Lei n.º 28/19 de 25 de setembro
- Diploma: Lei n.º 28/19 de 25 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 25 de Setembro de 2019 (Pág. 6194)
Assunto
Lei que altera os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.
Conteúdo do Diploma
O quadro de revisão do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2019, bem como a avaliação das medidas de políticas públicas, no âmbito do Programa decorrente do Acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), recomendam a identificação de oportunidades adicionais de obtenção de receitas tributárias, com impacto para o Exercício de 2019. Considerando que, nos termos da Constituição e da lei, os impostos devem sempre atender ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o que pressupõe a cobrança dos impostos a todos os cidadãos em igualdade de condições e circunstâncias:
- Tornando-se, por isso, necessário, em sede do regime do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, promover a tributação dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos, em efectividade de funções e, igualmente, tributar as gratificações de férias e os subsídios de Natal:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHO
Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho)
Os artigos 2.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...]1. [...]:
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) [...]
- f) [...]
- g) [...]
- h) [...]
- i) [...]
- j) [...]
- k) [...]
- l) [...]
- m) (Revogado)
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 5.º
[...] [...]
- a) [...]
- b) [...]
- c) [...]
- d) [...]
- e) (Revogado)
- f) [...]»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 6 de Setembro de 2019.
- Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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