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Lei n.º 21/19 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/19 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 20 de Setembro de 2019 (Pág. 6118)

Assunto

Lei da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as disposições combinadas dos artigos 8.º, 213.º e seguintes da Constituição da República de Angola dispõem que Angola é um Estado unitário que, no quadro da organização administrativa, reconhece a autonomia local, tendo as autarquias locais como a sua principal forma de manifestação; Considerando que as autarquias locais, enquanto entes da Administração Local Autónoma, estão sujeitas à Tutela Administrativa do Executivo, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do artigo 221.º e do n.º 2 do artigo 242.º, todos da Constituição da República de Angola; Havendo necessidade de se definir o quadro normativo da Tutela Administrativa do Executivo sobre as autarquias locais; Tendo em conta que o convívio entre os princípios da unidade do Estado e do poder local exige a criação de instrumentos jurídicos que confiram, ao Executivo, poderes de controlo sobre os entes autárquicos, no sentido de se garantir o respeito pela Constituição e as leis; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 dos artigos 165.º e 166.º, alínea d), todos da Constituição da República, a seguinte:

LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA

SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico da Tutela Administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as autarquias locais e aos seus órgãos independentemente da categoria de que elas se revistam.

Artigo 3.º (Respeito Pela Autonomia Local)

O exercício da Tutela Administrativa não deve prejudicar a prossecução, pelas autarquias locais, das suas atribuições e o exercício das suas competências de modo autónomo, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 4.º (Fins e Limites da Tutela Administrativa)

  1. A Tutela Administrativa do Executivo visa assegurar a realização das tarefas fundamentais do Estado previstas na Constituição e na lei, no estrito respeito pelos princípios da democracia participativa da descentralização administrativa e da autonomia local.
  2. A Tutela Administrativa do Executivo sobre as autarquias locais só pode ser exercida nas formas e nas condições previstas na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II TUTELA ADMINISTRATIVA

Artigo 5.º (Tutela Administrativa)

  1. A Tutela Administrativa consiste na verificação do cumprimento da lei, dos regulamentos e dos demais actos normativos por parte dos órgãos, dos titulares de órgãos e dos serviços das autarquias locais.
  2. A verificação de violação grave das leis e regulamentos implica a responsabilidade administrativa, disciplinar, civil, financeira e criminal dos órgãos, dos titulares dos órgãos, dos funcionários e dos agentes dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, conforme aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil das autarquias locais, nos termos gerais do direito.
  3. Para além do disposto nos números anteriores, a Tutela Administrativa incide ainda sobre:
    • a)- Actos susceptíveis de lesar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    • b)- Orçamento das autarquias locais;
    • c)- Instrumentos de ordenamento do território das autarquias locais;
    • d)- Actos estranhos às atribuições das autarquias locais;
    • e)- Autorização de despesas sem visto prévio do Tribunal de Contas, quando legalmente exigido;
    • f)- Os actos que exijam em matéria de licenciamento, pagamento de taxas, contrapartidas, compensações ou outras prestações não previstas na lei;
  • g)- Situações de improbidade pública e outras definidas por lei.

Artigo 6.º (Modalidades de Fiscalização)

  1. A Tutela Administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos actos dos órgãos das autarquias locais, os quais podem ser regulares ou ocasionais.
  2. A inspecção consiste na verificação da conformidade com a lei dos actos praticados, dos regulamentos aprovados e dos contratos celebrados pelos órgãos das autarquias locais.
  3. O inquérito consiste na averiguação da legalidade dos actos praticados, dos regulamentos aprovados e dos contratos celebrados pelos órgãos das autarquias locais, resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de recomendações de inspecção anterior.
  4. A sindicância consiste numa indagação geral e pormenorizada aos serviços das autarquias locais, quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos, regulamentos e contratos de órgãos das autarquias locais que, pelo seu volume ou gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.
  5. Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, há fundada denúncia quando a participação esteja devidamente identificada quanto ao seu autor, com factos articulados com suficiente precisão e, quando aplicável, com demonstração indiciária da verificação dos factos relatados.
  6. As acções de Tutela Administrativa estão limitadas às previstas por lei e do seu início é dado conhecimento prévio aos interessados, excepto quando tal notificação possa perigar o efeito útil da acção ou ponha em causa outro interesse relevante.
  7. Para além das modalidades referidas no n.º 1 do presente artigo, a entidade tutelar pode solicitar informações e esclarecimentos sobre decisões dos órgãos e serviços das autarquias locais.

Artigo 7.º (Titularidade dos Poderes de Tutela)

  1. O exercício do poder de Tutela Administrativa compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
  2. A competência referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 8.º (Exercício de Acções de Fiscalização)

  1. As inspecções são realizadas de acordo com a periodicidade definida pelo órgão tutelar, através dos serviços competentes, devendo ser aprovado um plano anual de inspecções.
  2. Havendo fortes indícios de que o adiamento possa prejudicar o seu efeito útil, as acções inspectivas podem ser realizadas imediatamente após verificação dos factos justificativos, ainda que fora do calendário previamente aprovado.
  3. Os inquéritos e as sindicâncias são determinados sempre que haja fundada denúncia da prática de determinado acto ilegal por parte das autarquias locais e entidades equiparadas.
  4. Os relatórios das acções de fiscalização são apresentados para despacho da entidade tutelar que, havendo indícios de crime, deve remeter para o representante de Ministério Público competente, para os devidos efeitos legais.
  5. Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a destituição do Presidente da Câmara ou a dissolução da Assembleia Municipal e, por conseguinte, a perda de mandato dos seus titulares, a entidade competente deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias apresentarem, por escrito, resposta em sua defesa.
  6. Decorrido o prazo previsto no número anterior, o processo é remetido ao Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre a existência ou não de fundamento para abertura de processo de destituição ou dissolução.

CAPÍTULO III DEVERES DE COOPERAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

Artigo 9.º (Deveres de Cooperação)

  1. Os órgãos, titulares de órgãos, agentes e serviços, enquanto objecto de acções de Tutela Administrativa, encontram-se vinculados aos deveres de cooperação com as entidades que as realizem, designadamente através da prestação de informações, entrega de documentação e acesso a ficheiros e processos administrativos.
  2. A recusa de cooperação faz incorrer os titulares dos serviços e agentes em responsabilidades disciplinar, civil e criminal.
  3. No exercício das acções de Tutela Administrativa, os responsáveis que as levem a cabo devem estar identificados e, sempre que requerido pelos visados ou terceiros a quem requeiram cooperação, nos termos da presente Lei, identificar-se e fundamentar a necessidade de cooperação.
  4. Quando considerem necessário, os responsáveis que levem a cabo as acções de Tutela Administrativa podem requerer a cooperação de quaisquer terceiros, sem prejuízo para as circunstâncias em que, nos termos da lei, sejam necessárias autorizações administrativas ou judiciais para a recolha de prova.
  5. A recusa de cooperação de terceiros, quando ilícita, faz os mesmos incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 10.º (Dever de Informar)

As autarquias locais têm o dever legal de informar a entidade tutelar, através da remessa periódica de cópias certificadas dos seguintes documentos:

  • a)- Actas das reuniões da Câmara e da Assembleia das Autarquias;
  • b)- Orçamento da autarquia local;
  • c)- Plano anual de actividades;
  • d)- Relatório e contas;
  • e)- Acordos de geminação ou de cooperação descentralizada.

Artigo 11.º (Actas das Reuniões da Câmara e da Assembleia)

O Presidente da Câmara e o Presidente da Assembleia da Autarquia Local devem remeter ao órgão tutelar cópia das actas síntese das reuniões da Câmara e da Assembleia, até 10 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 12.º (Orçamento da Autarquia Local e Plano Anual de Actividades)

  1. O Presidente da Assembleia da Autarquia Local deve enviar ao órgão tutelar cópia do orçamento e do plano anual de actividades da autarquia local, até 10 dias após a sua aprovação.
  2. Os prazos para a aprovação do orçamento da autarquia local, bem como as consequências da sua não aprovação tempestiva são definidos por lei específica.

Artigo 13.º (Relatório e Contas)

  1. O Presidente da Câmara deve remeter, trimestralmente, ao órgão tutelar cópia dos relatórios e contas.
  2. Os documentos referidos no número anterior são remetidos até ao trigésimo dia posterior ao fim de cada trimestre.
  3. Anualmente, deve ser remetido o relatório anual de actividades, o qual deve detalhar o estado geral da autarquia local, incluindo a situação económica e social.
  4. O relatório referido no número anterior deve ser enviado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 14.º (Acordo de Geminação ou de Cooperação Descentralizada)

  1. O Presidente da Câmara ou o Presidente da Assembleia da Autarquia Local, consoante os casos, deve remeter ao órgão tutelar cópias dos acordos de geminação ou de cooperação descentralizada assinados pela Câmara ou pela Assembleia, no prazo de 15 dias após a sua assinatura.
  2. O órgão tutelar deve, no entanto, ser informado, durante as diferentes fases, do processo de preparação e discussão do acordo, com vista a avaliação da sua oportunidade e conformidade legal.
  3. A matéria sobre os acordos de geminação é objecto de regulamento próprio.

Artigo 15.º (Outros Pedidos de Informação)

O órgão tutelar pode solicitar outras informações às autarquias locais, necessárias ao exercício da Tutela Administrativa, as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias, se data diferente não for estabelecida.

CAPÍTULO IV RATIFICAÇÃO TUTELAR

Artigo 16.º (Ratificação Tutelar)

  1. A eficácia de certos actos administrativos dos órgãos das autarquias locais fica dependente da ratificação do órgão que exerce a Tutela Administrativa.
  2. Para efeitos do número anterior, carecem de ratificação da entidade tutelar os actos que tenham por objectivo:
    • a)- Aprovar o plano de desenvolvimento da autarquia local;
    • b)- Aprovar o orçamento da autarquia local;
    • c)- Aprovar os instrumentos locais de ordenamento do território e gestão fundiária;
    • d)- Actos e contratos de alienação ou oneração do património das autarquias locais;
    • e)- Aprovar o quadro de pessoal;
    • f)- Aprovar a contracção de empréstimo, nos termos da lei.
  3. O poder de ratificar compreende a faculdade de ratificar ou não os actos praticados, não podendo a entidade tutelar propor alterações ou substitui-lo por outro acto.
  4. A não ratificação torna o acto a ela sujeito ineficaz.

Artigo 17.º (Regime da Ratificação Tutelar)

  1. Para efeitos de ratificação tutelar, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Assembleia, consoante o caso, remete à entidade tutelar cópia do processo do acto a ela sujeito.
  2. A recusa da ratificação dos actos a ela sujeitos, por parte da entidade tutelar, carece sempre de fundamentação, nos termos gerais do direito.
  3. A ratificação tutelar só pode ser recusada por ilegalidade do acto ou pela sua desconformidade com os planos e programas a que a autarquia esteja vinculada, nos termos da lei.
  4. A ratificação tutelar pode ser concedida sob condição suspensiva ou resolutiva, visando garantir a conformidade do acto sujeito a tutela com a legalidade e com os planos e programas referidos no número anterior.
  5. Da ratificação tutelar ou da sua recusa, cabe reclamação administrativa, recurso hierárquico e recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, nos termos gerais do direito.
  6. Dispõem de legitimidade para reclamar administrativamente, interpor recurso hierárquico e recurso contencioso, previsto no número anterior:
    • a)- As pessoas que neles tenham interesse legítimo, directo, imediato e actual;
    • b)- Os órgãos tutelados, em caso de recusa da ratificação ou ratificação parcial ou, ainda, sob condição.
  7. A entidade tutelar dispõe do direito de fazer visitas de acompanhamento, receber informações e relatórios sobre a execução dos actos sujeitos à ratificação.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 18.º (Sanções)

  1. A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades graves no âmbito da gestão das autarquias locais pode determinar, nos termos previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, a perda do mandato ou dissolução do órgão responsável.
  2. Sem prejuízo da aplicação de sanções nos termos da presente Lei, os titulares de órgãos das autarquias locais estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal pelos actos e omissões de que sejam imputáveis.
  3. As autarquias locais são, civil e solidariamente, responsáveis com os respectivos titulares dos órgãos, por actos e omissões lesivos aos direitos e interesses legalmente protegidos, tendo direito de regresso sobre os mesmos, nos termos gerais do direito.

Artigo 19.º (Causas de Perda de Mandato e de Dissolução dos Órgãos Autárquicos)

  1. Constituem fundamentos para a perda de mandato dos titulares de cargo nos órgãos das autarquias a prática de actos graves contrários à Constituição e à lei.
  2. O Presidente da Câmara pode ser destituído e a Assembleia Municipal pode ser dissolvida quando, conforme o caso:
    • a)- Cometa crimes de traição à Pátria, espionagem, suborno, peculato e corrupção;
    • b)- Viole reiteradamente a Constituição e as leis;
    • c)- Sem causa justificativa de inexecução, não dê cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado;
    • d)- Obste a realização de inspecção, inquérito ou sindicância, a prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
    • e)- Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
    • f)- Padeça de incapacidade física ou mental acima de 120 dias, prolongada ou definitiva, para continuar a exercer o cargo;
    • g)- Ultrapasse os limites legais de endividamento da autarquia local, previstos em legislação específica, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
    • h)- Ultrapasse os limites legais dos encargos com o pessoal na ordem de 30%, dos valores globais com as despesas correntes, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
    • i)- Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público;
    • j)- Usurpe funções de órgãos de soberania;
    • k)- Pratique actos que atentem contra a segurança do Estado;
    • l)- Desrespeite os símbolos nacionais constitucionalmente estabelecidos;
    • m)- Viole o princípio do Estado Unitário e a integridade do território nacional e promova a divisão do território nacional.
  3. A destituição do Presidente da Câmara implica a cessação das funções dos Secretários da Câmara.
  4. O Presidente da Câmara destituído está impedido de concorrer para outro mandato em qualquer órgão autárquico e em qualquer parte do País.

Artigo 20.º (Causas de Não Aplicação de Sanções)

  1. Não há lugar a destituição ou a dissolução dos órgãos das autarquias locais quando, nos termos gerais de direito e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus agentes se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que exclua a culpa dos órgãos.
  2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade perante terceiros, nos termos gerais do direito.

Artigo 21.º (Suspensão Preventiva)

  1. Sempre que o superior interesse público recomendar, o Tribunal Constitucional pode, no âmbito de um processo de destituição do Presidente da Câmara ou de dissolução da Assembleia da Autarquia Local, determinar a suspensão preventiva dos respectivos titulares.
  2. No caso previsto no número anterior, compete ao Tribunal Constitucional nomear uma comissão provisória de gestão da autarquia local.

Artigo 22.º (Decisões de Destituição e de Dissolução)

  1. As decisões de destituição e de dissolução de órgãos das autarquias locais são da competência do Tribunal Constitucional, nos termos de lei própria.
  2. Os órgãos e os titulares dos órgãos das autarquias locais dissolvidos ou destituídos, respectivamente, podem impugnar judicialmente a decisão, nos termos da Constituição e da lei, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão a impugnar.
  3. As acções de impugnação judicial da decisão de destituição e dissolução de órgãos têm natureza urgente, e são interpostas nos termos da lei geral.
  4. A interposição das acções referidas no presente artigo tem efeito suspensivo da decisão de dissolução ou destituição, salvo decisão contrária do Tribunal Constitucional, nos casos em que a não execução imediata da decisão seja susceptível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse público, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Tramitação Subsequente à Destituição e Dissolução de Órgão)

  1. Em caso de destituição do Presidente da Câmara, assume o cargo de Presidente da Câmara Municipal o segundo da lista mais votada, e em caso de impedimento deste, o imediatamente a seguir e assim sucessivamente, o qual cumpre o mandato pelo período de tempo restante com plenitude de poderes.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o segundo da lista tenha participado, com o Presidente da Câmara destituído, na prática dos actos que deram lugar à destituição ou votado a favor da aprovação do mesmo acto.
  3. Tratando-se de dissolução da Assembleia, cessa o mandato do Presidente da Câmara, dando lugar a eleições antecipadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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