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Lei n.º 1/19 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/19 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 27 de Março de 2019 (Pág. 1951)

Assunto​

De Autorização Legislativa para Aprovação do Regime Jurídico do Papel Comercial.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se consagrar no mercado de valores mobiliários os instrumentos financeiros adequados para a sua dinamização e desenvolvimento: Considerando que os títulos de dívida de curto prazo, designado papel comercial, constituem formas de acesso a um amplo e diversificado conjunto de meios de financiamento, importantes para satisfazer as necessidades dos agentes que intervêm no referido mercado: Tendo em conta que a consagração do presente instrumento de dívida, no nosso sistema financeiro mobiliário, vai permitir o acesso das empresas à financiamentos, de curto prazo, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Papel Comercial.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)​

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:

  • a)- Consagrar as entidades que emitem o papel comercial e os requisitos da sua emissão;
  • b)- Definir as modalidades de emissão do Papel Comercial;
  • c)- Consagrar os deveres de informação das entidades emitentes do Papel Comercial;
  • d)- Estabelecer as regras relativas às ofertas de Papel Comercial, ao registo da sua emissão e à admissão à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 3.º (Duração)​

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Março de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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