Lei n.º 12/22 de 19 de maio
- Diploma: Lei n.º 12/22 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2022 (Pág. 3131)
Assunto
Da Anti-Dopagem no Desporto.
Conteúdo do Diploma
A República de Angola aderiu à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, após a aprovação da Resolução n.º 8/09, de 21 de Janeiro. Considerando que o uso de substâncias dopantes no desporto viola os princípios da ética, da verdade desportiva e o espírito do Fair-Play previstos no Código Mundial Anti-Dopagem, que norteiam o desporto mundial; Havendo a necessidade de se promover e conduzir uma educação cultural e moral dos cidadãos e a protecção da saúde contínua dos atletas, pessoal de apoio e demais agentes desportivos, através da luta contra o uso de substâncias dopantes no desporto; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico Contra a Dopagem no Desporto, adoptando as normas e princípios do Código Mundial Anti-Dopagem aplicáveis no direito interno angolano, nos termos da Constituição e da Lei.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
- a)- «ADAMS - Anti-Doping Administration and Management System» - ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a WADA nas suas actividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de protecção de dados, também conhecido em português por «SAGAD - Sistema de Administração e Gestão Anti-Dopagem»;
- b)- «WADA - World Anti-Doping Agency» - também conhecida em português por «AMA - Agência Mundial Anti-Dopagem»;
- c)- «Amostra ou Amostra Orgânica» - qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
- d)- «Administração» - Introdução de uma substância no organismo que provoque alterações físicas ou mentais por substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
- e)- «Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto» - a Organização Nacional Anti-Dopagem;
- f)- «Competição» - uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, cuja distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
- g)- «Controlo de Dopagem» - procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
- h)- «Controlo» - a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
- i)- «Controlo Direccionado» - a selecção não aleatória para o controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos;
- j)- «Controlo em Competição» - o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica;
- k)- «Controlo fora de Competição» - qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
- l)- «Controlo Inopinado ou sem Aviso Prévio» - o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra;
- m)- «Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica» - é a comissão que autoriza os desportistas nacionais e internacionais residentes em território nacional a utilizarem substâncias ou métodos proibidos, sempre que se justifique terapeuticamente, dentro das normas internacionais aprovadas pela Agência Nacional Anti-Dopagem;
- n)- «Desporto Colectivo» - modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
- o)- «Desporto individual» - modalidade desportiva que não constitua um desporto colectivo;
- p)- «Dopagem» - é o processo de uso de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
- q)- «Dopado» - pessoa que está sob efeito de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem;
- r)- «Desportista» - pessoa que pratica uma modalidade desportiva;
- s)- «Em Competição» - período que inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização Anti-Dopagem responsável;
- t)- «Evento Desportivo» - organização que engloba uma série de competições individuais e ou cocletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
- u)- «Evento Desportivo Internacional» - evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos;
- v)- «Evento Desportivo Nacional» - evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
- w)- «Grupo Alvo de Praticantes Desportivos» - grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, no quadro do Programa Anti-Dopagem;
- x)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência» - demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido;
- y)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência Significativa» - demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma Anti-Dopagem;
- z)- «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» - as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam na lista anexa a que refere o n.º 17 do artigo 2.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada para adesão pela Resolução n.º 8/09, de 21 de Janeiro, sem prejuízo das actualizações decorrentes do disposto no artigo 8.º da presente Lei;
- aa) «Manipulação» - a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima: a influência de um resultado de forma ilegítima: a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais: o fornecimento de informação fraudulenta a uma organização Anti-Dopagem;
- bb) «Marcador» - um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
- cc) «Metabolito» - qualquer substância produzida através de um processo de bio transformação;
- dd) «Método Proibido» - qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
- ee) «Norma Internacional» - uma norma adoptada pela WADA como elemento de apoio ao Código Mundial Anti-Dopagem;
- ff) «Organização Anti-Dopagem» - entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a WADA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-Dopagem;
- gg) «Organização Nacional Anti-Dopagem» - entidade designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas Anti-Dopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições;
- hh) «Organizações Responsáveis por Grandes Eventos Desportivos» - associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
- ii) «Outorgantes» - entidades que outorgam o Código Mundial Anti-Dopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Anti-Dopagem e a WADA;
- jj) «Participante» - todo o praticante desportivo, bem como o seu pessoal de apoio;
- kk) «Pessoa» - uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
- ii) «Pessoal de Apoio» - as pessoas singulares ou colectivas que trabalhem, colaborem ou assistam o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes;
- mm) «A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT» - é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos de uso terapêuticos;
- nn) «Posse» - a detenção actual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
- oo) «Praticante Desportivo» - aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território angolano;
- pp) «Praticante Desportivo de Nível Internacional» - o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional;
- qq) «Resultado Analítico Positivo» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade credenciada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas, ou prova do uso de um método proibido;
- rr) «Resultado Analítico Atípico» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
- ss) «Substância Específica» - a substância que é suscetível de dar origem a infracções não intencionais de normas anti-dopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso, enquanto agente dopante, e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos;
- tt) «Subst ância Proibida» - qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
- uu) «Tentativa» - a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma anti-dopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
- vv) «Tráfico» - a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo, quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização anti- dopagem, excluindo as acções de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a WADA e a sua prática, bem como as acções envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias, no seu todo, demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais;
- ww) «Uso» - a utilização, aplicação, ingestão ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
- Aplica-se à presente Lei, com as necessárias adaptações, as definições decorrentes da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto e do Código Mundial Anti-Dopagem.
Artigo 3.º (Proibição de Dopagem e Violação das Normas Anti-Dopagem)
- É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
- Constitui violação de Normas Anti-Dopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
- a)- A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A;
- b)- O recurso ou a tentativa de um método proibido;
- c)- O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas anti-dopagem descritas nas alíneas a) e b);
- d)- A administração ou tentativa de administração de substâncias ou métodos proibidos ao praticante desportivo, pessoal de apoio ou qualquer pessoa sujeita ao controlo da Agência Nacional Anti-Dopagem;
- e)- A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
- f)- Qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra;
- g)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem;
- h)- A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, da parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto em relação a cada uma das faltas;
- i)- A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pelo Órgão Responsável pela Luta e Controlo Anti-Dopagem no Desporto, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquele órgão em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;
- j)- A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
- k)- A posse, em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ao praticante desportivo ou de outra justificação aceitável;
- l)- O apoio, incitação, contribuição, instigação, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade na violação ou tentativa de violação de Normas Anti-Dopagem.
- Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das Normas Anti-Dopagem.
- Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação anti-dopagem, nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.º (Realização de Eventos ou Competições Desportivas)
- A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas, por clubes e organizações, apenas podem ser concedidas quando o respectivo órgão federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pelo Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto.
- A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo anti-dopagem.
- O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a três salários mínimos.
Artigo 5.º (Deveres do Praticante Desportivo)
- Todo praticante desportivo tem o dever de:
- a)- Assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não recorre a qualquer método proibido;
- b)- Informar-se junto da organização do evento ou competição desportiva em que participe ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo;
- c)- Abster-se de abandonar os espaços desportivos onde se realizou o evento ou competição sem assegurar que não é alvo do controlo;
- d)- Informar, no momento da recolha de amostras, que está sob tratamento e referenciar, ainda que indicativamente, as substâncias administradas para o efeito;
- e)- Estar sempre disponível para a recolha das amostras;
- f)- Cooperar, com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, na investigação de violações às Normas Anti-Dopagem e nos programas nacionais de luta contra a dopagem;
- g)- Informar ao pessoal médico se é alérgico à determinada substância que conste nos materiais de tratamento;
- h)- Informar ao pessoal médico ou entidade encarregue da avaliação se foi submetido a determinado tratamento que implica a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, através do envio do relatório médico.
- No caso da alínea h) do número anterior, se a avaliação determinar a presença de substâncias proibidas ou específicas no organismo do praticante desportivo, o pessoal médico ou a entidade encarregue da avaliação deve proceder a devida confrontação do resultado face aos dados que constam do relatório médico, a fim de confirmar a hipótese de utilização ou administração com finalidade terapêutica.
Artigo 6.º (Responsabilidade do Praticante Desportivo)
- Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente Lei e legislação aplicável, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
- A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
- A responsabilidade pode, ainda, ser afastada nos casos em que a substância proibida, ou os seus metabolitos ou marcadores, não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 7.º (Informações sobre a Localização dos Praticantes Desportivos)
- Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto ou por uma federação desportiva internacional para a inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respectiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e actualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições.
- A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.º (Lista de Substâncias e Métodos Proibidos)
- Aplica-se para efeito da presente Lei, a lista de substâncias e métodos proibidos aprovada pela WADA, cabendo ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto à sua publicitação e divulgação.
- O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações e clubes desportivos que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adaptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico Angolano e do Comité Paralímpico Angolano, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Enfermeiros e do Centro Nacional de Medicina do Desporto.
- A lista de substâncias e métodos proibidos é actualizada anualmente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, devendo levar a conhecimento do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e nos entes previstos no n.º 2 do presente artigo para a sua publicitação e divulgação.
- A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo anti-dopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.º (Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares)
- Para efeitos disciplinares, o ónus da prova de dopagem recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma Norma Anti-Dopagem.
- A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância, se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
- Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante, se puser em causa a violação de uma Norma Anti-Dopagem, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova de valor superior.
- Os factos relativos às violações das Normas Anti-Dopagem podem ser provados, através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
- Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
- a)- Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA/WADA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da WADA;
- b)- O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
- Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
- Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da WADA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das Normas Anti-Dopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
- Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das normas internacionais ocorreu durante a fase de controlo, o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da Norma Anti-Dopagem em causa.
- Os factos estabelecidos por decisão de um Tribunal ou de instância disciplinar com jurisdição competente, transitada em julgado, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, excepto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça.
- A instância de audição, numa audiência relativa à violação de Norma Anti-Dopagem, pode chegar à conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder as questões colocadas pela instância ou organização anti-dopagem.
Artigo 10.º (Tratamento Médico dos Praticantes Desportivos)
- Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
- a)- Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
- b)- Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam;
- c)- Não recomendar ou prescrever a administração de substâncias ou o uso de métodos que, embora não sendo proibidos, podem estimular ou trazer resultados secundários ao praticante desportivo.
- O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
- Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe socorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA/WADA e com as determinações do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
- A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
- Nos casos não previstos no número anterior, a solicitação é dirigida ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
- O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
- A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico, técnico de saúde ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.
Artigo 11.º (Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica)
- A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT, é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos das autorizações de utilização para uso terapêutico.
- A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado por diploma próprio.
Artigo 12.º (Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica)
- A WADA tem o poder de rever todas as decisões da CAUT.
- O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
- A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
- a)- Audição em tempo oportuno;
- b)- Imparcialidade e independência;
- c)- Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
- O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve constituir, no prazo máximo de 48 horas uma comissão responsável para decidir o recurso interposto pelo praticante desportivo no prazo não superior a 2 dias.
- A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado em diploma próprio.
Artigo 13.º (Regulamentos Federativos Anti-dopagem)
- As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo e luta anti-dopagem de acordo com:
- a)- As regras estabelecidas na presente Lei e demais legislação aplicável;
- b)- As normas estabelecidas, no quadro das convenções internacionais, sobre a dopagem no desporto de que Angola seja parte ou venha a ser parte;
- c)- As regras e orientações estabelecidas pela AMA/WADA e pelas respectivas federações desportivas internacionais.
- O regulamento de controlo e luta anti-dopagem é registado junto do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto.
- O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade das federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, a perda do estatuto de utilidade pública desportiva, a perda de apoio técnico, material ou humano e financeiro, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
- As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º (Princípios Gerais dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem)
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
- a)- O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
- b)- O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
- c)- A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de luta e controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções disciplinares previstas na presente na Lei;
- d)- A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes desportivos cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio;
- e)- Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 15.º (Conteúdo Obrigatório dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem)
- Os regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
- a)- Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo, assim como as circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
- b)- Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo;
- c)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas anti-dopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do respectivo pessoal de apoio;
- d)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
- e)- Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das Normas Anti-Dopagem, pelos seus membros, bem como a determinação das sanções aplicáveis;
- f)- Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinares destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das Normas Anti-Dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento seja distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar.
- Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Anti-Dopagem.
Artigo 16.º (Co-responsabilidade do Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Lei, incumbe, em especial, aos profissionais de saúde que acompanham, de forma directa, o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
- Igual obrigação se aplica, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio do praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
- A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte deste.
- Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti- dopagem no desporto sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
- O pessoal de apoio ao praticante desportivo tem o dever de cooperar com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e o programa de controlo a praticantes desportivos e com a organização encarregue da investigação de violações às Normas Anti-Dopagem, sob pena de servir de fundamento para a tomada de medidas disciplinares.
CAPÍTULO II ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO E LUTA ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO
Artigo 17.º (Criação, Organização e Funcionamento)
- A Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é o órgão responsável pela educação, controlo e luta anti-dopagem no desporto.
- A organização e o funcionamento da Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é regulado em diploma próprio.
Artigo 18.º (Programas Pedagógicos)
O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias:
- a)- Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
- b)- Consequências da dopagem na saúde;
- c)- Procedimentos de controlo de dopagem;
- d)- Suplementos nutricionais;
- e)- Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.
SECÇÃO I CONSELHO DE DISCIPLINA ANTI-DOPAGEM
Artigo 19.º (Natureza e Jurisdição)
- O Conselho de Disciplina Anti-Dopagem - CDA é um órgão técnico-jurídico independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de Normas Anti-Dopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
- A criação, organização e funcionamento do CDA é regulado por diploma próprio.