenas Causas Criminais com competência para preparar e julgar os processos sumários, os processos de contravenção e os processos abreviados a que não seja aplicável pena privativa de liberdade superior a três anos.
CAPÍTULO VII JUÍZES DE GARANTIA
Artigo 74.º (Competência)
- Compete aos Juízes de Garantia proceder à instrução contraditória no processo-crime, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória no processo-crime a fim de, designadamente, praticar, ordenar ou autorizar, a requerimento do Ministério Público, actos instrutórios de natureza judicial previstos no Código de Processo Penal.
- A competência territorial dos Juízes de Garantia rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria, salvo nas situações, previstas na lei, em que a instrução preparatória no processo-crime compete à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal.
- Quando a urgência da investigação o justifique, os Juízes, em exercício de funções de Juiz de Garantia, podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
Artigo 75.º (Casos Especiais de Competência)
- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando o julgamento da causa em primeira instância pertencer ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal da Relação, cabe aos Juízes designados para o exercício de funções de Juiz de Garantia nestes Tribunais, nos termos da presente Lei Orgânica.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a instrução preparatória no processo- crime pertencer à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, a competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe ao Juiz de Garantia que funciona junto desse órgão.
SECÇÃO I SERVIÇO DE APOIO PROCESSUAL AOS JUÍZES DE GARANTIA
Artigo 76.º (Funcionamento e Competência)
- Os Juízes de Garantia são assistidos em cada Comarca, em matéria de expediente e funcionamento, por uma Unidade de Apoio Processual.
- A Unidade de Apoio Processual é dirigida por um Escrivão de Direito a quem compete:
- a)- Autuar e registar os processos em livro próprio ou em sistema informático equivalente;
- b)- Receber e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente de requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou outro papel dirigido ao Tribunal;
- c)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos na respectiva Secretaria Judicial do Tribunal de Comarca a que o Juiz de Garantia pertença para serem distribuídos;
- d)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos;
- e)- Registar as decisões do Juiz de Garantia por ordem cronológica;
- f)- Organizar o arquivo do Juiz de Garantia;
- g)- Passar as certidões requeridas ao Juiz de Garantia;
- h)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Secretaria Judicial da Comarca a que o Juiz de Garantia pertença;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A distribuição dos processos aos Juízes de Garantia é feita pela Unidade de Apoio Processual, sob a presidência de um deles, mediante escala de turnos mensal entre os mesmos.
- Os serviços de secretaria não compreendidos nos números anteriores, bem como os de natureza administrativa, são assegurados pelas Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal de Comarca a que o Juiz de Garantia pertença.
- O quadro dos oficiais de justiça da Unidade de Apoio Processual referida no n.º 1 é o estabelecido na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, com as devidas adaptações, com vista a responder às necessidades do seu funcionamento.
- Sem prejuízo das competências próprias do Escrivão responsável pela Unidade de Apoio Processual, o Secretário Judicial do Tribunal de Comarca, em que o Juiz de Garantia esteja integrado, coordena a Unidade de Apoio Processual, sob supervisão do respectivo Juiz Presidente.
Artigo 77.º (Entrada de Expediente, Saída de Processos, Livros e Arquivo)
Ao registo, à nota de entrada de expediente, à saída de processos e papéis, aos livros de registo e escritura ção, bem como às regras para o arquivo de processos aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, devidamente adaptadas.
CAPÍTULO VIII SECRETARIAS JUDICIAIS
Artigo 78.º (Disposições Gerais)
- Os serviços necessários para a tramitação dos processos, para apoio ao exercício das funções dos Juízes e dos Magistrados do Ministério Público são assegurados por unidades próprias.
- O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e da natureza das causas e do tipo de Tribunal.
- Nos Tribunais em que o volume de processos o justifique ou existam outras razões ponderosas, podem ser criadas Unidades de Serviços Comuns.
- O tipo de unidades, a composição, o funcionamento, as competências e o quadro de pessoal são definidos na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica.
Artigo 79.º (Coordenação da Secretaria Judicial)
- A Secretaria Judicial e as unidades que nela se integram são coordenadas, em cada Tribunal, por um funcionário judicial com a categoria de Secretário Judicial.
- Na falta de funcionário com a categoria referida no número anterior, a Secretaria Judicial e as unidades referidas são coordenadas pelo funcionário judicial com a categoria mais elevada.
Artigo 80.º (Funções do Secretário Judicial)
As competências funcionais do Secretário Judicial são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, bem como na lei que rege a carreiras dos oficiais e técnicos de justiça, sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, cabendo-lhe, designadamente, assegurar, sob a orientação do Presidente do Tribunal, as condições de funcionamento e de acesso aos serviços do Tribunal.
Artigo 81.º (Coordenação das Unidades)
- Nos casos em que os Tribunais de Comarca são desdobrados em Salas Especializadas ou em Pequenas Causas Criminais, as diferentes unidades previstas no artigo 78.º são coordenadas por um único Secretário Judicial, podendo este ser coadjuvado, consoante as necessidades, por um ou mais funcionários.
- Sem prejuízo do disposto, quanto à coordenação geral dos serviços, as unidades especificamente adstritas à tramitação dos processos são dirigidas por um funcionário judicial com a categoria de Escrivão de Direito.
- O exercício das funções de Secretário e de Escrivão de Direito deve ser precedido de formação específica adequada.
Artigo 82.º (Avaliação dos Funcionários Judiciais)
- A avaliação dos funcionários judiciais que integram a Secretaria Judicial dos Tribunais de Comarca constitui competência própria do respectivo Secretário Judicial.
- Das decisões resultantes da avaliação previstas no número anterior cabe recurso para o Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IX SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE COMARCA
Artigo 83.º (Direcção e Competências)
- Os Tribunais de Comarca dispõem de uma Secretaria Administrativa, com competência para a gestão administrativa, financeira, dos recursos materiais e infra-estruturas, bem como dos recursos humanos, com excepção dos magistrados.
- A Secretaria Administrativa é dirigida por um Secretário Administrativo, sob a coordenação do Presidente do Tribunal de Comarca.
- A Secretaria Administrativa, no âmbito da gestão administrativa financeira e material, tem as seguintes atribuições:
- a)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual para o Tribunal, a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- b)- Controlar a execução orçamental;
- c)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos planos anuais e plurianuais de necessidades de recursos e de actividades do Tribunal, bem como os respectivos relatórios de actividades;
- d)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental no final de cada exercício económico, a submeter ao órgão competente a que depende;
- e)- Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
- f)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento Tribunal;
- g)- Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação;
- h)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento;
- i)- Distribuir pelos diferentes serviços e aos Magistrados do Tribunal o material necessário ao desempenho das respectivas funções e competências;
- j)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal;
- k)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores;
- l)- Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal;
- m)- Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal;
- n)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados.
- O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal;
- b)- Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio;
- c)- Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários;
- d)- Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio;
- e)- Proceder ao controlo do assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças;
- f)- Elaborar, em conjugação com o Secretário Judicial, os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários;
- g)- Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho;
- h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho e disciplinar dos funcionários judicias que exerçam funções na Secretaria Judicial, nas Unidades de Apoio Processual, de Apoio ao Advogado, e no Gabinete do Cidadão, compete ao Secretário Judicial.
Artigo 84.º (Pessoal e Nomeação do Secretário Administrativo)
- Além de ser dirigida por um Secretário Administrativo, sob a coordenação do Presidente do Tribunal, a Secretaria Administrativa dispõe de recursos humanos necessários, definidos na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
- O Secretário Administrativo é seleccionado, mediante concurso público, por uma comissão integrada pelo Presidente do Tribunal, que a ela preside, por um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e um Juiz que exerça funções a mais tempo no Tribunal, devendo privilegiar-se os candidatos com formação académica nas áreas de gestão e de economia.
- A remuneração e demais condições do exercício das funções de Secretário Administrativo são fixadas em diploma próprio.
Artigo 85.º (Formação)
A indicação para o exercício das funções de Secretário Administrativo fica sujeita à realização de formação específica.
CAPÍTULO X MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 86.º (Autonomia do Ministério Público)
- O Ministério Público goza de autonomia e de estatuto próprio.
- Os Magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, substituídos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos do exercício das suas funções senão nos casos previstos no seu estatuto.
- O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público assegura as garantias de autonomia dos Magistrados e define os termos da sua inspecção, avaliação, disciplina, responsabilidade e subordinação hierárquica.
Artigo 87.º (Representação do Ministério Público)
- O Ministério Público é representado:
- a)- No Tribunal Supremo, pelo Procurador-Geral da República;
- b)- No Tribunal da Relação, pelo Sub-Procurador Geral Titular;
- c)- No Tribunal de Comarca, pelo Procurador da República Titular.
- O Ministério Público, nas Salas Especializadas dos Tribunais de Comarca, é representado nos termos da lei.